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Art 380 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. CAPÍTULO VIIIDa Confusão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO.

Descabimento. Citação da requerida. Recebimento sem ressalvas no endereço. Não se deve afastar a regularidade do ato citatório. Aplicação da teoria da aparência. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Inadmissibilidade. Compensação que pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inteligência do artigo 369 do Código Civil. A recorrente pretende ver compensado crédito supostamente decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Ocorre que, a dívida não é líquida e certa, já que não é possível verificar, nesse momento, o valor efetivamente quitado pela agravada e eventual saldo residual. Além disso, a credora destes autos está em recuperação judicial, o que impede o deferimento da compensação de créditos, sob pena de prejudicar os demais credores da exequente, em afronta ao disposto no artigo 380 do Código Civil. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2021408-47.2022.8.26.0000; Ac. 16067974; Birigui; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 21/09/2022; DJESP 26/09/2022; Pág. 2672)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.

Ação indenizatória. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Em maio/2021, houve penhora no rosto dos autos em favor de terceira interessada, credora do agravado. Em dezembro/2021, o agravante requereu a compensação, corretamente indeferida pela r. Decisão recorrida. Inteligência do art. 380 do CC/02. Inadmissível a pretendida compensação em prejuízo de terceiro beneficiário de prévia penhora. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2175239-18.2022.8.26.0000; Ac. 16012466; Ribeirão Preto; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 01/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Faculdade de medicina. Descontos em mensalidade. Pandemia, covid-19. Sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial. Recurso da parte autora. Autora cursa a graduação em medicina. Inquestionável a celebração de contrato para prestação de serviço educacional na modalidade presencial. Ministério da educação não permite que o curso de medicina seja ministrado por ead (ensino a distância). O que foi flexibilizado apenas em razão da pandemia. Suspensão das atividades escolares presenciais como medida de combate ao covid-19. Serviço passou a ser prestado de modo diverso ao previamente contratado, sem que se tenha realizado qualquer ajuste no contrato, em especial nos preços das mensalidades. Significativa redução nos gastos das instituições de ensino com a suspensão das atividades presenciais, pois, em virtude da não utilização dos espaços físicos e dos respectivos serviços meio, a universidade não arca com as despesas operacionais. Inexistência de equivalência na prestação de serviço presencial e remoto. Direito de revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosa. Direito ao abatimento proporcional no preço. Proporcionalidade. Princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo. Arts. 4º, III, 6º, V e 20, III, do CDC. Arts. 378, 379 e 380 do CC/02. A impossibilidade de prestação dos serviços educacionais pelo modo contratado (presencial) configura a alteração da base objetiva do contrato, enquadrando-se na aplicação da teoria da onerosidade excessiva, especialmente porque o desequilíbrio na relação de consumo vem sendo suportado unicamente pela autora e seus familiares, responsáveis pelo pagamento das mensalidades. Valor da mensalidade deve sofrer redução em razão da alteração da modalidade de ensino, pelo período em que vem sendo prestado de modo diverso, especialmente tratando-se do curso de medicina, que exige atividades práticas presenciais, insubstituíveis pela modalidade online. Modificação temporária das condições contratuais, com redução mensal do preço do serviço, aplicando-se desconto de 15% sobre o valor da mensalidade de março a dezembro de 2020. É devida a restituição de eventual valor pago a maior, corrigido a partir do pagamento e acrescido de juros contados da citação. Sucumbência apenas quanto ao percentual de desconto pretendido. Aplicação do art. 86, parágrafo único do ncpc. Sentença reformada para julgar procedente em parte os pedidos contidos na inicial a fim de determinar o desconto de 15% nas mensalidades, com termo inicial em 16/03/2020 (proporcional) até a data do retorno das aulas presenciais na faculdade de medicina e condenar a ré à restituição de eventual valor pago a maior, na forma simples, a ser apurado em liquidação, corrigidos a partir do pagamento e acrescidos de juros contados da citação, bem como ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0150097-72.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 19/08/2022; Pág. 719)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO CRÉDITO PRINCIPAL COM HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL. INVIAVEL. CREDOR E DEVEDOR DISTINTOS.

