Modelo de defesa preliminar Homicídio para lesão corporal leve Legítima defesa PTC601

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Cezar Roberto Bitencourt, Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa preliminar (resposta à acusação), em ação penal, ajuizada pelo ministério público, na qual se imputa crime de homicídio doloso contra a vida (CP, art 121), tentado, qualificado pelo motivo fútil, em que se pede a aplicação da tese de desclassificação para crime de lesão corporal leve, e, no mérito, argui-se a legítima defesa (CP, art. 23, inc. II c/c art 25).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro de Tal 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado PEDRO DE TAL, brasileiro, maior, solteiro, pedreiro, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

DEFESA PRELIMINAR 

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.          

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                              Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado, sem motivo crível, entrou em luta corporal com a vítima. Naquela momento, acertou-o um golpe de faca, levando aquele, depois de 27 dias, a óbito.

                                      Discorre, ainda, que, entre Réu e ofendido havia nítidas divergências pessoais, nomeadamente porque, em outras ocasiões, divergências pelos mesmos motivos ocorreram.

                                      Lado outro, a denúncia afirma que a motivação do homicídio doloso é pífia, vil, ignorando-se quaisquer valores da sociedade.

                                      Assim procedendo, encerra a denúncia, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime doloso contra a vida, consumado, qualificado pelo motivo fútil. (CP, art. 121, caput c/c § 2º, incs. I, II e IV).

2  - PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1. Desclassificação

 

                                      Sem qualquer esforço se vê que o resultado morte, não proveio diretamente do ato corte produzido pela arma branca.

                                      O laudo pericial cadavérico (fls. 17/21), a propósito não deixa qualquer dúvida.

                                      As fotos, colhidas no local onde ocorrera o delito, demonstram, à saciedade, que a vítima já possuía um grade corte próximo ao fígado. Segundo histórico dos autos, resultado de uma outra e anterior desavença, com um outro personagem, fato esse ocorrido no mês de maio próximo passado. (fl. 27)

                                      Aquele anterior corte, veja-se, foi profundo e ainda não estava perfeitamente cicatrizado.

                                      De mais a mais, o laudo, antes referido, edita que o óbito decorreu de falência múltipla dos órgãos. Isso, como se percebe, por infecção causada na anterior lesão.

                                      Assim, o orifício, produzido pela instrumento pérfuro-cortante, que se atribuiu à autoria do Réu, de pousa significância, não deu azo ao evento morte.

                                      Na espécie, dessarte, incide, seguramente, o que revela o Código Penal, ad litteram:

 

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

 

                                      A morte, ocasionada por infecção hospitalar, não pode ser imputada ao Acusado.

                                      Por esse norte, confira-se o que apregoa Cézar Roberto Bittencourt:

 

E, por fim, é indispensável que esse resultado mais grave seja, no mínimo, produto de culpa, caso contrário não pode ser imputado ao agente, devendo a infração ser desclassificada. Assim, se o resultado agravador da lesão, mais grave do que o desejado, decorre de caso fortuito, interrompe-se o processo causal da conduta (art. 13, § 1º). Nesse caso, o sujeito passivo somente pode responder pelo crime de lesões corporais leves. [ ... ]

 

                                      Sem nada discrepar desse entendimento, eis as lições de Carlos Arthur de Brito Gueiros Sousa:

 

Vê-se, portanto, o flagrante descompasso entre a regra do caput e do § 1º. Na primeira, adota-se a teoria da equivalência dos antecedentes e, na segunda, elege-se um critério para excluir a imputação onde, a rigor, continua a existir causalidade natural.

Sobre o assunto, registre-se que os cursos causais concorrentes – também chamados de concausas – podem ser, cronologicamente, antecedentes, concomitantes ou supervenientes. Por outro ângulo, ou seja, com relação a sua origem, as concausas dividem-se em absoluta ou relativamente independentes da causa original.

Sendo assim, no tocante ao processo físico de sucessão de causas naturais, tem-se que somente as concausas absolutamente independentes rompem o nexo de causalidade. As concausas relativamente independentes não rompem porque, se de um lado ela é relativamente independente, do outro, ela é relativamente dependente da causa originária. Elas estão, assim, parcialmente atreladas aos fatores naturais originais.

