Art 1666 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração deseus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO REVESTIDA EM FAVOR DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA POLO PASSIVO. VERBA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVADO.
Nos termos do art. 1.666, do Código Civil, as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Não restando comprovado que a dívida contraída pela parte executada foi também aproveitada pelo cônjuge, bem como que este integra o polo passivo, não há que se falar em penhora de terceiro estranho à lide. (TJMG; AI 1746977-86.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
Execução Fiscal. Município de Cajati. Decisão que indeferiu a pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge da executada. Impossibilidade de realização de pesquisa e penhora de bens em nome do marido da executada, por se tratar de terceiro estranho à lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O regime de bens adotado pelo casal não torna necessariamente o cônjuge responsável solidário por todas as obrigações contraídas pelo outro, considerando a existência de diversas exceções legais a respeito da comunicabilidade dos bens (artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil), segundo jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2226291-53.2022.8.26.0000; Ac. 16111409; Jacupiranga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 03/10/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2894)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD E DO RENAJUD. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. No regime da comunhão parcial de bens temos a copropriedade da integralidade dos bens do casal adquiridos durante o casamento, devendo ela ser considerada sobre a totalidade do patrimônio, e não sobre cada bem individualmente. 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. (TRF 4ª R.; AG 5018803-25.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 12/07/2022; Publ. PJe 14/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. BACENJUD.
1. O bloqueio de numerário em conta-corrente, através do sistema BACENJUD, nos termos do Código de Processo Civil, pode ser deferido somente em prejuízo do devedor/executado. 2. A meação do cônjuge da executada não responde pelas dívidas contraídas pela esposa em proveito próprio, consoante os termos do art. 1.666 do Código Civil. (TRF 4ª R.; AG 5009201-10.2022.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PARTILHA DE BENS E DETERMINOU QUE A EX-CONSORTE VIRAGO PERMANECESSE NA POSSE DO IMÓVEL QUE SERVIU DE MORADIA PARA O DO EX-CASAL FINANCIAMENTO PELA CAIXA ATRAVÉS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
Necessidade de partilha do imóvel. Afastamento da aplicação do art. 35-a da Lei nº 11.977/2009, ante a ausência, no caso concreto, de situação de desigualdade ou de vulnerabilidade da ex-consorte virago que pudesse justificar o tratamento diferenciado conferido à mulher. 01. O cerne da quaestio iuris tem a ver com a possibilidade ou não de reforma parcial da sentença combatida que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer e dissolver a união estável entre as partes, e determinar a partilha dos bens: A) casa residencial que serviu de moradia para o ex-casal, que permanecerá na posse da autora/apelada até a quitação do financiamento, e após a transferência da propriedade para seu nome, com fundamento no art. 45, da Lei nº 12.693/2012; e, b) uma motocicleta modelo honda 150 fan, 2014, placa oxn 7259al, uma vez que que entendeu a magistrada sentenciante inexistir partilha em relação a um imóvel localizado na rua José melo Gonçalves, 130 b, jacintinho, nesta capital. 02. O enunciado prescritivo do art. 371 do CPC/2015 outorga o magistrado a possibilidade de valorar as provas produzidas independentemente do sujeito que a tiver promovido, sendo imprescindível, por conseguinte, a indicação das razões da formação de seu convencimento. 03. À luz do caso concreto, ante a inexistência nos autos de contrato de convivência marital pactuado entre as partes, consoante assim disposto no art. 1.661, do Código Civil, devo ratificar a sentença fustigada, neste ponto, de que incide o regime de comunhão parcial de bens, nos exatos termos dos arts. 1.658 a 1.666 do CC/02.04. Importante deixar consignado que a sentença que se pretende reformar parcialmente reconheceu o período de convivência marital nos termos da petição inicial, qual seja, o período de outubro de 2004 a dezembro de 2014.05. Extrai-se da leitura do contrato de financiamento, alhures transcrito, primeiro, que as partes deste feito firmaram um contrato de financiamento de uma unidade habitacional (apartamento), susomencionada, segundo, destaque-se que foi utilizado valores do FGTS (R$ 8.952,00), como pagamento para amortizar o valor total da operação (R$ 51.998,00), restando a quantia de R$ 43.046,00 (quarenta e três mil, quarenta e seis reais) como valor da dívida pactuada, por sua vez parcelada em 