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Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário. Cartão de reserva de margem consignável. Sentença de parcial procedência. Apelação cível do réu. Preliminar de prescrição. Rechaçada. Preliminar de decadência. Rechaçada. Parte ré que anexou cópias do contrato após determinação da magistrada. Impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato pela parte autora. Parte ré quedou-se inerte diante da impugnação da autenticidade. Superveniência de sentença. Ausência de preliminar de cerceamento de defesa. Ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II c/c 429, inciso II, ambos do CPC. Tema 1.061 do STJ, fixado em julgamento do RESP 1846649/ma. Falha na prestação do serviço. Débito inexistente. Manutenção da declaração de inexistência de débitos. Danos materiais (repetição do indébito). Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do EARESP 622.897/rs. Dispensa do elemento volitivo. Modulação dos efeitos. Ausência de aplicabilidade no caso concreto. Repetição que deve ser feita de forma simples. Manutenção. Danos morais. Alteração de entendimento. Preenchimento dos requisitos que caracterizam a responsabilidade civil objetiva. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, sem contratação válida. Fortuito interno. Teoria do risco do empreendimento. Compensação fixada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Reforma. Minoração ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sentença parcialmente reformada I. O réu suscita preliminar de prescrição do direito autoral, afirmando que conforme disposto no art. 226, §3º, incisos IV e V do Código Civil, o prazo para interpor ação de indenização é de até 3 (três) anos; II. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC; III. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido; IV. Considerando que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, e que este se deu, comprovadamente nos autos às fls. 36, em fevereiro/2021 e que, por seu turno, a presente ação foi proposta em outubro/2021, forçoso reconhecer que não decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual é de rigor a manutenção do decisum atacado; V. Quanto a preliminar de decadência entendo que não merece prosperar visto que, na forma do art. 168 do Código Civil o prazo decadencial para a propositura de ação que visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, pois a nulidade absoluta abarca normas de ordem pública, impedindo, portanto, que o ato convalesça pelo decurso do tempo, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação das partes; VI. O Superior Tribunal de justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os art. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; VII. No caso concreto, verifico que a parte requerida colaciona aos autos contrato com assinatura em nome da parte autora, todavia, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta a parte ré quedou-se inerte, oportunidade em que o magistrado sentenciou o feito; VIII. Verifico que as razões recursais se limitam a apresentação de argumentos no sentido da legalidade dos descontos nada dizendo acerca da ausência de oportunidade de manifestação entre a impugnação autoral e a sentença de mérito; IX. Observa-se que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus, atribuído conforme o art. 373, II c/c art. 429, II, ambos do CPC e diante do tema 1.061 do STJ firmando no julgamento do RESP 1846649/ma; X. No julgamento do EARESP 622.897/rs, o Superior Tribunal de justiça passou a entender que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC no tocante à devolução em dobro de valores pagos em decorrência de cobrança indevida, é dispensada a comprovação do elemento subjetivo, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva; XI. A corte superior, porém, modulou os efeitos dessa decisão, deixando expresso que, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, o novo entendimento somente deve ser aplicado para os indébitos cobrados após a publicação daquele acórdão; XII. Na hipótese, a cobrança e os descontos dos valores realizados no benefício previdenciário da parte autora antecedem a publicação da decisão anteriormente mencionada, razão pela qual, a devolução deverá ser de forma simples; XIII. Após novo debate, esta 1ª Câmara Cível reviu seu posicionamento em relação à configuração dos danos morais nessas hipóteses; XIV. Nessa esteira, exigindo a responsabilidade civil objetiva a demonstração do ato lesivo, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé, tratando-se de hipótese de fortuito interno que, em aplicação à teoria do risco do empreendimento, atrai a responsabilidade da instituição bancária, estando preenchidos os requisitos para tanto; XV. Tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da ofensora, bem como a gravidade dos efeitos da conduta lesiva, entendo pela reforma dos danos morais fixados na sentença de primeiro grau, de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como justo, razoável e coerente ao caso em análise, além de consentânea aos julgados desta Câmara Cível; XVI. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDCL no RESP 1.756.240/df e do EDCL no agint no RESP nº 1.573.573/rj para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Xvii. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202200723309; Ac. 34840/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 14/10/2022)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO TRANSCORREU PERÍODO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA REALIZADO PELO BANCO APELANTE. CONTRATO ASSINADO COM NOME DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA FEITO PELA PARTE AUTORA. RECUSA EM ARCAR COM O ÔNUS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ, FIXADO EM JULGAMENTO DO RESP 1846649/MA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO). ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 622.897/RS. DISPENSA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE EM PARTE NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. REFORMA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA DE OFÍCIO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA, SÚMULA Nº 54 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. O réu suscita preliminar de prescrição do direito autoral, afirmando que conforme disposto no art. 226, §3º, incisos IV e V do Código Civil, o prazo para interpor ação de indenização é de até 3 (três) anos; II. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC; III. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido; IV. Considerando que o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido, e que este se deu, comprovadamente nos autos às fls. 63, em maio/2020 e que, por seu turno, a presente ação foi proposta em março/2021, forçoso reconhecer que não decorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual é de rigor a manutenção do decisum atacado; V. O Superior Tribunal de justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sendo assim, à atividade bancária aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com os art. 3º e 14 do CDC, que impõem à instituição financeira o dever de responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros; VI. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, cabe à parte requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo certo que não cabe exigir da parte que nega a contratação a produção dessa prova negativa; VII. No caso concreto, verifico que a parte requerida colaciona aos autos contrato com assinatura em nome da parte autora, todavia, quando intimada parar arcar com ônus da perícia grafotécnica argumenta não ser sua responsabilidade e pede julgamento antecipado da lide; VIII. Observa-se que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus, atribuído conforme o art. 373, II c/c art. 429, II, ambos do CPC e diante do tema 1.061 do STJ firmando no julgamento do RESP 1846649/ma; IX. No julgamento do EARESP 622.897/rs, o Superior Tribunal de justiça passou a entender que, para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC no tocante à devolução em dobro de valores pagos em decorrência de cobrança indevida, é dispensada a comprovação do elemento subjetivo, sendo suficiente que a cobrança seja incompatível com a boa-fé objetiva; X. A corte superior, porém, modulou os efeitos dessa decisão, deixando expresso que, para os contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, o novo entendimento somente deve ser aplicado para os indébitos cobrados após a publicação daquele acórdão; XI. Na hipótese, a cobrança e os descontos dos valores realizados no benefício previdenciário da parte autora antecedem e sucedem a publicação da decisão anteriormente mencionada, razão pela qual, a devolução deverá ser dobrada quanto aos descontos que ocorreram após a modulação de efeito. Porém, deverá ser simples, a devolução, para os descontos ocorridos antes da data de publicação do acórdão, visto que inexiste comprovação de má-fé por parte da instituição financeira; XII. Conforme a Súmula nº 54 do STJ, o termo inicial para atualização de juros moratórios flui a partir do evento danoso; XIII. Após novo debate, esta 1ª Câmara Cível reviu seu posicionamento em relação à configuração dos danos morais nessas hipóteses; XIV. Nessa esteira, exigindo a responsabilidade civil objetiva a demonstração do ato lesivo, do efetivo dano e do nexo causal entre ambos, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora violam a boa-fé, tratando-se de hipótese de fortuito interno que, em aplicação à teoria do risco do empreendimento, atrai a responsabilidade da instituição bancária, estando preenchidos os requisitos para tanto; XV. Tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da ofensora, bem como a gravidade dos efeitos da conduta lesiva, entendo pela manutenção dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo, razoável e coerente ao caso em análise, além de consentânea aos julgados desta Câmara Cível; XVI. Sobre o montante, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso; XVII. Não estando presentes os critérios definidos pelo STJ no julgamento do EDCL no RESP 1.756.240/df e do EDCL no agint no RESP nº 1.573.573/rj para a majoração dos honorários advocatícios, descabida a aplicação do art. 85, §11, do CPC. XVIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 202200721799; Ac. 28812/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 06/09/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SÓCIA OSTENSIVA CONTRA SÓCIA PARTICIPANTE DE APORTES A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. ...OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NOS LIVROS COMERCIAIS FAZEM PROVA PLENA CONTRA OS SEUS PROPRIETÁRIOS. NÃO NECESSITAM, EVIDENTEMENTE, CORROBORAR COM OUTROS DOCUMENTOS QUE PODERIAM TÊ-LOS FUNDAMENTADO.
Em relação a terceiros empresários, é necessário que esses lançamentos estejam fundamentados em documentos que mostrem a natureza da respectiva operação, além de lançados em livros ou documentos autenticados pelo Registro Público de Empresas Mercantis, preenchidos por escrituração uniforme. (RUBENS REQUIÃO). Não podendo a sócia ostensiva, nas circunstâncias dos autos, apresentar documentos que deem suporte aos lançamentos feitos em seus livros, não tem, com a só apresentação destes, título de cobrança contra os sócios participantes, ausentes os outros subsídios do art. 226 do Código Civil. Não se desincumbiu ela, portanto, do ônus de demonstrar seu direito de crédito, na forma do art. 373, I, do CPC. Confirmação da sentença recorrida, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; AC 1074895-08.2020.8.26.0100; Ac. 15990747; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2209)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CÓD. PROC. PENAL.
