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Art 119 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular dacompetência para exigir o seu cumprimento.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ATIPICIDADE PARA FINS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC/15.

Taxatividade mitigada. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ. Tema 988. RESP 1.704.520/MT. Insurgência quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da copel. Companhia de distribuição de energia elétrica. Responsabilidade somente pelo recolhimento e repasse do crédito do tributo em favor do estado. Pessoa jurídica de direito público titular do crédito de ICMS. Inteligência do art. 119 do CTN. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desse tribunal. Manutenção da decisão quanto ao reconhecimento da ilegitimidade. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; AgInstr 0069597-06.2021.8.16.0000; Sertanópolis; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Everton Luiz Penter Correa; Julg. 25/07/2022; DJPR 28/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE COM SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES E TAXA JUDICIÁRIA.

Acórdão que deu parcial provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, mantendo a obrigação do recolhimento da taxa judiciária. Previsão existente no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei 05, de 15/03/1975. Cálculo que deve observar o disposto no art. 119 do Código Tributário Estadual. Alegação de omissão que não merece acolhida. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Pretensão de reexame de matéria já analisada. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do recorrente. Negativa de provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0002979-61.2022.8.19.0000; Volta Redonda; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 14/07/2022; Pág. 273)

 

COMO PANO DE FUNDO, TEM-SE A QUESTÃO DE QUAL DEVA SER A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA.

2. Nos termos do art. 118 do Código Tributário Estadual, "a taxa será calculada à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor do pedido, ainda que seja este diverso do valor da causa", sendo certo que, consoante art. 119 do mesmo Código, "considera-se como valor do pedido, para fins deste Decreto-Lei, a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes". 3. Apesar dessa distinção laborada pelo legislador estadual entre "valor do pedido" e "valor da causa", é sabido que, idealmente, deve haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o valor do pedido, ambos relacionados ao proveito econômico visado pelo demandante (CF. Arts. 118 e 119 do Código Tributário Estadual e arts. 291 e 292 do CPC-2015). Escorreita, portanto, a decisão agravada. 4. Em relação ao pedido de parcelamento da taxa judiciária, no importe de R$ 12.561,68 (doze mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), a agravante não demonstrou a alegada impossibilidade de pagamento que impossibilite o acesso à justiça, razão pela qual tal pelito deverá ser indeferido. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0054991-86.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/04/2022; Pág. 648)

 

PROCESSO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE FALÊNCIA REQUERIDO PELA VIDE BULA EM DESFAVOR DA EMPRESA HSCOR.

2. Como causa de pedir da falência, a VIDE BULA alegou que a HSCOR estaria inadimplente, sendo devedora da quantia R$ 1.852.430,08, montante esse que consta como valor da causa. 3. Custas e taxa judiciária que foram recolhidas pela VIDE BULA, quando da distribuição desta ação, com base no valor de R$ 1.852.430,08. 4. No curso do feito, as partes celebraram acordo, no bojo do qual restou acertado que, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela HSCOR, seriam extintas as 5 ações judiciais envolvendo as partes, inclusive a presente. 5. Conforme termo aditivo colacionado pelas partes, dos cinco milhões de reais pagos pela HSCOR, R$ 1.400.00,00 (um milhão e quatrocentos mil) foi pago para pôr termo à presente demanda, sendo o restante pago para extinção das outas 4 demandas também incluídas no acordo. 6. Após homologação do acordo pelo Juízo singular, foi certificado pelo Cartório que ainda seria devido o montante de R$ 11.269,08, por cada parte, a título de custas e taxa judiciária, considerando o proveito econômico de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 7. No entanto, de acordo com o Recorrente, o valor de cinco milhões de reais não poderia ser considerado como base de cálculo para o recolhimento de custas/taxa judiciária neste processo, por não refletir o proveito econômico relativo a esta demanda. 8. De fato, conforme dispõem os artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária é calculada sobre o valor do pedido, nele incluídos juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Ou seja, a taxa judiciária é calculada sobre o proveito econômico pretendido pela parte. 9. Nesse passo, o artigo 130 do Código Tributário Estadual prevê que, no processo de falência requerida por um dos credores, hipótese em exame, a taxa judiciária inicial corresponderá à alíquota de 0,65% sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios. 10. Outrossim, nos termos do artigo 102 da Resolução 15/99 do Conselho da Magistratura, o cálculo final da taxa judiciária terá por base a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo ao pagamento inicial e o montante do acordo. 11. Na hipótese em análise, o acordo em tela contemplou diversas ações judiciais e não somente o requerimento de falência de origem, de modo que o valor total do acordo (cinco milhões de reais) não pode ser considerado como proveito econômico obtido pela VIDE BULA nesta ação. 12. O benefício econômico relativo à presente demanda é de R$ 1.400.000,00, quantia essa inferior ao que constou do pedido inicial, e que também foi atribuído à causa, que monta R$ 1.852.430,08. 13. Até porque, como ressaltado pela VIDE BULA, não haveria lógica em se imaginar que a devedora HSCOR teria feito acordo para pagar R$ 5.000.000,00 para pôr termo a um requerimento de falência que trata de um débito de R$ 1.852.430,08. 14. Valor do acordo a ser considerado para fins de pagamento de taxa judiciária nesta ação que deve ter em vista o proveito econômico relativo à presente demanda. 15. Assim, não há diferença de taxa judiciária a ser paga neste feito. 16. Contudo, há diferença de custas a ser recolhida. Isso porque, conforme certificado pelo Cartório, a diferença apurada a título de custas não tem relação com o proveito econômico eventualmente obtido, ou seja, não tem relação com o valor do acordo. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0040841-03.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 25/03/2022; Pág. 752)