1. A compensação de valores está prevista no art. 368 do CC e pressupõe que duas pessoas sejam ao mesmo tempo credora e devedora entre si. 2. Inviável a compensação se o credor e o devedor são pessoas distintas, sob pena de prejuízo a terceiro, o que é vedado pelo art. 380 do Código Civil. 3. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 4. Negou-se provimento ao recurso de agravo. (TJDF; AGI 07160.05-21.2022.8.07.0000; Ac. 143.9385; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 17/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSAÇÃO VOLUNTÁRIA COM COMPENSAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPENSAÇÃO QUE LESA DIREITO DE TERCEIROS. TERCEIRO QUE OBTEVE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PRINCIPAIS. ART. 380 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM OUTRO JUÍZO. COISA JULGADA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É requisito essencial para a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC, que o objeto seja lícito, possível e determinado, no entanto, é cristalino que, no caso, tal requisito não se encontra preenchido, ante ilicitude do objeto contratual que descumpre o contido no art. 380 do CC. Ausente a violação à coisa julgada, ou conflito de competência no caso, isso porque além de não existir qualquer tipo de revisão de decisão exarada por outro juízo, também inexiste contradição entre as decisões do Juízo de Presidente Prudente/SP e do Juízo de Campo Grande/MS, pois se o juízo vinculado ao TJSP viu como possível a homologação do acordo naquele feito, o mesmo não pode ser dito quanto à esse, devido à penhora no rosto dos autos e a violação ao art. 380 do CC. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1420784-71.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 29/07/2022; Pág. 46)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No caso concreto, diante do critério apontado, é aplicável a modulação decretada pela Suprema Corte e, por consequência, no panorama em discussão, a modulação dos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 ocasiona, nos casos afetados, sucumbência recíproca das partes (artigo 86 do CPC), na proporção do respectivo decaimento, considerada a tese principal de mérito em discussão, referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS com sua repercussão econômica em termos de ressarcimento de indébito fiscal, enquanto expressão do valor da pretensão ou do proveito econômico discutido, vez que não se postulou, na espécie, provimento meramente declaratório sob valor estimativo, mas condenatório em montante identificado na inicial ou, quando não o seja, passível de liquidação, razão pela qual é, de fato, recíproca a sucumbência, adotado tal critério legal e que orientou, ademais, o próprio contribuinte na formulação da pretensão deduzida. A sucumbência recíproca deve ser apurada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu a demanda, conforme modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com distribuição dos meses por cálculo a ser elaborado na fase de liquidação de sentença. 3. Concluiu, assim, o acórdão que, O valor da verba honorária deve ser apurada de acordo com o proveito econômico auferido por cada parte, a partir do percentual mínimo aplicável em cada faixa. assim dispensado o arbitramento do percentual apenas na fase de execução ou cumprimento -, dentre as previstas nos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, respeitando-se, pois, os critérios dos respectivos § 2º e 5º. 4. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou de forma expressa, lógica e motivada dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas fazer prevalecer solução contrária, que lhe seja mais favorável, sem que seja este, porém, o entendimento jurisprudencial prevalecente na Turma (V.g. ApCiv 5009722-20.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS Santos, DJEN 23/02/2022 A sucumbência recíproca deve ser verificada em proporção percentual aos períodos em que cada parte venceu, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade [...]) e, assim, rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 5. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 85, § 14, e 86, caput e parágrafo único, do CPC; e 380 do Código Civil), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006681-11.2020.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/07/2022; DEJF 07/07/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão. Cabimento. Art. 1.022, inc. II, do CPC. V. Acórdão que não se manifestou a respeito da possibilidade de compensação de valores discutidos em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Médicos de Campinas e Região em desfavor da Municipalidade e da empresa Cardiocamp. Utilização do instituto da compensação, previsto nos arts. 368 a 380 do Código Civil, que somente é possível quando as dívidas forem líquidas e vencidas. Conjunto probatório que não demonstra que a quantia relacionada à ação civil pública tenha preenchido os referidos requisitos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Bandeirante. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. (TJSP; EDcl 2268637-53.2021.8.26.0000/50000; Ac. 15663802; Hortolândia; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 13/05/2022; DJESP 24/05/2022; Pág. 2114)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. SALDO DECLARADO EM PROL DO CORRENTISTA. REALIZAÇÃO DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. PLEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO APURADO COM A DÍVIDA POR ELA COBRADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECIPROCIDADE DOS DÉBITOS ESTABELECIDA QUANDO JÁ EXISTENTE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARTIGOS 369 E 380, DO CÓDIGO CIVIL. ANTERIORIDADE DAS PENHORAS QUE DEVE PREVALECER. PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO DE CREDORES INSTAURADO.

