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Art 190 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

 

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DAS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESCABIMENTO.

Credoras que aceitaram, com base no art. 190 do CPC, que a impugnação fosse apresentada fora do prazo legal, uma vez que as memórias de cálculos anexadas no início da fase executiva estariam ilegíveis. Dever de boa-fé e lealdade processual das partes. Inteligência do art. 5º do CPC. Venire contra factum proprium. Conduta contraditória das credoras que anuíram com a apresentação da defesa e após alegaram preclusão da matéria. Não fosse isso, houve concordância parcial com o excesso de execução alegado pelo executado, o que vai de encontro com o disposto no art. 1.000 do CPC. Preclusão não evidenciada. Decisão mantida. Recurso conhecido desprovido. (TJPR; AgInstr 0043549-10.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

DISPENSA POR FORÇA MAIOR REVERTIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.

A conversão da dispensa por força maior em rescisão contratual imotivada não implica, por si só, o direito à indenização de danos morais, cuja conformação exige um plus, consistente na ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Ausente esse elemento, a composição do litígio deve se dar em termos exclusivamente patrimoniais, com o pagamento das verbas relativas à modalidade de extinção do vínculo empregatício reconhecida em juízo. Recurso das reclamadas a que se dá provimento, nesse ponto. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE De início, não conheço do recurso das reclamadas no tocante ao pagamento de comissões prometidas no momento da contratação do reclamante, às diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e às horas extras laboradas durante o período destinado ao intervalo intrajornada, uma vez que não houve condenação a esses títulos, estando ausente o interesse recursal. Quanto ao mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos das partes, rejeitando, pois, a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo reclamante em contrarrazões ao argumento de que as reclamadas não teriam impugnado especificamente os fundamentos da r. Sentença, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC. No processo do trabalho, os recursos são interpostos por simples petição, não se aplicando o referido preceito, conforme as Súmulas nºs 422, item III, do C. TST e 28 desta Eg. Corte, respectivamente transcritas em seguida: RECURSo. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III). Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III. Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II, do CPC (CLT, art. 769). (RA nº 090/2014. Alterada pela RA nº 27/2017, DEJT. 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017) Ademais, as reclamadas declinaram os motivos pelos quais pretendem a reforma do julgado nos pontos questionados em seu apelo, não se divisando o vício alegado. Ressalto, por fim, que os temas atinentes às indenizações por danos morais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que constituem objeto da insurgência de ambas as partes, serão examinados em conjunto. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO Em virtude das restrições à realização de atos presenciais decorrentes da pandemia de Covid-19, o douto Juízo de origem, com base no Ato nº 11/GCGJT, de 23/04/2020, e nos princípios da razoável duração do processo, da efetividade e da celeridade processual, determinou que as reclamadas fossem citadas para apresentarem defesa eletrônica no prazo de até 15 dias, sob pena de revelia, ressalvando a possibilidade de suspensão desse prazo, nos termos do § 2º do art. 6º do mencionado Ato, transcrito com a redação então em vigor: Artigo 6º. Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020. (...) §2º Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação a sentença de liquidação, embargos à execução, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, de modo que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. As reclamadas foram notificadas em 15/05/2020, sendo que, no dia 04/06/2020, elas peticionaram afirmando que o prazo para apresentação da defesa finda-se no momento da audiência, podendo ainda ser apresentada defesa oral após a tentativa de conciliação frustrada, segundo o art. 847 da CLT, acrescentando que não pretendiam participar virtualmente da audiência por falta de meios técnicos e de recursos para formular proposta de acordo (ID. 6f53b3b). Diante disso, o reclamante requereu a decretação da revelia e da confissão ficta (ID. F9803d7), mas, considerando que ele também manifestou discordância com a realização da audiência por videoconferência, o douto Juízo de origem determinou que se aguardasse a volta das atividades presenciais, em decisão proferida no dia 17/07/2020 (ID. 3aacef1). Em 27/10/2020, o reclamante retornou aos autos informando que ele e as suas testemunhas já possuíam meios para participar de audiência telepresencial, sendo que, embora houvesse indeferido anteriormente o pedido de designação de audiência por videoconferência (ID. 25064b2), o douto Juízo a quo voltou atrás e proferiu nova decisão, em 06/04/2021, nos seguintes termos:. (TRT 18ª R.; RORSum 0010510-27.2020.5.18.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 15/02/2022; DJEGO 16/02/2022; Pág. 829)

 

REVELIA. CITAÇÃO E PROCEDIMENTO VÁLIDOS. ATO Nº 11/GCGJT.

