O que são Alegações Finais em Ação de Exoneração de Alimentos?
Alegações Finais em Ação de Exoneração de Alimentos são a manifestação apresentada após a fase de instrução processual para demonstrar que deixaram de existir os requisitos que justificavam o pagamento da pensão alimentícia, requerendo a procedência do pedido de exoneração

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Exoneração de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: João das Quantas
Ré: Fulana das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nas quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
1.1. Depoimento pessoal da Ré
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Requerida, o qual dormita na ata de audiência (ID 3847291).
Indagada acerca de sua situação pessoal, profissional e econômica, assim se manifestou:
"QUE conta atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade; QUE não possui vínculo formal de emprego; QUE não está matriculada em curso técnico ou superior; QUE não apresenta qualquer condição de saúde que a impeça de exercer atividade laborativa; QUE nunca realizou tratamento médico ou psicológico de natureza incapacitante; QUE já trabalhou de forma eventual em atividades de atendimento ao público, mas não soube precisar datas, empregadores ou remunerações; QUE não soube demonstrar, de forma concreta, quais são suas despesas mensais atuais nem de que forma a pensão alimentícia paga pelo genitor é utilizada para suprir necessidades essenciais; QUE reconheceu que goza de boa saúde e que não há impedimento físico ou psíquico ao seu ingresso no mercado de trabalho; QUE afirmou que pretende, futuramente, buscar emprego, mas sem indicar prazo ou providência concreta nesse sentido."
1.2. Depoimento pessoal do Autor
O Requerente, de igual modo, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (ID 3847292):
"QUE ajuizou a presente ação em razão do implemento da maioridade civil da filha Fulana das Quantas e da ausência de qualquer comprovação de necessidade de continuidade do pensionamento; QUE a Ré conta com 25 anos de idade, goza de plena saúde e não está matriculada em instituição de ensino; QUE, até onde tem conhecimento, a filha não exerce nem exerceu atividade laborativa formal, embora nada a impeça de fazê-lo; QUE sua própria situação financeira se alterou significativamente desde a fixação dos alimentos, porquanto foi desligado de seu antigo emprego e passou a auferir rendimentos variáveis e incertos; QUE constituiu nova família e possui filha menor sob sua responsabilidade, o que agrava os encargos que suporta; QUE nunca se recusou a cumprir a obrigação alimentar enquanto vigente a presunção de necessidade, mas que, diante da maioridade da Ré e da ausência de prova de dependência econômica, não encontra amparo legal para a manutenção do encargo."
1.3. Documentos carreados aos autos
Dormitam nos autos, ao longo da instrução processual, documentos produzidos pelas partes, os quais permitem a aferição do quadro fático com nitidez suficiente para o deslinde da controvérsia.
A certidão de nascimento da Ré (ID 3847293) comprova, de forma inequívoca, que Fulana das Quantas atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 25 (vinte e cinco) anos de idade — circunstância, aliás, incontroversa nos autos.
O acordo homologado judicialmente por ocasião do divórcio dos genitores (ID 3847294) demonstra que a obrigação alimentar foi fixada quando a Ré ainda era menor impúbere, contexto fático inteiramente diverso do atual, em que a presunção de necessidade já não mais subsiste.
Por fim, os documentos juntados pelo Autor (ID 3847295) evidenciam a alteração de sua capacidade contributiva: comprovantes de desligamento do emprego anterior, demonstrativos de renda variável proveniente de atividade informal e certidão de nascimento da filha menor oriunda de novo relacionamento — circunstâncias que reforçam, sob o ângulo da possibilidade, a procedência do pedido exoneratório.
( 2 ) NO ÂMAGO DA LIDE
2.1. A ausência de prova da necessidade alimentar após a maioridade
Almeja-se com a contestação a manutenção da pensão alimentícia fixada em favor de Fulana das Quantas, maior de 25 (vinte e cinco) anos de idade, sob a alegação genérica de que não possui vínculo formal de emprego e de que, por isso, persistiria sua dependência econômica em relação ao genitor.
Aduz a Requerida que a maioridade, por si só, não seria causa de exoneração automática da obrigação alimentar — e, nesse ponto específico, tem razão. A Súmula nº 358 do STJ é expressa ao condicionar o cancelamento da pensão à decisão judicial, mediante contraditório. É precisamente por essa razão que o Autor se valeu da via judicial adequada, propondo a presente demanda.
A verdade, entretanto, é outra no que toca ao ônus que daí decorre. Não apenas a pretensão daquela carece de amparo fático, como o quadro probatório dos autos revela, com absoluta nitidez, que aquela é mulher jovem, saudável, civilmente capaz e sem qualquer impedimento ao ingresso no mercado de trabalho — circunstâncias que tornam inviável, sob o prisma do trinômio alimentar, a manutenção do encargo que o Autor suporta.
Com o implemento da maioridade civil, opera-se inversão do ônus da prova: não mais cabe ao alimentante demonstrar a desnecessidade do pensionamento — cabe à alimentanda comprovar, de forma robusta e concreta, a persistência de sua dependência econômica. Essa demonstração, como se verá adiante, simplesmente não existe nos autos.
