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Art 135 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de sentença. Decisão atacada que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. Execução de empréstimo supostamente vencido. Alegação de termo não implementado. Artigos 131 e 135 do Código Civil. Edificação de empreendimento imobiliário. Vencimento da dívida que estava condicionado à aprovação definitiva do master plan, com obtenção de licença de instalação e alvará. Acervo probatório que corrobora as alegações da devedora agravante, quanto a inexigibilidade do débito. Execução que foi prematuramente instaurada. Suspensividade recursal deferida. Agravo conhecido e provido. (TJRN; AI 0812603-11.2021.8.20.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Tinôco de Góes; DJRN 18/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS (RITO DE PENHORA).

Insurgência contra a r. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante. Alegação de inexigibilidade do título, porque sobreveio o termo final da obrigação, que aguardava a ultimação da partilha de bens. Acolhimento. Escritura pública de partilha de bens extrajudicial que comprova o advento do termo ad quem, devendo ser reconhecida a extinção da obrigação, à luz dos artigos 128 e 135, do Código Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2006560-55.2022.8.26.0000; Ac. 15451099; Ituverava; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 03/03/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 1619)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC.

A tese recursal contra a validade do Termo de Ajustamento de Conduta. TAC está fundamentada nas alegações de ofensa aos artigos 104, 134 e 135 do Código Civil e 5º, inciso LV, da Constituição da República, por ausência de definição do termo final. Todavia, os artigos 104, 134 e 135 do Código Civil não viabilizam o processamento do recurso de revista, porquanto não tratam especificamente sobre os requisitos de validade do TAC. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A insurgência recursal contra a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração considerados protelatórios limita-se à alegação de ofensa ao artigo 765 da CLT. Todavia, o referido dispositivo legal não viabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao tema em particular, porquanto impertinente. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000605-20.2018.5.12.0045; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/02/2021; Pág. 2028)

 

AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DANOS AMBIENTAIS. REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO DETERMINANTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, sendo mantida a sentença que julgou improcedente a demanda que objetiva a declaração de nulidade do licenciamento ambiental expedido pelo órgão estadual ambiental e a reparação por danos ambientais em área de proteção ambiental e reserva ecológica em decorrência da instalação de empreendimento residencial. 2. A simples leitura da peça recursal demonstra o intuito do embargante em provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da regularidade do licenciamento ambiental emitido pelo órgão estadual em 22/09/1997, ou seja, não estando submetido aos dispositivos da Resolução do CONAMA nº 237, de 19/12/1997. 3. A regularidade do licenciamento ambiental concedido pelo órgão estadual para instalação do empreendimento e a ausência de competência fiscalizatória do IBAMA na área em testilha foram amplamente debatidas nos autos do processo nº 0002127-05.2011.4.05.8000, não tendo o parquet apresentado elementos satisfatórios para alterar o posicionamento definido por este Regional. 4. A Lei nº 4.067/84 do Estado de Alagoas, que criou a Área de Proteção Ambiental de Santa Rita, estabeleceu a competência ao órgão estadual para licenciamento ambiental, inclusive na área da Reserva Ecológica do Saco da Pedra, bem como aliado ao fato de o IBAMA ter apresentado desinteresse em figurar na lide, são fundamentos suficientes para demonstrar a inviabilidade da pretensão recursal. 5. A competência fiscalizatória da autarquia federal para averiguação de danos ambientais na região somente poderia ser efetuada de maneira supletiva, o que não se constatou nos autos, ante a presença determinante de atividade de fiscalização do órgão estadual, consubstanciada, inclusive, na celebração de compromisso de ajustamento de conduta. 6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pelo embargante (arts. 128 e 135 do Código Civil, art. 18, II, § 4º da Resolução do CONAMA nº 237/1997, Decreto Estadual nº 6.274/1985 e art. 10, § 4º da Lei nº 6.938/1981). 7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 5ª R.; AC 00061941320114058000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 13/04/2021)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre a executada e a suscitada e, consequentemente, com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da executada para que a suscitada tenha o seu patrimônio atingido para a satisfação da obrigação devida à suscitante. 1.1. O recorrente pede o acolhimento da preliminar de nulidade, a revogação da decisão para eximir a recorrente de qualquer penalidade imposta na decisão agravada ou a redução do valor da multa. 2. Embora o artigo 134 do CPC determine a instalação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não exige que o incidente deva tramitar em apartado. 2.1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado nos próprios autos da execução e toda a tramitação do incidente observou o procedimento exigido nos artigos 135 e seguintes do Código Civil, uma vez que o agravante, após intimado, ofereceu contestação ao pedido e anexou documentos, os quais foram devidamente apreciados na decisão agravada. 2.2. Assim, inexistem elementos que demonstrem qualquer nulidade no processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que foi observado o procedimento exigido pelo Código de Processo Civil, respeitados os princípios do contraditório e do devido processo legal. 3. Jurisprudência: (...) Conquanto ausente, nos artigos 133 a 137 do Diploma Processual, a expressa menção à necessidade de processamento do incidente em autos apartados, as medidas de imediata comunicação ao distribuidor, suspensão do feito e de citação dos sócios têm influenciado a prática processual e a jurisprudência a compreender que o incidente deve tramitar em autos apartados. 4. Mesmo tendo sido processado nos próprios autos do cumprimento de sentença, configuraria excessivo apego ao formalismo a declaração de nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto respeitados o direito à ampla defesa e ao contraditório, e observadas todas as providências exigidas pelo Estatuto Processual para a sua instauração. Assim, não verificado o prejuízo às partes, deve ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil (07197109520208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 8/9/2020) 4. A despeito de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/98, à relação jurídica havida entre os usuários de planos de saúde e as respectivas operadoras devem ser aplicadas, também, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força, inclusive, da disposição do artigo 35-G da Lei nº 9.656/98, ao dispor que aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990. 4.1. Além disso, foi editado o enunciado nº 469, da Súmula ´de Jurisprudência do Egrégio STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 5. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser orientada pelo microssistema que disciplina os direitos do consumidor, notadamente pela regra estabelecida no artigo 28 do CDC, onde está insculpida a Teoria Menor da Desconsideração. 6. O Sistema Unimed se caracteriza como uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca. É dizer, mesmo que cada ente seja autônomo e independente, todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de uma única marca. Tem aplicação a teoria da aparência. 6.1. Logo, deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram as cooperativas da Unimed, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 7. Não se pode deixar em oblívio, ao demais, que o consumidor quando adere ao plano de uma instituição prestadora de serviço de saúde, como a UNIMED, não está preocupado em saber qual a natureza jurídica da cooperativa (afiliada ou não). O que interessa para ele, efetivamente, é ser atendido por uma prestadora de serviços da saúde de abrangência nacional. 7.1. Jurisprudência: A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento. No caso, o Sistema Unimed. De forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas. Por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma. , traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas (...). (4ª Turma, RESP. Nº 1.377.899/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/2/2015) 8. As mencionadas cooperativas, ainda que sejam autônomas, pertencem ao mesmo sistema, que abrange diversas afiliadas, a justificar a responsabilidade entre elas pelas obrigações inadimplidas por uma, máxime quando se depara com hipótese de evidente afronta aos direitos do consumidor. 9. Recurso improvido. (TJDF; AGI 07099.13-61.2021.8.07.0000; Ac. 134.6416; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 18/06/2021)

 

PLANO DE SAÚDE COLETIVO.

