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Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESTÁ CONFORME A TESE VINCULANTE DO STF.
2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); d) os parâmetros fixados aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT manteve a sentença na qual foi aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015 e, no período anterior, a TR, posicionamento que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58. 6. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479- 60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto. Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 7. Recurso de revista a que se dá provimento. Ato ATO ORDINATÓRIO DA SEXTA TURMA Nos termos da pauta disponibilizada no DEJT de 1º de setembro de 2022, o presente processo será apreciado em sessão HÍBRIDA da Sexta Turma, a realizar-se em 14 de setembro de 2022, às 09h00, conforme os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST. GP. CGJT 217/2021. A sessão híbrida será realizada, simultaneamente, com participantes presentes na sala de sessão e por meio telepresencial. Às sessões de julgamento híbridas são aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos aplicáveis às sessões de julgamento telepresenciais reguladas pelo Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020. O prazo para requerimento de sustentação oral por meio presencial poderá ser formulado desde a publicação da pauta até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização da sessão híbrida, contadas apenas em dias úteis, observando-se os seguintes procedimentos: I. quanto aos processos em tramitação no sistema eSIJ, o pedido de sustentação oral deverá ser formulado por meio do Portal da Advocacia no site do Tribunal, devendo o requerimento de sustentação oral por meio presencial, assim como a comprovação de vacinação integral para Covid-19 há pelo menos 15 dias, ser encaminhados por e-mail à Secretaria do órgão judicante; II. quanto aos processos em tramitação no sistema PJe, o pedido deverá ser dirigido por meio eletrônico (e-mail) à Secretaria do órgão judicante, dele constando em anexo a comprovação de vacinação integral para Covid-19 há pelo menos 15 dias; A Secretaria do órgão judicante divulgará, em portal mantido no sítio do Tribunal, até 12 (doze) horas antes da realização da sessão, contadas em dias úteis, lista com a ordem das preferências solicitadas e o meio de participação autorizado, para fins de ordenação dos julgamentos. A sessão telepresencial será realizada por meio da plataforma oficial de videoconferência, denominada Zoom, instituída pelo ATO CONJUNTO TST. CSJT. GP. Nº 54/2020, do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o art. 19, § 1º, do Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173/2020, o pedido de participação de advogados será efetuado perante a Secretaria até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão telepresencial, observando-se os seguintes procedimentos, diferenciados em razão do sistema eletrônico de tramitação processual: O pedido deverá ser formulado por intermédio do Portal da Advocacia, disponível no endereço eletrônico http://www. Tst. Jus. Br/web/guest/pedido-de-preferencia ou por contato telefônico (61-3043-4827). O acesso à plataforma eletrônica, permitido exclusivamente a advogados previamente inscritos (art. 19º, § 1º, do Ato Conjunto TST. GP. GVP. CGJT nº 173/2020), será realizado por meio do endereço eletrônico https://tst-jus-br. Zoom. Us/my/setr6, e poderá ocorrer com até 1h de antecedência do horário previsto para o início da sessão. Eventual substituição de advogado inscrito para participar da sessão telepresencial deverá ser comunicada à Secretaria, por mensagem de correio eletrônico (setr6@tst. Jus. Br), até às 08h30 do dia da sessão, a fim de evitar atrasos indevidos. A juntada de instrumento de mandato, de advogados que participarem das sessões de julgamento por meio telepresencial, deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico até 12 (doze) horas antes do início da sessão telepresencial, contados apenas em dias úteis. Solicita-se especial atenção à correta identificação do advogado. [Ex. Adv. Nome Prenome. OAB/DF 1234]. A sessão telepresencial da Sexta Turma será transmitida simultaneamente à sua realização na página eletrônica do Tribunal Superior do Trabalho (http://www. Tst. Jus. Br/web/guest/sessoes-ao- vivo). Em caso de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma eletrônica, o interessado deverá entrar em contato telefônico diretamente com a Secretaria de Tecnologia da Informação do TST pelo número (61) 3043-4040. Brasília, 1º de setembro de 2022. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma Decisão Monocrática PROCESSO Nº TST-AIRR. 11652-91.2017.5.03.0104 PROCESSO Nº TST-AIRR. 11652-91.2017.5.03.0104 Agravante: NESTLÉ BRASIL LTDA. Advogado: Dr. Luciana Nunes Gouvêa Agravado: LÓGICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI Advogado: Dr. Cláudio Henrique Manhani Advogado: Dr. Caio Mendes Paiva Advogada: Dra. VIvienne de Freitas Bueno Agravado: UNILEVER BRASIL LTDA. Advogada: Dra. Fernanda Frezarin Kazakevicius Agravado: FULLLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Advogado: Dr. Caio Mendes Paiva Advogada: Dra. VIvienne de Freitas Bueno Agravado: RUBENS BARROS PORTA Advogado Edu Henrique Dias Costa Advogado Maria Alice Dias Costa Advogado Paulo Umberto do Prado GMACC/src/hta/m D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 16/07/2020; recurso de revista interposto em 28/07/2020), devidamente preparado (depósito recursal. ID. 8c5ba98; custas. ID. a51e6c5 e ID. 8616554), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV e VI do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST). O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Registro que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida a normas infraconstitucionais (Súmula nº 636 do STF). Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Reitera o autor o pedido de pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de pagamento de salários e das verbas rescisórias. Analiso. (...) In casu, restou reconhecida a ausência de pagamento de salários (integrais de abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017 e proporcionais. 10 dias de agosto/2017), de comissões dos meses de abril e maio de 2017 e do FGTS do período trabalhado. Verificou-se, pois, o descumprimento de obrigação trabalhista basilar, como a ausência de pagamento de salários, FGTS e verbas rescisórias. A omissão patronal na satisfação de obrigações trabalhistas tão elementares configura o desapreço e descaso pela pessoa do empregado, em clara ofensa à sua dignidade. Não há dúvida de que tal circunstância, inegavelmente, é geradora de transtornos ao trabalhador, na medida em que frustra o oportuno ingresso de recursos indispensáveis para que o obreiro se desonere dos respectivos compromissos financeiros. As verbas inadimplidas apresentam caráter alimentar, constituindo a base da sobrevivência e da dignidade do trabalhador. É perfeitamente presumível o dano moral no caso em exame, pois o não pagamento das parcelas inegavelmente causa prejuízos e sérias dificuldades ao laborista, passíveis de indenização, o que não é suplantado pelo deferimento das verbas em juízo, ainda que com juros e correção monetária. Relativamente ao montante a ser arbitrado a título de indenização por danos morais, doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o quantumda indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV da CR), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Além do caráter punitivo da indenização e do propósito pedagógico que lhe é inerente, essa deve ter também um efeito compensatório, considerada a avaliação precisa em torno do grau de culpa do ofensor e da respectiva capacidade econômica, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. Conforme ilustrado no Enunciado nº 51, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Deve-se atentar, especialmente, para o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, da CR), acautelando-se o magistrado para que a indenização se imponha de forma proporcional à lesão sofrida. Considerando todos esses balizamentos, a extensão dos transtornos impostos ao autor, o grau de culpa da ré, bem como sua dimensão econômica, fixo o valor da condenação por danos morais em R$5.000,00. Provejo, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00, esclarecendo-se que o termo inicial da correção monetária será a data de publicação desta decisão, nos termos das Súmulas nºs 362 do STJ e 439 do TST, e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda (art. 46, parágrafo 1º, I, da Lei nº 8.541/92 e no art. 718, parágrafo 1º, I, do Decreto nº 3.000/99). (...) RECURSO DA 3ª