2.2. Da inversão do ônus da prova com o implemento da maioridade
— o que cabia à Ré demonstrar e não comprovou
Nesse passo, antes de tudo, cumpre fixar com precisão a diretriz jurídica que governa a distribuição do ônus probatório na presente demanda — ponto que, a nosso ver, é determinante para o deslinde da controvérsia.
Durante a menoridade, os alimentos prestados aos filhos decorrem do poder familiar e da presunção absoluta de dependência econômica. É o regime do art. 1.634 do Código Civil, que impõe aos genitores o dever de sustento independentemente de qualquer demonstração de necessidade por parte do alimentando. Nessa fase, o ônus probatório pende inteiramente sobre o alimentante: a ele cabe demonstrar a desnecessidade do pensionamento, se quiser exonerar-se.
Com o advento da maioridade civil, entretanto, essa presunção se desfaz. O que antes era presumido passa a depender de comprovação. A obrigação alimentar, doravante fundada não mais no poder familiar, mas no vínculo de parentesco — nos termos dos arts. 1.694 e 1.696 do Estatuto Civil —, somente subsiste quando o alimentando demonstra, concretamente, a impossibilidade de prover o próprio sustento.
É o que deflui, com meridiana clareza, do enunciado da Súmula nº 358 do STJ:
"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos."
Consoante noção cediça na doutrina e na jurisprudência, a exigência do contraditório — prevista na súmula — não significa que o alimentante deva provar a desnecessidade do encargo. Significa, ao contrário, que ao alimentando deve ser assegurada a oportunidade de demonstrar a persistência de sua necessidade. O ônus, a partir da maioridade, é inteiramente seu.
Nessa esteira, veja-se a compreensão da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA NECESSIDADE. ALIMENTANDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame I. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação de exoneração de alimentos, deferiu tutela de urgência para suspender, liminarmente, a obrigação alimentar do recorrente em razão da maioridade civil do alimentando. O agravante sustenta restringida capacidade laboral por portabilidade de transtorno psiquiátrico, objetivando o restabelecimento dos alimentos até instrução probatória definitiva. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido. II. Questão em discussão 2. Definir se restou comprovada, na via sumária, a necessidade alimentar do filho maior de idade a ponto de justificar a manutenção liminar da obrigação alimentar, diante de alegação de incapacidade laboral por transtorno psicótico agudo. 3. Examinar a suficiência da prova apresentada para atribuição de incapacidade, inversão do perigo na demora e eventual restabelecimento dos alimentos. III. Razões de decidir 4. O alcance da maioridade civil (art. 1.635, III, do Código Civil) encerra o poder familiar e, com ele, a presunção de necessidade alimentar, transfere ao alimentando maior o ônus da demonstração da impossibilidade de autossustento e da necessidade para a manutenção da verba alimentar (art. 1.695 do Código Civil; Súmula nº 358/STJ). 5. Admite-se excepcionalmente a continuidade da obrigação alimentar ao filho maior, desde que demonstrada de forma inequívoca a incapacidade laboral ou necessidade extrema, fatos que não restaram comprovados apenas com apresentação de laudo médico desprovido de atestação contundente de incapacidade. 6. Inviável a reversão liminar da exoneração alimentar ante ausência de elementos concretos que atestem impossibilidade de exercício profissional, sendo necessária ampla dilação probatória para exame aprofundado do quadro clínico. 7. Ausente plausibilidade nas alegações do agravante e não demonstrada de modo inequívoco sua incapacidade absoluta para o trabalho, impõe-se a manutenção da decisão agravada. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, mantida a decisão de suspensão liminar da obrigação alimentar. Tese de julgamento: 1. Atingida a maioridade civil, cessa a presunção de necessidade alimentar, cabendo ao alimentando maior comprovar a impossibilidade de prover o próprio sustento para manutenção da obrigação. 2. A mera apresentação de laudo médico não é suficiente para afastar a exoneração da obrigação alimentar, sendo imprescindível prova específica e robusta de incapacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
Posta assim a questão, o que cabia àquela demonstrar nos presentes autos? Ao menos uma das seguintes circunstâncias:
(i) matrícula e frequência regular em curso técnico ou superior, que justificasse a manutenção do pensionamento durante o período de formação profissional;
(ii) condição de saúde — física ou psíquica — que a impedisse de ingressar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento;
ou (iii) situação concreta de indigência não proposital, resultante de circunstâncias alheias à sua vontade e não imputáveis à sua inércia.
Nenhuma dessas hipóteses foi comprovada. Ao invés disso — e este é o ponto que os elementos probatórios dos autos evidenciam com nitidez —, a Requerida é mulher jovem, civilmente capaz, sem qualquer comprometimento de saúde e sem vínculo acadêmico ativo. Limitou-se a afirmar, em seu depoimento pessoal (ID 3847291), que não possui emprego formal — fato que, isoladamente, é de todo insuficiente para caracterizar a dependência econômica que autoriza a continuidade da prestação alimentícia.
Não há, pois, como prosperar a pretensão defensiva. O ônus era seu. E dele não se desincumbiu.
