Modelo de alegações finais CPP criminal Trânsito Homicídio Culposo BC328

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 17

Última atualização: 02/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: João Mendes de Almeida Júnior

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais (em forma por memoriais), consoante artigo 403 do Código de Processo Penal (CPP), em que a acusada fora denunciada pelo ministério público pela prática do delito descrito no art. 302, do Código de Trânsito (homicídio culposo), com o aumento da pena em face de omissão de socorro.(CTB, art. 302, parágrafo único, inc. III)

 

Modelo de alegações finais por memoriais Criminal CPP Homicídio culposo 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DA CIDADE  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº. 7777.33.2222.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Francisca de Tal

 

 

                                      Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Acusado para, na forma do art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus 

ALEGAÇÕES FINAIS CRIMINAL

 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCA DE TAL, já qualificada na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

 

I - Preliminarmente 

( a ) Inépcia da denúncia

 

                                               A denúncia é tanto formal como materialmente inepta.

 

                                                É inepta formalmente, porquanto imprecisa, mormente quando deixou de especificar qual a velocidade máxima atribuída à região de tráfego onde ocorrera o evento em espécie. Se é que existiu negligência, ao dirigir-se acima do limite, mister, claro, que se identificasse esse limite. Não é o que percebemos.

 

                                               Nesse ponto entende a Acusada que, para que se examine a aptidão de uma peça acusatória, portanto, há de se interpretar o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, verbis:

 

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

                                              

                                               Essa fórmula pode ser encontrada em texto clássico de João Mendes de Almeida Júnior, ad litteram:

 

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com tôdas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando). (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nicomaco, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)).  Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes [ ... ] 

 

                                      Entrementes, a denúncia tão-somente delimitou, agregada ao resultado pericial, que o Denunciado imprimia velocidade de 55 Km.

                                      Assim, emérito julgador, foi com esta velocidade que entendeu o Ministério Público que havia excesso de velocidade e, por tal motivo, resultou em negligência por parte da Acusada.

                                      Trata-se, assim, de acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável.

                                      Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa(CF, art. 5º, inc. LV). Diga-se, mais, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, em que, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítimo a garantia de prévia e pormenorizada acusação.

                                      Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa a Ré ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo.

                                      Ademais, da leitura da denúncia oferecida contra a Acusada, não se constata demonstração de mínima descrição dos fatos, tampouco concatenação lógica que permita a configuração, ao menos em tese, dos elementos do tipo penal envolvido. (Código de Trânsito, art. 302, caput)

                     É uma ilegalidade(nulidade absoluta), sobretudo quando há ofensa, na hipótese, ao amplo direito de defesa e do contraditório. 

                                Não se perca de vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 121, § 3º, DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO IMPRECISA DA CONDUTA DO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRADA A FALTA DE DEVER DE CUIDADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.

1. A denúncia deve descrever de modo suficiente o fato criminoso e suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, de modo a preencher os requisitos formais dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Nos delitos de homicídio culposo deve ser indicado de modo expresso e claro a falta do dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado morte, possibilitando o exercício da defesa do réu. Assim, a ausência de tal descrição resulta na inépcia da denúncia. 3. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal [ ... ]                                              

                                      A menção do fato que a Denunciada teria agido com negligência se restringe a:

“Ouvida perante a autoridade policial, o demando confessou a prática do ato. Argumentou, contudo, que a vítima, é que deu causa ao sinistro, pois teria se precipitado do canteiro central por onde andava para o meio da pista de rolamento; que vinha dirigindo em torno de 50 a 60 km/h, pois seu veículo é dotado de dispositivo sonoro que alarma quando o mesmo atinge 60 Km/h.”

 

                                      E logo em seguida conclui a denúncia que este episódio concorre para culpa por negligência da seguinte forma:

“Em assim agindo, de qualquer sorte, divisa-se a negligência por parte da denunciada, dando-a como incursa nas sanções do art. 302, caput da Lei  9.503/97, pelo ...”

 

                                      Fica claro que a denúncia não evidencia, nem de longe, como se traduziu a conduta negligente da Acusada, ou seja, na divergência entre a ação realmente realizada e a que deveria ter sido realizada ou que comportamento deveria ter evitado.

 

                                               A denúncia, dessarte, deve ser rejeitada, porquanto não há fundamental legal que a ampare.

 

II - No mérito

 

2.1. QUANTO AO IMPUTADO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COM AUMENTO DE PENA

(CT, art. 302 e Inc. III)

                                              

( a ) Nexo de causalidade

Ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e alguma atitude ilícita da Acusada

 

                                      Falta justa causa para a instauração da ação penal em destaque, em face da ausência de nexo de causalidade entre a morte da vítima e qualquer omissão atribuída à Acusada.

