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Art 1492 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no decada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro dahipoteca.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIPOTECA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS ATÉ O MOMENTO DA VERACIDADE DAS RAZÕES DO AGRAVO, NÃO PODENDO SER OPONÍVEL TAL GARANTIA AOS TERCEIROS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA PRETENDIDA AGRAVO IMPROVIDO.

Em não sendo providenciado o registro da hipoteca, nos termos dos artigos 1492 a 1498 do Código Civil, pelo credor interessado, a hipoteca deixa de ser uma garantia real, para revestir-se como garantia pessoal, não tendo, portanto, eficácia erga omnes, tampouco podendo ser alegada frente a terceiros. Agravo improvido. (TJMS; AI 1415325-88.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 20/04/2022; Pág. 149)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REPELIDA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES QUE A COLOCA NA POSIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. ARTIGO 818 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR MEIO DE CONTRATO ANEXO AO CONTRATO PRINCIPAL. TESE AFASTADA. CONTRATO QUE VIGIA POR PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA QUE PERMANECE VÁLIDA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO IMPROVIDO.

1. A condição de fiadora coloca a apelante na posição de devedora solidária, nos termos do artigo 818 do Código Civil, ou seja, parte plenamente legítima para ser demandada no feito, sobretudo porque o pedido inicial não se limitou ao despejo, mas também o pagamento dos alugueis vencidos e demais acessórios, o que demonstra sua legitimidade. 2. Não prospera a alegação de que não assinou o contrato de locação, o que afasta sua legitimidade, pois, no caso, foi firmado contrato anexo de fiança. 3. A fiadora renunciou expressamente o benefício de ordem previsto no artigo 1.491 e seu parágrafo único e 1.492, I do Código Civil, razão pela qual não pode exigir que sejam primeiramente executados os bens do afiançado. 4. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.245/91, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. (TJPR; ApCiv 0001875-92.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FIADOR. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. ANUÊNCIA DO FIADOR A CADA ADITIVO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A cláusula contratual expressamente dispõe que a garantia é prestada de forma solidária com o estudante, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1.491 e 1.492 do Código Civil, respondendo o fiador como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva e função social do contrato, até porque não aplicável à hipótese a legislação consumerista invocada. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. Afastada, portanto, a alegação de nulidade da cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem. 3. Rejeitada a alegação de nulidade do feito pela ausência de todos os aditivos assinados pelo fiador, uma vez que, de acordo com os elementos dos autos, era apenas o devedor principal quem firmava os termos aditivos, não havendo exigência legal ou contratual de que o fiador desse sua anuência a cada um dos aditivos contratuais. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5016394-11.2019.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 13/07/2020; DEJF 17/07/2020)

 

TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE MARCA.

Alegado inadimplemento do cessionário. Pretensão de imediato bloqueio da Matrícula Imobiliária. Encerramento e unificação em uma nova Matrícula daquelas relativas aos dois imóveis dados em garantia do cumprimento das obrigações pactuadas. Falta de efetiva constituição de hipoteca prevista no contrato, não tendo sido lavrado instrumento público e promovido registro previsto no art. 1.492 do CC/2002. Bem integrante do patrimônio de terceiro, utilizado para integralizar o capital de Eireli. Falta de demonstração da urgência necessária. Dissipação patrimonial descaracterizada. Ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 303 do CPC de 2015. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2185382-71.2019.8.26.0000; Ac. 13520121; Jarinu; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 30/04/2020; DJESP 05/05/2020; Pág. 1998)

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NO CURSO DO PROCESSO, QUE INTIMA OS EXECUTADOS À DESOCUPAÇÃO SUMÁRIA DO IMÓVEL DA GARANTIA.

Inadmissibilidade. Execução ajuizada que não é hipotecária, na medida em que a exequente não registrou a hipoteca na matrícula do imóvel. Registro da hipoteca que é, na forma do art. 1.492 do Código Civil, elemento intrínseco. Falta do registro que constitui para o credor apenas uma expectativa de a hipoteca se converter me direito real de garantia. Desocupação sumária do imóvel sem amparo legal. Registro na matrícula do imóvel apenas do arresto deferido pelo juízo. Certidão nesse sentido. Desocupação sumária revogada. Recurso provido, para esse fim. (TJSP; AI 2081815-24.2019.8.26.0000; Ac. 13089476; Santos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 18/11/2019; DJESP 26/11/2019; Pág. 1768)

 

