Modelo de agravo de instrumento Novo CPC Revisional de Alimentos Novo Filho Indeferimento redução PN1084
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 14
Última atualização: 13/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, inc. I), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de indeferimento de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), proferida em ação revisional de alimentos (novo filho/família), na qual almejava a redução dos alimentos (pensão alimentícia).
- Sumário da petição
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DOS FATOS E DO DIREITO
- ( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
- ( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
- ( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
- 3.1. Comprovado o declínio da capacidade financeira do alimentante
- (4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Ação Revisional de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Francisco das Quantas
Agravada: Maria de Tal
FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected].br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/29, junto à ação revisional de alimentos, supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];
DO AGRAVADA: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected].
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
Os autos do processo em espécie não são eletrônicos. Em razão disso, informa que o presente Agravo de Instrumento é instruído com cópia integral do processo originário, entre cópias facultativas e obrigatórias, motivo tal que declara como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei.
· Procuração outorgado ao advogado do Agravante (CPC, art. 1.017, inc. I;
· Petição inicial da ação revisional de alimentos (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Contestação (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
· Documentos relacionados à capacidade financeira do Recorrente (CPC, art.1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Francisco das Quantas
Agravado: Maria de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO
(CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
Os cônjuges, ora litigantes, foram casados sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme certidão de casamento anexada.
Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, atualmente com oito anos.
Divorciaram-se em 00 de maior de 0000, consoante sentença homologatória de divórcio consensual. Nessa, dentre outros aspectos, acertou-se alimentos à menor, filha do casal, ora recorrida, no importe de 30% do salário líquido do recorrente. Naquela ocasião, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.
Em 00 de outubro de 0000, o agravante se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho Beltrano de Tal.
Em virtude disso, manejou a presente ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defende que se faz necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.
Lado outro, assevera que se encontra percebendo auxílio-acidente, sendo esse mais um fator de prova da redução dos proventos.
Em liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira para reduzir o montante pago a título de alimentos.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado indeferiu-a.
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
( . . . )
Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades.
Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do autor. Portanto não há como dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades desse.
Por tudo isso, ao menos por ora, não há como deferir a liminar postulada.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Comprovado o declínio da capacidade financeira do alimentante
A situação fática, exposta no tópico anterior, revela que o Agravante tivera sua situação financeira drasticamente reduzida. O novo casamento, aliado ao nascimento do filho, sem dúvida, trouxera esse destino, máxime diante da prova documental carreada.
Para a doutrina civilista, é inescusável que a constituição de nova entidade familiar importa na redução da capacidade do alimentante.
Com essa linha de raciocínio, Paulo Nader assevera, verbo ad verbum:
165.5.3. Novo consórcio do alimentante
Como é natural e intuitivo, se o alimentante assume novo vínculo familiar a sua obrigação alimentar decorre de sentença de divórcio não se extingue. Duas razões principais impõem a conclusão do art. 1.709, que é uma simples reprodução do art. 30 da Lei do Divórcio. A primeira diz respeito ao credor. Se a necessidade de alimentos permanece, seria injusta a extinção de seu direito pelo motivo considerado. Pelo lado do devedor também, pois a busca de um novo elo poderá ser motivada pela intenção de obter o fim da obrigação alimentar.
Inegável, todavia, que o novo consórcio, em médio prazo, poderá provocar mudança na obrigação alimentar. Com o eventual nascimento de filhos e a consequente necessidade de prover-lhes a subsistência, os recursos poderão se tonar insuficientes para atender a todos os encargos, daí a necessidade de vir a pleitear a redução na verba alimentar. [ ... ]
(itálicos no texto original)
É assemelhado o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald:
A constituição de nova entidade familiar pelo alimentante, inclusive com nascimento de outros filhos, pode servir para a revisão do valor alimentar, a depender do caso concreto, até mesmo para manter a igualdade entre os filhos, impedindo que um deles esteja privado do sustento. Já se disse, por isso, que ‘a constituição de nova entidade familiar pelo pai-alimentante acarreta-lhe ipso facto, maiores despesas, reduzindo-lhe a possibilidade financeira... [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DEFERIDA.