RÉ, NESTLÉ BRASIL LTDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECORRENTE Insurge-se a 3ª ré, NESTLÉ BRASIL LTDA. , em face da r. sentença, que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos devidos ao autor. Aduz que celebrou contrato de prestação de serviços de transporte com a 2ª ré. Lembra que a atividade-fim da recorrente não se confunde com o objeto da empregadora, atuando no ramo de produção de alimentos. Sucessivamente, tendo em vista o reconhecimento pelo próprio reclamante de que prestava serviços para 3ª e 4ª rés, requer que a sua responsabilidade subsidiária seja limitada a tão somente 50% do período laborado pelo autor. Alega, outrossim, que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de multas dos artigos 467 e 477/CLT, aduzindo que elas são aplicáveis aos que não cumprem com o seu dever rescisório, ou seja, à real empregadora da reclamante. Aprecio. Na hipótese ora examinada, cuida-se de demanda que envolve relação de emprego havida entre o autor e a 1ª ré, LÓGICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES EIRELI, empresa do mesmo grupo econômico da 2ª reclamada (art. 2º, parágrafo 2º, da CLT), FULLLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. , tendo sido requerida, na inicial, a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, ora recorrente, como tomadora de serviços. Não se discute, portanto, vínculo empregatício com a recorrente, bem assim eventual fraude na avença firmada entre as empresas. Trata-se de clara hipótese de terceirização lícita, tendo a recorrente e a 2ª ré celebrado o contrato de prestação de serviços de transportes de matéria-prima da NESTLÉ, de IDs cc4d947 e seguintes. (...) Não há dúvidas de que o reclamante, motorista carreteiro, transportava produtos da NESTLÉ, sendo certo que a prova oral confirmou que a 1ª e a 2ª reclamadas eram empresas do mesmo grupo econômico, configurando-se empregador único, nos moldes do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. A prova oral coligida conduz à conclusão de que a recorrente beneficiou-se dos préstimos laborais do recorrido, ainda que não exclusivamente, porquanto a testemunha do autor do Processo 010879-49.2017.5.03.0103 esclareceu que parte da contratualidade foi a 4ª ré, UNILEVER, a maior beneficiária dos serviços da testemunha, e, em outra, a recorrente, e que a partir de determinado período apenas se beneficiaram na mesma proporção. Isso sem se olvidar de que havia também o labor para outras empresas quando do retorno do caminhão vazio. Entendo, assim, que a recorrente beneficiou-se dos préstimos laborais do recorrido na média de 50% do período laborado. Nestes casos, o ordenamento jurídico impõe a responsabilidade do tomador em relação ao pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos, hipótese dos autos, já que se beneficiou diretamente do trabalho prestado, aplicando-se à hipótese o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Restou demonstrado, também, o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, efetiva empregadora do demandante, exsurgindo daí a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, tomadora dos serviços. O princípio da proteção ao trabalhador e a teoria da responsabilidade subjetiva permitem responsabilizá-las, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas objeto da condenação, atraindo a incidência da Súmula nº 331 do TST. Nos exatos termos do item IV da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, responde, subsidiariamente, por todas as obrigações trabalhistas que foram objeto de inadimplemento por parte do efetivo empregador. A referida responsabilidade decorre tão somente do fato de o tomador dos serviços ter se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado da empresa prestadora dos serviços. O princípio basilar do instituto da terceirização é contratação de serviços por pessoa interposta, em benefício exclusivo do tomador, o que se verifica no caso dos autos. Competia à recorrente fiscalizar, zelosamente, o cumprimento dos encargos trabalhistas assumidos pela 1ª ré. Logo, deve responder pelo prejuízo causado ao trabalhador, uma vez que restou configurada a culpa in vigilando. Acrescento que, nos termos do disposto no item 2.II da ADPG 324 do STF, verbis: Na terceirização, compete à contratante: (...) II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212/1993. O entendimento aqui exposto afasta a tese da recorrente de ofensa aos dispositivos da Lei nº 1.442/07, inaplicável ao caso, que trata de típica terceirização de serviços. Do mesmo modo, não há se falar em violação dos arts. 730 a 733 e 743 a 756 do CC/02. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é indivisa, compreendendo todas as verbas do extinto contrato de emprego, pelo que a tomadora tem culpa indireta. culpa in vigilando. Se a recorrente decidiu terceirizar, assumiu os riscos inerentes à sua decisão, e se não exerceu como deveria o seu dever de fiscalizar, arcará subsidiariamente com os créditos devidos ao trabalhador, tal como assegurado na Súmula nº 331, que não faz qualquer distinção quanto à natureza das parcelas objeto da condenação. Tanto foi deficiente a fiscalização que a empregadora deixou de pagar salários e comissões como avençado e dispensou os empregados sem quitação de verbas rescisórias. Reitero que a responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização de serviços alcança todas as parcelas deferidas, excetuando-se as obrigações de fazer de cunho personalíssimo que recaiam sobre a devedora principal. Nesse sentido, o entendimento sedimentado na Súmula nº 331, VI, do c. TST é de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade é ampla, abrangendo todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho que foram inadimplidas pela empregadora. Assim, evidenciado o descumprimento das obrigações trabalhistas, a responsabilidade subsidiária alcança até mesmo as indenizações substitutivas de obrigações de fazer descumpridas e multas, como as do art. 467 e 477/CLT. afasta-se, portanto, a tese da recorrente de ofensa ao art. 5º, XLV da CR, art. 131 e 134 do CTN e art. 279 do CC/02. Provejo parcialmente o apelo, para restringir a responsabilidade subsidiária da 3ª ré a tão somente 50% dos valores devidos pela 1ª reclamada” (fls. 4186-493). A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I. econômica, o elevado valor da causa; II. política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III. social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV. jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. ” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno. RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei nº 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Em relação à responsabilidade subsidiária, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula nº 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula nº 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Note-se que o Regional consignou tratar-se de contrato de prestação de serviços, afastando a aplicação da lei nº 1.442/07 e dos artigos 730 a 733 e 743 a756 do CC. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A propósito do dano moral, fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado pelos indicadores de transcendência em comento. A segunda reclamada insurge-se contra a condenação relativa ao dano moral pelo atraso no pagamento dos salários. Aponta violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, e XLV da CF, 186, 187, 279 e 927 do CC. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ademais, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e reporta-se ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Nada obstante esse entendimento, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. Todavia, a sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte. Em suma, ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, NÃO RECONHEÇO a transcendência da causa em relação ao tema “dano moral”, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa em relação ao tema ‘responsabilidade subsidiária”, e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Despach. (TST; RR 3666100-12.2009.5.09.0011; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 8177)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO EM EMBARGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO INÍCIO DA OPERAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EMPRESARIAL AFASTADA. ART. 50, INCISO I, ALÍNEA H, DA LODJ. MORA QUE SE DEU EM RAZÃO DS INDISPONIBILIDADE DA EMBARGAÇÃO, A CARGO DA FRATADORA. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE AFASTADA. CLÁUSULA PENAL. ART. 279 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ANULAÇÃO DA MULTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DEDUÇÃO NOS RECEBÍVEIS.