Nos termos do art. 841, parágrafo 1º da CLT, tem-se que a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado fornecido pelo reclamante e constante da petição inicial, não havendo necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais, sendo certo que o litigante tem direito constitucional ao devido processo e à ampla defesa. Assim, sendo incontroverso o endereço da reclamada e havendo a comprovação de entrega da notificação citatória em seu endereço, não há que se falar em nulidade da citação. Outrossim, nos termos do Ato nº 11/GCGJT, é facultado ao Juízo a aplicação do artigo 335 do CPC na Justiça do Trabalho, sendo preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100232-17.2021.5.01.0071; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 26/01/2022; DEJT 04/02/2022)

 

AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 190, CPC. PEDIDO DE PENHORA DE BEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo autocomposição nos autos da ação monitória, a legislação processual civil possibilita a sua suspensão para o cumprimento da obrigação, não implicando na extinção. Desnecessária a penhora de bem dado em garantia no acordo já devidamente homologado por sentença, mormente por se tratar de demanda que se encerrou antes de adentrar na fase de cumprimento de sentença. (TJMT; AC 0001562-56.2018.8.11.0026; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/01/2022; DJMT 31/01/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de imissão na posse C.C. Indenização pela ocupação do bem imóvel. Procedência para imitir a autora na posse do bem e condenar os réus ao pagamento de locativos, mas na proporção do quinhão da requerente (1/18). Irresignação das partes. RECURSO DOS RÉUS. Exame de admissibilidade recursal. Despacho que determinou a complementação do preparo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Decurso do prazo in albis. Pena de deserção que se impõe por ausência de pressuposto recursal extrínseco. Artigo 932, inciso III, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. Hipótese de litisconsórcio ativo facultativo em decorrência da solidariedade entre os condôminos. Perante terceiros, o titular de uma cota poderá agir como se fosse proprietário único, na plenitude das faculdades que lhe são outorgadas, pois seu direito não se circunscreve à fração ideal, estendendo-se a toda a coisa. Condômino que pode pleitear indenização pela ocupação do imóvel em sua integralidade, pois possui legitimação extraordinária com relação aos demais coproprietários. Inteligência do Art. 1.314 do Código Civil. Aliás, ainda que não fosse autorizado pelo ordenamento jurídico, admite-se a legitimação extraordinária voluntária, que também restou comprovada nos autos, pois os demais coproprietários assinaram declaração informando que optaram pelo ajuizamento da ação em nome de somente um dos condôminos, com vistas à economia e celeridade processuais, amoldando-se tal manifestação de vontade ao negócio jurídico processual do Art. 190 do CPC. Sentença reformada para condenar os réus a pagarem alugueres integrais do imóvel. Quantum debeatur, entretanto, que deve mesmo ser alvo de liquidação de sentença, pois o valor venal não espelha o valor de mercado, consolidado pela jurisprudência como base de cálculo para fixação de locativos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1016620-80.2018.8.26.0506; Ac. 15281525; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 15/12/2021; DJESP 31/01/2022; Pág. 2981)

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS.

Segundo o art. 190, caput, do CPC, "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". (TRT 3ª R.; AP 0010583-35.2020.5.03.0034; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 28/01/2022; DEJTMG 31/01/2022; Pág. 1553)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.

Celebração de acordo entre as partes homologado pelo juízo. Suspensão do feito. Inadimplemento da transação pelo réu. Cumprimento do mandado de desocupação. Imissão do autor na posse do bem. Sentença de extinção do processo ao fundamento da perda superveniente do interesse de agir. Apelo do autor. Pretensão de prosseguimento do feito com a execução dos valores inadimplidos pelo réu/apelado. Análise da transação celebrada pelas partes demonstra que houve o aditamento do pedido e da causa de pedir originários. Possibilidade. Aplicação do artigo 329, II do CPC. Anuência expressa do réu, antes do saneamento do processo, quanto à execução, nos próprios autos, de eventual não pagamento dos valores objeto do acordo. Hipótese que reflete um negócio jurídico processual convencionado pelas partes. Inteligência do artigo 190 do CPC. Pretensão do autor/apelante que se encontra em harmonia com os princípios da boa-fé, efetividade, adequação, respeito ao autorregramento da vontade no processo e primazia da decisão de mérito. Prosseguimento do feito que é medida inarredável. Cassação da sentença. Recurso provido. (TJRJ; APL 0014779-64.2019.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 27/01/2022; Pág. 352)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA JUDICIAL DE IMÓVEL POR TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES NO BOJO DA EXECUÇÃO.

