Modelo de alegações finais Homicídio qualificado tentado Concurso de Pessoas PTC609

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Yuri Carneiro Coêlho, Paulo César Busato

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais, na forma de memoriais escritos, em ação penal, de rito especial, perante o Tribunal do Júri, na qual se imputa crime de homicídio qualificado, em razão do motivo fútil, bem assim com a agravante do concurso de pessoas. A defesa sustenta a tese de, como preliminar, a quebra da ordem dos depoimentos, além da ausência do exame de corpo delito complementar. No mérito, formulado pedido de desclassificação do crime de homicídio doloso tentado para lesão corporal grave. De mais a mais, pediu-se a exclusão da agravante de concurso de agentes (co-autoria), haja vista que as ações dos réus foram autônomas, não se permitindo, por isso, a comunicação do desiderato dos crimes. Ademais, pleiteou-se a aplicação das atenuantes de confissão (réu confesso), além da menoridade penal. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tribunal do Júri)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco das Quantas e outro 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 411, § 4º c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS

“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS” 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.       

      

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Segundo o relato fático, contido na peça acusatória, em 00 de novembro de 0000, por volta das 15h:30, o Acusado, junto com o corréu,  tentara praticar crime de contra o desafeto desses.

                                      De mais a mais, delimita que o propósito inaugural, conhecido por ambos, foi o de matar um rival da facção nominada Xista, de nome Chico de Tal. Contudo, esse empreendeu fuga, pelos fundos do imóvel. Por isso, o intento (morte) foi frustrado.

                                      Ao evadirem-se do local, em uma moto, foram perseguidos por uma terceira pessoa, desconhecida de ambos. Essa, fizera um disparo de arma de fogo, tentando atingi-los.

                                      Diante dessa ameaça, seu parceiro, o segundo denunciado, sentado na garupa da motocicleta, virou-se e proferiu um disparo contra aquele, acertando-o na altura do abdômen. Levado ao hospital regional, submeteu-se à cirurgia, lá permaneceu por 00 (.x.x.) dias convalescendo.

                                      Disserta, ainda, que se trata de motivação fútil, sobremodo porquanto, sem quaisquer motivos, desferiu-se um tiro de arma de fogo contra o ofendido, na altura do abdômen, causando-lhes as lesões corporais de natureza grave. Essas, encontram-se descritas no auto de exame de corpo delito (fls. 09/10, do Inquérito Policial), ou seja, lesão peri-umbilical de aproximadamente 2 cm.

                                      Ademais, ressalta que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos Réus.

                                      Por isso, avança no arrazoado, não se consumou o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, consistentes em ter sido a vítima prontamente socorrida e submetida a eficaz tratamento médico-hospitalar. Inclusive, intervenção cirúrgica de urgência, internação, procedimentos que lhe salvaram a vida.

                                      Nessas pegadas, por fim, pediu a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus, em coautoria, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II, art. 14, inc. II c/c art. 29, todos do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.          

                                      Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), a vítima (fls. 139/140), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.

 

2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

2.1. Prova testemunhal

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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3  – PRELIMINARMENTE 

 

3.1. Nulidade processual

 

3.1.1. Inversão dos depoimentos

 

                                      É preciso anotar, antes de tudo, que esta nulidade fora formulada na sua primeira oportunidade, qual seja, quando da realização da audiência de instrução, cuja ata dormita às fls. 327/329.

                                      Nesse compasso, nítida a ausência de preclusão temporal, mormente em se tratando de feito de rito especial, do Tribunal do Júri[1].

                                      Naquela oportunidade, anunciada a oitiva do Acusado, de pronto se argumentou que, anteriormente, houvera a expedição de carta precatória à Comarca da Cidade/PP. Destinava-se, à colheita de depoimentos de duas (2) testemunhas da defesa.

                                      Não obstante, fora rechaçado o pedido de suspensão do feito, até a oitiva daquelas, dando-se prosseguimento com a absorção da prova oral.

