Modelo de defesa preliminar roubo qualificado desclassificação concurso de pessoas PN166

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 40

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de defesa preliminar, na forma de reposta à acusação, apresentada no prazo legal (CPP, art. 396), em face de ação criminal por roubo qualificado (CP, art. 157), em concurso de pessoas, com pedido de desclassificação para furto tentado.

Modelo de defesa preliminar crime de roubo CP art 157 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco das Quantas e outro

 

 

                                     Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente (CPP, art. 396, caput), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado FRANCISCO QUANTAS, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 396-A da Legislação Adjetiva Penal, a presente 

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele e outro, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, os Acusados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, subtraíram bens móveis da vítima Francis Maria das Tantas.

 

                                               Discorre, ainda, que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, quando a mesma tentava adentrar em um ônibus.

 

                                               Todavia, prossegue, ao roubar a bolsa daquela, fora contido por populares, os quais também estavam na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião, o Acusado tentou obter fuga com o parceiro. Na hipótese, o segundo Réu, de nome Francisco das Quantas. Esse, para o Parquet, aguardava aquele em uma mobilete, próximo ao local onde fora perpetrado o crime.

 

                                               Passados cerca de 30 minutos, uma viatura da Polícia Militar levou-os à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.

 

                                               Por isso, foram autuados em flagrante delito; os bens roubados, devolvidos à vítima. No caso, consoante auto de restituição, que repousa às fl. 22: uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito. Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00.

 

                                               Assim procedendo, encerra a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II). Praticaram, assim, crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes.

                                                               

3 - No mérito

O QUADRO FÁTICO APONTA PARA A HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO

CPP, art. 386, inc. V (ausência de prova da participação)

 

                                               Sem dúvidas, dos autos vê-se que o primeiro Acusado, Pedro Joaquim, fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu-lhe os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Defendente, Joaquim das Quantas, a acusação lhe imputa participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, esse procurou dar fuga ao primeiro Réu.

 

                                               Nesse diapasão, segundo ainda o quanto disposto na peça inicial acusatória, o Acusado também responderia pelos mesmos atos praticados pelo primeiro Réu. Nesse passo, haveria comunicabilidade dos dados do tipo penal. (CP, art. 30)

 

                                               Todavia, há manifesta imprecisão na denúncia, máxime quanto à participação do Defendente, resvalando na agravante do concurso de pessoas.

 

                                               De outro turno, a palavra da vítima, colhida do caderno policial, identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. Vale dizer, essa sequer avistou o Acusado. Ao revés, tão somente disse que visualizou uma mobilete no chão, após a prisão do primeiro Acusado.  

 

                                               Certo é que os indícios de outra participação do episódio se resumem à presunção, obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal. Esse policial, frise-se, não estava presente no momento do episódio. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha.

 

                                               Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado, esse, tão só, estava parado próximo ao local. Encontra-se falando ao celular. Infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Entrementes, inexiste, como afirmado, qualquer ligação entre o Defendente e o primeiro Acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

 

                                               Destarte, inexistiu o concurso de agentes, mormente quando o primeiro Acusado negou a participação do Defendente. (fl. 29)

 

                                               Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

                                               É comezinho que esse princípio reflete nada mais do que a presunção da inocência, tal-qualmente com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e se encontra intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

                                                           Nesse aspecto, como corolário da suposição de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador.

 

                                               Também por esse prisma é o entendimento do respeitável Aury Lopes Jr., o qual perfilha o mesmo pensar, verbis:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente).”...

( ... )

 

                                               Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa, verbo ad verbum:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória....

( ... )

                               Consabido que existem requisitos à configuração do concurso de pessoas, a saber:

 

( a ) pluralidade de agentes e de condutas;

 

( b ) relevância causal de cada conduta;

 

( c ) liame subjetivo entre os agentes;

 

( d ) identidade de infração penal.

 

                                                Não é o que se depreende dos autos, muito menos do relato contido na peça acusatória.      