 

PROCESSO PRINCIPAL QUE VERSA SOBRE PEDIDO DE FALÊNCIA REQUERIDO PELA VIDE BULA EM DESFAVOR DA EMPRESA HSCOR.

2. Como causa de pedir da falência, a VIDE BULA alegou que a HSCOR estaria inadimplente, sendo devedora da quantia R$ 1.852.430,08, montante esse que consta como valor da causa. 3. Taxa judiciária que foi recolhida pela VIDE BULA, quando da distribuição desta ação, com base no valor de R$ 1.852.430,08. 4. No curso do feito, as partes celebraram acordo, no bojo do qual restou acertado que, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) pela HSCOR, seriam extintas as 5 ações judiciais envolvendo as partes, inclusive a presente. 5. Conforme termo aditivo colacionado pelas partes, dos cinco milhões de reais pagos pela HSCOR, R$ 1.400.00,00 (um milhão e quatrocentos mil) foi pago para pôr termo à presente demanda, sendo o restante pago para extinção das outas 4 demandas também incluídas no acordo. 6. Após homologação do acordo pelo Juízo singular, foi certificado pelo Cartório que ainda seria devido o montante de R$ 11.269,08, por cada parte, a título de custas e taxa judiciária, considerando o proveito econômico de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). 7. No entanto, de acordo com o Recorrente, o valor de cinco milhões de reais não poderia ser considerado como base de cálculo para o recolhimento da taxa judiciária neste processo, por não refletir o proveito econômico relativo a esta demanda. 8. De fato, conforme dispõem os artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária é calculada sobre o valor do pedido, nele incluídos juros, multas, honorários e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. Ou seja, a taxa judiciária é calculada sobre o proveito econômico pretendido pela parte. 9. Nesse passo, o artigo 130 do Código Tributário Estadual prevê que, no processo de falência requerida por um dos credores, hipótese em exame, a taxa judiciária inicial corresponderá à alíquota de 0,65% sobre o valor do crédito do requerente, abrangendo o principal e os acessórios. 10. Outrossim, nos termos do artigo 102 da Resolução 15/99 do Conselho da Magistratura, o cálculo final da taxa judiciária terá por base a diferença entre o valor que serviu de base de cálculo ao pagamento inicial e o montante do acordo. 11. Na hipótese em análise, o acordo em tela contemplou diversas ações judiciais e não somente o requerimento de falência de origem, de modo que o valor total do acordo (cinco milhões de reais) não pode ser considerado como proveito econômico obtido pela VIDE BULA nesta ação. 12. O benefício econômico relativo à presente demanda é de R$ 1.400.000,00, quantia essa inferior ao que constou do pedido inicial, e que também foi atribuído à causa, que monta R$ 1.852.430,08. 13. Até porque não haveria lógica em se imaginar que a devedora HSCOR teria feito acordo para pagar R$ 5.000.000,00 para pôr termo a um requerimento de falência que trata de um débito de R$ 1.852.430,08. 14. Valor do acordo a ser considerado para fins de pagamento de taxa judiciária nesta ação que deve ter em vista o proveito econômico relativo à presente demanda. 15. Assim, não há diferença de taxa judiciária a ser paga neste feito. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0041334-77.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 25/03/2022; Pág. 752)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). POLO PASSIVO. COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ. CPFL. EXCLUSÃO DA LIDE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC/15. PRETENSÃO RECURSAL À RESPECTIVA MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ilegitimidade passiva da parte corré, Companhia Piratininga de Força e Luz. CPFL, para participar da ação ajuizada, visando a discussão da base de cálculo de tributo (ICMS), instituído e cobrado pelo Ente Público Estadual, reconhecida. 2. Inteligência do artigo 119 do CTN. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: A) reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte corré, Companhia Piratininga de Força e Luz. CPFL; b) extinção parcial do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15. 5. Decisão recorrida, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; AI 2021946-28.2022.8.26.0000; Ac. 15577672; Itu; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 13/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2230)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SENAI PARA PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando a cobrança da contribuição adicional, prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, referente ao período de 03/2009 a 06/2009. Na contestação a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para a cobrança da aludida contribuição adicional. Na réplica o SENAI sustentou que possui legitimidade ativa ad causam para a cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, com base no art. 50 do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto nº 494/62, do Conselho de Ministros, e no art. 10 do Decreto nº 60.466/67. Na sentença foi acolhida a preliminar arguida pela ré e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do SENAI. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando, de um lado, a perda de eficácia da Medida Provisória nº 258/2005 e a consequente insubsistência da Instrução Normativa RFB 567/2005, e, além disso, a existência do Parecer PGFN/CAT 333/2010, no qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42. Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, os Superior Tribunal de JustiçaDeclaratórios do SENAI foram acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, enquanto os da ré foram rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 3º, 6º, 7º, 97, III, e 119 do CTN, e 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, a parte ré sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, bem como a ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, RESP 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Em relação ao SENAI, o Decreto-Lei nº 4.048, de 1942, alterado pelos Decretos-Leis 4.936, de 07 de novembro de 1942, e 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, criou, em favor desse serviço social autônomo, duas contribuições, que possuem alíquotas, bases de cálculo e destinação distintas. A primeira exação, prevista no art. 4º, é de caráter geral, calculada à alíquota de 1% incidente sobre a remuneração dos empregados, e devida por todas as empresas das atividades abrangidas pelo SENAI. Por sua vez, a contribuição adicional ao SENAI (art. 6º) tem alíquota de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o valor da contribuição geral, e é devida apenas pelas empresas que têm mais de quinhentos operários, as quais não ficam dispensadas do recolhimento da contribuição geral. VI. Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.457/2007, o SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42 - cuja base de cálculo não corresponde à das contribuições que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição -, nos termos dos arts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e do art. 10 do Decreto nº 60.466/67.VII. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, em conformidade com os Superior Tribunal de Justiçaarts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e do art. 10 do Decreto nº 60.466/67, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, seja antes ou depois da vigência da Lei nº 11.457/2007. Precedentes: STJ, RESP 160.262/MT, Rel. Ministro Ruy Rosado DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 01/06/1998; RESP 771.556/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/06/2006; RESP 735.278/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/06/2007; AGRG no RESP 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; AGRG no RESP 1.179.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2010; RESP 1.667.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; RESP 1.670.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2019; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; RESP 1.821.797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.592.661/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; AgInt nos EDCL no RESP 1.851.621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-REsp 1.836.134; Proc. 2014/0138978-7; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/03/2021; DJE 26/03/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS DE MORA.