1. Ação anulatória de multa contratual aplicada pela Petrobrás à prestadora de serviços de operação em embarcação. Sentença de procedência. 2. Preliminar de incompetência da vara empresarial afastada. O objeto da demanda é o contrato de prestação de serviço de operação de embarcação firmado entre as partes, e o fato de a discussão versar sobre regularidade de suas cláusulas não o desnatura como instituto de Direito Marítimo, cuja competência recai sobre o Juízo Empresarial, nos termos do art. 50, inciso I, alínea h, da LODJ. 3. Mérito. Manutenção da sentença de procedência. Na relação triangular, a autora é prestadora de serviço de operação de embarcação e a multa foi aplicada em razão da inadimplência da fretadora, que não compõe a presente lide. 4. Não obstante a celebração conjunta dos negócios, a cláusula 2.4 do contrato firmado pela Autora dispõe que o início de sua prestação de serviços de operação se daria com a aceitação final da Unidade, o que a vincula ao adimplemento da Fretadora que celebrou o Contrato de Afretamento. 5. A solidariedade quanto às obrigações pecuniárias decorrentes do contrato não pode albergar valores devidos em razão da aplicação da cláusula penal atrelada à prestação personalíssima da fretadora. Art. 279 do Código Civil. 6. Termo inicial da correção monetária. Data do efetivo prejuízo. Súmula nº 43 do STJ. Considerando que a aplicação da multa se deu mediante descontos nos pagamentos efetuados pela Petrobrás à prestadora de serviço, correta a sentença ao determinar a atualização monetária a contar da data da dedução efetivada sobre os recebíveis. 7. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0050393-23.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 12/08/2022; Pág. 509)
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
2. Essa pretensão autoral, endereçada com base em cláusula contratual que prevê solidariedade passiva, consiste em cobrança de multa compensatória à ré. 3. Na relação triangular, a ré é prestadora de serviço de operação de embarcação e a multa foi aplicada em razão da inadimplência da fretadora, que não compõe a presente lide. 4. Com razão a julgadora de piso, pois a solidariedade quanto às obrigações pecuniárias decorrentes do contrato não pode albergar valores devidos em razão da aplicação da cláusula penal atrelada à prestação personalíssima da fretadora. Inteligência do artigo 279 do Código Civil. 5. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0085194-33.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 12/03/2021; Pág. 327)
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO (CLT, ART. 2º, § 2º). PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é específico para viabilizar a apreensão de bens pessoais do sócio da pessoa jurídica, ou o inverso, ante a separação dos respectivos patrimônios. Tal não se estende ao integrante do grupo econômico, na medida em que a solidariedade legal a ele imposta e demarcada no § 2º do art. 2º da CLT compreende, obviamente, o seu patrimônio e o de todos os demais componentes da organização empresarial, porque tidos, para este fim, como ativos comuns dos co-devedores e sujeitos a apreensão judicial para a solvabilidade das obrigações trabalhistas, podendo o pagamento ser exigido de qualquer deles nos termos dos arts. 275 e 279 do Código Civil. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0002509-68.2012.5.10.0101; Primeira Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 03/05/2021; Pág. 342)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA MODALIDADE INVERSA. NO CASO, O REGIONAL REPUTOU PRESENTES OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA MODALIDADE INVERSA. CONSIGNOU QUE RESULTOU AMPLAMENTE CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO AUTOR, COM APOIO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. TAL DECISÃO NÃO VIOLA DIRETAMENTE O ARTIGO 5º, XLV, DA CF/88, O QUAL CUIDA DA VEDAÇÃO DA TRANSMISSIBILIDADE DE PENAS. ASSIM, QUALQUER AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ORA AGRAVANTE JAMAIS GUARDOU RELAÇÃO COM A AGRAVADA/EXEQUENTE, OU DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DE VULTOSA CONDENAÇÃO SEM QUE HAJA QUALQUER ELEMENTO CARACTERIZADOR DE SUA RESPONSABILIDADE (PÁG. 1294), DEMANDARIA O PRÉVIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Ademais, a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, mais precisamente o artigo 279 do Código Civil, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal a disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000540-67.2013.5.02.0016; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 04/09/2020; Pág. 3212)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LIBRA TERMINAIS S.A. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 1. A CORTE REGIONAL, SOBERANA NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO, CONCLUIU HAVER PREVISÃO EM CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS LIBRAS TERMINAIS S.A. E TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA. TEAG, QUANDO DA ALTERAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO, RELATIVO À TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, INCLUINDO COMO TAIS AS TRABALHISTAS. 2. A AGRAVANTE, POR OUTRO LADO, SUSTENTA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SE LIMITAVAM A REGULAMENTAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ATINENTES À ATUAÇÃO DO OPERADOR PORTUÁRIO EM PORTO CONTROLADO PELA RECLAMADA CODESP, SITUAÇÃO TOTALMENTE ALHEIA ÀS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA TRABALHISTA ASSUMIDAS PELA RECLAMADA TEAG JUNTO AO OGMO OU AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. 3. NESSES ASPECTOS, PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DA EXPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL, SERIA NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS, A FIM DE APRECIAR OS EFETIVOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ALUDIDOS NO CONTRATO, O QUE É VEDADO NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE, CUJA INCIDÊNCIA AFASTA A VIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA INVOCADA PELA PARTE. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL 1. A LEI Nº 13.015/2014 EXIGE QUE A PARTE INDIQUE, NAS RAZÕES RECURSAIS, O TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA NO QUAL SEJA DEMONSTRADO O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABE, POIS, APENAS INDICAR ALGUNS FRAGMENTOS DA DECISÃO DO REGIONAL, MAS APONTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT QUE SE PRETENDE VER REFORMADOS. 2. NO CASO DOS AUTOS, OS EXCERTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE FORAM TRANSCRITOS NÃO ABRANGEM OS DIVERSOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO UTILIZADOS PELO TRT.