Condenação: Art. 213, caput, CC art. 226, II e art. 61, II, f, todos do Cód. Penal. Revisão não se presta como segunda apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Materialidade e autoria não impugnadas: Provas bastantes para a condenação. Tentativa: Impossibilidade. Forma consumada caracterizada. Agravante do art. 61, II, f: Exclusão, pena de bis in idem. Causa de aumento art. 226, II, Cód. Penal: Tipicidade, autor padrasto da vítima. Regime fechado: Adequação, ante a gravidade do delito. Pedido procedente em parte. (TJSP; RevCr 0017232-64.2019.8.26.0000; Ac. 15850816; Guarulhos; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 14/07/2022; DJESP 03/08/2022; Pág. 3277)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE TERCEIRO. AVALISTAS. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos de ação ordinária, que versa sobre nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária contraído por terceiro, e avalizado pelos embargantes, com a indicação de bem imóvel, ao argumento de ser bem de família. O feito foi extinto por litispendência. 2. Os embargantes alegam omissão no aresto. Entendem que houve infringência ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, e aos artigos 6, 226 e 422 do Código Civil, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2.1. Sustentam que o contrato de alienação fiduciária foi contraído por terceiro, ou seja, a empresa Foco Veículos Ltda. , e que não se trata de dívida constituída em prol da economia familiar. Asseveram que não foi observado que os embargantes são apenas avalistas do contrato, não havendo qualquer óbice a efetiva nulidade da cláusula contratual do negócio jurídico firmado que prevê o bem de família, dado em garantia em alienação fiduciária de terceiro. 3. A questão preliminar dos autos foi o reconhecimento da litispendência perante o Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, autos nº 0722098-02.2019.8.07.0001, em que os autores, ora embargantes, pleitearam a nulidade do leilão do bem dado em garantia do contrato de alienação fiduciária de terceiro, sob alegação de ausência de intimação para a hasta pública, de preço vil e de ser o imóvel bem de família. 3.1. A tese de nulidade de cláusula contratual foi devidamente apreciada pelo magistrado que afastou o reconhecimento do imóvel como sendo bem de família. 3.2. A sentença transitou em julgado os embargantes, pois a apelação interposta pelos embargantes pediu a reforma da sentença apenas em relação ao quantum atribuído à título de honorários advocatícios. 4. O aresto confirmou o entendimento do magistrado de que houve repetição de ação idêntica em curso, pois as partes, os pedidos e a causa de pedir da presente demanda são idênticos aos julgados na ação nº 0722098-02.2019.8.07.000, que visou a declaração de nulidade do leilão, sob alegação de que o imóvel a ser levado à hasta seria bem de família, e, portanto, importaria na nulidade da cláusula contratual que o instituiu. 5. O aresto observou que os embargantes são avalistas do contrato, e que a questão afeta à nulidade da cláusula contratual do negócio jurídico que previu o bem de família, dado em garantia em alienação fiduciária de terceiro, foi exaustivamente decidida nas instâncias inferiores. 5.1. Assim, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (RESP 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07368.31-36.2020.8.07.0001; Ac. 139.3156; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 09/12/2021; Publ. PJe 22/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO EM AÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU O VALOR DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
Fato jurídico, que é comprovado documentalmente e goza de presunção de legitimidade e veracidade até prova em contrário. Inteligência dos artigos 212, inciso II, e 226 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2289553-11.2021.8.26.0000; Ac. 15457365; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 04/03/2022; rep. DJESP 14/03/2022; Pág. 1926)
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.
Decisão judicial que fixou o valor apontado pela perícia, R$ 368.142,77 como sendo o devido à sócia retirante, apurado para outubro de 2018, determinando que o pagamento se dê nos termos da cláusula 22ª do contrato social. Pretensão da sociedade e dos sócios remanescentes a que se considere na conta de apuração dos haveres, valores atualizados desde data pretérita de 2001, mútuo somente em 30 de janeiro de 2015. Afirmação de que documentação nos autos comprovaria o lançamento em data anterior. Desacolhimento. Impossibilidade de lançamento contábil dos valores atualizados de aportes realizados desde 2001 na rubrica mútuos de sócios à sociedade se inexiste documentação que confirme a formalização de contratos dessa natureza. Ausência das formalidades intrínsecas previstas no art. 1.183 do Código Civil. Não há exata descrição dos lançamentos e obediência à cronologia. Registro contábil que não faz prova por si mesmo. Ausência de a demonstração documental da origem. Aplicação do disposto no art. 226 do Código Civil, especialmente de seu parágrafo único. Recurso desprovido, cassada o efeito concedido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito concedido anteriormente. (TJSP; AI 2108792-82.2021.8.26.0000; Ac. 15422827; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 22/02/2022; DJESP 02/03/2022; Pág. 2021)
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CÓD. PROC. PENAL.
Condenação: (I) art. 217-A CC artigo 226, inc. II, CC art. 71, Cód. Penal, (II) art. 217-A CC art. 226, inc. II, do Código Penal; (III) art. 241-D, par. Único, inc. I, do ECA, CC art. 71, Cód. Penal, e (IV) art. 241-B, caput, do ECA, todos CC art. 69, Cód. Penal, somando 72 anos de reclusão e 465 dias-multa. Revisão não se presta como segunda Apelação e, por isso, inadmissível o reexame de matéria probatória já exaustivamente debatida no bojo do processo de conhecimento e em sede de apelação. Art. 241-D, par. Único, ECA: Atipicidade, exibição de vídeos pornográficos que constituiu ato preparatório para o estupro de vulnerável. Condenação parcialmente mantida. Pena-base: Aumento de 1/2. Adequação: Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Causa de aumento art. 226, II, Cód. Penal: Tipicidade, autor que exercia a função de inspetor de alunos. Crimes continuados: Aplicação do art. 71, par. Único, Cód. Penal. Adequação: Presentes os requisitos legais (STF). Pretensão de exclusão, por se tratar de violência presumida: Impossibilidade, quando nada pela ocorrência de graves ameaças às Vítimas, crianças de 9 e 10 anos de idade. Pedido revisional provido em parte, para, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, absolver o Autor da prática do delito previsto no art. 241-D, par. Único, inc. I, da Lei nº 8.069/1990, readequada a condenação para a pena de 69 anos e 6 meses de reclusão, e 15 dias-multa, mantida a observação ao artigo 75 do Código Penal. (TJSP; RevCr 0024350-57.2020.8.26.0000; Ac. 15386368; Matão; Oitavo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Bueno de Camargo; Julg. 10/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 3038)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A CC ART. 226, II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DO CONATUS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO RETIFICADA A PENA.
