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Art 332 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO CONFIGURADO. DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Inobstante a possibilidade de revisão da Assistência Judiciária Gratuita a qualquer tempo, para sua revogação, necessária a demonstração de insubsistência da necessidade da parte beneficiária, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, sendo insuficientes meras alegações, o que não ocorrera. 2. Não logrando o autor comprovar a inadimplência do réu, promissário comprador do imóvel, não se há de falar em desfazimento do contrato, com fulcro no art. 475 do Código Civil. 3. Verificada a existência de condição suspensiva para o cumprimento da obrigação assumida pelo promissário comprador, tem aplicação o art. 332 do Código Civil, que dispõe que as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. 4. No caso dos autos, considerando que o autor entregou as chaves do imóvel ao requerido; não o impediu de exercer a posse mansa e pacífica e somente o notificou para pagar aluguéis um ano após a assinatura do contrato, torna-se verídica a alegação de que o pagamento do valor do imóvel está condicionado ao recebimento do numerário proveniente da ação de indenização em trâmite na Justiça Federal. 4. Verificado o insucesso recursal, impositiva se apresenta a majoração da verba honorária arbitrada na origem (art. 85, §11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5325938-24.2018.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 19/08/2022; DJEGO 23/08/2022; Pág. 4579)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Impugnação acolhida. Recurso desprovido, mantida condenação da autora por litigância de má-fé. Oposição de aclaratórios sob alegação de vícios envolvendo verba alimentar destinada sustento do lar e considerada adimplida verba alimentar em favor ex-companheira. Questiona ainda condenação em litigância de má-fé. Prequestiona violação aos artigos 315 e 332 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Resultado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0015820-55.2020.8.26.0100/50000; Ac. 15645219; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 06/05/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2107)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VISANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA COM TERCEIRO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RECORRENTE.

Não conhecimento. Benefícios concedidos na origem e que compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias. Inteligência do artigo 9º da Lei nº 1.060/50. Prejudicial de mérito alegada em sede de contrarrazões. Prescrição da pretensão. Não ocorrência. Cobrança de valores acordados em relação contratual. Pagamento de comissão sobre o valor de desconto obtido com a prestação de serviços. Obrigação condicional. Contagem do prazo prescricional a partir de quando supostamente a contratada obteve a proposta de desconto da dívida. Inteligência do artigo 332 do Código Civil. Prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívida líquida prevista em instrumento particular, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Prejudicial rejeitada. Contrato de prestação de serviço para intermediação de renegociação de dívida. Empresa contratada que assumiu obrigação de meio, ou seja, não era necessário que a contratante aceitasse a proposta de acordo (êxito). Era necessária a comprovação da obtenção do desconto alegado pela credora do contrato de financiamento (resultado almejado). Provas apresentadas que não comprovam, de fato, a obtenção do desconto junto à financeira. Obrigação de meio não cumprida pela apelante. Seu o õnus da prova. Saneador que inverteu o ônus da prova. Manutenção da sentença. Aplicação da multa prevista no artigo 702, §10º do CPC. Impossibilidade. Não demonstrada a má-fé da autora/apelante. Ajuizamento de ação que é direito constitucional garantido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Inadimplemento do contrato de financiamento que ocorreu muito antes da celebração do contrato de prestação de serviços. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; ApCiv 0008041-61.2019.8.16.0165; Telêmaco Borba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EX-DIRETOR, NA FORMA DO ESTATUTO.

