Modelo de pedido de revogação da prisão preventiva Tráfico de Drogas Clamor Público PN331

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 17

Última atualização: 18/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de revogação (relaxamento) prisão preventiva, subsidiariamente com pleito de liberdade provisória, pleito esse formulado com suporte no art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, decorrente da prática de crime de tráfico de drogas.

 

Modelo de pedido de revogação de prisão preventiva tráfico 

 

MODELO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: João das Quantas

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO ]

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal, oferecer pedido de 

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

em razão da Ação Penal agitada em desfavor de JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado. 

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                               Colhe-se dos autos que o Réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33). Referida denúncia fora recebida por Vossa Excelência em 33/11/0000.   

 

                                               Em face do despacho que demora às fls. 17/18, este Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque de que o delito em espécie traz “clamor público”, e, por isso, reclama a segregação cautelar. (CPP, art. 312, caput)

                                              

                                                Todavia, data venia, entende o Acusado que a decisão guerreada não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.        

 

                                      Em face disso, o Acusado vem pleitear o relaxamento da prisão em preventiva em discussão.                              

                                                                             

2 - Ilegalidade da prisão preventiva

 

–  O Acusado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Réu é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa. Como prova disso, acostam-se documentos com esse propósito. (doc. 01/05)  

 

                                               Não há nos autos deste processo, maiormente na peça exordial acusatória -- nem assim ficou demonstrado no despacho ora guerreado --, quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Réu. Sendo assim, possível a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

 

                                               O simples fato do pretenso crime de tráfico trazer inquietude e “clamor público”, não é razoável como motivo a justificar, por si só, a prisão acautelatória.

 

                                               Vejamos, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMO EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL. CORRÉUS PARADIGMAS. MANDANTES. PACIENTE. INTERMEDIÁRIO. QUARTO AGENTE. EXECUTOR. DENÚNCIA. SIMILAR IMPUTAÇÃO. PRONÚNCIA. PACIENTE EM CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 3. Caso em que ambos os acusados, apesar das atuações distintas, foram presos com espeque na mesma decisão, para fins de garantia da ordem pública (clamor público) e conveniência da instrução criminal, bem como pronunciados pela prática dos mesmos delitos (com uma agravante a menos em relação ao paciente - corréu intermediário, o que o coloca em situação benéfica em relação aos demais). Houve colaboração mais eficaz do paciente na instrução criminal, para fins de elucidação dos fatos, e o Tribunal local considerou desnecessária a manutenção da prisão cautelar em relação aos corréus paradigmas (mandantes do crime), pois esvaídos os seus motivos autorizadores. 4. O fato do paciente não ser "figura pública" não impede dele ter em seu favor a extensão dos efeitos da ordem. Primeiro porque tal expressão foi utilizada de maneira genérica. Segundo porque essa característica pessoal, por si só, não obsta (como, em tese, não impossibilitou) a prática de condutas ilícitas. Terceiro porque o paciente alberga condições pessoais favoráveis, assim como os corréus paradigmas. 5. Evidenciada a identidade de situação fático-processual entre o paciente e os corréus paradigmas, a ordem merece ser concedida, de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir ao paciente o benefício da liberdade provisória, sob a imposição das medidas cautelares contidas no art. 319, I, IV, V e IX, como extensão dos efeitos da ordem concedida aos corréus pelo Tribunal local, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, e salvo se por outro motivo estiver preso [ ... ]

 

–  O decisório se limitou a apreciar abstratamente o clamor público do delito

- Houve a decretação da prisão preventiva sem a necessária fundamentação

                                                

                                                De outro contexto, data venia, a decisão combatida se fundamentou unicamente no impreciso clamor público do suposto delito. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

 

                                               Nesse passo, inexiste qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Assim, por mais esse motivo, é imperiosa uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Acusado no cárcere, mais ainda sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Com efeito, ao se convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegação de que o ilícito traz consigo “clamor público”, reclama completa fundamentação do decisório.

 

                                               Ao revés disso, lamentavelmente não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Igualmente, não há indicação, concreta, seja o Réu uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse efetivamente de grande gravidade que trouxesse o pretenso clamor da coletividade social.

 

                                               Ademais, inexiste qualquer registro de que o Réu cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou acerca a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Não bastasse isso, inexistem dados (concretos) de que o Acusado, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como aludido no decisório, não possibilita, por si só, a decretação da prisão preventiva.

