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Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO LEGAL DO INCAPAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O artigo 76 do Código de Processo Civil, por sua localização topográfica na estrutura do Código, tem por objetivo regular especificamente a representação processual, pois ele sucede ao artigo 75, que trata da representação em juízo. A representação legal do incapaz, prevista nos artigos 71 e 72 do Código de Processo Civil, tem espectro mais amplo, regulamentando a norma prevista nos artigos 115 e 120 do Código Civil. A falta de cumprimento da determinação judicial para a regularização da representação legal do autor incapaz não conduz ao não conhecimento da apelação, mas, sim, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, prevenindo eventual prejuízo ao interesse do incapaz, cuja representação legal não foi regularizada nos autos. (TRF 4ª R.; AC 5013191-24.2018.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 16/11/2021; Publ. PJe 22/11/2021)
RECURSO INOMINADO. JUIZ LEIGO INSTRUTOR SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE LANÇOU PARECER. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ LEIGO QUE SÓ TEM VALIDADE APÓS HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ TOGADO SUPERVISOR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Associação de moradores. Estatuto. Cláusula que prevê que somente poderá participar das assembleias moradores desde que representados somente por outros moradores vedada, ainda, a entrada de outras pessoas no ato. Imposição dupla de multa por participar a filha do autor e escrevente indicado para documentar oficialmente atos praticados na assembleia de interesse do autor. Cláusula que ofende o art. 115 do Código Civil, além de direito do autor produzir prova e que impõe, ainda, indevida limitação ao direito de propriedade. Manifesto abuso de direito. Multa afastada na sentença que vai mantida. Recurso desprovido. (JECPR; RInomCv 0003964-49.2019.8.16.0184; Curitiba; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann; Julg. 16/07/2021; DJPR 19/07/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DO EXEQUENTE DE COMPROVAR AUTENTICIDADE. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MANDATÁRIO SEM PODERES PARA REPRESENTAR ADMNISTRADOR. SENTENÇA MANTIDA.
I. Impugnada a assinatura do título extrajudicial, cabe ao exequente demonstrar a sua autenticidade, a teor do que prescreve o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Procuração outorgada pela sociedade empresária não habilita o mandatário a praticar atos em nome do respectivo administrador, consoante a inteligência dos artigos 115, 120 e 653 do Código Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07111.05-88.2019.8.07.0003; Ac. 126.0195; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 05/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
Decisão agra vada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agra V ante que visa V a o reconhecimento da quitação integral do débito. Tese arrimada em documento (declaração) firmado pela gerente da administradora do condomínio agravado. Não reconhecimento de sua eficácia pelo togado singular. Emissão por representante de suposta administradora, que não foi parte no processo de conhecimento. Representação legal (art. 75, XI, do CPC) ou convencional (procuração) não comprovada. Impossibilidade de aferição dos limites desses supostos poderes. Inteligência dos arts. 115 e 116 do Código Civil. Silêncio do agra V ado acerca do incidente ofertado e documentos que por si só não ensejam o acolhimento do incidente. Inidoneidade e eficácia do documento que pelo conteúdo, superficialidade e alcance redacional não se presta para comprovar o pagamento. Ausência de planilha descritiva. Impossibilidade de se aferir se a quitação contemplaria também parcelas vincendas, juros, correção monetária e multa. Inteligência dos arts. 320, 323 e 771 do Código Civil. Pretensão de fixação de honorários. Impossibilidade. Sucumbência mínima da exequente. Verba já arbitrada em favor de seu patrono no cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4018528-60.2018.8.24.0900; Lages; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 07/05/2020; Pag. 95)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação rescisória. 