Na medida em que a reciprocidade dos débitos que buscou compensar no caso tratado somente ocorreu em momento no qual já existente a penhora no rosto dos autos, não há como ser reconhecida a compensação, pura e simples, de que trata o artigo 369, do Código Civil, sem se analisar a preferência, sob pena de esvaziar o objeto da constrição judicial pré-existente, o que é vedado pelo disposto no artigo 380, do mesmo código, resolvendo-se a questão pelo prosseguimento do concurso de credores já instalado nos autos, considerando a pluralidade de penhoras. RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0000902-63.2022.8.16.0000; Mangueirinha; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 11/05/2022; DJPR 11/05/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA.

Mérito. Ação de enriquecimento sem causa c/c repetição de indébito c/c indenizatória. Violação de normas jurídicas. Ofensa aos artigos 22 e 23 do estatuto do advogado. Violação dos artigos 368 e 380 do Código Civil. Compensação de honorários. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Existência de sucumbência recíproca. Atenção ao código de processo civil de 1973. Súmula nº 306 do STJ. Ação rescisória improcedente. (TJMS; AR 1407097-61.2020.8.12.0000; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 06/05/2022; Pág. 182)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS RELATIVA AOS CRÉDITOS QUE SE PRETENDE COMPENSAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 380 DO CÓDIGO CIVIL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO.

Aferida a intempestividade do Agravo de Instrumento no tocante ao pedido de cancelamento de restrição creditícia, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º do CPC/2015, é de rigor o conhecimento parcial do recurso. O benefício da justiça gratuita tem como premissa básica a comprovação da hipossuficiência financeira declarada, comportando revogação caso verificada a inexistência ou a modificação da situação de insuficiência de fundos hábil a amparar o seu deferimento. A compensação pretendida pelo Agravante encontra óbice no art. 380 do Código Civil, pois foi determinada penhora no rosto dos autos no qual se encontra o crédito que se pretende compensar, não se admitindo compensação em prejuízo de terceiro. Estando a demanda na fase de cumprimento de sentença, não há se falar em designação de audiência conciliatória, prevista no art. 334, do CPC. (TJMG; AI 2213367-07.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 22/02/2022; DJEMG 23/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Somente é possível cogitar a compensação de créditos quando, além das partes demonstrarem suas condições de credoras e devedoras entre si, os créditos forem líquidos, vencidos e exigíveis, e não acarretem prejuízo a direito de terceiros, conforme disposto nos artigos 368, 369 e 380, todos do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1420023-40.2021.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 06/04/2022; Pág. 145)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 380, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono do devedor/impugnante, na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, para reduzir o valor da dívida. 2. Ausente o pagamento voluntário do débito, no prazo do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, são devidos a multa e os honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no §1º, do referido dispositivo legal. 3. A penhora de crédito pleiteado em juízo, anotada no rosto dos autos e da qual foram as partes intimadas, impede a realização de compensação entre credor e devedor, a fim de evitar lesão a direito do terceiro diretamente interessado na constrição (RESP 1208858/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013). 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0063451-46.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 21/02/2022; DJPR 21/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.