Sentença de improcedência. Irresignação autoral que prospera. Controvérsia quanto ao início do prazo para ressarcimento. Art. 332 do Código Civil. Credor que comprova ao menos minimamente o implemento desta condição. Tendo sido pactuado que o réu pagaria a dívida quando do recebimento de indenização trabalhista, cujo alvará já foi expedido e inclusive consta cópia dos autos, demonstrada está a existência de tal valor a disposição do devedor. Qualquer que seja o motivo pelo o qual eventualmente referida quantia não tenha sido levantada pelo devedor, tal fato, por si só, não o exime do dever de pagar o valor que lhe foi emprestado pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito. Reforma da sentença que se impõe para julgar procedente a pretensão autoral. Provimento do recurso. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor do réu. (TJRJ; APL 0257358-72.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 11/02/2021; Pág. 513)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Pretensão dos autores de cobrança de multa prevista em acordo celebrado entre ás partes, que pôs fim a processo de inventário anterior e ações relacionadas, em decorrência de atraso da requerida para o pagamento de distribuição de lucros provenientes de empresa do de cujus, a que fariam jus, além de pedido de devolução de diferenças descontadas indevidamente. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento. Cláusulas do acordo celebrado entre as partes que subordinam sua validade não somente ao protocolo de pedido de alteração do contrato social junto à JUCESP, como também ao trânsito em julgado da decisão que homologa o acordo de partilha, de sorte que o termo inicial para o pagamento dos haveres dos autores somente se configura após o implemento de tal condição. Inteligência do art. 332 do Código Civil. Descontos a título de diferença de ITCMD e custos para elaboração das alterações contratuais que foram igualmente justificados pela requerida. Ausência de inadimplemento ou mora hábil a justificar a incidência da penalidade pretendida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sucumbência dos autores. RECURSO PROVIDO. (V. 37856). (TJSP; AC 1125952-02.2019.8.26.0100; Ac. 15199852; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 19/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2539)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DO PLANO GERAL DE METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRATUAL APLICADA PELA ANATEL. ART. 332 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente objetivando a declaração de nulidade de multas aplicadas nos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO), tendo em vista a inobservância do dever de cumprimento do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769/2003. 2. O pedido foi julgado improcedente em sentença, mantida no julgamento do recurso de Apelação. O Tribunal regional consignou: "o plano geral de metas para a universalização dos serviços de telefonia fixa impõe às concessionárias metas progressivas para ampliar a cobertura e atendimento individual e coletivo. Acerca destes prazos, estava ciente a apelante, que não pode se escusar de sua responsabilidade". E concluiu: "Por força do contrato de concessão, o monitoramento do contingente populacional das localidades é intrínseco ao cumprimento das obrigações de universalização do serviço, ou seja, o monitoramento da evolução populacional das localidades eqüivale ao custo operacional integrante da metodologia de trabalho a ser adotada pelas concessionárias. "NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA 3. A recorrente alega que constitui obrigação da ANATEL informar a concessionária acerca do crescimento populacional para fins de cumprimento do Plano de Universalização dos Serviços. Em vista disso, considera que a obrigação é condicional e, como tal, requer comunicação do credor ao devedor a respeito do implemento da condição (art. 332 do Código Civil). 4. Infração contratual administrativa consuma-se no momento do inadimplemento da obrigação explícita ou implícita, inexistindo, exceto se inequívoco no contrato, direito à concessão de prazo complementar para que o devedor possa regularizar a situação, ou seja, cumprir posteriormente aquilo que deveria ter sido feito antes. 5. No que diz respeito ao art. 332 do Código Civil, se a condição refere-se à execução de contrato, nele deve estar expressamente prevista ou decorrer de prescrição legal. Não pode o devedor, sem consentimento do credor, pretender, post factum, incluir no contrato condição que limite, modifique ou libere o integral cumprimento do avençado. 6. No mais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exige apreciação dos contratos de concessão (e aditivos) celebrados entre a recorrente e o poder público. Incide o óbice da Súmula nº 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. " DIREITO REGULADOR DAS AGÊNCIAS 7. No caso em apreço, verifica-se, na verdade, a insurgência injustificada da parte autora contra atos normativos da ANATEL. As agências, pessoas jurídicas de Direito Público, são criadas para auxiliar as atividades estatais da Administração Pública Direta. No atual modelo regulatório brasileiro, amparado pela Carta Magna, a ANATEL detém delegação constitucional e autorização legal para promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes do sistema de telecomunicações. 8. Não há dúvida de que o Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, instituído pelo Decreto nº 4.769/2003, não apenas deve ser respeitado pelos agentes regulados, como principalmente merece ser tomado como paradigma para decisões do Poder Judiciário, no âmbito do controle judicial, sobre os atos administrativos, exceto se contrariar padrões constitucionais e legais. VALIDADE DA MULTA E DE SEU VALOR 9. A alegada violação a dispositivos de Lei Federal é irrelevante para anular a multa imposta, haja vista esta ter como fundamento último o contrato de concessão. 10. Tampouco se pode conhecer do recurso quanto à apontada violação aos artigos 176 e 179 da Lei nº 9.472/1997, porque, com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos dos autos, o acórdão recorrido concluiu pela legalidade dos critérios de fixação da multa imposta à recorrente, bem como pela razoabilidade/proporcionalidade do seu valor. Logo, também sob esse aspecto, o recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise dessa questão revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. Incidem, nesse ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.787.998; Proc. 2018/0319378-8; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/11/2019; DJE 18/09/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TELEMAR. INFRAÇÕES AO PGMU II. METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR OMISSÃO APONTADA.