Insurgência dos executados contra a ordem de penhora do bem. Alegação de constituição de garantia hipotecária, a possibilitar a constrição do imóvel somente em caso de descumprimento da transação. Inteligência da sistemática instituída com o art. 615-a do CPC de 73 (incluído pela Lei nº 11.382 de 2006) com a possibilidade da averbação premonitória na matrícula do imóvel do devedor sobre a distribuição da execução, hoje regida pelo art. 828 do CPC 2015. Acrescenta-se a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, à luz do art. 190 do CPC. Mecanismos processuais cuja. Finalidade precípua é resguardar os interesses do credor ao se processar o processo executivo, identificando desde logo e quando possível os bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito. Caso dos autos em que a penhora judicial do imóvel consta em cláusula específica da transação, com anuência dos devedores e intervenientes anuentes devidamente assistidos por advogado, que igualmente assinou o instrumento de autocomposição. Vedação da conduta contraditória dos recorrentes. Decisão mantida, com revogação do efeito suspensivo outrora concedido. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2243235-67.2021.8.26.0000; Ac. 15318046; Itu; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 13/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4679)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO C.C. COBRANÇA.

Cumprimento de sentença. Homologação de acordo. Despesas sucumbenciais que devem ser arcadas pelos agravados-executados. Previsão expressa no acordo que os executados seriam responsáveis pelas custas processuais. Negócio jurídico processual válido. Art. 190 do CPC. Princípio da causalidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2214368-64.2021.8.26.0000; Ac. 15229761; Guarulhos; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 29/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2525)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS, FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, CPC/2015.

Pretensão de homologação de exoneração alimentos remetida aos autos principais. Mérito. Exoneração de alimentos em decorrência de composição amigável havida nos autos de cumprimento de sentença. Possibilidade. Aplicação do artigo 190, CPC. Entendimento do teor da Súmula nº 358, STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, sem desrespeitar contraditório e ampla defesa. Exoneração alimentar decretada. Resultado. Recurso provido. (TJSP; AC 1001800-15.2019.8.26.0185; Ac. 15227204; Estrela d´Oeste; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 29/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2225)

 

PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DIREITO DISPONÍVEL DAS PARTES INTERESSADAS.

Inexistência de óbices legais. Validade. Art. 190 do CPC aplicável à espécie. Acordo homologado. (TRE-AM; Pet 060036932; Ac. 060036932; Manaus; Relª Desª Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales; Julg. 22/08/2017; DJEAM 25/08/2017)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO EM AUDIÊNCIA MODIFICAÇÃO DO FORO REQUERIDA PELO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO APRESENTADA. AQUIESCÊNCIA EMPRESARIAL. INADMISSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDITIONIS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TRANSAÇÃO PROCESSUAL, INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONFLITO PROCEDENTE.

