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Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, semconsentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quemcabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
JURISPRUDÊNCIA
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
Pretensão anulatória de fiança julgada improcedente. Decisão que comporta modificação. Ausência de outorga uxória que implica na ineficácia total da garantia. Artigos 1645, 1647, inciso III, 1649 e 1650, do Código Civil. Súmula nº 332, do STJ. Alegação da ré que não prospera, no sentido de que, pelo fato de a fiança ter sido prestada para viabilizar uma negociação empresarial, independe da outorga uxória. Precedente. RESP nº 152.638/SP. Apelação provida. (TJSP; AC 1005165-50.2021.8.26.0624; Ac. 16153585; Tatuí; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2880)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMENDA INICIAL. INCLUSÃO DE AVALISTA NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. AUSÊNCIA OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE CÔNJUGUE. INTELIGÊNCIA ART. 1.650 DO CPC.
De acordo com o art. 797 do CPC, a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. É cabível a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução, uma vez que esse é devedor solidário do débito, tendo assumido a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Embora já citado o executado, a inclusão do avalista no polo passivo não implica ofensa à estabilização da lide e ao previsto no art. 329, do CPC, tampouco ao exercício do direito de defesa, se não houver modificação do pedido e da causa de pedir. É cediço da legitimidade do cônjuge ou seus herdeiros para promover a decretação da invalidade dos atos sem outorga, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. (TJMG; AI 1830888-93.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Estevão Lucchesi; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA SUSTENTAR NULIDADES PROCESSUAIS OU MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FALSIDADE DE ASSINATURA.
Temática cuja análise é inviável através da presente exceção. Necessidade de produção de provas. Precedentes. Defesa que deveria ter sido apresentada em embargos à execução, na forma dos artigos 430 e 917, inciso VI, do código de processo civil. Alegação de invalidade do contrato de locação pela ausência do reconhecimento de firma da assinatura da fiadora. Não acolhida. Formalidade não exigida pela Lei de locações. Contrato de locação residencial que pode ser celebrado, inclusive, de forma verbal. Pedido de anulação da garantia ofertada em razão da ausência da outorga do cônjuge. Ilegitimidade da agravante para alegar a nulidade da fiança prestada por si. Legitimidade atribuída ao cônjuge prejudicado. Artigos 1.649 e 1.650 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido1. a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ. RESP nº 1.110.925/SP. Rel. Min. Teori albino zavaski. Primeira seção. Julgado em 22.04.2009) 2. nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu (...) (STJ. RESP nº 772.419/SP. Rel. Min. Arnaldo esteves Lima. Quinta turma. Julgado em 16.03.2006). (TJPR; AgInstr 0036019-18.2022.8.16.0000; Sarandi; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO CASAL. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INEFICÁCIA TOTAL DA GRANTIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Nos termos do art. 506, do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Em relação ao plano da validade do contrato de fiança, o art. 1.647, III, do CC/2002 determina que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança, salvo se o casamento se deu no regime da separação convencional de bens, sendo que a falta da outorga uxória tornará anulável a garantia prestada, inclusive no que diz respeito à meação marital (Súmula nº. 332 do STJ). Somente ao cônjuge que não anuiu com a fiança é reconhecida à legitimidade para arguir a nulidade da garantia (art. 1650, do CC/2002). Verificando-se indícios de que o locador, ora agravante, teve ciência do estado civil do fiador e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, mostra-se prudente a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios realizados em face do patrimônio do fiador e de seu cônjuge. Contudo, o feito executivo deve ter o seu curso regular em face do outro executado, uma vez que a paralização desnecessária de todo o cumprimento de sentença importa em prejuízo financeiro ao recorrente, que será impedido de obter a efetividade da tutela executiva. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1487101-87.2022.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 05/10/2022; DJEMG 06/10/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PROPOSTA NA ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ DA DEMANDA ORIGINÁRIA. A CAUSA PETENDI DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ ALICERÇADA NA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E EM VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (INCISOS II E V DO ART. 485 DO CPC/1973. INCISOS II E V DO ART. 966 DO CPC/2015). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TESES MANIFESTAMENTE INFUNDADAS. PLEITO RESCINDENDO FORMULADO CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. LIDE TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA PATENTE.
