Modelo de Ação de Dano Infecto c/c Indenização - Ruídos excessivos templo religioso PN729

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Waldir de Arruda Miranda Carneiro, Vilson Rodrigues Alves, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

 O que se debate nesta processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Dano Infecto c/c pleito de preceito cominatório e indenização, em face de ruídos excessivos produzidos pela realização de cultos religiosos.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE

(CPC/2015, art. 1.048, inc. I)

 

 

                                      JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do novo CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente 

AÇÃO DE DANO INFECTO

( com pedido de preceito cominatório  e indenização) 

 

em desfavor de IGREJA DAS QUANTAS, situada na Rua X, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 000.111.222/0001-333, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                               O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1942 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer (doc. 01). 

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

           

                                               O Autor é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, consoante prova ora anexa. (doc. 02) Reside nesse imóvel com sua neta e um filho desde março do ano de 0000, o que se constata pelos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 03/08)

 

                                               No início do mês de junho do ano em curso, a Ré se estabeleceu na mesma rua em que reside o Promovente, mais precisamente no número 3344. Referido prédio fica não mais que 30 metros da residência do Autor, o que se comprova pelas fotografias ora colacionadas. (docs. 09/11)

 

                                               A contar desse mês, ou seja, com o inicio dos cultos, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido por cânticos, gritarias, sons musicais etc. E isso ocorre no mínimo três vezes ao dia, horários previstos para realização dos cultos. (doc. 12)

 

                                               O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do exacerbado barulho. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 13)

 

                                               Urge mencionar que a Promovida também fora várias vezes autuadas pelo Órgão Municipal. (docs. 14/17) Todavia, não houve qualquer diminuição nos ruídos produzidos.

 

                                               O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou o pastor da igreja demandada no mês de outubro próximo passado. Em diálogo pessoal, esse os atendera de forma ríspida e grosseira. Obviamente se negou a obstar os incômodos promovidos pelos cultos, alegando que “há previsão constitucional que permite a realização de cultos religiosos. “

                                               Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.                                    

 

(3) – NO MÉRITO           

3.1. – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

 

                        Na hipótese sub judice, resta inegavelmente caracterizado o uso anormal da propriedade.

 

                        Com esse enfoque reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. “

 

                                               Extrai-se da norma em vertente que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito ao exercê-la. O quadro em análise demonstra que Promovida extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

 

                                               Os ruídos produzidos pelas manifestações religiosas são intoleráveis. São estridentes sons originários de instrumento musicais, gritos e cânticos religiosos, desrespeitando toda e qualquer norma técnica no tocante à limitação de ruídos. E mais, a propagação desses ruídos se torna bem significativa durante o período noturno.

 

                                               A liberdade religiosa, mesmo que assegurada constitucionalmente, não é uma “carta branca” a permitir prejuízos ao sossego alheio. Ao revés disso, a convivência entre pessoas certamente deve observar limites a que todos devem observar. É dizer, o credo religioso não pode ser um condão para viabilizar os incômodos em espécie.

 

 

                                               É dever de o Estado conter eventuais impropriedades no exercício dos direitos individuais, compatibilizando-os com o bem comum.

 

                                               Não se intenta com a presente inviabilizar qualquer manifestação religiosa; não é esse o propósito. Todavia, combate-se o meio com que se pretende exercer a fé religiosa. Assim, o direito consagrado do exercício pleno da prática religiosa pode, e deve, sofrer restrições caso estejam contrariando a ordem, o sossego e tranquilidade pública. Por esse norte, a liberdade de culto e de seu exercício, como garantia constitucional, há de conciliar-se com o princípio da preservação do meio ambiente, maiormente sonoro, bem comum de todos. (CF, art. 225)

 

                                               De outro bordo, o templo religioso em espécie se encontra inserto em zona predominante residencial.

 

                                               Além disso, convém evidenciar que existiu, na hipótese, uma pré-ocupação do imóvel do Autor em relação à inserção da Ré. Boa parte da doutrina civilista apoia o entendimento de que, nessas circunstâncias, prevalece o grau de tolerância antes firmado pelos demais, verbo ad verbum:

 

c) zonas de edificações. A teoria da pré-ocupação, sustentada por Demolombe, afirma que os primeiros a se instalarem em uma área definem o grau de tolerância. “...

( ... )

 

                                        Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado.  Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 18) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.

 

                                               Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa e, por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

 

Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

 

                                               Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

 

                                               A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:

 

“Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros). “...

 

                                                 Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:

 

“ Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva ...