1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2. O acórdão deixou de se manifestar a respeito da alegada necessidade de notificação por parte da Anatel, acerca do atingimento de determinado contingente populacional, na forma do art. 332, do Código Civil. 3. Por força do contrato de concessão, o monitoramento do contingente populacional das localidades é intrínseco ao cumprimento das obrigações de universalização do serviço, ou seja, o monitoramento da evolução populacional das localidades equivale ao custo operacional integrante da metodologia de trabalho a ser adotada pelas concessionárias. 4. Detém a concessionária condições técnicas de realizar o monitoramento do contingente populacional, considerando o seu porte e a sua ampla atuação no mercado, bem como a informatização e disponibilidade de dados pelo IBGE, baseado, inclusive, num cronograma de longo prazo (planejamento) para cumprir as metas previstas. 5. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada, sem alteração, contudo, do resultado do julgamento. (TRF 2ª R.; AC 0036936-93.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes; DEJF 05/10/2020)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 966, INCISOS V (VIOLAÇÃO DE NORMA JURPIDICA) E VIII (ERRO DE FATO) DO CPC.

Ação indenizatória originária calcada em contrato de prestação de serviços de vigilância cujo pagamento seria feito à ora ré através de veiculação de publicidade pela ora autora, sendo cobrado crédito decorrente da alegada cessação desta veiculação. Acórdão rescindendo proferido em sede de embargos infringentes providos, reconhecendo-se crédito em favor da ré a ser apurado por cálculo aritmético. Hipóteses do art. 966 do CPC, ora aventadas, que não se encontram presentes. Erro de fato não configurado. Acórdão que em nenhum momento reconheceu explícita ou implicitamente o requerimento por parte da ré para veiculação da propaganda, considerando, consequentemente, a ocorrência de recusa. Entendimento do referido decisório, na verdade, no sentido de que a prova da recusa era irrelevante para reconhecimento da exigibilidade do crédito, calcando-se para tal fim na nulidade de cláusula contratual que previa a perda deste, o que projetaria, enriquecimento injusto. Violação aos arts. 248, 395, 396, 332 e 401 do Código Civil inexistentes. Dispositivos que tratam da impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, mora e sua constituição. Ocorrência no plano concreto de culpa e consequentes perdas e danos que se constituem em tópicos amplamente debatidos no curso da ação originária, sendo este, inclusive, o pilar defensivo da tese da ora autora. Reconhecimento do crédito que, de qualquer modo, e como visto, não se alicerçou em descumprimento culposo por parte do devedor. Infringência aos arts. 2º e 54 do CDC, ante a inexistência de relação de consumo e impossibilidade de declaração de ofício de nulidade contratual que também não se fazem presentes. Acórdão que considerou abusiva a cláusula contratual de perda do crédito por projetar excessividade do encargo e enriquecimento sem causa, sendo feita a menção à relação de consumo apenas para acentuar a vulnerabilidade contratual diante de uma cláusula abusiva, a acarretar sua anulação conforme os princípios contratuais das relações de direito civil. Enfoque de relação de consumo que, de qualquer forma, se vislumbra, porquanto existente, na verdade, duas contratações, uma de serviço de vigilância e outra de veiculação de publicidade, aplicando-se, a esta última o CDC por ser a ré consumidora final deste serviço. Decretação, de ofício, de cláusula contratual que não contraria o art. 128 do CPC, sendo certo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz nos moldes do art. 160, parágrafo único- Ação rescisória em comento que demonstra inconformismo com o acórdão rescindendo, sendo utilizada, indevidamente, como sucedâneo recursal. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (TJRJ; AR 0008649-85.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Seção Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 30/09/2020; Pág. 151)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de venda e compra de imóvel. IOF. Pretensão de condenação dos réus ao pagamento do tributo. INADMISSIBILIDADE: Embora o contrato não disponha expressamente sobre o tempo do pagamento do IOF, na inicial, o credor esclareceu que o pagamento deveria ocorrer ao tempo do registro da propriedade na matrícula do imóvel. Ausência de prova da regularização da matrícula. Implemento da condição suspensiva não comprovado. Aplicação do art. 332 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1005227-53.2019.8.26.0077; Ac. 13803774; Barueri; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Israel Góes dos Anjos; Julg. 29/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 2145)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DE PRAZO, SOB PENA DE SANÇÃO, PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIO DE TRANSAÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI CONSTITUÍDO SEM PRAZO DEFINIDO, SUJEITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.