1 - Inicialmente é imprescindível estabelecer uma premissa basilar relativa ao direito intertemporal. Não obstante a ação tenha sido proposta em 03/06/2013, conforme protocolo de fl. 01, sob a égide, portanto, do código de processo civil de 1973, o fato é que a partir de 18/03/2016 passou a viger a nova legislação processual que deve ser aplicada de forma imediata a todos os processos em curso, resguardados os atos processuais já praticados sob a vigência da Lei anterior. Inteligência do art. 14 do CPC/2015. 2 - In casu, o primeiro fundamento que dá sustentáculo ao pleito rescindendo é a alegação segundo a qual a sentença hostilizada está eivada de mácula insanável uma vez que foi proferida por juiz absolutamente incompetente. Para tanto, sustenta o autor que a ação de origem tratou acerca da titularidade do imóvel litigioso que é localizado na Comarca de itapajé, razão pela qual a competência absoluta para processar e julgar a lide era do foro da situação do bem consoante preconizava o art. 95 do código de processo civil de 1973 (art. 47 do CPC/2015). Em que pese o promovente sustentar que o objeto da lide originária dizia respeito à titularidade do imóvel descrito na preludial não é essa a realidade dos autos. A bem da verdade a ação primeva consistiu numa resolução de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre os ora litigantes, no qual o autor figurava como promitente-comprador e em razão do seu inadimplemento contratual, o então promissário-vendedor, ora promovido, ajuizou a demanda pleiteando a rescisão da avença pactuada e a reintegração na posse do bem. Nessa toada, à luz da farta jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta colenda corte alencarina, as ações em que se pleiteia a rescisão contratual dos pactos de promessa de compra e venda de imóvel possuem natureza pessoal e não real haja vista o caráter meramente obrigacional/contratual da lide, o que fulmina por inteiro a alegação de que a competência para processar e julgar o feito possui natureza absoluta. Com efeito, a regra prevista no art. 95 do código de processo civil de 1973, época da propositura da ação de origem e reproduzida no art. 47 da Lei Processual em vigor, previa a competência absoluta do foro da situação do imóvel para as hipóteses em que a ação em trâmite possuísse natureza real. Destarte, considerando que a ação de origem possui natureza pessoal e não real não há que se falar em violação à regra da competência absoluta o que demonstra a improcedência da presente rescisória no tocante ao inciso II do art. 966 da Lei Processual (inciso II do art. 485 do CPC/1973). 3 - O último fundamento que dá sustentáculo ao pleito rescindendo está amparado na suposta violação literal ao art. 10 do código buzaid (art. 73 do CPC/2015) com a redação dada pela Lei nº 8.952/94. Sustenta a parte autora que o réu celebrou o contrato de promessa de compra e venda sem a imprescindível outorga uxória maculando frontalmente o dispositivo legal em referência. O fundamento aqui suscitado é manifestamente infundado e se mostra em verdadeira pretensão contra legem. Em primeiro lugar, é cediço que a tese invocada pelo promovente somente pode ser arguida pelo próprio cônjuge a quem competia conceder a outorga ou por seus herdeiros, consoante expressa previsão legal estatuída no art. 1.650 do Código Civil que reverbera "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros". Nesse diapasão não cabe ao autor embasar a presente ação rescisória em fundamento que somente poderia ser invocado pela esposa do réu ou seus sucessores. Em segundo lugar, é de curial sabença que a ausência de outorga uxória constitui nulidade relativa, de modo que para sua decretação é imprescindível a demonstração de prejuízo, conforme preconiza o princípio pas de nullite sans grief, o que não ocorreu na espécie. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, é imprescindível que a parte alegue a questão no primeiro momento que venha a se manifestar nos autos sob pena de preclusão. In casu, porém, além de não lhe ser autorizado alegar tal fundamento, por força do comando insculpido no art. 1.650 do Código Civil, o autor da presente rescisória não alegou tal matéria em momento algum ao longo do processo originário, seja na contestação, seja na apelação contra a sentença rescindenda, conforme se observa respectivamente às fls. 90/94 e 149/158. Por fim, em terceiro lugar, consoante explanado alhures, a ação de resolução de promessa de compra e venda possui natureza pessoal. Ora, justamente por não possuir natureza real não há como acolher a tese da necessidade de outorga uxória prevista no art. 10 do código de processo civil de 1973 (art. 73 do CPC/2015), posto que a norma em referência condicionava a necessidade de outorga para as demandas que versassem sobre direitos reais imobiliários. Logo, com arrimo nos argumentos jurídicos aqui declinados, todos com assento na jurisprudência pátria, é cristalino que a tese autoral de que a sentença rescindenda foi proferida em violação à literal disposição de Lei é manifestamente infundada. A conclusão a que se chega é que os fundamentos invocados pelo autor não prosperam, o que culmina com a impossibilidade de rescisão do veredicto objurgado. 