1. Caso em que o reclamante ajuizou ação trabalhista, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, sem que a reclamada, no prazo previsto em lei, tivesse oposto exceção de incompetência. No início da audiência destinada à instrução, o reclamante aditou a petição inicial, postulando a inclusão da empresa tomadora de serviços no polo passivo, bem como o deslocamento da competência para o Foro de Osasco, sob o argumento de ter também laborado na referida localidade. Observado o contraditório, a Reclamada, presente à audiência, concordou com a remessa do feito para Osasco. 2. Direcionada a ação para a 3ª Vara do Trabalho de Osasco, sobreveio o presente Conflito Negativo de Competência, fundado na prevenção do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. 3. A teleologia das regras legais que definem a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho confunde-se com a ideia de facilitação do acesso do trabalhador. reputado vulnerável e hipossuficiente. ao Poder Judiciário (CF, artigo 5º, XXXV, c/c o artigo 5º da LINDB). De acordo com a legislação vigente, a competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho é definida pelo local da prestação dos serviços (CLT, artigo 651, caput), admitindo-se a propositura da ação no foro da contratação (§ 3º), como melhor convier ao trabalhador. No direito processual do trabalho, ainda não contemplado pela concentração em peça única das espécies de resposta do Réu efetivada pelo CPC de 2015, a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação (rectius: citação), sob pena de preclusão e de prorrogação da competência territorial do juízo perante o qual proposta a reclamação. 4. No caso examinado, a competência territorial, fixada com a propositura da ação (art. 59 do CPC), mesmo ostentando natureza relativa e, portanto, prorrogável, só poderia ser modificada se oposta exceção, na forma e prazo legais pela parte demandada interessada (CLT, art. 800). Trata-se de critério objetivo de perpetuação da jurisdição (CPC, art. 43), que decorre do postulado do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), alterável por convenção das partes no processo civil (CPC, art. 63), mas imutável no processo do trabalho, em que não se admite a transação processual prevista no art. 190 do CPC (art. 2º, II, da IN/TST 39/2015). Nesse contexto, incabível a posterior modificação da competência, ainda que com a aquiescência expressa das partes até então integradas à lide, porquanto preclusa a oportunidade para o direcionamento da causa para outro juízo territorialmente competente (para o reclamante, em razão da escolha do juízo no instante do ajuizamento da ação; para a reclamada, em virtude da não oposição da exceção de incompetência). Portanto, em face da natureza relativa da competência territorial e da preclusão que se operou. consumativa para o reclamante; lógica e temporal para a reclamada. não mais poderia o Juízo da 1ª Vara de Sorocaba recusar o processamento da reclamação, contrariando o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Considera-se, pois, competente o d. Juízo Suscitado, para o qual deverão ser enviados os autos para retomada regular do curso legal. Ressalva de entendimento do Relator em relação à possibilidade de transação processual no processo do trabalho. Conflito admitido e julgado procedente. (TST; CC 1000129-26.2020.5.02.0383; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 05/02/2021; Pág. 488)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO. OPORTUNIZADA A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESINTERESSE CONFIGURADO PELA INÉRCIA DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Sabe-se que a ação de busca e apreensão segue o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, e nos termos do art. 3º, a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo depende da efetivação da liminar e citação do devedor, sem o que resta inviável a pretensão de pagamento da integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidação definitiva do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 3. Diversamente do que alega o apelante, o magistrado a quo aplicou corretamente o disposto no art. 313, II, do CPC, uma vez que não é possível suspender o processo antes da triangularização processual, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se cogita da suspensão do feito com base no art. 190 do CPC, porquanto a norma trata da possibilidade de as partes celebrarem negócio jurídico processual, propondo modificações no procedimento ou na distribuição dos ônus, poderes e deveres processuais, pelo que também pressupõe a convenção das partes. 5. Com efeito, o apelante não trouxe aos autos os termos do suposto acordo extrajudicial para homologação judicial, não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida e, por conseguinte, a citação da ré, bem como não requereu a conversão da ação em execução, conforme lhe foi facultado, pelo que a manutenção da sentença de extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo é medida que se impõe. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0248340-48.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 22/06/2021; Pág. 169)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Edson Queiroz em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos proposta por Maria Stela Moura do Nascimento, em que se julgou procedente o pleito autoral. 2. Na ação originária, afirma a Apelada que sofreu tentativa de roubo no interior do campus da Apelante, quando um indivíduo a agrediu com instrumento pérfuro-cortante (faca), causando extensa lesão na área do abdômen. Alega que, em razão do incidente, ficou com uma cicatriz resultante da perfuração abdominal e passou por período de stress pós-traumático, havendo se submetido a tratamento psiquiátrico. Postula, diante disso, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em seu favor. 