O que é contestação em ação revisional de alimentos proposta pelo pai?
Contestação em ação revisional de alimentos proposta pelo pai é a peça processual apresentada pelo réu — normalmente o filho representado por sua mãe ou responsável — para impugnar o pedido de redução da pensão alimentícia formulado pelo alimentante.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação Revisional de Alimentos
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Fulano de Tal
Ré: CLARINHA DE TAL, representada por BELTRANA DAS QUANTAS
CLARINHA DE TAL, menor impúbere, ora representada por sua genitora (CPC, art. 71), BELTRANA DAS QUANTAS, divorciada, comerciante, residente e domiciliada na Rua dos Ipês, nº 87, apto. 101, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte (MG) — CEP 30.522-190, inscrita no CPF (MF) sob o nº 498.331.765-22, com endereço eletrônico beltrana.quantas@email.com.br, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 693, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil e art. 5º, § 1º da Lei n. 5.478/58, ofertar
CONTESTAÇÃO,
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Ré não aufere condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
(1) – SÍNTESE DO PROCESSADO
Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:
(i) afirma, em síntese, não ter condições de arcar com o quantum acordado na ação de divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001) (ID 745992), qual seja, 30% de seus rendimentos líquidos, pois teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pela Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. em 26 de maio de 2025, passando a figurar como desempregado, sem base de cálculo sobre a qual possa incidir o percentual fixado (ID 745998);
(ii) defende que jamais deixou sua filha ao desamparo, tanto que, mesmo após o desemprego superveniente, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar;
(iii) diz, mais, que atualmente se encontra sem vínculo formal de emprego, angariando renda apenas por meio de consultorias avulsas e indeterminadas, com percepção financeira bem aquém daquela que auferia quando da fixação dos alimentos, na ordem de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) mensais (ID 746001), contrato esse que igualmente fora desfeito em 12 de maio de 2025 (ID 746002);
(iv) destaca, por isso, que tais fatos são suficientes a abonar o pedido de revisão da pensão alimentícia, fixando-a no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, em substituição ao percentual anteriormente incidente sobre os rendimentos líquidos.
(2) – REABTE AO QUADRO FÁTICO NARRADO
Prima facie, urge considerar que o encerramento do vínculo empregatício foi ato decorrente de decisão do próprio Autor, que solicitou o desligamento da empresa Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. Caberia a esse, antes, ter em mente que, nesse momento, encontrava-se pagando alimentos à sua filha, aqui Ré, não podendo a demissão voluntária ser utilizada como escudo para a redução do encargo alimentar.
De mais a mais, ausente prova real de redução nas possibilidades do alimentante, muito menos das necessidades da alimentanda. Há, tão só, a prova documental do termo de rescisão contratual (ID 745998) e a alegação de que desenvolve consultorias avulsas e indeterminadas. Porém, isso não é suficiente para o propósito almejado na querela em espécie.
Não se pode descurar, lado outro, que o desemprego superveniente, ainda que comprovado, não tem o condão de, isoladamente, exonerar ou reduzir os alimentos a valor irrisório. Conforme consignado no próprio acórdão que embasa a pretensão do Autor, não há prova de que o genitor esteja impossibilitado de trabalhar e contribuir financeiramente para suprir as despesas da filha, ainda que desenvolvendo trabalhos informais e esporádicos, que possam lhe conferir renda mensal extra até ulterior recolocação no mercado formal.
Nesse diapasão, nada obstante se encontrar sem vínculo formal de emprego, não se pode tomar a mera ausência de contrato de trabalho como prova concreta do que efetivamente aufere. É dizer, precisa-se provar onde trabalha e o quanto ganha por tal trabalho, antes e depois do encerramento do vínculo empregatício. Até mesmo comprovar que não terá novo emprego ou fonte de renda equivalente em curto prazo.
Contudo, é inescusável que o Autor não trouxe qualquer prova nesse sentido. Desse modo, não há como dizer, seguramente, que o desemprego superveniente é, verdadeiramente, causa de redução definitiva nas possibilidades daquele. Para além disso, não se sabe, sequer, qual a atual atividade laborativa do Autor, bem assim eventual possibilidade de ingresso extra de receita por meio das consultorias avulsas que alega desenvolver (ID 746001).