                                      Verdadeiramente, inescusável o cerceamento de defesa, além ofuscar o acesso à informação ao Réu. Afinal de contas, a oitiva do Acusado, antes da testemunhas e/ou vítimas, reduz consideravelmente o direito de prova desse, ferindo de morte preceito insculpido no Código de Processo Penal[2].

                                      Nessa esteira, Eugênio Pacelli ministra, verbo ad verbum:

 

400.1. Ordem dos atos processuais na instrução e julgamento: A ordem de produção probatória prevista no art. 400, CPP, é bastante clara. Primeiro, e se for o caso (dependendo do delito praticado e da necessidade no caso concreto), deverá ser ouvido o ofendido. Depois, a oitiva das testemunhas da acusação e, ulteriormente, as da defesa. De forma coerente, a legislação foi cuidadosa ao ressalvar o disposto no art. 222, CPP. Ou seja, a expedição de carta precatória não suspenderá a instrução criminal e, tendo ultimado o prazo fixado pelo juízo, poderá ser realizado o julgamento sem a juntada aos autos da carta (que será procedido a qualquer tempo para análise na fase em que se encontram os autos). Se necessário e também aplicável ao caso concreto, procede-se aos esclarecimentos aos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas.

Uma observação fundamental: como há obrigatoriedade de inquirição das testemunhas de acusação em primeiro lugar, se houver expedição de cartas precatórias para tal finalidade, não se poderá ouvir as testemunhas de defesa eventualmente presentes em audiência (salvo as abonatórias), pena de inversão do devido processo legal, notadamente o contraditório.

Consequência inabalável será a quebra da unidade da audiência de instrução e julgamento diante da prevalência de princípio de maior envergadura.

Por fim – e aqui mais uma das inovações processuais trazidas na reforma de 2008 –, o interrogatório será o último ato processual (veja-se também o art. 531 do CPP). Há sentido na alteração processual: de forma expressa, consignou-se que, mediante uma maximização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, terá (faculdade) o réu o direito de falar por último nos autos acerca da prova que foi produzida. [ ... ]

 

                                      Esse entendimento é reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS ANTES DO RETORNO DAS CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE ALEGADA A TEMPO E MODO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO HC-585.942/MT (3ª SEÇÃO). RECURSO PROVIDO.

1. Inicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, "na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (AGRG no RMS 33361/ES, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2. No entanto, revendo meu entendimento inicial, observei que a exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se referia à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do Código de Processo Penal, aplicado inclusive aos procedimentos especiais (HC-127.900/STF), e em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (HC-481.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018). 3. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (capítulo VI do Código de Processo Penal - das testemunhas), e não com o interrogatório do acusado (HC-585.942/MT, Rel. Ministro Sebastião REIS Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020). 4. Na espécie, observa-se, de acordo com as informações prestadas pelo magistrado de primeiro grau, que a defesa impugnou a inversão da ordem do interrogatório a tempo e modo, o que afasta a preclusão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular o feito desde a decisão que encerrou a instrução criminal, determinando-se a realização dos interrogatórios como o último ato da instrução. [ ... ]

 

                                      Com essa mesma conclusão:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. INVERSÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STF. NULIDADE ABSOLUTA. MÉRITO. PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do HC nº 127.900/am, julgado em 3.3.2016 e publicado no dje em 3.8.2016, consignou que a realização do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, deve ser aplicado a todos os procedimentos, inclusive aqueles regidos por Leis especiais, vez que se trata de norma posterior mais benéfica ao acusado. 2. Em razão do princípio da segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão e definiu como marco a data de publicação da ata de julgamento do HC nº 127.900/am, ocorrida no dia 11.03.2016. Assim, nos processos penais cuja instrução não tivesse sido finalizada até a referida data, deve ser observado o disposto no art. 400 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a instrução foi finalizada após 11.03.2016, encontra-se, portanto, sob a égide do novo entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, restando, assim, caracterizada a nulidade. 4. Acolhida a preliminar de nulidade da instrução processual, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Decisão unânime. [ ... ]  

 

3.1.2. Exame pericial complementar

 

                                      Na espécie, conquanto tenha existido protesto expresso, no momento oportuno, pelo exame complementar[3] da prova pericial (exame de corpo delito), essa foi indeferida, em duas oportunidades.