3. Em sentença, o d. Juízo a quo ratificou a decisão que afastou as preliminares suscitadas pela parte Ré e julgou a actio procedente, condenando a ora Recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos. 4. Irresignada, a sucumbente interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade. Postula a reforma da decisão, para retirar a obrigação de indenizar, e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a exclusão das penalidades aplicadas por litigância de má-fé e por interposição de recurso reputado meramente protelatório. 5. A partir análise das informações, documentos e fatos trazidos ao processo, verifica-se que o feito se encontra apto a julgamento, não sendo pertinente o retorno dos autos para a reabertura da instrução. 6. É importante destacar que restou incontroverso nos autos que a Apelada era, na época, uma aluna da instituição Apelante, que sofreu, no interior do campus, tentativa de roubo, o qual resultou em lesão corporal na região do abdômen. Destaque-se, ainda, que as partes firmaram negócio jurídico processual na audiência realizada em 08.06.2017, na qual concordaram que não há fato controvertido a merecer instrução processual, o que foi expressamente homologado pelo d. Juízo a quo, conforme o art. 190 do CPC. Em tais condições, a reabertura da instrução processual, neste momento, traduziria desprestígio à distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. Verifica-se, no presente caso, a incidência de responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 14 do código consumerista, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 8. No caso, o elemento conduta reside na omissão da instituição de ensino em assegurar a segurança dos seus alunos, que detêm a expectativa legítima de que a prestadora de serviços educacionais se encontra resguardando a integridade física e patrimonial de seus consumidores contra a prática de crimes no ambiente do campus. A instituição recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento desse dever, nem a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude. 9. O dano moral resta evidente no risco de morte vivenciado pela Recorrida, bem como do stress pós-traumático por ela experimento após o ocorrido. O dano estético, por sua vez, é irrefutável a partir das fotos e descrições apresentadas, podendo ser confirmado, ainda, a partir da conclusão exposta no exame de corpo de delito, que aponta a remanescência de deformidade permanente, traduzida em uma cicatriz antiestética de aproximadamente 15 (quinze) centímetros, situada em local de alta exposição do abdômen. 10. O nexo causal resulta do fato de que o crime se deu nas dependências da Universidade, que não logrou êxito em controlar o adequado acesso de transeuntes em sua instalação, dando ensejo ao ingresso de indivíduo não identificado armado no campus. 11. No que diz respeito aos valores fixados pelo Juízo a quo a título de indenização, não se verifica motivo para que sejam modificados, por serem razoáveis, proporcionais aos danos e consonantes com a jurisprudência pátria em casos dessa natureza. 12. É acertado o posicionamento do Juízo a quo quanto ao indeferimento da compensação, no montante da indenização por dano moral, dos valores equivalentes à isenção dada à Apelada de mensalidades do seu curso acadêmico. Tal benefício foi conferido como mera liberalidade, não havendo como se presumir a ocorrência de um "adiantamento indenizatório", sem decisão judicial nesse sentido ou conscientização da Recorrida de que eventual pagamento de indenização estaria condicionado ao abatimento desse valor. 13. Na análise dos embargos declaratórios opostos pela Recorrente, não parece evidente a má-utilização do recurso com o objetivo de meramente protelar o feito. É plausível o interesse da Embargante em buscar a explicitação da fundamentação decisória em relação a alguns pontos, razão pela qual não há como presumir a citada má-utilização do recurso. 14. A condenação em litigância de má-fé, por outro lado, é compreensível, haja vista que, conforme termo de audiência de fl. 190, as partes firmaram negócio jurídico processual ao concordarem que não havia fato controvertido a merecer instrução processual e pugnaram pela fixação de prazo para tentarem um acordo. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença unicamente para retirar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJCE; AC 0038320-94.2014.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2021; Pág. 77)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Edson Queiroz em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos proposta por Maria Stela Moura do Nascimento, em que se julgou procedente o pleito autoral. 2. Na ação originária, afirma a Apelada que sofreu tentativa de roubo no interior do campus da Apelante, quando um indivíduo a agrediu com instrumento pérfuro-cortante (faca), causando extensa lesão na área do abdômen. Alega que, em razão do incidente, ficou com uma cicatriz resultante da perfuração abdominal e passou por período de stress pós-traumático, havendo se submetido a tratamento psiquiátrico. Postula, diante disso, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em seu favor. 