19 (dezenove) meses. E, dessa forma, afastada nesse caso posto em julgamento a aplicação do art. 35-a da Lei sob nº 11.977/09.06. Com efeito, neste ponto, deve ser reformada a sentença fustigada, para determinar que a partilha deva incidir sobre as prestações do arrendamento armotizadas, a dizer, a partir do vencimento da primeira prestação até o vencimento da última ocorrida ainda na constância da união marital (junho de 2010); e, ainda, por cautela, na hipótese de ter ocorrido qualquer atraso na quitação do financiamento, deve incidir a partilha até a parcela tendo como vencimento a data da separação de fato; e, nessa última hipótese, após a separação sobredita, deve a parte ré/apelante se socorrer de ação judicial autonôma para reaver os alugueis; e, por sua vez, querendo a parte autora/apelada se manter na posse do imóvel deve ajuizar ação de usucapião. 07. Em relação aos demais bens a partilhar, devidamente comprovados a propriedade, destaque-se que: A) a mobília que guarnece a residência do ex-casal devem ser repartidos de forma igualitária, ante acordo formalizado nos autos, em consonância com a presunção legal que foram adquiridos na constância da união estável, por força também do art. 1.662 do Código Civil; b) naquilo pertinente as motocicletas de págs. 16 e 22 e 25. Moto honda e yamaha -, considerando terem sido adquiridas na constância da união marital, devem ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-consorte; e, c) por fim, em relação as eventuais mercadorias onde funcionava estabelecimento comercial (item c) da sentença, entendo que não merece, neste ponto, qualquer retoque, ante a ausência de provas nos autos acerca de venda de mercadorias ou qualquer bem móvel ali existente. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700753-57.2015.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; DJAL 21/09/2022; Pág. 82)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. CONSORTE QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA NEM CONSTA DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTE JUSTA CAUSA PARA A INCLUSÃO DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da presente insurgência subsiste na possibilidade da inclusão de cônjuge de devedor em processo executivo, com vistas à incursão em seu patrimônio para fins de satisfação do débito reclamado na ação pioneira. 2. Inexiste justa causa para a inclusão do cônjuge do agravado na lide de origem, não se cogitando, pela natureza do crédito postulado, qualquer circunstância que autorize o redirecionamento da lide em face de terceiro estranho à relação processual, que sequer participa da obrigação. 3. Ausência de demonstração de que o recorrido venha de alguma forma se valendo do patrimônio comum do casal para gerar óbice à satisfação do débito objeto da lide, não se antevendo a possibilidade da aplicação da regra do art. 1.666 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0622175-28.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; DJCE 22/09/2022; Pág. 145)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS DEMONSTRADA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO EM NOME DO CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM PROVEITO DO CASAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem a parte credora requereu em 31.05.2022, o pedido de penhora: (I) de ativo financeiro na conta corrente de terceiro (tia da devedora), porque utilizada para receber o pagamento de honorários referente ao serviços de digital influencer e, assim, não sofrer qualquer constrição judicial; (II) de100% dos direitos aquisitivos referente a veículo alienado fiduciariamente e de 50% dos direitos aquisitivos que o cônjuge possuir a outra veículo, também alienado fiduciariamente; (III) inclusão da devedora no SERASAJUD. 2. Os pedidos foram indeferidos em decisão datada de 09.06.2022, porque a terceira titular da conta corrente não figura como devedora no título judicial e também porque inexiste indícios mínimos da alegação. A penhora dos direitos aquisitivos dos dois veículos foi indeferida porque na prática resultaria na alteração dos termos do contrato realizado com a instituição financeira. Por último, foi indeferido o pedido de inscrição da devedora no SERASAJUD, porque dependeria de regulamentação em razão das dificuldades de ordem prática para realização e administração da restrição. Sobreveio, então, o presente Agravo de Instrumento. 3. A Agravada deixou transcorrer em branco o prazo para contrarrazões. 4. Em conformidade com os arts. 789 e 790, III, do CPC, o devedor responde pelas suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ainda que em poder de terceiros. 5. Com respeito ao entendimento adotado na origem, tenho que restou demonstrado nos autos indício de que a parte devedora tem se usado de conta corrente de terceiros, no caso sua tia, para receber os honorários de digital influencer. Isso porque, conforme documentos e áudios na origem de ID 126496509. Pág. 2/36, a devedora confirma que faz postagens em redes sociais ao preço promocional de R$ 99,00 e posteriormente, por mensagem, indica a conta corrente de sua tia para receber os pagamentos, apesar de possuir conta corrente ativa em pelo menos dois bancos, conforme chaves PIX também juntadas aos autos. 