I. A fim de colocar fim à disputa judicial, as partes obtiveram a homologação de acordo em que se ajustou o cumprimento de uma obrigação de fazer pelo devedor "tão logo seja-lhe possível"; II. Decorrido longo prazo sem o cumprimento da obrigação, a autoridade impetrada, então, resolveu conceder prazo para que a obrigação fosse adimplida, sob pena de sanção; III. A decisão judicial é ilegal, porquanto desrespeita a regra do art. 332 do Código Civil e ultrapassa os limites objetivos da coisa julgada, porquanto a obrigação contida no título executivo judicial não contempla qualquer sanção. Segurança concedida para cassar a decisão que impôs a sanção. (TRT 12ª R.; MS 0000681-82.2018.5.12.0000; Seção Especializada 2; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvea; Julg. 27/05/2019; DEJTSC 05/06/2019; Pág. 68)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE VALOR RESIDUAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MORA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.

1. Somente se verifica a mora nas obrigações condicionais quando não cumpridas na data do implemento da condição, apesar da ciência comprovada do devedor acerca da implementação, nos termos do art. 332 do Código Civil. 1.1 No caso dos autos, trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no qual o comprador se comprometeu a pagar determinado valor no momento de assinatura da escritura pública. Assim, o comprador não se encontra em mora porque até o presente momento não houve a referida assinatura, não se concretizando, por conseguinte, o implemento da condição. 2. É incabível a incidência de correção monetária e juros de mora decorrentes do contrato se não há mora por parte devedor no cumprimento da obrigação e se não há previsão contratual acerca de tal incidência, de acordo com os arts. 395 e 396 do CC. 3. Inexiste enriquecimento ilícito quando, apesar de verificado o enriquecimento de uma das partes, existe causa jurídica justificadora de tal enriquecimento e portanto, incabível a incidência de correção monetária e juros de mora. 4. A partir do provimento jurisdicional, em Ação de Adjudicação Compulsória, no qual se expedirá carta de adjudicação tão logo se comprove o pagamento do valor residual devido pelo comprador, verifica-se o adimplemento da condição da obrigação de pagar, ou seja, a obrigação de pagar o referido valor tornar-se-á exigível a partir do trânsito em julgado da sentença que declarou a propriedade do imóvel ao primeiro apelado. 4.1 Assim, a correção monetária e os juros de mora serão contabilizados somente a partir do trânsito em julgado da r. Sentença, momento este que representa o tempo a partir do qual o pagamento pode ser exigido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 0023.15.7.132012-8070001; Ac. 111.4340; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/08/2018; DJDFTE 14/08/2018) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.

Tratando-se de laudo pericial produzido em outra ação que aborda a mesma questão analisada na reclamação trabalhista, a prova emprestada pode ser utilizada em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. Comprovadas as circunstâncias perigosas envolvendo a prestação da atividade laborativa do trabalhador, este faz jus ao respectivo adicional, inexistindo óbice à utilização de tal prova para a formação do convencimento judicial. Inteligência do artigo 332 do Código Civil e da Súmula nº 37 deste Egrégio TRT. (TRT 1ª R.; RO 0000161-87.2013.5.01.0038; Sexta Turma; Rel. Des. Leonardo Pacheco; DORJ 22/03/2018) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DE PROBIDADE E BOA-FÉ. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE.