4 - Por derradeiro, assiste integral razão à parte ré quando pleiteia a condenação do autor na litigância de má-fé. Acerca do instituto, o código de processo civil de 2015 preconiza em seu art. 80 (com a mesma redação do art. 17 do CPC/1973) que considera-se litigante de má-fé aquele que, inciso i: "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso". Restou fartamente demonstrada o total descabimento da pretensão autoral que chegou a formular, inclusive, pretensão contra texto expresso de Lei (art. 1.650 do Código Civil), de modo que a há perfeita subsunção da conduta da parte autora ao inciso I do art. 80 retrocitado, configurando a litigância de má-fé. Não se pode permitir que qualquer das partes movimente a máquina do poder judiciário com demandas completamente infundadas como a que ora se cuida, mormente por considerar o incontável número de processos em tramitação que reclamam a tutela jurisdicional do estado e que têm o seu regular andamento comprometido pela conduta indevida daqueles que lançam mão de lides temerárias abarrotando os órgãos jurisdicionais e contribuindo com o atraso na prestação jurisdicional. Condutas como essas reclamam a enérgica atuação para serem coibidas com a aplicação das sanções previstas na legislação. 5 - Ação rescisória julgada improcedente. Condenação do autor ao pagamento de multa de três por cento sobre o valor atualizado da causa à guisa de litigância de má-fé. (TJCE; AR 0028620-29.2013.8.06.0000; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 29/08/2022; DJCE 09/09/2022; Pág. 101)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, ao passo que o contrato (cédula de crédito bancário) colacionado aos autos, bem como os documentos vinculados à evolução da dívida, são suficientes para a formação da convicção do magistrado. Inteligência da Súmula nº 28 do TJGO. 2. Baseando a Cédula de Crédito Bancário que ensejou a execução, verifica-se se título apto a embasar a execução, por se tratar de título líquido, certo e exigível. O art. 1.650 do Código Civil destaca que a invocação de nulidade diante da ausência de outorga uxória cabe somente ao cônjuge ou aos seus herdeiros, o que não ocorreu no caso em comento. Inexiste abusividade nos juros remuneratórios estipulados em sintonia com o mercado financeiro, bem como em relação à capitalização dos juros e encargos de mora. Nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização de juros em cédula de crédito bancário em periodicidade inferior a um ano. 3. Relativamente a tese de ilegitimidade da cobrança da tarifa, verifico que se trata de inovação recursal, não tendo sido abordada em petição inicial. 4. Tendo em vista o improvimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios, observado o fato que os recorrentes litigam sob o manto da assistência. Apelação cível conhecida e improvida. (TJGO; AC 5419947-50.2017.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; Julg. 04/08/2022; DJEGO 08/08/2022; Pág. 162)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. MERO ERRO MATERIAL. ERRO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO FIADOR. IPTU. PREVISÃO EXPRESSA. INCUMBÊNCIA DO LOCATÁRIO. PROVA DE QUITAÇÃO PELO LOCADOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. MULTA DE 10%. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. APÓS DECISÃO QUE EXCLUIU LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA LIDE, NÃO FOI INTERPOSTO O RECURSO CABÍVEL, A SABER, AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESSA FEITA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO DA MATÉRIA, PREVISTA NO ART. 223 DO CPC. SÃO ANULÁVEIS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANDO AS DECLARAÇÕES DE VONTADE EMANAREM DE ERRO SUBSTANCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, O QUE, NOS AUTOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADO. "A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEM OUTORGA, SEM CONSENTIMENTO, OU SEM SUPRIMENTO DO JUIZ, SÓ PODERÁ SER DEMANDADA PELO CÔNJUGE A QUEM CABIA CONCEDÊ-LA, OU POR SEUS HERDEIROS". (ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL). ".