Nesse contexto, não há mudança suficientemente comprovada no binômio alimentar, tampouco risco concreto à subsistência do próprio Autor que justifique a readequação da pensão alimentícia para o patamar pretendido, colocando em risco o desenvolvimento digno da menor Clarinha de Tal.
(3) – NO MÉRITO
3.1. Quanto à situação de desemprego
Diga-se, por oportuno, que, em sede de ação revisional de alimentos, o ônus da prova acerca da mudança das necessidades ou das possibilidades econômicas das partes recai sobre quem pleiteia a redução ou o agravamento do encargo, a teor do inciso I do artigo 373 da Legislação Adjetiva Civil.
No caso dos autos, a pensão alimentícia devida pelo Promovente à filha menor Clarinha de Tal foi fixada por ocasião do acordo homologado nos autos do divórcio consensual (Processo nº 2222.33.2222.5.66.0001), no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor (ID 745992). Na presente ação revisional, o Autor pretende a redução do encargo alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, sob argumento de que o valor atualmente devido não mais se compatibilizaria com suas possibilidades financeiras (ID 746019).
No que se refere às necessidades da menor Clarinha de Tal, estas permanecem presumidas em razão da menoridade, sendo certo que a obrigação alimentar decorre do poder familiar exercido pelo genitor. Com o crescimento natural da criança, que hoje conta com apenas 10 anos de idade (ID 745991), a tendência é somente de elevação de despesas, notadamente com educação, saúde e lazer.
De outro vértice, quanto à capacidade contributiva do Promovente, tem-se que não há comprovação suficiente da piora em sua situação financeira. O Autor limita-se a alegar o desemprego superveniente, sem fornecer elementos precisos acerca de seus ganhos líquidos ao tempo da fixação da pensão, o que impossibilita qualquer comparação segura com o momento atual.
O termo de rescisão contratual acostado aos autos (ID 745998) comprova tão somente o encerramento do vínculo empregatício, mas não demonstra, por si só, a incapacidade do Promovente de angariar nova fonte de renda equivalente. A situação de desemprego foi alegada de forma genérica, desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar efetiva e definitiva redução de sua capacidade contributiva.
Ademais, a alegação de que desenvolve consultorias avulsas e indeterminadas (ID 746001) revela, ao contrário do sustentado, que o Autor não se encontra em estado de absoluta inatividade laborativa. Não foram juntados aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda ou quaisquer outros documentos que permitam aferir, com precisão, a real dimensão de sua capacidade econômica atual em comparação àquela existente quando da fixação do encargo alimentar — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código Fux.
Some-se a isso o fato de que o Promovente não acostou comprovantes de recebimento de valores no passado, tampouco extratos bancários que demonstrem efetiva queda em seu padrão remuneratório. Os documentos carreados aos autos revelam, quando muito, o encerramento formal do vínculo empregatício, sem qualquer prova da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho ou de obtenção de renda por outras vias.
Trilhando nesse campo, este é o magistério de Rolf Madaleno:
Ante o dissenso das partes cabe a reclamação judicial de quem pretende os alimentos ou a oferta daquele que se crê devedor de alimentos, correspondendo ao juiz, ponderando a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento da obrigação, quantificar o montante dos alimentos que deve incidir em um percentual sobre os ganhos líquidos do alimentante, quando é certo, conhecido e verificável o valor de sua renda, ou ordenada em salários mínimos para aquelas hipóteses de profissional autônomo, liberal, empresário, comerciante ou até para o desempregado, em relação aos quais não é possível saber com exatidão o montante de seus ingressos financeiros [ ... ]
Corroborando essa perspectiva, impende revelar o que leciona Arnaldo Rizzardo:
Mas, menos nesta hipótese, em outras circunstâncias não importa a causa, podendo ser desemprego, enfermidade, caso fortuito ou de força maior. Os alimentos, então, não se restringem ao indispensável para a subsistência. Abrangem o necessário “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” – art. 1.694.
Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo na lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho [ ... ]
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA À MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NA ORIGEM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS Silva DOS Santos contra decisão interlocutória que, em Ação Revisional de Alimentos movida em face de seu filho menor, RICHARD GABRIEL COSTA Santos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir a pensão alimentícia de 21,5% para 10% do salário-mínimo. O Agravante alega estar desempregado, realizando apenas trabalhos informais (bicos como cabeleireiro), e ter constituído nova família, o que teria reduzido sua capacidade financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária de Agravo de Instrumento, o mero argumento de desemprego/trabalho informal e constituição de nova família por parte do alimentante é suficiente para autorizar, liminarmente, a redução drástica da obrigação alimentar, sob o fundamento de alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. Razões de decidir A obrigação alimentar deve ser fixada e revista com base no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699). A decisão que fixa alimentos carrega a cláusula rebus SIC stantibus, e permite a revisão do encargo mediante prova da mudança superveniente da situação financeira das partes (CC, art. 1.699). A mera alegação de desemprego ou a constituição de nova família, por si só, não são suficientes para comprovar, em sede de tutela provisória, a redução da capacidade contributiva, especialmente quando o acordo original já previa a possibilidade de o genitor não ter vínculo empregatício formal. A necessidade do alimentado menor é presumida e goza de prioridade absoluta (CF, art. 227), prevalece, em sede de cognição sumária, sobre a alegação de dificuldade financeira do alimentante que não está cabalmente comprovada para os fins da tutela de urgência. É necessária a dilação probatória na ação principal para a devida apuração das reais necessidades do menor e da efetiva condição financeira do alimentante, a fim de prolatar uma decisão final justa. lV. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO.
A revisão do valor dos alimentos depende de prova concreta e idônea da modificação na capacidade financeira do alimentante. O ônus de comprovar a alteração da situação econômica recai sobre o alimentante, não podendo ser transferido aos alimentandos. A alegação de desemprego ou trabalho informal, desacompanhada de documentos probatórios, não autoriza a redução do valor da pensão alimentícia. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DOS GENITORES. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AÇÃO REVISIONAL. CARÁTER REBUS SIC STANTIBUS DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. SITUAÇÃO TRANSITÓRIA. DESPESAS COMPROVADAS PELA ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil (CC). 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados para que o alimentando receba o necessário para garantir a sua subsistência e o alimentante não seja obrigado a pagar valor que ultrapasse a sua capacidade contributiva. 3. Ademais, constitui dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, IV, do CC). Os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos (art. 1.703 do CC). 4. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou da necessidade do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do CC); os alimentos são estabelecidos em caráter rebus SIC stantibus, ou seja, podem ser revistos a qualquer tempo, em caso de mudança do binômio necessidade/possibilidade. 5. Alimentanda menor tem 7 anos e comprova suas despesas mensais. Ressalte-se que a criança reside com a mãe, portanto, há preponderância de gastos no lar de referência. A existência de outro filho do alimentante já era conhecida e foi sopesada à época da fixação dos alimentos, portanto, não se trata de prole superveniente. 6. O simples fato de o apelante estar desempregado não é suficiente para a redução dos alimentos nos termos requeridos. A situação de desemprego é transitória e não impede que exerça atividade remunerada para obtenção de renda, pois é pessoa jovem e saudável. Não apresenta impedimentos para se inserir no mercado de trabalho e contribuir adequadamente com o sustento dos filhos. 7. O valor fixado a título de alimentos já é baixo. Sua diminuição para 15% do salário-mínimo não é razoável. Desse modo, o apelante não demonstrou real impossibilidade de arcar com a prestação alimentar nos termos determinados pela sentença na ação de alimentos originária. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. [ ... ]
Nesse contexto, a simples alegação de desemprego, por si só, não autoriza a redução da obrigação alimentar, sobretudo quando não demonstrada incapacidade laborativa e quando a própria narrativa do Autor evidencia que segue exercendo atividade remunerada, ainda que de forma irregular e avulsa.
3.2. Da paternidade responsável
O princípio constitucional da paternidade responsável, consagrado no art. 227, § 7º, da Constituição Federal, e reforçado pelos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como pelo inciso IV do art. 1.566 do Código Civil, impõe aos genitores o dever de prover assistência moral, afetiva, intelectual e material aos filhos, ainda que com sacrifício do próprio sustento. Não se trata de faculdade, mas de obrigação inafastável, cujo cumprimento independe das vicissitudes financeiras momentâneas enfrentadas pelo alimentante.