3. Em sentença, o d. Juízo a quo ratificou a decisão que afastou as preliminares suscitadas pela parte Ré e julgou a actio procedente, condenando a ora Recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos. 4. Irresignada, a sucumbente interpôs recurso de apelação, alegando a inexistência dos elementos configuradores da responsabilidade. Postula a reforma da decisão, para retirar a obrigação de indenizar, e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a exclusão das penalidades aplicadas por litigância de má-fé e por interposição de recurso reputado meramente protelatório. 5. A partir análise das informações, documentos e fatos trazidos ao processo, verifica-se que o feito se encontra apto a julgamento, não sendo pertinente o retorno dos autos para a reabertura da instrução. 6. É importante destacar que restou incontroverso nos autos que a Apelada era, na época, uma aluna da instituição Apelante, que sofreu, no interior do campus, tentativa de roubo, o qual resultou em lesão corporal na região do abdômen. Destaque-se, ainda, que as partes firmaram negócio jurídico processual na audiência realizada em 08.06.2017, na qual concordaram que não há fato controvertido a merecer instrução processual, o que foi expressamente homologado pelo d. Juízo a quo, conforme o art. 190 do CPC. Em tais condições, a reabertura da instrução processual, neste momento, traduziria desprestígio à distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. Verifica-se, no presente caso, a incidência de responsabilidade civil objetiva, com fulcro no art. 14 do código consumerista, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 8. No caso, o elemento conduta reside na omissão da instituição de ensino em assegurar a segurança dos seus alunos, que detêm a expectativa legítima de que a prestadora de serviços educacionais se encontra resguardando a integridade física e patrimonial de seus consumidores contra a prática de crimes no ambiente do campus. A instituição recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento desse dever, nem a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude. 9. O dano moral resta evidente no risco de morte vivenciado pela Recorrida, bem como do stress pós-traumático por ela experimento após o ocorrido. O dano estético, por sua vez, é irrefutável a partir das fotos e descrições apresentadas, podendo ser confirmado, ainda, a partir da conclusão exposta no exame de corpo de delito, que aponta a remanescência de deformidade permanente, traduzida em uma cicatriz antiestética de aproximadamente 15 (quinze) centímetros, situada em local de alta exposição do abdômen. 10. O nexo causal resulta do fato de que o crime se deu nas dependências da Universidade, que não logrou êxito em controlar o adequado acesso de transeuntes em sua instalação, dando ensejo ao ingresso de indivíduo não identificado armado no campus. 11. No que diz respeito aos valores fixados pelo Juízo a quo a título de indenização, não se verifica motivo para que sejam modificados, por serem razoáveis, proporcionais aos danos e consonantes com a jurisprudência pátria em casos dessa natureza. 12. É acertado o posicionamento do Juízo a quo quanto ao indeferimento da compensação, no montante da indenização por dano moral, dos valores equivalentes à isenção dada à Apelada de mensalidades do seu curso acadêmico. Tal benefício foi conferido como mera liberalidade, não havendo como se presumir a ocorrência de um "adiantamento indenizatório", sem decisão judicial nesse sentido ou conscientização da Recorrida de que eventual pagamento de indenização estaria condicionado ao abatimento desse valor. 13. Na análise dos embargos declaratórios opostos pela Recorrente, não parece evidente a má-utilização do recurso com o objetivo de meramente protelar o feito. É plausível o interesse da Embargante em buscar a explicitação da fundamentação decisória em relação a alguns pontos, razão pela qual não há como presumir a citada má-utilização do recurso. 14. A condenação em litigância de má-fé, por outro lado, é compreensível, haja vista que, conforme termo de audiência de fl. 190, as partes firmaram negócio jurídico processual ao concordarem que não havia fato controvertido a merecer instrução processual e pugnaram pela fixação de prazo para tentarem um acordo. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença unicamente para retirar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJCE; AC 0038320-94.2014.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/01/2021; Pág. 77)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. ARRESTO DE BENS ANTERIOR À CITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. REQUISITOS E LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Muito embora a cláusula geral de negócio jurídico processual (art. 190, CPC) admita que a vontade das partes tenha impacto no procedimento e na relação jurídica processual estabelecida em Lei, não pode o negócio processual afastar a incidência das garantias constitucionais, quanto à forma do desenvolvimento e os resultados do processo (devido processo legal), porquanto são fundamento de validade das normas contidas no Código de Processo Civil (CPC), que, por sua, vez, serve de supedâneo para eventuais contratos processuais. 2. Assim, convenções tendentes a suprimir o contraditório ou o direito de defesa tem objeto ilícito e são nulas de pleno direito. Aplica-se, aqui, a limitação constante no Código Civil (art. 2.035, parágrafo único), no sentido de que são nulas as convenções cujo teor viole as garantias constitucionais do processo, os costumes e a ordem pública. 