Se o contrato de locação tem previsão expressa de obrigação do locatário de pagamento do IPTU e da taxa de condomínio, deve ser julgada procedente a cobrança de tais parcelas se o devedor não demonstrar seu pagamento no curso da ação. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.456495-9/001, Relator(a): Des. (a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/2020, publicação da Súmula em 08/10/2020). A multa moratória no patamar de 10% sobre o valor do débito não é abusiva, sendo inaplicável, em regra, o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação, notadamente, quando destinada ao comércio. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 3106470-12.2011.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 30/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. TÍTULO ORIGINAL PARA FINS DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESSUPOSTO PREVISTO NA NORMA DO ARTIGO 784, INCISO III, DO CPC/15. AUSÊNCIA. NULIDADE DO AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. PRERROGATIVA DO CÔNJUGE DO AVALISTA. VALIDADE DOS TÍTULOS.
Não é cabível a aplicação do CDC aos contratos de abertura de crédito destinados ao fomento da atividade de sociedade empresária. Só é razoável a exigência da formalidade da juntada da via original ou do título. Cédula de crédito bancária. Para instruir a execução comprobatória quando houver dúvida sobre a autenticidade ou se tratar de títulos sujeitos à circulação. Não se tratando dessas hipóteses, não há que se falar em nulidade do título executivo extrajudicial. O colendo STJ tem se orientado no sentido de que o documento particular sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos da norma do artigo 784, III, do CPC/15, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. Outrossim, excepcionalmente, pode ser mitigada a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular, quando a certeza relativa à existência do ajuste celebrado possa ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos. Nos termos do art. 1.650 do CC/02, a ausência de outorga uxória somente pode ser alegada pelo cônjuge eventualmente prejudicado, nunca por aquele que prestou o aval. (TJMG; APCV 5001655-29.2017.8.13.0699; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 02/08/2022; DJEMG 08/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ANULABILIDADE. ALEGAÇÃO SOMENTE PELO CÔNJUGE LESADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ocorre inovação recursal se o apelante, em parte de suas razões, alega questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau de jurisdição. 2. É defeso ao fiador arguir a nulidade relativa da garantia prestada sem a devida outorga uxória, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. (TJMG; APCV 0204553-46.2011.8.13.0079; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 15/06/2022; DJEMG 15/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO PELO CONJUGE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA FIANÇA. LEI Nº 12.112/09. REPAROS NO IMÓVEL APÓS DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO CONFORME ART. 85, §2º DO CPC.
Quando a prova requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, além de inadequada em decorrência do lapso temporal, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Não cabe ao fiador alegar nulidade com base na própria torpeza, se tinha pleno conhecimento da ausência de assinatura da cônjuge no contrato. A entrega das chaves do imóvel, judicial ou extrajudicialmente, estabelece o marco final da locação, motivo pelo qual cabe à locatária pagar o aluguel contratado até o dia em que entregou as chaves. Ausente no contrato a previsão do índice de correção monetária a ser aplicado em caso de inadimplência, considero que deve incidir o índice fornecido pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça. Diante da inexistência normativa a regular o percentual de multa aplicável a contratos de locação, sem que possa ser tida como abusiva a taxa prevista no contrato, ainda que seja ele de adesão, não há razão para o pretendido decote. A incidência da sanção multa doartigo 940 do Código Civil supõe que, além da cobrança indevida, exista procedimento e intenção maliciosa do autor, que age de forma consciente, sabendo que não tem o direito buscado. O art. 39 da Lei nº 8.245/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.112/09, estabelece que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. Ausentes a vistoria inicial e a vistoria final com concordância do locatário, não há como responsabilizar este último pelo pagamento de reforma do imóvel feita unilateralmente. Decaindo um litigante de parte mínima do pedido inicial, deve o outro arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Havendo condenação por quantia certa, os honorários advocatícios devem ser fixados entre os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5030637-70.2019.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 12/05/2022; DJEMG 13/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE COBRANÇA. PLANILHA DE DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL ATENDIDO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. BIS IN IDEM.