MONITÓRIA. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

Novação da dívida mediante a emissão de outra cédula de crédito bancário. Cobrança indevida. Alegação do Banco de que a novação dependia do registro do novo instrumento contratual, para fins de averbação da hipoteca na matrícula do imóvel dado em garantia. Descabimento. Ausência de disposição contratual que condicionasse a novação ao registro da garantia. Registro da hipoteca que pode ser realizado por qualquer interessado, nos termos do art. 1.492, parágrafo único, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, NCPC. (TJSP; AC 1002111-63.2018.8.26.0048; Ac. 12267403; Atibaia; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 28/02/2019; DJESP 07/03/2019; Pág. 2024)

 

APELAÇÃO. FIES. AÇÃO MONITÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. CDC. JUROS. BENEFÍCIO DE ORDEM.

1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. A não produção da prova pericial não implica cerceamento de defesa. 3. Inocorrência da prescrição quinquenal. 4. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil. 5. A taxa de juros remuneratórios, prevista no instrumento contratual, de 9% ao ano, equivale a 0,720732% ao mês, não gerando anatocismo. 6. Não procede o pleito de reconhecimento do benefício de ordem, uma vez que o apelante a ele renunciou expressamente, nos termos do art. 1.492, I, do Código Civil/16, vigente à época. 7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0004423-52.2007.4.03.6106; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 22/05/2018; DEJF 29/05/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de reparação de danos. Decisão que negou tutela provisória consistente no registro da hipoteca particular em matrícula do imóvel dado em garantia. Providência que pode ser adotada pelo próprio interessado, nos termos do art. 1492, par. Único, do Código Civil, sem necessidade de intervenção do juízo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 1711165-8; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 10/10/2018; DJPR 14/11/2018; Pág. 75)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO. REGISTRO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. INCUMBÊNCIA DAS PARTES.

Nos termos do parágrafo único do artigo 1.492 do Código Civil, compete aos próprios interessados, exibido o título adequado, requerer o registro da garantia hipotecária no cartório do registro de imóvel. Recurso não provido. (TJMS; AI 1402912-82.2017.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 23/05/2017; Pág. 91) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RGI PARA ANOTAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.492 DO CC.

Decisão que se mantem. Recurso não provido. A publicidade é a alma dos registros públicos e se destina ao cumprimento, entre outras, transmitir ao conhecimento de terceiros interessados ou não interessados a informação do direito correspondente ao conteúdo do registro. Cabe ao interessado na averbação da hipoteca com fundamento no art. 1.492, do Código Civil, promover o seu registro. Decisão agravada está irretocável. Recurso não provido. (TJRJ; AI 0004724-52.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho; DORJ 04/08/2017; Pág. 387) Ver ementas semelhantes

 

DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME E QUALIFICAÇÃO DOS EMBARGANTES. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES A PARTIR DAS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS EMBARGOS. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE ESSENCIAL À VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL) E AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1.492 DO CÓDIGO CIVIL). QUESTÃO NÃO ABORDADA PELA DECISÃO EMBARGADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 184, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVALIDADE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GARANTIA HIPOTECÁRIA) QUE NÃO CONTAMINA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (CRÉDITO). REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO CREDITO, AINDA QUE DESTITUÍDO DA GARANTIA REAL. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO PARA EXECUTAR A DÍVIDA. VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.

"A invalidade da obrigação principal implica a da acessória, sem admitir-se o inverso, em obediência ao princípio de o acessório segue o principal. Não prevalece uma fiança, se nula a locação; o aval supõe a validade do título cambiário; a cláusula penal não se manterá quando anulada a obrigação que a acompanha. De outra parte, a invalidade da fiança não implica a da obrigação principal como da dívida ou de um contrato de locação. Neste diapasão, a invalidade da hipoteca, porque não acompanhada do consentimento do cônjuge, não faz desaparecer a dívida contraída" (Rizzardo, Arnaldo. Parte geral do Código Civil: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 6. ED. Rio de Janeiro, 2008. P. 552). CONTRADIÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE CERTEZA DA OBRIGAÇÃO RETRATADA NO TÍTULO EXEQUENDO. REJEIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DO GRUPO DE CONSÓRCIOS DEVIDAMENTE ESCLARECIDA NA EXORDIAL. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA É MESMA OBJETO DO CONSÓRCIO CONTRATADO COM A ANTIGA ADMINISTRADORA. COINCIDÊNCIA DO NÚMERO DA COTA E DO IMÓVEL ADQUIRIDO. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. REJEIÇÃO. CÁLCULO APRESENTADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL E QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 614, INC. II, DO CPC/1973. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC; EDcl 0014340-42.2007.8.24.0039/50002; Lages; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Altamiro de Oliveira; DJSC 10/10/2017; Pag. 274) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HIPOTECA NÃO REGISTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PREVISTNO NO ART. 784, III, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.