2. A ausência de decisão acerca dos artigos 115 e 116 do Código Civil; artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 e artigos 3º e 6º da Lei nº 6.321/76, indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, à época do julgamento do acórdão rescindendo - o que justificou a incidência da Súmula nº 343/STF pelo TJ/RS -, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. De igual modo, examinar a questão atinente ao apontado erro de fato, no tocante à interpretação da cláusula constante de acordo coletivo, o qual, consoante propugnado pelo recorrente, aduzia que a rubrica referente à cesta alimentação possuia natureza indenizatória e Superior Tribunal de Justiçanão remuneratória, encontra óbice nos verbetes sumulares 5 e 7, ambos do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.395.392; Proc. 2018/0294403-0; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 27/05/2019; DJE 29/05/2019)
ROUBO QUALIFICADO POR COMPARSARIA (ART. 157, §2º, II, DO CÓD. PENAL). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Réus menores de 21 anos à época dos fatos. Lapso prescricional de 6 anos (art. 109, III, CC. Art. 115, ambos do Cód. Penal). Período ultrapassado entre a publicação da sentença condenatória e a presente data. Extinção de punibilidade decretada (art. 109, III; art. 110, §1º; art. 115; e art. 107, IV, todos do Código Penal), com determinação ao Juízo de origem. (TJSP; ACr 0004967-83.2006.8.26.0356; Ac. 12493849; Mirandópolis; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 14/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2832)
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓD. PENAL). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Pena em concreto de 1 ano de reclusão. Réu menor de 21 anos à época dos fatos Lapso prescricional de 2 anos (art. 109, V, CC. Art. 115, ambos do Cód. Penal). Período ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Extinção de punibilidade decretada (art. 109, V; art. 110, §1º; art. 115; e art. 107, IV, todos do Código Penal). (TJSP; ACr 0005156-74.2014.8.26.0358; Ac. 12493843; Mirassol; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 14/05/2019; DJESP 21/05/2019; Pág. 2832)
RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, ou seja, com base tão somente nas alegações trazidas na petição inicial. 2. Verifica-se que, na exordial, o reclamante postula a integração de parcelas na complementação de aposentadoria. Assim, a atribuição da condição de devedor da relação jurídica material basta para que o reclamado possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE ASSISTENTE A EM UNIDADE DE NEGÓCIOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. A configuração da função de confiança bancária. hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas. exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. 2. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário de fato desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. 3. No caso concreto, diante da premissa fático-probatória fixada no acórdão regional, de que não restou demonstrado nos autos que o reclamante, no exercício da função intitulada Assistente de negócios/Assistente A, fosse detentor de fidúcia especial, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Por consequência, submete-se à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista não conhecido. REMUNERAÇÃO DAS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 109 DO TST. 1. A decisão regional, nos termos em que restou definida a inviabilidade da compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, encontra-se em estreita sintonia com a Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que recebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 2. Saliente-se que o entendimento adotado por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST responde a uma peculiaridade específica do caso da Caixa Econômica Federal, não se aplicando ao Plano de Cargos e Salários do Banco do Brasil. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A gratificação a que alude o Tribunal Regional era paga mensalmente ao reclamante. Dessa forma, sobressai o visível desvirtuamento da natureza jurídica da parcela, determinando-se a aplicação do art. 457, § 1º, da CLT, que prevê a integração das parcelas de natureza salarial. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM LICENÇA- PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE. 1. O Tribunal Regional registrou que o reclamado não comprovou a natureza indenizatória das parcelas, pois nem sequer apresentou as normas internas citadas em defesa para amparar sua alegação. Registrou, ainda, que o próprio reclamado afirmou que tais verbas visam apenas a remunerar o trabalho prestado em períodos que, a princípio, seriam destinados ao descanso do trabalhador, o que revelaria a nítida natureza salarial do pagamento. 2. Verifica-se que a Corte regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma dos arts. 114 e 115 do Código Civil (que tratam da validade do negócio jurídico). Desse modo, incide sobre esse particular o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A decisão regional, em que foi determinado o pagamento das contribuições a favor da PREVI incidentes sobre as horas extraordinárias deferidas ao reclamante, está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI. 1 do TST, que, em sua mais recente redação, dispõe: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I. O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, considerando, portanto, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. 2. Considerando-se que o Tribunal Regional afastou o enquadramento das atividades exercidas pelo reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, estando submetido à jornada de seis horas diárias e diante da interpretação da SBDI-1 plena desta Corte, segundo a qual as normas coletivas dos bancários não atribuíram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, deve ser considerado o divisor 180, na forma do item I, a, da Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação. Ressalvado o posicionamento deste relator. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A decisão regional está devidamente fundamentada no item I da Súmula nº 219 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000095-41.2012.5.03.0021; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 09/11/2018; Pág. 3741)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CONECTIVIDADE SOCIAL DA CEF. REPRESENTAÇÃO POR TERCEIRO MUNIDO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO IDÔNEO. VIABILIDADE. ARTS. 115 A 120 DO CC/02. PRECEDENTES DO C. STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. O C. STJ
Admite a impetração de mandado de segurança contra autoridade distinta daquela responsável pelos atos impugnados, desde que presentes todos os requisitos pertinentes à teoria da encampação, a saber, (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que determinou a prática dos atos impugnados e a indicada pelo impetrante como coatora no mandado de segurança; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação quanto ao mérito nas informações prestadas pela autoridade impetrada. No caso concreto, a CEF está subordinada às diretrizes que emanam do ICP. A indicação de uma ou outra não tem o condão de alterar a competência absoluta da Justiça Federal. Além disso, percebe-se que, nas informações prestadas neste mandado de segurança, houve manifestação quanto ao mérito do feito. Por conseguinte, a autoridade indicada pelos impetrantes pode figurar no polo passivo do mandamus. O sistema jurídico deve ser analisado como um todo único e coerente, no âmbito do qual se deve privilegiar uma interpretação de suas normas que não contradigam o previsto em outras disposições. Assim, a norma procedimental adotada pelo ICP em função da qual a certificação eletrônica não pode ser concedida a terceiro que apresente instrumento público ou privado de mandato outorgado pelo representante legal da pessoa jurídica entra em contenda com o instituto da representação, disciplinado pelo CC/02 (arts. 115 a 120). Referida determinação, por conseguinte, não se revela razoável. Precedentes do C. STJ. Remessa necessária e apelação improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0001611-60.2009.4.03.6108; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 27/06/2017; DEJF 11/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO PESSOAL DE IMÓVEL ENTRE IRMÃOS. GENITORA. PROCURADORA. PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE VONTADE. PARTICIPAÇÃO. 