Art 330 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. Seção VDo Tempo do Pagamento
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUITAÇÃO DE PARCELAS DE PENSÃO MENSAL REFERENTES AOS ANOS DE 2016, 2017, 2018, 2019 E 2020.
Insurgência do exequente. Pedido de pagamento da correção monetária e juros de mora das parcelas. Inércia do credor. Credor que recebeu parcelas sem se insurgir sobre diferença. Instituto da supressio. Renúncia tácita. Inteligência do art. 330 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5025920-76.2022.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; Julg. 08/09/2022)
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Nos casos em que o título executivo contempla expressa previsão para adequação dos índices de correção monetária da dívida ao julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, não se faz necessário ajuizamento de ação rescisória para o mesmo fim. 2. Quando a hipótese perseguida pelo autor da ação rescisória já se encontra no próprio título executivo, inviável reabertura da discussão pela falta de interesse de agir. 3. A falta de interesse de agir configura ausência de pressuposto processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial (artigo 17, combinado com artigo 330, inciso III, do Código Civil Brasileiro). (TRF 4ª R.; AR 5051700-77.2020.4.04.0000; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. José Luis Luvizetto Terra; Julg. 27/10/2021; Publ. PJe 29/10/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Nos casos em que o título executivo contempla expressa previsão para adequação dos índices de correção monetária da dívida ao julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, não se faz necessário ajuizamento de ação rescisória para o mesmo fim. 2. Quando a hipótese perseguida pelo autor da ação rescisória já se encontra no próprio título executivo, inviável reabertura da discussão pela falta de interesse de agir. 3. A falta de interesse de agir configura ausência de pressuposto processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial (artigo 17, combinado com artigo 330, inciso III, do Código Civil Brasileiro). (TRF 4ª R.; AR 5046971-08.2020.4.04.0000; Terceira Seção; Relª Desª Fed. Taís Schilling Ferraz; Julg. 28/04/2021; Publ. PJe 30/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO DA RÉ QUE FOI OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO.
Pagamento de modo diverso do contratado que foi reiteradamente aceito pela vendedora. Art. 330 do Código Civil. Aplicação dos institutos da supressio e surrectio, decorrentes da boa-fé objetiva. Vendedora que gerou na compradora a legítima expectativa de que poderia continuar realizando os pagamentos da mesma maneira que nos dez meses anteriores. Prejuízo material configurado, em razão da perda do veículo adquirido, ainda que a vendedora não haja retido todas as parcelas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0004083-74.2017.8.16.0056; Cambé; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfeito; Julg. 20/03/2021; DJPR 24/03/2021)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÁS. APELAÇÃO 1. EMPRESA COMPRADORA DO COMBUSTÍVEL (GLP). PRELIMINARES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE QUE SERIA POSSÍVEL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTE À VULNERABILIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA APELANTE (TEORIA FINALISTA MITIGADA), PORÉM, IMPOSSÍVEL DE APLICAÇÃO EM SEDE RECURSAL POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO APROPRIADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTE TJPR. MÉRITO. PENALIDADE POR CONSUMO DE GLP MENOR QUE O CONTRATADO. INFRAÇÃO NÃO APLICÁVEL. "TEORIA DA SUPRESSIO". CONSUMO MENOR DE COMBUSTÍVEL QUE OCORREU EM TODO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ACEITAÇÃO DA SITUAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. INSURGÊNCIA SOMENTE APÓS A CONTRATANTE DEMONSTRAR DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. RELAÇÃO DIRETA COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS. PENALIDADE (INDENIZAÇÃO) AFASTADA. REAJUSTES DOS PREÇOS PELA VENDEDORA ACIMA DOS PERCENTUAIS PRATICADOS PELA PETROBRAS. INFRAÇÃO CONTRATUAL VERIFICADA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA RESCISÃO ANTECIPADA POR PARTE DA COMPRADORA. SENTENÇA REFORMADA. AFASTAMENTO DA "MULTA" E DA "INDENIZAÇÃO". APELAÇÃO 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO E PELO CONSUMO MENOR DE GÁS QUE O CONTRATADO. INAPLICÁVEL. MATÉRIA PREJUDICADA CONFORME JULGAMENTO DO APELO 1. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA. INDEVIDA. CONTRATO QUE PREVIA A DENUNCIAÇÃO ANTECIPADA PARA RESCISÃO DO CONTRATO. DISPOSIÇÃO CUMPRIDA PELA COMPRADORA DO GÁS.