1. Segundo o disposto no inciso III do art. 784 do CPC (Lei nº 13.105/2015), o contrato particular assinado pelo devedor e duas testemunhas é título executivo extrajudicial. 2. Ainda que não tenha havido o registro da hipoteca na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóvel competente, de modo a viabilizar a execução hipotecária, a credora manejou a execução com base no contrato de financiamento de imóvel que se encontra devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas para cobrar a dívida inadimplida pelo mutuário. 3. Descabe a extinção do processo de execução tão somente pela ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel, porque essa espécie de garantia real subsiste entre as partes, ainda que não tenha havido o registro, como determina o art. 1.492 do Código Civil e art. 167, I, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), sendo certo que o registro da hipoteca garante a eficácia erga omnes do gravame e o direito de preferência do credor em sua garantia, mas a ausência desse registro não impede a execução judicial dos valores inadimplidos pelo devedor com base no que fora pactuado validamente pelas partes. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da execução. (TRF 1ª R.; AC 0001590-88.2003.4.01.3800; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 09/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM DO FIADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1)

O contrato firmado entre as partes expressamente dispõe que a garantia é prestada de forma solidária com o estudante, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1.491 e 1.492 do Código Civil, respondendo o fiador como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva e função social do contrato, até porque não aplicável à hipótese a legislação consumerista invocada. 2) Afastada a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização do débito. 3) Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. também denominado Pacta Sunt Servanda. segundo o qual, ainda que não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o referido vínculo acaba sendo tutelado pelo Estado de forma que, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 4) Inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise das alegações de possíveis violações às tais regras, inclusive a alegada abusividade da cobrança de "demais encargos pertinentes ", na medida em que ofende o direito do consumidor à informação. 5) O art. 7º da Lei nº 8.436/92 estabelecia que os juros sobre o crédito educativo não ultrapassariam o percentual de 6% (seis inteiros por cento) ao ano. Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 9.288, de 02.07.96, e não instituído novo limite. A Medida Provisória nº 1.865, de 26.08.99, posteriormente regulamentada pela Resolução nº 2.647 do Banco Central do Brasil, de 22.09.99, que fixou em 9% (nove inteiros por cento) ao ano a taxa de juros aplicável aos contratos de financiamento estudantil, capitalizada mensalmente. Vê-se, pois, que não remanesce a limitação dos juros à taxa de 6% (seis inteiros por cento) ao ano, de modo que devem ser respeitadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional. 6) O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros. A própria Caixa Econômica Federal já admitiu essa prática, como se lê da decisão proferida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira em processo de mútuo habitacional. 7) O que se vê, portanto, é que, a despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema acaba por gerar o tão questionado anatocismo. 8) Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 9) É indiscutível o aspecto social do contrato de financiamento estudantil, tendo em vista ter como premissa possibilitar aos estudantes de baixa renda o acesso às universidades não gratuitas, tratando-se, portanto, de um contrato diretamente ligado ao direito à educação e ao equilíbrio social de que tratam os artigos 6º e 170 da Constituição da República. 10) Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; AC 0002253-03.2008.4.03.6000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 25/10/2016; DEJF 11/11/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONI´TORIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADITAMENTOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. ENVIO DE BOLETOS. VENCIMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.

1. A apelante ana paula firmou o contrato originário bem como o termo de aditamento datado de agosto de 2005, de modo que não há que se falar em desconhecimento do contrato por parte da fiadora. Precedentes deste tribunal (ai nº 2009.03.00.041782-9, Rel. Des. Fed. Luiz stefanini, j. 14.03.11). 2. O contrato firmando entre as partes claramente dispõe que a garantia é prestada de forma solidária com o estudante, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1.491 e 1.492, do Código Civil, respondendo o fiador como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva e função social do contrato, até porque não aplicável à hipótese a legislação consumerista invocada. 3. Não há prova nos autos de que os boletos de pagamento das parcelas referentes ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. FIES teriam sido encaminhadas para endereço diverso daquele indicado no instrumento assinado pela estudante andreza emília, a descaracterizar a mora, como pretende a ré. 4. Há cláusula contratual expressa no sentido de que a ausência de pagamento de três prestações mensais consecutivas implica no vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial (fl. 14). 5. À parte ré foi concedido o benefício da justiça gratuita, como se vê das decisões de fls. 75/76 e 114/116v. A sentença impugnada, contudo, não suspendeu o pagamento dos honorários advocatícios a teor da Lei nº 1.060/50, implicando, pois, no acolhimento do recurso, sob esse aspecto, para que seja observado o benefício da justiça gratuita concedido. 6. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, não há que se falar em imposição à autora do pagamento de honorários advocatícios. 7. Negado provimento ao recurso de ana paula de oliveira verona. 8. Dado parcial provimento à apelação de andreza emília Martins do sacramento. (TRF 3ª R.; AC 0005754-27.2007.4.03.6120; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 21/06/2016; DEJF 07/07/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PENA CONVENCIONAL. BLOQUEIO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR PELOS ADITAMENTOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.

1. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. O vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que, não estando vencido o prazo fixado contratualmente, não corre o prazo prescricional. 3. Despicienda a produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização do débito. 4. O contrato firmado entre as partes expressamente dispõe que a garantia é prestada de forma solidária com o estudante, renunciando o fiador aos benefícios previstos nos artigos 1.491 e 1.492 do Código Civil, respondendo o fiador como principal pagador da obrigação garantida, até seu integral cumprimento, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé objetiva e função social do contrato, até porque não aplicável à hipótese a legislação consumerista invocada. 5. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu de forma que, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 6. Inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise das alegações de possíveis violações às tais regras. 7. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a previsão de incidência de outros encargos no caso de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento, de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa. 8. A cláusula que permite à Caixa se utilizar de outros saldos eventualmente existentes em nome dos contratantes para quitação da dívida viola frontalmente nosso ordenamento jurídico que veda a autoexecução, não podendo o credor se valer da prerrogativa que tem de acesso a eventuais saldos de contas do contratante para apropriar-se do numerário, dado que essa conduta inviabiliza qualquer possibilidade de a parte contrária questionar judicialmente a dívida exigida. 9. O fiador estava ciente e anuiu com esta possibilidade ao firmar o termo. Portanto, havendo previsão contratual de renovação automática no contrato original ou em anterior aditivo, o fiador é responsável por todo contrato, inclusive pelos períodos do aditamento. 10. À luz do princípio da razoabilidade e da função social do financiamento estudantil, mostra-se prematura a inclusão do nome do devedor em órgãos de restrição creditícia, no curso de demanda judicial em que são discutidos os valores cobrados e até mesmo a legalidade das cláusulas contratuais, na medida em que esse registro, no rol de devedores, se precipitado e indevido, obsta o ingresso do recém-graduado no mercado de trabalho, a par das demais dificuldades inerentes ao êxito profissional, causando-lhe prejuízos irrecuperáveis. 11. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data. 12. Apelação parcialmente provida. Ação monitória parcialmente procedente. (TRF 3ª R.; AC 0018009-14.2006.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 07/06/2016; DEJF 20/06/2016) 

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DA AUTORA COM BASE NO ART. 466 - B DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE PARTE IDEAL DE IMÓVEL, CONDICIONADA, PORÉM, À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE A UM DOS CORRÉUS POR FORÇA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMÓVEL SUB JUDICE TAMBÉM OBJETO DE CONTRATO PRETÉRITO DE COMPRA E VENDA COM TERCEIRA QUE PASSOU A TER O DOMÍNIO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPRA E VENDA OBJETO DE AÇÃO DE RESCISÃO, NA QUAL HOUVE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E QUE AINDA ESTÁ EM ANDAMENTO.

Inviabilidade da constituição de hipoteca enquanto não for implementada a condição e o domínio for de terceira que não integra a relação processual na ação de obrigação de fazer. Coisa julgada que se formar ineficaz à terceira. Hipoteca que imprescinde do registro no cartório competente e não será constituída se aquela que tem o domínio não é anuente ou parte na relação processual. Exegese do art. 1.492 do Código Civil C.C. O art. 472 do CPC. Falta de interesse de agir da autora, a ela mais favorável porque permite, ao ser implementada a condição, renovar a pretensão. Carência de ação que se imiscui com o mérito. Processo extinto, de ofício, e recurso prejudicado, com a inversão dos ônus de sucumbência à autora. (TJSP; APL 0054929-59.2005.8.26.0114; Ac. 9346382; Campinas; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 06/04/2016; DJESP 19/04/2016) 