50% SOBRE TERRA NUA. ARTIGOS 504 E 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. O instituto do condomínio pessoal de que trata o artigo 1.314 do Código Civil não é uma espécie nova de direito real; é o mesmo direito de propriedade típico compartilhado por mais de um titular. Na tradicional doutrina, o communio pro indiviso se traduz quando diversas pessoas têm propriedade comum sobre uma coisa fisicamente indivisa. O direito do condômino de usar a coisa conforme o seu destino deve ser limitado pelo direito igual dos outros coproprietários. 2. Na hipótese dos artigos 504 e 1.314 do Código Civil, nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, vender ou dar posse a estranhos, sem o consentimento dos demais. 3. No caso dos autos, a ausência de provas demonstrativas da diferença de preços entre os imóveis adquiridos em condomínio entre os irmãos tenha sido aplicada na construção de outra residência no terreno comum, apenas a terra nua pertence ao condomínio de 50% para cada parte. 4. Sobre os poderes de representação das partes, o caput do artigo 115 do Código Civil diz que são conferidos por Lei ou pelo interessado. O representante não deve ser considerado sinônimo de parte na celebração de determinado negócio jurídico. Assim, o representante, atuando em nome de outrem, mesmo que participe da celebração do negócio jurídico, nele não figura como parte. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJDF; APC 2015.09.1.027492-4; Ac. 985.778; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 26/10/2016; DJDFTE 24/01/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO. RESP 1.058.114/RS. ART. 543 - C/CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PROVA DO ERRO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio pacta sunt servanda, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil. 2. A cláusula contratual prevendo a cobrança de encargos de inadimplemento ou da mora, conforme divulgado no site do credor, em substituição aos encargos remuneratórios, a par da cobrança de juros moratórios e multa moratória, revela dissimulação da cobrança de comissão de permanência em afronta ao entendimento enunciado pela Súmula nº 472/STJ, mostrando-se potestativa (art. 115/CC), devendo ser decotada, ficando limitada pela possibilidade da cobrança pela somatória: 1) da taxa dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, quando não, calculados pela taxa média de mercado, inclusive quando aqueles se mostrarem abusivos; 2) dos juros moratórios, no limite legal de um por cento; e 3) da multa moratória, incidente sobre o capital (prestação) (REsp 1.058.114/RS, art. 543 - C/CPC e Súmula nº 472/STJ). 3. A repetição de valores cobrados indevidamente do mutuário independe de prova de erro, em respeito ao princípio universal de direito, pelo qual aquele que enriquecer sem justa causa, as custas de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido (art. 876 c/c 884 do Código Civil). 4. Apelação Cível à que se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1688928-2; Maringá; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Jorge; Julg. 30/08/2017; DJPR 13/09/2017; Pág. 489)
LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO, AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. ART. 302, § 1º, I, E ART. 306, CC. ART. 298, III, TODOS DA LEI Nº 9.503/1997, CC. ART. 69 DO CÓD. PENAL). PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL.
Concurso material. Incidência da extinção da punibilidade sobre cada pena, isoladamente. Art. 119 do Cód. Penal Penas em concreto, para o crime de lesão corporal, de 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa, e de 7 meses de detenção, para o crime de embriaguez ao volante, com lapso prescricional de 4 anos e 3 anos, respectivamente (art. 109, V e VI, Cód. Penal). Acusado menor de 21 anos ao tempo do crime. Redução à metade do referido prazo (art. 115 do Cód. Penal). Período ultrapassado entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, descontado o intervalo relativo à suspensão do processo. Extinção da punibilidade decretada. Artigo 109, V e VI, CC. Art. 115, 119, 110, § 1º e, ainda, 107, IV, todos do Cód. Penal. (TJSP; APL 0005126-33.2011.8.26.0006; Ac. 11013290; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Luis Soares de Mello; Julg. 28/11/2017; DJESP 06/12/2017; Pág. 3317)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPRESENTAÇÃO CONVENCIONAL (CC, ART. 115). DEFEITO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, I). MÉRITO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS (IPTU, TLP E TAXAS CONDOMINIAIS). POSSIBILIDADE (LEI Nº 8.245/91). SENTENÇA MANTIDA.
