Blog -

Art 192 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO EM DINHEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PARCELAS INADIMPLIDAS. INEXIGIBILIDADE DA FIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.

1. A causa dos autos não está submetida ao regramento conferido pelo sistema de proteção ao consumidor (CDC), pois não há típica relação de consumo entre as partes, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º). 2. Não obstante ser necessário que o devedor principal seja chamado antes do fiador para cumprimento da obrigação objeto do contrato, o benefício de ordem é matéria a ser levantada em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não há que falar em falta de interesse de agir do requerente. 3. A pretensão autoral é a restituição de valores em razão do inadimplemento decorrente do descumprimento do contrato de mútuo. Assim, o direito do requerente está sujeito à prescrição. Nesse sentido, sendo os prazos fixados em Lei, não podem ser alterados pelas partes, nos termos do art. 192, do CC. 4. A fiança encontra-se válida e seu prazo de vigência foi fixado em data posterior ao vencimento da última parcela da dívida. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07396.09-42.2021.8.07.0001; Ac. 161.9950; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Instituto aerus de seguridade social. Preliminar de nulidade que se afasta, porquanto a sentença ser objetiva e sucinta, não deixou de abordar as questões trazidas pelas partes e apresentou funadamentação idônea. No mérito, tem-se que o término do contrato de trabalho da mutuária culminou com a cessação dos descontos em sua folha de pagamento. Diversas parcelas que ficaram em aberto. O vencimento antecipado da dívida, por ser uma garantia renunciável, em favor do credor, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato, na forma do art. 192, do CC/02. Obrigação única (mútuo feneratício), que somente se desdobrou em prestações para facilitar o adimplemento da devedora. O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o mês de pagamento da última parcela, conforme precedentes da corte superior. Feito que não restou paralisado por 05 anos e nem caracterizada a manifesta desídia do exequente. Devedora que mudou de endereço sem informar ao credor, ficando inadimplente desde a sua demissão. Prescrição quinquenal e intercorrente não verificadas. Título certo, líquido e exigível. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0152205-45.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 23/09/2022; Pág. 420)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PARA VERIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, DEVE-SE LEVAR EM CONTA A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, SENDO IRRELEVANTE O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO. TRASLADO DE ESCRITURA PÚBLICA, QUE DETÉM A MESMA FORÇA PROBANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face do decisum de Primeiro Grau que deixou de acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0480869-88.2010.8.06.0001. Os argumentos apresentados nas razões recursais reproduzem os pontos suscitados na exceção, traduzidos, em síntese, nos seguintes pontos: I) prescrição da dívida; e II) instrução da execução com documento supostamente sem força executiva. 2. Quanto ao primeiro ponto, a controvérsia reside no termo inicial do referido prazo, defendendo o Agravante que deve ser observada a data em que se deu o vencimento antecipado do débito (31/03/1999). Contudo, por força das normas de direito intertemporal incidentes com a superveniência da atual Codificação Civil, os cinco anos seriam contados a partir da vigência desta, findando-se, dessa forma, antes da propositura da ação executória em comento, que ocorreu em 19/11/2010. 3. Há de ressaltar, contudo, que a jurisprudência brasileira é farta ao determinar que, em contratos de mútuo habitacional, a contagem do prazo prescricional para execução do débito oriundo do inadimplemento inicia-se na data de vencimento da última prestação, sendo irrelevante a ocorrência do vencimento antecipado da dívida. Interpretação sistemática dos arts. 199, II; e 192 do Código Civil. Precedentes. 4. Dessa forma, considerando que o vencimento da última parcela do contrato em questão se daria em junho de 2011 e que a actio originária foi proposta no ano de 2010, não se verifica ocorrência de prescrição na situação em tela. 5. Conforme previsão expressa do art. 784, II, do CPC/2015, constitui título executivo extrajudicial, dentre outros documentos, a escritura pública. Compulsando-se os autos do feito originário, constata-se que o documento de fls. 32/40 consiste no traslado da Escritura Pública registrada no livro B-68 às folhas 370/377, onde se encontra lavrado o instrumento público de confissão de dívida original. O documento, ressalte-se, encontra-se assinado por Tabelião, que atesta em seu corpo a regularidade do negócio e a assinatura conjunta das partes e testemunhas. Nesse ensejo, impende destacar que o Tabelião é dotado de fé pública, por força da norma constante no art. 3º da Lei nº 8.935/94. 6. Conforme a previsão constante no art. 217 do Código Civil, bem como a norma prevista no art. 425, II, do CPC/2015, os traslados possuem a mesma força probante do instrumento ou documento a que fazem referência. Dessa forma, considerando que a escritura pública possui eficácia executiva e que o seu traslado detém a força probatória inerente ao documento original, não se constata qualquer irregularidade no título apresentado para lastrear a execução em tela, sobretudo se considerando a fé pública conferida pelo Tabelião que subscreveu o documento colacionado aos autos. Precedentes. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0626158-35.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 31/05/2022; Pág. 98)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Sentença de parcial procedência. Insurgência do credor. Pleito pelo reconhecimento da legitimidade da credora leny. Alegação de que, embora o contrato tenha sido firmado apenas por seu esposo, estes eram casados em comunhão universal, possibilitando a execução contra a consorte. Contratos de honorários advocatícios. Artigo 585, VIII, do CPC/73 (atual 784, XII) c/c artigo 24 da Lei nº 8.906/94. Instrumento contratual assinado apenas pelo varão. Título executivo formado tão somente em relação a este contratante. Apelada que não assinou o contrato é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva. Sentença mantida no ponto. Tese de que a prescrição não se operou, uma vez que existente outra demanda patrocinada pelo credor em favor do devedor. Ausência de novação acerca do primeiro contrato. Impossibilidade de reconhecimento da prorrogação tácita da prescrição. Art. 192 do Código Civil que veda, inclusive, alteração dos prazos prescricionais por acordo entre as partes. Manutenção. Alegação de inexistência de excesso de execução. Não comprovação da fixação da multa contratual. Afastamento acertado. Sentença mantida na integralidade. Arbitramento de honorários recursais. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0077819-86.2009.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 12/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E DECRETA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL EM RELAÇÃO A UM DOS CHEQUES OBJETO DA DEMANDA (ARTIGO 487, II, DO CPC).

