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Art 400 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 29/10/2022

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Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA QUANTO AO RECEBIMENTO DO VEÍCULO USADO DADO PELO CONSUMIDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS E ENCARGOS RESPECTIVOS DURANTE A MORA.

I. A concessionária que, após a conclusão da compra e venda do veículo zero quilômetro, se recusa indevidamente a receber o veículo usado dado em pagamento de parte do preço pelo consumidor, responde pelos tributos e encargos respectivos desde então, nos termos dos artigos 394, 395 e 400 do Código Civil. II. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07039.29-36.2021.8.07.0020; Ac. 142.3214; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 30/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. DEFEITO NO PRODUTO. ARTS. 334, 335, 394 E 400 DO CC/02 E 494 E 505 DO NCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. MULTA FIXADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, PRESCRIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEMAS ENFRENTADOS COM BASE NOS SUBSTRATO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, tendo ressaltado o acerto do Juízo sentenciante quanto a aplicação da multa nos embargos de declaração opostos da sentença, porque ficou evidente que a irresignação ostentava caráter nitidamente infringente, devendo, por isso mesmo, ser rejeitada a pretensão de afastamento da medida. Desse modo, rever o entendimento firmado na origem encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia. Precedentes. 5. Rever a conclusão do acórdão acerca da inépcia da inicial encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6. A Corte estadual afastou a alegação de inércia do titular do direito e, por consequência, a prescrição, ante o reconhecimento de que a consumidora, a todo tempo, tentou buscar seu direito de poder usufruir da motocicleta recém-adquirida, além do que se comprovou que a busca dos reparos ocorreu ao longo do período de garantia contratual da motocicleta, prolongando-se no tempo sem que fossem sanados de forma devida. Infirmar as conclusões do julgado demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da Súmula nº 7 desta Corte. 7. A apreciação, em Recurso Especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.946.105; Proc. 2019/0029821-5; MA; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 25/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBRAFE). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. DEMANDA EXTINTA ANTE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA. EQUIPAMENTO (GABARITO METÁLICO) DEVIDAMENTE ENTREGUE À EXEQUENTE. DISCUSSÃO SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA EXTRAJUDICIAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM. EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 90, §4º, E 827, §1º, DO CPC.

1. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 2. Embora tenha ocorrido a quitação do débito, o adimplemento se deu somente após o ajuizamento da execução, de modo que a responsabilidade pelo pagamento do ônus de sucumbência deve ser atribuída aos executados, em conformidade com o princípio da causalidade (TJPR. 15ª C. Cível. 0019568-61.2012.8.16.0001. Curitiba - Rel. : DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23/11/2020). 3. Na hipótese de pronto cumprimento da obrigação pela parte executada, imediatamente após a ciência da execução, admite-se a redução dos honorários sucumbenciais pela metade. 4. Apelação cível conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (CEJEN). AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A GUARDA E CONSERVAÇÃO DE MAQUINÁRIO DADO EM PAGAMENTO. MORA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ENTENDIMENTO MANTIDO. 1. Em atenção à redação do artigo 400, do Código Civil, a responsabilidade pelas despesas com a guarda do bem, mantido nas dependências do devedor, somente caberia ao credor se houvesse mora de sua parte, circunstância não verificada, diante da ausência de pactuação de prazo para retirada da coisa dada em pagamento. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR; ApCiv 0022213-15.2019.8.16.0001; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 31/10/2021; DJPR 01/11/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REMOÇÃO PARA. PÁTIO PÚBLICO. INUNDAÇÃO DO LOCAL. AVARIAS SOBRE O BEM PARTICULAR ANTES DA RESTITUIÇÃO. MORA DO CREDOR. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RISCO A QUE EXPOSTA A COISA.