Conjugando-se o fator cronológico com o fator origem, a teoria da concausalidade compreende o seguinte esquema:

A) Concausa absolutamente independente preexistente

Exemplo:

“A” desfecha um tiro de revólver em “B”, que vem a falecer pouco depois, não em consequência dos ferimentos recebidos, mas porque antes ingerira veneno.

  B) Concausa absolutamente independente concomitante

    Exemplo:

“A” fere “B” no mesmo momento em que este vem a falecer exclusivamente por força de um colapso cardíaco.

C) Concausa absolutamente independente superveniente 

    Exemplo:

“A” ministra veneno na alimentação de “B” que, quando está tomando a refeição, vem a falecer em consequência de um desabamento.

D) Concausa relativamente independente preexistente

    Exemplo:

“A” golpeia “B”, hemofílico, que vem a falecer em consequência dos ferimentos, a par da contribuição de sua particular condição fisiológica.

  E) Concausa relativamente independente concomitante

    Exemplo:

“A” desfecha um tiro em “B”, no exato instante em que este está sofrendo um colapso cardíaco, provando-se que a lesão contribui para a eclosão do êxito letal.

  F) Concausa relativamente independente superveniente

    Exemplo:

“A”, conduzindo um ônibus por uma avenida da cidade, perde a direção e colide com um poste que sustenta fios elétricos. O passageiro “B”, que saíra ileso do ônibus, é atingido por um dos fios que se desprendera do poste, provocando-lhe a morte em consequência de forte descarga elétrica. [ ... ]

 

                                      Incorporando tais elementos de compreensão, confira-se o entendimento consolidado da jurisprudência:

 

JÚRI. CONCURSO DE HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRONÚNCIA.

Homicídio consumado Infirmada a versão oferecida pela acusada, que recusa a autoria da infração, pelos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder dos executores materiais do crime, presos em flagrante, que apontam para o fato de que a recorrente determinou a morte da vítima fatal, tanto é o que basta para determinar a sujeição do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Revelando os elementos probatórios coligidos ter a acusada determinado a execução do crime no contexto da narcotraficância, porquanto a vítima estaria comercializando drogas de modo autônomo, recusando-se a integrar a facção criminosa a que pertenceria a recorrente, subsiste a admissão da qualificadora do motivo torpe. Pronunciada a ré na condição de mandante, as particularidades atinentes à execução do delito - tal como o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - não lhe podem ser atribuídas, se ausentes elementos probatórios dando conta de que a ordem por ela emitida contemplava a forma como o delito deveria ser praticado. Qualificadora de que trata o inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal afastada. Homicídios tentados Atingidas pessoas outras por ocasião da execução do crime de homicídio, determinada pela recorrente, não há cogitar da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à acusada com o resultado produzido, pois resulta evidente que, contratando terceiros para matarem pessoa determinada mediante disparos de arma de fogo, assume o risco (dolo eventual) de que, dessa empreitada criminosa, resultem vítimas outras, mormente quando, como na hipótese presente, são os executores materiais da ação orientados a agirem em estabelecimento comercial, cenário que, à evidência, tornaria pouco provável que a vítima originalmente visada se encontrasse sozinha. Entretanto, o dolo eventual mostra-se incompatível com o crime tentado, porquanto a tentativa - determinada pela vontade - somente pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que, à evidência, não ocorre quando o agente apenas assume o risco de produzi-lo. Homicídios tentados desclassificados para o crime de lesão corporal dolosa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. [ ... ]

 

HOMICÍDIO TENTADO.

Desclassificação para lesão corporal. Animus de matar não caracterizado. Réu que após agredir a vítima, iniciou os primeiros socorros (retirada dos dentes para evitar sufocação). Ausência do animus necandi comprovada pelas declarações da própria ofendida. Relatos do réu, vítima e testemunha presencial dando conta de que o disparo se deu de forma acidental. Custódia cautelar do recorrente que deverá ser analisada pelo juiz competente, nos termos do art. 419, parágrafo único, do CPP. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao réu para o crime de lesão corporal, afastando-se a competência do tribunal do juri. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é imperiosa a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal simples, com a remessa dos autos ao juizado especial criminal, haja vista tratar-se de crime de menor potencial ofensivo[1].

3  - NO MÉRITO

3.1. Legítima defesa

 

                                      A situação fática, narrada na denúncia, mostra que o Acusado tinha reais motivos para revidar a agressão injusta. Por isso, de todo pertinente presumir-se como adequada sua ação defensiva.