Alegação de majoração de despesas com a constituição de nova família que não deve ser considerada. Situação buscada voluntariamente pelo alimentante que não deve comprometer créditos constituídos anteriormente. Maioridade que, por si só, não afasta a obrigação de alimentos. Desemprego que restou demonstrado. Redução da capacidade financeira do Agravado. Recurso improvido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Binômio necessidade/possibilidade atendidos. Majoração indevida. Recurso conhecido e improvido. 01. O ponto nodal do recurso cinge-se tão somente acerca do quantum arbitrado à título de alimentos provisórios, fixados em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo em favor da filha menor, entendendo ser o caso de sua majoração para melhor atendimento de suas necessidades;02. Os alimentos provisórios são devidos quando verificada a filiação e tratando-se de filho menor, onde a necessidade é incontestável, contudo sua fixação deverá obedecer ao equilíbrio entre a necessidade da criança e a possibilidade econômica do genitor;03. Não se comprova capacidade financeira do pai em arcar com alimentos provisórios em patamar mais elevado com prova lastreada em fotos publicadas em rede social, especialmente quando o genitor, na oferta de alimentos, apresenta contracheques que comprovam seus rendimentos, além da situação fática de ter constituído nova família, com o nascimento de outro filho também seu dependente econômico;04. Mostra-se indevida a majoração da pensão alimentícia pretendida quando, pela prova constante dos autos, ficou demonstrado que o julgador a quo atendeu retamente o binômio da necessidade/possibilidade na fixação do quantum alimentar. 05. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [ ... ]
(4) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS
art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.
As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:
“Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável.” [ ... ]
Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:
Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). [ ... ]
Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de se reconhecer que a peça recursal traz à tona inúmeros documentos, sobremaneira comprovantes de remuneração, atestados, os quais demonstram a significativa redução da capacidade financeira do alimentante.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 14
Última atualização: 13/10/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Nelson Rosenvald, Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge
Trata-se de modelo de recurso de agravo de instrumento (novo CPC, art. 1.015, inc. I), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto em face de indeferimento de tutela antecipada de urgência (novo CPC, art. 300), proferida em ação revisional de alimentos (novo filho/família), na qual almejava a redução dos alimentos (pensão alimentícia).
Afirma-se nas razões da apelação que o apelante fora casado coma genitora da alimentada (menor impúbere), sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667).
Do enlace matrimonial nasceu a menor Maria de Tal, na ocasião com oito anos
Divorciaram-se consensualmente. Dentre outros aspectos, acertaram-se alimentos à menor, filha do casal, no importe de 30% do salário líquido do apelante. Naquele momento, percebia a quantia mensal de R$ 0.000,00, fruto do seu labor junto ao Banco Xista S/A.
Em 00 de outubro de 0000, aquele se casara com Francisca Beltrana. Passados 2 anos e 3 meses desse matrimônio, tiveram o filho.
Em virtude disso, manejou a ação revisional de alimentos, na qual, em síntese, defendeu que se fazia necessária a redução da pensão alimentícia, máxime porquanto, decorrência do novo filho, seu padrão financeiro diminuíra.
Em liminar, pedira ao juízo de piso tutela de urgência, essa em mira para reduzir o montante pago a título de alimentos.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (CPC, art. 300), o magistrado indeferiu-a.
Decidiu magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, decisão essa hostilizado, in verbis:
“( . . . )
Nesse passo, não há, ao menos nesse momento, prova real de redução em possibilidades ou necessidades.
Na falta de tal prova, não há como concluir, com segurança, quais são as reais possibilidades do autor. Portanto não há como dizer, de plano, que o nascimento de nova filha foi mesmo causa de redução superveniente nas possibilidades desse.
Por tudo isso, ao menos por ora, não há como deferir a liminar postulada.”
Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão guerreada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR.
Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Apelante que pede a reforma da decisão para diminuição da pensão alimentícia para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal, e 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício. Apelante que demonstra que o quantum fixado para a hipótese de emprego formal compromete mais de 50% (cinquenta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Apelante que está desempregado, constituiu nova família e aumentou sua prole. Pensionamento reduzido para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de emprego formal. Mantida a verba de 32% (trinta e dois por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo empregatício. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1006098-54.2019.8.26.0604; Ac. 14572355; Sumaré; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 26/04/2021; rep. DJESP 29/04/2021; Pág. 1755)
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