1. A apelante 1 é claramente vulnerável econômica e tecnicamente em relação à fornecedora do GLP, o que poderia, em tese, ensejar a aplicação do CDC ao caso, todavia, esta aplicação deveria ter ocorrido desde o primeiro grau de jurisdição, sendo indevido agora, em sede recursal, assim proceder, sob pena de afronta direta ao princípio da não surpresa. 2. Inaplicável cláusula penal que prevê a indenização por consumo menor de gás, pois a compradora do gás sempre consumiu em menor quantidade que a prevista no contrato, logo, tal prática passou a ser expressamente aceita pela fornecedora, já que esta nunca se insurgiu contra o consumo menor durante a vigência do contrato (quase dez anos). Trata-se da teoria da supressio, assim defendida: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por inércia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. (...) Em outras palavras, enquanto a supresso constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda (...). (in, Manual de Direito Civil: Volume único, 9 ED. [2 reimpr. ], Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 551). 3. Também inaplicável multa por rescisão antecipada do contrato, pois a fornecedora reajustou seus preços acima dos percentuais aplicados à matéria-prima, o que justifica a rescisão antecipada do contrato por parte da compradora do combustível. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0009520-36.2018.8.16.0194; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTES QUE CELEBRARAM ACORDO NOTICIADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS.
Avença que expressamente previu depósito em conta bancária a ser indicada pelo credor e a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Insistente descumprimento dos prazos avençados para pagamentos e valores. Aceitação dos pagamentos pelo credor que não configura a renúncia do art. 330 do CC/02. Homologação de suposto acordo havido entre as partes por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Indeferimento. Conversas que se revelam como meras tratativas. Credor que, na verdade, tenta receber seu crédito, ainda que de forma parcelada e fora das datas validamente pactuadas entre as partes. Inexistência de nova composição, pois o credor a rejeita expressamente. Anterior ordem judicial irrecorrida de que eventual composição das partes deve ser comunicada nos autos em conjunto, vale dizer de comum acordo. Mantido o indeferimento de homologação do suposto acordo. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2045307-11.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15105080; Araraquara; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 15/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1814)
Execução de título extrajudicial. Partes que celebraram acordo noticiado e homologado nos autos. Avença que expressamente previu depósito em conta bancária a ser indicada pelo credor e a possibilidade prosseguimento da execução em caso de descumprimento. Insistente descumprimento dos prazos avençados para pagamento e valores. Aceitação dos pagamentos pelo credor que não configura a renúncia do art. 330 do CC/02. Homologação de suposto acordo havido entre as partes por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp. Conversas que se revelam como meras tratativas. Credor que, na verdade, tenta receber seu crédito, ainda que de forma parcelada e fora das datas validamente pactuadas entre as partes. Inexistência de nova composição, pois o credor a rejeita expressamente. Existência de anterior ordem judicial irrecorrida de que eventual composição das partes deve ser comunicada nos autos em conjunto, vale dizer, de comum acordo. Mantido o indeferimento da homologação do novo acordo. Recurso improvido. (TJSP; AI 2045307-11.2021.8.26.0000; Ac. 14950608; Araraquara; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos; Julg. 25/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3077)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 330, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece da parte do recurso em que as razões do inconformismo se mostram totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. O processo deve ser julgado extinto sem julgamento do mérito quando, em ação de revisão de contrato de financiamento, não for cumprida a condição de procedibilidade prevista no art. 330, § 3º, do Código Civil. 3. A condenação da parte por litigância de má-fé é incabível quando não verificada a prática de nenhuma das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (TJDF; APC 07013.67-06.2020.8.07.0015; Ac. 129.7859; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 04/11/2020; Publ. PJe 16/11/2020)
COMPROMISSO. DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Pagamentos efetuados à funcionária da vendedora. Ausência de repasse dos recebimentos. Teoria da aparência. Precedente do STJ. Boa-fé dos compradores. A ré não se desincumbiu do ônus de provar o lugar do pagamento. Renúncia do credor (CC, art. 330). Assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito (CDC, art. 52, § 2º). Danos morais indevidos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1000505-75.2016.8.26.0660; Ac. 14212680; Viradouro; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 04/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2345)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE PREVENTIVO DE VALIDADE DE PROJETO DE LEI.