                                      Fora demonstrado que a Ré transitava dentro dos limites de velocidade permitido à via de tráfego em referência.

                                      A denúncia, de outro bordo, narra que

 

“ ... a vítima tentava atravessar a avenida correndo atrás de uma ´pipa´ ou arraia que bolava no céu. “

 

                                      Como se observa, a vítima comportou-se contrariamente ao esperado, quando veio a atravessar uma rodovia movimentada sem os cuidados necessários. Certo que uma criança, mas nem por isso o Denunciado pode responder por este ato voluntário da vítima.

                                      Não há ação imputável à Acusada (teoria da imputação objetiva). Afinal de contas:

 

CÓDIGO PENAL

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência de crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. 

                                      Não há mínima presença de nexo de causalidade entre a conduta da Denunciada e a morte da vítima.

                                      Na própria denúncia encontramos tal desiderato, porquanto a Acusada agiu com diligência, inclusive com equipamento de controle de velocidade no veículo.

                                      Ainda que existisse relação de causalidade entre a conduta da Acusada e a morte da vítima, faz-se necessária a demonstração da criação por aquela de situação de risco não permitido, o que não ocorrera no caso em evidência.

                                      Por outro ângulo, com respeito ao aumento da pena almejado pelo Parquet, respeitante à pretensa omissão de socorro (CT, art. 302, inc. III), esse, também, não deve prosperar.

                                      Devemos sopesar, primeiramente, que o aumento da pena em questão requer o dolo na figura delitiva.

                                      Nesse azo, não há uma única passagem na peça acusatória que delimite a intenção da Acusada em querer o resultado em questão. Inexiste, de outra banda, qualquer depoimento nos autos nesse sentido.

                                      Muito pelo contrário, há, sim, passagens nos depoimentos dando conta da justa causa para que a Acusada pudesse deixar de prestar socorro à vítima.

                                      Na hipótese, existiu obstáculo grave, e sério, que, efetivamente, impediu-a de dar assistência. Com efeito, a Ré, na ocasião do sinistro, tinha a possibilidade de sofrer risco pessoal, visto que, como a vítima era uma criança, conhecida dos moradores da região e havia animosidade entre os presentes, que, com clareza nos autos, prometiam linchar aquela.

                                      Não bastasse isso, verifica-se que a então condutora do veículo, ora acusada, tivera o cuidado de solicitar auxílio à autoridade pública.

                                      A propósito vejamos o que reza diretriz fixada na legislação em comento:

CÓDIGO DE TRÂNSITO

 

Art. 302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

( . . . )

Parágrafo único – No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

( . . . )

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

 

                                               Lúcidas as considerações doutrinárias de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira, quando professa, verbo ad verbum:

 

O inciso deixa claro que apenas incide o aumento quando possível prestar socorro sem risco pessoal, ou seja, em caso de possível linchamento, a fuga por parte do condutor não resultará em aumento da pena [ ... ]

 

                                      De outro compasso, a Acusada, que, além de não possuir condições de socorrer diretamente a vítima, recebera notícias de que essa “já estava sendo amparada”; nada tinha a fazer, pois houvera morte instantânea do infante, por conta do traumatismo craniano-encefálico.

                                      Dessa forma, o tipo penal em referência não merece ser adotado, máxime do que se extrai da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Crime de homicídio culposo por duas vezes e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Irresignação da defesa. Pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pagamento de cestas básicas. Pleito de isenção do pagamento de custas processuais. Não conhecimento. Matéria de competência do juízo da execução. Pleito de redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. Impossibilidade. Pena acessória proporcional a pena principal. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Irresignação do ministério público. Pleito de majoração da pena em virtude da incidência da omissão de socorro com relação as vítimas fatais. Impossibilidade. Vítimas vieram a óbito no momento da colisão. Omissão de socorro não caracterizada. Recurso do ministério público desprovido. Ensina cezar roberto bittencourt, em sua obra Código Penal comentado, quanto à impossibilidade de prestar socorro: atipicidade: essa majorante somente pode ser aplicada quando o socorro omitido pudesse ter sido prestado. Por isso, a despeito de alguns textos legais prolixos, pretendendo punir crime impossível, a morte instantânea da vítima ou seu imediato socorro por terceiro impedem a incidência desta majorante [ ... ]

 

( b ) Da prova oral

 

                                      Como dito em linhas anteriores, a conduta da vítima ( e tão-só essa conduta) foi que deu azo ao fatídico episódio, o qual originou esta ação penal.