O fato de as chaves terem sido devolvidas implica, tão somente, na extinção do processo em relação ao pedido de despejo, haja vista a perda de objeto, remanescendo, por outro lado, o interesse na cobrança dos valores inadimplidos. Estando a inicial instruída com planilha de discriminação do débito, não há que se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, apenas o cônjuge eventualmente prejudicado é que poderia alegar a ineficácia da fiança prestada sem a outorga uxória. A prova do pagamento incumbe àquele que o alega, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, como fato extintivo do direito autoral. O locatário é responsável pelo pagamento dos alugueis somente até a entrega das chaves. Configura bis in idem a aplicação de cláusula penal cumulada com a multa prevista para o inadimplemento dos alugueis. Incabível a cobrança de honorários em caso de cobrança judicial, na medida em que, já há previsão legal de fixação de verba honoraria nessa hipótese. (TJMG; APCV 6001403-02.2014.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 07/04/2022; DJEMG 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO AVALISTA.
Tratando-se de hipótese de competência relativa, o ajuizamento da ação no domicílio do réu não configura incompetência do Juízo, notadamente diante da ausência de prova concreta acerta do prejuízo para o requerido/réu, devendo-se privilegiar a economia, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Para configuração da prescrição intercorrente é necessário comprovar a inércia do credor, que se configura se este deixar de promover as diligências que lhe cabem. Havendo requerimento de diligências por parte do credor, com intuito de buscar a satisfação do crédito, resta afastada a prescrição intercorrente. Embora exista a exigência de que haja a outorga uxória, para que seja prestada fiança ou aval, a legitimidade para demandar a respeito de sua ausência é do cônjuge a quem cabia concedê-la, ou, ainda, dos herdeiros do casal, conforme preceitua o artigo 1.650 do CC/02. (TJMG; APCV 0051161-41.2018.8.13.0241; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 23/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA OUTORGA UXÓRIA. ARGUIÇÃO PELO CÔNJUGE QUE PRESTOU A FIANÇA. ILEGITIMIDADE. NULIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 239 do Código Civil de 1.916 (atual art. 1.650 do Novo Código Civil), a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros. 4. Afasta-se a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na Lei substantiva civil segundo a qual não poder invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio (RESP 772.419/SP, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 453). (TJMT; AI 1011078-25.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 14/09/2022; DJMT 23/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO ADITIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. ART. 1.650, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de outorga uxória deve ser formalizada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, nos termos do artigo 1.650, do Código Civil. 2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), com inicio a partir do vencimento do título. 3. Sentença mantida, recurso desprovido. (TJMT; AC 0001439-67.2009.8.11.0028; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Agamenon Alcantara Moreno Junior; Julg 24/05/2022; DJMT 03/06/2022)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANULAÇÃO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE SUBSCRITOR DA GARANTIA. INEFICÁCIA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO APOSTA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Artigo 239 do Código Civil de 1916 e artigo 1.650 do atual Código Civil. Preliminar de ilegitimidade ativa de um dos Embargantes acatada. 2. A esposa, na qualidade de litisconsorte necessário do cônjuge varão, é parte legítima para opor Embargos de Devedor com a finalidade de discutir o título, a dívida e a regularidade do processo executivo ao buscar a nulidade da garantia ofertada pelo marido a fim de excluí-lo da corresponsabilidade no pagamento dos débitos da devedora principal. Precedentes do STJ. 3. Tendo o marido da recorrente se obrigado, no contrato de locação, como devedor solidário e não somente como fiador, torna-se descabida a fundamentação adotada pela esposa no sentido de exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade, ressalvando-se apenas que o capítulo preliminar da sentença deverá ser modificado a fim de que o cônjuge varão seja excluído do polo ativo dos presentes Embargos à Execução. (TJPA; AC 0018943-78.2017.8.14.0301; Ac. 8893216; Segunda Turma de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes; Julg 05/04/2022; DJPA 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS DE LOCAÇÃO. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DA FIADORA. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIROS.