Com efeito, ausente o trecho do acórdão do Regional que registra os elementos fáticos essenciais para apreciação dos fatores que conduziram à ocorrência do acidente de trabalho, com direta repercussão na existência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, tendo apresentado nas razões de recurso de revista exclusivamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3. É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA. TEAG. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL 1. Os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não consubstanciam as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal Regional a partir do conjunto probatório juntado aos autos, necessárias à reforma dos pleitos concedidos pelo reconhecimento da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho. 2. É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA IMPUTADA AO OGMO 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. É dever da parte não só fazer a indicação do trecho da controvérsia, mas, também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 2. Contudo, o acórdão do TRT não emite tese acerca dos arts. 5º, XLVI, c, e LV, da Constituição Federal e 279 do Código Civil, de modo que a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 3. Saliente-se, ainda, que o artigo 5º, II, da Constituição Federal não trata diretamente da matéria em exame, razão por que sua vulneração seria no máximo reflexa, dependente da prévia aferição de mácula à legislação infraconstitucional pertinente, em inobservância às exigências do artigo 896, alínea c, da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. VALORES ARBITRADOS 1. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. lV. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Constata-se que no recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT. A parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte (interpretação da SBDI- 1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2. O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. O pagamento de pensão mensal decorrente de indenização por danos materiais não se confunde com o benefício previdenciário concedido pelo INSS. 2. O entendimento do TST é no sentido de que a pensão mensal (indenização por dano material) e o benefício previdenciário, recebido pelo trabalhador da Previdência Social, possuem naturezas distintas, uma civil e outra previdenciária, inexistindo o óbice ao reconhecimento do direito à pensão mensal, devida pelo empregador, pela possibilidade de o reclamante vir a pleitear a percepção de benefício previdenciário. 3. Assim, em razão da natureza distinta das parcelas, tampouco há que se falar em bis in idem por seu pagamento cumulativo ou estabelecer que essas parcelas sejam compensadas. 4. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL 1. Acidente de trabalho típico. Estivador que, ao acondicionar sacos de açúcar de 50 quilos no porão de um navio, tropeçou entre os vãos que se formam entre a sacaria, caindo na esteira e sendo atingido por um saco que caiu sobre ele, sofrendo fratura que ensejou uma hérnia discal. Incapacidade total e permanente para o exercício das funções. 2. O art. 950 do Código Civil, adotando o princípio da restituição integral, prevê que a indenização por danos materiais deve incluir pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou à depreciação sofrida. 3. Partindo de tal premissa, e considerando a interpretação sistemática do diploma civilista, que consagra em seu art. 944 que a indenização deve corresponder à extensão do dano, a conclusão desta Corte é de que a pensão é devida desde a inabilitação, ou desde a depreciação, sob pena de afronta à restituição integral. Julgados. 4. Dessa forma, ao determinar que a pensão mensal seja paga somente a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, o Regional viola o art. 950 do Código Civil, esvaziando seu sentido e alcance. 5. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL 1. A divergência jurisprudencial encontra-se inadequada, pois o recorrente não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Incidência do art. 896, § 8º, da CLT. 2. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA 1. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. É dever da parte não só fazer a indicação do trecho da controvérsia, mas, também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. 2. Contudo, o acórdão do TRT não emite tese acerca do art. 950, § 1º, do Código Civil, uma vez que apontou questão prejudicial que impede a apreciação do recurso: ausência de pedido na reclamação trabalhista. 3. Dessa forma, a parte não consegue demonstrar o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica apresentada em razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000779-62.2010.5.02.0441; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/08/2020; Pág. 7210)
APELAÇÃO. SEGURO DE APARELHO CELULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO.
Responsabilidade solidária pela obrigação principal do serviço de seguro. Perdas e danos pelo vício do serviço. Responsabilidade exclusiva dos causadores da falha. Segurador que realizou transação e foi excluído do feito. Comerciante e produtor do aparelho. Improcedência do pedido de indenização por dano moral. Danos materiais não comprovados. Manutenção da sentença. Ação indenizatória de danos materiais e morais por vício do produto e falha na prestação de serviço ajuizada contra a loja comerciante do aparelho celular, a prestadora do serviço de telefonia, a prestadora do serviço de conserto do aparelho e a seguradora contratada. Para tanto, narra que adquiriu um aparelho celular nextel na loja fastshop com direito a seguro, mas que apresentou defeito não sanado pela seguradora, inclusive após troca do produto. Legitimidade passiva. In casu, patente a legitimidade passiva da fastshop, pois o aparelho celular com seguro foi adquirido no seu estabelecimento. A questão de responsabilidade sobre o evento danoso é questão de mérito, devendo ser analisado em capítulo próprio. Mérito. No âmbito da relação consumerista, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, conforme art. 14 cumulado com 3º do CDC. Desse modo, todos os fornecedores do serviço prestado possuem responsabilidade solidária quanto à garantia de segurança e qualidade dos serviços disponibilizados no mercado de consumo entretanto, a responsabilidade solidária se restringe sobre a prestação principal do serviço, respondendo exclusivamente o prestador culpado pelas perdas e danos, ex vi art. 279 do Código Civil e art. 25, §1º do CDC. In casu, a causa de pedir consiste na falha da prestação do serviço de seguro do aparelho celular. Logo todos os prestadores da cadeia de consumo respondem pela obrigação principal: A reparação do celular. Todavia, quanto às perdas e danos, ou seja, a indenização por danos morais e materiais, respondem apenas os prestadores culpados pela falha, sendo certo que na hipótese, a falha deve ser reputada à seguradora. Nesse diapasão, considerando que a parte autora realizou transação com a seguradora, com extinção do feito em sua relação, a demanda indenizatória por danos morais deve ser julgada improcedente, pois, frise-se, os demais prestadores, não culpados, não respondem pelas perdas e danos da falha na prestação do serviço. No tocante à prestadora do serviço de reparo, trata-se de empresa terceirizada da seguradora contratada, respondendo apenas em nome desta. No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais de devolução dos pagamentos das faturas cobradas pela disponibilidade de serviço enquanto o aparelho estava em conserto, melhor sorte não assiste ao apelante. Como bem salientado na sentença, as faturas juntadas na inicial apresentam diversos consumos, não se coadunando com a narrativa autoral de ausência de utilização dos serviços disponibilizados. Desse modo, não comprovado pagamento a maior. Rejeição da preliminar. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0011643-88.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 01/12/2020; Pág. 267)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. OMISSÃO NO JULGADO, QUANTO AOS JUROS DE MORA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADOS NA R.
Sentença, pois se trata de relação contratual, aplicando-se o disposto no art. 405, do CC/02. Ausência de omissão quanto à análise do art. 279, do CC/02, eis que não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo ora embargante. Conheço e nego provimento aos aclaratórios. (TJRJ; APL 0124561-06.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 03/02/2020; Pág. 551)
APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO COLETIVO POR TERRAS RURAIS. INTERVENÇÃO MINISTERIAL OBRIGATÓRIA EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
Ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau em relação a ato fundamental do processo. Violação dos artigos n. 178 e 279 do Novo Código Civil. Sentença anulada. Retorno a Vara de origem para regular andamento. (TJSP; AC 0002483-08.2010.8.26.0275; Ac. 13322546; Itaporanga; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 03/02/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 2264)
APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO MINISTERIAL OBRIGATÓRIA.
Ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau. Violação dos artigos n. 178 e 279 do Novo Código Civil. Sentença anulada. Retorno à Vara de origem para regular andamento. Recurso do autor prejudicado. (TJSP; AC 1045922-30.2018.8.26.0224; Ac. 13821950; Guarulhos; Primeira Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 03/08/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 2773)
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. COMPOSIÇÃO PASSIVA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMITENTE INTERDITADO. REGIME DE CURATELA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INTERSEÇÃO OBRIGATÓRIA E INDISPENSÁVEL (CPC, ARTS. 178, II, E 179). NULIDADE INSANÁVEL PELA INTERSEÇÃO DO ÓRGÃO NO GRAU RECURSAL (CC, ART. 279). PREJUÍZO À DEFESA DE INTERESSE DE INCAPAZ. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL.
1. A ação que versa sobre direito de incapaz tem como pressuposto processual indispensável à sua constituição e desenvolvimento válido e regular a participação do Ministério Público na relação processual, à medida que, oficiando como fiscal da ordem jurídica, assume posição processual ativa, sendo-lhe assegurado o direito de reclamar diligências e postular a produção de provas no resguardo dos interesses do assistido, e, alfim, opinar acerca da pretensão formulada (CPC, arts. 178, II, e 179, I e II). 2. O Ministério Público deve, necessariamente, intervir no trânsito da ação proposta em face de incapaz (CC, arts. 178, II), inclusive no caso de incapacidade judicialmente reconhecida pelo instituto da interdição com a nomeação de curadora, sob pena de nulidade (CPC, art. 279), não se afigurando apta a sanar a omissão sua interseção na relação processual no grau recursal quando da inobservância da exigência legal derivara prejuízo concreto para a parte cujos interesses deveria resguardar ante o acolhimento do pedido deduzido pela parte adversa, culminando com sua condenação ao pagamento de quantia certa. 3. Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação da sentença, salvo se da omissão não tenha derivado prejuízo para a defesa do direito do incapaz, por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara na desconsideração do devido processo legal em prejuízo aos interesses e direitos da parte que deve assistir (CPC, art. 279). 4. Apelação conhecida. Preliminar de nulidade absoluta acolhida. Apelo prejudicado. Sentença cassada. Unânime. (TJDF; Proc 07295.08-82.2017.8.07.0001; Ac. 118.6347; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 17/07/2019; DJDFTE 30/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDOS. MENORES INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INTERSEÇÃO OBRIGATÓRIA E INDISPENSÁVEL (CPC, ARTS. 178, II, E 698). NULIDADE INSANÁVEL PELA INTERSEÇÃO DO ÓRGÃO NO GRAU RECURSAL (CC, ART. 279). PREJUÍZO À DEFESA DOS INTERESSES DOS INCAPAZES. SENTENÇA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL.
1. O Ministério Público deve, necessariamente, intervir no trânsito da ação de família cuja angularidade ativa é composta por incapaz e versa sobre obrigação alimentar (CC, arts. 178, II, e 698), sob pena de nulidade (CPC, art. 279), não se afigurando apta a sanar a omissão sua interseção na relação processual no grau recursal quando da inobservância da exigência legal derivara prejuízo concreto para a parte cujos interesses deveria resguardar ante o acolhimento parcial do pedido que deduzira sem prévia incursão probatória. 2. Consubstanciando a interseção do Ministério Público na relação processual pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, a omissão dessa exigência legal enseja a caracterização de vício insanável, redundando na invalidação da sentença, salvo se da omissão não tenha derivado prejuízo para a defesa do direito do incapaz, por ter sido desconsiderada formalidade essencial que implicara na desconsideração do devido processo legal em prejuízo aos interesses e direitos da parte que deve assistir (CPC, arts. 84 e 246). 3. Apelações conhecidas. Provida a do Ministério Público. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada. Prejudicados os apelos dos autores e do réu. Unânime. (TJDF; APC 2017.16.1.005331-8; Ac. 114.5170; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 12/12/2018; DJDFTE 24/01/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau. Violação dos artigos n. 178 e 279 do Novo Código Civil. Sentença anulada. Retorno a Vara de origem para regular andamento. (TJSP; AC 0019295-03.2012.8.26.0196; Ac. 12314659; Franca; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 18/03/2019; DJESP 12/04/2019; Pág. 2169) Ver ementas semelhantes
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONSTATADA.
Trata-se de execução instaurada em agosto/2016 e, desde aquela época, foram promovidas várias diligências com a finalidade de satisfazer o crédito do autor. Não houve inércia do exequente, ou abandono da causa, que paralisasse o feito pelo prazo previsto em Lei, considerada a data em que passou a viger a Lei nº 13.467/2017 (Desembargadora Elke Doris Just). 2. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. DEVEDOR SOLIDÁRIO (CLT, ART. 2º, § 2º). PROCESSO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é específico para viabilizar a apreensão de bens pessoais do sócio da pessoa jurídica, ou o inverso, ante a separação dos respectivos patrimônios. Tal não se estende ao integrante do grupo econômico, na medida em que a solidariedade legal a ele imposta e demarcada no § 2º do art. 2º da CLT compreende, obviamente, o seu patrimônio e o de todos os demais componentes da organização empresarial, porque tidos, para este fim, como ativos comuns dos co-devedores e sujeitos a apreensão judicial para a solvabilidade das obrigações trabalhistas, podendo o pagamento ser exigido de qualquer deles nos termos dos arts. 275 e 279 do Código Civil. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; AP 0000204-55.2015.5.10.0021; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 26/06/2019; Pág. 751)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. NA SITUAÇÃO EM ANÁLISE, A AGRAVANTE CONTRATOU A PRIMEIRA RECLAMADA, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, TENDO A CORTE REGIONAL MANTIDO A CONDENAÇÃO PARA RESPONDER SUBSIDIARIAMENTE AOS PLEITOS FORMULADOS NA INICIAL. PORTANTO, O REGIONAL, AO ATRIBUIR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À ORA RECORRENTE, DECIDIU EM HARMONIA COM O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DESTE TRIBUNAL, CUJO ENTENDIMENTO É DE QUE O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, POR PARTE DO EMPREGADOR, IMPLICA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS QUANTO ÀQUELAS OBRIGAÇÕES. ESCLARECE-SE QUE A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO NÃO IMPLICA A RETIRADA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA, VISTO QUE O ENTENDIMENTO DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST É APLICÁVEL JUSTAMENTE NAS HIPÓTESES DE TERCEIRIZAÇÃO LEGAL. EVENTUAL TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL ATRAIRIA A INCIDÊNCIA DO ITEM I DA MENCIONADA SÚMULA, COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPORTANTE DESTACAR, AINDA, QUE A CONSTATAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO OU IN ELIGENDO É TOTALMENTE DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. ISSO PORQUE, POR TRATAR-SE DE EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS, A EXIGÊNCIA QUE SE FAZ PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA É A SUA PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE MODO A CONSTAR NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS VINDICADAS. POR ESTAR A DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOTÓRIA, REITERADA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ESGOTADA SE ENCONTRA A FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DESTA CORTE, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, BEM COMO A INDICADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT E 263, § 2º, E 279 DO CÓDIGO CIVIL, ANTE A APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. FATO GERADOR. TEMA TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO.