 

                                               Aqui, inexiste, minimamente, qualquer relevância da atitude do Acusado com a produção do resultado delituoso. É dizer, a circunstância de o Acusado encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio, em nada afetou na concretização do delito.

 

                                               Com respeito ao tema, vejamos as lições de Cleber Masson, verbo ad verbum:   

 

Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

art. 29, caput, do Código Penal fala em ´de qualquer modo´, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou mora, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.

De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal...

( ... ) 

 

                                           Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas, dessa feita quanto ao vínculo subjetivo de vontades, professa o mesmo autor, ad litteram:

 

Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. “ (Ob. e aut. cits., p. 482)

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento leciona Cezar Roberto Bitencourt, ipisis litteris:

 

O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, ‘participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente’ um resultado proibido. É indispensável a consciência de vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de ‘acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a figura mais comum, ordinária, de adesão de vontades a realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-lo, ou não desejá-la, bastante que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal. “

( . . . )

“b) Relevância causal de cada conduta

 A conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ‘participação’, pois precisa ter ‘eficácia causal’, provocando, facilitando ou ao menos estipulando a realização da conduta principal.

( . . . )

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

 

 Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. ‘Somente adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica caracterizam, no máximo, ‘conivência’, que não punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica [ ... ]

                                              

 

                                               É de todo oportuno evidenciar o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA, O PATRIMÔNIO E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I), ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (1) RECURSO DE MAX ADEMIR DE OLIVEIRA. (1.1) PRELIMINARES. (1.1.1) IMPUGNAÇÃO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ATO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO TERMO RESTRITA ÀS PARTES SIGNATÁRIAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. (1.1.2) NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ ALESSANDRA. ACESSO AO APARELHO AUTORIZADA PELA CORRÉ. PROVA LÍCITA. ADEMAIS, DADOS NÃO ABARCADOS PELA PROTEÇÃO CONFERIDA AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. (1.1.3) ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (1.2) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. DESCABIMENTO. EVIDENCIADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO, ALÉM DA ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO INFORMAL DE TAREFAS, CABENDO AO APELANTE RECRUTAR NOVOS INTEGRANTES, PLANEJAR ROUBOS, REALIZAR A TROCA DOS SINAIS IDENTIFICADORES E NEGOCIAR A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (1.3) CRIME DE ROUBO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGENTE QUE FOI AUTOR PARCIAL OU FUNCIONAL DE EMPREITADA CRIMINOSA, ATUANDO COMO MENTOR INTELECTUAL, COM DOMÍNIO DO FATO. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). (1.4) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ENVOLVIMENTO ATIVO DE ADOLESCENTE NO CENÁRIO CRIMINOSO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO PELA DEFESA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPP, ART. 156). (1.5) PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) RECURSO DA CORRÉ ALESSANDRA MACHADO DOS SANTOS. (2.1) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO, IN CASU, CARACTERIZADA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ALÉM DA ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO INFORMAL DE TAREFAS. SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) CRIME DE ROUBO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). AGENTE QUE, EMBORA NÃO PRATIQUE ATOS EXECUTÓRIOS, ASSUME O PAPEL DE CÚMPLICE E PRESTA AUXÍLIO AO SUCESSO DA EMPREITADA. (2.3) DOSIMETRIA. (2.3.1) PRETENDIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO ROUBO. (2.3.2) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). ACOLHIMENTO. AGENTE QUE, NO PAPEL DE PARTÍCIPE, APENAS OCULTA O VEÍCULO EM SUA RESIDÊNCIA, PARA, APÓS A ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR PELOS COMPARSAS, CONDUZI-LO AO COMPRADOR FINAL. MINORAÇÃO DA PENA EM 1/6. (3) RECURSO DE ALEX ADRIANO CORREIA DOS SANTOS. (3.1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. (3.2) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS A DENOTAR A INTEGRAÇÃO DO APELANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESEMPENHANDO O PAPEL DE RESPONSÁVEL PELO ROUBO DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.3) CRIME DE ROUBO. DEFENDIDA ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PROVAS INDIRETAS QUE ALCANÇAM O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. AGENTE QUE ACOMPANHOU OS DEMAIS COMPARSAS NO MOMENTO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO NA ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ÔNUS DA DEFESA EM COMPROVAR O ÁLIBI INVOCADO (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.4) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ENVOLVIMENTO ATIVO DE ADOLESCENTE NO CENÁRIO CRIMINOSO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.5) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I). AGENTE COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TODAVIA, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E AUSENTES AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3.6) ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA FIXADA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA

- Os termos de acordo de colaboração premiada, enquanto ato personalíssimo, só podem ser impugnados pelas partes signatárias. - É válida a prova obtida por meio de acesso autorizado pelo proprietário a dados de aparelho celular. - É necessário a demonstração de prejuízo para seja decretada a nulidade de ato realizado em desacordo com a Súmula vinculante 11 do STF. - Cometem o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) os agentes que se associam de modo estável e permanente, com certo grau de estrutura e divisão informal de tarefas, para a obtenção de vantagens mediante a prática de roubos de veículos. - O agente que, autor parcial ou funcional, dirige a atividade dos demais agentes (autores diretos) com informações imprescindíveis à concretização do ilícito penal, comete o crime em coautoria, por força da teoria do domínio do fato, nos moldes da teoria monista adotada pelo Código Penal (CP, art. 29, caput). - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Incumbe à defesa fazer prova do alegado erro de tipo acerca da menoridade do adolescente, se existentes nos autos elementos a comprovar a tipicidade do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do art. 156 do CPP. - Responde como partícipe do crime de roubo o agente que, com a consciência de contribuir para a realização da obra comum, embora não participe dos atos executórios, assume a responsabilidade de ocultar a Res subtraída, para posteriormente levá-la ao comprador final e, por fim, retornar com o lucro da venda a ser partilhado com os comparsas. - Não constitui bis in idem a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agente ao crime de roubo praticado por integrantes de organização criminosa. - Deve ser reconhecida a participação de menor importância do agente cujo papel no desencadeamento do delito é posterior a sua consumação. - Autoriza a condenação o conjunto probatório formado por provas diretas, indiretas e indícios suficientes para permitir a conclusão, por meio de raciocínio lógico-dedutivo, de que o agente foi o autor do delito do roubo descrito na denúncia. - O agente menor de 21 anos de idade, na época do fato, faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, circunstância porém que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos inviabiliza a aplicação de regime inicial mais brando que o fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - Descabe substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos se a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis arredam a concessão do benefício (CP, art. 44). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos de Max e Alessandra; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Alex. - Recurso de Max conhecido e desprovido; recurso de Alessandra conhecido e parcialmente provido; recurso de Alex conhecido em parte e parcialmente provido [ ... ]

 

 

4 - Subsidiariamente

DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO  

                                               

                                               Além disso, narra a denúncia que, na data do episódio delituoso, o primeiro Acusado (autor do delito) se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente a bolsa da mesma. Transcreveu-se, mais, o relato da ofendida, in verbis:

 

“ Que quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte; ( . . . ) que não está ferida.” (fl. 09)

 

                                               Dessarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto.

 

                                               Em verdade, a ação do autor do crime foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como, ao contrário, requer o núcleo do delito penal em alvo. De mais a mais, não há, sequer, qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima. Assim, meramente, arrebatamento da “res”.

 

                                               Lado outro, a vítima, segundo consta dos autos, tem apenas 25 anos de idade. Desse modo, não demonstra qualquer fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado na denúncia, essa seria afastada à luz dos aspectos supracitados. Não existiu, do mesmo modo, pelo menos, uma única palavra intimidativa.

 

                                               É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo). Nesse azo, deve existir o comportamento doloso do agente.

 

                                               Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa:

 

O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

 A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

 Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

 Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

 Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

 A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor [ ... ] 

 

                                               A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Guilherme de Souza Nucci: 

 

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana [ ... ] 

 

                                               Incorporando essa compreensão, esse é, similarmente, o entendimento jurisprudencial. Para a hipótese de arrebatamento, na ação em que o agente se dirige à coisa, surpreendendo a vítima pelo ataque de inopino, não se pode falar em roubo, mas em furto.