                                      Confira-se, a propósito, que a nulidade fora arguida quando da defesa preliminar[4], bem assim por ocasião da audiência de instrução[5] próxima passada. Não há falar-se em preclusão, desse modo.

                                      No concreto, essa prova é imprescindível. A gravidade da lesão corporal não fora caracterizada no exame de corpo de delito. As respostas são dúbias, imprecisas. Enfim, não se chega a qualquer conclusão acerca da extensão da ferida. Não é convincente, decerto.

                                      Nesses passos, a pretensa incapacidade, por mais de 30 dias, não foi demonstrada.

                                      Para além disso, a prova oral, colhida durante a instrução processual, nem de longe trouxe qualquer informação, precisa, acerca desse ponto omisso na perícia. A gravidade, por certo, está sendo mensurada por deduções, apenas.

                                      Quanto à precisão do laudo, do trabalho do perito criminal, veja-se as lições do médico legista Genival Veloso de França:

 

Ao encerrarem o relatório, respondem os peritos de forma sintética e convincente, afirmando ou negando, não deixando escapar nenhum quesito sem resposta. É certo que, na Medicina Legal, que é ciência de vastas proporções e de extraordinária diversificação, em que a certeza é às vezes relativa, nem sempre podem os peritos concluir afirmativa ou negativamente. Não há nenhum demérito se, em certas ocasiões, eles responderem “sem elementos de convicção”, se, por motivo justo, não se puder ser categórico.

O “pode resultar” ou “aguardar a evolução” são, em alguns quesitos, respostas perfeitamente aceitáveis, principalmente por se saber da existência do Exame da Sanidade realizado após os 30 dias. Sempre que o assunto causar estranheza ao examinador, tal fato deve ser confessado sem receio ou vacilação.

Todavia, lembrar sempre que um exame médico-legal, de tantos detalhes e de tantas e possíveis implicações, não pode ser resolvido com respostas simplistas que apenas afirmam ou negam. Há de se valorizar cada particularidade. Quando se defrontam de um lado questões diagnósticas delicadas e de outro o constrangimento de quem é acusado, não pode o perito limitar-se a dizer com extrema simplicidade “sim” ou “não” em uma perícia. É obrigação precípua do perito mencionar, no relatório, em que elementos anatômicos ou resultados laboratoriais se baseou para fazer tal ou qual afirmativa. Dizer, apenas, por exemplo, que houve lesão corporal é subtrair suas características e não leva ninguém a nenhuma convicção. Dizer pura e simplesmente que houve conjunção carnal sem nenhuma justificativa também não concorre para a busca da verdade. Isto porque só a descrição pode nos colocar em uma correlação lógica entre a lesão encontrada e a verdade que se quer chegar. A força desta fidelidade descritiva é que irá instruir a curiosidade do operador jurídico nas suas ânsias. E, sempre que possível, juntar à descrição, à maneira de reforço, os desenhos, gráficos e fotografias. [ ... ]

 

                                      Em apoio, urge igualmente transcrever o magistério de Delton Croce:

 

Para avaliar o tempo de duração da incapacidade, os expertos reexaminarão a vítima, se não for revel, “logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime”, conforme estatui o art. 168, § 2.º, do Código de Processo Penal. É o exame complementar a que se submete uma segunda vez a vítima, um mês após, contado da data do fato delituoso e não do correspondente auto de corpo de delito, objetivando verificar se a incapacidade excede o trintídio.