Pretensão inicial da autora voltada à reparação dos danos materiais e morais que alega ter suportado em decorrência de suposta omissão negligente de agentes da CET/SP. Avarias sobre bem particular apreendido e removido para o pátio do órgão municipal de trânsito. Inundação ocorrida em interregno no qual a proprietária já se encontrava em mora para reaver o bem. Notificação da infratora para retirada do automóvel nos prazos e condições estabelecidas. No art. 271, da LF nº 9.503/97 (CTB) e da Resolução CONTRAN nº 623/2016. Inércia do particular (mora accipiendi). Responsabilidade do credor pelos riscos a que expostos a coisa durante o período de sua mora. Inteligência dos arts. 238, 240 e 400, do CC/2002. Proprietário que deve arcar com os ônus de sua desídia. Sentença de improcedência da ação integralmente mantida. Recurso da autora desprovido. (TJSP; AC 1020494-40.2019.8.26.0053; Ac. 14566958; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 23/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 2269)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRETE DE UNIFORMIZAÇÃO DE PREÇOS - FUP. DISTRIBUIDORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 389, 394, 400, 406 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INCONFORMISMO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FUP. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, Ação Ordinária proposta por Esso Brasileira de Petróleo Ltda em desfavor da Agência Nacional de Petróleo - ANP, com o objetivo de obter o subsídio instituído pela Resolução 16/84 do Conselho Nacional de Petróleo. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar improcedente os pedidos. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, Superior Tribunal de Justiçadando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; RESP 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; RESP 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 389, 394, 400, 406 e 884 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VIII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 389, 394, 400, 406 e 884 do Código Civil, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante suscitou as matérias constantes em referidos dispositivos nos Embargos de Declaração opostos. IX. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que o "Ofício PROGE 036/ANP-RJ tratou de situação distinta da dos autos (QAV de fev/1995, indeferido com base na Portaria DNC 27/91)". Asseverou, ainda, que os valores cobrados seriam indevidos, "tendo em vista o não atendimento dos requisitos legais pela postulante". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Superior Tribunal de JustiçaJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.366.577; Proc. 2018/0243288-0; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 21/09/2020; DJE 25/09/2020)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA.

Promessa de compra e venda. Ação de cobrança. Sentença homologatória da liquidação. Preliminar contrarrecursal, de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, afastada. Ausência de elementos que demonstrem, em contraposição à prova produzida pela postulante, a alegada capacidade financeira da parte adversa. Mérito. Alegações de erro de fato, ofensa à coisa julgada e violação a normas jurídicas (arts. 400 e 478 do Código Civil e art. 510 do código de processo civil). Ação rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Inadmissível o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto, pena de violação à coisa julgada, à legislação processual em vigor e ao próprio instituto da ação rescisória. Erro de fato. Inciso VIII do art. 966 do CPC. Inocorrência. O erro de fato, previsto inciso VIII do art. 966 do CPC, dá-se quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido (§1º do art. 966). Nenhum de tais aspectos restou configurado no processo em que proferida a sentença rescindenda. Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS; AgInt 0296457-42.2019.8.21.7000; Proc 70083245480; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 20/04/2020; DJERS 28/04/2020)

 

JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS À PREVI E CASSI. ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL.

A teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. De modo diverso, os juros incidem regularmente sobre as contribuições devidas em favor da PREVI, CASSI e INSS. Entendimento contrário implicaria privilegiar e possibilitar o enriquecimento sem causa do executado, responsável pela inadimplência dos recolhimentos no curso do contrato de trabalho. (TRT 10ª R.; AP 0001445-73.2010.5.10.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 17/03/2020; Pág. 259)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.

Mora accipiendi. 1) em estrita observância ao que pactuaram as partes ao celebrar o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, somente se pode cogitar da exigibilidade da última prestação devida pelo promissário comprador a partir do momento em que os promitentes vendedores o notificaram para o agendamento da lavratura da escritura definitiva, em novembro de 2011, ocasião a partir da qual passou aquele a incidir em mora. 2) não se mostra legitima a recusa dos promitentes vendedores em receber o pagamento do saldo devedor relativo ao preço pactuado, ofertado pelo promissário comprador em31/01/2012, sob a alegação de que houve variação do valor de mercado do imóvel ao longo do período de quase três anos que levaram para regularizar a situação registral do bem(mora accipiendi), atraso substancial esse pelo qual não se pode penalizar o promissário comprador, conforme dispõe o art. 400 do Código Civil. 3) deste modo, não assiste aos promitentes vendedores o direito de alterar unilateralmente o preço de venda do imóvel pactuado para ajustar ao valor de mercado atual, para efeito de pagamento do saldo devedor. 4) embora se reconheça que houve adimplemento substancial do saldo devedor pelo autor, através do depósito realizado em 17/02/2012 da quantia de r$150.000,00, não se pode ignorar que é devida a diferença a título de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês sobre o respectivo montante no período da mora solvendi, compreendido entre 19 de novembro de 2011(data em que o autor foi notificado da regularização do registro do imóvel pelos réus) e 17/02/2012(data do depósito judicial), merecendo, neste particular, pequeno retoque a sentença, a qual entendeu, a nosso sentir, equivocadamente, que o encerramento da mora accipiendi se deu em 06/02/2012. 5) primeiro recurso ao qual se dá parcial provimento. Segunda apelação à qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0054621-22.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 26/09/2019; Pág. 285)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.