3. A possibilidade de flexibilização procedimental, consagrada na teoria dos negócios jurídicos processuais, não vincula automaticamente o juiz, que continua dispondo da faculdade de recusa, nas hipóteses de nulidade da cláusula, de inserção abusiva ou de manifesta vulnerabilidade de uma das partes, na forma prevista no artigo 190, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Portanto, compete ao juiz analisar a possibilidade de flexibilização procedimental, com base nas variantes objetivas e subjetivas do caso em concreto e, com fulcro nas garantias constitucionais, modelar o procedimento para a obtenção da adequada tutela. Assim, a flexibilização judicial somente se dá em caráter excepcional e mediante uma série de condicionantes, restando, pois, preservado o regime da legalidade das formas como regra. 5. Sobre a questão, manifestou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior, entendendo que: no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. Além de ressaltar que a ausência do contraditório pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido; também destacou afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade (RESP 1810444/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 28/04/2021). 6. Ainda que se considere o pedido de arresto, que se destina a dar efetividade à execução, o próprio agravante demonstra que o estabelecimento comercial permanece no mesmo local e em pleno funcionamento (ID 26468012. P. 117 e ss) e, portanto, ausente a hipótese de não ter sido localizado para citação. 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07188.97-34.2021.8.07.0000; Ac. 137.3043; Quarta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 29/09/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROMESSA DE CESSÃO DE CRÉDITO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES E TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução por quantia certa, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. As partes firmaram com terceiro estranho ao processo contrato de promessa de cessão do crédito objeto da execução em caso de adimplemento das parcelas pelo cessionário, quando este sub-rogar-se-á nos direitos de ressarcimento junto à executada e, a partir do referido instrumento, requereram a suspensão do processo até o fim do pagamento. 3. Considerando-se o escopo do processo de execução por quantia certa. Satisfação do crédito exequendo. , a necessidade de observância dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, bem como o fato de o contrato de promessa de cessão de crédito e o consequente pedido de suspensão do processo terem sido objeto da vontade de ambas as partes. Da executada, que consta como anuente no referido instrumento, e da exequente, maior interessada no adimplemento da dívida objeto da execução. , não há se falar na impossibilidade de, a partir do negócio entabulado, ser suspenso o processo com base nos artigos 190 e 922 do CPC. 4. Não está configurada a ausência de interesse de agir, pois a promessa de cessão de crédito foi a solução encontrada pelas partes para pôr fim ao litígio, prevendo o pagamento parcelado pelo terceiro cessionário. Assim, somente com o adimplemento de todas as parcelas, a tutela pretendida pela exequente terá sido satisfeita. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 00017.79-30.2014.8.07.0001; Ac. 137.0012; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 08/09/2021; Publ. PJe 21/09/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação dos réus retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por falta do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07127.90-87.2020.8.07.0006; Ac. 135.1987; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 30/06/2021; Publ. PJe 23/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CITAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em ação de busca e apreensão, transação sobre o montante devido com prazo de pagamento afasta pressuposto processual da mora do devedor e o interesse de agir (utilidade e necessidade de busca e apreensão do bem): Afinal, a pretensão do credor na ação de busca e apreensão não é propriamente a execução do débito, mas transferência da posse e do domínio do bem alienado fiduciariamente em garantia em face do inadimplemento do devedor. 2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Executada constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 922 do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Executado. Apelação Cível desprovida (Acórdão 1312577, 07070430220198070004, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07236.30-74.2020.8.07.0001; Ac. 135.0346; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 05/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. SUSPENSÃO DO FEITO. PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ARTIGO 190 DO CPC.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, indeferiu o pedido de nova suspensão do processo, ao fundamento de que o prazo já ultrapassou o limite previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O art. 190 do CPC permite às partes negociar sobre o processo, alterando suas regras para ajustá-los às especificidades da causa, dentre elas a ampliação ou redução de prazos, não havendo no pleito em tela qualquer nulidade ou abusividade, tampouco situação de vulnerabilidade imposta a qualquer das partes. 3. Deve ser deferida a nova suspensão do processo, uma vez que nesse período, intentam os recorrentes ultimar uma solução consensual do conflito, prestigiando, assim, os princípios constitucionais na economia processual e da duração razoável do processo. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07053.88-36.2021.8.07.0000; Ac. 134.8658; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 16/06/2021; Publ. PJe 01/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CITAÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.