 

                                               A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. AÇÃO DIRIGIDA SOMENTE À COISA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A defesa concentra sua tese na descaracterização do crime de roubo, para subsistir apenas o delito de furto, com previsão legal no art. 155 do Código Penal Brasileiro, haja vista entender que inexistiu violência ou grave ameaça na conduta do acusado. 2. A vítima, sob o crivo do contraditório, informou à autoridade judiciária competente que o apenado, ao abordá-la, não utilizou de nenhuma espécie de violência ou grave ameaça contra a mesma, apenas arrebatou sua bolsa, fugindo logo em seguida. O puxão da bolsa da vítima configura violência contra a coisa e não contra a pessoa. Não há que se falar, neste caso, em crime de roubo, mas sim em furto por arrebatamento. 3. Ao proceder a nova dosimetria da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Presentes todos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, com amparo na regência do art. 44 do Código Penal Brasileiro, procedo à conversão de ofício da pena privativa de liberdade em UMA pena restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviços em favor de entidade pública a ser definida pelo douto juiz de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE ARREBATAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CABIMENTO. DOSIMETRIA PENAL REFORMULADA. PENA CUMPRIDA QUE SE JULGA EXTINTA.

Materialidade a autoria delitivas, devidamente comprovadas, com destaque para o testemunho da vítima e confissão do acusado. Não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa exigida no tipo penal do roubo. Em uníssono a vítima e o réu relataram que a subtração do cordão consistiu num puxão da Res do pescoço da vítima, ou seja, o que restou configurado foi a violência contra a coisa e não contra a ofendida, não se podendo falar, neste caso, em crime de roubo. Não assiste razão à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da tentativa. A perseguição logo após a subtração e a restituição da Res furtiva não impedem a consumação do crime de furto, cujo critério é a inversão da posse do bem e não a constatação de posse mansa e pacífica. Precedentes STF e STJ. Reforma na dosimetria. Na primeira fase, cabível a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa à razão unitária mínima. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ficam estas compensadas na segunda fase. Em razão da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena intermediária em definitiva, restando o réu condenado à pena 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima. Tendo em vista o quantum da pena ora fixada e que o apenado foi preso em flagrante em 23/09/2017 (pasta 11), JÁ RESTOU CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SE JULGA EXTINTA. Prequestionamentos rechaçados à míngua de ofensa à Constituição Federal e/ou à legislação infraconstitucional. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO [ ... ]

 

                                              

5 - Ainda como pedido subsidiário  

PRÁTICA DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO  

CP, art. 155, § 2º

                                               

                                               No contexto supra, há convergência de que, no máximo, existira crime de furto (simples).

 

                                               De outro bordo, é de se ter em conta o valor reduzido da res.

 

                                               Doutrina e jurisprudência faz distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Acusado sustenta a ocorrência da primeira hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 30% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (laudo avaliatório de fls. 17)

 

                                               Sobre tal aspecto, merece ser trazido à baila o excelente magistério de Cleber Masson:

 

Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela) [ ... ] 

 

                                               Assim, segundo esse doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, o magistrado “deve” reduzir a pena:

 

Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. (aut. e ob. Cits, pág. 323)

 

                                               Com raras divergências, assim caminha a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. NECESSIDADE. CRIME CONSUMADO.

1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. 2. O exame de corpo de delito não é o único meio de se provar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo desnecessário à comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a prova testemunhal se mostra clara e idônea. 3. Sendo o agente primário e a Res de pequeno valor, imperiosa a aplicação do benefício do furto privilegiado. 4. A suspensão dos direitos políticos é decorrência automática da sentença penal condenatória transitada em julgado, não fazendo o art. 15, III, da CF/88, qualquer distinção acerca da modalidade de pena. 5. Para a consumação do delito de furto/roubo, a simples posse espúria de coisa alheia móvel, mesmo que por breve lapso temporal, revela-se suficiente [ ... ] 

 

APELAÇÃO. DELITO DE FURTO SIMPLES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, EM QUE SE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE.