1. A representação convencional ou voluntária, prevista na parte final do art. 155 do Código Civil, confere poderes para que um terceiro, livremente escolhido pelo representado, atue em seu nome e no seu interesse. 2. A outorga de poderes na representação convencional se dá por meio de procuração, a qual deve expressar os poderes que estão sendo conferidos ao representante, bem como traçar as balizas de sua atuação, apontando o tempo, lugar, modo de atuação e tudo aquilo que o representante pode fazer em nome do representado. 3. Para que o representante convencional possa atuar em Juízo, no interesse do representado, mostra-se suficiente que o instrumento procuratório outorgado indique que aquele possui poderes genéricos para propor ações, defender nas ações contrárias e acompanhar os processos até seu termo final. 4. A pretensão de cobrança de encargos acessórios da locação (ITPU, TLP, etc.), também se sujeita ao prazo prescricional de três anos, aplicável à obrigação principal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. 5. Em face do efeito expansivo objetivo translativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição de parte da pretensão de cobrança de taxas de IPTU e TLP. 6. Conforme disposto no art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O não pagamento do IPTU/TLP e de taxas condominiais ordinárias é causa justificante para o provimento da ação de despejo do locatário, bem como para condenação do locatário ao pagamento dos encargos inadimplidos. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição de parte do débito suscitada de ofício acolhida e, no mérito, não provida. (TJDF; EDcl-AI 2014.01.1.115984-0; Ac. 940648; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; DJDFTE 23/05/2016; Pág. 289)
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. O recorrente não indicou de forma clara e fundamentada como teria o acórdão recorrido violado os arts. 1º, 12, 109, 121, 132, I, 134, §4º, 170, 176, §3º, da Lei nº 6404/76 e ao art. 115 do Código Civil. A alegação de ofensa genérica à Lei, sem a particularização da forma como teria se dado a alegada violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Ademais, a matéria referente aos referidos artigos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, que limitou-se à questão da ilegitimidade ativa do cessionário, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ). 3. No tocante à alegação de legitimidade ativa, o recorrente não indicou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do Recurso Especial. A alegação de ofensa genérica à Lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta corte superior. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.180.362; Proc. 2010/0025040-8; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 05/05/2015)
AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA POTESTATIVA. NULIDADE. APELAÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA.
1. Apelante (Caixa Econômica Federal [CEF ou Caixa]) recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou procedente, em parte, o pedido por ela formulado em ação monitória, para excluir a cobrança da comissão de permanência, por ausência de previsão contratual, bem como para declarar a nulidade da Cláusula Sétima, relativa ao vencimento antecipado da dívida. Código Civil, Art. 1.425. 2. Apelante sustenta, em suma, a legitimidade da Cláusula Sétima, porquanto não deixou ao arbítrio da credora o estabelecimento do percentual dos juros pela impontualidade; a ausência de autoaplicabilidade do Art. 192, § 3º, da CF, o qual limita os juros a 12%; e que não ocorreu sucumbência recíproca, dado que sua derrota é mínima, donde a aplicação ao caso do Art. 21, parágrafo único, do CPC. Requer o provimento do recurso para restabelecer a validade da Cláusula Sétima, para manter a incidência de juros remuneratórios no percentual de 5,49% ao mês, e para fixar honorários advocatícios em seu favor. 3. Nos termos da Cláusula Sétima, a CEF fica “autorizada, a partir do momento em que ocorrer a impontualidade, a promover a cobrança judicial de todo o débito, de forma consolidada e atualizada, conforme Artigo 1425 do Código Civil Brasileiro. ” No entanto, essa cláusula não estabelece quais são os critérios para a atualização do débito. Nessas condições, essa cláusula tem natureza potestativa, e, assim, ofende o disposto no Art. 122 do Código Civil, segundo o qual, “[s]ão lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. ” Nesse sentido, em caso análogo, esta Corte decidiu que “[a] cláusula que prevê a fixação da taxa de juros unilateralmente pelo credor ofende o disposto na segunda parte do artigo 115 do Código Civil antigo (vigente na data dos fatos), o qual dispunha que são defesas as condições que sujeitarem o efeito do ato ao arbítrio de uma das partes. ” (TRF 1ª Região, AC 0005419-41.1997.4.01.0000/MG.) Por outro lado, essa cláusula ofende, ainda, “o disposto no artigo 52, inciso II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que esse dispositivo determina que no ‘fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre’ a ‘taxa efetiva anual de juros’, não podendo ela, por conseguinte, ser alterada unilateralmente pelo credor. ” (TRF 1ª Região, AC 0005419-41.1997.4.01.0000/MG.) 4. Na sentença o Juízo determinou a exclusão da comissão de permanência. Hipótese em a CEF não requereu a manutenção da comissão de permanência. Consequente trânsito em julgado da sentença, no ponto. CPC, Arts. 467-474 e 515. Princípio tantum devolutum quantum appellatum. No caso de apelação parcial, é defeso ao tribunal conhecer da matéria omitida no recurso, salvo se puder ser apreciada de ofício (CPC, Arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), o que não é o caso do afastamento da comissão de permanência. CPC, Art. 515. 