Nesse sentido, ainda que se reconheça que a situação de desemprego do Promovente constitui circunstância relevante a ser ponderada, dela não se pode extrair, automaticamente, a conclusão de que o encargo alimentar deva ser reduzido ao patamar pretendido. Ao contrário, incumbe ao genitor envidar todos os esforços para obter renda suficiente para auxiliar a genitora no suprimento das necessidades da menor Clarinha de Tal, seja aprimorando suas habilidades profissionais, seja buscando reinserção no mercado formal de trabalho.
Desse modo, importa sublinhar que, nas ações de alimentos versando sobre interesse de menores, as necessidades do alimentando são presumidas, recaindo sobre o alimentante o ônus de comprovar sua impossibilidade de prestar os alimentos fixados. No caso dos autos, seguramente o Promovente não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a alegar genericamente o desemprego superveniente, sem demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a absoluta impossibilidade de contribuir para o sustento da filha no patamar anteriormente estabelecido.
Com efeito, o histórico profissional do Autor revela qualificação e capacidade laborativa compatíveis com rendimentos significativamente superiores aos que alega auferir atualmente. Ao tempo da fixação dos alimentos, o Promovente percebia salário bruto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais junto à Meridional Comércio Atacadista de Grãos Importação e Exportação Ltda. (ID 745994), o que evidencia um padrão remuneratório que não pode ser simplesmente desconsiderado sob o argumento de desemprego temporário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a paternidade responsável exige do alimentante o esforço necessário para adequar seus ganhos ao sustento dos filhos, impondo-lhe, inclusive, a redução de seus gastos e despesas pessoais para o fiel cumprimento de seu compromisso paternal.
Assim, impõe-se ao Promovente que contribua de forma periódica e compatível com as necessidades da menor Clarinha de Tal, não se afigurando razoável que as consequências de uma escolha voluntária — o encerramento do próprio vínculo empregatício — recaiam sobre os ombros de uma criança de apenas 10 anos de idade, privando-a dos recursos indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento.
Nesse compasso, mostra-se oportuno o magistério de Paulo Lôbo:
O princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também a assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão reparatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos “com absoluta prioridade”, oponíveis à família — inclusive ao pai separado —, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direitos de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NASCIMENTO DE NOVA FILHA. IRRELEVÂNCIA PARA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso de apelação cível interposto por d. H. P. Contra sentença da 9ª vara de família da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional, fixando alimentos em 17,5% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou, em caso de desemprego, em 40% do salário-mínimo. O apelante requer nova redução da obrigação para 20% do salário-mínimo, sob alegação de alteração financeira decorrente de sua atuação como motorista de aplicativo e da constituição de nova família. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a situação financeira e familiar superveniente alegada pelo apelante configura modificação substancial apta a justificar nova redução do valor dos alimentos, já revisado na sentença. III. Razões de decidir o artigo 1.699 do Código Civil estabelece que a revisão dos alimentos somente se admite diante de mudança significativa na situação econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentado, o que não se verifica quando a sentença recorrida já considerou a nova realidade financeira do alimentante. A sentença impugnada, ao adotar regime dual (17,5% dos rendimentos líquidos quando empregado e 40% do salário-mínimo em caso de desemprego), já contemplou a variação de renda inerente à atividade de motorista de aplicativo, inexistindo fato novo superveniente que justifique nova revisão. A alegação de comprometimento do mínimo existencial não se sustenta, pois os comprovantes de ganhos demonstram rendimentos superiores a um salário-mínimo, contrariando a narrativa de incapacidade financeira extrema. O nascimento de nova filha não autoriza, por si só, a redução automática dos alimentos devidos ao filho anterior, cabendo ao genitor o dever de sustentar todos os filhos de forma proporcional, nos termos do princípio da paternidade responsável. As necessidades do alimentado menor são presumidas e abrangem todas as despesas essenciais ao seu desenvolvimento integral, não tendo o apelante comprovado desequilíbrio econômico que torne insustentável o valor fixado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos alimentos somente é admitida mediante prova de modificação superveniente e substancial da situação econômica do alimentante ou das necessidades do alimentado. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho não autorizam, por si sós, a redução da pensão devida a filho anterior. A mera variação de renda decorrente de atividade informal já considerada na sentença não configura fato novo apto a justificar nova redução do encargo alimentar [ ... ]