( . . . )

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana. ..

 

                                       É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito de vizinhança. Ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência cumulado com indenização por danos morais. Ruído excessivo provocado por igreja. Sentença de parcial procedência. Recurso de apelação da ré. Pretensão ao não reconhecimento da existência do dano moral ou alternativamente redução do quantum fixado. Recurso adesivo da autora. Pretensão à majoração do dano moral fixado, incidência da verba sucumbencial sobre o valor da causa e aplicação das penas por litigância de má fé à ré. Manutenção do julgado. Alegação da ré de Error in judicando por julgamento fundamentado em premissa equivocada. Inocorrência. Elementos e circunstâncias que foram regular e devidamente apreciados pelo Juiz da causa, sobre os quais formou seu convencimento. Ré que admite a produção de ruídos durante a realização de cultos religiosos no início de suas atividades no local (ano de 2015). Vistoria in loco realizada pela Prefeitura local, no ano de 2015, em horário de funcionamento da igreja ré que constatou nível de ruído que ultrapassou os limites estabelecidos pela legislação municipal e Normas da ABNT. Barulho excessivo que perturba o sossego da vizinhança. Caracterização de uso nocivo da propriedade que enseja o dever de indenizar. Dano moral bem caraterizado que fica mantido. Valor do dano moral. Manutenção. Quantum adequadamente fixado pelo MM. Juiz a quo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Litigância de má fé. Descabimento. Hipótese em que não se evidencia o preenchimento dos requisitos descritos no art. 80 do NCPC por qualquer das partes. Pretensão da autora a fixação do percentual da verba honorária de sucumbência sobre o valor da causa. Descabimento. Aplicabilidade do contido no art. 85, § 2º, do CPC, que preconiza incidir sobre o valor da condenação pecuniária. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Sem majoração dos honorários advocatícios em fase recursal em desfavor da ré, porquanto vedado ultrapassar o limite máximo já fixado em Primeiro Grau (parte final do § 11, art. 85, do NCPC). Fixados honorários recursais aos patronos da ré, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. [ ... ]

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de petição inicial de Ação de Dano Infecto c/c pleito de preceito cominatório e indenização, em face de ruídos excessivos produzidos pela realização de cultos religiosos.

Segundo narrado na exordial, o Autor é proprietário e possuidor de imóvel residencial, onde reside com seus netos.

 Delimitou, mais, que a Ré se estabeleceu na mesma rua em que reside o Promovente, e que referido prédio fica não mais que 30 metros da residência do Autor.

Com o inicio dos cultos, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido por cânticosgritarias, sons musicais, etc. E isso ocorria no mínimo três vezes ao dia, horários previstos para realização dos cultos.

O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do exacerbado barulho. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública.

 Asseverou-se ainda que a Promovida também fora várias vezes autuadas pelo Órgão Municipal. Todavia, não houve qualquer diminuição nos ruídos produzidos.

O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou o pastor da igreja demandada. Em diálogo pessoal, esse os atendera de forma ríspida e grosseira. Obviamente se negou a obstar os incômodos promovidos pelos cultos, alegando que “há previsão constitucional que permite a realização de cultos religiosos. “    

Contudo, para o Autor a liberdade religiosa, mesmo que assegurada constitucionalmente, não é uma “carta branca” a permitir prejuízos ao sossego alheio. Ao revés disso, a convivência entre pessoas certamente deve observar limites a que todos devem observar. É dizer, o credo religioso não pode ser um condão para viabilizar os incômodos em espécie. É dever do Estado conter eventuais impropriedades no exercício dos direitos individuais, compatibilizando-os com o bem comum.

De outro turno, restou consignado na peça processual que a ação não se intenta com a presente inviabilizar qualquer manifestação religiosa; não era esse o propósito. Todavia, combatia-se o meio com que se pretende exercer a fé religiosa. Assim, o direito consagrado do exercício pleno da prática religiosa pode, e deve, sofrer restrições caso estejam contrariando a ordem, o sossego e tranquilidade pública. Por esse norte, a liberdade de culto e de seu exercício, como garantia constitucional, há de conciliar-se com o princípio da preservação do meio ambiente, maiormente sonoro, bem comum de todos. (CF, art. 225. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE EM RELAÇÃO À IGREJA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovada a perturbação do sossego da autora por ação da ré, pertinente o pedido compensatório no exatos termos da r. Sentença, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; AC 1004376-15.2019.8.26.0400; Ac. 14501207; Olímpia; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 30/03/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 2872)

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