1. A palavra da vítima, em crimes desse jaez, normalmente praticados na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, ganha especial relevância, servindo de elemento de convicção quando em harmonia com as demais provas colhidas, como ocorreu no caso em tela. 2. Sendo o conjunto probatório coerente e harmonioso a comprovar a materialidade do delito, bem como a autoria, não procede a pretensão absolutória. No caso em tela, além da segura palavra da vítima, os depoimentos testemunhais em juízo e a existência de imagens capturadas em circuito interno de video-monitoramento, oferecem suporte probatório suficiente para a condenação criminal. 3. A escolha pela fração de diminuição da pena em virtude do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, retificada a pena. (TJCE; ACr 0013272-60.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 18/03/2021; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
Elemento animus familiae e demais requisitos legais necessários ao reconhecimento. (art. 226, §3º da CF/88 e art. 1.723 do CC). Ausência de comprovação dos requisitos legais. Tese autoral não comprovada. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. - a Constituição Federal de 1988 reconheceu no seu artigo 226, § 3º, "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento"; - com o advento do Código Civil de 2002, a legislação brasileira instituiu o conceito de união estável, nos termos do artigo 1.723, segundo o qual "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família"; - a prova oral colacionada aos fólios não indica de forma segura que o falecido e a insurgente eram vistos como se fossem marido e mulher, ou companheiros, nem que possuíam o intuito de constituir família e a intenção de viver como se casados fossem (affectio maritalis), além de ser incerta quanto à ocorrência da separação de fato entre o de cujus e a sua esposa no momento do início da relação em comento, o que afasta o reconhecimento da alegada união estável, a qual não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada; - impende destacar que o fato de o de cujus ter assinado a declaração de fl. 16, reconhecendo a união estável com a apelante, não tem o condão, por si só, de transformar o relacionamento em uma união estável, inclusive porque a então autora admitiu, à fl. 270, que o objetivo de tal documento era apenas incluir o falecido como seu dependente no âmbito do plano de saúde da insurgente; - com efeito, não se pode extrair de uma declaração isolada, realizada em um único documento, conclusão diversa da prova oral, sobretudo do que foi dito pelas testemunhas que são do círculo social da própria recorrente, as quais não souberam indicar de forma precisa a duração e o tipo de relacionamento mantido pelas partes, nem se ocorrera a separação de fato entre o de cujus e a sua esposa, situação que, por si só, impede o reconhecimento da união estável alegada, nos termos do art. 1.521, inciso VI, do Código Civil; - de fato, as relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável e, nesta direção, uma convivência, ainda que duradoura, não configura união estável se um dos conviventes mantinha - ou ao menos buscava manter - o casamento, do qual o outro tinha plena ciência; - e, ainda que incontroversa a existência de um relacionamento amoroso entre as partes, tal fato não pode ser enquadrado como união estável, pois apartado da ideia de compromisso duradouro semelhante ao matrimônio; - neste sentido, ausentes e incertos nestes fólios os elementos reportados no caput do artigo 1.723 do Código Civil, não há como deferir-se o pedido declaratório manejado pela insurgente; - ademais, o reconhecimento da alegada união esbarraria no óbice legal a que se reporta o §1º do artigo 1.723 do Código Civil, porquanto o de cujus era casado, não havendo demonstração de que o casal estaria divorciado ou separado de fato ao tempo do início da relação com a apelante. - recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0885431-36.2014.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 03/02/2021; DJCE 09/02/2021; Pág. 136)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1) Alegada inexigibilidade das duplicatas levadas à protesto. Não acolhimento. Documentos acostados aos autos que não comprovam o efetivo pagamento das duplicadas questionadas pela empresa apelante. Comprovantes de pagamento que apesar de indicarem valores semelhantes, não correspondem efetivamente às duplicatas protestadas. Ônus do pagamento que recai à apelante. Livro de entrada da empresa que não foi juntado em sua plenitude e essa omissão serviu para encobrir a verdade dos fatos. Artigo 226 do Código Civil. 2.) pleito de readequação dos parâmetros adotados para a fixação dos honorários de sucumbência. Possibilidade. Proveito econômico perceptível, pois corresponde ao próprio valor da dívida declarada inexigível, de forma atualizada. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002411-25.2015.8.16.0113; Marialva; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 30/07/2021; DJPR 04/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