Revisão do plano diretor. Direito urbanístico e ambiental. Adequada ocupação do solo. Limites de intervenção do poder judiciário. Devido processo legislativo. Pretensão inicial do parquet voltada à sustação da tramitação do PL nº 66/2020 e do PL nº 67/2020, dedicados, respectivamente, à revisão do plano diretor de desenvolvimento integrado e do plano diretor físico urbanístico, ao menos enquanto não sanadas as supostas ilegalidade formais e materiais inerentes às proposições legislativas. Inadmissibilidade. Ilegitimidade do ministério público para promover o controle preventivo de validade de projeto de Lei. Inadequação da via processual eleita. O chamado controle preventivo da validade de projetos de Lei incumbe, precipuamente, aos poderes do estado representantes do povo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88), isto é, ao poder legislativo, por meio das deliberações parlamentares, e ao chefe do executivo, a partir do veto. Excepcionalmente, contudo, o controle preventivo também poderá ser exercido pelo poder judiciário, limitadamente ao exame da regularidade do devido processo legislativo. Ainda assim, neste último caso, consolidou-se o entendimento que a legitimidade para tutela do devido processo legislativo incumbe, exclusivamente, aos parlamentares, enquanto titulares do direito subjetivo correspondente. Impossibilidade de atuação preventiva do poder judiciário quanto ao aspecto substancial do devido processo legislativo. Inexistência de norma jurídica apta a produzir efeitos e, por conseguinte, passível de ser submetida a controle [repressivo] jurisdicional. Efeitos concretos inerentes à Lei que regula o plano diretor que somente exsurgirão depois de sua aprovação pelo poder legislativo e subsequente sancionamento pelo chefe do executivo, sendo descabida a invocação desta particularidade como forma de legitimação da precoce ação ministerial. Eventuais irregularidades materiais e formais do projeto de Lei que podem (e devem) ser objeto de deliberação/retificação pelos próprios parlamentares. Reconhecimento ex officio da carência do mpe-SP ao regular exercício do direito de ação (art. 17, do CPC/2015). Efeito recursal translativo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I CC. Art. 330, inciso III, da legislação adjetiva. Recurso prejudicado. (TJSP; AI 2217443-48.2020.8.26.0000; Ac. 14048286; Americana; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 09/10/2020; DJESP 29/10/2020; Pág. 1979)
Notas promissórias. Nulidade suscitada não verificada, títulos de crédito que preenchem todos seus requisitos formais. Embargantes que alegam a quitação parcial do débito exequendo. Anotações imprecisas no anverso das notas promissórias que não revelam inequívoca quitação do débito. Quitação de título de crédito que deve ser formalmente exigida pelo devedor, nos termos do artigo 330, do Código Civil. Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado. Sentença de primeira instância que acertadamente rejeitou os embargos opostos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1009807-12.2018.8.26.0482; Ac. 13597736; Presidente Prudente; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 29/05/2020; DJESP 03/06/2020; Pág. 2384)
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS.
Roubo ocorrido em ponto de ônibus, em frente a shopping center. Área externa, com acesso livre e gratuito. Caso fortuito ou força maior. Fortuito externo. Responsabilidade afastada. Art. 330 do Código Civil. Precedente do STJ. Recurso conhecido e provido. (JECAC; RIn 0605548-73.2019.8.01.0070; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; DJAC 30/09/2020; Pág. 14)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DO TÍTULO. NULIDADE. OMISSÃO. INOCORRENTE. PROTESTO INDEVIDO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Omissão e contradição inexistentes, pois o acórdão analisou toda a controvérsia apresentada, de maneira clara e coerente. 2. O acórdão entendeu que não há nulidade no protesto, tendo em vista que o pagamento reiterado em outro local gera a presunção de que tal é o local de pagamento (artigo 330 do Código Civil). Tendo ocorrido os pagamentos na agência situada em Brasília, este é o local do protesto. 3. Não há contradição no acórdão, pois este dispôs claramente que caberia a embargante demonstrar ter realizado o pagamento de todo o valor devido. Não havendo a demonstração, não há que se falar em irregularidade do protesto. 4. O juízo não é obrigado a enfrentar todos os argumentos da partes, mas tão somente aqueles capazes de infirmar sua conclusão. Precedentes. 5. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido. (TJDF; Proc 07078.66-53.2017.8.07.0001; Ac. 120.1940; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 18/09/2019; DJDFTE 30/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECUSA DO CREDOR EM RECEBER AS PARCELAS. PAGAMENTOS INICIAIS REALIZADOS EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO. SUPRESSIO. ART. 330, DO CÓDIGO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.
