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Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
JURISPRUDENCIA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INIMPUTABILIDADE PELA MENORIDADE DO RÉU VICTOR RODRIGUES. ACUSADO QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA POR LONGO PERÍODO APÓS A MAIORIDADE PENAL. PRELIMINAR SUPERADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONTÍNUOS DIÁLOGOS SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS DE MODO ORGANIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. JUÍZO CONDENATÓRIO LASTREADO EM PROVAS CAUTELARES NÃO REPETÍVEIS. IDENTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS DEVIDAMENTE CONTEXTUALIZADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. LÍDER DO GRUPO QUE EMITIA ORDENS MESMO RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL. APREENSÃO DE APARELHO TELEFÔNICO EM SUA CELA. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO E CIÊNCIA DOS RÉUS QUANTOS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. LÍDER DO GRUPO QUE LIDERAVA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES DE DENTRO DO PRESÍDIO. MAJORANTES MANTIDAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM A TODOS OS RÉUS ASSOCIADOS NA FORMA DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS COM CITAÇÃO DOS AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS DESFAVORÁVEIS. VENDA DE ENTORPECENTES COM ALTO PODER DE GERAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CRACK E COCAÍNA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM INTENSO FLUXO DE DROGAS. BIS IN IDEM ENTRE A AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP E A CULPABILIDADE VALORADA COMO DESFAVORÁVEL PELO EXERCÍCIO DO COMANDO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CULPABILIDADE DO RÉU RONALDO CAETANO REFORMADA PARA NEUTRA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU PRESO. MAUS ANTECEDENTES. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PROPENSÃO A REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RECURSO DE RONALDO CAETANO DA SILVA PROVIDO EM PARTE. DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS.
I. A denúncia narra que os acusados integravam um grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas e outros crimes correlatos no Conjunto Virgem dos Pobres I, situado no bairro do Vergel do Lago, em Maceió. II. O réu Victor Rodrigues Vieira da Silva atingiu a maioridade em 13/11/2017, porém, após essa data, figurou como interlocutor e foi citado por corréus em diálogos telefônicos interceptados. Nestas chamadas, entre março e agosto do ano de 2018, tratou sobre o tráfico de drogas e outras atividades de interesse do grupo ao qual pertencia. Portanto, o acusado já era imputável para fins penais pelos delitos praticados, uma vez que os fatos imputados se consumaram em período posterior aos seus 18 anos de idade. III. Materialidade e a autoria dos crimes são comprovadas pelo conteúdo das interceptações telefônicas e pelo laudo pericial toxicológico positivo para maconha. Inexiste violação a regra processual prevista no art. 155 do CPP, uma vez que esta espécie de prova e o material apreendido não são meros elementos de informação, mas sim provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, excepcionadas pelo próprio dispositivo legal. IV Os diálogos interceptados no período de investigação comprovam os fatos narrados na denúncia, em especial a estabilidade e a permanência (societas sceleris) da associação com o intuito de traficar drogas. V. Os recorrentes foram identificados como as pessoas envolvidas nos diálogos interceptados mediante análise dos dados cadastrais e das referências pessoais que coincidem com as qualificações dos apelantes. VI. Ronaldo Caetano da Silva é identificado nas interceptações telefônicas como a pessoa conhecida como CRB que também é chamada de Ronaldo em determinado momento, o qual lideraria o tráfico de drogas naquela localidade. Durante o inquérito policial, um aparelho celular e um carregador foram apreendidos na cela em que este recorrente cumpria pena. Igualmente, nos diálogos interceptados é dito que Negão é irmão de CRB, ao passo que o corréu José Adelvando, comprovadamente conhecido por negão, é irmão do acusado Ronaldo Caetano. Por fim, em outro processo criminal, confirmou-se a alcunha de CRB do apelante Ronaldo Caetano. VII. Nesse contexto, embora o apelante Ronaldo Caetano não figure diretamente como interlocutor das chamadas telefônicas interceptadas, comprovou-se a autoria dos crimes pela referências feitas pelos corréus sobre as ordens recebidas do líder. Ademais, as referências pessoais coincidem com os dados de qualificação do recorrente. VIII. Conforme informações passadas pelas operadoras de telefonia, dois terminais telefônicos investigados se encontravam cadastrados, à época das investigações, no nome e no CPF do apelante Victor Rodrigues Vieira da Silva. Tais números telefônicos eram utilizados pela pessoa referida como victor b13 e neguinho em diversos diálogos sobre transporte de drogas e recebimento de pagamento por entrega de entorpecentes variados (crack, loló, cocaína e maconha). IX. Em consulta ao sistema ALCATRAZ da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social. SERIS, constata-se que José Rodrigo Lima de Araújo responde pelo apelido de Gordo. A pessoa conhecida por Gordo é citada em diversos diálogos telefônicos interceptados judicialmente, chegando em ser chamada de Rodrigo. X. No presente caso, a análise das interceptações telefônicas permitem identificar de forma segura os apelantes como os autores do crime de tráfico de drogas, assim como os integrantes da associação para o tráfico descrita na denúncia. XI. No tocante às majorante do art. 40, IV aplicadas para o delito de tráfico de drogas, estas devem ser mantidas nos termos da sentença. No contexto das provas, a posse dos armamentos era sempre como meio para facilitar o comércio de entorpecentes. Por fim, o réu Victor Rodrigues foi flagrado falando sobre armas e munições com outros acusados em diversos diálogos telefônicos, assim como o corréu Ronaldo Caetano foi como pessoa que sugeriu a compra de uma determinada arma de fogo. XII Acertado o juízo condenatório quanto as majorantes aplicadas ao delito de associação para o tráfico, pois as interceptações telefônicas, a prisão em flagrante e a prova oral comprovam que os réus estavam associados com estabilidade para adquirir e vender drogas, com emprego de armas de fogo, recebendo ordens de um comparsa custodiado no sistema prisional em posse de aparelho celular clandestino. Com isso, incorreram não só nos tipos do art. 35, como também nas causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei nº 11.343/06, as quais são circunstâncias objetivas que se comunicam para os coautores e partícipes do crime societário, conforme art. 30 do CP. XIII. Ronaldo Caetano da Silva detém maus antecedentes e foi identificado como líder da associação para o tráfico, de modo que a manutenção da sua prisão preventiva é necessária para resguardar a ordem pública pela gravidade concreta das condutas e os indícios de propensão à reiteração delitiva. XIV. Recurso interposto por Ronaldo Caetano da Silva provido em parte, demais recursos desprovidos. (TJAL; APL 0727211-43.2017.8.02.0001; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 23/02/2022; Pág. 123)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP. DOSIMETRIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 334-A, § 3º, DO CP. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO E COLABORAÇÃO COM A EMPREITADA REALIZADA POR MEIO FLUVIAL. INCIDÊNCIA.
1. A contrario sensu do que dispõe o art. 30 do CP e em atenção à teoria unitária, comunicam-se aos coautores as circunstâncias de caráter objetivo, compreendidas aquelas que afetam a materialidade e a execução do crime, quando, além do nexo causal, existe também um liame anímico, determinante para a configuração do delito. 2. Evidenciado que o réu, além de ciente quanto ao ingresso da mercadoria mediante travessia por meio fluvial, efetivamente contribuiu e colaborou com a empreitada, efetuando o transbordo da carga, incide a majorante prevista no artigo 334-A, § 3º, do CP. (TRF 4ª R.; ENUL 5000311-51.2020.4.04.7017; PR; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Danilo Pereira Junior; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 18/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU POR SER ELEMENTAR DO TIPO. ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DATIVO. ARBITRAMENTO.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação da apelante pela prática do delito. A qualificadora do abuso de confiança deve ser mantida quando a acusada se aproveita da confiança nela depositada pela vítima para realizar a subtração. Artigo 22, da Lei nº 8.906/94: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. V. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. NECESSIDADE. Os honorários advocatícios do Defensor Dativo devem ser fixados em conformidade com o que dispõem os arts. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais; 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 1º, § 1º, da Lei Estadual 13.166/99. (TJMG; APCR 0005458-33.2020.8.13.0592; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Bruno Terra Dias; Julg. 15/02/2022; DJEMG 18/02/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE DO MODUS OPERANDI. ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO RELATIVO À MAJORANTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a firme palavra das vítimas, quando corroborada por outros elementos e em coesão com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o Decreto condenatório, não havendo que se cogitar em absolvição. II. O reconhecimento de atenuantes não tem o condão de reduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal por uma razão simples, qual seja, o sistema trifásico da dosimetria da pena é progressivo, ou seja, somente na terceira fase, com o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição da pena é que esta pode ficar abaixo do mínimo legal, em respeito à Súmula n. 231, do STJ. No entanto, houve readequação da pena apenas para que seja fixada a pena intermediária no mínimo legal. III. O conjunto probatório robusto demonstra que houve uso de armas de fogo, de modo a obstar o afastamento desta causa de aumento. Além do mais, no caso de roubo praticado em concursos de agentes, o fato de um dos corréus possuir arma de fogo, já caracteriza a majorante do § 2º, inciso I (redação antes da Lei nº 13.654/2018), do Código Penal, em relação aos demais, visto se tratar de uma circunstância objetiva que se comunica a todos, consoante interpretação a contrario sensu do artigo 30 do Código Penal. lV. Cogente a redução da fração de exasperação da pena em razão da majorante da arma de fogo, haja vista a ausência de fundamentação idônea para o incremento da pena em patamar superior ao mínimo. Inteligência da Súmula nº 443 do STJ. V. Diante da readequação da pena intermediária, encontra-se prejudicado o pedido de redução da pena de multa. VI. Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer. Recurso Everton EMENTA. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIÁVEL. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, a firme palavra das vítimas, quando corroborada por outros elementos e em coesão com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o Decreto condenatório, não havendo que se cogitar em absolvição. II. Mantém-se o incremento na reprimenda basilar decorrente da valoração negativa dos antecedentes criminais, haja vista a existência de condenações aptas a macular referida circunstância judicial. Além do mais, houve valoração da circunstância judicial circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes, nesse sentido, é entendimento nos Tribunais Superiores de que quando houver mais de uma majorante, é possível o deslocamento de uma dessas para a primeira fase da dosimetria da pena. III. Cogente a redução da fração de exasperação da pena em razão da majorante da arma de fogo, haja vista a ausência de fundamentação idônea para o incremento da pena em patamar superior ao mínimo. Inteligência da Súmula nº 443 do STJ. lV. Recurso parcialmente provido. Em parte contra o parecer, (TJMS; ACr 0023383-72.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 15/02/2022; Pág. 143)
APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E MAJORADO PELA PRÁTICA DURANTE O REPOUSO NOTURNO CP, ART. 155, §1º, E §4º, I E IV). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Tema que deve ser inicialmente apreciado pelo juízo da execução. Recurso não conhecido nessa parte. Pedido de exclusão da qualificadora relativa à escalada. Circunstância não aplicada no caso. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido nessa parte. Pretensão de absolvição com amparo no princípio in dubio pro reo. Alegação de insuficiência de provas a justificar a condenação. Improcedência. Provas suficientes de materialidade e autoria. Conjunto probatório firme e robusto a evidenciar a coautoria delitiva pelo réu, que inclusive confessou a prática do crime. Pleito de reconhecimento da tentativa. Improcedência. Inversão da posse da coisa subtraída devidamente comprovada. Objeto subtraído vendido. Crime consumado. Pedido de exclusão da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo. Improcedência. Arrombamento da porta e do teto do estabelecimento comercial devidamente comprovado por auto de inspeção de local. Circunstância objetiva do crime que se comunica entre os seus agentes (CP, art. 30). Concurso de pessoas demonstrado pela prova oral. Condenação mantida nos termos da sentença. Dosimetria: Pedido genérico de redução da pena. Improcedência. Aplicação da pena em quantidade adequada e por meio de suficiente fundamentação. Recurso parcialmente conhecido e não provido na parte conhecida. (TJPR; ApCr 0000943-79.2020.8.16.0071; Clevelândia; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho; Julg. 14/02/2022; DJPR 14/02/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 268, 312 E 317, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, PECULATO-DESVIO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC) N. 06.2021.00001661-5. GRUPO DE TRABALHO COVID-19 DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. I. PRELIMINARMENTE. 1. DO SEGREDO DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSE PÚBLICO. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL N. 331-24/2021. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE REFOGE AO OBJETO DA PRESENTE ORDEM, NOS TERMOS EM QUE REDIGIDA A INICIAL. INQUÉRITO CONCLUÍDO E REMETIDO A PROMOTOR DE JUSTIÇA, AUTORIDADE NÃO APONTADA COMO COATORA. CONCESSÃO, CONTUDO, DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. APURAÇÃO QUE TRAMITA EM DUPLICIDADE. MESMOS FATOS. DETERMINADO O TRANCAMENTO, PRIVILEGIANDO A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAIS ABRANGENTE E EM FASE MAIS AVANÇADA. 3. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES OFERTADAS. NÃO CONHECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. II. MÉRITO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PIC N. 06.2021.00001661-5. MEDIDA EXCEPCIONAL. DESCABIDO EXERCER QUALQUER JUÍZO DE VALOR SOBRE OS INDÍCIOS ATÉ ENTÃO APURADOS. PLEITO QUE SE CINGE À ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS INVESTIGADAS. PARCIAL CABIMENTO. PACIENTES QUE TERIAM SE VACINADO COM IMUNIZANTE DIFERENTE DO PREVISTO E EM LOCAL E/OU DATA DIVERSOS DO AGENDAMENTO.
