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Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA.
Pretensão à reforma. Necessária instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2013900-50.2022.8.26.0000; Ac. 15418671; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2445)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. INSTAURAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC E 855-A DA CLT. REFORMA DA DECISÃO.
In casu,com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1 /2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, e, diante do requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Parte Exequente após tentativas frustradas de localização de bens da Executada para garantir a Execução, deve ser reformada a Decisão do Juízo a quo, para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica mediante observância do regramento legal (artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT). Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT 20ª R.; AP 0000026-43.2018.5.20.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 25/02/2022; Pág. 1253)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
Nos termos do art. 855-A da CLT, aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, sob pena de violação ao contraditório e a ampla defesa e ao reconhecimento de nulidade processual, in casu, com a exclusão da agravante do polo passivo da lide e desbloqueio de valores em conta de sua titularidade. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 21ª R.; AP 0061200-19.2010.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Eridson João Fernandes; Julg. 23/02/2022; DEJTRN 25/02/2022; Pág. 942)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, é possibilitado à parte requer em qualquer fase processual a desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, para que tal fato ocorra na fase de conhecimento processual, faz-se necessária prova robusta de desvio de finalidade, confusão patrimonial com os bens dos sócios ou da insuficiência de patrimônio das empresas para pagar as dívidas com o Obreiro, ou ainda que a empresa se encontre em estado de insolvência. Na hipótese, ausentes quaisquer motivos que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica, reforma-se a sentença para excluir o sócio da empresa no polo passivo da demanda, ficando resguardada a possibilidade de nova inclusão na fase de execução, se esta resultar frustrada em face da empresa empregadora. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R.; ROT 0000889-10.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco; DEJTMT 25/02/2022; Pág. 94)
EXECUÇÃO. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC. ART. 855-A DA CLT. DESCONSIDERÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. ART. 50 DO CC.
Não obstante a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em falência/recuperação judicial, já que o patrimônio da empresa não. se confunde com o patrimônio dos sócios. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do Princípio da Duração Razoável do Processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Nessa esteira, como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregard of legal entity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Assim, no caso presente, foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT. (TRT 2ª R.; AP 0179300-57.2007.5.02.0013; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 24/02/2022; Pág. 13279)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está expressamente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e no art. 855-A da CLT. E ele é utilizado tanto para inclusão de sócios como para inclusão de empresas do mesmo grupo econômico (este último caso por analogia). Portanto, não há motivos para indeferir o pleito obreiro, que se encontra abrigado na Lei. (TRT 18ª R.; AP 0010341-70.2015.5.18.0281; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 23/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 710)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
É descabido o pedido de simples redirecionamento de execução extrajudicial a sócio, mediante desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, visto que o simples redirecionamento é aplicável apenas às execuções de dívida ativa tributária (STJ, Súmula nº 435) e às execuções de dívida ativa não-tributária (STJ, RESP nº 1.371.128/RS, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973), pelo fundamento de dissolução irregular da pessoa jurídica, ao passo que a desconsideração da personalidade jurídica, além de incidente próprio (artigos 133 a 137 do CPC/2015), exige a demonstração analítica do abuso da personalidade jurídica (CC, art. 50), inidentificável com a figura da dissolução irregular da pessoa jurídica. (TRF 4ª R.; AG 5065631-55.2017.4.04.0000; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 22/02/2022; Publ. PJe 23/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PREJUDICADA. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO REPUTADA VÁLIDA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Prosseguimento do julgamento viabilizado. Mérito. Decisão que rejeita, de plano, o pedido. Reforma. Necessidade de instauração do incidente. Parte exequente que, dentre os motivos para o pedido, fundamenta a existência de confusão patrimonial. Artigo 50 do Código Civil. Possibilidade de produção de provas no incidente, com maior esclarecimento sobre a questão. Precedentes. Observância aos artigos 133 a 137 do código de processo civil. Recurso provido (TJPR; AgInstr 0054296-19.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 21/02/2022; DJPR 23/02/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
O art. 855-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe, expressamente, que se aplica ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015. No mesmo sentido, segue a Resolução nº 203/2016 do C. TST, que editou a Instrução Normativa nº 39/2016. Desta forma, havendo requerimento da parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado para, posteriormente, oportunizado o contraditório, ser apreciada, em decisão fundamentada, eventual responsabilidade dos sócios da executada. (TRT 1ª R.; APet 0010060-81.2015.5.01.0057; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 09/02/2022; DEJT 23/02/2022)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. ART. 134, §4º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS LEGAIS.