Apelo de parte dos réus e recurso adesivo da autora. Direito intertemporal. Decisão publicada em 25-2-21. Incidência do pergaminho fux. Apelo. Tutela de urgência. Buscada suspensão da decisão quanto à obrigação do depósito judicial do valor de R$ 1.749.332,78 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) até a análise do mérito recursal. Pretensão que já foi lançada em 8-6-21 na petição de efeito suspensivo da sentença e pedido ativo de tutela provisória em sede recursal (autos n. 5028623-14.2021.8.24.0000), inclusive com deferimento parcial da tutela de urgência em favor dos recorrentes na data de 9-6-21. Inviabilidade de novo debuxe a respeito da tutela emergencial. Almejada reforma da sentença para reconhecer que o valor indicado pela apelada não se configura como incontroverso, afastando a obrigação de qualquer depósito judicial antes da apresentação/impugnações e resultado final da perícia. Tese recursal que não comporta acolhida. Haveres da sócia retirante que deverão ser apurados e pagos com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução (18-8-20), verificada em balanço especialmente levantado. Exegese da clásula décima do instrumento da décima segunda (12ª) alteração contratual do contrato social. Empresa ré que apresentou balanço patrimonial especial e notas explicativas em 18-8-20, apresentando como capital social da autora o saldo de R$ 1.347.360,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta reais). Documentação lançada pelos próprios inconformados que tem força probante contra si (art. 226 do Código Civil) e vai na contramão das verberações contestatórias, constituindo efetivamente um valor incontroverso. Quantia incontroversa nos autos que, por ora, cabe à autora, e a despeito de não considerar a atualização dos ativos, representa a quantia de R$ 1.347.360,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta reais). Próprios apelantes que apresentaram documentação evidenciando expressamente tal montante, além de ter sido disposto expressamente no contrato social. Recorrentes que, inclusive, fizeram proposta à autora, em 27-8-20, para pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em dez parcelas mensais e sucessivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar de março de 2021 e a transferência de propriedade de um imóvel (barracão) com área construída de 3.054m², avaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) em 15-12-14. Oferecimento à apelada do valor global (quantia em dinheiro e bem imóvel, com avaliação de quase 7 (sete) anos atrás) de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Montante superior ao inicialmente integralizado pela recorrida. Contranotificação realizada pelos insurgentes, datada de 30-6-20, em que houve a afirmação categórica de que a empresa não possui dívidas ou passivos que justificassem uma dissolução total da sociedade, de modo que, caso os contendores não chegassem a um acordo, deverá ocorrer a dissolução parcial de sociedade de forma judicial, respeitando-se os termos da legislação. Aspecto que torna viável a ascensão do pleito de depósito da quantia incontroversa sem que haja prejuízo à continuidade da empresa, a teor do mencionado art. 604, §§ 1º e 3º, do ncpc. Depósito judicial da parte incontroversa dos haveres devidos que é o remédio legalmente previsto para prevenir o uso estratégico da ação de dissolução parcial de sociedade, obstando que a empresa ou seus sócios majoritários procrastinem deliberadamente o reembolso daquilo que pertence à sócia dissidente, obtendo vantagem indevida e retardando deliberadamente o trâmite processual. Apelantes que estão exercendo a atividade empresarial e, portanto, estão fruindo até então do patrimônio da apelada. Existência de valor indiscutível e depositável no processo na forma do art. 604 do código fux. Sentença irreprochável neste aspecto. Alteração do decisório meramente quantitativa. Valor incontroverso que não representa R$ 1.749.332,78 (um milhão e setecentos e quarenta e nove mil e trezentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), mas sim R$ 1.347.360,00 (um milhão, trezentos e quarenta e sete mil e trezentos e sessenta reais). Diminuta alteração do decisório, isto é, apenas para modificar o quantum incontroverso. Inviabilidade de qualquer recalibragem dos ônus sucumbenciais sob esta específica ótica,. Procedência da pretensão inaugural que está sendo mantida. Ausência de qualquer tese recursal dos réus a respeito do tema. Recurso adesivo. Suscitada fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC/15. Albergamento. Diretrizes traçadas no informativo de jurisprudência nº 645 do Superior Tribunal de Justiça. Imperatividade de obediência das regras objetivas ditadas pelo mencionado dispositivo legal. Precedentes da corte da cidadania. Observância da ordem de vocação eleita pelo legislador no novel código de processo civil. Caso concreto que não admite a fixação da verba profissional por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/15). Arbitramento do estipêndio que deve se nortear no valor atualizado da causa, atendidos os requisitos do § 2º do art. 85 do ncpc. Decisório reformado na seara. Apelo parcialmente provido e recurso adesivo acolhido. (TJSC; APL 5016561-53.2020.8.24.0039; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 05/10/2021)
ICMS "ITEM.