Sentença homologatória da liquidação. Alegações de erro de fato, ofensa à coisa julgada e violação a normas jurídicas (arts. 400 e 478 do Código Civil e 510 do código de processo civil). Ação rescisória como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Inadmissível o manejo da ação rescisória como sucedâneo de recurso não interposto, pena de violação à coisa julgada, à legislação processual em vigor e ao próprio instituto da ação rescisória. Erro de fato. Inciso VIII do art. 966 do CPC. Inocorrência. O erro de fato, previsto inciso VIII do art. 966 do CPC, dá-se quando a sentença admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido (§1º do art. 966). Nenhum de tais aspectos restou configurado no processo em que proferida a sentença rescindenda. Petição inicial indeferida, em decisão monocrática. (TJRS; AR 0253828-53.2019.8.21.7000; Proc 70082819194; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 11/10/2019; DJERS 21/10/2019)

 

BANCO DO BRASIL EXECUÇÃO. TETO DE PARTICIPAÇÃO E BENEFÍCIOS ESPECIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.

A matéria apreciada em embargos à execução anteriores não pode ser revolvida em razão da atualização dos cálculos. Preclusão pro judicato. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS À PREVI E CASSI. ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL. A teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. De modo diverso, os juros incidem regularmente sobre as contribuições devidas em favor da PREVI, CASSI e INSS. Entendimento contrário implicaria privilegiar e possibilitar o enriquecimento sem causa do executado, responsável pela inadimplência dos recolhimentos no curso do contrato de trabalho. (TRT 10ª R.; AP 0144200-48.2009.5.10.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 575)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO GENÉRICO DE NULIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE DEPÓSITO EM VALOR MENOR DO QUE O CONTRATADO. DESCABIMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXORBITÂNCIA E/OU ILEGALIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA”, QUANDO VERIFICADA ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.

Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum (...) (STJ AgRg no AREsp 130.256/SP). Não havendo demonstrações de extorsões no que diz respeito a multas, juros, nem prova de pactuação de comissão de permanência, nem qualquer indício de abusividade em relação aos demais encargos, deve ser julgado improcedente o pedido revisional. Não procede a pretensão de depósito judicial de valor inferior ao pactuado, mormente quando não há indícios de abusividade. E, dentro desse contexto, não há afronta alguma ao que dispõe o artigo 400 do Código Civil: “A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-se a recebe-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. ”. (TJMT; APL 140073/2017; Comodoro; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 05/06/2018; DJMT 11/06/2018; Pág. 18) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL VENDIDO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. MORA DO CREDOR. COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (art. 400 do Código Civil). 2) No caso concreto, tendo os réus (vendedores) impedido o autor (comprador) de imitir-se na posse do imóvel vendido, mesmo após o recebimento do pagamento, não lhes é devido integralmente o pedido contraposto de valores estimados pela inexecução de obra prevista em contrato a ser custeada pelo próprio comprador, mas apenas o efetivo e comprovado custo. A mora, em verdade, se deu por ato do credor (vendedores) e não por ato do devedor (comprador). 3) Possível, em casos tais, concessão e confirmação de antecipação de tutela de evidência para fins de imissão na posse do imóvel. 4) Recurso de apelação desprovido. (TJAP; APL 0003018-43.2015.8.03.0002; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras; Julg. 05/12/2017; DJEAP 15/12/2017; Pág. 55) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO SOBRE CAPACIDADE ECONÔMICA. MEIO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA MANTER O DECRETO DE SEGREGAÇÃO.