6. No que se refere à penhora de direitos aquisitos de veículo alienado fiduciariamente, é conhecido o entendimento de que a penhora dos direitos aquisitivos de veículo financiado constitui patrimônio do devedor e, portanto, pode ser penhorado, independentemente da anuência do credor fiduciário (CPC, art. 835, XII). 7. Assim, como o contrato de financiamento do veículo que se encontra em nome da devedora remonta ao ano de 2011, nada obsta que seja realizada a penhora, até porque há a presunção de que a dívida foi paga, em razão do transcurso de 11 anos entre a contratação e os dias de hoje. 8. Quanto à penhora de 50% dos direitos aquisitivos do veículo alienado fiduciariamente e que favorece o cônjuge da devedora, não se comprovou que a dívida que originou o cumprimento de sentença tenha sido contraída em proveito do casal. Portanto, com fundamento no art. 1.666 do Código Civil e 790, IV, do CPC, referido bem não poderá ser penhorado. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para reformar em parte a decisão agravada e deferir a penhora de ativos financeiros que se encontrem na conta corrente indicada no pedido objeto do ID 126496507 (numeração na origem), de titularidade da tia da devedora, como também os direitos aquisitivos do veículo placa JGO-3588. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. (TJDF; Rec 07011.92-52.2022.8.07.9000; Ac. 161.4173; Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa; Publ. PJe 20/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. NÃO INTEGROU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. DÍVIDA EM PROVEITO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. O cônjuge somente responderá pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum e em benefício da entidade familiar, nos termos dos artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil. 2. Demonstrado nos autos que o cônjuge da devedora é sujeito estranho à relação processual originária, inviável sua inclusão no polo passivo da execução. 3. A cobrança de honorários advocatícios representam um direito do advogado oponível contra a parte que deu causa ao processo, impossível exigir de quem não integrou a relação processual da lide originária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07099.64-38.2022.8.07.0000; Ac. 143.0447; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 24/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. PENHORA ON-LINE. CONTAS BANCÁRIAS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INDEFERIMENTO MANTIDO.
A jurisprudência possui entendimento no sentido de que o regime de bens adotado pelo casal não torna, de forma automática, o cônjuge solidariamente responsável por todas as obrigações contraídas por seu parceiro, considerando a existência de diversas exceções legais a respeito da comunicabilidade dos bens (artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil). Não se mostra possível a realização da penhora on-line na conta da esposa do executado, por ser terceira estranha à lide, não podendo os seus bens ser atingidos por dívida que não foi contraída pessoalmente por ela. (TJMG; AI 0620306-35.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 15/09/2022; DJEMG 16/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
Nos termos do art. 1.666 do Código Civil, as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Não restando comprovado nos autos que a dívida tenha sido contraída em benefício do casal, não há que se falar em penhora de bens da cônjuge do executado. (TJMG; AI 0324966-48.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO REVESTIDA EM FAVOR DA FAMÍLIA. CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA POLO PASSIVO.
Nos termos do art. 1.666, do Código Civil, as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns. Não restando comprovado que a dívida contraída pelo executado foi também aproveitada pelo cônjuge, bem como que este integra o polo passivo da lide, não há que se falar em penhora de terceiro estranho à lide. (TJMG; AI 2147797-74.2021.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 18/08/2022; DJEMG 18/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEAÇÃO NÃO RESPEITADA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA.
Não havendo provas nos autos de que a dívida exequenda foi contraída para atender aos encargos da família ou que o cônjuge auferiu proveito da dívida, consoante a exclusão do artigo 1.666 do Código Civil, deve ser mantida a desconstituição parcial da penhora, respeitando-se a meação do cônjuge que não é responsável pela dívida. (TJMG; AI 1107246-35.2022.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; Julg. 20/07/2022; DJEMG 21/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MANTIDA.