Havendo descumprimento contratual, mostra-se legítima a incidência da cláusula penal, livremente ajustada, que encontra amparo normativo no art. 408 do Código Civil. Não havendo prazo estipulado para o cumprimento da obrigação, mas, isto sim, pendendo condição suspensiva, a cargo do credor, para o respectivo adimplemento por parte do devedor, tem aplicação o art. 332 do Código Civil, que dispõe que "as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor. ". Nos termos do Enunciado Nº 24 da I Jornada de Direito Civil, "em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa". (TJMG; APCV 1.0433.11.002444-8/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 21/02/2017; DJEMG 22/03/2017) 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO CONFIGURADO. DESFAZIMENTO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE.

De acordo com o disposto no art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. vigente quando proferida a decisão recorrida e correspondente ao art. 373, incisos I e II, do novo CPC. incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não logrando o autor comprovar a inadimplência do réu, promissário comprador do imóvel, não se há de falar em desfazimento do contrato, com fulcro no art. 475 do Código Civil. Verificada a existência de condição suspensiva para o cumprimento da obrigação assumida pelo promissário comprador, tem aplicação o art. 332 do Código Civil, que dispõe que "as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor". No termos do disposto no parágrafo único do art. 397 do Código Civil, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Ausente referida interpelação por parte do compromissário vendedor, não se há de falar em mora do compromissário comprador. (TJMG; APCV 1.0433.10.013844-8/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 21/02/2017; DJEMG 22/03/2017) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 332 DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PEDIDOS INICIAIS QUE CONTRARIAM ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I)

Na forma do art. 332 do Novo Código Civil, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido inicial que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução repetitiva, dispensando-se a citação do réu e a fase instrutória. Desnecessidade de prosseguimento do feito para dilação probatória II) Recurso improvido. Sentença mantida. (TJMS; APL 0800808-76.2016.8.12.0009; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 14/02/2017; Pág. 116) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Outorga de escritura pública definitiva de compra e venda de imóvel. Cessão de direitos do contrato original. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. (I) agravo retido:1. Benefício da justiça gratuita indeferido. Impugnação acolhida na origem. Questão já superada pelo juízo a quo. Preparo recursal recolhido. 2. Decadência do direito. Tese afastada. Discussão dos autos que não versa sobre anulação de negócio jurídico; ao revés, possui caráter cominatório. Obrigação de fazer. Outorga de escritura pública definitiva em nome do atual promissário comprador do imóvel objeto da lide. Agravo conhecido e desprovido. (II) recurso de apelação: Preliminares:3. Legitimidade ativ a. Direitos deriv ados de contrato primitivo de compra e venda transmitidos ao novo promissário comprador, mediante cessão. Arts. 286 e 287 do CC/2002. Novo adquirente (cessionário) sub-roga-se nos direitos do cedente (inicial adquirente), incluindo a legitimidade ativa para buscar direitos em juízo. Hipótese que se coaduna com o caso em apreço. Preliminar rejeitada. 4. Outorga uxória. Desnecessária no caso. Aquisição do imóvel após término do relacionamento conjugal do comprador. Inexistente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC/1973). Mérito da lide:5. Obrigação legal e contratual que deflui dos contratos sub judice. Instrumentos particulares de compra e venda revestidos ambos das solenidades elencadas no § 1º do art. 654 do CC/2002. Transmissão de crédito eficaz, nos termos do art. 288 do CC/2002. Cessão total dos direitos adquiridos por contrato particular de promessa de compra e venda. Terceiro adquirente (cessionário) pode exigir o cumprimento da obrigação assumida por parte do promitente vendedor original, qual seja, a outorga da escritura pública do imóvel. Comprovação da cadeia de transmissão do imóvel. Conjunto probatório que permite assegurar a aquisição do bem pelo terceiro adquirente/cessionário (ora autor/apelado) e o cumprimento de sua obrigação. Imposição da outorga de escritura pelo titular do domínio, no caso, promissário vendedor original (ora réu/apelante). 6. Momento de constituição do dever de implementação da obrigação (outorga da escritura pública do imóvel transacionado). Contrato original redigido com cláusula de obrigação condicional, consoante art. 332 do CC/2002. Impossibilidade da fixação de data exata para a execução do contrato. Por outro lado, diante da delonga injustificada do vendedor original (ora réu/apelante), nasce para o credor "o direito de exigir imediatamente a efetivação do contrato" (art. 331 do CC/2002). Ademais, imóvel já regularizado no registro de imóveis, faltando apenas a outorga da escritura pública definitiva ao autor. 6.1. Réu/apelante que pretende o reconhecimento do cumprimento da obrigação por ter outorgado, após a sentença, a escritura pública do imóvel em fa vor promitente comprador inicial (cedente). Impossibilidade. Efetivada a matrícula "mãe" da incorporação e individualizadas as unidades do empreendimento. Dever do réu/apelante de lavrar a escritura pública definitiva do imóvel em favor do autor (cessionário). 7. Ônus de sucumbência. Inalterados. Honorários recursais. Inviabilidade. Apelo interposto com fulcro no CPC/1973. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0027446-20.2012.8.24.0064; São José; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 21/11/2017; Pag. 190) 