O pagamento feito em outro lugar faz presumir renúncia do credor/requerido ao previsto no contrato. “Corroborando com o princípio da boa-fé e com a possibilidade jurídica da supressio, o art. 330 do Código Civil estabelece que O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato” (TJ-DF, Apelação Cível 2015.01. 1.016662-6, Segunda Turma Cível, Rel. Desª. Leila Cristina Garbin Arlanch, julgado em 18.5.2016) (TJMS; AC 0800882-17.2018.8.12.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 20/08/2019; Pág. 104)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Plano de saúde coletivo. Unimed. Cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia ao beneficiário. Recusa em autorizar procedimento cirúrgico de emergência. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve falha na prestação do serviço, eis que a operadora de plano de saúde teria rescindindo o contrato coletivo empresarial de forma unilateral em razão de inadimplemento da empresa contratante. A atuação de particulares como operadores de planos de saúde, como a ré, ocorre mediante permissão expressa, através das Leis 9.656/98, 9.961/00 e 10.185/01, bem como regulamentos expedidos pela agência controladora (ans). De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de ser possível a rescisão unilateral de plano de saúde empresarial. Contudo, a resolução 195/2009, em seu art. 17, parágrafo único, garante às partes que sejam previamente notificadas, com antecedência de 60 (sessenta) dias sobre a intenção de rescisão unilateral, como se depreende de simples leitura do mencionado dispositivo que se passa a transcrever. Nessa senda, apelante aduz que apresentou documentação idônea que demonstrasse a observância do prazo supramencionado, acarretando na juntada de três notificações de índice. A notificação de "doc. 03" é expressa ao dispor que a rescisão contratual ocorreria em 02/04/2012. Já a notificação contida no "doc. 04" consta data de recebimento em 21/03/2012, portanto, após o pedido de internação feito pela parte autora e após o deferimento da tutela de urgência, que foi deferida em 12/12/2012. Porém, a notificação contida no "doc. 05", não demonstra o seu recebimento por parte da empresa contratante. Dessa forma, restou cabalmente comprovado que o contrato estava em pleno vigor no momento do requerimento da internação da parte autora, sendo considerada, portanto, injustificada a recusa em prestar o serviço. Entretanto, em que pese ser autorizada a rescisão unilateral, a resolução nº 19 de 25/03/1999 do conselho de saúde suplementar. Consu, considerando a importância da manutenção à assistência à saúde aos consumidores de planos coletivos, preceitua que: "art. 1º as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". Conclui-se, portanto, que, de fato, a operadora de plano de saúde poderia cancelar o contrato celebrado com o empregador da autora, notadamente em razão do requerimento de cancelamento. Porém, deveria ter procedido a inequívoca notificação da consumidora vinculada ao referido plano de saúde, informando-a acerca de prazos e condições legítimas e legais de migração para outros planos de saúde, em observância ao "princípio da não surpresa". Responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, devendo prevalecer a afirmação da autora de que não foi previamente informada do cancelamento do plano de saúde. Nessa toada, não se considera mero inadimplemento contratual a hipótese dos autos, tendo em vista que a recusa foi manifestamente indevida, de modo a comprometer o próprio tratamento da paciente, sendo ensejadora de dano moral em virtude das consequências gravosas geradas, visto que importa significativo abalo ao estado psicológico da autora, já fragilizada emocional e fisicamente pela doença grave que o acometeu, em consonância com os enunciados nº 209 e nº 339 deste e. TJRJ. A autora demonstrou, ainda, que a parcela do mês de março encontrava-se devidamente paga, conforme índice 13, mostrando-se contraditória a conduta da ré, na medida em que cancela o contrato e aceita o pagamento dos boletos pelo beneficiário do serviço. Vale mencionar que o art. 330 do Código Civil deve ainda ser interpretado em conjunto com o art. 5º do CPC, que norteia a boa-fé para os participantes do processo judicial. É sabido também que o venire contra factum proprium, decorrente da necessidade de observância da boa-fé objetiva, impede que a parte adote comportamentos opostos, de maneira a frustrar legítima expectativa infundida no ânimo do outro contratante por meio de conduta anterior. Com efeito, configurado o dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na fixação da verba indenizatória correspondente. O valor da indenização arbitrada deve corresponder um total que possibilite ao ofendido a compensação dos danos sofridos, contudo evitando-se seu enriquecimento sem causa. Assim, entendo razoável a quantia arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sentença que deve ser mantida. Majoração dos honorários recursais. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0077073-26.