Encontra-se pacificado o entendimento acerca da legitimidade da União para figurar no pólo passivo das demandas que versam acerca do Empréstimo Compulsório sobre a Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/1962. Precedentes do STJ. A Eletrobrás foi a agente arrecadadora e a beneficiária da exação, porém, o verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária era a União, nos termos do art. 119, do CTN. A instituição de empréstimo compulsório é de competência privativa da União Federal, nos moldes preconizados pelo art. 148, da Constituição Federal. Sendo a União Federal a verdadeira credora do empréstimo compulsório, a sua legitimidade também deve abranger as ações judiciais que versem sobre as verbas acessórias, tais como juros e correção monetária. O prazo prescricional para a ação destinada a haver diferenças de juros e correção monetária, relativas à restituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é de cinco anos, tendo, como termo inicial, a data da conversão dos créditos em ações da companhia. Precedentes do STJ em seara de Recurso Repetitivo. As importâncias pleiteadas não foram atingidas pela prescrição porquanto foram convertidas em ação mediante a Assembleia Geral Extraordinária nº 143, que ocorreu em 30/06/2005, e a ação foi ajuizada no dia 29/06/2010. A sentença recorrida está em perfeita consonância com o precedente jurisprudencial do STJ, firmado em sede de `Recursos Repetitivos¿, com efeito vinculante. REsp 1003955/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 27/11/2009. Como o valor da causa é R$ 50.000,00, correta a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) de tal valor, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Apelações improvidas. (TRF 2ª R.; AC 0010828-37.2010.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 05/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FALTANTES E DO COMPLEMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGOS 118 E 119 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.

Ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 1.022 do código de processo civil. A contradição que possibilita a oposição de embargos se verifica no próprio conteúdo da decisão embargada, de forma que prejudique a ampla defesa e contraditório, não permitindo que a parte compreenda o conteúdo do provimento jurisdicional. Inteligência da Súmula nº 172 do TJ/rj: "a contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada. " alega o embargante vício de contradição no acórdão embargado, quanto a base de cálculo da taxa judiciária, deve se dar sobre o valor da causa e não sobre o valor dos pedidos, aduzindo haver coincidência entre tais valores, ainda que posterior ao trânsito em julgado, na forma do art. 292 e 293 do CPC. Todavia, o acórdão embargado, tanto na ementa quanto a sua fundamentação, é expresso tanto no enfrentamento da questão, deixando claro que a base de cálculo da taxa judiciária, como espécie de tributo deve obedecer ao determinado nos art. 118 e 119 do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro, tendo como parâmetro legal o valor do pedido, não incidindo sobre a questão o código de processo civil. Mera pretensão infringente. Impossibilidade. Desprovimento dos declaratórios. (TJRJ; AR 0007653-29.2015.8.19.0000; Rio de Janeiro; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 09/12/2021; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.

Irresignação dos autores quanto ao parâmetro utilizado na definição do valor. Despesas processuais de ingresso que não foram complementadas. Cancelamento da distribuição. Sentença de extinção do processo, fixando os honorários de forma equitativa. Apelação de ambas as partes. Autores reiteram a matéria afeta à definição do valor da taxa judiciária. Réu pugna pela modificação do parâmetro utilizado na fixação dos honorários advocatícios. Hipótese cujo pedido formulado na inicial é de rescisão do contrato cumulado com restituição das parcelas quitadas, além de pagamento de multa contratual. Artigos 118, 119 e 120 do código tributário estadual dispõem que a taxa judiciária será calculada à razão de 2% sobre o valor do pedido, compreendendo-se a soma do principal (valor da obrigação), juros, multas, honorários e demais vantagens pretendidas pelas partes. Autores/apelantes 2 pretendem a devolução do montante já quitado e, de forma implícita, a exoneração da obrigação de adimplemento das demais parcelas previstas na avença. Cálculo da taxa judiciária que se dá com base no valor total do contrato, acrescido dos demais pedidos, quais sejam, o valor a ser restituído, a multa contratual postulada e os honorários advocatícios. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia corte. Autores que não efetivaram a devida complementação das despesas processuais. Manutenção da sentença de extinção é medida inarredável. Honorários advocatícios de sucumbência. Artigo 85, § 8º do CPC positiva regra excepcional, aplicável apenas quando o valor da causa é muito baixo ou quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável. Precedentes. Verba que deve ser fixada à luz dos critérios objetivos trazidos pelo artigo 85, § 2º do CPC. Recurso dos autores desprovido. Recurso do réu provido. (TJRJ; APL 0007529-30.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 29/10/2021; Pág. 431)

 

COM EFEITO, É POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SOBRETUDO SE PROVISÓRIA, SEJA APÓS A IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, SEJA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, CASO SE VERIFIQUE A INEXISTÊNCIA OU A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA QUE TENHA JUSTIFICADO O DEFERIMENTO DA BENESSE.