“Para se comprovar a lesão corporal de natureza grave consistente em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é necessário que o exame complementar de sanidade seja realizado a partir do 31.º dia do fato delituoso” (RT, 613:318).

De passagem, apenas para avivar a lembrança, é também modalidade de exame complementar a investigação pericial levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou completar laudo anterior (perícia contraditória), ou logo após a vigência de um ano da data da ocorrência do dano, objetivando pesquisar permanência de incapacidade total para o trabalho. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. EXPOSIÇÃO DE PERIGO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DE DIVERSAS VÍTIMAS, MEDIANTE EXPLOSÃO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ NO CURSO DO PROCESSO PENAL. ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA REALIZAÇÃO DE EXAME COMPLEMENTAR DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 168, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no curso do processo penal, admite-se que o juiz, de modo subsidiário, possa - com respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais - determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema do livre convencimento motivado" (RHC n. 59.475/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, Sexta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015). 2. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, o art. 168 do Código de Processo Penal, expressamente, dispõe que se procederá a exame complementar por determinação da autoridade judiciária, de oficio. 3. Na hipótese dos autos, a determinação, no curso do processo penal, embora de ofício, da complementação de exame de corpo de delito já anexado aos autos, não se confunde com a hipótese na qual o magistrado substitui as partes no tocante à produção das provas. 4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus improvido. [ ... ]

 

                                      Corroborando esse entendimento:

 

LESÃO CORPORAL. RÉU CITADO E QUE FORNECEU ENDEREÇO EM JUÍZO. MUDANÇA SEM COMUNICAÇÃO.

Acusado procurado nos locais indicados e não encontrado. Revelia bem decretada. Nulidade. Inocorrência. Preliminar rejeitada; Lesão corporal. Confissão extrajudicial. Revelia em Juízo. Vítima e testemunhas que atestaram a ocorrência do fato. Laudo pericial inicial constatando a existência de lesão compatível com a agressão. Autoria e materialidade bem comprovadas. Elementos que sugerem a veracidade dos fatos descritos na delegacia. Confissão parcial do acusado. Condenação mantida. Impossibilidade de exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias. Laudos complementares realizados mais de 30 dias depois da data das lesões e de forma indireta, apenas com base em relatório médico e nas declarações da vítima. Gravidade da lesão mal comprovada. Exegese do art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal. Desclassificação para lesões leves. Redução da pena imposta. Recurso parcialmente provido com reconhecimento da prescrição. [ ... ]

 

                                      Por isso, inafastável o retorno da marcha processual à realização da prova, acima especificada, sob pena de incorrer-se em nulidade absoluta.         

 

4  -  NO MÉRITO

 

4.1. Da desclassificação

 

4.1.1. Lesão corporal grave

 

                                      As provas, colhidas dos autos do processo, sobremodo quanto ao depoimento do segundo denunciado, não deixam margem de dúvida quanto à impossibilidade da imputação da coautoria do homicídio tentado.

                                      É nítida, em especial diante da narrativa exposta pela própria denúncia, que, entre Acusado e o corréu, as condutas são indiscutivelmente autônomas, sem auxílio daquele em relação ao desiderato criminal em estudo.

                                      Nessas pegadas, note-se que a exposição fática discorre que o propósito inaugural, conhecido por ambos, foi o de matar um rival da facção nominada Xista, de nome Chico de Tal. Contudo, esse empreendeu fuga, pelos fundos do imóvel. Por isso, o intento (morte) foi frustrado.

                                      Ao evadirem-se do local, em uma moto, foram perseguidos por uma terceira pessoa, desconhecida de ambos. Essa, fizera um disparo de arma de fogo, tentando atingi-los.

                                      Diante dessa ameaça, seu parceiro, segundo denunciado, sentado na garupa da motocicleta, virou-se e proferiu um disparo contra aquele, acertando-o na altura do abdômen. Esse foi levado ao hospital regional, submetendo-se à cirurgia, onde lá permaneceu por 00 (.x.x.) dias convalescendo.