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 27/06/2019; Pág. 579)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Alienação fiduciária. Extinção do feito pelo artigo 485, I, CC. Art. 330, IV, CC. Art. 321, CC. Art. 320, do Código de Processo Civil. Autor intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. Advogado intimado pelo diário de justiça eletrônico. Inércia. Desnecessidade de intimação pessoal do advogado. Extinção mantida. Apelação não provida. (TJSP; AC 1009278-62.2017.8.26.0438; Ac. 12575782; Penápolis; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 07/06/2019; DJESP 11/06/2019; Pág. 1903)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Apelação. Mutuária que não atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015. Peça inicial genérica que não individualiza os contratos objeto de revisão e não quantifica a porção incontroversa do débito. Discussão sobre juros abusivos, capitalização, multa contratual e comissão de permanência. Formulação de pleito genérico de exibição de todos os contratos de cheque especial, empréstimos, cartões de crédito e renegociações. Inviabilidade de se proferir juízo meritório sobre supostas abusividades de contratos e encargos que a própria autora aparenta desconhecer. Processo bem extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I CC. Art. 330, §2º, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1088928-71.2018.8.26.0100; Ac. 12259554; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 26/02/2019; DJESP 12/03/2019; Pág. 2090)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
Apelação. Petição inicial inepta. Mutuária que não atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015. Peça inicial genérica que não individualiza os contratos objeto de revisão e não quantifica a porção incontroversa do débito. Discussão sobre juros abusivos, capitalização, multa contratual e comissão de permanência. Formulação de pleito genérico de exibição de todos os contratos de cheque especial, empréstimos, cartões de crédito e renegociações. Inviabilidade de se proferir juízo meritório sobre supostas abusividades de contratos e encargos que a própria autora aparenta desconhecer. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I CC. Art. 330, §2º, do CPC/2015, resultando prejudicado o apelo. (TJSP; AC 1022345-41.2017.8.26.0100; Ac. 12247962; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 21/02/2019; DJESP 06/03/2019; Pág. 2802)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
Apelação. Petição inicial inepta. Mutuária que não atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015. Discussão sobre juros abusivos, capitalização, multa contratual e comissão de permanência. Ausência dos instrumentos contratuais e omissão na formulação do pleito de exibição incidental. Autora que se limitou a somar todos os lançamentos a débito e rotulá-los como indevidos e controvertidos. Questionamento genérico que não se presta a atender à formalidade da referida normal processual, sobretudo quando ausente pedido preparatório ou incidental de exibição de documentos. Inviabilidade de prolação de juízo acerca do mérito na causa. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I CC. Art. 330, §2º, do CPC/2015, resultando prejudicado o apelo. (TJSP; APL 1025637-55.2018.8.26.0114; Ac. 12097408; Campinas; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 13/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 7925)
DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito C.C. Indenização por dano moral. Parcial procedência apenas para acolher o pleito declaratório. Admissibilidade. Juntada de recibos de pagamentos das parcelas ainda cobradas pela demandada na qualidade de credora. Narrativa dos fatos que demonstra a boa-fé dos pagadores. Aplicação da teoria da aparência com pagamento a credor putativo. Autores que comprovam a quitação das verbas indicadas nos autos no interior do escritório da ré com recebimento e assinatura de funcionária. Eventual irregularidade praticada por funcionária da requerida que foge ao objeto desta ação e se mostra como questão interna da empresa, não podendo ser imposta responsabilidade ao comprador. Não cabimento de alegação de que credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida em razão de a quitação ter sido exatamente a das parcelas mensais pactuadas, ainda que não por boleto bancário e sim diretamente no estabelecimento da empresa. Pagamento feito reiteradamente, por diversos meses, não por boleto bancário, mas diretamente a funcionária da vendedora, que, em conjunto com a teoria da aparência, pode incidir no art. 330 do Código Civil que faz presumir renúncia de eventual previsão do contrato quando o pagamento é constantemente feito em outro local. Ausência provas de má-fé ou de indícios de que o pagador poderia ter ciência das atribuições dos funcionários da empresa e da legitimidade de documento firmado por preposto da credora. Existência de diversas ações idênticas envolvendo outros compradores. Dano moral. Não caracterização. Dissabor que não interfere no psicológico do indivíduo e figura como contratempo que faz parte da vida em sociedade. Necessidade de se ajuizar ação judicial que não é suficiente para caracterizar prejuízo moral indenizável. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1000827-95.2016.8.26.0660; Ac. 13055482; Viradouro; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 05/11/2019; DJESP 12/11/2019; Pág. 1768)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL.