Autora beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empregadora de sua genitora. Sustenta que não foi informada sobre sua exclusão do convênio ao buscar atendimento no Hospital da rede conveniada. Requerente teve o nome negativado após cobrança dos serviços médicos hospitalares por parte do Hospital. Contrato sujeito a termo vigorou até o implemento da idade de 21 anos da dependente. Extinção de pleno direito. Inteligência dos artigos 127 e 135 do Código Civil. No mais, conjunto probatório a indicar que a autora tinha conhecimento da extinção do plano de saúde, além de saber que seu atendimento ocorreu de forma particular. Exigibilidade do crédito cobrado pelo Hospital. Licitude da negativação do nome da autora. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso das rés provido. Recurso da autora improvido. (TJSP; AC 1011709-57.2020.8.26.0602; Ac. 14624125; Sorocaba; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 11/05/2021; DJESP 17/05/2021; Pág. 1830)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRASO NO CUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de recurso do Município contra multa aplicada por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Estado de São Paulo. 2. No que diz respeito aos arts. 123 e 135 do Código Civil, extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, estando ausente seu prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. Em que pese a pretensão do Município, ora recorrente, em demonstrar a inadequada aplicação da multa, observa-se que o Tribunal de origem atesta "o atraso no cumprimento das obrigações", o que evidencia a análise das provas e fatos. Assim, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, consoante bem delineado na decisão proferida pela Presidência do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.637.723; Proc. 2019/0382431-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 03/11/2020; DJE 18/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a execução abranger os bens pessoais dos sócios. REFORMAP A R C I A L, pois válida a desconstituição da personalidade jurídica da empresa, com aplicação do art. 135 do Novo Código Civil, já que a Executada não manifestou qualquer interesse em pagar a dívida. Execução que se arrasta desde 2016. Prosseguimento do incidente, para citação dentro da nova modalidade estabelecida no novo CPC. P R O V I M E N T OP A R C I A LD OR E C U R S O. (TJRJ; AI 0058616-65.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Otavio Rodrigues; DORJ 14/12/2020; Pág. 381)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIRO. TABELIÃO.

Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo da impetrante de afastar a sua responsabilidade em relação a débito de ITCMD que lhe foi imputado na condição de terceiro-responsável (art. 134, inciso VI CC. Art. 135, inciso I, do CTN e art. 8º, inciso I, da LE nº 10.705/2000). Lavratura de escritura pública. Transferência causa mortis de bem imóvel urbano. Recolhimento do ITCMD pela contribuinte tendo por base de cálculo o valor utilizado para fins de lançamento do IPTU. Autuação procedida pela autoridade fazendária, por considerar que a base de cálculo adequada seria o valor venal de referência utilizado para lançamento do ITBI. Inexistência de omissão ou intervenção ilícita por parte da impetrante no decorrer do fato imponível do ITCMD. Dever de fiscalização quanto ao recolhimento dos impostos devidos nas operações submetidas ao seu conhecimento (art. 30, inciso IX, da LF nº 8.935/94 e art. 18, §2º CC. Art. 25, da LE nº 10.705/2000) que não implica o dever de conferência da exatidão do tributo recolhido. Ônus exclusivo da autoridade fazendária. Não preenchimento dos requisitos indispensáveis à responsabilização tributária do tabelião. ITCMD. IMÓVEL URBANO. BASE DE CÁLCULO. Se não bastasse, verifica-se que a própria causae debendi do débito fiscal imputado à impetrante insubsiste. A base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000). Alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, que conferiu nova redação ao art. 16, parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655/2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI. Ilegalidade. Majoração indireta do tributo. Reserva legal. Inteligência do art. 97, incisos II e IV CC. §1º, do CTN. Sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos. (TJSP; Apl-RN 1031132-83.2017.8.26.0577; Ac. 12846887; Taubaté; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 26/08/2019; DJESP 06/09/2019; Pág. 2450)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. DATA DE ENTREGA DO BEM FIXADA PARA MARÇO/2016, PRORROGÁVEL ATÉ SETEMBRO/2016.

Autor que formaliza distrato em junho/2015, em que a ré restituiria 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Ré não procede à restituição dos valores desembolsados. Autor ajuiza demanda em fevereiro/2016, requerendo a anulação do termo de distrato, e a rescisão do contrato de compra em venda por atraso da ré na entrega do imóvel, com a restituição integral dos valores pagos, inclusive taxa de corretagem, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Autor que alega mora da ré em entregar o imóvel antes de atingido o termo final para cumprimento da obrigação. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 125, 135 e 394 do Código Civil. Inexistência de mora da ré em relação ao contrato de compra e venda. Autor não comprova o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC. Contrato de compra e venda que já havia sido rescindido pelo distrato formalizado entre as partes. Inexistência de nulidade do ditrato pactuado. Cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos que se afigura abusiva. Abusividade da cláusula de retenção que, por si só, não gera a nulidade do distrato firmado. Inteligência do artigo 184 do Código Civil. Verificada a existência de vantagem excessiva para uma das partes, cabe ao estado intervir nas relações contratuais, a fim de reestabelecer o equilíbrio entre os contratantes, em observância ao princípio da função social dos contratos, insculpido no artigo 421 do Código Civil. Percentual de retenção que deve ser reduzido para 15% (quinze por cento) dos valores pagos. Precedentes do STJ. Taxa de corretagem. Cláusula contratual que transfere ao consumidor, promitente comprador, a obrigação de pagar a comissão de corretagem sem discriminar o valor devido a este título. Impossibilidade. Restituição que se impõe. Entendimento firmado pelo STJ em sede do RESP repetitivo nº 1599511/SP. Inadimplemento contratual da ré consubstanciado no descumprimento do termo de distrato, retendo a integralidade dos valores adimplidos pelo autor. Dano moral configurado. Sentença que deve ser parcialmente reformada. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0005777-57.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 20/08/2018; Pág. 526) 