5. Sucumbência recíproca. CPC, Art. 21, caput. O reconhecimento da sucumbência recíproca não demanda a demonstração matemática precisa de que as partes sucumbiram em percentuais exatamente iguais, ou seja, 50% para cada uma delas. Ademais, a recorrente não demonstrou, mediante prova idônea, inequívoca e convincente (CPC, Art. 332 e Art. 333, I), que o Juízo incidiu em erro manifesto ao reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0017090-56.2005.4.01.3500; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 27/11/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Furto simples. Prescrição. De rigor. Transcorridos mais de 1 ano e 6 meses entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória. Art. 109, VI, CC. Art. 115, ambos do CP. Julgada extinta a punibilidade do Apelante. (TJSP; APL 0000088-65.2011.8.26.0030; Ac. 8948823; Apiaí; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Alberto Anderson Filho; Julg. 29/10/2015; DJESP 06/11/2015)
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REDUTOR SALARIAL.
Pretensão mandamental dos autores, servidores estaduais aposentados e pensionistas, voltada ao reconhecimento de seus supostos direitos líquidos e certos a obstarem a incidência do chamado "redutor salarial", imposto pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, sobre o valor de seus proventos e benefícios sentença que concedeu parcialmente a ordem, para determinar a impossibilidade de redução dos valores nominais percebidos pelos impetrantes, ressalvada a admissibilidade de absorção da parcela excedente ao teto (art. 37, XI, da CF/88 CC. Art. 115, XI, da CESP) de acordo com os reajustes que este vier a sofrer ao longo dos anos irresignação de ambas as partes litigantes entendimento externalizado pelo Juízo a quo que converge com aquele adotado por este Relator em casos análogos questão controvertida que, todavia, foi resolvida de forma diversa pelo C. STF, no julgamento do RE nº 609.381/GO, submetido ao rito da repercussão geral (art. 543 - B, do CPC) oportunidade em que se definiu pela submissão de todas as parcelas remuneratórias do servidorismo público aos limites previstos na Constituição Federal, não havendo que se falar em infração a direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Respeito ao quanto pacificado pelo Excelso Pretório, em prol da harmonia jurisprudencial sentença reformada para se denegar a ordem de segurança pretendida na inicial. Recurso dos impetrantes improvido. Recursos, voluntário da SPPREV e oficial, providos. (TJSP; APL 1006966-46.2013.8.26.0053; Ac. 8199653; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/02/2015; DJESP 09/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
Ausente manifestação do e. Tribunal regional sobre o tema. Prescrição. , não é possível o exame dessa questão ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Promoções por antiguidade. Resolução 14/01 CORSAN. Registrado pelo e. TRT que a resolução 14/01 da CORSAN prevê a concessão obrigatória de promoções por antiguidade a cada dois anos no mês de outubro, a partir do ano de 2004, não se sustenta a tese da CORSAN de que tem direito potestativo de estabelecer percentual zero para as promoções por antiguidade. À época da edição da resolução 14/01 o ordenamento jurídico pátrio já vedava as condições puramente potestativas, conforme dispõe o artigo 115 do código civil/1916, disposição essa repetida no artigo 122 do código civil/2002. Assim, não tendo procedido a empresa com boa-fé em relação ao seu regulamento interno, correta a decisão que entendeu devidas as promoções por antiguidade. Aplicação analógica da orientação jurisprudencial transitória 71 da sbdi-1. Precedentes. Honorários advocatícios na justiça do trabalho. Condições de deferimento. Recurso calcado em divergência jurisprudencial. Declarada pelo trabalhador a sua hipossuficiência econômica e comprovada a assistência por sindicato, são devidos os honorários assistenciais, conforme dispõe a Súmula nº 219, item I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000254-78.2012.5.04.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS. DIFERENÇAS DE FGTS.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 90, item I, 126 e 297, itens I e II, desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 359 do CPC, 524, alínea e, da CLT e 115 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nºs 90 e 301 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000957-93.2010.5.02.0252; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/04/2014; Pág. 433)
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REPRESENTAÇÃO LEGAL E VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE CIVIL. CURADOR.