Alegação de inadimplemento de saldo contratual. Réu que comprova o pagamento do valor para a outra cedente. Adimplemento reconhecido pela ex-companheira do autor em seu depoimento. Valor do saldo que está dentro do montante correspondente à meação da cedente se considerado o valor total do contrato. Divergência acerca da divisão do preço em razão da dissolução de união estável que não pode ser imputada ao réu, cabendo ação em esfera própria entre os cedentes. Aceitação do pagamento reiterado das parcelas em local diverso pelo credor. Aplicação por analogia do disposto no artigo 330 do CC/2002. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (JECRS; RInom 0071803-86.2019.8.21.9000; Proc 71009021627; Portão; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 26/11/2019; DJERS 02/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS AO CONTRATANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVEDOR QUE EMPREENDEU ESFORÇOS NO SENTIDO DE ADIMPLIR AS PARCELAS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DANO IN RE IPSA. PERIGO DA DEMORA. EXIGUIDADE DO PRAZO PARA EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SPC/ SERASA. NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. NÃO VERIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
1. Em situações como a dos autos, em que o contratante se vê impedido de adimplir as prestações em decorrência do não envio do documento apropriado para pagamento, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que deve ser reconhecida a ausência de mora do devedor, mormente quando a conduta deste demonstra a intenção de pagar o débito. Precedentes. 2. O argumento do agravante de que o envio do boleto à residência do devedor constitui mera liberalidade do Banco, por não ter sido acordado entre as partes quando da celebração do contrato, não tem como prosperar. Isso porque, conforme relatado pelas próprias partes, o pagamento tem sido realizado através de boletos enviados à residência da autora/agravada desde o início da avença, criando na contratante a legítima expectativa de que a execução do contrato seria mantida na mesma forma como vinha sendo realizada. Aplicável, in casu, o art. 330 do Código Civil, que, disciplinando o pagamento, consagra o instituto da surrectio (ou surreição), definido pela doutrina como o surgimento de um direito diante das práticas, usos e costumes. 3. A instituição financeira agravante poderia, facilmente, comprovar a alegada inadimplência da agravada com relação a parcelas anteriores a novembro de 2014, já que tem acesso a todos os dados do contrato. No entanto, não o fez, limitando-se a argumentar que o fato de a arte autora não ter trazido aos autos de todos os comprovantes seria suficiente para comprovar sua situação de inadimplente, não se desincumbindo, assim, do ônus imposto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. 4. O prazo fixado para o cumprimento da liminar é suficiente, vez que demanda urgência por se tratar da retirada do nome da autora, ora agravada, nos órgãos de restrição ao crédito, não sendo, a uma primeira análise, justificáveis as ponderações do agravante, quanto à irrazoabilidade do dito prazo. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de considerar suficiente o prazo de 48h para o cumprimento da medida liminar 5. Quanto à desproporcionalidade do valor da multa arbitrada pelo juiz a quo, deve-se acentuar que a função da astreinte é exercer poder de coerção suficiente para desestimular a inércia do obrigado em cumprir a ordem judicial, demonstrando que é mais vantajoso cumpri-la do que pagar a sanção pecuniária. Assim, tendo em vista que a agravante é empresa privada de grande porte, presume-se capacidade econômica de vulto, razão pela qual não é possível reduzir o valor da multa, sob pena de não cumprir com sua função coercitiva. (TJBA; AI 0162604-23.2016.8.05.0909; Salvador; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva; Julg. 22/05/2017; DJBA 29/05/2017; Pág. 177)