Segundo o Excelso Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Para a Corte Cidadã, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. Deve-se manter a decisão interlocutória que nega a busca de valores em conta bancária do cônjuge da parte devedora que sequer integrou a lide. (TJMG; AI 0628952-34.2022.8.13.0000; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 21/06/2022; DJEMG 24/06/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES.
Ação de inventário. Fideicomisso. Pluralidade de fideicomissários. Instituição pelos testadores expressamente em favor dos filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Pretensão da filha biológica da viúva e adotiva do inventariado de ser incluída na condição de fideicomissária. Descabimento. Vontade dos fideicomitentes. A vontade dos fideicomitentes foi clara e expressa no sentido de institutir como fideicomissários os filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa, dentre os quais a recorrente não se encontra, na medida em que não é filha da primeira esposa do inventariado, sendo filha biológica da viúva e inventariante. Hipótese em que a condição para figurar como fideicomissário depende necessariamente da observância não apenas da linha descendente paterna, mas também da linha descendente materna, esta não cumprida pela agravante, adotada pelo de cujus muitos anos após a morte dos testadores, que não pretenderam incluir netos que não fossem filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Necessidade de observância da vontade dos testadores, nos termos do art. 1.899 do Código Civil, redação similar à do art. 1.666 do Código Civil/1916. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5049608-03.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 27/07/2022; DJERS 27/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS. PEDIDOS FORMULADOS EM SIMPLES CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PRETENSÕES DE QUE O GENITOR PAGUE PLANO DE SAÚDE À FILHA E DE QUE SEJA PARTILHADA DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO AO ITAÚ.
Não conhecimento dos pedidos de que dívida de empréstimo seja partilhada e que o genitor pague plano de saúde da filha porque não formulados em reconvenção, tendo sido formuladas as pretensões em contestação, como bem procedido pelo Juízo a quo, especialmente por não ter sido aberto o necessário contraditório. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades da filha menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda, situações inocorrentes. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 20% dos rendimentos líquidos mensais do genitor, em favor da filha menor. Ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com valor maior do quanto já estabelecido, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, sendo afastado o pedido de majoração da pensão. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus SIC stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. PEDIDO FEITO PELA RÉ DE PARTILHA DE DÍVIDA DE FIES. DÍVIDA PERSONALÍSSIMA. PARTILHA INDEVIDA. ARTIGOS 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 DO Código Civil. No tocante a débito junto ao FIES, com efeito, tratando-se de dívida personalíssima, já que, sem dúvida, voltado para o aprimoramento profissional da ré, descabido o pedido de divisão de pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincendas Precedentes do TJRS. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TJRS; AC 5004785-30.2020.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/07/2022; DJERS 22/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Pretensão de partilha de dívidas. Ausência de demonstração da origem e finalidade dos débitos. Descabimento. Artigos 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Não tendo sido esclarecida de forma satisfatória a origem dos débitos apontados, nem tendo vindo aos autos qualquer prova da sua finalidade, ausente demonstração de que os referidos valores de cheques devolvidos, assim como débitos nos bancos citados, constantes nas contas do demandado, serviram à manutenção da família ou reverteram em benefício do núcleo familiar, com o respectivo proveito comum, não cumpriu o demandado/apelante com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, que lhe competia, não havendo falar em partilha das dívidas apontadas, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000713-94.2020.8.21.0011; Cruz Alta; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 09/05/2022; DJERS 09/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Fideicomisso. Pluralidade de fideicomissários. Instituição pelos testadores expressamente em favor dos filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Pretensão da filha biológica da viúva e adotiva do inventariado de ser incluída na condição de fideicomissária. Descabimento. Vontade dos fideicomitentes. A vontade dos fideicomitentes foi clara e expressa no sentido de institutir como fideicomissários os filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa, dentre os quais a recorrente não se encontra, na medida em que não é filha da primeira esposa do inventariado, sendo filha biológica da viúva e inventariante. Hipótese em que a condição para figurar como fideicomissário depende necessariamente da observância não apenas da linha descendente paterna, mas também da linha descendente materna, esta não cumprida pela agravante, adotada pelo de cujus muitos anos após a morte dos testadores, que não pretenderam incluir netos que não fossem filhos do casal formado pelo ora inventariado e sua então esposa. Necessidade de observância da vontade dos testadores, nos termos do art. 1.899 do Código Civil, redação similar à do art. 1.666 do Código Civil/1916. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5049608-03.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 29/04/2022; DJERS 29/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. PRETENSÃO AO PARTILHAMENTO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE DOS DÉBITOS. DESCABIMENTO. ARTIGOS 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