Recurso da parte ré-embargante. Irresignação quanto ao não reconhecimento da prescrição do cheque cuja obrigação foi reconhecida pelo juízo a quo. Sentença que considera a data da pós-datação no cheque como termo inicial do prazo prescricional. Monitória fundada em cheques emitidos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Decisão em descompasso com o enunciado da Súmula nº 503 do Superior Tribunal de justiça: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. título de crédito que se caracteriza por uma ordem de pagamento à vista. Regime prescricional definido exclusivamente pela Lei específica. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002. Ineficácia da convenção das partes relativa à pós datação para alterar o termo inicial do prazo de prescrição. Inteligência do artigo 192 do Código Civil. Interpretação na esteira da orientação firmada pelo STJ em sede do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.101.412/SP (tema 945). Sentença reformada no ponto. Modificação dos encargos sucumbenciais. Responsabilidade atribuída integralmente à autora-embargada. Exigibilidade sobrestada pela justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5019341-03.2019.8.24.0038; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 24/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MOROSIDADE DO CREDOR. TRANSCURSO DE 09 (NOVE) ANOS DO INADIMPLEMENTO. AGRAVAMENTO DO PRÓPRIO PREJUÍZO PELO CREDOR. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. MODULAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COBRADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.

1. O fato de constar no contrato a possibilidade do vencimento antecipado da dívida não interfere no termo inicial do prazo prescricional, a teor do art. 192 do Código Civil, segundo o qual os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Dessa forma, no empréstimo por consignação em pagamento deve ser considerado, como termo inicial do prazo prescricional, a data contratual prevista como sendo o pagamento da última parcela. Precedentes. 2. O princípio Duty TO Mitigate the Loss está fundado na boa-fé objetiva, no dever de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, hipótese em que, diante do inadimplemento do devedor, aquele deve adotar medidas razoáveis para diminuir suas perdas, repelindo-se o agravamento intencional do seu próprio prejuízo com o fito de obter vantagem indevida por sua conduta contrária aos deveres anexos aos contratos (lealdade, confiança ou cooperação). 3. Evidencia-se conduta contrária à boa-fé objetiva a morosidade desproporcional do credor no exercício do direito em obter a primitiva dívida, permanecendo-se omisso por quase 09 (nove) anos, não se mostrando razoável tolerar a incidência de juros compostos em todo esse período diante da finalidade de se aumentar o passivo da devedora. Nessa condição, devem ser extirpados os juros que embasam a ação monitória, devendo ser apurado o saldo devedor existente na data do inadimplemento, com a incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a citação (art. 405 CC), à luz do princípio do duty TO mitigate the loss. Precedentes. 4. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, deu-se parcial provimento à apelação. (TJDF; APC 07246.79-87.2019.8.07.0001; Ac. 132.0010; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO AFETA O INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em prejudicial de prescrição, já que, por se tratar de relação de trato sucessivo, o início da contagem do prazo se dá a partir do vencimento da última parcela, nos termos dos arts. 192 e 199, II, do Código Civil, e não da primeira como quer fazer crer o recorrente. Significa dizer que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional. Entrementes, como não poderia ser diferente, a antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio devedor, o que vai de encontro à premissa de que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. 