1 - Os poderes de representação podem ser conferidos pela Lei ou pelo interessado (art. 115 do cód. Civil). 2 - A representação legal tem a finalidade de suprir incapacidade civil. É personalíssima e irrevogável. Já a representação convencional ou voluntária ocorre mediante outorga de procuração. Instrumento do contrato de mandato. Para realização de ato ou negócio jurídico pelo representante em nome do representado, podendo ser revogada a qualquer tempo. 3. Pessoa enferma, sem capacidade de exprimir sua vontade, deve ser legalmente representada por curador para ingressar em juízo. 4. Apelação não provida. (TJDF; Rec 2014.01.1.045508-4; Ac. 830.544; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 12/11/2014; Pág. 315)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA OMISSA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. CESSÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADA À LOCADORA. EXIGÊNCIA DE CONSENTIMENTO POR ESCRITO. INEFICÁCIA DO ATO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE SE MANTÉM ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO DA QUAL O FIADOR NÃO FOI CIENTIFICADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. AUSÊNCIA DE EXECUTIVIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REPRESENTAÇÃO DA LOCADORA. NÃO VERIFICAÇÃO. CRÉDITO LOCATÍCIO DEMONSTRADO CIÊNCIA DO ART. 585, V, DO CPC. COBRANÇA DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À AÇÃO DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO FIADOR QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE E NÃO FOI NOTIFICADO DA EXISTÊNCIA DO DESPEJO. SÚMULA Nº 268 DO STJ. PERDA DA BONIFICAÇÃO PELO ADIMPLEMENTO PONTUAL CUMULADA COM CLÁUSULA COMPENSATÓRIA PELO INADIMPLEMENTO. MESMO FATO GERADOR ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA SIMULTÂNEA. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE MAIS BENÉFICA AO DEVEDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Incide a preclusão quando a sentença foi omissa sobre a questão e não sofreu impugnação hábil no tempo adequado. 2. Em observância ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, devem ser preservados os atos processuais que alcancem a finalidade, sem ocasionar prejuízo aos envolvidos. 3. Quando se verificarem preenchidos os requisitos legais para o julgamento da demanda, escorreito o julgamento antecipado da lide, com a desnecessária prorrogação do processo. 4. Ausente expressa notificação do locador, na forma legal e contratualmente exigida, é ineficaz a cessão do contrato de locação a terceiros, permanecendo a responsabilidade do fiador pelos débitos até a entrega das chaves. 5. O ajuizamento da ação de despejo em face do locatário não possui o condão de interromper a prescrição em relação ao fiador, não cientificado da existência da demanda. 6. A ausência de demonstração da representação do locador pelo signatário do contrato, não retira a eficácia executiva do contrato de locação, quando demonstrada a existência de crédito locatício líquido, certo e exigível. 7. A perda da bonificação concomitante à cobrança da multa contratual configuraria bis in idem, em infringência ao equilíbrio contratual, representando uma onerosidade excessiva ao devedor dos encargos locatícios, o que evidencia o caráter potestativo desta previsão contratual que à luz do artigo 115 do Código Civil brasileiro, não pode prevalecer. Recurso conhecido parcialmente e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1116305-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; DJPR 08/05/2014; Pág. 228)
- Transporte marítimo internacional Agente, consignatário ou comissário Condição de representante legal da companhia de navegação, do armador dono, ou do arrendatário do navio utilizado na operação de transporte Atuação na qualidade de mandatário e intermediário da companhia internacional na praça do porto de destino Legitimação extraordinária para a causa e o processo, autorizado ao recebimento da citação em nome da pessoa jurídica estrangeira Art. 12, VIII e § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 513 e 515, da Parte Segunda, do Código Comercial, em vigor por força do art. 2.045 do Código Civil, e arts. 115 e 116 do Código Civil Inexistência de direito à retenção da carga e do conhecimento de embarque por falta de pagamento do frete, ou de eventuais despesas com sobreestadia de contêiner, depois de decorrido o prazo de carência Procedimento ilícito adotado como forma coercitiva para o recebimento da contraprestação, ou visando à formalização de prévia garantia de evento futuro e incerto, infringente da legislação de regência Vedação da autotutela prevista nos arts. 527 e 619 do Código Comercial Ilegalidade configurada Recurso não provido. (TJSP; APL 0102815-52.2012.8.26.0100; Ac. 7660913; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Santos Peixoto; Julg. 25/06/2014; DJESP 03/07/2014)
RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO.