1. Acordo extrajudicial para pagamento de dívida firmado entre as partes antes da citação dos réus retira a exigibilidade do título exequendo e acarreta a extinção do processo por ausência do interesse de agir e de pressuposto válido e regular para desenvolvimento do processo. 2. Não traduz comparecimento espontâneo aos autos o acordo extrajudicial firmado entre as partes, em especial quando a parte ré está desconstituída de advogado com poderes específicos, conforme preceituam os arts. 190 e 191, do CPC (Acórdão 1214455, 07138521720198070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 19/11/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3. Suspensão processual por convenção pressupõe estejam as partes representadas nos autos, acordo que deve ter sido firmado após a regular formação da relação processual, o que, por sua vez, pressupõe citação dos réus. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APC 07095.66-25.2021.8.07.0001; Ac. 134.6557; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/06/2021; Publ. PJe 22/06/2021)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. SUPERVENIÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.

1. Desconstituída a mora do devedor em relação às obrigações anteriores originárias que ensejaram a propositura da presente ação judicial, em razão de acordo extrajudicial de confissão de dívida, impõe-se o reconhecimento da superveniente falta de interesse processual na ação de busca e apreensão. 2. Por não constituir a condição da ação relativa ao interesse de agir direito que admite autocomposição pelas partes no negócio jurídico processual, não se vislumbra qualquer afronta ao disposto no artigo 190, caput, do Código de Processo Civil. 3. Sem citação do réu e consolidação da relação jurídica processual, tem-se por inviáveis a pretensão de suspensão do processo por convenção das partes, com fulcro no artigo 313, II, do Código de Processo Civil, bem como a homologação judicial do acordo extrajudicial. 4. Não havendo qualquer óbice legal para a extinção do processo, em razão da superveniência da falta de interesse de agir, não prospera a tese de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. Apelação conhecida, mas não provida. (TJDF; APC 07143.54-13.2020.8.07.0003; Ac. 132.9114; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 07/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. ANUÊNCIA DAS PARTES. AUSENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A suspensão do feito admitida pelo art. 313, II do CPC c/c art. 190, caput, do CPC pressupõe a anuência da parte Ré, não se aplicando ao caso em que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídico processual com a citação. 2. Ocorre a perda superveniente do interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC, na ação de busca e apreensão do bem dado como garantia ao contrato de financiamento bancário quando o Autor informa a realização de acordo extrajudicial com a parte Ré, antes da respectiva citação, uma vez que descaracteriza a mora do devedor. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sem honorários. (TJDF; APC 07035.01-10.2018.8.07.0004; Ac. 131.4313; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 27/01/2021; Publ. PJe 17/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 190 DO CPC. ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARTES PLENAMENTE CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) O art. 190 do Código de Processo Civil possibilita às partes, desde que plenamente capazes e em causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição, estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. 2) No entanto, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, controlar a validade do negócio jurídico, levando em conta a análise dos requisitos formais exigidos de forma geral para a regularidade do negócio jurídico e o previsto no artigo 190, parágrafo único do CPC. 3) Hipótese em que as partes estabeleceram por meio de acordo homologado pelo juízo que os executados arcariam com o pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da requerente. 4) Em que pese a petição não tenha expressamente indicado os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o ajuste fez clara referência à quantia bloqueada pelo sistema Bacenjud, a qual, da simples consulta dos autos, sabe-se se tratar da pecúnia de R$ 7.772,25 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). No mais, não há óbice que impeça o acolhimento do pedido dos litigantes e nem nulidade que reclame a intervenção do juiz, uma vez que todas as partes subscreveram a petição, são plenamente capazes e transacionaram sobre direito disponível que, no caso, trata-se dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5) Recurso conhecido e provido, para reconhecer como devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do apelante nos termos acordados entre as partes. (TJES; AC 0008013-83.2016.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 02/02/2021; DJES 12/02/2021)

Tópicos do Direito:  cpc art 190

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