                                      No depoimento pessoal, prestado pela Acusada, há várias passagens que constatam a assertiva acima aludida, sobretudo que demonstram prudência na condução do veículo e, mais, que existira risco de linchamento, senão vejamos (fl. 37):

“ ( . . . ) que ainda puxou o carro para a direita(manobra defensiva); “

                                      Mais adiante, ainda no depoimento pessoal do Acusado, percebe-se que a vítima ingressou na via de tráfego sem chances de manobra para evitar o acidente e, mais, que existira, de fato a pretensão de linchamento:

“ ( . . . ) que sabe dizer que a criança quando foi percebida já estava muito próxima do carro, não tendo idéia da distância exata ao vê-la antes do atropelamento, mas sabe dizer que foi muito próxima; que a mesma vinha correndo e surgiu na pista de uma vez; “ ( os destaques são nossos )

 

“( . . . ) No momento do acidente desceu do veículo para examinar o acontecido, quando constatou o esmagamento do crânio da vítima; em segundos a população já estava pronunciando palavras pelo linchamento do depoente; que, ligou para o samu para socorrer a vítima, embora tivesse a certeza de que nada poderia ser feito face ao esmagamento do crâneo, que era visível. “ ( destacamos ) 

 

                                      Já no depoimento de Fulano de Tal (fl. 81), arrolado pela acusação, esse corrobora a imprudência da vítima e, mais, verifica-se que ela surgiu inesperadamente, sem oportunidade de estratégia defensiva:

“ ( . . . ) que chegou a ver os meninos lá encostado numa ponte que tem lá no local e quando a pipa vinha caindo, ele correm olhando para a mesma, para o lado contrário e sem olhar os carros; “

“ ( . . . ) que a criança não partiu do canteiro do centro, partiu de cima de uma ponte não mão direita do carro, lado nascente e correu para o meio da pista;  ( todos os destaques são nossos )   

 

                                      Já no depoimento de Flávio das Quantas (fl. 97), há semelhança no desenvolvimento dos fatos, maiormente quando também identifica que a própria vítima agiu imprudentemente:

 

“  ( . . . ) que ficou observando pelo retrovisor, e então, a pipa voltou para o lado de onde o garoto saiu, então viu que o mesmo também estava voltado para o lado do carro da acusado(sic) e foi quando houve o atropelamento; “

“ ( . . . ) que como manobra defensiva, o que observou foi que o garoto caiu em cima do carro dela(acusada) e ela tirou o carro um pouco para a direita; “ ( destacamos )

 

                                      De mais a mais, destaque-se que a Acusada sequer tivera tempo de buzinar, o que se observa ainda pelo depoimento de Flávio das Quantas (fl. 97, verso):

 

“ ( . . . ) que não ouviu buzina do carro da acusada, acha que não deu nem tempo; “

 

                                      No depoimento de Márcio de Tal (fl. 98), ratificando o quanto asseverado pela Acusada e demais testemunhas, descreve-se que a vítima surgiu inesperadamente na frente do veículo da Ré:

 

“ ( . . . ) que o soube sobre a dinâmica do acidente, foi através da acusada, a mesma comentou que ia pela Av. Expedicionários, trafegando pela faixa do meio e uma criança atravessou de uma vez, na frente do carro, correndo atrás de uma pipa;

(. . . ) de fato, havia um temor do Acusado em ser linchado, tanto que neste tocante comentou com o depoente “ ( os negritos são nossos )

 

                                      Dessarte, pela prova ora colhida dos autos, sobretudo quando são testemunhas presenciais, tem-se que não há nexo de causalidade entre a conduta da vítima e o fato tipo como delituoso. Além disso, não há qualquer culpa da Denunciada no episódio alvo de apreciação.

 

( c ) Jurisprudência

 

                                      A jurisprudência aponta que somente deve haver reprimenda do Estado, caso esteja comprovado, nos autos, que tenha havido inobservância do dever de cuidado objetivo na direção do veículo.

                                      Na hipótese, verifica-se que a Acusada, ao contrário, agiu com desvelo, quando seu veículo, inclusive, estava com “computador de bordo” ligado, o qual sobresta a velocidade do automóvel, quando atinge a velocidade máxima de 60Km.

                                      Ademais, constatado que a Ré chegou a fazer manobra defensiva para evitar o acidente, que, pela forma onde a vítima atingiu o veículo, pelos depoimentos prestados, aos bastas se comprova.

                                      Diga-se, mais, que toda versão arrematada pela Acusada, em sua defesa escrita e oral, coaduna-se com as demais provas colhidas nos autos.