Inicialmente, importante destacar que o entendimento consolidado desta Corte superior, no que diz respeito ao fato gerados das contribuições previdenciárias, é no sentido de que, na forma do disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Como a MP nº 449 foi publicada em 4/12/2008, o marco para incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, por meio da Lei nº 11.941/2009, é 5/3/2009, pelo que somente as prestações de serviços ocorridas a partir dessa data é que deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária para o cômputo dos juros moratórios então incidentes. Quanto ao período anterior ao advento da Medida Provisória nº 449/2008, o entendimento majoritário desta Corte é de que o termo inicial para os juros moratórios da contribuição previdenciária, no caso das parcelas deferidas judicialmente, é o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. A título de esclarecimento, destaca-se, que o contrato de trabalho em análise foi iniciado em 1º/12/1989 e rescindido em 3/2/2012. Contudo, embora a reclamada traga ao debate a decadência aplicável às contribuições previdenciárias, o cerne da discussão diz respeito ao momento do fato gerador, de modo a iniciar o curso do prazo decadencial previsto no artigo 173, inciso I, do CTN. Ocorre que, conforme referido na decisão recorrida, o Juiz de primeiro grau definiu que o fato gerador da contribuição previdenciária se dará após a liquidação do julgado e a partir citação da parte executada para pagamento da dívida. E desta decisão não houve recurso. Assim, tendo havido decisão expressa quanto ao tema, sem a devida insurgência da reclamada no momento processual oportuno, a questão está suplantada pelo fenômeno da coisa julgada. Destaca. se, ainda, que tal aspecto da decisão Regional, qual seja a de que não houve insurgência, nas razões de recurso ordinário interpostas pela reclamada, contra o marco inicial do fato gerador fixado na sentença de piso, não foi, igualmente, objeto de impugnação no recurso de revista ou no agravo de instrumento ora analisados. Diante do exposto, impossível constatar a apontada violação do artigo 173, inciso I, do CTN e § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Agravo de instrumento desprovido. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas razões de agravo de instrumento ora analisadas quanto ao tema, a agravante não aponta violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010071-16.2014.5.01.0035; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/09/2018; Pág. 1750)
DIREITO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação. Ação de cobrança. Contrato de afretamento de embarcação. Inadimplemento absoluto. Cláusula de solidariedade. Incontroverso o fato de que a embarcação afretada à petrobrás passou à esfera de propriedade de terceiro credor, antes do início do contrato, em razão de constituir objeto de garantia hipotecária. Tratativas de cessão do direito não comprovadas. Evidente a inexecução total do contrato dentro do prazo entabulado entre as partes. Inadimplemento absoluto, por culpa da contratada, dando azo à incidência da multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato reajustado. Penalidade pecuniária que ostenta natureza jurídica de cláusula penal compensatória, dispensando a comprovação do prejuízo pela parte inocente da relação contratual, na forma do art. 408 e seguintes do Código Civil. Embargante que se obrigou solidariamente, por força de cláusula contratual, quanto às obrigações pecuniárias decorrentes do ajuste. Ainda que a obrigação principal de entrega da embarcação seja de natureza personalíssima, onde o seu adimplemento dependeria da fretadora contratada, a obrigação de indenizar em perdas e danos assim não é. Responsabilidade solidária do embargante. Inaplicabilidade do art. 279 do Código Civil. Solidariedade que diz respeito, justamente, à obrigação de pagar o equivalente às perdas e danos pré-fixadas. Interpretação que melhor se coaduna ao princípio da boa-fé objetiva. Cláusula contratual de natureza privada que deve ser aplicada à luz do princípio da autonomia da vontade e princípio da pacta sunt servanda. Ausência de prova de eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Embargante integrante do mesmo conglomerado econômico da devedora principal. Embargos de declaração com efeitos infringentes, porém fora dos casos admitidos, não configurando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Todas as questões relevantes para a solução da causa foram enfrentadas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Propósito meramente prequestionatório. Rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0294982-29.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 18/10/2018; Pág. 275)
DIREITO CIVIL. DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Contrato de afretamento de embarcação. Inadimplemento absoluto. Cláusula de solidariedade. Sentença de procedência. Condenação da ré, solidariamente, ao pagamento de multa compensatória pela inexecução do contrato. Irresignação. Petrobrás, enquanto exploradora de atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico aplicável às empresas privadas, na forma do art. 173, §1º, incisos II e III, da CRFB. Incontroverso o fato de que a embarcação afretada à petrobrás passou à esfera de propriedade de terceiro credor, antes do início do contrato, em razão de constituir objeto de garantia hipotecária. Caso fortuito não configurado. Possibilidade de arresto da embarcação que estava dentro da esfera de previsibilidade da empresa contratada. Tratativas de cessão do direito não comprovadas. Evidente a inexecução total do contrato dentro do prazo entabulado entre as partes. Inadimplemento absoluto, por culpa da contratada, dando azo à incidência da multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato reajustado. Penalidade pecuniária que ostenta natureza jurídica de cláusula penal compensatória, dispensando a comprovação do prejuízo pela parte inocente da relação contratual, na forma do art. 408 e seguintes do Código Civil. Ré que se obriga solidariamente, por força de cláusula contratual, quanto às obrigações pecuniárias decorrentes do ajuste. Ainda que a obrigação principal de entrega da embarcação seja de natureza personalíssima, pelo que seu adimplemento depende da fretadora contratada, a obrigação de indenizar em perdas e danos assim não é. Possibilidade de responsabilização da ré solidariamente, sob pena de inutilidade da cláusula contratual que expressamente assim a previu. Inaplicabilidade do art. 279 do Código Civil. Solidariedade que diz respeito, justamente, à obrigação de pagar o equivalente às perdas e danos pré-fixadas. Interpretação que melhor se coaduna ao princípio da boa-fé objetiva. Cláusula contratual de natureza privada que deve ser aplicada à luz do princípio da autonomia da vontade e princípio da pacta sunt servanda. Ausência de prova de eventual onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. Ré integrante do mesmo conglomerado econômico da devedora principal. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0294982-29.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Francisco; DORJ 06/09/2018; Pág. 300)
I. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EMPRESAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM.