Descontos em mensalidades. Pandemia. Covid-19. Aulas na modalidade remota. Sentença de parcial procedência para determinar a redução das mensalidades em 15%, a contar da propositura desta ação, não cumulativo com o desconto decorrente do tac firmado pela ré com o procon-campos, até o retorno das aulas presenciais ou o fim do estado de calamidade, com a normalização do serviço, o que ocorrer primeiro, e, diante da sucumbência parcial, condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em r$2.000,00, e ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a requerida. Recurso de ambas as partes. Autora cursa a graduação em medicina. Inquestionável a celebração de contrato para prestação de serviço educacional na modalidade presencial. Ministério da educação não permite que o curso de medicina seja ministrado por ead (ensino a distância). O que foi flexibilizado apenas em razão da pandemia. Suspensão das atividades escolares presenciais como medida de combate ao covid-19. Serviço passou a ser prestado de modo diverso ao previamente contratado, sem que se tenha realizado qualquer ajuste no contrato, em especial nos preços das mensalidades. Significativa redução nos gastos das instituições de ensino com a suspensão das atividades presenciais, pois, em virtude da não utilização dos espaços físicos e dos respectivos serviços meio, a universidade não arca com as despesas operacionais. Inexistência de equivalência na prestação de serviço presencial e remoto. Direito de revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Direito ao abatimento proporcional no preço. Proporcionalidade. Princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo. Arts. 4º, III, 6º, V e 20, III, do CDC. Arts. 378, 379 e 380 do CC/02. A impossibilidade de prestação dos serviços educacionais pelo modo contratado (presencial) configura a alteração da base objetiva do contrato, enquadrando-se na aplicação da teoria da onerosidade excessiva, especialmente porque o desequilíbrio na relação de consumo vem sendo suportado unicamente pela autora e seus familiares, responsáveis pelo pagamento das mensalidades. Valor da mensalidade deve sofrer redução em razão da alteração da modalidade de ensino, pelo período em que vem sendo prestado de modo diverso, especialmente tratando-se do curso de medicina, que exige atividades práticas presenciais, insubstituíveis pela modalidade online. Modificação temporária das condições contratuais, com redução mensal do preço do serviço, aplicando-se desconto de 15% sobre o valor da mensalidade corretamente estabelecido na sentença. Mantidos os honorários advocatícios e despesas processuais. Mantida a sentença de procedência parcial, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0015568-14.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 25/03/2022; Pág. 785)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Desconsideração da personalidade jurídica indireta. Grupo econômico. Disfunção e preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Confusão patrimonial e gerencial demonstrada por intermédio de prova documental e oral. Mútuo celebrado em favor da sócia estrangeira às vésperas do pedido de recuperação judicial, sem juros e data de pagamento. Transmissão patrimonial da sócia para falida e ausência de integralização do capital social. Atos de gestão praticados pelos administradores da sociedade estrangeira, sócia da falida. Parecer favorável do Administrador Judicial e do Ministério Público. Inaplicabilidade do art. 1.052 do CC. Responsabilização direta e ilimitada. Impossibilidade de compensação. Inteligência dos arts. 368 e 380 do Código Civil. Fixação dos honorários de sucumbência, de ofício, em R$10.000,00. Revogação do segredo de Justiça, pois ausentes os requisitos do art. 189 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2133966-93.2021.8.26.0000; Ac. 15439112; Osasco; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. J.B. Franco de Godoi; Julg. 25/02/2022; DJESP 17/03/2022; Pág. 1633)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Extinção de condomínio e cobrança de alugueres, em fase de cumprimento de sentença. Impugnação acolhida parcialmente. Insurgência da impugnante. Cabimento. Preenchimento dos requisitos necessários à compensação Inteligência dos 368, 369 e 373, caput, 375 e 380 do Código Civil e 525, § 1º, VII, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2277462-83.2021.8.26.0000; Ac. 15359440; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 31/01/2022; DJESP 10/02/2022; Pág. 1619)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF PARA O EXAME. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. SÚMULA Nº 280/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 462, 463, II, 515, CAPUT, E 1.111 DO CPC/73. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. CARGA HONORÁRIA E PRETENSÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 22 E 23, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94 C/C ART. 380 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto a refugir à competência do STJ a apreciação de dispositivos e princípios constitucionais e à incidência do óbice da Súmula nº 280/STF quanto ao termo inicial dos juros de mora -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula nº 182 desta Corte. III. Trata-se, na origem, de demanda proposta pela parte ora recorrente, pretendendo seja "concedida definitivamente a posse da autora, garantindo-lhe o efetivo exercício, de forma a confirmar a compatibilidade dos cargos da saúde ocupados pela requerente (auxiliar e técnico em enfermagem), com o pagamento dos vencimentos devidos" e indenização por danos morais. lV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. No que tange às teses vinculadas aos arts. 462, 463, II, 515, caput, e 1.111 do CPC/73, não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula nº 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").VI. Quanto às controvérsias referentes à (in) compatibilidade de horários e (im) possibilidade de limitação da carga horária e à indenização por danos morais, a falta de particularização dos dispositivos de Lei Federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo ESTEVES Lima, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AGRG no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.VII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal vinculada aos arts. 22 e 23, § 3º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 380 do Código Civil não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VIII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula nº 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, especificamente quanto ao ponto, o que não fez, contudo. IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-AgInt-AgInt-Ag-RESP 701.866; Proc. 2015/0089130-0; PR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 12/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO E PARTES DIVERSAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