2. Em 26/05/2020, foi concedida gratuidade provisória aos recorrentes em decisão flagrantemente carente de fundamentação, o que realça sua natureza precária. Após decorridos diversos atos processuais, em 05/04/2021, sobreveio a decisão que, ainda que se trate de revogação, apenas decidiu, de forma definitiva, a questão. 3. As despesas processuais, as custas e a taxa judiciária, segundo a previsão legal, devem ser pagas por todos os demandantes, cabendo ao autor antecipá-las e ao vencido na lide, a final, pagá-las. 4. Assim, sem uma comprovação adequada a respeito da falta de condição econômica para prover às despesas do processo, o cidadão, da mesma forma que a pessoa jurídica, não fará jus ao favor da Justiça Gratuita. 5. Note-se ainda que, no que pertine às pessoas jurídicas, a possibilidade de concessão do benefício é admitida apenas excepcionalmente, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento deste E. Tribunal de Justiça, consolidado no verbete de sumula nº 121.6. Por outro lado, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção se revela iuris tantum, podendo ser afastada pela prova dos autos. Cabe observar, todavia, que a denegação do benefício exige a constatação de elementos suficientes a ilidir a presunção de hipossuficiência que favorece a pessoa física. 7. Intimadas para demonstrarem a condição hipossuficiente, foram apresentadas as Declarações de Imposto de Renda prestadas à Receita Federal, referente ao ano-calendário 2018 e Balancete de Verificação Dez/2019, da Decta Engenharia Ltda, nada sendo apresentado quanto à SPE POTY PREMIER -EMPREENDIMENTOEPARTICIPAÇÕES Ltda. 8. No tocante às pessoas físicas, casadas entre si, extrai-se especialmente da Declaração de IRPF de Raimundo que a hipossuficiência não se confirma. Trata-se de empresário do ramo imobiliário, cotista em mais de 20 empresas, detentor de veículos de elevado valor (JEEP e TRATOR MASSEY), com patrimônio declarado em cerca de R$ 4.715.051,02 (quatro milhões, setecentos e quinze mil, cinquenta e um reais e dois centavos). Proprietário de dois imóveis, um deles localizado no Jardim Botânico, nessa cidade, com cerca de 448 m². Os empréstimos tomados, dois deles junto a empresas das quais é cotista, apenas demonstram a capacidade financeira, sendo desinfluente o fato de os numerários serem elevados. Ademais, carece de verossimilhança que os rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica limitem-se aos pagos pelo Fundo de Regime Geral e Previdência Social e de apenas uma das suas várias empresas, em valor ínfimo. 9. Quanto ao balancete referente à empresa DECTA ENGENHARIA Ltda, constata-se um ativo de cerca de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). Nesse aspecto, do passivo alardeado pelo recorrente, mais ou menos no mesmo valor do ativo, observa-se que cerca de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) tratam-se de passivo não circulante exigível a longo prazo. Finalmente, não sendo apresentada qualquer documentação referente à primeira recorrente, presume-se que a mesma não ostenta perfil hipossuficiente. 10. Desta forma, diante da ausência de qualquer elemento concreto nos autos a revelar a existência dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade de justiça, o indeferimento é medida que se impõe. 11. No tocante ao pedido alternativo, assiste razão aos recorrentes. A taxa só pode ser instituída, majorada, reduzida ou extinta por Lei, em obediência ao princípio constitucional da reserva legal. Os artigos 112, 118 e 119, do Código Tributário Estadual, estabelecem que a taxa judiciária será devida sobre os serviços de atuação dos Magistrados e Ministério Público, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, no percentual de 2% sobre o valor total do proveito econômico obtido. 12. Por sua vez, a Portaria CGJ nº 1.807/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, que divulgou os valores das custas processuais naquele ano, fixou os limites mínimo e máximo da taxa judiciária em R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos) e R$ 39.340,96 (trinta e nove mil, trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), respectivamente. 13. Portanto, é legítima a cobrança das custas judiciais e da taxa judiciária, pois decorrem da Lei, especificamente a Lei nº 3350/1999 e o Decreto-Lei nº 05/1975, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). No entanto, uma vez que há limite máximo fixado, o mesmo deve ser observado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0041920-17.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 15/10/2021; Pág. 295)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.

Controvérsia que se cinge sobre o valor a ser recolhido pela parte autora, no processo originário, a título de taxa judiciária. Taxa judiciária, que via de regra, não é calculada sobre o valor da causa, tendo esta somente a função de determinar a competência do Juízo. Artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual. No caso em apreço, observe-se que se tratam de vários pedidos, tendo sido calculada a taxa judiciária à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada pedido, nos termos dos artigos 118 e 119 do CTE. Ressalte-se que quanto ao pedido constante na alínea "d", de fls. 12, da petição inicial, qual seja, a declaração de rescisão do contrato objeto da lide, a taxa judiciária se encontra corretamente calculada com base no valor do contrato (valor da obrigação), ao teor do artigo 120 do CTERJ ("Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação. ").- Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na determinação do Juízo a quo para a complementação da taxa judiciária. Pedido de gratuidade de justiça dos autores, ora recorrentes, que foi negado pelo D. Juízo a quo em decisão proferida no indexador 131, dos autos originários, da qual a parte não interpôs recurso. Diante do indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, compete aos ora recorrentes demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça. No presente caso, diante dos documentos acostados aos autos, não se evidencia qualquer alteração na situação econômica dos ora recorrentes, não havendo como deferir o pedido dos agravantes de gratuidade de justiça. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0002826-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 01/06/2021; Pág. 559)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS INADIMPLIDAS POR CONSUMIDOR FINAL. IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS INCLUSAS NO ICMS COBRADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 986/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESCABIMENTO.