1. Crédito indevido do imposto. Autuada alega ter havido erros no processamento das operações que foram descobertos em 2016. Em sede de procedimentos de fiscalização, em 2019, a autuada entrega ao fisco arquivos eletrônicos contendo os mesmos referidos erros. Apenas no processo administrativo tributário, a autuada vem alegar os referidos erros afirmando haver operações próprias lançadas como se fossem de terceiros. Artigo 226 do código civil. Autuada tinha o ônus de comprovar que sua escrituração estava errada, mas as alegações e indícios trazidos não comprovam ter ocorrido o erro tal qual alegado. Item 2 - exigência de ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Súmula nº 166/STJ, resp 1.125.133/sp e tema 1099 de repescussão geral do STF. Não incidência do imposto. Recurso conhecido e parcialmente provido. AIIM cancelado exclusivamente quanto às operações entre estabelecimentos da mesma empresa, mantida a exigência quanto ao item 1. (TITSP; RO 4121804-8;Segunda Câmara; Rel. Juiz Douglas Kakazu Kushiyama; Julg. 01/06/2021)
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução nº 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula nº 331, cujo teor é o seguinte: os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (destaques acrescidos). 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Na hipótese vertente dos autos, consoante se extrai do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. a que se reportou a Turma do TST. , o reclamado confessou que não promoveu qualquer fiscalização em relação às obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a prestadora dos serviços. Nesse sentido, emerge da decisão emanada da Corte de origem que argumenta o réu que não detém as condições necessárias para figurar no polo passivo da presente ação, eis que não contratou diretamente os serviços do autor, mas firmou contrato com a prestadora, dentro dos parâmetros fixados pela Lei nº 7.102/83 que trata dos serviços de vigilância, de natureza mercantil, nos termos do artigo 226 do Código Civil, acrescentando que nunca fiscalizou, admitiu ou demitiu os empregados da primeira ré não tendo sequer tratado com as pessoas encarregadas da segurança. A inconteste inobservância de tal dever fiscalizatório emerge, inclusive, das próprias razões do Recurso de Revista interposto pelo reclamado. À ocasião, a fim de afastar a configuração da culpa in vigilando, registrou o Banco do Brasil que a aplicação do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 em momento algum foi condicionada a efetiva fiscalização da empresa terceirizada pela sociedade de economia mista, pois ainda que a fiscalização ocorra de forma pontual, o que foi o caso do Banco do Brasil S.A., poderá ocorrer problemas com a empresa terceirizada, independente da culpa do tomador, já que este é obrigado a licitar, não podendo escolher para lhe prestar serviços quem melhor lhe aprouver. Ademais, a fiscalização é uma faculdade do tomador e não um dever/obrigação, que acaso não realizado da melhor forma, deva ensejar algum tipo de penalidade. 6. Num tal contexto. caracterizada a confissão, pelo ente público tomador dos serviços, quanto à ausência de fiscalização em relação às obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. , merece reforma o acórdão prolatado pela Turma de origem, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, porque em dissonância com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE nº 760.931, bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula nº 331. 7. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem. (TST; E-ED-RR 0043900-25.2009.5.09.0072; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 02/10/2020; Pág. 237)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EFETIVA CONVIVÊNCIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS.
Mútua assistência, comunhão de interesses e de obrigações e finalidade de constituir família não evidenciadas. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. - aduz a agravante que as provas juntadas aos autos demonstram de maneira robusta e cabal que viveu com o de cujus como se marido e mulher fossem, sendo pública e notória a relação entre os conviventes. - a Constituição Federal de 1988 reconheceu no seu artigo 226, § 3º, "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a Lei facilitar sua conversão em casamento". - com o advento do Código Civil de 2002, a legislação brasileira instituiu o conceito de união estável, nos termos do artigo 1.723, in verbis: "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". - no caso em análise, extrai-se da prova oral que a recorrente e o de cujus não eram vistos como se fossem companheiros, mas apenas como namorados, faltando a este tipo de relação o intuito de constituir família, o que afasta o reconhecimento da alegada união estável. - agravo conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AG 0116621-45.2017.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 22/04/2020; DJCE 28/04/2020; Pág. 30)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTROVÉRSIA ATINENTE AO PREÇO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos do direito é ônus processual daquele que pretende o seu reconhecimento, devendo, em ação monitória, o autor instruir a petição inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo. Em que pese seja indubitável a prestação do serviço, inexiste nos autos instrumento contratual que confirme o preço acordado entre as partes. Não obstante a possibilidade da prova testemunhal atuar como subsidiária ou complementar à documental, consoante a norma extraída do parágrafo único, artigo 226 do Código Civil, os testemunhos prestados em juízo são frágeis, não podendo confirmar o valor acordado entre as partes. (TJMS; AC 0353299-25.2008.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 18/06/2020; Pág. 112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRESUNÇÃO DE DESVIO DE PATRIMÔNIO E FINALIDADE QUE SÓ PODE SER DESFEITA MEDIANTE PROVA ROBUSTA DOCUMENTAL. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
1. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, conforme preceitua o art. 370 do CPC, a fim de evitar a coleta probatória inútil ao deslinde do litígio, o que atentaria aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. Cabe ao Julgador coibir a produção de provas desnecessárias, aliado ao fato de que sendo aquele o destinatário destas, pode perfeitamente sustentar o seu convencimento com base nos elementos existentes no feito. Inteligência do art. 371 do CPC. 3. No caso em exame, verifica-se que os agravantes insurgem-se contra a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não levando em consideração o pleito de produção da prova testemunhal formulado, que demonstraria a inocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 4. Preambularmente, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica, define o art. 50 do Código Civil que, uma vez constatado o abuso da personalidade jurídica ou pela confusão patrimonial, o Magistrado pode determinar que em certas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, caso constatada a prática de conduta ilícita por parte destes. 5. De outro lado, a desconsideração da personalidade jurídica também exige o preenchimento do disposto nos artigos 1.023 e 1.024, ambos do diploma civil legal precitado, ou, dependendo do caso, do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 6. No presente feito, a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor já restou fixada em sede de julgamento da apelação interposta no processo de conhecimento. 7. Assim, perfeitamente possível a aplicação da Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso em comento, diante da caracterização da relação de consumo entre as partes, sendo notório o encerramento da atividade exercida pela ré ocorrido em 30/05/2016, consoante distrato social colacionado ao feito. Ademais, conforme demonstra a parte autora não foram encontrados bens em nome da ora agravante, a fim de possibilitar o pagamento do quantum indenizatório. 8. Releva ponderar, que desnecessária a oitiva de prova oral na hipótese dos autos, na medida em que foi aplicado ao caso dos autos a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, na qual basta a inexistência de patrimônio para honrar obrigação assumida, a fim de presumir que houve o desvio de bens e a finalidade a que se destinava a atividade empresarial, de sorte a responsabilizar o patrimônio pessoal dos sócios. 9. Note-se que a presunção precitada se desfaz apenas diante de prova robusta, ou seja, de ordem documental, quanto mais em se tratando de negócio empresarial, a teor do que estabelece o art. 226 do Código Civil, não podendo a mera declaração afastar a responsabilidade pessoal do sócio decorrente da insolvabilidade da empresa, o que é suficiente para rejeitar a alegação de cerceamento de defesa. 10. Portanto, buscando assegurar o pleno ressarcimento dos danos causados aos consumidores no presente caso, tenho que cabível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que os sócios deverão ser responsabilizados em igual proporção e solidariamente pelo pagamento da indenização arbitrada no caso em tela. 9. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática, devendo ser mantida a decisão dada em primeiro grau. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0212471-93.2019.8.21.7000; Proc 70082405622; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 18/12/2019; DJERS 27/01/2020)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CP, ART. 217-A CC ART. 226, II). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI PENAL POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL AO RÉU (CP, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO). CABIMENTO. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO (CP, ART. 215-A). PECULIARIDADES DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA A HIPÓTESE DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA REDUZIDA.