 

TRIBUTÁRIO. ITD. IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES DE BENS E DIREITOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 135 E 1.168 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 173 E 175, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

I. Não prospera a alegada violação dos arts. 135 e 1.168 do CC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos dispositivos legais, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, não há como se afastar o óbice disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". II. Nos termos do art. 173 do CTN, somente no primeiro dia do exercício seguinte ao ano em que o lançamento poderia ter sido realizado é que começa a transcorrer o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito tributário. III. A Corte a quo considerou que a doação ocorreu em 2001, e a declaração de renda foi entregue em 2002, logo o prazo teve início em 1º/1/2003, pois em 2003, por meio da declaração de renda, com base no Convênio entre o Fisco estadual e a Receita Federal, o fisco estadual teria como efetuar o lançamento do tributo. Entretanto, não o fez. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte que entende que "a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência, pois "a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial": AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016. lV. Assim, aplica-se tanto à interposição pela alínea a como na alegação de divergência jurisprudencial, o Enunciado N. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 957.872; Proc. 2016/0196974-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 26/06/2017) 

 

OBRIGAÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, ANTE A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA PRETÉRITA EM FEITO EXECUTIVO QUE CONSIGNOU O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DAS PARTES. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS SUJEITAS A CONDIÇÃO E TERMO. PRAZO NÃO ALCANÇADO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125, 135 E 332 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.

As obrigações não abrangidas por condição ou termo haverá de ser considerado seu adimplemento pela inércia do exequente, conforme ordenado pelo juízo a quo e, por consectário, cingidas pela coisa julgada nestes autos. No que tangem àquelas orientadas por condição ou termo não constatado, não há falar em coisa julgada, pois que, nos termos da Lei Civil, as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor (art. 332).APELO PROVIDO. (TJSC; AC 0008167-19.2010.8.24.0064; São José; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 22/03/2017; Pag. 148) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 50, CC. ART. 135, III, CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. DISTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal (art. 135, III, CTN), já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular. 2. O crédito em cobro refere-se à multa administrativa de natureza não tributária (fls. 14/25, 27/31 e 33/38) e quanto ao crédito de natureza não-tributária, afastada a aplicação do entendimento acima exposto. 3. A punição administrativa sem indicação de dolo especial dos sócios com a devida especificação da participação, não enseja a responsabilidade. Prática desse jaez tornaria a responsabilidade objetiva. Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50, CC. 4. São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para que se possa estender a responsabilidade aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial. 5. Da prova documental carreada ao instrumento não restou comprovada a dissolução irregular da empresa executada, uma vez que da ficha cadastral simplificada da JUCESP (fl. 106) a existência de distrato social. 6. O mesmo raciocínio que a jurisprudência faz para o caso de falência pode ser aplicado aqui. A existência de processo falimentar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, pois é procedimento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Se ela não motiva o redirecionamento, muito menos o procedimento regular e aprovado de distrato. 7. Pelo mesmo motivo, quanto às anuidades cobradas (fls. 26 e 32), de natureza tributária, não comporta a hipótese a aplicação do disposto no art. 135, III, CTN, porquanto não comprovada a dissolução irregular, ante o registro do distrato social. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0014058-27.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 01/12/2016; DEJF 16/12/2016)

 

AÇÃO CAUTELAR.

