Ação de Indenização por Danos Morais Contra Locador PTC762

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de inicial de ação de indenização por danos morais ajuizada contra locador de imóvel, em razão de abuso de direito na cobrança de débito locatício, de forma de constranger o locatário, ação essa aforada perante unidade do juizado especial cível.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CIDADE (PP) – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                    MARIA DE TAL, solteira, comerciária, residente na Rua Delta, nº. 000 – apto. 333, em Cidade (PP), inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.555.777-99, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, apoiada no art. 187 do Código Civil Brasileiro e, mais, art. 5º, incisos V e X, da Carta Política, ajuizar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

contra FULANO DAS QUANTAS, casado, bancário, residente e domiciliado na Av. dos Bancos, nº. 000, em Cidade (PP), inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( 1 ) – EXPOSIÇÃO FÁTICA

 

                                      A Promovente celebrou com o Réu, em 00 de maio de 0000, um Contrato de Locação de Imóvel Residencial, o qual situado na Rua das Quantas, nº. 333, casa 09, nesta Capital. (doc. 01)

                                      O valor mensal da locação era de R$ 000,00 ( .x.x.x.), contrato formalizado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

                                      A locatária, aqui Autora, chegou a pagar pontualmente o valor locatício até o mês de novembro do ano passado, o que se depreende dos comprovantes ora anexados. (docs. 02/17

                                    Contudo, em dezembro daquele ano, ela foi demitida, sem justa causa. (doc. 08). Por isso, a partir de então tivera sua renda totalmente comprometida para o pagamento dos aluguéis.

                                      A contar desse momento, de fato, por motivos óbvios, os aluguéis foram pagos com atraso.

                                      E isso foi ponto de partida para motivar agressões verbais, diárias, do Réu, que, inclusive, fazias essas cobranças diretamente aos inquilinos. Mas, as fazia de sorte que todos os vizinhos, igualmente seus locatários, ouvissem as cobranças. O motivo, sem dúvida, constrangê-la perante terceiros, seus vizinhos, taxando-a, corriqueira, de “caloteira”.

                                      Não fosse isso o suficiente, aludido senhor chegou ao absurdo de cortar, por inúmeras vezes, o fornecimento de água.

                                      O desespero, obviamente, apropriou-se da Promovente.

                                      É indiscutível o sentimento de humilhação. Inúmeros colegas, vizinhos, familiares, tomaram conhecimento de débito. Se o intento do Réu era destruir a paz de espírito da Autora, levá-la ao vexame, humilhá-la, ele obteve êxito.

                                      Unicamente em razão dessa cobrança abusiva, a Autora, as pressas, tivera que entregar o imóvel. A partir de então, passou a morar, provisoriamente, na casa da sua mãe.

                                      Não há dúvidas, pois, que a Autora, diante desses acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, absolutamente constrangedora, merecendo a Ré ser responsabilizada civilmente pelo ocorrido.

                 HOC IPSUM EST    

 

(2) –  NO ÂMAGO

 

(2.1.) – ABUSO DE DIREITO

 

                                      Não há margem de dúvida que da hipótese em espécie emerge a figura jurídica do abuso de direito.

                                      No ponto, veja-se o que retrata a Legislação Substantiva Civil, ipisis litteris:

 

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

                               Assim sendo, os meios escusos, utilizados pelo Réu, têm completo abrigo nessa norma. É dizer, mostra-se como ato ilícito, abusivo.

                               A respeito, vale fazer referência ao magistério de Paulo Nader:

 

De acordo com o art. 187 do Código Civil, inovador em termos legislativos e cuja fonte é o art. 334 do Código Civil português, pratica ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, não respeita os limites ditados “pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Com o descumprimento de qualquer um destes parâmetros, surge a figura do abuso de direito, que sujeita o agente à responsabilidade civil. O ato ilícito pode caracterizar-se quando o agente, ao exercitar o seu direito, visa precipuamente a causar danos a outrem, constituindo estes o grande móvel de sua conduta.

 O abuso de direito não requer a adequação da conduta a um tipo prescrito em lei. Fundamental é que se constate a existência de um direito subjetivo e o seu exercício irregular. Não há um critério objetivo de aferição da abusividade. Trata-se mesmo de uma cláusula aberta, sujeita à variação temporal, pois de diversos modos a ilicitude pode se caracterizar, bastando dizer que a noção de bons costumes é variável no tempo e no espaço. Legaz y Lacambra observa neste sentido: “... o que em um tempo aparece como lícito, mais tarde resulta ‘abuso’ de direito, sem que a norma jurídica haja variado. A situação jurídica do titular de direito subjetivo é a mesma, mas tem havido variação em seu conteúdo e extensão concretas.”

  Entre as inúmeras práticas abusivas, de ocorrência frequente e enquadráveis na hipótese do art. 187, uma se refere ao excesso cometido pela segurança ou vigilância de estabelecimentos comerciais no exercício da fiscalização. Meras desconfianças não justificam os atos de constrangimento a que são submetidos clientes sob suspeita de furtos. Exorbita o direito de proteger o seu patrimônio quem, diretamente ou por seus prepostos, submete à revista pessoas inocentes, ainda que reservadamente em salas especiais e sem contato físico. [ ... ]

                                     

                                      Arnaldo Rizzardo também envereda por esse caminho, tanto que professa, verbis:

 