2. Também não prospera a alegação de abusividade da cláusula que estipula o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais. Na espécie, a cláusula décima, parágrafo terceiro, do contrato de abertura de crédito (fl. 36) prevê, de forma clara e ostensiva, a incorporação de custas processuais e 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios extrajudiciais sobre o valor total da dívida, em caso de inadimplemento do mutuário e cobrança judicial. Portanto, à luz das normas consumeristas (art. 51 do CDC), havendo previsão de cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora do consumidor, ainda que em contrato de adesão, esta não se revela abusiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0019084-86.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 25/10/2021; DJES 05/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRAZO DECADENCIAL LEGAL. RENUNCIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. CLÁUSULA NULA. VÍCIO OCULTO EM BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. 30 DIAS. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MORA. AFASTAMENTO.

1. Nos termos do artigo 192 do Código Civil, os prazos decadenciais estipulados em Lei não podem ser objeto de ajuste particular entre as partes contratantes, sendo nula a cláusula contratual que prevê a dilação ou a redução destes prazos. 2. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme o instituto da exceção do contrato não cumprido, previsto no artigo 476 do Código Civil. (TJMG; APCV 0457605-75.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 23/02/2021; DJEMG 05/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5, I, DO CÓDIGO CIVIL.

Impossibilidade de relativização da Súmula nº 503, do Superior Tribunal de Justiça no caso. Modalidade pós-datada que consiste em convenção entre credor e devedor e não possui força para alterar o início da contagem do prazo prescricional. Artigo 192, do Código Civil. Título fulminado pela prescrição. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000655-04.2020.8.16.0081; Faxinal; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 30/08/2021; DJPR 30/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CIELO.

Alegação de ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Alegações de taxa administrativa e de ausência de cobrança de remuneração sobre as vendas realizadas em valores fixos. Não conhecimento. Inovação recursal. Decadência contratual. Não acolhimento. Nulidade da cláusula de renúncia a direito resultante da natureza do negócio. Arts. 192 e 424 e do Código Civil. Alegação de regularidade da variação da remuneração. Não acolhimento. Ausência de permissão contratual. Anexo I que não vincula direito, por ser apenas um glossário contratual. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0033045-10.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Victor Martim Batschke; Julg. 23/06/2021; DJPR 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

Previdência complementar fechada. Caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil. Previ. Prorrogada a competência desta Câmara Cível. Aplicação das regras do direito civil. Inadimplência constatada a partir da parcela 12/2003. O vencimento antecipado da dívida não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato, na forma do art. 192, do CC/02. Obrigação única, que somente se desdobrou em prestações para facilitar o adimplemento do devedor. O termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do dia do mês de pagamento da última parcela. No caso, o contrato foi assinado em 06/1990, com data para término em 06/2010. Execução do débito ajuizada em 05/2012. Prescrição que não se operou. Alegação de excesso. Embargantes assistidos pela defensoria pública que não instruíram os embargos com a planilha demonstrativa dos cálculos, mas pugnaram pela realização de perícia contábil, o que não restou apreciado pelo juízo a quo. Hipótese de cerceamento de defesa. Prova imprescindível ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência vem mitigando a regra inserta no art. 739-a, §5º, do CPC/73 (atual art. 917, §3º do CPC), em razão da pouca estrutura técnica da defensoria pública à época. Sentença que se anula. O feito deve retornar à origem, para prosseguimento, com a realização da prova pericial. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0000326-16.2015.8.19.0038; Nova Iguaçu; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 26/07/2021; Pág. 301)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