1. Terceirização. Insurgem-se os agravantes contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, afirmando que o contrato de prestação de serviços celebrado com o autor é válido e eficaz, possuindo objeto lícito, pois não há vedação legal à terceirização de serviços. Cumpre destacar que os artigos 2º da CLT e 884 do Código Civil do recurso da companhia paulista de força e luz e 9º da CLT e 94, II, da Lei nº 9.472/97 do recurso da cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a. São inovatórios em sede de agravo de instrumento, pois não integraram o recurso de revista das partes, razão pela qual não serão objeto de análise. O regional consignou que, a partir do conjunto probatório produzido, pode-se concluir que o autor desempenhava serviços relacionados à atividade-fim da agravante companhia paulista de força e luz (2ª reclamada e tomadora de serviços), por intermédio da 1ª reclamada (cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a.), reconhecendo-se, assim, a sua responsabilidade solidária, bem com o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, mantendo-se incólume o artigo 2º da CLT, objeto do agravo de instrumento da cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a. Tendo o regional reconhecido a terceirização ilícita e o vínculo empregatício, indene o artigo 3º da CLT e, pelo mesmo fundamento, a Súmula nº 331 do TST mantém-se íntegra, porquanto o referido verbete sumular, pautado no critério da ilicitude da terceirização da atividade-fim da empresa, parte da premissa da ilicitude da terceirização. A alegada violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do cpc/73, objeto do agravo de instrumento da cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a., também não merece prosperar, tendo em vista que o regional não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova, e sim nas provas efetivamente produzidas. O artigo 25, §1º, da Lei nº 8.987/95 permite às concessionárias de serviços públicos a terceirização de serviços relacionados às atividades inerentes, acessórias ou complementares, não podendo ser interpretado de forma extensiva para que se inclua no rol das atividades passíveis de terceirização lícita os serviços integrantes da atividade-fim da concessionária. Logo, incólume o referido dispositivo legal. Por fim, a questão relativa à ilegalidade da terceirização da atividade-fim está atrelada à intepretação da legislação infraconstitucional, registrando-se que a alegada violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 2. Indenização do artigo 477 da CLT. Insurge-se a companhia paulista de força e luz contra o despacho que denegou seguimento aos recursos de revista, afirmando que o pagamento da indenização do artigo 477 possui caráter personalíssimo e punitivo, devendo a condenação ser atribuída apenas à primeira reclamada (cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a.). Todavia, tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, não há falar em violação dos artigos 279 do Código Civil e 477, §8º, da CLT. Registre-se que os artigos 186 e 927 do Código Civil são inovatórios em sede de agravo de instrumento da companhia paulista de força e luz, por não integrarem o recurso de revista da empresa, razão pela qual não serão objeto de análise. No que se refere à violação arguida pela cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a. Dos artigos 818 da CLT e 333, I, do cpc/73, o e. TRT não decidiu a matéria com base na distribuição no ônus da prova, e sim a partir das provas efetivamente produzidas, razão pela qual se mantém incólumes os referidos dispositivos legais. Além disso, destaca-se que a questão relativa à indenização prevista no artigo 477 da CLT está atrelada à intepretação da legislação infraconstitucional, de forma que a alegada violação dos artigos 5º, II, XXXV, xlv e LV, da Constituição Federal, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Reflexos do adicional de periculosidade nas demais verbas. Expedição de ofício ao mte. As empresas apontam violação dos artigos 884 do Código Civil; 5º, XXXV e LV, 7º, VI e 114 da cr/88. Todavia, os referidos dispositivos legais são inovatórios em sede de agravo de instrumento, por não integrarem o recurso de revista das empresas, razão pela qual não serão objeto de análise. Quanto à alegada violação do artigo 5º, II, da cr/88, reiterada em agravo de instrumento pela cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a., destaca-se que a questão relativa à expedição de ofícios ao mte está atrelada à intepretação da legislação infraconstitucional, registrando-se que a arguida afronta do referido dispositivo legal seria meramente indireta ou reflexa. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da cpfl serviços, equipamentos, indústria e comércio s.a. Intervalo intrajornada. Insurge-se a empresa contra a condenação ao pagamento de 1 (hora) diária de intervalo intrajornada não usufruído, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o sobrelabor não pago pela empresa. Todavia, o e. TRT não decidiu a matéria com base na distribuição do ônus da prova, e sim conforme o quadro fático-probatório produzido, mantendo-se incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do cpc/73. Além disso, a empresa aduz que configura bis in idem a integração das horas extras nos descansos semanais remunerados, o que ensejaria contrariedade à oj nº 394 do TST. Todavia, o regional consignou que o pagamento do intervalo intrajornada suprimido não se confunde com o direito às horas extras efetivamente prestadas, não havendo que se falar em bis in idem. Nesta corte, prevalece o entendimento segundo o qual a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Quanto à natureza jurídica da parcela, está pacificado o entendimento de que ela é salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incólume, portanto, a orientação jurisprudencial nº 384 do TST. Incidência da Súmula nº 437, I, e III, do TST. Registre-se que os artigos 5º, II e XXXVI, 884 da CLT e 7º, §2º, da Lei nº 605/1949 são inovatórios em sede de agravo de instrumento, pois não integraram o recurso de revista da parte, razão pela qual não serão objeto de análise. Por fim, a questão relativa à fruição do intervalo intrajornada está atrelada à intepretação da legislação infraconstitucional, registrando-se que a alegada violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa. Agravos de instrumentos conhecidos e desprovidos. (TST; AIRR 0000516-38.2011.5.15.0019; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/12/2017; Pág. 2160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.
O quadro fático delineado no acórdão regional reflete a existência de terceirização ilícita da atividade-fim da tomadora dos serviços, o que caracteriza burla à legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT. A terceirização de atividade-fim é prática vedada pelos princípios que protegem o trabalho humano, salvo nas hipóteses excepcionais e transitórias, como no trabalho temporário. Não deve ser chancelada pela Justiça do Trabalho por diversas razões, entre as quais a perda econômica para o trabalhador. por receber salários inferiores àqueles que possuem vínculo permanente. ; a exacerbação dos malefícios à saúde. pela falta de instrumentalização adequada das medidas de proteção à saúde e mesmo pela fiscalização inadequada ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; pela maior instabilidade no emprego e ausência de estímulo à produtividade dos trabalhadores terceirizados; e pela falta de organização da categoria profissional. Precedentes. Decisão regional em consonância com o item I da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANOTAÇÃO NA CTPS. ASTREINTES. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Conforme registrado no tópico anterior, o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a nulidade dos contratos temporários, por ilicitude na terceirização, e declarou a existência do vínculo de emprego diretamente com a agravante. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por outro lado, a determinação de anotação na CTPS do autor, bem como a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento, encontra amparo no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/1973 e pode ser estipulada de ofício pelo julgador. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a recusa do empregador em proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação da ré em procedê-las, sob pena de pagamento de multa. Precedentes. Outrossim, a decisão regional se encontra em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 do TST, no sentido de a data de saída a ser anotada na CTPS é do término do prazo do aviso prévio, ainda, que indenizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. O acórdão regional registrou que o preposto da 1ª. reclamada afirmou:...que o reclamante tinha cartão de ponto; que o reclamante também assinava um livro no supermercado... [...]. Ora, se há espelho de ponto, há controle de jornada. Nesse contexto, a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte, porque demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA E NO ARTIGO 477 DA CLT. ENTREGA DAS GUIAS DO TRCT E SEGURO DESEMPREGO. A alegação de ofensa ao artigo 477 da CLT, sem a respectiva indicação do inciso ou parágrafo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Por sua vez, a constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II e XLV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 279 do Código Civil, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000550-60.2012.5.03.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/05/2017; Pág. 1873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO NO PERÍODO DE TRABALHO NA OBRA ITAPARICA.