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE MÚTUO. IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. GARANTIA PESSOAL. OFENSA À SÚMULA Nº 84 DO STJ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Um dos principais efeitos da hipoteca é a constituição de um vínculo real, que acompanha a coisa, até o cumprimento da obrigação (art. 1419 do CC). 2. Ahipoteca, como todo direito real, só se constitui validamente e adquire eficácia erga omnes mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 1227 e 1492 do Código Civil. 3. Incasu, o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, Vantagens e Obrigações, firmado com o intuito de garantir o mútuo celebrado entre o apelante e a primeira recorrida, no qual foi dado em garantia o imóvel penhorado nos autos principais, não foi registrado no Cartório de Registro Imobiliários, nem, conforme alega, no 4º Ofício de Notas de Brasília; sendo certo que naquele Cartório Extrajudicial, somente foi reconhecida a firma (por semelhança) dos contratantes e testemunhas. 4. Diante da ausência do registro competente, forçoso reconhecer que a garantia que milita em favor do apelante, em decorrência do supramencionado contrato, constitui garantia pessoal, de eficácia inter partes; despida, portanto, dos direitos de sequela e de preferência que gozam os direitos reais de garantia. 5. Não há qualquer ofensa à orientação emanada da Súmula nº 84/STJ, haja vista que os embargos manejados foram julgados improcedentes, não pela ausência de registro do Compromisso de Cessão de Direitos; mas, sim, porque a ausência de registro do contrato de cessão de direitos na matrícula do imóvel, confere, ao cessionário, tão somente, garantia pessoal sobre o imóvel. a qual, não prevalece sobre a garantia real (hipoteca) apresentada pelo segundo requerido, conforme se denota do registro feito na matrícula do imóvel junto ao Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2008.01.1.037815-5; Ac. 844.358; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 10/02/2015; Pág. 235) 

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. HIPOTECA CONVENCIONAL. REGISTRO NO CARTÓRIO. ÔNUS DO CREDOR INTERESSADO. ART. 1492, CC. RECURSO DESPROVIDO.

A hipoteca convencional é aquela que decorre da vontade do devedor, que oferece o bem voluntariamente para assegurar o pagamento da dívida. Por sua vez, a hipoteca judicial é um direito real de garantia processual que decorre do efeito secundário da sentença condenatória, cuja eficácia anexa advém da Lei, independe de pedido da parte, na qual o juiz determina constituição da hipoteca para garantir o cumprimento da obrigação e resguardar o credor de eventual fraude à execução. A hipoteca concedida pelo devedor em acordo homologado judicialmente, possui natureza jurídica de hipoteca convencional (e não judiciária), devendo ser registrada pelo interessado, nos termos do art. 1.492, parágrafo único, do c. Civil. (TJMT; AI 101277/2014; São José do Rio Claro; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 03/12/2014; DJMT 10/12/2014; Pág. 49) 

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA.

Impenhorabilidade do imóvel utilizado como residência do casal executado. Inaplicabilidade do art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90 ao caso Garantia firmada por instrumento particular. A hipoteca constitui direito real (art. 1.225, IX, Código Civil), que se constitui mediante escritura pública (art. 108, Código Civil), devidamente registrada no Cartório de Imóveis (art. 1.492 do Código Civil; art. 167, I, n. 2, Lei nº 6.015/73). RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2049521-89.2014.8.26.0000; Ac. 7605197; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 28/05/2014; DJESP 05/06/2014) 

 

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO.

1. Termo final para o requerimento de remição da dívida que é a assinatura do auto de arrematação, ou a publicação da sentença de adjudicação. Inteligência do art. 651 do CPC combinado com o art. 1.492 do Código Civil. 2. Caso em que a parte devedora somente requereu a remição da dívida dois meses após a assinatura do auto de arrematação, logo, precluso o direito para tanto, impõe-se o indeferimento do pleito de remição do débito. 3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (TJRS; AG 444241-33.2013.8.21.7000; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 27/11/2013; DJERS 02/12/2013) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REMIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO FINAL. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO.