Instituto aerus de seguridade social. Término do contrato de trabalho do mutuário que culminou com a cessação dos descontos em sua folha de pagamento. Parcelas em aberto. O vencimento antecipado da dívida, por ser uma garantia renunciável, em favor do credor, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato, na forma do art. 192, do CC/02. Obrigação única (mútuo feneratício), que somente se desdobrou em prestações para facilitar o adimplemento do devedor. O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o mês de pagamento da última parcela. Prescrição quinquenal, consoante aplicação dos art. 2.028 c/c 206, §1º, ambos do CC/02. No caso, o contrato foi assinado em 04/2001, com descontos mensais iniciados em 05/2001 e data para término em 10/2003. Prescrição que se operou em 10/2008, quando o autor ajuizou a demanda de cobrança. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0174797-54.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 19/02/2021; Pág. 472)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DO ART. 178, § 10, VI, DO CÓDIGO CIVIL/1916. DOS ARTS. 189, 192, 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/1942. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Hipótese em que ficou assentado: a) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; ao art. 178, § 10, VI, do Código Civil/1916; aos arts. 189, 192, 197 a 204 do Código Civil/2002; aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF; b) hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Não houve a devida intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, devendo ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. Cabe destacar que inexistindo a intimação pessoal da parte exequente que, como visto, é um dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser provido o apelo para reformar a sentença de extinção do processo. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento da execução" (fls. 874-880, e-STJ); e c) dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.832/RS, Rel. Ministro Superior Tribunal de JustiçaSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2018; e AgInt no AREsp 1.483.558/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.10.2019. 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. A fundamentação do embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.605.587; Proc. 2019/0314959-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/09/2020; DJE 01/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DO ART. 178, § 10, VI, DO CÓDIGO CIVIL/1916. DOS ARTS. 189, 192, 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DOS ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 4.597/1942. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; ao art. 178, § 10, VI, do Código Civil/1916; aos arts. 189, 192, 197 a 204 do Código Civil/2002; aos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Não houve a devida intimação pessoal da parte exequente para impulsionar o feito, devendo ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. Cabe destacar que inexistindo a intimação pessoal da parte exequente que, como visto, é um dos pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser provido o apelo para reformar a sentença de extinção do processo. (...) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento da execução" (fls. 874-880, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.832/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2018; e AgInt no AREsp 1.483.558/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.10.2019.Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.605.587; Proc. 2019/0314959-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/06/2020; DJE 26/06/2020)

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DECADÊNCIA.

Certificado nos autos do processo matriz que não houve interposição de recurso dentro do prazo legal, não há falar-se na incidência da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-1, tampouco em reconhecimento de decadência, seja em face da alegada ausência de documento apto a tal aferição, seja porque ajuizada a ação dentro do biênio legal. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Os autores evidenciaram as causas de pedir, visto que se revela sucinta a argumentação. Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de fundamentação. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ RESOLUÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA. Conquanto indeferido, afigura-se legítimo o pedido dos autores de suspensão do processo, após esgotada a fase postulatória, em virtude de a matéria em apreço constituir tema de repercussão geral (RE 565.089). Tal pretensão, ademais, não guarda pertinência com a aptidão ou não da petição inicial, sendo desarrazoado o pleito deduzido em defesa para que fosse reconhecida a inépcia da petição inicial, no particular. Pedido da defesa rejeitado. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DEDUZIDO PELOS AUTORES. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA LEGISLATIVA. SUPERAÇÃO DA OMISSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 565.089, manteve o indeferimento do pedido de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a possibilidade de superação da mora legislativa pelo Poder Judiciário, em face do que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal. Pedido de sobrestamento do feito indeferido. REVISÃO GERAL E ANUAL DA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORA LEGISLATIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO À LUZ DOS ARTIGOS 2º E 169, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ARTIGO 128 DO CPC NÃO CONFIGURADA. A Quarta Turma desta Corte Superior, ao prolatar o acórdão rescindendo, observou os limites objetivos da lide, ao analisar, à luz dos arts. 2º e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, a pretensão indenizatória deduzida contra o Estado de São Paulo, por sua inação ao não legislar sobre a revisão geral e anual da remuneração, a que alude o art. 37, X, do mesmo diploma constitucional. A posição ali adotada, que envolve a observância da separação dos Poderes e de prévia dotação orçamentária para efetivação de despesas com pessoal, consistiu em óbice ao exame da matéria sob o enfoque dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incólume o art. 128 do CPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 192 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se viabiliza o pedido de rescisão calcado em violação literal dos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que a matéria foi analisada no acórdão rescindendo sob enfoque diverso. Significa dizer que, para que houvesse eventual corte rescisório, seria dado aos autores enfrentar, no juízo rescindendo, os fundamentos que deram sustentação àquela decisão, de forma a evidenciar a má aplicação dos arts. 2º e 169, § 1º, I, ambos da Constituição Federal, a pretexto de que supostamente não incidentes à situação concreta delineada naqueles autos. Tais preceitos, contudo, não constituem objeto da presente Ação Rescisória. Não há, portanto, como alcançar a discussão trazida pelos autores sem que superadas as razões de decidir do acórdão rescindendo. Pedido de rescisão julgado improcedente. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não consta do acórdão rescindendo juízo de valor acerca da responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, até porque tal fundamento não foi objeto da ação originária. Incide, na espécie, a diretriz da Súmula nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho. Pedido de rescisão indeferido. (TST; AR 0000382-51.2012.5.00.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 20/11/2020; Pág. 261)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E DO ETJES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE HAVER IMEDIATO JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.

1) O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento, daí porque há de prevalecer o termo nele previsto, qual seja, a data do vencimento da última parcela. 2) Não há qualquer óbice na propositura da execução antes do exaurimento do prazo contratual, não obstante seja este o termo inicial da prescrição, porquanto já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar essa questão, que o objetivo desse mecanismo, de possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, é protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social (STJ, Terceira Turma, RESP 1.489.784/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 3) Como o vencimento antecipado da dívida não pode ser considerado uma imposição na ocorrência da inadimplência do mutuário, sendo apenas uma garantia do credor, que pode ser renunciada, o termo ordinariamente indicado na avença não é alterado, inclusive para fins prescricionais (CC, art. 192). 4) Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença. (TJES; AC 0012741-07.2015.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 09/06/2020; DJES 09/11/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO), EM CÚMULO SUCESSIVO COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS E RESPONSABILIDADE CIVIL (DANO MORAL).

Acórdão que, por maioria, mantém a sentença de improcedência. Primeiros declaratórios, a pretexto de 07 (sete) omissões e pré-questionamento dos arts. 189, 192 e 205 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Novos aclaratórios. Repristinação de 03 (três) das omissões debatidas nos primeiros embargos, bem como novo pré-questionamento dos mesmo dispositivos. Temas exauridos nos primeiros embargos. Busca de puros efeitos infringentes. Recurso não conhecido. Inaplicabilidade da Súmula nº 98 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Embargos meramente protelatórios. Aplicação da multa do art. 1026 § 3º, do código de processo civil, fixada em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa. (TJRJ; APL 0109671-14.2004.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 14/04/2020; Pág. 527)

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA, DECORRENTE DE ASSÉDIO, INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA INÉRCIA DO TITULAR. PRESCRIÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.

Inteligência dos art. 202, I, do Código Civil, interpretado de forma lógico sistemática com o art. 219, § 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Inocorrência da interrupção do prazo em caráter retroativo. Negligência na prática dos atos indispensáveis à constituição da relação processual. Ausência de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas, de natureza taxativa, da fluência do prazo. Interpretação restritiva, art. 192 do Código Civil. Gratuidade não concedida por falta de prova idônea da incapacidade financeira ou alteração da situação pretérita. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0183660-08.2011.8.26.0100; Ac. 13260731; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 28/01/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2493)

 

PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PRAZOS POR VONTADE DAS PARTES. ART. 192 DO CÓDIGO CIVIL.

O artigo 7º, inciso III, da CR/88 prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Por sua vez, o art. 192 do CC, aplicável ao direito do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT, estabelece que "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Provimento que se nega. (TRT 3ª R.; ROT 0011070-45.2019.5.03.0129; Sexta Turma; Rel. Des. Vitor Salino de Moura Eça; DEJTMG 05/03/2020; Pág. 951)

 

TRATA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM NOTA FISCAL ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO PREDIAL, CONFORME O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, FLS. 18-23 (000018/000022).