                                      Sem dúvida, a vítima, primeiramente, sacou a faca. Disse palavras provocativas. Mesmo assim, sem revide, tentou agredir aquele com a arma branca.

                                      Contudo, entraram em luta corporal, por cerca de 30 segundos, conseguiu desarmá-lo. Porém, logo em seguida, no mesmo instante, buscou uma garrava de certeza, quebrou-a, e partiu para novo ataque. Para defender-se, proferiu um único golpe de faca, levando a vítima ao chão.

                                      Essa, posteriormente, foi levada ao hospital, onde faleceu.

                                      Dessarte, na espécie a reação é abarcada pela legítima defesa  (CP, art. 23, inc. II c/c art. 25[2]). Assim, exclui-se a tipicidade do crime de homicídio dolosa contra a vida.

                                      Ademais, não se descure que o Réu se utilizou dos meios necessários, naquela ocasião, unicamente uma faca. É dizer, nada tinha a sua disposição a revidar a agressão, senão a arma branca.

                                      Além disso, fora proferido um único golpe, importando no uso moderado da repulsa.

                                      Lado outro, imperioso notar que a denúncia confirma existir entre aqueles frequentes trocas de ameaças. Até porque, ainda na peça exordial acusatória, já existira outras contendas entre eles.

                                      Por esse prumo, confira-se as lições do penalista Damásio de Jesus, verbo ad verbum:

 

A medida da repulsa deve ser encontrada pela natureza da agressão em face do valor do bem atacado ou ameaçado, circunstâncias em que se comporta o agente e meios à sua disposição para repelir o ataque. O meio escolhido deixará de ser necessário quando se encontrarem à sua disposição outros meios menos lesivos. O sujeito que repele a agressão deve optar pelo meio produtor do menor dano. Se não resta nenhuma alternativa, será necessário o meio empregado. Como lembrava Nélson Hungria, não se trata de pesagem em balança de farmácia, mas de uma aferição ajustada às condições de fato do caso concreto. Não se pode exigir uma perfeita adequação entre o ataque e a defesa, desde que o necessário meio tinha de acarretar, por si mesmo, inevitavelmente, o rompimento da referida equação. Um meio que, à primeira vista, parece desnecessário, não será tal se as circunstâncias demonstrarem sua necessidade in concreto.

Mezger, analisando o problema, ensina que não é exigida uma absoluta paridade entre ataque e defesa: em caso de necessidade, pode o agredido recorrer ao emprego dos meios mais graves, v.g., a morte do agressor para defender-se contra o ataque dirigido ao seu interesse juridicamente tutelado, ainda quando este último seja, por exemplo, um interesse patrimonial. Em tais hipóteses, o que é imprescindível é que o agredido não tenha à sua disposição um meio menos grave de repelir o ataque. [ ... ]

 

                                      De igual maneira apregoa Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

É a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. Trata-se do mais tradicional exemplo de justificação para a prática de fatos típicos. Por isso, sempre foi acolhida, ao longo dos tempos, em inúmeros ordenamentos jurídicos, desde o direito romano, passando pelo direito canônico, até chegar à legislação moderna. Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir agressões indevidas a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, por meio dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão é o entendimento jurisprudencial:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, I E IV). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 6 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, em face de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, que absolveu o acusado, acatando a tese de legítima defesa putativa, ao argumento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos. 3. Segundo a versão apresentada pelo réu, o mesmo estaria recebendo ameaças de morte da vítima, em razão de desentendimentos anteriores, tendo havido um episódio em que a vítima ameaçou com uma arma apontada para seu filho recém nascido, de apenas 15 (quinze) dias. Nessas circunstâncias, no dia 25 de agosto de 2007, a vítima teria ido procurar o acusado em sua casa, por volta de 06h30 da manhã, sendo que o mesmo, após ter sido avisado por sua sogra, atendeu a porta e, após a vítima lhe intimidar pedindo dinheiro e fazendo uma "sugesta" de que estaria armado, o acusado lhe atingiu com um golpe de faca, vindo a vítima a morrer em consequência da lesão. 3. Tal versão encontra-se, pelo menos em parte, corroborada com as demais provas colhidas nos autos, em especial o depoimento de diversas testemunhas, inclusive as arroladas pela acusação, que confirmaram que a vítima era temida por seu uma espécie de valentão que intimidava as pessoas, além de sempre andar armado. É o caso das informações prestadas por José Nascimento de Sousa, conhecido como Bala e inicialmente apontado como um possível suspeito do crime, bem como Eva Vilma Alves e Maria Osvaldine de Sousa. 4. Assim, no caso ora em tablado, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra em desacordo com o conjunto probatório, se alicerçando em parte dos elementos fáticos narrados nos autos. 5. Não cabe a este Egrégio Tribunal a revisão das decisões de mérito proferidas pelo Tribunal do Júri, posto que não se trata de caso de julgamento contra as provas dos autos, mas sim de juízo de valor atribuído pelos jurados a tais provas. 6. A imaginação contida na mente do acusado dá azo à tese da legítima defesa putativa. Referido instituto analisa a situação em que o agente pratica fato típico imbuído de uma causa de exclusão de ilicitude que existe tão somente em sua imaginação. Trata-se de uma discriminante putativa (erro de proibição indireto ou erro de permissão), que acarreta a isenção da pena do agente, vez que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto. 7. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, o que não é o caso dos autos. Súmula 06 do TJCE. 8. Recurso conhecido e improvido. [ ... ]