No mérito, insurge-se a defesa contra a condenação do acusado e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa e a aplicação dos benefícios previstos no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Recurso a que se dá parcial provimento. A preliminar se confunde com o mérito, cuja análise pressupõe exame fático-probatório. Do pedido de absolvição: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese dos autos, sobretudo diante dos depoimentos prestados em juízo, aos quais corroboram os termos de declaração e as demais peças do procedimento nº 055-03649/2014, lavrado na 55ª delegacia de polícia, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da condenação. O simples fato de não ter sido lavrado laudo de avaliação do bem subtraído não se mostra suficiente a afastar a materialidade do delito de furto simples, cuja comprovação se deu por outros meios de prova, tais como os depoimentos do funcionário do estabelecimento lesado e do policial militar responsável pelo encaminhamento do acusado, com quem foi apreendida uma bermuda exposta à venda em conhecida loja de departamentos, o que, por óbvio, não deixa a menor dúvida sobre o valor econômico da Res furtiva. Como bem destacado pelo ministro Sebastião reis Junior, -a ausência de exame pericial direto, quando possível a sua realização, inviabiliza a inclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo, mas não impõe a absolvição do acusado, que deverá ser condenado pela forma simples do delito, para a qual a comprovação da materialidade delitiva pode ser feita por outros meios de prova- (AGRG no RESP 1318601/SP, sexta turma, julgado em 04/02/2014, dje 20/02/2014). Ademais, não obstante a ação delituosa ter sido monitorada por um funcionário do estabelecimento, os meios empregados na empreitada criminosa não se mostraram absolutamente ineficazes, na medida em que o acusado conseguiu ocultar a bermuda dentro de suas próprias vestimentas e se dirigir até o provador, quando se aproveitou para vesti-la e sair andando até o lado de fora da loja, onde foi abordado por um dos seguranças da sociedade empresária lesada. Com isso, percebe-se que o serviço de segurança da sociedade empresária lesada se revelou, por si só, uma medida de eficácia relativa, insuficiente a impedir a execução do delito, pois, mesmo vigiado, o apelante não foi impedido de passar pelo caixa sem efetuar o pagamento e sair do estabelecimento, o que evidencia a vulnerabilidade do sistema. Incabível, outrossim, a absolvição derivada do princípio da insignificância, cuja aplicação deve ser valorada por meio da consideração global da ordem jurídica, e não apenas de acordo com a importância do bem juridicamente atingido. Em que pese a presunção de baixo valor da Res furtiva, a audácia do acusado, aliada à sua condenação criminal transitada em julgado pela prática do delito de roubo circunstanciado, evidencia uma elevada periculosidade, o que corrobora a necessidade de intervenção do direito penal como forma de impedir a prática reiterada de infrações penais. No caso em tela, a absolvição do acusado serviria como verdadeiro estímulo à prática de crimes dessa natureza. Logo, diante dos seguros depoimentos prestados em juízo, corroborados pelas demais provas coligidas ao longo da instrução criminal, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do réu. Do reconhecimento da tentativa: A consumação do delito, a seu turno, restou configurada, uma vez que o acusado não apenas inverteu o título da posse da bermuda subtraída, mas também a manteve fora da esfera de disponibilidade dos funcionários da loja por algum tempo. Soma-se a isso o fato de que o legislador ordinário, ao perfilhar a expressão -subtrair-, adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito de furto consuma-se quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da Res furtiva permanecer na posse tranquila do agente. A posse tranquila dos bens subtraídos constitui-se, portanto, em mero exaurimento do delito, e não se mostra suficiente a alterar a situação anterior. Da dosimetria da sanção penal: A pena-base foi fixada em seu mínimo legal e permanece inalterada. O acusado faz jus à atenuante da menoridade, cuja aplicação não causa nenhum, reflexo na pena, em atenção ao enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de aumento. O réu preenche os requisitos exigidos pelo legislador ordinário para o reconhecimento do chamado furto privilegiado, previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que é tecnicamente primário e a Res furtiva é presumidamente de pequeno valor. Com isso, a sanção penal é reduzida na fração de 1/3, da qual deflui a pena definitiva de 08 meses de reclusão e pagamento de 06 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por sua vez, permanece inalterada, tal qual determinada na sentença. Do prequestionamento: Afigura-se incabível o prequestionamento para fins de eventual interposição de recurso extraordinário ou especial, na medida em que não há nenhuma contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos apontados pela defesa, tampouco violação aos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição da República. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de se reduzir a sanção penal para 08 meses de reclusão e pagamento de 06 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal [ ... ] 