2. Compulsando-se os autos, tem-se que o referido contrato foi pactuado no ano de 2007 e a nota fiscal em que se baseia a presente execução foi emitida na data de 21/12/2009 (000024). 3. O débito representado por notas fiscais constitui dívida líquida constante de instrumento particular, de modo que a prescrição é regulada pelo prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedente. 4. Nessa linha de intelecção, o prazo prescricional deveria ser contado da emissão da nota fiscal, que se deu, como visto, em dezembro de 2009. Desse modo, a prescrição teria se consumado em outubro de 2014. Ocorre que, no curso do prazo prescricional, o devedor reconheceu a existência do débito, em mensagem de e-mail datada de 03/05/2010 (000032). 5. Considerando que tal reconhecimento constitui marco interruptivo da prescrição, a teor do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, e que a interrupção faz com que a contagem do prazo recomece por inteiro, tem-se que o prazo prescricional teve reinício em 03/05/2010 e se encerrou em maio de 2015. A ação, no entanto, foi ajuizada em agosto de 2016, quando já consumada a prescrição. 6. Não há qualquer motivo para que se considere como marco inicial da prescrição a data de 17/01/2011, tendo em vista que tal data foi escolhida arbitrariamente pela autora e os prazos prescricionais não podem ser alterados por convenção das partes, conforme o disposto no artigo 192 do Código Civil. 7. Outrossim, relevante mencionar que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, por expressa disposição do artigo 202, caput, da Codificação Reale. Assim, descabido considerar o envio de carta de cobrança, em julho de 2015 (000028), como causa interruptiva da prescrição. 8. Nesses termos, é impositiva a reforma da sentença para reconhecer a prescrição da pretensão veiculada na inicial, resolvendo-se o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC/2015.9. O artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. Contudo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sub examine. Portanto, deixa-se de proceder à majoração. 10. Apelo provido. (TJRJ; APL 0036012-25.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 06/09/2019; Pág. 397)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO".

Julgamento liminar de improcedência, nos termos do artigo 332, §1º, do código de processo civil de 2015. Desnecessidade de concessão de oportunidade às partes para manifestação, prevalecendo a ressalva explícita do legislador. Contrato de compra e venda de quotas sociais de empresa realizada entre ascendente e descendente. Alegação de que não houve a anuência dos demais descendentes. Prazo de prescrição da pretensão anulatória prevista no artigo 496 do Código Civil que é de 2 (dois) anos, a teor do disposto no seu artigo 179. Ação que somente foi ajuizada quase 9 (nove) anos depois. Prescrição direta configurada. Circunstância de os contratantes terem celebrado outro contrato para convalidar o anterior que não justifica a reabertura do prazo prescricional. Artigo 192 do Código Civil. Honorários de sucumbência que são devidos em face do desprovimento do apelo porque, citados, os apelados apresentaram resposta com a contratação de advogado. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0301367-38.2018.8.24.0025; Gaspar; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 18/12/2019; Pag. 473)

 

APELAÇÃO.