1. Termo final para o requerimento de remição da dívida que é a assinatura do auto de arrematação, ou a publicação da sentença de adjudicação. Inteligência do art. 651 do CPC combinado com o art. 1.492 do Código Civil. 2. Caso em que a parte devedora somente requereu a remição da dívida dois meses após a assinatura do auto de arrematação, logo, precluso o direito para tanto, impõe-se o indeferimento do pleito de remição do débito. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 293128-32.2013.8.21.7000; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 06/09/2013; DJERS 11/09/2013) 

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AVENÇA. LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE PARA COBRAR EVENTUAIS PARCELAS DO ALUGUEL EM ATRASO. PREFACIAL ARREDADA. FIANÇA PRESTADA DE FORMA DIRETA PELA EXECUTADA NO AJUSTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESFORÇOS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA ENCETADOS A CONTENTO. EXEGESE DO ART. 231, I, DO CPC. MÉRITO. ARGUMENTO DE QUE A DÍVIDA COBRADA REFERE-SE À IMÓVEL DISTINTO DO CONSTANTE NO TÍTULO. REJEIÇÃO DA TESE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. ART. 1.492, I, DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE (ART. 828, I, DO CC ATUAL). PENHORA EM CONTA CORRENTE. LIBERAÇÃO DE VALORES DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DEFINIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A sub-rogação do adquirente ao contrato de locação o legitima para cobrar os créditos decorrentes do respectivo contrato, inclusive quanto àqueles pré-existentes à própria alienação. (RESP. nº 620.072 - SP (2004/0004548-5, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima) A fiança continua vigente até a efetiva entrega do imóvel, em caso de prorrogação automática do contrato de locação, se houver, como no caso, cláusula contratual expressa nesse sentido. Outrossim, porque autônoma e individualizada a garantia, também não esvanece apenas pelo óbito de outro fiador. É o que rechaça, destarte, qualquer discussão em torno da legitimidade da acionada para suportar a cobrança em juízo. Não é nula a citação editalícia quando incerto o paradeiro da devedora, aliás, residente em outra unidade da federação, onde se encetaram os esforços razoáveis para a localização. Intelecção ao art. 231, I, do CPC. Eventual divergência entre a numeração do imóvel constante na inicial da execução e no título respectivo, suprida por elementos que claramente evidenciam tratar-se do mesmo bem, torna inequívoco o direcionamento correto do objeto da cobrança, o que refuta mais esse argumento da devedora. O benefício de ordem, consistente no direito do garante de verem excutidos primeiramente os bens do devedor (art. 1.491 do Código Civil de 1916/ art. 827 do Código Civil atual), não tem aplicação no caso de renúncia contratual, como exprime o art. 1.492, I, do CC então vigente (art. 828, I, do CC/2002). Descabido o pleito da embargante de desbloqueio da penhora sobre o valor da restituição do imposto de renda, ao argumento da impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do CPC. Tratada a questão em interlocutório precedente à sentença vergastada, e não se conformando a parte (art. 162, § 2º), cabia-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. (Theodoro Junior, Humberto. Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, V. I. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 36). Se não houve sequer apresentação de impugnação aos embargos pela recorrida, e o feito foi julgado de forma antecipada, é cabível maior moderação no cálculo da verba honorária, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (TJSC; AC 2011.102098-0; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 10/04/2012; DJSC 19/04/2012; Pág. 231) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DE ORDEM.

Dicção dos artigos 1491 e 1492 do Código Civil então vigente. Fiadora que se obrigou como devedora solidária. Moratória não concedida. Exoneração da fiança. Separação dos inquilinos afiançados. Irrelevância. Fato não comunicado ao locador. Excesso da execução não verificado. Recurso desprovido. (TJSP; APL 9209384-40.2006.8.26.0000; Ac. 5343583; Guaratinguetá; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Lacerda; Julg. 23/08/2011; DJESP 02/09/2011) 

 

CIVIL E CONSUMIDOR.

Nulidade de contrato de fiança, inscrição no ser asa e rescisão de contratos bancários pessoais do fiador. Inteligência do artigo 1.492 do Código Civil/1916 e do artigo 828 do código civil/2002. Benefício de ordem excepcionado. fiadores obrigados à dívida juntamente com o devedor principal. Possibilidade da cobranç a imediata aos fiadores. Inexistência de violação à r esolução nº 2.878/2001 do ban co central. Recurso conhec ido e desprovido. (TJRN; AC 2006.002097-6; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Célia Smith; DJRN 06/07/2009; Pág. 40) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Locação de imóvel e equipamentos. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Assistência Judiciária Gratuita. Deferimento. Ônus da prova. Caso concreto. Preliminar de ausência de interesse processual. Inadimplemento configurado. Alegação de recusa ao recebimento dos aluguéis por parte do locador não comprovada. Fiança. Cláusula de solidariedade. O benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obrigou como principal pagador. Inteligência do art. 1.492, inc. II, do Código Civil. Multa moratória contratada expressamente. Redução. Descabimento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias. Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 70030791495; Novo Hamburgo; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 12/08/2009; DOERS 20/08/2009; Pág. 138) 

 

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