                                      Vejamos a condução da jurisprudência em se tratando do tema em vertente:

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. BR. FAIXA CONTÍNUA. ULTRAPASSAGEM. CHOQUE. ARRASTAMENTO. MARCAS DE ATRITAMENTO DE VEÍCULOS. LAUDO TÉCNICO. PROVA CONTROVERTIDA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

Se as marcas de atritamento confirmam o arrastamento dos veículos, tanto quanto que o choque ocorreu antes da suposta entrada em que o acusado pretendia manobrar, afastam-se a hipótese de conversão da caminhonete à esquerda, reconhecendo-se a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro, por ultrapassar em faixa contínua [ ... ] 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ARTIGO 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não comprovada, indubitavelmente, a culpa exclusiva da vítima, requisito imprescindível para afastar a tipicidade do fato e, por consectário, modificar o fundamento da absolvição para a hipótese do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Apesar de a vítima trafegar em velocidade bem superior a determinada para a via, não demonstrado que esse foi o fator determinante para o resultado sinistrado. 2. A insuficiência do acervo probatório não permite afirmar-se que o acusado, ao se envolver no acidente automobilístico, agiu com inobservância do cuidado objetivo e que o resultado da conduta era plenamente previsível, com o que, em face do princípio in dubio pro reo, deve ser mantida a sentença absolutória fundada no art. 386, inciso VII, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 17

Última atualização: 02/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de alegações finais (memoriais), em que a acusada fora denunciada pelo ministério público pela prática do delito descrito no art. 302, do Código de Trânsito, com o aumento da pena em face de omissão de socorro.(CTB, art. 302, parágrafo único, inc. III)

Segundo a peça acusatória, o quadro fático destacava que o Acusado havia praticado o crime de homicídio culposo, quando, ao dirigir veículo automotor, com imprudência, atropelara e matara um pedestre(criança).

Destacou-se, nos memoriais escritos apresentados pela defesa(CPP, art. 394, §§ 2º e 5º c/c art. 403, § 3º) que a denúncia era inepta formal e materialmente.

A peça acusatória, infringindo os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, não observara os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução penal minimamente aceitável, obstando, por este norte, o direito do contraditório e da ampla defesa.(CF, art. 5 º, inc. LV)

Nesta, não havia a demonstração segura dos acontecimentos, nem tampouco concatenação lógica que permitisse, ao menos em tese, a configuração dos elementos do tipo descrito no art. 302 do Código de Trânsito.

No âmago da peça, defendeu-se que não havia nexo de causalidade entre a morte da vítima e alguma atitude ilícita do Acusado, inexistindo, destarte, ação imputável ao Réu.(CP, art. 13)

A vítima, na hipótese dos autos, comportou-se contrariamente ao esperado, atravessando a rua sem os cuidados necessários, provando, assim, o inevitável acidente.

Quanto à omissão de socorro, também contida na pretensão punitiva estatuída na peça acusatória, da mesma feita fora rebatida com precisão.

Sustentou-se que tal conduta existe o dolo e, mais, havia justa causa para que o Acusado deixasse de prestar o socorro à vítima(promessa de linchamento do Réu pela população), na estreita linha do que reza a excludente prevista no inc. III, do parágrafo único, do Código de Trânsito.

Não bastasse isto, também delimitou-se que  o Acusado, embora ausente do campo dos fatos por motivo justo, ainda assim mantivera contato com as autoridades para providenciar o atendimento médico.

Entrementes, já no instante que tivera no local do sinistro, verificou que houvera óbito instantâneo, não podendo, assim, imputar ao Acusado o tipo penal de omissão de socorro, frente à irreversibilidade do quadro já encontrado.

Evidenciou-se, mais, a ratificar toda diretriz de defesa exposta nos autos, passagens de depoimentos prestados em Juízo.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. SEM RESPALDO. MATERIALIDADE E AUTORIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA NAS PROVAS CARREADAS AO PROCESSO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Não há como prosperar a pretensão absolutória formulada pela defesa, posto que o acusado não cuidou de demonstrar a ausência de manifesta imprudência. Ainda que existisse um outro veículo em alta velocidade, de acordo com a tese ventilada pela defesa, não restou comprovado nos autos, o que não afasta a atipicidade da conduta do réu, pois apenas ensejaria a absolvição deste em caso de culpa exclusiva da vítima devidamente demonstrada nos autos. 2. Como bem explicitado pelo juiz sentenciante, restou inexistente nos autos o laudo de exame de corpo de delito e prova testemunhal a fim de corroborar, ausente de dúvidas, o cometimento do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. 3. Por não haver prova suficientemente segura para fundamentar um Decreto condenatório suscito pelo Ministério Público, a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo é medida impositiva. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJAL; APL 0731744-84.2013.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 19/02/2021; Pág. 95)

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