O art. 843, caput, da CLT exige o comparecimento pessoal das partes à audiência na justiça do trabalho, mas o parágrafo primeiro faculta ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. A carta de preposição confere ao preposto poderes de representação de quem lhe outorga, na forma do art. 115, do código civil: Os poderes de representação conferem-se por Lei ou pelo interessado. Assim, para assinar a carta de preposição é necessário que quem o faça tenha poderes para outorgar mandato àquele que virá a representar o empregador na audiência inicial. Logo, o advogado que não tem poderes para representar o empregador em juízo, não poderá nomear preposto, como é a hipótese dos autos. (TRT 3ª R.; RO 0002284-74.2012.5.03.0026; Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires; DJEMG 04/08/2014; Pág. 431)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA ADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL LIMITADA AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AUTORIZAÇÃO DE ACRÉSCIMO NAS OBRAS E NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE ORÇAMENTO PELO CONSUMIDOR REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Verifica-se que o conteúdo normativo do art. 227 do Código Civil/2002 (equivalente ao art. 401 do Código Civil/1916), referente à possibilidade de admissão de prova exclusivamente testemunhal limitada ao valor do negócio jurídico existente entre as partes, não foi objeto de debate no V. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco tal matéria foi arguida nos Embargos de Declaração interpostos a fim de suprir eventual omissão. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à autorização de acréscimo nas obras e necessidade de aprovação de orçamento pelo consumidor, pelo que reputam-se violados os arts. 115 e 619 do Código Civil e 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 desta Corte. 3.- O dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 619 do Código Civil e 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não foi demonstrado, sendo certo que a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados. Ainda que assim não fosse, da mesma forma, impossível o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.- Quanto ao dissídio interpretativo aventado com relação ao art. 227 do Código Civil/2002 (401 do Código Civil/1916), esta Corte possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o Recurso Especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte (CF. RESP n. 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ de 02.02.98). 5.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 165.797; Proc. 2012/0074546-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/04/2013; DJE 07/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. VEÍCULO QUE É FURTADO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA, COM O DESCONTO DO VALOR DA PARCELA INADIMPLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA EX OFFICIO. TERMO A QUO. DATA DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A cláusula que admite o cancelamento da apólice, sem prévia ciência do segurado, por inadimplemento de parcelas é nula de pleno direito. Art. 51, XI, da Lei nº 8.078/90 e art. 115, do Código Civil. (tjpr. XV CCV. Apelação cível nº 0231399-9. Relator: Sérgio Luiz patitucci. DJ: 27/10/2006). II. A correção monetária nada mais é do que o reflexo da desvalorização da moeda, devendo incidir a partir da negativa de pagamento. III. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de compensação. (TJPR; ApCiv 1007196-0; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa; DJPR 07/06/2013; Pág. 180)
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