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DO GENITOR DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADO DESEMPREGO. TRABALHO INFORMAL, NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO FILHO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com vistas a reforma de sentença que julgou procedente a ação revisional de alimentos, para reduzir a obrigação alimentar devida ao filho de 137% para 70% do salário-mínimo. 2. Inconformado, o genitor pleiteia nova redução da obrigação, para 56,07% do salário-mínimo, sob alegação de desemprego e agravamento de sua situação econômica. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível reduzir a obrigação alimentar já diminuída para 70% do salário-mínimo, com base na alegação de desemprego do genitor e suposta alteração em sua capacidade financeira. III. Razões de decidir4. A revisão da obrigação alimentar deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Trata-se, portanto, de norma que condiciona a modificação do valor anteriormente estipulado à comprovação de fato novo, superveniente, que altere substancialmente a equação alimentar original. 5. No caso concreto, a obrigação alimentar do apelante foi fixada inicialmente em 137% do salário-mínimo, por meio de acordo homologado judicialmente. Posteriormente, em sede de ação revisional de alimentos, o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido do genitor e reduziu o valor para 70% do salário-mínimo, reconhecendo, com base nas provas coligidas, certa diminuição na capacidade contributiva do alimentante, ainda que não de forma suficiente para justificar a redução pretendida. 6. Para o deferimento de nova redução, incumbia ao apelante demonstrar de forma cabal a alegada alteração negativa em sua situação financeira, nos termos do art. 373, I, do CPC. No entanto, tal ônus probatório não foi adequadamente cumprido. O apelante limitou-se a afirmar estar desempregado, sem, contudo, apresentar elementos concretos que comprovassem a ausência de rendimentos ou a efetiva incapacidade de cumprir a obrigação anteriormente fixada. 7. Ao revés, os autos revelam que o apelante continuava exercendo atividade remunerada de forma informal, inclusive no mesmo ramo de atuação anterior. Ademais, não apresentou comprovantes de renda atual, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou quaisquer documentos que permitissem ao juízo aferir sua real capacidade econômica. 8. A alegação genérica de aumento das despesas pessoais, inclusive em razão de mudança de residência, tampouco justifica a redução almejada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o desemprego, por si só, especialmente quando não acompanhado da demonstração de ausência total de fontes de subsistência, não autoriza a minoração da pensão alimentícia, em observância ao princípio da paternidade responsável. 9. Por outro lado, as necessidades do filho adolescente, atualmente com 14 anos, são presumidas em razão da sua menoridade e abrangem, ordinariamente, despesas com moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer e desenvolvimento pessoal. Tais necessidades tendem a se ampliar com o avanço da idade, não havendo nos autos prova de que tenham se reduzido a ponto de justificar novo redimensionamento da pensão. 10. A fixação da obrigação alimentar em 70% do salário-mínimo atende ao critério da proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, representando redução significativa (cerca de 67% em relação ao valor originariamente pactuado). Trata-se de montante que preserva a dignidade do filho e não impõe ao pai encargo desproporcional, especialmente diante da ausência de comprovação de queda abrupta ou irrecuperável da sua renda. 11. Também deve ser considerada a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. A genitora, com quem reside o alimentando, além de arcar com parte das despesas, dedica-se a atividades de cuidado e gestão cotidiana da vida do filho, que constituem contribuição substancial e invisibilizada no trinômio alimentar. .11. Por fim, cabe destacar que eventual concessão de novo emprego ao apelante pode ensejar a revisão futura da obrigação, desde que comprovada alteração significativa de sua capacidade financeira. No momento, entretanto, inexiste base fática suficiente para nova alteração judicial do encargo alimentar. lV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovida tese de julgamento: 1. A redução da obrigação alimentar depende da demonstração inequívoca da alteração na capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera alegação de desemprego. 2. As necessidades do alimentando menor de idade são presumidas e progressivas, inexigindo-se provas cabais. 3. A fixação dos alimentos deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não podendo importar em valor irrisório que inviabilize o sustento digno da prole. 4. A divisão do encargo alimentar deve observar a realidade dos genitores, inclusive o cuidado não remunerado prestado pela mãe, conforme o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ [ ... ]
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