1. Intempestividade dos embargos de terceiro. Inocorrência. Prazo de 05 dias previsto no art. 675 do CPC que sequer se iniciou. Preliminar rejeitada; 2. Ilegitimidade ativa. Embargos apresentados pelos herdeiros do cônjuge falecido. Possibilidade. Regra do art. 1.650 do CC/02. Legitimidade evidenciada; 3. Pleito de reconhecimento da validade da fiança prestada. Improcedência. Contrato de fiança prestado sem outorga marital. Inobservância da regra do art. 1.647, III do CC/02 e Súmula nº 332 do STJ. Ausência de elementos aptos a demonstrar que a fiadora agiu com dolo no momento da formalização do contrato. Garantia por ela prestada que atestava, em documento público, o seu estado civil de casada em comunhão parcial de bens. Impossibilidade de convalidar a fiança prestada em razão das circunstâncias fáticas do caso. Penhora decorrente de garantia pessoal inválida. Sentença integralmente mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0006541-54.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE OUTORGA UXÓRIA AFASTADA. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIA NOS NEGÓCIOS QUE VIESSEM A SER CELEBRADOS COM A APELADA ASSINADA PELO CÔNJUGE. VALIDADE.
Interpretação extensiva conferida ao aval. Inocorrência. Ademais, pretensão de invalidar o ato praticado, com fundamento na ausência de outorga uxória, que não pode ser suscitada pelo próprio garantidor (artigo 1.650 do Código Civil). Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005784-28.2019.8.16.0112; Marechal Cândido Rondon; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Josély Dittrich Ribas; Julg. 19/04/2022; DJPR 03/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Cédula de crédito bancário. Titulo executivo extrajudicial. Lei nº 10.931/2004. Renegociação de saldo de cédula rural que não induz nulidade do título ou a aplicação do Decreto nº 167/67. Nulidade do título. Agente incapaz. Incapacidade de cônjuge que inverveio apenas para anuir com a garantica hipotecária. Eventual nulidade que atinge somente a garantia, não sendo o mutuário parte legítima para arguir a nulidade da garantia prestada pelo cônjuge. Inteligência do art. 1.650 do Código Civil. Juros remuneratórios. Não caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios à vista da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Juros inferiores a 12% ao ano. Capitalização mensal. Possibilidade. Pactuação expressa. Juros e multa moratórios. Possibilidade de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Comissão de permanência. Encargo não cobrado. APELO IMPROVIDO. (TJRS; AC 5003962-72.2020.8.21.0037; Uruguaiana; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 26/07/2022; DJERS 01/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ilegitimidade ativa. Fiança. Autorização do cônjuge (outorga uxória ou marital). A fiança prestada sem o consentimento do cônjuge (outorga uxória ou marital) ou o suprimento judicial enseja a decretação de invalidade a requerimento exclusivo daquele que não consentiu ou seus sucessores. Aplicação dos art. 1.647 e art. 1.650 do CC/02. Súmula n. 332 e precedentes do e. STJ. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos fiadores para postular pela invalidade da garantia. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001433-80.2021.8.21.0058; Nova Prata; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Moreno Pomar; Julg. 24/03/2022; DJERS 01/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
Negócio que foi subscrito pelo credor, pela devedora e por 2 (duas) testemunhas. Título executivo extrajudicial que é formalmente perfeito. Artigo 784, inciso III, do código de processo civil de 2015. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Matéria debatida que não reclama a produção de outras provas. Alegação de que teria havido a cobrança de juros abusivos no contrato renegociado que não justificava a ampliação da instrução se inexiste a exigência deste encargo em operação de fomento mercantil típica. Simples cobrança de deságio pela faturizadora. Encargo que também não foi previsto no instrumento de confissão de dívida. Discussão inócua. Legitimidade dos fiadores para residirem no polo passivo da ação se, ao firmarem o contrato, assumiram a obrigação de pagamento da dívida também como devedores solidários. Ilegitimidade da fiadora casada para arguir a nulidade da garantida por falta de outorga do cônjuge. Artigo 1.650 do Código Civil. Multa moratória e multa convencional. Cumulação. Impossibilidade. Ônus oriundo da mesma causa. Bis in idem caracterizado. Multa convencional