 

                                               Desse modo, com o devido respeito, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera ipsis litteris:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico [ ... ] 

 

                                                    Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, verbo ad verbum:

 

O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                               Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

 

Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]

 

                                    É de todo oportuno gizar julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da liberdade provisória, mais especificamente pela ausência de fundamentação:

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Encontra-se prejudicado o pedido formulado pela defesa para que se determine o cumprimento da liminar deferida neste writ, tendo em vista que houve a expedição de alvará de soltura na origem. 2. Inidôneos são os fundamentos de prisão por tráfico sem especificação de circunstâncias anormalmente gravosas, notadamente ante não expressiva quantidade de drogas encontradas, tratando-se de 4,5 gramas de cocaína. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente Carlos GABRIEL Fonseca, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual e julgo prejudicado o pedido de fl. 56 [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE PRIMÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada sem a indicação de elementos concretos, com base apenas na gravidade abstrata do suposto delito (roubo majorado). Ademais, o próprio Decreto reconhece a primariedade do paciente, sendo que o crime imputado não envolveu emprego de arma. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO REVOGADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR, NOVAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL - CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese dos autos não estão presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. As instâncias ordinárias não demonstraram a existência de elementos concretos que demostrem a necessidade da custódia, que, por sua vez, não constitui consequência imediata da condenação em primeiro grau. Ademais, conforme já consignado por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 387039/SP, no qual foi concedida a ordem ao ora paciente, "a quantidade de droga apreendida - 5 eppendor de cocaína e 12 porções de maconha, com peso de 3,71 gramas e 19,82 gramas, respectivamente - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas". Assim, restando deficiente a fundamentação do Decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, e demonstrando-se a inadequação no encarceramento do paciente, deve ser revogada sua prisão preventiva, especialmente ante a demonstração da sua primariedade. 4. Considerando a similitude fático-processual entre a situação do paciente e do corréu Alexandre de Oliveira Júnior, considerando que a prisão preventiva de ambos foi fundamentada de forma idêntica, os efeitos da ordem aqui concedida devem ser estendidas, nos termos do art. 580 do CPP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, devendo ser estendidos ao corréu os efeitos da ordem aqui concedida [ ... ]

 

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados dessa mesma natureza de entendimento:

 

HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, COM BASE NO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula nº 691/STF), ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade. 2. A imposição ao condenado de regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal deve ser adequadamente fundamentada. Esse entendimento se amolda à jurisprudência cristalizada na Súmula nº 719 (A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea). 3. O art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, que prevê a obrigatoriedade do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena em razão da prática de crimes hediondos e equiparados, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013. 4. Aplicada a pena no mínimo legal (5 anos de reclusão) e não sendo excessiva a quantidade de entorpecente apreendida (1,3 g de maconha), a fixação do regime prisional fechado em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, apenas porque equiparado a crime hediondo, caracteriza constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus concedido de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 17

Última atualização: 18/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Sinopse

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

TRÁFICO DE DROGAS - CLAMOR PÚBLICO

Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante ou Liberdade Provisória, pleito esse formulado com suporte no art. 5º, inc. LXV da Constituição Federal

A defesa sustentou que o réu (preso em flagrante delito) fora denunciado pela suposta prática de crime de tráfico de entorpecentes (Lei de Drogas, art. 33).

Em face do despacho combatido, o magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu-a em prisão preventiva, sob o enfoque de que o delito em espécie traz e inquietação social e “clamor público”, e, por isso, reclama a segregação cautelar. (CPP, art. 312, caput)

Todavia, defendeu-se que a decisão combatida não fora devidamente fundamentada, maiormente no enfoque de justificar, com elementos nos autos, a necessidade da prisão preventiva.

De outro contexto, asseverou-se que a decisão se fundamentou unicamente no pretenso “clamor público”. Nada se ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria a prisão cautelar. (CPP, art. 312). Essa situação, segundo ainda a defesa, se verdade fosse, por si só não era capaz de justificar a prisão preventiva do acusado.

Nesse passo, inexistiu qualquer liame entre a realidade dos fatos que dormitavam no processo e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

Em face disso, o acusado pleiteara o relaxamento da prisão em preventiva em relevo.                   

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 AFASTADO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. Presentes os demais requisitos para a incidência da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, a singela alusão à existência de registros pretéritos de entrada no território nacional em nome da paciente não preenche o figurino exigido pela ordem constitucional para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. Imperiosa a indicação de qualquer evento concreto, dentro da cadeia factual, que denote a dedicação do agente a atividades criminosas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 197.325; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 08/06/2021; Pág. 85)

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