I - Não se discute, em sede de habeas corpus, o binômio capacidade/necessidade a que alude o art. 400 do Código Civil. O ingresso nestes pontos específicos - mudança no estado financeiro do devedor; dificuldade de contato com os menores e com a genitora, por residirem no exterior; suposto vício de consentimento e falha na homologação contidos no processo de divórcio consensual - é terminantemente inadequado à discussão neste remédio constitucional; a questão pressupõe uma cognição ordinária, não comportada pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de manejo deste writ como sucedâneo recursal (agravo de instrumento). II - Não elide a prisão civil do devedor o pagamento parcial da dívida - precedentes do STJ. Ordem denegada. (TJCE; HC 0622993-53.2017.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 27/10/2017; Pág. 46) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÕES ORDINÁRIAS. PREJUDICIALIDADE. REUNIÃO DE AÇÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DEFEITOS NOS BENS ALIENADOS. POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA OBRIGAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSOS. RECURSO PROVIDO.

1. Em que pese a existência da aparente relação de prejudicialidade entre as ações, o que implicaria, em tese, na incidência do §3º, do art. 55, do novo Código de Processo Civil, a questão proposta não foi objeto de enfrentamento pelo MMº. Juiz de Direito a quo, o que impede a apreciação direta por este Egrégio Tribunal de Justiça, pena de indesejável supressão de instância. 2. No caso sub examine, as discussões sobre os eventuais vícios no produto comercializado ganham especial relevo em toda a cadeia de negociações que permeia a relação jurídica existente entre as partes. Desse modo, é possível reconhecer que, caso se confirme a existência de vícios nos veículos alienados, e reste demonstrado que este fato foi determinante para justificar o não cumprimento da obrigação, como preceituam os artigos 399 e 400, do Código Civil, esta circunstância terá reflexos diretos na pretensão de busca e apreensão deduzida em juízo. (TJES; AI 0010234-15.2015.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 06/06/2017; DJES 14/06/2017) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO DETERMINADO. CONTRATO QUE PREVÊ DEVER DE COMUNICAR INTENÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL COM 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA. CLÁUSULA PACTUADA DE LIVRE E COMUM ACORDO. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE LOCATÁRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. INDEVIDA RECUSA DA PARTE LOCADORA AO RECEBIMENTO DA CHAVE DO IMÓVEL. LOCAÇÃO NÃO RENOVADA. ALUGUEIS POSTERIORES INDEVIDOS. MORA ACCIPIENDI QUANTO AO RECEBIMENTO DA CHAVE DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DA PARTE LOCATÁRIA DE CONSERVAÇÃO DO OBJETO. ART. 400 DO CC. APELO DA AUTORA/LOCADORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ/LOCATÁRIA PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Contrato de locação não residencial que, em que pese ser por prazo determinado, prevê a obrigação da parte locatária de avisar à parte locadora sobre a intenção de entregar o imóvel com 60 (sessenta) dias de antecedência do termo final. 2. Ainda que a Lei de Locações, em seu art. 56, determine que nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, trata-se esta disposição de previsão geral que não afasta a possibilidade de as partes, de livre e comum acordo, estabelecerem obrigações para além daquelas previstas pela Lei do inquilinato. 3. Parte locatária que não se desincumbiu da sua obrigação de comunicar a parte locadora com 60 (sessenta) dias de antecedência. Incidência da multa contratual. Sentença mantida. 4. Parte locadora que se recusou ao recebimento da chave do imóvel, sob o argumento que a entrega deveria ser pessoal para fins de realização de vistoria do bem locado, bem como em razão de a parte locatária não ter comprovado a solicitação de baixa do fornecimento de energia elétrica junto à CELPE. Recusa indevida. 5. A parte locadora, no momento da assinatura do contrato, se desincumbiu da obrigação de entregar o imóvel em estado de servir ao uso. No momento da devolução do imóvel, por sua vez, cabia à parte locatária devolver o bem em iguais condições de uso, razão pela qual a realização de vistoria pessoal era medida que lhe aproveitaria. Se a parte locatária intentou devolver a chave de outra forma, sem proceder com vistoria pessoal em conjunto com a parte locadora, assumiu o ônus de não conseguir comprovar que devolveu o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu. Não cabia à parte locadora, portanto, recusar a chave sob esse argumento. 6. Ademais, conforme bem asseverou o juízo a quo o recebimento da chave não afastaria a obrigação da parte locatária de requerer administrativamente o desligamento do fornecimento de energia elétrica. Ainda que a parte locatária não tivesse apresentado comprovante de tal solicitação, não poderia a parte locadora, sob esse argumento, recusar-se ao recebimento da chave, forçando, assim, a continuidade da locação. 7. Tendo a parte locatária devidamente manifestado a sua intenção de devolver o imóvel ao fim do prazo de locação por prazo determinado, bem como sendo injusta a recusa da parte locadora ao recebimento da chave, não restou configurada a renovação automática da locação, não se afigurando cabível o pagamento dos alugueis e encargos da mora referentes a períodos posteriores ao dia 23/02/2015, momento a partir do qual o imóvel objeto da lide já se encontrava desocupado. Sentença mantida. 8. Quanto à condenação da parte locatária ao depósito da chave em juízo, frise-se que o imóvel se encontra desocupado há mais de 12 (doze) meses, restando evidente, portanto, que tal questão resume-se apenas à entrega física deste objeto, e não mais à simbologia representada pela sua tradição. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o paradeiro deste diminuto objeto é desconhecido das partes. 9. Sobre a questão, no entanto, é fato incontroverso que parte locatária, por duas vezes, tentou entregar a chave à parte locadora, a qual, por sua vez, recusou-se ao seu recebimento. Restou configurada, portanto, a mora accipiendi da parte locadora e a desobrigação da parte locatária à conservação da chave, nos termos do art. 400 do Código Civil. Sentença reformada apenas para liberar a parte locatária da obrigação de depositar a chave em juízo. 10. Apelo da parte autora/locadora improvido. Apelo da parte ré/locatária provido parcialmente. Decisão unânime. (TJPE; APL 0009677-95.2015.8.17.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 20/07/2017; DJEPE 17/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação revisional c/ c exibição de documentos. Documentos anexados fora do prazo. Sentença que aplica o art. 400 do cc/02 e julga parcialmente procedente o pedido inicial. Recurso do autor. Juros remuneratórios. Pedido para a substituição da taxa cobrada pela taxa média indicada pelo BACEN. Inovação recursal. Inexistência de pedido neste sentido na petição inicial. Matéria que não é de ordem pública. Impossibilidade de conhecimento do pedido recursal sob pena de julgamento ultra petita. Obediência aos arts. 490 e 492 do ncpc/2015. Princípio da congruência. Prestação jurisdicional correta. Sentença que observa os limites fixados na inicial. Precedentes do STJ e do TJPR. Pedido recursal não conhecido. Prejudicada a análise das demais teses recursais. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Mantida a sentença pelo não conhecimento das teses recursais, bem como considerando o trabalho adicional praticado nesta instância recursal, majoram-se os honorários de 10% para 15% sobre o proveito econômico obtido com a causa, nos termos do art. 85, §11, do ncpc/2015. Recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 1707260-9; Campo Mourão; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres; Julg. 06/09/2017; DJPR 18/09/2017; Pág. 235) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OFENSA A ARTIGO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TRIBUNAL LOCAL QUE JULGOU A DEMANDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E NA ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REFORMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do nCPC neste julgamento ante os termos do enunciado administrativo nº 2 aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta corte quanto à impossibilidade de análise de ofensa a artigo constitucional. 3. A indicação de violação dos arts. 400 e 407 do cc/02 quanto ao cerceamento de defesa só foi realizada nas razões do presente agravo regimental, configurado-se verdadeira inovação recursal. 4. O tribunal de origem consignou que a situação do imóvel era de conhecimento das partes e que os e-mails trocados evidenciaram que a rescisão antecipada se deu por desistência e não em virtude dos eventos danosos alegados. 5. Não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em Recurso Especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 802.625; Proc. 2015/0266114-2; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/06/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCUSSÃO SOBRE CAPACIDADE ECONÔMICA. MEIO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA MANTER O DECRETO DE SEGREGAÇÃO.

Não se discute, em sede de habeas corpus, o binômio capacidade/necessidade a que alude o art. 400 do Código Civil. O ingresso nesses pontos específicos ­ razões apresentadas pelo executado na justificativa, incapacidade financeira, desproporcionalidade do valor fixado a título de alimentos, desemprego, existência de outro filho menor ­ é algo terminantemente inadequado à discussão neste remédio constitucional; a questão pressupõe uma cognição ordinária, não comportada pela via estreita do habeas corpus. Impossibilidade de manejo deste writ como sucedâneo recursal (agravo de instrumento). ORDEM DENEGADA. (TJCE; HC 0628119­55.2015.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 11/02/2016; Pág. 46) 

 

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS.

Dano moral. Rescisão contratual. Abuso de direito. Valor da indenização (r$ 10.000,00) (violação ao artigo 5º, V, da cf/88, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, pela decisão que arbitra o valor da indenização por dano moral em patamar razoável, considerando as especificidades do caso concreto. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Compensação de jornada. Inobservância dos termos ajustados no acordo coletivo (contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta corte, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra contrariedade ao verbete indicado, ou divergência jurisprudencial específica, quando constatado que o tribunal regional deixou de aplicar o regime de compensação de jornada ao fundamento de que...a reclamada descumpriu o quanto por ela mesma ajustado através de acordo coletivo., pois no caso, o acordo não foi respeitado, eis que o referido limite de dez horas diárias acabou sendo violado... Com acréscimo de que ademais, não há comprovação de que o trabalhador tivesse submetido a um sistema de débito e crédito, de forma a controlar as horas compensadas ou a compensar. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista do reclamante. Horas extras. Nulidade do acordo de compensação (violação aos artigos 7º, XIII, da cf/88, 58, 59 da CLT, 122, do cc/2002, e divergência jurisprudencial). Constata-se a ausência de interesse recursal da parte quando constatada a desconsideração, pelo julgado, do banco de horas instituído pela empresa, com acréscimo de que...não há comprovação de que o trabalhador tivesse submetido a um sistema de débito e crédito, de forma a controlar as horas compensadas ou a compensar. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada (violação ao artigo 71, § 2º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Constata-se a ausência de interesse recursal da parte quando verificado que a matéria impugnada, relacionada ao intervalo inferior ao mínimo legal, foi objeto de recurso ordinário apenas da reclamada, tendo o tribunal regional mantido o acórdão recorrido, nos termos consignados na sentença. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada superior a 2 (duas) horas (violação ao artigo 122, do cc/2002, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que os dispositivos legais indicados como ofendidos são impertinentes, e os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial são inespecíficos (súmula nº 296/tst). Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Valor da indenização (r$ 10.000,00) (violação aos artigos 5º, da cf/88, 400, do cc/2002, e divergência jurisprudencial). Não se conhece de recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando constatado que os dispositivos legais indicados como ofendidos são impertinentes, e os arestos colacionados para demonstrar dissenso jurisprudencial são inespecíficos (súmula nº 296/tst). Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Ausência de assistência sindical (violação ao artigo 133, da cf/88, e divergência jurisprudencial). Nos termos do item I da Súmula nº 219 desta corte, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0165100-75.2009.5.09.0661; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 30/04/2015; Pág. 441) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO ART. 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE CAPACIDADE ECONÔMICA. MEIO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA MANTER O DECRETO DE SEGREGAÇÃO.

I ­ A propositura de ação revisional de alimentos não impede o curso do feito executivo proposto com base no art. 733 do Estatuto de Ritos e não configura óbice à decretação de prisão do devedor. II ­ Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que, com base no disposto no caput do dispositivo processual retromencionado, ao paciente foi conferida a oportunidade de efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá­lo. Ademais, no presente caso, observa­se que o devedor manifestou­se diversas vezes nos autos (fls. 26, 28/42, 73/74, 84/95, 129, 130/137 e 146/150) influindo na decisão do juízo, antes da decretação da pisão. III ­ Não se discute, em sede de habeas corpus, o binômio capacidade/necessidade a que alude o art. 400 do Código Civil. A matéria em questão pressupõe uma cognição ordinária, não comportada pela via estreita do habeas corpus. Utilização do presente writ como sucedâneo recursal (agravo de instrumento). ORDEM DENEGADA. (TJCE; HC 0623354­41.2015.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 10/09/2015; Pág. 41) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO SOBRE CAPACIDADE ECONÔMICA. MEIO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA MANTER O DECRETO DE SEGREGAÇÃO.

Não se discute, em sede de habeas corpus, o binômio capacidade/necessidade a que alude o art. 400 do Código Civil. A matéria em questão pressupõe uma cognição ordinária, não comportada pela via estreita do habeas corpus. Utilização do presente writ como sucedâneo recursal (agravo de instrumento). ORDEM DENEGADA. (TJCE; HC 0622044­97.2015.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 17/06/2015; Pág. 57) 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DISCUSSÃO SOBRE CAPACIDADE ECONÔMICA. MEIO INADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. AMEAÇA NÃO CONFIGURADA.

I ­ Não se discute, em sede de habeas corpus, o binômio capacidade/necessidade a que alude o art. 400 do Código Civil. A matéria em questão pressupõe uma cognição ordinária, não comportada pela via estreita do habeas corpus. II ­ Inexistência de mandado de prisão. A simples citação na ação de execução de alimentos não é suficiente para caracterizar o risco iminente de prisão, conforme previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. III ­ ORDEM DENEGADA. (TJCE; HC 0626348­76.2014.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Gladys Lima Vieira; DJCE 18/02/2015; Pág. 333) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta. Empresas que integram o mesmo grupo econômico e se apresentam perante o consumidor como uma só pessoa são solidárias. Aplicação da teoria da aparência. A cláusula de tolerância prevista nos contratos é um instrumento para descumprir a oferta feita no momento da contratação, sendo um mecanismo para a alteração unilateral do contrato que prejudica o consumidor. Abusividade que gera danos que merecem ser reparados, pelo que nasce o direito à restituição do valor pago a maior pelo saldo devedor do preço e ao recebimento do lucro cessante que é presumido. Outrossim, o lucro cessante é devido porque a função social da posse revela que o imóvel terá utilidade econômica. Dano moral configurado em decorrência do atraso vivido. Ademais, o saldo residual do preço do imóvel não pode ser atualizado monetariamente até que ocorra o registro do habite-se, pois, em que pese não gerar aumento do capital, é efeito da mora do credor, pelo art. 400 do Código Civil. A transferência do pagamento da comissão de corretagem para o consumidor é uma prática abusiva que deve ser cerceada. Tem o consumidor direito à restituição simples do valor. Manutençao parcial da sentença. Provimento apenas do recurso interposto pela parte autora. (TJRJ; APL 0032755-13.2012.8.19.0209; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Lucia Mothe Glioche; Julg. 15/04/2015; DORJ 22/04/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS. RÉ REVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 322 DO CPC O QUAL DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, BASTANDO A PUBLICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO DIÁRIO OFICIAL. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO SE DÁ POR IMPULSO OFICIAL. FASE QUE SOMENTE SE INICIA POR ATO DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 475 - J, § 5º, DO CPC.

Interpretação conjugada dos artigos 475 - J e 571 do CPC da qual resulta que o devedor deve ser intimado na pessoa de seu advogado para exercer a opção e realizar a prestação. Revelia que torna suficiente a publicação do ato pela imprensa oficial. Início da fase executiva somente comunicada em 14/11/2015. Opção manifestada em 18/11 que atende ao prazo do art. 571 do CPC. Faculdade de optar entre as prestações alternativas que não se transferiu à credora. Imposição de astreintes à exequente pelo não recebimento da prestação escolhida pela executado. Inadmissibilidade. Penalidade que não se insere entre as consequências jurídicas atribuídas à mora do credor (art. 400 do Código Civil). Recusa que desafia a consignação da prestação, a qual não se confunde com a imposição de obrigação de fazer. Multa cominatória afastada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; EDcl 2016842-02.2015.8.26.0000; Ac. 8230544; São José dos Campos; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 21/07/2015; DJESP 25/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta. Empresas que integram o mesmo grupo economico e se apresentam perante o consumidor como uma só pessoa são solidárias. Aplicação da teoria da aparência. Cláusula de tolerância é nula porque abusiva, uma vez que afasta a responsabilidade civil do fornecedor pelo descumprimento de sua obrigação contratual. Alegação de força maior e de caso fortuito que não se acolhe, pois, em verdade, os fatos deduzidos são conhecidos dos fornecedores e risco de seu empreendimento. Lucro cessante devido, pois, diante da função social da posse, o imóvel terá utilidade economica. Dano moral configurado pelo atraso. Valor do saldo devedor do preço do imóvel que não pode ser atualizado monetariamente até a averbação do habite- se, uma vez que, em que pese a correção monetária não importar em acréscimo do capital, ela é um efeito de responsabilidae do credor moroso, nos termos do art. 400 do Código Civil. Comissão de corretagem que não pode ser repassada para o consumidor, pois é uma prática abusiva. Provimento do recurso interposto pelo consumidor e desprovimento do recurso do fornecedor. (TJRJ; APL 0008015-88.2012.8.19.0209; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Lucia Mothe Glioche; Julg. 10/12/2014; DORJ 17/12/2014) 

 

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