1. Crimes contra a administração pública. Peculato-desvio e corrupção passiva. Atipicidade das condutas não demonstrada. Fatos que se amoldam, em tese, aos tipos penais imputados. Delitos cometidos por servidores públicos ou equiparados. Desvio de doses de imunizante em proveito alheio. Prática de ato de ofício com infração a dever funcional cedendo a pedido ou por influência de outrem. Pacientes que não são funcionários públicos. Agentes que, contudo, teriam supostamente concorrido na condição de partícipes. Possibilidade, em tese, conforme aplicação do art. 30 do Código Penal. Comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime. Indemonstrada manifesta atipicidade. Contornos fáticos concretos que devem ser estabelecidos, sendo o caso, em eventual denúncia. 2. Crime contra a saúde pública. Infração de medida sanitária preventiva. Desobediência à ordem ou local de vacinação. Plano de operacionalização da imunização. Fatos que não se amoldam ao tipo penal em abstrato. Atipicidade. Necessidade de que a conduta colocasse em risco um número indeterminado de pessoas, diante da possibilidade de propagação de doença sanitária. Ausência de risco ao bem jurídico tutelado. Irrelevância penal. Conduta moralmente reprovável. Fato, porém, que não constitui crime. Princípios da reserva legal e anterioridade. Vedada interpretação analógica em matéria penal. Trancamento parcial do procedimento investigativo que se impõe. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente concedida, determinando o trancamento parcial do pic n. 06.2021.00001661-5, apenas no que diz respeito à apuração da conduta prevista no tipo penal do art. 268 do Código Penal, sem prejuízo do prosseguimento da apuração em relação aos delitos previstos nos arts. 312 e 317, § 2º, do Código Penal. Ainda, concedida ordem de habeas corpus de ofício para determinar o arquivamento do ip n. 331-24/2021, privilegiando-se a continuidade da apuração dos fatos por meio do pic, devendo os elementos colhidos serem agregados ao procedimento investigatório mais abrangente. (TJCE; HC 0636970-73.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 10/02/2022; Pág. 207)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA ALUSIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. COMUNICABILIDADE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGENTE QUE CONTRIBUIU DE FORMA EFICIENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. COAUTORIA EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal), conquanto se insira no rol das exasperantes que deixam vestígios, prescinde da realização de perícia técnica para restar configurada, sobretudo quando houver nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a sua ocorrência. 02. A qualificadora alusiva ao rompimento de obstáculo se traduz em circunstância que diz respeito à maneira como o crime foi praticado e, portanto, ostenta natureza objetiva. Logo, nos termos do que dispõe o art. 30 do Código Penal, referida qualificadora se comunica a todos os autores da infração penal, sobretudo quando evidenciado nos autos a conivência dos agentes em relação ao emprego do método que resultou em sua caracterização. 03. Restando verificada a existência de coautoria na prática do delito, responderão os agentes pelo fato de maneira equivalente, não havendo que se falar em participação de menor importância, já que todo autor contribui de forma decisiva para a prática do ilícito, seja exercendo papel de vigia, dando fuga aos comparsas, atuando de maneira indireta ou, ainda, portando-se ao lado de outros agentes para conferir ao grupo superioridade numérica sobre as vítimas. 04. Verificando-se a existência de pequena impropriedade no procedimento dosimétrico, torna-se cogente a reforma da reprimenda imposta ao acusado, para adequá-la aos ditames aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 05. A escassez de recursos do sentenciado não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, sendo certo que a avaliação de eventual hipossuficiência econômico-financeira do réu deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para analisar o pedido de suspensão da exigibilidade das custas e despesas do processo. (TJMG; APCR 0012244-23.2021.8.13.0701; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Rubens Gabriel Soares; Julg. 08/02/2022; DJEMG 09/02/2022)
Tópicos do Direito: CP art 30
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