 

OBRIGAÇÕES. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, ANTE A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA PRETÉRITA EM FEITO EXECUTIVO QUE CONSIGNOU O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DAS PARTES. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS SUJEITAS A CONDIÇÃO E TERMO. PRAZO NÃO ALCANÇADO. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125, 135 E 332 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.

As obrigações não abrangidas por condição ou termo haverá de ser considerado seu adimplemento pela inércia do exequente, conforme ordenado pelo juízo a quo e, por consectário, cingidas pela coisa julgada nestes autos. No que tangem àquelas orientadas por condição ou termo não constatado, não há falar em coisa julgada, pois que, nos termos da Lei Civil, as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor (art. 332).APELO PROVIDO. (TJSC; AC 0008167-19.2010.8.24.0064; São José; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; DJSC 22/03/2017; Pag. 148) 

 

CORRETAGEM. COBRANÇA.

Se a comissão decorreria de evento futuro e incerto, consistente em empreendimento imobiliário que sequer se iniciou, havendo desistência do negócio, não há se falar em fluência da prescrição e nem de direito que não se consolidou, por não implementada a condição suspensiva. Inteligência dos artigos 121, 125 e 332, do Código Civil. Improcedência mantida, por outros fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1075988-50.2013.8.26.0100; Ac. 9977746; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 17/11/2016; DJESP 28/11/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A CORTE REGIONAL MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE, ADUZINDO QUE OS REQUERENTES SE CONCILIARAM COM A EMPRESA TALUDE COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA (PRIMEIRA REQUERIDA) NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE NA MM.

Vara de origem (fl. 1.054) e que Como decorrência, determinou o MM. Juízo de origem o bloqueio de valores que a reclamada Talude tinha junto à Petrobras (fl. 1.056). Outrossim, ainda registrou que a recorrente ficou ciente da ordem de bloqueio em 22/11/2007, mas somente efetuou o depósito judicial dos valores correspondentes no final da tarde de 05/12/2007 (duas semanas depois) (fl. 1.056). Pois bem, os excertos acima transcritos, embora contrários à pretensão da ré, demonstram a entrega da prestação jurisdicional de forma completa, não se havendo falar em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ART. 14, V, DO CPC. In casu, a Corte Regional reconheceu que houve descumprimento do dever previsto artigo 14, V, do CPC, evidenciando ato atentatório à dignidade da jurisdição. Assinalou que, em decorrência de conciliação, houve determinação de bloqueio de valores pertencentes à ré Talude junto à Petrobras. Foi destacado, ainda, que a Petrobras teve ciência da ordem de bloqueio em 22/11/2007, mas somente efetuou o depósito judicial dos valores correspondentes em 5/12/2007. Nessa linha, insubsistente a pretensão de violação dos artigos 332 e 122 do Código Civil, 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que para se divisar ofensa aos mencionados dispositivos, seria forçosa a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0166100-20.2007.5.15.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 13/11/2015; Pág. 1232) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

Inadmissibilidade. Não merece acolhimento o recurso cujo objetivo é a modificação da decisão expressada no acórdão. Ausência de violação aos art. 186 e 927 do CC; art. 332 a 341 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0045990-80.2011.8.26.0114/50000; Ac. 8510025; Campinas; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 02/06/2015; DJESP 22/06/2015)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Necessidade Ré que ao contestar o feito aduziu que o único mês objeto de cobrança foi quitado em meio a acordo extrajudicial entabulado entre as partes, onde emitidos seis cheques pré-datados, já descontados Inconsistência fática e jurídica Instituto autor que, em sede de réplica, juntou aos autos o referido instrumento de acordo Suficiente demonstração de que o mês sob cobrança nele não foi englobado Singela arguição defensiva de que se trata de fotocópia de documento, sem valor probante Descabimento Existência de autêntica assinatura da ré, nele aposto, que coincide com todas as demais verificadas nos autos do processo Incidente de falsidade documental sequer manejado. Falta de produção de mínima prova em torno de fato que seria extintivo do direito material do autor Ausência do competente recibo de pagamento. Inteligência dos arts. 333, II, do CPC e dos arts. 320 e 332, do CC/2002. Apelo da ré desprovido. (TJSP; APL 0032551-50.2011.8.26.0001; Ac. 6793661; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 12/06/2013; DJESP 18/08/2014) 

 

EMPRÉSTIMO.

Ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alegação da existência de fundada dúvida acerca da forma correta para a quitação da dívida, em virtude do recebimento de duas propostas de pagamento. Inadmissibilidade. Hipótese em que, após optar pela proposta de parcelamento encaminhada pela empresa de cobrança e realizar a quitação da parcela referente à entrada, não procedeu o autor ao pagamento da primeira prestação, cujo vencimento ocorreu em data precedente à remessa da segunda proposta pelo banco. Pretensão consignatória que encontra óbice na regra do artigo 332, do Código Civil, uma vez não respeitado o tempo, o lugar e a forma convencionados pelas partes. Consideração de que a inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito constituiu exercício regular de direito. Dano moral não configurado. Pretensão consignatória repelida. Pedido inicial julgado improcedente. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da sentença quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0000428-03.2011.8.26.0323; Ac. 7313857; Lorena; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa; Julg. 27/01/2014; DJESP 11/02/2014)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Necessidade Ré que ao contestar o feito aduziu que o único mês objeto de cobrança foi quitado em meio a acordo extrajudicial entabulado entre as partes, onde emitidos seis cheques pré-datados, já descontados Inconsistência fática e jurídica Instituto autor que, em sede de réplica, juntou aos autos o referido instrumento de acordo Suficiente demonstração de que o mês sob cobrança nele não foi englobado Singela arguição defensiva de que se trata de fotocópia de documento, sem valor probante Descabimento Existência de autêntica assinatura da ré, nele aposto, que coincide com todas as demais verificadas nos autos do processo Incidente de falsidade documental sequer manejado. Falta de produção de mínima prova em torno de fato que seria extintivo do direito material do autor Ausência do competente recibo de pagamento. Inteligência dos arts. 333, II, do CPC e dos arts. 320 e 332, do CC/2002. Apelo da ré desprovido. (TJSP; APL 0032551-50.2011.8.26.0001; Ac. 6793661; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 12/06/2013; DJESP 19/06/2013) 

 

- Prestação de serviços consignatória sentença adoção integral de seus fundamentos recusa injusta inexistência artigo 332 do Código Civil hipóteses não verificadas nos autos confissão de dívida cumprimento improcedência mantida recurso não provido. (TJSP; APL 9078339-39.2008.8.26.0000; Ac. 6306034; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo; Julg. 31/10/2012; DJESP 12/11/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 219, 296, item I, 329 e 337, item I, letra a, e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 133 da Constituição Federal, 3º e 511, § 3º, da CLT, 1º, 28 e 32, § 1º, da Lei nº 4.886/65 e 331 e 332 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 219 e 374 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 90000-17.2008.5.04.0103; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2011; Pág. 787) 

 

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