Não tendo sido esclarecida de forma satisfatória a origem dos débitos apontados pela demandada, nem vindo aos autos qualquer prova da sua finalidade e não tendo sido demonstrado que os referidos valores serviram à manutenção da família ou reverteram em benefício do núcleo familiar, com o respectivo proveito comum, não cumpriu a parte com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, que lhe competia, não havendo falar em partilha das dívidas apontadas, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Precedentes do TJRS. VEÍCULOS. PARTILHA DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. ATUALIZAÇÃO PELO IGP-M, COM JUROS DE MORA DE 1º AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS PELA TABELA FIPE. DESCABIMENTO. Hipótese em que os veículos foram financiados, ficando os bens com o demandado, sendo devido o pagamento à ex-cônjuge do valor das parcelas adimplidas do financiamento até a separação de fato. Determinada a atualização de tais valores pelo índice do IGP-M, com juros de 1º ao mês, a contar da citação. Inviabilidade de atualização dos valores adimplidos conforme a Tabela FIPE, mormente porque não se trata de atualização do valor os veículos. Precedentes do TJRS Apelações desprovidas. (TJRS; AC 5000701-41.2016.8.21.0037; Uruguaiana; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 28/04/2022; DJERS 28/04/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARTILHA DE DÍVIDAS RELATIVAS A DÉBITOS DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO FIAT/PALIO, IPVA E DEPÓSITO. DESCABIMENTO. ARTIGOS 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, presumido o esforço comum na constituição do patrimônio. O ônus da prova acerca da existência e finalidade das dívidas contraídas exclusivamente por um dos companheiros na constância da união estável incumbe aquele que postula a respectiva partilha. Ausente demonstração de que a compra do veículo, embora contraída na constância da união estável, tenha sido em benefício do casal, com o respectivo proveito comum, não há como se determinar a partilha do bem, sequer das dívidas relacionadas ao veículo apresentadas, quais sejam débitos de financiamento, IPVA e depósito, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Descumpriu a autora/apelante com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, que lhe competia. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5012489-67.2020.8.21.0019; Novo Hamburgo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 05/04/2022; DJERS 05/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Não ocorrência. Separação de fato. Data referida pelas partes. Sentença reformada no ponto. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Partilha de dívidas. Inteligência dos artigos 1.663, § 1º, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Necessidade de prova, a cargo daquele que pretender a divisão, da existência do débito e do benefício em prol do núcleo familiar, não sendo suficiente o fato de terem sido contraídas no curso do casamento. Requisitos não preenchidos no caso concreto. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 5000251-29.2016.8.21.0060; Panambi; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 31/03/2022; DJERS 31/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA.
Resta inviabilizada a partilha dos bens móveis listados, eis que não há demonstração de que os bens elencados pelo recorrente guarneciam a residência, nem mesmo que teriam adquiridos pelo casal, indevida a pretensão de partilha como sendo os móveis da residência. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO AO PARTILHAMENTO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA JÁ QUITADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE DE DÉBITOS. ARTIGOS 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 DO Código Civil. Verificada existência de dívidas alegadas que se encontravam quitadas, assim como não esclarecido de forma satisfatória a origem de débitos apontados pelo autor, nem vindo aos autos qualquer prova da sua finalidade e não tendo sido demonstrado que os referidos valores serviram à manutenção da família ou reverteram em benefício do núcleo familiar, com o respectivo proveito comum, não cumpriu a parte com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, que lhe competia, não havendo falar em partilha das dívidas, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Precedentes do TJRS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Constatado que o recorrente buscou partilhar dívidas já quitadas, a efeito de se beneficiar, devida sua condenação às penalidades previstas pelo reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, não merecendo reparo a sentença, no ponto. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5010583-18.2020.8.21.0027; Santa Maria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 21/03/2022; DJERS 21/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE PARTILHA DE BEM IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM QUE A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL ESTÁ SENDO REALIZADA À CUSTA DO AUTOR/APELADO. DESCABIMENTO.
