Penal BC257 Novo CPC

Modelo Interpelação Judicial Criminal Art 144 CP

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Modelo de interpelação judicial criminal (pedido explicações), de competência do juizado especial criminal (crime contra à honra). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®   

Trecho da petição:

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O que é Interpelação judicial criminal? 

Interpelação judicial criminal é a medida prevista no art. 144 do Código Penal pela qual o interessado provoca o juízo para que o autor de afirmações potencialmente ofensivas esclareça seu conteúdo, a fim de verificar a existência de crime contra a honra e viabilizar futura queixa-crime.

 

Modelo de Interpelação Judicial Criminal

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE

 

 

 

  

 

 

 

 

 

                                               JOAQUIM DE TAL, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua X, nº. 1122, nesta Capital – CEP nº 001122-33, possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado --, para ajuizar, com supedâneo no artigo 144 do Código Repressivo, o presente pleito acautelatório de

 

INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL

“CÓDIGO PENAL – ART. 144”

 

em face de MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 001123-33, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.444.555-77, em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

I – QUADRO FÁTICO

 

                              O Interpelante exerce, desde 2015, a função de chefe do setor de Recursos Humanos da empresa CAUT Y LTDA, cuja sede está localizada em São Paulo, possuindo filial nesta Capital, onde desempenha suas atividades.

 

                                      No exercício de suas atribuições, especialmente relacionadas à contratação e desligamento de colaboradores, é comum que se depare com situações de insatisfação por parte de empregados. Ainda assim, tal circunstância não legitima condutas ofensivas ou imputações indevidas à sua honra.

 

                                      Nesse contexto, o Interpelante foi novamente alvo de ataque injustificado, desta vez com indícios de tentativa de lhe atribuir a prática de fato criminoso.

 

                                      A Sra. Joana D´arq das Quantas, então funcionária da referida empresa, teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 00/11/2222, ocasião em que recebeu regularmente todas as verbas rescisórias correspondentes ao período trabalhado.

 

                                      Posteriormente, a ex-empregada ajuizou Reclamação Trabalhista em face da empresa, na qual alegou ter sido vítima de assédio moral supostamente praticado pelo Interpelante. Na petição inicial, descreveu que este mantinha postura excessivamente ríspida no ambiente laboral, afirmando, ainda, que utilizava linguagem ofensiva no trato com os empregados.

 

                                      No curso da instrução processual, a reclamante indicou como testemunha a ora Interpelada. Em seu depoimento, esta utilizou expressões ambíguas e de teor agressivo, deixando transparecer imputação que pode configurar, em tese, o crime de calúnia em relação ao Interpelante.

 

                                      O referido depoimento foi colhido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00112233, em trâmite perante a 00ª Vara do Trabalho desta Capital, durante audiência realizada em 00/22/3333, conforme se verifica do Termo de Declarações ora juntado (doc. 01), cujo conteúdo revela incertezas quanto à real intenção da depoente.

 

                                      Observa-se, em certos trechos, que existem afirmações despropositadas e ambíguas. Aparenta descrever conotações de prática de crime de furto, por parte do Interpelante, quando assim afirmara, ad litteram:

 

“QUE não sabe como o senhor JOAQUIM DE TAL (chefe dos recursos humanos), enriqueceu em tão pouco tempo naquela empresa, ou seja, da noite para o dia. E que isto só ocorre porque ninguém tá de olho no mesmo. “

( não existem os destaques no texto original )

 

 

                              Ao afirmar que “não sabe como” o Interpelante teria “... enriquecido em tão pouco tempo”, acrescentando, ainda, que isso teria ocorrido “da noite para o dia”, a Interpelada lançou declarações que suscitam dúvida quanto à real intenção de seu depoimento, sobretudo se buscou insinuar a prática de conduta ilícita no âmbito da empresa.

 

                                      A leitura do teor das afirmações evidencia possível indução à ideia de enriquecimento indevido, o que, em última análise, pode ser interpretado como imputação de fato criminoso, mesmo sem qualquer lastro fático — registre-se, inclusive, que o patrimônio do Interpelante é modesto.

 

                                      Diante desse cenário, e com o intuito de prevenir a propositura de eventual ação penal privada fundada em interpretação equivocada de tais declarações, revela-se adequado o manejo do presente procedimento, como medida de cautela.

 

II – DA COMPETÊNCIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA

 

                              Não há qualquer espaço para dúvidas de que o episódio fático, descrito pela Interpelada, tende a atribuir ao Interpelante a prática furto. Assim, tipificando-se a prática de crime de calúnia (CP, art. 139).