1. A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. A compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, é um modo de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra, o que não ocorre no presente caso, uma vez que tratam-se de obrigações de naturezas distintas e com credores e devedores diversos, envolvendo o espólio e os herdeiros, não se admitindo ainda a compensação em prejuízo de direito de terceiro (CC, art. 380). 3. É indubitável que houve o descumprimento de cláusula contratual pela apelante/requerida, porém o Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício possuem firme jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para a configuração de dano moral, devendo haver hábil comprovação nos autos sobre o abalo psíquico. In casu, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo, não havendo se falar em dano moral indenizável. 4. Honorários Advocatícios majorados. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 5427058-13.2018.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 10/11/2021; DJEGO 12/11/2021; Pág. 3971)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS SOB O REGIME DE EMPREITADA GLOBAL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À DERROTA E VITÓRIA DAS PARTES LITIGANTES.

Nos termos dos art. 368 a 380 do Código Civil, há possibilidade de compensação de crédito e débito, desde que a dívida seja líquida, certa e exigível, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que suposto crédito de uma das partes ainda está dependente de julgamento em outra ação. Sendo a parte autora vencedora na totalidade dos pedidos iniciais, uma vez que houve homologação da desistência de um deles durante o trâmite da ação, inclusive, com fixação de sucumbência, deverá a parte ré arcar com a integralidade do pagamento dos encargos processuais. (TJMG; APCV 6058034-29.2015.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 09/10/2021; DJEMG 13/10/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Para que seja possível cogitar a compensação de créditos, além das partes terem de mostrar que são credoras e devedoras uma da outra, ao mesmo tempo, os créditos devem ser líquidos, vencidos e exigíveis, além de não acarretar prejuízo a direito de terceiros, conforme disposto nos artigos 368, 369 e 380, todos do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801176-43.2017.8.12.0044; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 26/10/2021; Pág. 211)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E COISA JULGADA. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MODO ESPECIAL ADOTADO PARA SATISFAZER A OBRIGAÇÃO QUE CULMINOU NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 380 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Verifica-se que o requerente é terceiro interessado, uma vez que havia penhora no rosto dos autos da ação executiva extinta pelo reconhecimento do instituto da compensação, circunstância que confere legitimidade para propositura do presente feito (CPC, Art. 967, II), razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida pelos contestantes. A ação rescisória está amparada na tese de violação de norma jurídica, prevista no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil. Destarte, devidamente configurada a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, o qual é capaz de propiciar resultado útil ao autor. A análise das circunstâncias relativas ao benefício decorrente da penhora no rosto dos autos da execução extinta, com escopo de afastar a tese de violação de norma jurídica, constitui o mérito da ação, justificando o afastamento da preliminar de falta de interesse processual pela ausência de utilidade. Constata-se que a via eleita pelo autor revela-se adequada, sendo que a caracterização da coisa julgada é assunto que deve ser examinado na seara meritória, impondo-se na rejeição da preliminar aventada, procedendo-se ao exame do mérito. Por envolver direito de terceiro, relativamente à penhora no rosto dos autos, claro está que a ausência de intimação do autor para se manifestar sobre o modo especial adotado para satisfazer a obrigação que culminou na sentença de extinção do processo de execução pelo reconhecimento do instituto da compensação, importa em manifesta violação ao disposto no artigo 380 do Código Civil. Ação procedente. (TJMS; AR 1400776-10.2020.8.12.0000; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 15/10/2021; Pág. 224)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. PREJUÍZO DE DIREITO DE TERCEIRO. ART. 380, CC. NÃO CONSTATAÇÃO. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.

1. Nos termos do artigo 380, do Código Civil, Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR; Rec 0037014-65.2021.8.16.0000; Rolândia; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 06/10/2021; DJPR 06/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO. DEFERIMENTO.

Recurso da exequente. Não acolhimento. Cessão de crédito válida. Procuração outorgada ao advogado da interessada adama Brasil s.a. Com poderes específicos. Inteligência do art. 661, § 1º, do Código Civil. Cessão de crédito, outrossim, posteriormente ratificada pela cedente ora interessada. Prejuízo a direito de terceiro não demonstrado (CC, art. 380). Viabilidade da compensação (CC, arts. 368 e 369). Impossibilidade, ademais, de defesa de direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18, caput). Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0062087-73.2020.8.16.0000; Rolândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 23/08/2021; DJPR 23/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. (I).