Sustação de protesto. Duplicatas. Ausência de caução. Inverossimilhança nas alegações da agravada-autora. Cláusula compromissória de arbitragem inválida diante da resolução contratual. Art. 135 do Código Civil. Compensação de valores que tornaria o crédito estampado nos títulos inexigível. Ausência de indícios probatórios. Decisão de sustação revogada. Recurso provido. ". (TJSP; AgRg 2144937-16.2016.8.26.0000; Ac. 9885276; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; Julg. 05/10/2016; DJESP 20/10/2016) 

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL.

Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. (Súmula nº 294 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. Não se trata de hipótese de alteração contratual, a configurar ato único do empregador, mas de pré-contratação de horas extras, que se manteve desde a admissão até o término da relação contratual. Efetivamente, deu-se a contratação antecipada para o labor em sobrejornada, o qual foi cumprido até a extinção do contrato de trabalho. E assim sendo, conquanto tenha ocorrido a pré- contratação no período abarcado pelos efeitos da prescrição quinquenal, trata-se de parcela de natureza sucessiva, correspondente ao próprio salário do autor. A lesão ao direito veio sendo renovada a cada mês trabalhado em sobrejornada e não pago devidamente. A prescrição aplicável é a parcial. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema pré- contratação de horas extras. pedido acessório e indenização do PDI. compensação. pedido acessório. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DE 40% DO FGTS (alegação de violação dos arts. 129, 135 e 186 do CC/02, 18 da Lei nº 8.036/90 e 4º da LC nº 101/00). O Colegiado Regional consignou expressamente que o reclamado comprovou o correto recolhimento das diferenças da multa de 40% do FGTS sobre os expurgos inflacionários, conforme documentos juntados aos autos. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE (alegação de violação dos arts. 461 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51/TST e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS E PLR. APLICAÇÃO DO ACT (alegação de violação dos arts. 620 e 818 da CLT e 333 do CPC, contrariedade à Súmula nº 251/TST e divergência jurisprudencial). O Colegiado Regional consignou expressamente que, ante a aplicação do princípio do conglobamento, devem ser aplicados os ACT, sendo que o reclamante não comprovou que as CCT são mais benéficas como um todo. Recurso de revista não conhecido. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. NÃO INTEGRAÇÃO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal (Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CHEFE DE SEÇÃO DA AGÊNCIA. Ao bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (Súmula nº 102, item II, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO (alegação de violação dos arts. 74 e 818 da CLT e 333 do CPC, contrariedade à Súmula nº 338/TST e divergência jurisprudencial). O Colegiado Regional consignou expressamente que são válidos os cartões de ponto juntados pelo reclamado, e que o reclamante não comprovou a sua invalidade, bem como a jornada alegada na inicial, restando indevidas as horas extras. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO E DIVISOR. Não tendo as matérias sido analisadas no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pelo recorrente, não há como confrontá-la com as Súmulas e arestos apontados. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Súmula nº 342 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. DIÁRIAS E QUILOMETRAGEM. NATUREZA (alegação de violação dos arts. 457, 458 e 818 da CLT e 333 do CPC e divergência jurisprudencial). O Colegiado Regional consignou expressamente que os valores recebidos a título de diárias e quilometragem não possuem natureza salarial, pois correspondem a ressarcimento de despesas para a execução de serviços. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PDI, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS (alegação de violação do art. 457 da CLT). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS FUSESC. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0634785-65.2003.5.12.0036; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2015; Pág. 1188) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDA QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do cpc (obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- o acórdão embargado não é omisso quanto a existência ou não de grupo econômico entre as empresas, sendo justamente esse o mérito discutido nos autos. às fl. 814 é analisado o porquê do entendimento pela formação de grupo econômico. são apresentadas jurisprudências no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica em casos como este, em que a empresa pertence a um mesmo grupo. 3- quanto à omissão em relação à suposta ausência de solidariedade entre as empresas, em razão do art. 265 do código civil afirmar que não se pode presumi-la. a solidariedade em relação aos créditos tributários neste caso não é presumida e resulta de uma interpretação lógica dos art. 50 e art. 135 do código civil e tributário respectivamente. entender pela falta de solidariedade e inviabilizar a apli cação desse importante instituto jurídico, que é a desconsideração da personalidade jurídica. o acórdão é claro por esse entendimento. 4- as questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5- embargos de declaração improvidos. (TRF 2ª R.; AI 0108241-85.2014.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Luiz Antonio Soares; Julg. 02/09/2015; DEJF 13/10/2015; Pág. 133) 