                                      Desse relato, pois, não se mostra qualquer liame de propósito entre esses, quanto ao evento tentativa de morte; um intento isolado, do corréu.

                                      Dessarte, em abordagem ao assunto, mister revelar a cátedra de Eugênio Pacelli:

 

A autoria colateral caracteriza-se pela ausência do vínculo subjetivo entre os participantes. Assim, no dizer de BITENCOURT, ocorre quando mais de uma pessoa, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes, objetivando a execução da mesma infração penal. É o agir conjunto de vários agentes sem reciprocidade consensual no empreendimento criminoso que identifica a autoria colateral. Para BATISTA, quando não haja, portanto, o acordo de vontades (tácito ou expresso), que representa o requisito da comum resolução para o fato, não haverá coautoria, e sim autoria colateral, citando como exemplo duas pessoas que, sem conhecimento uma da atividade da outra, ministram doses de veneno a uma terceira, que vem a falecer. Na autoria colateral, cada agente deve responder por sua conduta, considerada individualmente. Se A ingressa, mediante chave falsa, na mesma residência à qual B tem acesso pelo telhado, ignorando um a conduta do outro, e de lá subtraem respectivamente dinheiro e peças antigas, há um furto qualificado pela chave falsa e outro furto qualificado pela escalada, porém não há um furto qualificado também pelo concurso de agentes. [ ... ]

 

                                      Cezar Roberto Bitencourt, sempre em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. “Somente a adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação”.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância psicológica caracterizam, no máximo, “conivência”, que não é punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica.

Tampouco será responsabilizado como partícipe quem, tendo ciência da realização de um delito, não o denuncia às autoridades, salvo se tiver o dever jurídico de fazê-lo, como é o caso, por exemplo, da autoridade pública.

d) Identidade de infração penal

Para que o resultado da ação de vários participantes possa ser atribuído a todos, “tem que consistir em algo juridicamente unitário”. [ ... ]

                                     

                                      A jurisprudência caminha nestas pegadas:

 

RSE. JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE CONLUIO ENTRE O RECORRENTE E O CORRÉU, EXECUTOR DOS DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS.

Quando um dos agentes não é o executor do crime doloso contra a vida, para pronunciá-lo como coautor é necessária a presença de indício mínimo de um liame subjetivo entre ele e aquele que praticou o verbo típico. Caso em que, segundo a unanimidade da prova, (1) os homicídios tentados não foram planejados, decorrendo de indesejada abordagem policial; (2) o recorrente e o corréu não praticavam crime em comum quando foram abordados pela guarnição; (3) fugaram por motivos distintos; e (4) praticaram condutas individuais e absolutamente independentes, sem auxiliar-se mutuamente ou colaborar um para a ação do outro. Única situação apontada pelo parquet para a imputação do concurso de pessoas, de terem fugido pela mesma rota, que se mostra insuficiente para a pronúncia. Operada, consequentemente, a despronúncia pelos dois fatos que não tiveram ligação com a conduta do recorrente; e a desclassificação pelo fato no qual lesionou um policial quando, ao vê-lo chegar perto, chutou sua motocicleta, levando-o a cair e machucar-se. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. [ ... ]

 

                                      Assim, segundo previsto na Legislação Substantiva Penal[6], o Defendente não concorreu para o episódio delituoso.

                                      Em arremate, com toda certeza, se, por absurdo, o Réu tenha que responder pelo ato em mira, mormente porque inexistiu a figura do dolo[7], será, no máximo, quanto ao delito de lesão corporal grave[8].

                                      Dessa maneira, essa espécie de crime, isoladamente, escapa da competência do júri[9]. Afinal de contas, não há falar-se em conexão ou continência[10]. Resultado disso a necessidade da impronúncia[11], com o desmembramento do feito e remessa dos autos a uma das varas criminais.                  