Além de tratar-se de imóvel construído em terreno cuja posse é do pai do convivente, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a construção do imóvel está sendo realizada à custa do autor/apelado, restando inviabilizada a partilha. PARTILHA DE AUTOMÓVEL CUJA AQUISIÇÃO, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, FOI REALIZADA, EM PARTE, COM O VALOR ORIUNDO DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EXCLUSIVO DO VARÃO, EM SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DE TAL MONTANTE DA PARTILHA, QUE SE LIMITA A 52% DO VALOR DO VEÍCULO. No que tange ao veículo adquirido na constância da união estável, deve o ex-companheiro indenizar a ex-companheira em 26% do valor do automóvel com avaliação pela tabela FIPE na data da separação fática, ocorrida em 15/08/2014, montante a ser devidamente corrigido pelo IGPM até o efetivo pagamento. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO AO PARTILHAMENTO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E FINALIDADE DOS DÉBITOS. DESCABIMENTO. ARTIGOS 1.643, 1.644, 1.664 E 1.666 DO Código Civil. Não tendo sido esclarecida de forma satisfatória a origem dos débitos apontados pela demandada/apelante, nem tendo vindo aos autos qualquer prova da sua finalidade e não tendo sido demonstrado que os referidos valores serviram à manutenção da família ou reverteram em benefício do núcleo familiar, com o respectivo proveito comum, não cumpriu a demandada/apelante com o ônus da prova imposto pelo art. 373, I, do CPC, que lhe competia, não havendo falar em partilha das dívidas apontadas, nos termos dos artigos 1.643, 1.644, 1.664 e 1.666 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5000651-07.2014.8.21.0030; São Borja; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 17/02/2022; DJERS 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Ação julgada improcedente. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Pretensão de ser nomeado como depositário do bem. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 840, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Recorrente casado em regime de comunhão universal de bens com a devedora, comunicando-se, portanto, todas as dívidas contraídas após o casamento. Pretendida aplicação do quanto disposto no artigo 1.666 do Código Civil. Inadmissibilidade. Dispositivo legal aplicável ao regime de comunhão parcial de bens. Recurso não provido. (TJSP; AC 1042391-73.2020.8.26.0576; Ac. 15440693; São José do Rio Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; Julg. 25/02/2022; DJESP 04/03/2022; Pág. 1753)
PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE COEXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Pretensão à reforma. Inclusão de cônjuge da coexecutada no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença que não se justifica, pois não se observa tenha a dívida sido contraída em seu benefício. Demanda que diz respeito a serviços contratados para o ajuizamento de inventário do pai da coexecutada. Artigo 1.666 do Código Civil. Litigância de má-fé caracterizada. Intenção protelatória constatada. Artigo 80, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2172911-52.2021.8.26.0000; Ac. 15326865; Piracicaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mourão Neto; Julg. 18/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2900)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.
Processo extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, após a réplica. Descabimento. Interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Parte não intimada a sanar o vício. Extinção terminativa afastada. Possibilidade de julgamento do mérito, desde logo, pela aplicação da teoria da causa madura. Inteligência do art. 1.013, §3º, I, do CPC/15. DIREITO À MEAÇÃO. Embargos opostos pelo cônjuge de fiador de contrato de locação não residencial. Pretensão à preservação de 50% do numerário bloqueado em conta bancária do marido. Alegação de que não autorizou a prestação da garantia fidejussória. Não cabimento. Fiador que se declarou solteiro no contrato de locação, embora casado fosse sob o regime de comunhão parcial de bens. Fiança ineficaz relativamente à recorrente. Ativos financeiros tornados indisponíveis depositados em conta corrente de titularidade exclusiva do devedor. Impossibilidade de se presumir que o direito à meação foi violado, haja vista as diversas exceções à comunicabilidade dos bens tratadas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil. Apelante que não demonstrou ter concorrido para a formação do saldo. Sentença reformada para afastar a extinção terminativa do feito, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1049015-77.2021.8.26.0100; Ac. 15320399; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 14/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 4749)
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