2.3. Da capacidade laborativa da Ré
— jovem, saudável e sem impedimento ao ingresso no mercado de trabalho
Superada a questão do ônus probatório, impende examinar, no âmago do debate, a situação concreta de Fulana das Quantas — e o que ela efetivamente demonstrou, ou deixou de demonstrar, ao longo da instrução processual.
A Requerida conta com 25 (vinte e cinco) anos de idade. Goza de plena saúde física e mental. Não está matriculada em curso técnico ou superior. Não apresentou laudo médico, declaração de incapacidade ou qualquer documento que evidencie condição peculiar que a impeça de exercer atividade remunerada. Essas circunstâncias, todas incontroverses nos autos, emergem com absoluta clareza do depoimento pessoal por ela prestado em audiência de instrução (ID 3847291).
Vale ratificar: ela reconheceu, ao ser indagada, que não possui impedimento físico ou psíquico ao ingresso no mercado de trabalho. Admitiu, ademais, que já exerceu atividades laborais de forma eventual — o que, por si só, afasta qualquer cogitação de incapacidade estrutural para o labor. O que se constata, em verdade, é uma escolha pela inatividade, e não uma impossibilidade concreta de prover o próprio sustento.
Nessa perspectiva, é sobremodo importante assinalar que o instituto dos alimentos não foi concebido para amparar quem pode trabalhar e opta por não fazê-lo.
A lição de Arnaldo Rizzardo é, a esse propósito, de clareza inafastável:
Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido [ ... ]
Outrossim, assevera Washington de Barros Monteiro que:
Verifica-se, por esse artigo, que não pode requerer alimentos nem viver a expensas de outro quem possui bens, ou está em condições de subsistir com o próprio trabalho. Consequentemente, só pode reclamá-los aquele que não possuir recursos próprios e esteja impossibilitado de obtê-los por menoridade, doença, idade avançada, calamidade pública ou falta de trabalho [ ... ]
Demais disso, é cediço que a ausência de vínculo formal de emprego, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica que autoriza a continuidade do pensionamento.
No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emana da nossa jurisprudência:
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. SERVIÇO MILITAR REMUNERADO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM COMPROVAÇÃO DE FREQUÊNCIA.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exoneração de alimentos, sob o fundamento de que o alimentando, embora maior, estaria cursando ensino superior, mantendo-se a obrigação alimentar. Sustenta o apelante a ausência de necessidade da manutenção da obrigação alimentícia, especialmente diante da comprovação de ingresso no serviço militar remunerado, restando demonstrada a sua capacidade de autossustento. Pretende o apelante seja julgado procedente o pedido de exoneração. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se é devida a exoneração da obrigação alimentar. III. Razões de decidir: A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, exigindo-se decisão judicial. Após a maioridade, porém, o dever alimentar passa a ter fundamento na solidariedade familiar, incumbindo ao alimentando comprovar a necessidade de percepção dos alimentos. A manutenção dos alimentos ao filho maior exige prova da frequência em curso superior ou da efetiva necessidade de subsistência. A simples matrícula em curso superior, especialmente após o ajuizamento da ação, não restabelece a presunção de necessidade, sem a comprovação de frequência ou desempenho acadêmico. A percepção de renda própria pelo alimentando, decorrente de serviço militar, evidencia sua capacidade de prover o próprio sustento. A ausência de comprovação da necessidade, ônus que incumbia ao réu, afasta a manutenção da obrigação alimentar, ainda mais quando demonstrada a redução da capacidade financeira do alimentante. lV. Dispositivo: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXONERAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE. ALIMENTANDA. DN. 03/09/1999. MAIORIDADE CIVIL. VINTE E SEIS ANOS. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com previsto no §1º do art. 1.694 e o art. 1695, ambos do Código Civil, os alimentos devem atender ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ou seja, deverão ser fixados considerando a capacidade financeira daquele quem irá prestá-los, bem como das necessidades dos alimentandos;. O advento da maioridade civil não enseja, por si só, a suspensão da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos. O dever de prestar alimentos, antes decorrente do poder familiar, passa a ter como fundamento a relação de parentesco, permeado pelo princípio da solidariedade, conforme o disposto nos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, sendo necessária a demonstração da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentado;. Não comprovado pela apelante a necessidade em continuar recebendo a pensão alimentícia, resta exonerada a obrigação alimentar por parte do apelado. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (Art. 1.708 do Código Civil). [ ... ]
É inconteste, dessarte, que a Requerida reúne plenas condições de ingressar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. A capacidade laborativa existe, é incontroversa e foi confirmada por ela. O que falta — e o que a lei exige — é a comprovação da necessidade. E essa comprovação, como amplamente demonstrado, não veio.
2.4. Da insuficiência do desemprego informal como prova de dependência econômica
— jovem, saudável e sem impedimento ao ingresso no mercado de trabalho
Cumpre examinar, nesse passo, o único argumento de que a Requerida se vale para sustentar a continuidade do pensionamento: a ausência de vínculo formal de emprego. A tese, conquanto compreensível sob o prisma humano, não resiste à análise jurídica [ ... ]
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