 

AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. ART. 50, CC- ART. 135, III, CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DISTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de justiça já enfrentou a questão, posicionando-se pela possibilidade de os sócios-gerentes serem incluídos no polo passivo da execução fiscal (art. 135, III, ctn), já que, se a sociedade executada não é localizada no endereço inform ado à junta com ercial, presum e-se sua dissolução irregular. 2. O crédito em cobro refere-se à m ulta adm inistrativa (fls. 24, 25 28 e 29), de natureza não tributária, e anuidades (fls. 26 e 27), de natureza tributária. 3. Quanto ao crédito de natureza não-tributária, afasta a aplicação do entendim ento acim a exposto. 4. A punição adm inistrativa sem indicação de dolo especial dos sócios com a devida especificação da participação, não enseja a responsabilidade. Prática desse jaez tornaria a responsabilidade objetiva. 5. Quando se trata de dívida de natureza não tributária, é possível o redirecionam ento do executivo fiscal, observadas as disposições do artigo 50 do novo Código Civil. 6. São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica para que se possa estender a responsabilidade aos bens particulares dos adm inistradores ou sócios da pessoa jurídica: desvio de finalidade e confusão patrim onial. 7. Da prova docum ental carreada ao instrum ento não restou com provada a dissolução irregular da em presa executada, um a vez que da ficha cadastral sim plificada da jucesp (fl. 42) a existência de distrato social. 8. O m esm o raciocínio que a jurisprudência faz para o caso de falência pode ser aplicado aqui. A existência de processo falim entar não caracteriza dissolução irregular da sociedade, pois é procedim ento legal previsto para assegurar o concurso entre os credores e a satisfação dos seus créditos. Se ela não m otiva o redirecionam ento, m uito m enos o procedim ento regular e aprovado de distrato. 9. Tam bém em relação ao débito de natureza tributária, não restou com provada a hipótese do art. 135, III, CTN, pelo m esm o m otivo, não com provada a dissolução irregular da em presa executada, pela existência do distrato social. 10. Não tendo trazido o agravante relevante argum ento, m antém. Se a decisão agravada com o proferida. 11. Agravo im provido. (TRF 3ª R.; AL-AI 0021176-88.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Nery Junior; DEJF 18/12/2015) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MANTIDO NA COMARCA TÃO SOMENTE DURANTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO NÃO AFETA A VANTAGEM DO CREDOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO.

1. Com base no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 é possível o deferimento da liminar de busca e apreensão e a determinação de que o bem permaneça na Comarca durante o prazo de cinco dias para que o devedor possa efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse lapso de tempo, o direito de propriedade do credor fiduciário, que detém o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ainda não está consolidado, porquanto não ocorrente o termo final (cc. Art. 135) de cinco dias para o pagamento da dívida, consoante previsto no § 1º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69. 2. Agravo regimental desprovido. (TJAC; AgRg 1000390-27.2015.8.01.0000/50000; Ac. 15.698; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; DJAC 22/04/2015; Pág. 11) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO.

O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, cuja admissão deve ser restritiva, em face do princípio da segurança jurídica. Não é por outra razão que o artigo 485 do CPC apresenta rol taxativodas hipóteses de seu cabimento. O acórdão da apelação cível equiparou o substabelecimento feito pelo advogado contratado, decorrente da sua posse no cargo de juiz de direito, à renúncia do mandato, com a consequente incidência do prazo prescricional estipulado no antigo artigo 100, inciso V, atual artigo 25, inciso V, do Estatuto da Advocacia, para a ação de cobrança de honorários. Em nenhum momento violou literalmente os artigos 135 e 199 do Código Civil, que não foram objeto de apreciação. A ofensa literal permissiva do provimento de ação rescisória é aquela que enseje afronta direta ao texto legal. Se este possibilita mais de uma interpretação possível, o julgado que consubstanciou qualquer delas deve ser mantido em sua integridade. Não se presta a rescisória a um novo julgamento da causa, como se fora nova apelação. Embargos infringentes providos para se julgar improcedente o pedido na ação rescisória. (TJDF; Rec 2012.00.2.009430-0; Ac. 863.815; Conselho Especial; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 06/05/2015; Pág. 11) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e 62, inciso II, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Adicional de periculosidade. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Honorários periciais. Equiparação salarial identidade de funções comprovada. Diferenças salariais. Substituição em caráter não eventual. Diferenças de complementação de aposentadoria. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 132, item I, 159, 297, itens I e II, 333 e 422 e da orientação jurisprudencial nº 385 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, 193, 461, § 1º, 790 - B e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC e 92 e 135 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 68, 159 e 191 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000574-64.2010.5.02.0075; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/06/2014; Pág. 393) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO. CUMPRIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS.