 

                                      Nesse compasso, infere-se crime de menor potencial ofensivo, in verbis:

 

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

(Lei 9.099/95)

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

 

                                      Urge trazer à colação nota de jurisprudência com esse enfoque:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME

1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Criminal e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cáceres, instaurado no bojo do Inquérito Policial nº 1001264-63.2025.8.11.0006, no qual se apura, em tese, a prática do crime de ameaça [art. 147, CP] atribuído a Elisângela Campos de Almeida, em desfavor de Kelly Chaves da Silva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a infração penal em exame se insere no âmbito de proteção da Lei nº 11.340/2006, em razão de suposta violência de gênero, com o consequente reconhecimento da competência do juízo especializado, ou se, ausentes os requisitos legais, prevalece a competência do Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento do feito. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Lei Maria da Penha exige a presença cumulativa de dois pressupostos: (I) vínculo doméstico, familiar ou íntimo de afeto entre agressor e vítima; e (II) motivação baseada na condição de mulher da vítima, refletindo contexto de dominação ou vulnerabilidade de gênero. 4. No caso concreto, não há relação direta ou vínculo relacional entre autora e vítima, mas sim desentendimento motivado por ciúmes relacionados a terceiro [companheiro da investigada], sem que se identifique violência fundada em subordinação de gênero. 5. A inexistência de contexto de violência baseada na condição feminina da vítima afasta o campo de incidência da Lei nº 11.340/2006. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, limitando-se ao crime de ameaça e não invocando a Lei Maria da Penha, reforça a inaplicabilidade da legislação protetiva. 6. A competência especializada da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres, fixada pela Resolução nº 03/2020-TJMT/OE, somente se justifica quando caracterizado o contexto legal de violência doméstica ou familiar. 7. Reconhecida a ausência de violência de gênero e considerando que o crime de ameaça possui pena máxima de seis meses, configura-se infração de menor potencial ofensivo, atraindo a competência do Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos do art. 61 da L. 9.099/1995. lV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência fixada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cáceres. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 pressupõe vínculo relacional direto entre agressor e vítima e motivação fundada em violência de gênero. 2. Ausentes tais requisitos, a infração penal praticada por mulher contra outra mulher, ainda que ambas envolvidas com o mesmo parceiro, não atrai, por si, a competência do juízo especializado. 3. Em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, a competência é do Juizado Especial Criminal. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO PRATICADA EM REDE SOCIAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA/SE EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA, NOS AUTOS DE QUEIXA-CRIME PROPOSTA PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) MEDIANTE PUBLICAÇÕES EM GRUPOS DE WHATSAPP. O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER TRATAR-SE DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, ENQUANTO O JUIZADO ESPECIAL SUSCITOU O CONFLITO AO RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, §2º, DO CP, QUE TRIPLICA A PENA QUANDO O CRIME CONTRA A HONRA É COMETIDO EM REDES SOCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, §2º, DO CÓDIGO PENAL, NOS CASOS DE DIFAMAÇÃO PRATICADA EM REDES SOCIAIS, ELEVA A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO PARA PATAMAR SUPERIOR A DOIS ANOS, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR O ART. 139 DO CÓDIGO PENAL COMINA AO CRIME DE DIFAMAÇÃO PENA MÁXIMA DE 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, O QUE, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, CARACTERIZA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, NOS TERMOS DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. O §2º DO ART. 141 DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.964/2019, DETERMINA A APLICAÇÃO EM TRIPLO DA PENA QUANDO O CRIME CONTRA A HONRA É COMETIDO OU DIVULGADO EM REDES SOCIAIS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. VERIFICADA, EM TESE, A PRÁTICA DA DIFAMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÕES EM GRUPOS DE WHATSAPP COM AMPLA DIVULGAÇÃO, INCIDE A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO, ELEVANDO A PENA MÁXIMA DE 1 (UM) ANO PARA 3 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO. A ELEVAÇÃO DA PENA MÁXIMA PARA PATAMAR SUPERIOR A DOIS ANOS AFASTA A DEFINIÇÃO LEGAL DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, EXCLUINDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, CONFORME ARTS. 60 E 61 DA LEI Nº 9.099/1995. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 141, §2º, DO CP, EM CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM REDES SOCIAIS, DESLOCA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO CRIMINAL COMUM QUANDO A PENA MÁXIMA ULTRAPASSA DOIS ANOS. lV. DISPOSITIVO E TESE CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESTÂNCIA/SE. TESE DE JULGAMENTO.

1. A prática de crime contra a honra em redes sociais atrai a causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do Código Penal, com aplicação em triplo da pena cominada. 2. A incidência da majorante que eleva a pena máxima acima de dois anos afasta a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995. 3. Compete ao juízo criminal comum processar e julgar a queixa-crime por difamação praticada em redes sociais quando superado o limite legal das infrações de menor potencial ofensivo. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES/INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EVENTUAL AÇÃO PENAL. CONFLITO PROCEDENTE.