1. Na origem, trata-se de embargos à ação monitória em que o município agravante (denunciado à lide), corresponsável pelo pagamento das faturas mensais de energia elétrica devidas pelo estabelecimento hospitalar réu, controverte a questão pertinente à inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (tust) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (tusd) na base de cálculo do ICMS, afetada ao tema repetitivo 986 do STJ (1ª seção). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de tarifas inclusas no ICMS, a legitimidade passiva é do ente federativo instituidor do tributo, e não da concessionária de energia elétrica. Nessa moldura, a concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, não detém legitimidade passiva para residir nas causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. Assim, a discussão sobre a inclusão de determinada tarifa na base de cálculo do ICMS deve ocorrer em ação judicial em que o Estado do Rio Grande do Sul seja parte, por sua condição de sujeito ativo da obrigação tributária relacionada ao ICMS, tanto assim que os recursos afetados ao tema repetitivo 986/STJ têm como partes os entes federativos que titulam a competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do CTN. Precedentes do STJ. 3. Nessa moldura específica, a questão objeto de controvérsia e afetação ao tema repetitivo 986 do STJ não envolve as ações em que são partes as concessionárias de distribuição de energia elétrica e os consumidores finais. Em decorrência, carece de prejudicialidade externa e viabilidade jurídica o pleito de suspensão da ação monitória embargada até o julgamento do tema 986 pela primeira seção do STJ. Recurso desprovido de plano. M/AI 3.906 - jm 13.09.2021 (TJRS; AI 5145686-93.2021.8.21.7000; Restinga Seca; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 13/09/2021; DJERS 14/09/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO. LGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Pretensão inicial do autor-contribuinte voltada à declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre as chamadas Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), cumulada com pedido de repetição [em dobro] do indébito tributário não atingido pela prescrição quinquenal. Sentença terminativa proferida pelo Juízo a quo. Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salto. Acerto. A pretensão relativa aos aspectos de constituição das obrigações tributárias devem ser direcionadas contra o sujeito ativo da respectiva obrigação (art. 119, do CTN) ou, excepcionalmente, contra o ente público beneficiário do valor arrecadado. Para a hipótese de questionamento da adequada base de cálculo do ICMS, é parte legítima a Administração Pública do Estado a quem devido o recolhimento do imposto, o que, na espécie, corresponde ao Estado de São Paulo. Aparente confusão pelo autor entre os conceitos de competência para julgamento da causa e legitimidade ad causam. A primeira é fixada de acordo com os critérios processuais de delimitação da jurisdição. A segunda é determinada segundo a pertinência subjetiva da parte em relação ao direito material controvertido em Juízo. Sentença terminativa mantida. Recurso do autor desprovido. (TJSP; AC 1005168-76.2019.8.26.0526; Ac. 14477969; Salto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/03/2021; DJESP 29/03/2021; Pág. 2396)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS MENSAIS INADIMPLIDAS POR CONSUMIDOR FINAL. IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS INCLUSAS NO ICMS COBRADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 986/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESCABIMENTO.

1. Na origem, trata-se de embargos à ação monitória em que o município agravante (denunciado à lide), corresponsável pelo pagamento das faturas mensais de energia elétrica devidas pelo estabelecimento hospitalar réu, controverte a questão pertinente à inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (tust) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (tusd) na base de cálculo do ICMS, afetada ao tema repetitivo 986 do STJ (1ª seção). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de tarifas inclusas no ICMS, a legitimidade passiva é do ente federativo instituidor do tributo, e não da concessionária de energia elétrica. Nessa moldura, a concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul, não detém legitimidade passiva para residir nas causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. Assim, a discussão sobre a inclusão de determinada tarifa na base de cálculo do ICMS deve ocorrer em ação judicial em que o Estado do Rio Grande do Sul seja parte, por sua condição de sujeito ativo da obrigação tributária relacionada ao ICMS, tanto assim que os recursos afetados ao tema repetitivo 986/STJ têm como partes os entes federativos que titulam a competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária, nos termos do art. 119 do CTN. Precedentes do STJ. 3. Nessa moldura específica, a questão objeto de controvérsia e afetação ao tema repetitivo 986 do STJ não envolve as ações em que são partes as concessionárias de distribuição de energia elétrica e os consumidores finais. Em decorrência, carece de prejudicialidade externa e viabilidade jurídica o pleito de suspensão da ação monitória embargada até o julgamento do tema 986 pela primeira seção do STJ. Recurso desprovido de plano. M/AI 3.906 - jm 13.09.2021 (TJRS; AI 5145686-93.2021.8.21.7000; Restinga Seca; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 13/09/2021; DJERS 14/09/2021)

 

- I. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário (arts. 47 do CPC e 119 do CTN). (JEF 2ª R. TR-ES; RInom 2014.50.53.101448-0/01; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Fed. Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda; Julg. 18/11/2016)

 

ICMS.

Importações realizadas por encomenda. Arts. 11, da Lei federal nº 11.281/06, 1º, parágrafo único, da in srf nº 634/2006. Sujeito ativo é o estado-membro no qual situado o importador. Arts. 155, ix, § 2º, "a", da constituição da república, 119, do CTN, 11, i, "d", da lc nº 87/96. Cláusula 4ª, et. Seq. , do protocolo ICMS - confaz nº 23/2009. Benefícios fiscais concedidos à revelia do confaz. Interpretação do direito infraconstitucional federal em consonância com o direito infraconstitucional local e sua aplicação ao caso concreto à espécie, sem juízo de constitucionalidade. Creditamento indevido. Infringência aos arts. 36, §3º, da Lei nº 6.374/89, 59, § 2º e 61, do RICMS/SP. Multa e juros. Aplicação conforme a legislação de regência. Impossibilidade de analisar inconstitucionalidade nos termos dos arts. 28, da Lei n.º 13.457/09, e 93, do decreto n.º 54.486/09. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TITSP; RO 4055645-1;Décima Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 14/10/2016)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. RECIDIVA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO DIREITO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA. EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO.