5  - PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

 

5.1. Quanto às qualificadoras

 

5.1.1. Motivo fútil

                                     

 

                                      Inatacável a incorreção do pedido de aplicação da qualificadora do motivo fútil[12].

                                      O Parquet, na sua peça de ingresso, destaca, como episódio fático a essa pretensão, verbis:

 

“Os Denunciados, pelo simples fato de participarem de facções rivais, tentaram contra a vida da vítima, quando essa se encontra em perseguição daqueles.”

                                     

                                      Vê-se, pois, que, naquele momento, existiu perseguição, provocações bilaterais, e pronta resposta do primeiro acusado, quando efetuou os disparos, procurando inibir o intento da vítima (matá-los).                  

                                      Assim, equivocadamente, almeja a majoração da pena, decorrência do motivo fútil, confundindo, porém, com a ausência de razão para evento morte.

            Nesse aspecto, não se descure o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

( ... )



[1] Código de Processo Penal

 

Art. 571.  As nulidades deverão ser arguidas:

 

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

 

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

 

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate

[3] Código de Processo Penal

 

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

 

§ 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

 

§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

 

[4] Código de Processo Penal

 

Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º  Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

 

[5] Código de Processo Penal

 

Art. 411 -  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate

[6] Código Penal

 

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

[7] Código Penal

 

Art. 18 - Diz-se o crime:

 

Crime doloso

 

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

 

[8] Código Penal

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

 

Lesão corporal de natureza grave

 

§ 1º Se resulta:

 

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

 

[9] Constituição Federal

 

Art. 5º ( ... )

 

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

 

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

 

[10] Código de Processo Penal

 

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:           

 

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

 

[11] Código de Processo Penal

 

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

 

Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se  houver prova nova

[12] Código Penal

 

Art. 121. Matar alguém:

 

Homicídio qualificado

 

§ 2° Se o homicídio é cometido:

 

II - por motivo fútil;


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Cezar Roberto Bitencourt, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson, Yuri Carneiro Coêlho, Paulo César Busato

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Sinopse

Sinpse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RÉU SOLTO). DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE MUNIÇÕES CP, ART. 121, § 2º, II E LEI Nº 10.826/03, ARTS. 12 E 16). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL A VENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA TESTIGO ARROLADO EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO E NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS INDEFERIMENTO MOTIVADO PROVA CONSIDERADA IMPERTINENTE E PROTELATÓRIA PELO MAGISTRADO (CPP, ART. 411, § 2º) POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A DEFESA PRODUZI-LA EM PLENÁRIO EIVA INEXISTENTE PREFACIAL REJEITADA.

"6. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. 7. A decisão que indefere a ouvida de testemunha é discricionária do julgador, devendo ser considerada a necessidade da prova para a busca da verdade real, o que não foi demonstrada pela defesa. [...]’’ (STJ, Min. Ribeiro Dantas). MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA INJUSTA AGRESSÃO. SUBMISSÃO AO Conselho de Sentença. Havendo dúvida razoável quanto às teses defendidas pela acusação e pela defesa, cabe a sua deliberação pelo Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO, EM TESE, APÓS INSISTENTES ASSÉDIOS FEITOS PELA VÍTIMA À ESPOSA E À FILHA DO ACUSADO. MOTIVO FÚTIL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM MOTIVO INJUSTO. LASTRO PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. "Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi). PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS PREVISTOS NA Lei nº 10.826/03. INVIABILIDADE. CRIMES CONEXOS, PORÉM AUTÔNOMOS. INDICATIVOS DE QUE O RECORRENTE POSSUI OS ARTEFATOS BÉLICOS EM MOMENTO ANTERIOR AO HOMICÍDIO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E P ARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; RSE 0001212-37.2018.8.24.0081; Xaxim; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 10/06/2020; Pag. 242)

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