 

 

                                               Nesse enfoque, o Acusado, como pedido subsidiário, na qualidade de réu primário e, eventualmente, a res furtiva for considerada como de pequeno valor, pede-se:

 

(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, especialmente em face do estado de miserabilidade do Acusado;

 

(b) ainda subsidiariamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

 

(c) supletivamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo.

 

 

6 - Prova documental

CPP, art. 396-A, caput

                                               

6.1. No propósito da eventual aplicação da pena de multa

 

                                               Segundo melhor doutrina, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.

 

                                               Nesse enfoque, este o magistério de Rogério Greco:

 

O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo [ ... ] 

 

                                               Diante dessas considerações doutrinárias, o Acusado, de pronto, acosta à defesa documentos que atestam sua incapacidade financeira de arcar com ocasional aplicação de pena de multa, a saber (1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, nas quais constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorárias de inexistência de bens imóveis.

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 40

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Sinopse

DEFESA PRELIMINAR NA FORMA DE RESPOSTA DO ACUSADO

ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - ART 157 DO CP

PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO

 

Trata-se de defesa preliminar, na forma de reposta à acusação, apresentada no prazo legal (CPP, art. 396), em face de ação criminal por roubo qualificado (CP, art. 157), em concurso de pessoas, com pedido de desclassificação para furto tentado.

FATOS

Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15h:30, os Acusados, em conjugação de esforços e comunhão de vontades (concurso de pessoas), subtraíram bens móveis da vítima.

A petição vestibular ainda destaca que o primeiro acusado, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, logo quando essa tentou adentrar em um ônibus.

Todavia, ao roubarem a bolsa, logo em seguida fora contido por populares.

Os denunciados foram autuados em flagrante delito e os bens roubados devolvidos à ofendida. Consoante auto de restituição, esses eram uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito. Foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00.

Assim procedendo, asseverou a denúncia, os acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II), praticando o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes.

MÉRITO

No âmago (mérito), defendeu-se a absolvição com suporte no art. 386, inc V, do Código de Processo Penal.

Para a defesa, o depoimento da vítima, colhida do caderno policial, não oferecia a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A pretensa “certeza” se resumia ao relato de um policial militar, arrolado como testemunha da acusação.

Nesse importe, imperava dúvida. Por isso, aplicável, na hipótese, o princípio constitucional in dubio pro reo, impondo-se a absolvição.

De outro turno, a defesa também refutou a teoria defendida pela acusação da ocorrência de concurso de pessoas na prática do crime. Para aquela, os requisitos não foram satisfeitos e destacados na peça exordial acusatória.

Subsidiariamente, advogou-se o acolhimento da desclassificação do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, para o crime de furto simples tentado.

Em verdade, a ação do autor do crime não culminou em qualquer ato de violência e/ou grave ameaça, o que torna justamente o roubo especial em relação ao furto.

Ainda supletivamente, sustentou-se que a hipótese era de incidência do privilégio legal ao crime de furto. (CP, art. 155, § 2º)

Tratando-se de ação sob o Rito Comum Ordinário, pediu-se a oitiva de testemunhas no número máximo legal. (CPP, art 394, inc. I c/c art. 401 

 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.

Impossibilidade. O conjunto probatório produzido, como tal, restou frágil e insuficiente para demonstrar a participação do adolescente na empreitada. Dúvidas acerca da dinâmica dos fatos não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida tal como exposto na sentença. Pena devidamente fixada no mínimo legal. Regime inicial aberto irreprochável. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1516709-65.2022.8.26.0228; Ac. 16523370; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 06/03/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 3425)

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