1. Assiste razão à UNIFESP quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam. Sendo o Imposto sobre a Renda um tributo federal e a União o sujeito ativo da obrigação, nos termos dos art. 43 CC. art. 119, ambos do CTN, falece competência à autarquia para exigi-lo e, consequentemente, não sendo parte legítima na presente demanda, ainda que seja a fonte pagadora do benefício previdenciário e responsável pelo recolhimento do tributo. Precedentes. 2. O art. 6º da Lei nº 7.713/88 - alteradora da legislação do Imposto de Renda - previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 3. Conforme consta dos autos, em 09.03.1990 a autora se submeteu à Tireoidectomia Total, em decorrência do quadro de Adenocarcinoma Folicular de Lobo Direito de Tireóide, sendo mantida sob controle médico e laboratorial anual (fls. 19 a 21); trata-se, portanto, de acometimento de neoplasia maligna. 4. Não merece prosperar a alegação da União Federal no sentido de ser insuficiente a documentação apresentada, isto é, ausente laudo emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30, da Lei nº 9.250/95. O Relatório Anatomapatológico presente nos autos (fls. 20) foi emitido pela Divisão de Anatomia Patológica do Hospital das Clínicas, controlado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo. Ademais, pacificada a jurisprudência no sentido de que basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado para a isenção do IR - considerando-se, ainda, o termo inicial para a isenção a data da comprovação da doença. 5. Igualmente não assiste razão à União Federal quanto ao argumento de que a ausência de recidiva faz desvanecer o direito à isenção. Embora o art. 30, §1º, da Lei nº 9.250/95 determine que o laudo médico oficial deva conter prazo de validade, no caso de moléstias passíveis de controle, cabe observar que a interpretação literal de disposição legal sobre outorga de isenção tributária, conforme consta do art. 111, caput e II, do CTN, não deve se sobrepor à possibilidade de ponderação teleológica da norma; na presente hipótese, almejou-se com a isenção desonerar o sujeito passivo do tributo para aliviar os encargos financeiros ocasionados pelo tratamento de moléstia grave. Súmula nº 627/STJ. 6. Embora a Portaria de concessão da Aposentadoria tenha sido editada em 25.07.2012, sua publicação ocorreu apenas em 01.08.2012 (fls. 18), sendo essa a data a partir da qual o benefício passou a vigorar, nos termos do art. 188 da Lei nº 8.112/1990. 7. Remessa Oficial parcialmente provida. 8. Apelo da UNIFESP provido. 9. Apelo da União Federal parcialmente provido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0008445-64.2013.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 13/10/2020; DEJF 20/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.

Cabimento do recurso sob a perspectiva da tese firmada no RESP 1.704.520/MT (tema 988), que prevê a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Pleito dos agravantes de suspensão provisória ou redução do pagamento das mensalidades do curso de medicina. Pedido com nítido conteúdo econômico. Aplicação dos artigos 118, 119 e 120 do código tributário estadual. Inteligência do artigo 292, II do CPC. Não incidência do disposto no artigo 121 do cte. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0049014-50.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 17/12/2020; Pág. 339)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA A MENOR.

Intimação eletrônica para complementação. Embargante que não efetua o recolhimento. Cancelamento da distribuição. Sentença de extinção. Apelo do embargante. Alegação de não ser necessária a incidência dos honorários na base de cálculo da taxa judiciária. Rejeição. Inteligência do aviso CGJ nº 699/ 2013, do artigo 5º da portaria CGJ nº 2.357/2018 e do artigo 119 do código tributário do ESTADO DO Rio de Janeiro. Manutenção da sentença é medida que se impõe. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Artigo 290 do CPC. Intimação do patrono que se revela suficiente. Precedentes. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0001287-45.2019.8.19.0028; Macaé; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 06/11/2020; Pág. 500)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.

Omissão configurada apenas no que tange à alegação de violação dos arts. 149, § 2º, I da constituição federa e 7º e 119 do CTN. Provimento parcial do recurso, com efeitos integrativos. (TJRJ; APL 0167699-18.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade; DORJ 18/06/2020; Pág. 310)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOSA EXECUÇÃO FISCAL. TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DO PEDIDO DOS EMBARGOS. ART. 118 E 119 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.