Ação revisional de clausulas contratuais, c/c cobrança de seguro de proteção financeira, repetição de indébito reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada inaldita altera pars. Extinção do processo sem resolução do mérito. Artigo 321, § único, art. 485, I e 330, IV todos do Código Civil de 2015. Pleito de Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferido. Desnecessidade de nova apreciação. Inépcia da petição inicial. Não configurada. Ausência do contrato. Demais documentos que demonstram a relação jurídica havida entre as partes. Pedido de exibição incidental do documento. Possibilidade. Inteligência do artigo 396 e seguintes do código de processo civil de 2015. Inaplicabiidade da Súmula nº 50 do tribunal de justiça do estado do paraná. Precedentes. Sentença cassada. Recurso de apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida provido. (TJPR; ApCiv 1700549-7; Guarapuava; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes; Julg. 25/07/2017; DJPR 07/08/2017; Pág. 195)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia ao beneficiário. Sentença de parcial procedência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, condenando as rés a efetuar a restituição simples dos valores pagos diante da recusa de atendimento, julgando improcedente o pedido de danos morais. Apelação de ambas as partes. Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Solidariedade entre a administradora e o plano de saúde. Cancelamento do plano de saúde realizado sem notificação prévia e a disponibilização de novos planos individuais ou familiares aos beneficiários, o que é abusivo e contrário ao fim a que se destina o plano de saúde contratado. Resolução nº 19 de 25/03/1999 do conselho de saúde suplementar. Consu. Inobservância do princípio da não surpresa. Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Plano de saúde que concordou reiteradamente com o pagamento realizado pelo fornecimento do serviço, mesmo após a alegada rescisão contratual, devendo incidir a surrectio no presente caso, em prestígio ao princípio da confiança. Art. 330 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 5º do CPC. Comportamento contraditório. Falha na prestação do serviço reconhecida. Danos materiais caracterizados em razão da comprovação dos gastos para a realização de proceimento médico. Dano moral in re ipsa. Quantum que merece ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o patamar fixado por este tribunal em casos análogos. Desprovimento do recurso das rés. Provimento do recurso dos autores. (TJRJ; APL 0031266-49.2015.8.19.0042; Petrópolis; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub; Julg. 01/11/2017; DORJ 07/11/2017; Pág. 460)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Cancelamento unilateral do plano de saúde sem notificação prévia ao beneficiário. Sentença de parcial procedência para determinar o restabelecimento do plano de saúde, condenando as rés a efetuar a restituição simples dos valores pagos entre outubro de 2015 e janeiro de 2015, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Apelação de ambas as partes. Alegação de perda do objeto em relação ao restabelecimento do plano que não foi comprovada. Plano de saúde que se limitou a alegar em suas razões de recurso que o autor já celebrou outro contrato individual, sem apresentar qualquer comprovação nesse sentido. Solidariedade entre a administradora e o plano de saúde. Cancelamento do plano de saúde realizado sem notificação prévia e a disponibilização de novos planos individuais ou familiares aos beneficiários, o que é abusivo e contrário ao fim a que se destina o plano de saúde contratado. Resolução nº 19 de 25/03/1999 do conselho de saúde suplementar. Consu. Inobservância do princípio da não surpressa. Artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Plano de saúde que concordou reiteradamente com o pagamento realizado pelo fornecimento do serviço, devendo incidir a surrectio no presente caso, em prestígio à tutela da confiança. Art. 330 do Código Civil que deve ser interpretado em conjunto com o art. 5º do CPC. Comportamento contraditório. Falha na prestação do serviço reconhecida. Danos materiais caracterizados em razão do pagamento das mensalidades no período entre outubro de 2015 a janeiro de 2016 sem a disponibilização do plano de saúde. Dano moral in re ipsa. Sentença que condenou a apelante, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que merece majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de se adequar ao patamar fixado por este tribunal em casos análogos. Desprovimento dos recursos das rés. Provimento do recurso do autor. (TJRJ; APL 0005622-95.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Luiz Roberto Ayoub; Julg. 01/11/2017; DORJ 06/11/2017; Pág. 544)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições