Modelo de defesa preliminar Homicídio tentado Desclassificação para lesão corporal PTC604

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Yuri Carneiro Coêlho, Paulo César Busato

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de defesa preliminar (resposta à acusação), com doutrina e jurisprudência, em ação penal, de rito especial, perante o Tribunal do Júri, na qual se imputa crime de homicídio tentado contra a vida (CP, art. 121 c/c art. 14, inc. II), com a agravante de concurso de agentes (CP, art. 29), bem assim a causa de aumento do motivo fútil. Na espécie, a tese defendida é a de desclassificação da tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave (CP, art. 129), além do emprego das atenuantes de confissão (réu confesso) e menoridade penal (CP, art. 65).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco de Tal e outro

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece, tempestivamente, no decêndio legal (CPP, art. 406), com todo respeito a Vossa Excelência, o acusado FRANCISCO DE TAL, brasileiro, maior, solteiro, pintor, portador da RG nº 224455 SSP/PP, inscrito no CPF (MF) sob o nº 333.444.555-66, residente e domiciliado na Rua X, n º 0000, em Cidade (PP), explicitando, com abrigo no art. 406, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, a presente

DEFESA PRELIMINAR 

decorrente desta ação penal, agitada contra aquele, consoante abaixo delineado.          

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                              A denúncia revela que o Acusado, junto com o corréu, no dia 00 de janeiro de 0000, por volta das 17:30h, tentaram praticar crime de homicídio contra o desafeto desses.

                                      De mais a mais, delimita que o propósito inaugural, conhecido por ambos, foi o de matar um rival da facção nominada Xista, de nome Chico de Tal. Contudo, esse empreendeu fuga, pelos fundos do imóvel. Por isso, o intento (morte) foi frustrado.

                                      Ao evadirem-se do local, em uma moto, foram perseguidos por uma terceira pessoa, desconhecida de ambos. Essa, fizera um disparo de arma de fogo, tentando atingi-los.

                                      Diante dessa ameaça, seu parceiro, o segundo denunciado, sentado na garupa da motocicleta, virou-se e proferiu um disparo contra aquele, acertando-o na altura do abdômen. Levado ao hospital regional, submeteu-se à cirurgia, lá permaneceu por 47 (quarenta e sete) dias convalescendo.

                                      Disserta, ainda, que se trata de motivação fútil, sobremodo porquanto, sem quaisquer motivos, desferiu-se um tiro de arma de fogo contra o ofendido, na altura do abdômen, causando-lhes as lesões corporais de natureza grave. Essas, encontram-se descritas no auto de exame de corpo delito (fls. 09/10, do Inquérito Policial), ou seja, lesão peri-umbilical de aproximadamente 2 cm.

                                      Ademais, ressalta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos Réus.

                                      Por isso, avança no arrazoado, não se consumou o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, consistentes em ter sido a vítima prontamente socorrida e submetida a eficaz tratamento médico-hospitalar. Inclusive, intervenção cirúrgica de urgência, internação, procedimentos que lhe salvaram a vida.

                                      Nessas pegadas, por fim, pediu a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus, em coautoria, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IIart. 14, inc. II c/c art. 29, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.          

 

2  - NO MÉRITO

2.1. Da desclassificação

 

2.1.1. Lesão corporal grave    

 

                                      As provas, até aqui colhidas dos autos do inquérito policial, sobremodo quanto ao depoimento do segundo denunciado, não deixam margem de dúvida quanto à impossibilidade da imputação da coautoria do homicídio tentado.

                                      É nítida, sobremodo diante da narrativa exposta pela própria denúncia, que, entre Acusado e o corréu, as condutas são indiscutivelmente autônomas, sem auxílio daquele em relação ao desiderato criminal em estudo.

                                      Nessas pegadas, note-se que a exposição fática discorre que o propósito inaugural, conhecido por ambos, foi o de matar um rival da facção nominada Xista, de nome Chico de Tal. Contudo, esse empreendeu fuga, pelos fundos do imóvel. Por isso, o intento (morte) foi frustrado.

                                      Ao evadirem-se do local, em uma moto, foram perseguidos por uma terceira pessoa, desconhecida de ambos. Essa, fizera um disparo de arma de fogo, tentando atingi-los.

                                      Diante dessa ameaça, seu parceiro, segundo denunciado, sentado na garupa da motocicleta, virou-se e proferiu um disparo contra aquele, acertando-o na altura do abdômen. Esse foi levado ao hospital regional, submetendo-se à cirurgia, onde lá permaneceu por 47 (quarenta e sete) dias convalescendo.

                                      Desse relato, pois, não se mostra qualquer liame de propósito entre esses, quanto ao evento tentativa de morte; um intento isolado, do corréu.

                                      Dessarte, em abordagem ao assunto, mister revelar a cátedra de Eugênio Pacelli:

 

A autoria colateral caracteriza-se pela ausência do vínculo subjetivo entre os participantes. Assim, no dizer de BITENCOURT, ocorre quando mais de uma pessoa, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes, objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes sem reciprocidade consensual no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. Para BATISTA, quando não haja, portanto, o acordo de vontades (tácito ou expresso), que representa o requisito da comum resolução para o fato, não haverá coautoria, e sim autoria colateral, citando como exemplo duas pessoas que, sem conhecimento uma da atividade da outra, ministram doses de veneno a uma terceira, que vem a falecer. Na autoria colateral, cada agente deve responder por sua conduta, considerada individualmente. Se A ingressa, mediante chave falsa, na mesma residência à qual B tem acesso pelo telhado, ignorando um a conduta do outro, e de lá subtraem respectivamente dinheiro e peças antigas, há um furto qualificado pela chave falsa e outro furto qualificado pela escalada, porém não há um furto qualificado também pelo concurso de agentes. [ ... ]

 

                                      Cezar Roberto Bitencourt, sempre em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. “Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação”.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, “conivência”, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica.

Tampouco será responsabilizado como partícipe quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo, como é o caso, por exemplo, da autoridade pública.

d) Identidade de infração penal

Para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, “tem que consistir em algo juridicamente unitário”. [ ... ]

                                     

                                      A jurisprudência caminha nestas pegadas:

 

RSE. JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONLUIO ENTRE O RECORRENTE E O CORRÉU, EXECUTOR DOS DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS.

Quando um dos agentes não é o executor do crime doloso contra a vida, para pronunciá-lo como coautor é necessária a presença de indício mínimo de um liame subjetivo entre ele e aquele que praticou o verbo típico. Caso em que, segundo a unanimidade da prova, (1) os homicídios tentados não foram planejados, decorrendo de indesejada abordagem policial; (2) o recorrente e o corréu não praticavam crime em comum quando foram abordados pela guarnição; (3) fugaram por motivos distintos; e (4) praticaram condutas individuais e absolutamente independentes, sem auxiliar-se mutuamente ou colaborar um para a ação do outro. Única situação apontada pelo parquet para a imputação do concurso de pessoas, de terem fugido pela mesma rota, que se mostra insuficiente para a pronúncia. Operada, consequentemente, a despronúncia pelos dois fatos que não tiveram ligação com a conduta do recorrente; e a desclassificação pelo fato no qual lesionou um policial quando, ao vê-lo chegar perto, chutou sua motocicleta, levando-o a cair e machucar-se. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. [ ... ]

 

                                      Assim, segundo previsto na Legislação Substantiva Penal[1], o Defendente não concorreu para o episódio delituoso.

                                      Em arremate, com toda certeza, se, por absurdo, o Réu tenha que responder pelo ato em mira, mormente porque inexistiu a figura do dolo[2], será, no máximo, quanto ao delito de lesão corporal grave[3].

                                      Dessa maneira, essa espécie de crime, isoladamente, escapa da competência do júri[4]. Afinal de contas, não há falar-se em conexão ou continência[5]. Resultado disso a necessidade da impronúncia[6], com o desmembramento do feito e remessa dos autos a uma das varas criminais.

 

2.2. Quanto à qualificadora

 

2.2.1. motivo fútil

 

                                      Inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[7].

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

“Os Denunciados, pelo simples fato de participarem de facções rivais, tentaram contra a vida da vítima, quando essa se encontra em perseguição daqueles.”

                                     

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu perseguição, provocações bilaterais, e pronta resposta do primeiro acusado, quando efetuou os disparos, procurando inibir o intento da vítima (matá-los).                  

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

                                      Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

34. Motivo fútil e ausência de motivo: é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto: afinal, o delito é sempre injusto. De outro lado, é bastante polêmica a possibilidade de equiparar a ausência de motivo ao motivo fútil. Sustentam alguns que praticar o delito sem qualquer motivo evidencia futilidade, com o que não podemos concordar. O crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil. É possível que o Estado-acusação não descubra qual foi o fator determinante da ação criminosa, o que não significa ausência de motivo. Uma pessoa somente é capaz de cometer um delito sem qualquer fundamento se não for normal, merecendo, nesse caso, uma avaliação psicológica, com possível inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Por outro lado, quem comete o delito pelo mero prazer de praticá-lo está agindo com sadismo, o que não deixa de ser um motivo torpe. Ressalte-se que considerar a ausência de motivo como futilidade pode trazer sérios inconvenientes. Imagine-se o agente que tenha matado o estuprador de sua filha – circunstância que a doutrina considera relevante valor moral –, embora tenha fugido sem deixar rastro. Testemunhas presenciais do fato o reconhecem nas fases policial e judicial por fotografia ou porque já o conheciam de vista, mas não sabem indicar a razão do delito. Caso tenha sido denunciado por homicídio cometido por motivo fútil (pela ausência de motivo), estar-se-ia cometendo uma flagrante injustiça. Corretíssima, nesse sentido, a lição de NÉLSON HUNGRIA: “Não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime. O motivo é o ‘adjetivo’ do elemento moral do crime. É em razão do ‘porquê’ do crime, principalmente, que se pode rastrear a personalidade do criminoso e identificar a sua maior ou menor antissociabilidade” (Comentários ao Código Penal, v. 5, p. 122-123). Esclarece RICARDO LEVENE que o homicídio cometido sem motivo equivale a um homicídio praticado por impulso de perversidade brutal (El delito de homicidio, p. 155).  [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Cléber Masson assevera que:

 

Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.

A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. [ ... ]

 

                                      Dessarte, a qualificadora do motivo fútil deve ser rechaçada, por ocasião da pronúncia[8].

 

2.2.2. Incomunicabilidade da qualificadora

 

                                      Como se observa, a perpetração do delito homicídio tentado se deu, unicamente, como um propósito criado e assumido pelo corréu.

                                      Já se afirmou alhures que o intento do Acusado era, isoladamente, perpetrar o crime de homicídio, contra outra pessoa, distinta da lesionada.

                                      Um evento, diferente daquele, durante a fuga de ambos, não almejado por ambos, e até desconhecido deles, terminou por acontecer. No caso, o disparo da arma de fogo contra a vítima, que, naquele momento, persiga-os, foi a finalidade em particular (subjetiva) daquele.

                                      Com efeito, não se deve atribuir ao Defendente a causa de aumento do motivo fútil.

                                      No ponto, relembre-se o que consta da cátedra de Yuri Coêlho:

 

Na hipótese apresentada, a condição de caráter pessoal do agente, qual seja, de

funcionário público, se transmite ao coautor.

Podemos citar como exemplo de circunstâncias do delito as agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição, privilegiadoras e qualificadoras, entre outras. Dentre estas, podemos exemplificar o parentesco ou uma elementar do tipo que torne ele próprio como a condição de funcionário público, que se exige para imputação de um delito contra a administração pública praticado por funcionários públicos, constante dos arts. 312 a 325 do CP.

Concluindo, se as circunstâncias forem de caráter pessoal, somente irão se comunicar se forem elementares do delito, ou seja, integrarem o tipo penal. Se as elementares não integrarem o tipo penal, não irão se comunicar ao coautor ou ao participe. Deve-se salientar que as circunstâncias ou condições que se comunicam são relativas ao agente, à pessoa e não aos fatos, por isso elas podem se comunicar e, desde que sejam elementares do tipo penal, não importando se de natureza subjetiva ou objetiva e que estejam no âmbito do conhecimento do agente. [ ... ]

 

                                      Por esse mesmo viés, eis o que leciona Paulo Busato:

 

Por outro lado, a matização proposta por Bitencourt já se faz automaticamente, na medida em que toda imputação é individual e demanda limitação pelo conhecimento sempre, sob pena de incidência em erro, com as consequências de praxe.

De modo distinto, as circunstâncias pessoais de cada agente são incomunicáveis, exceto se fazem parte da própria descrição do tipo.

Quando o dispositivo do Código Penal (art. 30) refere a circunstâncias e condições de caráter pessoal, quer dizer respeito a aspectos que, de algum modo, são identificados com o sujeito que contribui para o delito. São circunstâncias de caráter pessoal “as que se referem aos motivos determinantes, à qualidade ou condição pessoal do agente, às suas relações com a vítima ou demais partícipes ou coautores”, que eventualmente podem agravar a pena, reduzi-la ou até́ excluí-la.  [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 64 DO TJMG. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA SUBJETIVA. NÃO SE COMUNICA. ART. 30 DO CP. INCIDÊNCIA QUANTO A UM SÓ ACUSADO.

Não há que se falar em nulidade, por excesso de linguagem, se a sentença de pronúncia respeitou a isenção inerente a esta decisão, dentro das limitações próprias que a legislação impõe, vale dizer, sem adentrar ao campo da certeza da autoria. Para a pronúncia é suficiente que haja prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadora na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente (Súmula nº 64-TJMG). A qualificadora do motivo torpe, por ciúmes, afeta ao modo de execução do crime, é circunstância subjetiva, que não se comunica ao co-autor, em concurso de pessoas. [ ... ]

 

                                      In fine, em se tratando de qualificadora intrinsicamente afeta ao corréu, imperiosa seja destacada quando da pronúncia[9], em relação àquele.

 

2.3. Atenuantes

 

2.3.1. Confissão

 

                                      Consoante se demonstra no de depoimento do Acusado, prestado na fase investigatória, perante a Autoridade Policial, aquele confessou, espontaneamente, o delito criminal.

                                      Nada obstante suas palavras denotem, igualmente, a inexistência do intento de matar a vítima.

                                      Não por menos Cezar Roberto Bittencourt reserva as seguintes lições:

 

A confissão da prática do fato não impede que o indivíduo procure justificar sua ação, ou, de qualquer forma, faça a sua defesa, sob pena de violar o direito constitucional à ampla defesa, e o legislador quando a reconheceu como atenuante não exigiu que o confidente renunciasse a seu direito à ampla defesa.

Confessa a prática do fato, mas pode defender-se, pessoal e tecnicamente, sem prejuízo de sua configuração. Não fosse assim, seria inconstitucional a exigência para o seu reconhecimento, pois impediria o exercício da ampla defesa. [ ... ]

 

                                      De igual modo, note-se o magistério de Cléber Masson:

 

Confissão espontânea perante a autoridade (art. 65, III, “d”): Para servir como atenuante genérica, a confissão há de ser espontânea, é dizer, deve surgir como fruto da sinceridade do íntimo do agente. Entretanto, o STJ já decidiu ser prescindível a espontaneidade, bastando que haja apenas a voluntariedade. Não basta ser voluntária (livre de coação), pois poderia o réu confessar apenas para aproveitar-se de um benefício legal, sem revelar crível intenção de colaborar na apuração da infração penal. Para o STF, a simples postura de reconhecimento da prática do delito enseja o reconhecimento desta atenuante genérica, pois o CP não faz qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Esta circunstância possui natureza objetiva, razão pela qual independe do subjetivismo do julgador. Além disso, exige-se seja a confissão relativa à autoria (em sentido amplo, para abranger a autoria propriamente dita e a participação), e, também, seja prestada perante a autoridade pública envolvida na persecução penal (delegado de Polícia, membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público). Se presente a confissão perante a autoridade pública, a circunstância funcionará como atenuante genérica mesmo se existirem outras provas aptas a embasarem a condenação. [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, em caso de condenação, requer-se a aplicação da atenuante da confissão[10], seja para minorar a pena ou, quiçá, compensando-a com eventual agravante empregada.

 

2.3.2. Menoridade penal

 



[1] Código Penal

 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

[2] Código Penal

 

Art. 18 - Diz-se o crime:

 

Crime doloso

 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

 

[3] Código Penal

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 

Lesão corporal de natureza grave

 

§ 1º Se resulta:

 

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

 

[4] Constituição Federal

 

Art. 5º ( ... )

 

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

 

[5] Código de Processo Penal

 

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:           

 

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

 

[6] Código de Processo Penal

 

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

 

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova

[7] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;

[8] Código de Processo Penal

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

[9] Código de Processo Penal

 

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

[10] Código Penal

 

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

 

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Resposta do acusado

Número de páginas: 24

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Yuri Carneiro Coêlho, Paulo César Busato

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; RSE 0001212-37.2018.8.24.0081; Xaxim; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 10/06/2020; Pag. 242)

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