1. A existência de um termo inicial impede o exercício do direito, motivo pelo qual não se inicia, até o advento do termo fixado, a contagem do prazo prescricional, sob pena de violação à literalidade do disposto nos artigos 135 e 199, I e II do Código Civil. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios deve ser feito com equidade, considerando-se o fator temporal, o trabalho intelectual do exercido pelo causídico, a complexidade da causa e o valor econômico da questão. 3. Julgou-se parcialmente procedente a ação rescisória, para rescindir o acórdão, afastar a prescrição e condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados. (TJDF; Rec 2012.00.2.009430-0; Ac. 811.143; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 18/08/2014; Pág. 41) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MULTA DE TRÂNSITO PAGAMENTO COM DESCONTO FINAL DE SEMANA.

Autor que postula repetição de valor pago ao saldar multa de trânsito Sistema eletrônico que impediu pagamento na data do vencimento (sábado) e automaticamente lançou para o próximo dia útil seguinte, não mais lhe franqueando desconto de 20%. Aplicação analógica do disposto no art. 135 §1º do Código Civil. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSP; APL 0003463-05.2011.8.26.0053; Ac. 6706167; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 22/04/2013; DJESP 13/05/2013) 

 

AVISO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA. SUSPENSÃO. TERMO.

O aviso prévio tem natureza de termo. Sobrevindo condição suspensiva, retoma-se o cômputo do seu termo final. Exegese do art. 135, do c. Civil e Súmula nº 371 do TST. (recurso desprovido). (TRT 17ª R.; RO 0063700-67.2013.5.17.0010; Primeira Turma; Relª Juíza Sônia das Dores Dionísio; Julg. 15/10/2013; DOES 21/10/2013; Pág. 80) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. REQUISITOS DA EXORDIAL. EXIGÊNCIA DE TRASLADO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL NOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DA DÍVIDA. APLICABILIDADE.

01. A hipótese não enseja o não conhecimento do recurso por inobservância do art. 514 do CPC, tendo em vista que a matéria retratada na sentença, de uma forma ou de outra, está sendo impugnada. 02.""conquanto possa ser tida como recomendável a vinda, com a inicial dos embargos, da cópia do título de crédito em execução, na verdade não se mostra imprescindível e essencial essa juntada, quando ele. Título de crédito. Já se encontra entranhado nos autos principais da execução, cujos embargos correm em apenso, mormente quando ainda na primeira instância"". (Reg. Acórdão nº 212421. 3ª turma cível. DJU. 10.05.2005). 03. O instrumento particular assinado pelas partes contratantes e subscrito por duas testemunhas é o bastante para a constituição do título executivo extrajudicial. Dessa forma, observados os requisitos formais, a teor das disciplinas dos arts. 135 do Código Civil e 585, II do código de processo civil. 04. A Lei substantiva e a Lei Processual não exigem a qualificação das testemunhas. Por isso, aquilo que a Lei não exige, não pode o julgador declarar a imprescindibilidade. 05. Em se tratando de obrigação com prazo determinado, os juros e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, porquanto é este o termo inicial da mora. 06. Rejeitadas as preliminares. Recurso desprovido. Unânime. (TJDF; Rec. 2007.03.1.017474-6; Ac. 402.344; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 02/02/2010; Pág. 44) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC.

Objetivo de prequestionar dispositivos legais (artigos 128 e 135 do Código Civil) não invocados anteriormente pelo embargante. Impossibilidade. Prequestionamento apenas dos dispositivos debatidos nos autos, até mesmo daqueles que não foram expressamente citados no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 0540742-5/01; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Edgard Fernando Barbosa; DJPR 09/11/2009; Pág. 144) 

 

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