Embora a Justiça do Trabalho viesse se posicionando pela adoção do mecanismo de redirecionamento da execução aos sócios das pessoas jurídicas, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista, quando constatada a insuficiência patrimonial (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica), é certo que, por meio das inovações trazidas pelos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, buscou o legislador regular a aplicação do instituto e oportunizar o debate entre as partes, inclusive nesta esfera, acerca do atendimento ou não dos requisitos legais para a despersonificação do devedor. Dessa forma, autorizar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução é medida que depende de prova concreta, a cargo do exequente, acerca do atendimento dos pressupostos legais para configurar a hipótese em discussão (teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica), estabelecida no art. 134, § 4, do CPC, sob pena de esvaziamento da figura do incidente previsto na Lei Processual. (TRT 12ª R.; AP 0002447-87.2011.5.12.0010; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIO DE ABUSO DA PERSONALIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os pressupostos específicos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundem com os pressupostos. De direito material. Da desconsideração da personalidade jurídica em si. Inexiste a exigência de se demonstrar liminarmente a causa de pedir. Não se pode impor ao requerente prova pré-constituída. 2. Para iniciar o incidente, exige-se descrição de quadro fático capaz, em tese, de acarretar posteriormente a decisão de desconsideração. A inteligência dos arts. 133 a 137, do CPC, permite concluir que, descrita situação que enseja a desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, de modo a permitir o contraditório e ampla defesa. 3. O conceito normativo de desvio de finalidade é amplo: Significa a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1º, art. 50, do Código Civil). 4. No caso dos autos, a insuficiência de bens penhoráveis da devedora para a quitação da dívida, além da existência de indícios de dissolução irregular. Baixa da empresa após o conhecimento da demanda judicial. Indicam, ao menos em tese, o propósito (dolo) de lesar credores. Portanto, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07345.15-19.2021.8.07.0000; Ac. 139.8451; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 02/02/2022; Publ. PJe 21/02/2022)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável ao processo trabalhista quando comprovada a impossibilidade/inviabilidade da execução de bens do devedor principal, sendo certo que sua aplicação, no âmbito da justiça do trabalho, também decorre dos princípios protetivos que visam garantir, de forma célere, o pagamento do crédito alimentar. Exegese do art. 855-A, CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, e dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. Recurso não provido. (TRT 3ª R.; AP 0010826-75.2020.5.03.0002; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 18/02/2022; DEJTMG 21/02/2022; Pág. 1918)
EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.
Configurada a existência de grupo econômico, notadamente porque inequívoca a integração empresarial visando atingir os mesmos objetivos, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT, justificado o direcionamento da execução contra as agravantes (TRT10, 3ª Turma, AP 000333353.2015.5.10.0802, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, julg. 13/11/2019, DEJT 14/11/2019). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE. Verificado que o juízo da execução julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica após ter instaurado devidamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tudo nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e artigo 6º, da IN nº. 39 do C. TST, bem como artigo 28 do CDC, resta incólume a sentença. (TRT 10ª R.; AP 0000558-94.2016.5.10.0102; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 21/02/2022; Pág. 706)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DEFERIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. ERROR IN PROCEDENDO. ACATAMENTO.
A narrativa de motivos supostamente justificadores da desconsideração da personalidade jurídica, acompanhada de documentação indiciária, já se mostra suficiente para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo desnecessário um maior aprofundamento cognitivo por parte do julgador. Aplicação da Teoria da Asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Configura error in procedendo o indeferimento de plano do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da regular citação de todos os sócios cujo patrimônio se pretende alcançar. Inteligência do art. 135 do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 2369953-72.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 16/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
EXECUÇÃO.
Arresto cautelar de bens daqueles que serão eventualmente atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Admissibilidade. Falta de demonstração dos requisitos da tutela de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. Patrimônio dos terceiros que só se sujeitará à penhora após e em caso de eventual acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Some-se a isso que uma vez cientes do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pela citação no incidente, os terceiros estarão sujeitos às hipóteses do art. 792 do CPC, pois nos termos do art. 137 do CPC se acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2274549-31.2021.8.26.0000; Ac. 15362385; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 01/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2498)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE RECONHECIDA.
Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 a 137 do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação dos valores penhorados na conta bancária da agravante e agravo interno prejudicado. (TJSP; AI 2265632-23.2021.8.26.0000; Ac. 15402158; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Eurico Costa Ferrari; Julg. 16/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2676)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
O artigo 28, do CDC, traz como pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica tão somente a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, o desvio da execução faz-se necessário e respeita não só o preceito legal antes citado, mas também o que estabelecem os artigos 133 a 137, do CPC, aplicados ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 855-A, da CLT. Afinal, para que a parte devedora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de decisão albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de bens livres e desembaraçados, a ela pertencentes, aptos a responderem pela dívida. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; AP 0001561-95.2016.5.06.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Larry da Silva Oliveira Filho; DOEPE 18/02/2022; Pág. 1056)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RETORNO DOS AUTOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (I) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (II) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. III - O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN. Precedentes. lV - Equivocado o entendimento fixado no acórdão recorrido, que reconheceu a incompatibilidade total do IDPJ com a execução fiscal. V - Os elementos fático-probatórios deixaram de ser cotejados na instância ordinária, impossibilitando o adequado exame da controvérsia sob o aspecto da responsabilidade tributária. Dessa feita, mostra-se prematuro, neste caso, o juízo de valor sobre o cabimento do IDPJ em sede de Recurso Especial. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao tribunal a quo para que reaprecie a questão debatida, sob pena de supressão de instância. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.963.566; Proc. 2021/0175802-7; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 17/02/2022)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
O procedimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica da reclamada, criado e disciplinado pelo CPC/15 (artigos 133 a 137), adequado ao processo do trabalho conforme artigo 855-A e parágrafos da CLT, exige a citação dos sócios, conforme se verifica dos termos do artigo 135 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. A falta de oportunidade para apresentação de defesa dos sócios, sendo proferida sentença responsabilizando-os pelo pagamento da dívida, impõe prejuízo processual a autorizar a decretação de nulidade do ato decisório. Decisão que merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0101072-78.2018.5.01.0282; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 02/02/2022; DEJT 17/02/2022)
EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 855-A DA CLT E ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
O artigo 135 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por expressa previsão do artigo 855-A da CLT, autoriza o exercício à ampla produção probatória ao terceiro incluído na relação, desde que estranho ao quadro societário, o que não ocorre no caso. Reconhecido pelo próprio agravante que aceitou integrar o quadro societário para manter suposta relação empregatícia, ato devidamente registrado junto ao órgão competente, a apuração de eventual fraude e declaração de nulidade de ato público não cabe à Justiça do Trabalho, não sendo caso de cerceio de defesa. Decisão que não merece reforma. (TRT 1ª R.; APet 0100875-66.2018.5.01.0010; Nona Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 02/02/2022; DEJT 17/02/2022)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO.
A partir da vigência do CPC/2015, a inclusão de pessoa jurídica e seus sócios na execução, em hipóteses distintas da sucessão de empregadores ou de configuração de grupo econômico, deve ser precedida pelo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, de acordo com o art. 6º da IN 39 do C. TST e, atualmente, artigo 855-A da CLT. Nula, portanto, a decisão que direcionou a execução contra o patrimônio dos agravantes sem a instauração do devido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agravos de petição providos. (TRT 1ª R.; APet 0163700-17.2002.5.01.0007; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Fernando Gonçalves da Fonte; Julg. 09/02/2022; DEJT 16/02/2022)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Nesta Justiça Especial, a demonstração de má gestão dos sócios na administração da pessoa jurídica se revela pela inadimplência dos créditos de natureza alimentar, o que autoriza, observado o procedimento contido entre os artigos 133 e 137, do CPC (art. 855-A, da CLT), a responsabilização patrimonial dos sócios como devedores subsidiários, por aplicação analógica do art. 28, da Lei n.º 8.078/90, ante a hipossuficiência do credor trabalhista. (TRT 1ª R.; APet 0100499-23.2019.5.01.0341; Terceira Turma; Relª Desª Mônica Batista Vieira Puglia; Julg. 01/02/2022; DEJT 16/02/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE BENS DETERMINADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A inclusão de qualquer pessoa no polo passivo de execução não pode acontecer sem a certeza absoluta de que estão presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil. Para tanto, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 a 137 do CPC. 2. Caso em que, com base em mera informação equivocada prestada pelo BACEN, a autora foi considerada sócia oculta da empresa executada na reclamatória trabalhista e incluída no polo passivo. 3. Se instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o chamamento da autora para se defender, a sua saída efetiva da sociedade executada teria sido esclarecida e o bloqueio desnecessário de seus bens teria sido evitado. 4. A não instauração do incidente de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui error in procedendo. 5. O bloqueio dos bens determinado pelo Juízo Trabalhista, sem análise mais aprofundada da situação, é a causa dos danos que a autora alega ter sofrido. As instituições bancárias não podem ser responsabilizadas por esses danos. (TRF 4ª R.; AC 5062067-54.2016.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 15/02/2022; Publ. PJe 15/02/2022)
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