O pedido de explicações ou interpelação judicial, previsto no art. 144 do Código Penal, deve processar-se perante o mesmo órgão judiciário que é competente para julgar a ação penal principal eventualmente ajuizável contra o suposto ofensor. Conflito julgado procedente, em consonância com o parecer ministerial, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT. [ ... ]

 

                              Dessarte, a competência para avaliar este “pedido de explicações” é do juiz da eventual ação penal a ser proposta, no caso queixa-crime, por conta do eventual delito de calúnia.                                       

                                     

III – DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DO PRESENTE PLEITO

 

                                                  Vislumbra-se dubiedade nas colocações feitas em juízo pela Interpelada, o que, segundo a melhor doutrina, avaliza a pretensão acautelatória, ora deduzida na seara penal.

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo gizar as considerações doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci, ad litteram:

 

Ainda assim, o artigo em questão vincula-se à dubiedade de referências que uma pessoa faz à outra, sem evidenciar, com clareza, o seu intuito. Estaríamos diante de um crime camuflado ou de um flagrante equívoco. Se a frase foi emitida sem qualquer maldade ou intenção de ofender, inexiste o fato típico: caso tenha sido proferida com vontade de caluniar, difamar ou injuriar, há crime. O sujeito se sente ultrajado, mas não tem certeza da intenção do autor, pode pedir explicações em juízo. [ ... ]

                                     

                                     Há uma dedução, de que a Interpelada deseja imputar fato típico penal contra o Interpelante. Nesse tocante, ou seja, quando há “inferência” nas colocações, cabível o pedido de explicações em juízo, o que se observa nas lições de Cleber Rogério Masson, verbum ad verbum:

 

Inferência é o processo lógico do raciocínio baseado em uma dedução. Parte-se de um argumento para se chegar a uma conclusão. No campo dos crimes contra a honra, tem lugar quando uma pessoa se vale de uma frase equívoca, pela qual, mediante uma dedução, pode-se concluir que se trata de uma ofensa a alguém.

 Mas não há certeza sobre o ânimo de atacar a honra alheia, ou, ainda que, presente essa certeza, não se sabe exatamente qual pessoa foi atacada [ ... ]

(negrito do texto original)

 

 

                                               O então Ministro Celso de Mello, do Pretório Excelso, em voto condutor culto e acertado, delimitou, ad litteram:

 

O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinado a aparelhar ação penal cautelar, destinado a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (HC – RT 694/412)”

 

                                               Com esse enfoque:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. ARTIGO 144, DO CÓDIGO PENAL.

R. Decisão que indeferiu pedido de explicações. Injúria. O pedido de explicações, conforme prevê o artigo 144, do Código Penal, tem natureza cautelar e serve como medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa-crime nos casos de calúnia, injúria ou difamação, quando não é possível determinar o real sentido das referências, alusões ou frases que possam configurar crime contra a honra. Não há julgamento de mérito no pedido de explicações. Transcurso de mais de seis meses do conhecimento dos fatos sem que fosse oferecida queixa-crime. Ocorrência de decadência. Perda de objeto. Cabe ao ofendido propor a ação quando considerar conveniente, sem a necessidade de aguardar a audiência designada para que o requerido forneça explicações sobre os fatos considerados ofensivos à sua honra pelo requerente. Recurso prejudicado. [ ... ]

 

PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ATOS OFENSIVOS À HONRA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A interpelação judicial é um procedimento especial de jurisdição voluntária, cautelar, que antecede a ação penal e funciona como um pedido de explicações, que tem função instrumental para esclarecer situações equívocas, dúbias ou ambíguas, para possibilitar eventual ação penal privada. 2. Na admissibilidade da interpelação judicial não se analisa o mérito propriamente dito de eventual crime contra a honra, mas tão somente a presença dos requisitos necessários à sua propositura. 3. Presentes os requisitos, necessário o conhecimento da interpelação, na qual não cabe ao juízo emitir juízo de valor e sim processá-la. 4. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. SUPOSTOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. JUIZ NÃO PODE SE MANIFESTAR SOBRE A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DOS SUPOSTOS CRIMES CONTRA A HONRA AO APRECIAR PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O pedido de explicações é medida preliminar e facultativa, que antecede a instauração do inquérito policial ou o oferecimento da ação penal por crimes contra a honra, tendo por finalidade o esclarecimento de afirmações equívocas, ambíguas ou dúbias. 2. Na espécie, o ora recorrente busca esclarecer eventuais delitos de calúnia e difamação, não cabendo ao juiz que recebe a interpelação judicial se manifestar a respeito da configuração ou não dos supostos crimes contra a honra, sob pena de prejudicar o recebimento ou a rejeição de queixa-crime ulterior. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a competência da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para avaliar o pedido de explicações apresentado pelo ora recorrente. [ ... ]

 

                                                 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 84 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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