Incontáveis as situações que revelam abuso. Apontam-se ilustrativamente a pretensão de cobrar uma dívida, não importando que tal importe em apropriação do imóvel residencial do devedor; a prisão de uma pessoa que alienou fiduciariamente um veículo, por se ter desfeito do mesmo, enquanto se encontrava em sua posse; a viabilidade das instituições financeiras em cobrar juros em níveis estratosféricos, no financiamento de um bem, a ponto de superar a dívida várias vezes o valor do bem financiado; o protesto de título cambial quando não preenche os requisitos legais; a retirada de um inquilino do imóvel sem o devido prazo para providenciar outra moradia; na reparação por dano moral em cifras que constituam um enriquecimento sem causa; a fixação de alimentos em montante desproporcional à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante; o pedido abusivo da falência de um devedor, como favorece o art. 101 da Lei nº 11.101, de 09.02.2005; nos direitos de vizinhança, quando o mau uso da propriedade redunda em graves perturbações ou desassossego aos moradores próximos (art. 1.277 do CC vigente, que equivale ao art. 554 do Código revogado); a reiterada purgação da mora em ações de despejo; a despedida de empregado por mero capricho do empregador, ou sem qualquer razão aparente, substituindo-o por outra pessoa; a simples interrupção na permissão em retirada de águas, provocando a perda de safra; a proibição aos avós em visitar os netos; a colocação de detritos em local de frequência popular; a propositura de demanda judicial injustificável, sem a necessária aferição de sua viabilidade, escrevendo, a respeito, Pedro Baptista Martins: “O exercício da demanda não é um direito absoluto, pois que se acha, também, condicionado a um motivo legítimo. Quem recorre às vias judiciais, deve ter um direito a reintegrar, um interesse legítimo a proteger, ou, pelo menos, como se dá nas ações declaratórias, uma razão séria para invocar a tutela jurídica. Por isso, a parte que intenta ação vexatória incorre em responsabilidade, porque abusa de seu direito”. [ ... ]

 

                                      A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO.

Cobrança por locador de débito locatício, defronte da residência dos locatários, com conduta excessiva, ultrapassando os limites impostos pela ética social, boa-fé e os bons costumes. Abuso do direito de cobrança que caracteriza ato ilícito. Dano moral causado à Autora por violação aos direitos extrapatrimoniais do direito de personalidade. Sentença mantida. RECURSO DO CORRÉU MARCELO CONHECIDO E. NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INTERRUPÇÃO UNILATERAL PELO LOCADOR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DESENVOLVIDAS PELO LOCATÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

Deixou o recorrente de colacionar aos autos quaisquer provas em direito admitidos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, sequer procedeu à adequada comunicação do Apelado, então locatário, acerca da necessidade de paralisação de suas atividades comerciais por efeito de conduta de terceiro. Na verdade, a conduta de interromper, unilateralmente, por ao menos 10 (dez) dias, os efeitos do contrato de locação firmado entre as partes, fere direitos da personalidade do Apelado, a exemplo dos direitos à paz e à tranquilidade, além de privá-lo, por vários dias, de parte de seus proventos, com os quais garante minimamente sua subsistência. Atribui-se, assim, para o ofensor o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido, o qual configura-se in re ipsa e prescinde de demonstração do sofrimento psicológico. Considero que o valor arbitrado pelo Juízo a quo está razoável e proporcional, devendo ser mantida a sua quantia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este suficiente para reparar o dano experimentado, sem que se possa falar em enriquecimento sem causa do Apelado, além de servir como repreensão a falta de zelo do Apelante, a fim de evitar reiteração da conduta. No mais, tenho que a alegação de litigância de má-fé ventilada pelo Apelado em contrarrazões não se justifica, tenho que a interposição do recurso em questão não se revela como medida protelatória, sendo mero exercício regular de direito. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A hipótese consiste em examinar se é devida indenização por danos morais, bem como se há omissão no dispositivo da sentença que deixa de mencionar expressamente condenação justificada na própria fundamentação da sentença. 2. O fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, cuja prestação se encontra submetida, no âmbito do Distrito Federal, ao regime de concessão de serviço à Neoenergia. 2.1. O inadimplemento atual da consumidora permite, em tese, a interrupção do fornecimento pela própria concessionária credora, nos moldes do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei no 8.987/1995. No entanto a interrupção não pode ser provocada pelo proprietário e atual locador do bem imóvel com o intuito de coagir a locatária a desocupar o bem imóvel em questão. 3. O recurso adequado para sanar eventuais erros materiais, contradições, omissões e obscuridades são os embargos de declaração. No presente caso, a despeito dessa constatação, inexiste óbice à correção de eventuais omissões por meio de apelação. 3.1. Nota-se que o juízo a quo não apreciou por completo o pedido suscitado na peça inicial, em desatendimento ao princípio da congruência, lastreado nos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, pois não analisou o pedido de ressarcimento dos valores referentes aos reparos realizados no imóvel. Assim, verifica-se a ocorrência de julgamento citra petita. 4. Em relação ao valor da compensação do dano moral experimentado pelo consumidor tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 4.1. Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, tendo sido relator o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o hoje conhecido método bifásico com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 5. Diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor do dano moral fixado pelo Juízo singular deve ser mantido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

[ ... ]


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO.

Cobrança por locador de débito locatício, defronte da residência dos locatários, com conduta excessiva, ultrapassando os limites impostos pela ética social, boa-fé e os bons costumes. Abuso do direito de cobrança que caracteriza ato ilícito. Dano moral causado à Autora por violação aos direitos extrapatrimoniais do direito de personalidade. Sentença mantida. RECURSO DO CORRÉU MARCELO CONHECIDO E. NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1042829-18.2020.8.26.0506; Ac. 16595256; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 27/03/2023; DJESP 03/04/2023; Pág. 2361)

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