Pedido de rateio das despesas com a filha do casal. Não conhecimento. Inovação recursal. (II). Pedido de reforma da sentença que condenou a apelante a pagar aluguéis pela posse exclusiva de bem de que era proprietária em condomínio. Não acolhimento. Condomínio pro indiviso. Apelado que detinha fração ideal do bem. Art. 1.314 do Código Civil. Proibição do enriquecimento sem causa. Inteligência do disposto no art. 884 do mesmo diploma legal. (III). Termo inicial da cobrança dos aluguéis. Alegação de que deve ser a data da sentença que estabeleceu a obrigação judicial de pagar aluguéis. Não acolhimento. Constituição em mora da apelante através de notificação extrajudicial. Termo inicial que corresponde a data de tal interpelação. Inteligência do art. 397, parágrafo único do Código Civil. (IV). Termo inicial da contagem dos juros de mora. Pleito de fixação desde a citação. Não acolhimento. Cabimento dos juros desde a constituição em mora, que, in casu, ocorreu com a notificação extrajudicial. Art. 397, parágrafo único do Código Civil. (V). Pleito de rateio das despesas de conservação da coisa, taxa condominial e IPTU incidentes sobre o bem, assim como de abatimento dessas despesas no valor do aluguel. Pedido concedido. Condôminos que devem concorrer para as despesas de conservação da coisa na proporção de suas partes. Inteligência do art. 1.315 do Código Civil. Despesas de natureza propter rem. Possibilidade de abatimento, nos alugueres, de metade do que for comprovadamente pago a título de despesas de conservação do imóvel. Precedentes. (VI). Pleito de compensação de créditos sobre direitos reais e obrigações propter rem com obrigações alimentares devidas à filha da apelante. Impossibilidade. Compensação de crédito em prejuízo de terceiro vedada pelo ordenamento. Art. 380 do Código Civil. Impossibilidade de compensação de créditos alimentares. Inteligência do art. 1.707 do Código Civil. Precedente. (VII) pleito de redução do valor locativo pelo fato de a apelante ter morado no apartamento mantendo a guarda da filha do casal. Impossibilidade. Apelante que negou direitos legítimos de posse ao autor. Aluguéis devidos correspondentes à fração ideal de 50% do imóvel de que o autor é legítimo proprietário. Valores devidos à filha que já foram fixados em ação própria. (VIII). Termo final da indenização por aluguéis retroativos. Pleito de que seja fixado na data do auto de adjudicação, e não na expedição da carta de adjudicação. Não acolhimento. Perfectibilização que ocorre com a expedição da carta de adjudicação. Inteligência do art. 877 do CPC. (IX) pleito de apuração do valor dos alugueis em fase de liquidação de sentença. Pedido concedido. Valor dos alugueis indicado pelo autor que resta controverso, sem que tenham sido produzidas provas sobre o valor real. (X). Sucumbência recíproca. Necessária redistribuição proporcional dos ônus (CPC, art. 86). Provimento parcial do recurso. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0010259-13.2012.8.16.0002; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak; Julg. 11/08/2021; DJPR 12/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE TERCEIRO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA.

Anterior compensação de créditos e débitos entre as partes originárias transitada em julgado. Art. 380, do Código Civil, inaplicável ao caso. Impossibilidade de condenação das partes à satisfação do crédito de terceiro. Ausência de interesse recursal quanto à decisão que determina a manutenção da penhora sobre eventual crédito remanescente. Decisão mantida. - a solicitação de penhora no rosto dos autos, referente a crédito laboral de terceiro, não torna ineficaz a compensação já realizada entre créditos e débitos dos litigantes, pois quando foi informado ao juízo sua existência, o comando sentencial de compensação estava albergado pela preclusão máxima. - a pretensão de terceiro de que as partes originárias sejam condenadas a quitar seu crédito não encontra amparo na legislação processual civil, pois a execução deve se dar no juízo especializado laboral e, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada, não pode ser intentada contra quem não fez parte daquela demanda. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0010982-23.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO. INEXATIDÃO NO VALOR DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. PREJUÍZO DE DIREITO DE TERCEIRO. ART. 380, CC. NÃO CONSTATAÇÃO. VIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Matéria não deduzida no juízo singular não pode ser invocada em sede de recurso, por importar em inovação recursal. 2. Carece de interesse recursal a parte que postular pretensão já decidida em seu favor. 3. Nos termos do artigo 380, do Código Civil, Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJPR; Rec 0062998-85.2020.8.16.0000; Rolândia; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 01/03/2021; DJPR 02/03/2021)

 

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