Em se verificando que, diante das circunstâncias do caso concreto, a conduta perpetrada pelo agente não se reveste de tamanha gravidade apta a configurar o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput), adequada se mostra a desclassificação do comportamento delituoso para o crime de importunação sexual " (TJSC, Des. Júlio César M. Ferreira de Melo). PEDIDO REVISIONAL DEFERIDO. (TJSC; RvCr 4010037-14.2019.8.24.0000; Tubarão; Segundo Grupo de Direito Criminal; Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer; DJSC 17/03/2020; Pag. 456)
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PAI CONTRA FILHAS DE 4 E 3 ANOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E COM CORRUPÇÃO DE MENOR (ADOLESCENTE TAMBÉM FILHO DO ACUSADO). CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 44 ANOS, 7 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 217-A CC ART. 226, I E II, NA FORMA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO NO ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
Defesa que se insurge contra a condenação, contra a classificação dos delitos de estupro e contra a dosimetria da pena. Pretensões que merecem parcial acolhida. Estupro da menina mais nova que não ficou demonstrado de forma cabal. Estupro continuado da filha de 4 anos que ficou demonstrado pelo conjunto probatório, inclusive com sua entrevista em juízo e fora dele. Impossibilidade de desclassificação dada a gravidade da conduta, ainda que não tenha chegado à violação. Igualmente não se podendo falar em tentativa, já que o ato sexual desejado foi o que se praticou, sendo prescindível o coito ou a felação para sua consumação. Corrupção do filho adolescente que não deflui com certeza da prova que se amealhou. Condenação mantida somente quanto a um dos estupros continuados. Dosimetria refeita. Pena base excluída de considerações que já fazem parte do tipo e da causa de aumento da terceira fase. Fixação no mínimo: 8 anos de reclusão. Agravante também excluída por já constar como causa de aumento da terceira fase. Reconhecida na terceira fase somente a causa do inciso II do art. 226, não do inciso I (aumento de metade), levando a pena a 12 anos de reclusão. Aplicação da regra do art. 71 na fração mínima de 1/6, com definição da pena em 14 anos de reclusão. Resumindo: 1) o réu, ora apelante, é absolvido por insuficiência de provas quanto ao estupro de vulnerável supostamente cometido contra Maria Clara e quanto à corrupção do menor João Vitor (art. 386, VII, CPP); 2) continua condenado como incurso no art. 217-A, C.C. Art. 226, II e 71 do Código Penal quanto à menor Ana Lívia. De forma que a pena cai de 44 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão para 14 (catorze) anos de reclusão, obviamente em regime fechado (art. 33, par. 2º, a, CP). Parcial provimento ao recurso de apelação nos termos supra. (TJSP; ACr 0000806-86.2016.8.26.0515; Ac. 14194511; Rosana; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 30/11/2020; DJESP 10/12/2020; Pág. 2172)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADA A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 ANOS, 4 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR VIOLAÇÃO AO ART. 218-A, CAPUT, CC. ART. 226, CAPUT E INCISOS I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Pedidos de reforma da sentença condenatória visando a sua absolvição ou a redução da reprimenda, bem como a progressão de regime prisional. Pleitos que não comportam conhecimento. Sentença condenatória que transitou em julgado para a defesa. Reforma que deve ser buscada pela paciente por meio da via apropriada da Revisão Criminal. Pedido de progressão de regime prisional que ainda não foi apreciado pelo r. Juízo da execução, o que impede sua apreciação nestes autos, sob pena de supressão de instância. Ordem não conhecida. (TJSP; HC 0007650-06.2020.8.26.0000; Ac. 14007345; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 28/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2836)
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP.