 

                                      Ante o exposto, impõe-se a conclusão de que o Réu agiu acobertado da legítima defesa.

                                      Afinal de contas, inconfundível o agir diante de agressão injusta, iminente, a direito próprio, cuja repulsa se deu por meio de dos meios necessários, usados moderadamente.

 

3.2. Quanto às qualificadoras

 

3.2.1. motivo fútil

 

                                      Doutro modo, inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[3].

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

“O Denunciado, pelo simples fato de insultos verbais da vítima, passou a agredi-la. Logo em seguida, por mera futilidade, utilizando-se de arma branca, matou aquele.”

 

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu ofensas mútuas, provocações bilaterais.                    

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

                                      Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:

 

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

( ... ) 



[1] Lei dos Juizado Especiais

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

Código de Processo Penal

 

Art. 413 -  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

[2] Código Penal

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

 

II - em legítima defesa; 

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

[3] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 27

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Sinpse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

JÚRI. CONCURSO DE HOMICÍDIOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRONÚNCIA.

Homicídio consumado Infirmada a versão oferecida pela acusada, que recusa a autoria da infração, pelos dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder dos executores materiais do crime, presos em flagrante, que apontam para o fato de que a recorrente determinou a morte da vítima fatal, tanto é o que basta para determinar a sujeição do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Revelando os elementos probatórios coligidos ter a acusada determinado a execução do crime no contexto da narcotraficância, porquanto a vítima estaria comercializando drogas de modo autônomo, recusando-se a integrar a facção criminosa a que pertenceria a recorrente, subsiste a admissão da qualificadora do motivo torpe. Pronunciada a ré na condição de mandante, as particularidades atinentes à execução do delito - tal como o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - não lhe podem ser atribuídas, se ausentes elementos probatórios dando conta de que a ordem por ela emitida contemplava a forma como o delito deveria ser praticado. Qualificadora de que trata o inciso IV do §2º do artigo 121 do Código Penal afastada. Homicídios tentados Atingidas pessoas outras por ocasião da execução do crime de homicídio, determinada pela recorrente, não há cogitar da ausência de nexo causal entre a conduta atribuída à acusada com o resultado produzido, pois resulta evidente que, contratando terceiros para matarem pessoa determinada mediante disparos de arma de fogo, assume o risco (dolo eventual) de que, dessa empreitada criminosa, resultem vítimas outras, mormente quando, como na hipótese presente, são os executores materiais da ação orientados a agirem em estabelecimento comercial, cenário que, à evidência, tornaria pouco provável que a vítima originalmente visada se encontrasse sozinha. Entretanto, o dolo eventual mostra-se incompatível com o crime tentado, porquanto a tentativa - determinada pela vontade - somente pode ser considerada quando a conduta for finalística e dirigida à produção de um resultado, o que, à evidência, não ocorre quando o agente apenas assume o risco de produzi-lo. Homicídios tentados desclassificados para o crime de lesão corporal dolosa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS; RSE 0036200-98.2020.8.21.7000; Proc 70083978411; Garibaldi; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 10/09/2020; DJERS 07/12/2020)

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