Embargos monitórios acolhidos. Demanda amparada em cheque prescrito, ajuizada mais de cinco anos depois da data de sua emissão. Inadmissibilidade. STJ, Súmula nº 503. Irrelevância de se tratar de documento pós-datado. Art. 192 do Código Civil. Vencida beneficiária da gratuidade de justiça. Condição que não a livra da imposição da sucumbência, mas somente a isenta dos pagamentos correlatos, nos lindes legais. Recurso improvido. (TJSP; AC 1018293-64.2015.8.26.0005; Ac. 12454380; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 30/04/2019; DJESP 10/05/2019; Pág. 1820)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 219, 475-B, 604, § 1º, E 617 DO CPC/1973. ARTS. 192, 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 189 do Código Civil/2002 e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A alegação de afronta aos arts. 219, 475-B, 604, § 1º, e 617 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 192, 197 a 204 do Código Civil/2002, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "o caderno probatório evidenciou que a ação ordinária transitou em julgado em 21/03/2002 (fl. 146) e, desde então, a parte credora estava diligenciando a fim de possibilitar a liquidação. Os atos destinados a tornar líquido o valor executado, quer por procedimento de liquidação de sentença, quer pela simples elaboração de memória de cálculo, indicam a inexistência de inércia da parte credora à pretensão executiva" (fl. 280, e-STJ, grifei). 6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula nº 7. Precedente: AGRG no AREsp 810.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.12.2017; e AgInt no RESP 1.628.279/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.12.2017. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.769.916; Proc. 2018/0243271-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/10/2018; DJE 19/11/2018; Pág. 2747)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NÃO ALTERADO. MÚTUO IMOBILIÁRIO. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CONTRATO NO ÂMBITO DO SFH. OBRIGAÇÃO DO MUTUÁRIO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. POSSÍVEL ALIENAÇÃO DO IMÓVEM SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAR QUE O RÉU SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE ESTRUTURA PARA ELABORAR CÁLCULOS. PROVA NÃO OPORTUNIZADA. CÁLCULOS UNILATERALMENTE PRODUZIDOS PELO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1) Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento, daí porque, em se tratando de contrato de mútuo imobiliário, há de prevalecer o termo nele previsto, qual seja, a data do vencimento da última parcela. 2) Como o vencimento antecipado da dívida não pode ser considerado uma imposição na ocorrência da inadimplência do mutuário, sendo apenas uma garantia do credor, que pode ser renunciada, o termo ordinariamente indicado na avença não é alterado, inclusive para fins prescricionais (CC, art. 192). 3) A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do (s) réu (s), sendo suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que seu paradeiro seja desconhecido e não sobeje indício de que essa assertiva esteja desprovida de legitimidade, tal qual verificou-se no caso concreto, por ter sido devidamente observado o disposto nos arts. 231 e 232 do então vigente CPC/73. 4) Em se tratando de contrato celebrado no âmbito do SFH, cumpria aos mutuários a atualização de seu endereço junto ao agente financeiro, o que aparentemente foi por eles descumprido diante da informação de que não mais utilizam o imóvel financiado para moradia própria, possivelmente por tê-lo alienado sem a efetiva anuência da instituição financiadora, o que encontra vedação no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.004/90, com a redação dada pela Lei nº 10.150/2000. 5) É suficiente, para os fins do art. 231, inciso II, do CPC/1973, vigente quando houve a tentativa de citação dos executados, a informação contida na certidão do oficial de justiça de que não mais residiam naquele local - que corresponde ao constante do contrato - sendo desconhecido seu novo endereço. 6) A Defensoria Pública constitui órgão estatal que exerce relevante função social, mas não possui estrutura técnica apta a produzir cálculos e provas periciais, daí porque seria pertinente a prestação de auxílio de órgão especializado, como a Contadoria do Juízo, ou a produção de prova pericial contábil para apuração do correto valor devido, diante da complexidade dos cálculos. 7) Não é possível afirmar, com a segurança necessária, a exatidão do cálculo elaborado pelo exequente somente a partir da planilha que acompanha a petição inicial, que apresenta a elevada quantia de R$272.369,08 (duzentos e setenta e dois mil trezentos e sessenta e nove reais e oito centavos) como sendo o valor devido pelos executados, recomendando-se a reabertura da fase instrutória objetivando a produção de prova técnica. 8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida para anular a sentença. (TJES; Apl 0015474-24.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 16/10/2018; DJES 26/10/2018) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE PIS/PASEP, COFINS E O ICMS. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A ESPÉCIE. ÔNUS DA PROVA. COMPETE AO AUTOR COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO E AO RÉU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Da preliminar de ilegitimidade ativa para cobrança de PIS/PASEP, confins e ICMS. I.I. É legítimo o repasse de PIS/PASEP e confins ao consumidor. Orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. I.II. De acordo com a Súmula nº 39, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. I. III. Preliminar rejeitada. II. Da preliminar de prescrição. II. I. O artigo 192, do Código Civil estabelece que os prazos prescricionais não podem ser alterados entre acordo pelas partes. II. II. a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma (STJ; AGRG no aresp 324.990/MS, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 17/12/2015, dje 05/02/2016). II. III. In casu, uma vez que a ação de cobrança restou ajuizada em 26/08/2015, resulta induvidoso a inexistência da prescrição da pretensão de cobrança das faturas vencidas de maio a agosto/2008, dezembro/2008, janeiro a julho/2009, bem como maio a julho/2010. II. lV. Preliminar rejeitada. III. Do mérito. III. I. Não se aplica o microssistema de proteção consumerista quando o serviço prestado compõe a cadeia produtiva. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. III. II. No caso sub examine, o cerne da controvérsia, pauta-se na aplicabilidade ou não dos contratos firmados entre as partes, o que afasta a meu ver, a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, haja vista não restar configurada a vulnerabilidade técnica, jurídico ou econômica em relação ao fornecedor. III. III. O código de processo civil estabelece em seu artigo 373, que compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, a recorrida logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como os débitos existentes, mediante a formalização de contrato e ulterior inadimplemento, no tocante ao pagamento das tarifas de energia elétrica. Por sua vez, o recorrente não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. I.V. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; ApL-RN 0003909-15.2015.8.08.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 25/09/2018; DJES 03/10/2018) 

 

Vaja as últimas east Blog -