Pretensão da embargante, ora agravante, é de ver extinta a execução fiscal a partir do reconhecimento da prescrição de todo o crédito tributário, logo, impõe-se que o valor atribuído à causa seja o valordo crédito que se pretende desconstituir. Manutenção da decisão agravada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0040762-92.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 18/02/2020; Pág. 344)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. SÚMULA Nº 627/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 119 do CTN) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 2. Não merece reforma o acórdão hostilizado, que aplicou a orientação pacífica do STJ, transcrita no enunciado da Súmula nº 627/STJ: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.792.007; Proc. 2019/0008639-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 15/08/2019; DJE 10/09/2019)

 

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESOLUÇÃO CONMETRO 11/1988. LEI Nº 9.933/1999. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA POR INOBSERVÃCIA AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS METROLÓGICOS. PORTARIAS DO INMETRO. LEGALIDADE. (6)

1. O art. 119 do Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito ativo da obrigação será pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento. O art. 7º da Constituição Federal prevê a possibilidade de uma pessoa de direito público conferir a outra os poderes de arrecadação, fiscalização, execução em matéria tributária e outras atividades. 2. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. 1.102.578/MG, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que são legais os regulamentos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, por competência atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, em razão do interesse público inerente à regulamentação da qualidade industrial e dos produtos colocados no mercado de consumo. 3. A norma supracitada apresenta, no patamar mínimo da gradação da multa, valor que poderia variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre a infração de grau mais leve. A parte embargante não logrou êxito em comprovar que as multas aplicadas são incompatíveis ou excessivas, ante o porte econômico apresentado pela empresa ou do tipo de infração. Sendo assim, presume-se razoável e adequada a sanção, de conformidade com os requisitos da legislação. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000522-52.2016.4.01.3508; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ângela Catão; DJF1 10/05/2019)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGIR O IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 557/561) em face de sentença (fls. 550/553) que julgou extintos os presentes embargos, sem julgamento de mérito, em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante para a cobrança do crédito exequendo. 2. A hipótese é de Embargos à Execução opostos por ANTÔNIO ORLANDO DE QUEIROZ MACEDO, representado atualmente por seu Espólio, em face da Execução Fiscal nº 0013692-91.2009.4.02.5001, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos quais o embargante alegava ter direito à isenção do IRPF, na medida em que fora acometido por moléstia grave comprovada por laudos médicos. 3. Entendeu o juízo de origem que, como a execução fiscal embargada objetiva a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pagos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), de que o embargante era beneficiário, o sujeito ativo da obrigação tributária seria o Estado do Espírito Santo, não tendo a União Federal legitimidade para a sua cobrança. 4. Nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, o Imposto de Renda é um tributo de competência privativa da União e tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza (art. 43, CTN). 5. Assim, dispõe a União de competência tributária para a instituição do Imposto de Renda, bem como de capacidade tributária ativa para promover a fiscalização, arrecadação e exigir o cumprimento da obrigação tributária correspondente ao tributo. 6. Por outro lado, nas ações em que se pleiteia a restituição de imposto de renda retido na fonte incidente sobre a remuneração de servidores públicos estaduais e distritais, a legitimidade passiva ad causam será do ente público responsável pelo pagamento da remuneração. Isso porque é o ente estadual ou distrital que compõe a relação jurídica material nas ações de repetição do indébito tributário, na medida em que, efetuada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora da remuneração do servidor, somente ela poderá promover a restituição do montante indevidamente retido, dando cumprimento a eventual decisão judicial favorável ao contribuinte. 7. Tal entendimento, no entanto, não é aplicável aos casos em que, por qualquer ordem de razões, o imposto devido não tenha sido objeto de retenção pela fonte pagadora, pois, nessas circunstâncias, a relação jurídica tributária tem como parte credora a União Federal, na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária (119 do CTN), e o devedor obrigado por Lei ao adimplemento do tributo, que integra a relação obrigacional como sujeito passivo (arts. 121 e 128, CTN). 8. O fato de o montante relativo ao imposto de renda apurado e não retido pela fonte pagadora da remuneração do servidor estadual ser destinado, após a sua apuração e recolhimento, aos cofres públicos estaduais (art. 157, I, da CF88) não descaracteriza a competência da União Federal para a instituição, arrecadação, fiscalização e recolhimento do tributo devido, tendo em vista ser ela a titular da capacidade tributária ativa relativa à exação. 9. Caso o imposto de renda não seja objeto de retenção na fonte na época própria pelo ente público pagador, caberá à União Federal a atribuição de fiscalizar e autuar o contribuinte devedor, com vistas a verificar a ocorrência do fato gerador e calcular o montante do tributo devido, para, em seguida, exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, sem prejuízo do posterior repasse do produto da arrecadação ao ente federativo titular da receita. Precedentes dos Tribunais Regionais da Segunda, Terceira e Quarta Regiões. 10. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (TRF 2ª R.; AC 0003805-05.2017.4.02.5001; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 23/07/2019; DEJF 30/07/2019)

 

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