que, por consequência, não poderá incidir sobre os juros de mora. Validade da estipulação do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor inadimplente. Artigo 404 do Código Civil. Multa do § 2º do artigo 1.026 do código de processo civil de 2015 que é mantida. Correção do valor atribuído à causa que deixou de ser reclamada na impugnação. Preclusão. Artigo 293 do código de processo civil de 2015. Sucumbência mínima da embargada. Artigo 86, parágrafo único, do código de processo civil de 2015. Recurso dos embargantes provido em parte e recurso da embargada desprovido. (TJSC; APL 5006959-04.2021.8.24.0039; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 10/02/2022)
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de procedência parcial dos embargos. Apelação da embargante. Cientificação da fiadora, ora recorrente, da propositura da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança. Comprovação. Interrupção do prazo prescricional. Ausência de outorga uxória. Decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga ou consentimento que só poderia ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, conforme expressamente previsto no artigo 1.650 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0124943-45.2007.8.26.0002; Ac. 15405833; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 17/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1973)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos ora agravantes. Insurgência. Alegação de nulidade da cláusula de fiança/aval constante da confissão de dívida por ausência de outorga uxória. Extinção da execução pretendida. Inadmissibilidade. Pedido de decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória que só poderá ser formulado pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros, conforme redação do art. 1.650 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2226780-27.2021.8.26.0000; Ac. 15338152; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 25/01/2022; DJESP 01/02/2022; Pág. 3301)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. PRELIMINARES REJEITADAS. TAXA DE JUROS. REDUÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3.842/2010 DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001. TABELA PRICE. LEGALIDADE. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, rejeitou os embargos monitórios, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução do título executivo, em razão do inadimplemento de Contrato de Abertura de Crédito Estudantil. FIES. 2. A dispensa da perícia contábil, no caso concreto, não configurou cerceamento de defesa ou prejuízo à parte, posto que a parte se insurge contra as cláusulas contratuais e não contra os cálculos propriamente ditos. 3. Não há falar em nulidade da fiança prestada no contrato em discussão ante a ausência de autorização marital. Isso porque, consoante inteligência do artigo do 1.650 do CC/2002, a nulidade não pode ser apontada pelo próprio cônjuge que prestou a fiança, caracterizando situação na qual a garantidora se beneficiaria do vício ao qual deu causa. 4. A taxa de juros dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; AP 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018). Assim, merece reforma a sentença, nesse particular, para determinar a redução dos juros para 3,4% ao saldo devedor acaso existente, a partir de 10/03/2010. 5. A edição da Medida Provisória nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal. Precedentes. 6. O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática cujo objetivo não é incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida, caso haja previsão contratual. 7. No tocante ao pleito de afastamento da cobrança da multa convencional de 10%, esta e. Corte já decidiu pela sua inaplicabilidade na hipótese de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida. Havendo previsão contratual em caso de mora no cumprimento de uma prestação, a aplicação de nova multa pelo mesmo fato configuraria dupla penalização. Precedentes. 8. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 86 do CPC, fixa-se a verba referente aos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, a ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, de acordo com o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. 