Ação anulatória de auto de infração e imposição de multa para recolhimento de ICMS em razão da aquisição de mercadorias de empresa declarada inidônea. Pretensão da empresa autora de anulação do AIIM 4.092.764-7, e, alternativamente, que seja relevada integralmente a multa confiscatória imposta, ou que esta seja reduzida a 20% ou outro percentual que este Juízo entenda justo e incida sobre o valor do tributo, ou ainda, que sejam afastados os juros, limitando-os à SELIC. Sentença de procedência. Inconformismo da empresa autora. As notas fiscais referentes às operações questionadas foram emitidas em agosto de 2012 e junho de 2015 (fls. 228/231), ou seja, em momento anterior à declaração de inidoneidade da empresa vendedora, que ocorreu no ano de 2016 (fls. 37/39). Os efeitos aplicados à declaração da inidoneidade são ex tunc, haja vista que o processo administrativo 1000326-367917/2016 (fls. 182/221) determina que são documentos fiscais considerados inidôneos todos aqueles emitidos pela empresa Hidrocical desde a data da concessão de sua Inscrição Estadual. A declaração de inidoneidade dos documentos fiscais feitas pelo Fisco transfere ao contribuinte a obrigação de demonstrar a regularidade das transações e que agiu de boa. Fé. Se o contribuinte obtiver êxito em comprovar que as transações efetivamente ocorreram e que agiu de boa-fé, não há que se falar em aplicação de penalidade. No AIIM 4.092.764-7 foi apresentado em sua defesa o Livro de Registro de Entradas e duplicata das notas 003/2012 e 009/2012 (fls. 165/181). Exegese do artigo 226 do Código Civil. Comprovação da empresa autora da veracidade da negociação. Documentos apresentados indicam que, na época da celebração dos negócios, a empresa vendedora estava com a inscrição estadual regular, bem como as notas fiscais foram regularmente emitidas, além de que a autora registrou a entrada da mercadoria, e comprovou o pagamento das compras efetuadas no ano de 2012 por meio de duplicata. Verificação da FESP de que foi vítima de fraude praticada pela empresa fornecedora das mercadorias. Pretensão de transferência das consequências deste ato à autora contribuinte, sob o argumento de que a responsabilidade desta é solidária, inclusive em relação ao ICMS que era devido pela empresa declarada inidônea e não pela autora, valendo-se do disposto no artigo 66-C da Lei nº 6.374/89. Inadmissibilidade. Conduta inadequada para o caso de fraude. A Súmula nº 509 do E. STJ estabelece que: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante FESP, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo ser somados, com os já fixados na r. Sentença monocrática. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença que julgou procedente a ação, mantida. Recurso voluntário da FESP, improvido. (TJSP; AC 1005104-89.2017.8.26.0541; Ac. 13593503; Santa Fé do Sul; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 28/05/2020; DJESP 01/06/2020; Pág. 2898)
APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CP). RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, EM SUA MODALIDADE SIMPLES (ART. 214, CAPUT, DO CP), CC.
A norma de tipicidade por extensão que autorizava a presunção de violência em razão da idade da vítima (art. 224, a, do CP). Fatos praticados antes do início da vigência da Lei nº 12.015/2009, por meio da qual foi revogado o artigo 214 do CP. Novatio legis in pejus. Norma de direito material. Ultratividade da Lei Penal mais benéfica que é de rigor. Conduta do sentenciado que se amolda perfeitamente ao tipo derivado inserido no parágrafo único do artigo 214 do Código Penal pela Lei nº 8.069/90. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado pela prática do delito do artigo 214, parágrafo único, CC. Art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso defensivo visando, exclusivamente, a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Relato da vítima nos crimes sexuais que possui especial valor probatório, mormente quando corroborado, como no caso, por outros elementos de prova. Autoria, dolo e materialidade comprovados. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0004731-55.2008.8.26.0197; Ac. 13234156; Francisco Morato; Sétima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otavio Rocha; Julg. 27/11/2019; DJESP 23/01/2020; Pág. 7475)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SEM SE PRONUNCIAR SOBRE OS ARTS. 226 DO CÓDIGO CIVIL E 373, I, DO CPC/2015, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/11/2018.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo a inadmissão do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.317.434; Proc. 2018/0157951-2; MS; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 05/02/2019; DJE 12/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AVALISTA E GARANTIDOR SOLIDÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO I, DO § 5. º, DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO TRANSCORRIDO ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AVALISTA AOS ADENDOS CONTRATUAIS. POSTERGAÇÃO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AVALISTA MANTIDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Se o instrumento particular de confissão de dívida foi substituído por diversos aditamentos contratuais, conta-se o prazo prescricional para a cobrança do débito do último prazo de vencimento estabelecido entre as partes, por se tratar da data em que a dívida torna-se exigível. Inexistindo nos autos a prova de nova dívida, extinguindo ou substituindo a anterior, sendo ainda inequívoca a intenção das partes quanto ao alongamento do prazo para pagamento, caracterizada está a simples prorrogação do débito e, por consequência, evidente a legitimidade do avalista e garantidor solidário para figurar no polo passivo da ação de execução, não havendo falar em novação. (TJMS; AC 0801133-06.2017.8.12.0045; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 14/03/2019; Pág. 111)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR TRÊS VEZES, CORRUPÇÃO DE MENOR E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. REQUISTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti. relativo à materialidade e indícios de autoria. e o periculum libertatis. risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, i, do código de processo penal. delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do código de processo penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela suposta prática dos crimes previstos dos artigos 217-a, caput (estupro de vulnerável) cc. art. 226, inciso ii e c/c art. 218 (corrupção de menores) e 218-a (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), em concurso material (art. 69) todos do código penal, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar. ii. ordem denegada. (TJMS; HC 1401170-51.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 26/02/2019; Pág. 106)
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