A segunda reclamada sustenta que, no período em que o reclamante trabalhou na obra Itaparica, o fez para empresa tomadora de serviços diversa, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do respectivo período. Do acórdão regional, verifica-se ausência de contrato de terceirização no período de trabalho na obra Itaparica. A primeira reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato e a segunda reclamada, Lorenge S.A. Participações, não conseguiu elidir os efeitos dessa penalidade. O Tribunal regional dispôs que cumpria ao segundo reclamado a produção de prova em contrário para elidir os efeitos dessa penalidade, o que não restou produzido nos autos, de modo que não há falar-se na pretendida limitação temporal. E, para que se tenha entendimento diverso, no sentido em que propugna a agravante, ou seja, que provou que o reclamante trabalhou em empresa diversa, seria necessário o exame das provas dos autos, procedimento inviável nesta instância de natureza extraordinária conforme dispõe a Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABRANGÊNCIA. O Tribunal Regional registrou que, com relação à multa do artigo 477 da CLT e à indenização pelo não recebimento do seguro desemprego, não tem porque a insurgência, haja vista que a condenação, devido à ilicitude da terceirização, foi solidária. Quanto à multa convencional, consignou que procede o pedido ante o pagamento a destempo do previsto pelo artigo 477, § 6º, da CLT. Dispõe o artigo 279 do Código Civil que, impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Assim, embora o artigo 279 do Código Civil restrinja a responsabilização por perdas e danos ao devedor culpado, não ampara o afastamento da condenação solidária, a despeito do seu caráter punitivo ou do seu cunho indenizatório. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000560-03.2015.5.17.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/05/2017; Pág. 758)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIOS E FIADORES DA EMPRESA LOCATÁRIA.
Ilegitimidade passiva. Prescrição. Extinção do feito. Recurso dos autores. Pretensão à restituição dos valores recebidos a maior por indevida sublocação do objeto locado a título de perdas e danos (responsabilidade aquiliana). Além de pedido de danos morais. Não acolhimento. Ilegitimidade dos sócios da locatária para figurarem no polo passivo, cujas obrigações contraídas são, via de regra, da responsabilidade da pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva dos fiadores para responderem pelas questões afetas às obrigações de natureza extracontratual (CC, art. 279). Irresignação quanto à prescrição da ação para reaver o reajuste do aluguel devidamente pactuado no contrato originário. Tese acolhida. Ilícito contratual. Fiadores que, neste caso, são legítimos para responder pela devida correção. Notificação remetida à devedora que interrompeu o prazo prescricional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0011694-09.2011.8.24.0075; Tubarão; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli; DJSC 29/11/2017; Pag. 94)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à CEEE. D decorre da ausência de fiscalização relativa ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. O Regional, referindo-se ao recurso ordinário da ora recorrente, destacou à fl. 550, que Configura-se, pois, a culpa in vigilando. (...). É o que se verifica no caso concreto, em que o recurso sequer aponta de modo concreto quais as medidas de fiscalização que teria adotado. Assim, a decisão está em consonância com a Súmula nº 331, V, do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 13901, registrou que: Como o controle da regularidade da execução dos contratos firmados com a administração deve ser feito por dever de ofício, é densa a fundamentação do acórdão- reclamado ao atribuir ao Estado o dever de provar não ter agido com tolerância ou desídia incompatíveis com o respeito ao erário. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. Conforme revelado no acórdão regional, houve confissão ficta por parte das primeiras reclamadas, que não compareceram à audiência nem apresentaram defesa. Além disso, o Regional consignou que a CEEE. D também não ofereceu prova que pudesse refutar por completo as alegações da autora. Portanto, não há que se falar em violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços deve abarcar todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas. Dessa forma, tem incidência a diretriz expressa no § 4º do art. 896 da CLT (Lei nº 9.756/98). Logo, não há que se falar em violação do art. 279 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se do acórdão regional que, apenas a primeira reclamante mencionou no depoimento pessoal ter utilizado luvas (fl. 485), mas também referiu que nem sempre o equipamento estava disponível. A sua única testemunha declarou não ter visto a reclamante usando luvas (fl. 485 - Verso). Portanto, não se há de falar em violação dos arts. 191, II, e 192 da CLT e muito menos em contrariedade à Súmula nº 80 desta Corte. Além disso, não se discute a distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) quando a conclusão assentada na decisão recorrida decorra do exame das provas produzidas, como no caso. Havendo prova, não importa quem a produziu, pois é destinada ao juízo. Por fim, o artigo 5º, II, da CF, que trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível se caracterizar afronta direta e literal a ele, que, se houvesse, seria de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. O Tribunal a quo deferiu o pagamento de honorários advocatícios mesmo diante da inexistência de assistência sindical. Consignou o acórdão regional que são devidos os honorários advocatícios com base tão somente na declaração de hipossuficiência econômica do autor. Entretanto, esta e. Corte Superior, pacificando entendimento acerca do cabimento de honorários assistenciais na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, item I, consagrou o entendimento de que nas lides decorrentes da relação de emprego é necessário o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da verba, quais sejam: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar- se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma, a fim de se adequar à jurisprudência pacificada desta c. Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 219 do TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0000803-06.2010.5.04.0451; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 20/05/2016; Pág. 916)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Matéria relativa aos dispositivos legais invocados em recurso adesivo. Afastamento da alegação de violação aos arts. 279 e 422 do Código Civil. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0019278-78.2010.8.26.0602/50000; Ac. 9673618; Sorocaba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Hamilton; Julg. 11/08/2016; DJESP 25/08/2016)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA.
1. Uma vez responsáveis solidários os entes estatais pelo fornecimento dos fármacos, também o são pelo pagamento da multa diária. O local de comparecimento para retirada dos remédios não tem o condão de repartir as obrigações judicialmente impostas. Artigos 279 e 280 do Código Civil inaplicáveis ao caso. 2. Pleito de diminuição no valor da multa: Não comporta acolhimento, até porque, quando cominada, já fora limitada a razoável valor, a fim de impossibilitar o enriquecimento sem causa da embargada. Manutenção da r. Sentença. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1000056-52.2016.8.26.0326; Ac. 9537798; Lucélia; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 22/06/2016; DJESP 12/07/2016)
ACORDO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO.
Não pairando controvérsias sobre a formação de grupo econômico, o acordo celebrado por algumas das empresas integrantes do grupo obriga, de forma solidária, aquela que foi reputada revel e confessa e que não participou das negociações, apenas na satisfação do montante ajustado, carecendo de sustentáculo a responsabilização pelo adimplemento de todos os títulos postulados na peça inicial (inteligência dos artigos 2º, parágrafo 2º da CLT, artigos 264, 275 e 279 do Código Civil). (TRT 2ª R.; RO 0001558-63.2014.5.02.0445; Ac. 2016/0361227; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Rosa Maria Villa; DJESP 08/06/2016)
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