9. Apelação parcialmente provida, para que sejam excluídos dos cálculos do contrato os valores decorrentes da capitalização mensal de juros, para determinar a redução dos juros para 3,4% ao saldo acaso devedor existente, a partir de 10/03/2010, e para excluir a multa convencional de 10%. (TRF 1ª R.; AC 0009838-53.2011.4.01.3803; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 06/10/2021; DJe 18/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. AVAL PRESTADO PELA ESPOSA DO EMBARGANTE SEM OUTORGA UXÓRIA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES COM TÍTULOS EXECUTIVOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA TÍTULO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE. PROVA DE QUE NÃO SE BENEFICIOU DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível rediscutir preliminares já decididas em acórdão anterior transitado em julgado proferido nos mesmos autos. 1.1. O Embargante, cônjuge da avalista de notas promissórias, possui legitimidade ativa, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. 2. Dos embargos de terceiro, extraem-se os seguintes pedidos: I) declaração de nulidade do aval prestado pela esposa do Embargante nas notas promissórias que instruem o processo de execução n. 2016.01.1.012305-9; e II) desconstituição da penhora sobre a meação do Embargante. 3. As partes dos presentes Embargos de Terceiros já litigaram em outros feitos concernentes à execução das notas promissórias e declaração de nulidade do aval prestado pela esposa do Embargante sem outorga uxória. 3.1. Todavia, as notas promissórias que instruíram os outros autos são distintas das ora questionadas. 3.2. Assim, não é possível aplicar o julgado em outras ações a este feito, porquanto cada título executivo é independente do outro e devem ter seus requisitos de validade e regularidade das garantias cambiárias analisados de forma individualizada. 4. É imprescindível a análise da nulidade do aval prestado pela esposa do Embargante sem sua outorga nos títulos específicos que instruem a execução n. 2016.01.1.012305-9. Desta aferição depende a resolução sobre a possibilidade de constrição da meação do Embargante. 5. De fato, não se verifica das notas promissórias juntadas aos autos a outorga uxória do cônjuge da avalista, consoante prelecionado no art. 1.647, III, do Código Civil. 5.1. No entanto, a jurisprudência vem relativizando a nulidade do aval prestado sem a outorga uxória (RESP 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018). 6. Sobre a possibilidade de constrição da meação do Embargante que não anuiu com o aval, deve-se ainda ponderar se o cônjuge comprovou que não se beneficiou da dívida contraída pela esposa avalista. 6.1. No presente caso, o cônjuge não comprovou que a dívida assumida por sua esposa não reverteu em bem da família, razão pela qual, considerando que não são casados sob o regime da separação total de bens, o cônjuge deve arcar também com a dívida tendo em vista a solidariedade do casal. 7. Apelo conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 00070.91-79.2017.8.07.0001; Ac. 137.0946; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 23/09/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ANULAÇÃO DE AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. ART. 1.647, III, CC. ENTENDIMENTO STJ. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.650 do Código Civil, somente o cônjuge a quem cabia conceder o consentimento para a prática do ato ou, ainda, os herdeiros do casal, podem requerer sua invalidade. 2. Ainda que assim não fosse, a ausência de outorga uxória não importa nulidade de pleno direito da garantia dada, mas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu com a garantia prestada. 3. Ademais, a interpretação sistemática do Diploma Civilista revela que a necessidade de outorga marital, nos termos do art. 1.647, III, do CC, restringe-se aos títulos de crédito atípicos ou inominados, regidos pelo próprio Código Civil, por força do art. 903 do mesmo Código. Jurisprudência do STJ e precedentes do TJDFT. 4. Embora o art. 85, §8º, do CPC, não faça previsão expressa para valores elevados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que também norteiam o CPC (art. 8º), a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais cujo valor fixado com base na regra geral se mostre excessivo. 5. Não se deve desprestigiar o trabalho elaborado pelo patrono, razão pela qual, deve-se observar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos advogados para se chegar a uma remuneração justa e adequada. 6. Recursos conhecidos. Não provimento do recurso da Ré e parcial provimento ao recurso do Autor. (TJDF; APC 00433.99-22.2014.8.07.0001; Ac. 136.6928; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 10/09/2021)
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