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Art 428 do CPC »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/05/2022

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Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

 

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

 

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

 

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZATÓRIA.

Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Irresignação improcedente. Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie. Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II). Ressalva-se, porém, que eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, sujeitará a autora, em tese, às penas por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; AI 2033470-22.2022.8.26.0000; Ac. 15614248; São José do Rio Preto; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 28/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2326)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO.

Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização da autora às penas por litigância ímproba. Cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Autora que nega a celebração do negócio jurídico e impugna a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no instrumento contratual. Cenário impondo a produção de perícia grafotécnica, a cargo do réu, conforme a regra do art. 428, I, do CPC. Consequente anulação da sentença. Autora advertida de que, eventualmente positivada a autenticidade da assinatura, provavelmente será ela responsabilizada como litigante de má-fé. Anotado, ainda, que o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e de restituição de valores implicará a necessidade de a autora restituir o valor eventualmente revertido em seu proveito em função da operação aqui em discussão, mediante compensação. Deram provimento à apelação, com observação. (TJSP; AC 1008442-50.2021.8.26.0438; Ac. 15622349; Penápolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 29/04/2022; DJESP 11/05/2022; Pág. 2301)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO.

Sentença de rejeição dos pedidos. Cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Autora que nega a celebração do negócio jurídico e impugna veementemente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no instrumento contratual. Cenário fazendo de mister a produção de perícia grafotécnica, a cargo do réu, conforme a regra do art. 428, I, do CPC. Consequente anulação da sentença. Autora advertida de que, eventualmente positivada a autenticidade da assinatura, provavelmente será ela responsabilizada como litigante de má-fé. Anotado, ainda, que o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e de restituição de valores implicará a necessidade de a autora restituir o valor eventualmente revertido em seu proveito em função da operação aqui em discussão, mediante compensação. Deram provimento à apelação, com observação. (TJSP; AC 1004466-69.2020.8.26.0438; Ac. 14238994; Penápolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 16/12/2020; DJESP 11/05/2022; Pág. 2294)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER ARBITRADA OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DA REPARAÇÃO, SEM PERDER DE VISTA A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (DESª. MÔNICA LIB NIO ROCHA BRÊTAS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVES. RECURSO ADESIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. NEGÓCIO CELEBRADO POR FALSÁRIO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Constatando-se que o apelante adesivo se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade. 2. Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Tendo em vista que o consumidor negou que a assinatura lançada no contrato fosse sua, caberia à instituição financeira comprovar o contrário, pois, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil/15, contestada a assinatura em documento particular, cessa-lhe a fé, cabendo àquele que produziu o documento o ônus da prova. 4. Não comprovada a relação jurídica, deve ser declarada a inexistência do débito, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do desconto indevido no benefício previdenciário da autora. 5. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc. , devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao art. 85 do CPC. (Des. Marcos Lincoln V. V. P.). (TJMG; APCV 5009527-66.2020.8.13.0707; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 04/05/2022; DJEMG 06/05/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO.

Sentença de rejeição dos pedidos e de responsabilização do autor às penas por litigância ímproba. Cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. Autor que nega a celebração do negócio jurídico e impugna a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no instrumento contratual. Cenário fazendo de mister a produção de perícia grafotécnica, a cargo do réu, conforme a regra do art. 428, I, do CPC. Consequente anulação da sentença. Autor advertido de que, eventualmente positivada a autenticidade da assinatura, provavelmente será ele responsabilizado como litigante de má-fé. Anotado, ainda, que o eventual acolhimento dos pedidos declaratórios e de restituição de valores implicará a necessidade de o autor restituir o valor eventualmente revertido em seu proveito em função da operação aqui em discussão, mediante compensação. Deram provimento à apelação, com observação. (TJSP; AC 1005867-69.2021.8.26.0438; Ac. 15592951; Penápolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 20/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2210)

 

CARTÃO DE CRÉDITO.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência. Débito não reconhecido que gerou inscrição do nome em cadastro de devedores mantidos por órgãos de proteção ao crédito. Incidência do CDC, artigo 6º, VIII, e NCPC, art. 373, II. Contrato de cartão de crédito. Relação contratual e débito comprovados. Inexigibilidade incabível. Regularidade da anotação evidenciada. Credor que age no exercício regular de direito (CC, art. 188, I). Contrato de conta corrente. Hipótese em que o banco réu apresentou contrato. Impugnação da assinatura constante do instrumento sob a alegação de não pertencer ao autor. Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (NCPC, art. 428, II e 429, II). Réu que não se desincumbiu do ônus de provar a contratação geradora do débito. Relação jurídica e débito não comprovados. Contratos de refinanciamento. Inexistência de juntada de quaisquer documentos a respeito. Relação jurídica e débito não comprovados. Inexigibilidade cabível. Inexistência de restrição anterior preexistente. Inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ. Negativação indevida. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Arbitramento em valor condizente com o evento danoso. Litigância de má-fé desconstituída. Sentença parcialmente modificada. Decaimento recíproco. Ajuste do ônus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001450-88.2019.8.26.0003; Ac. 15630594; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Julg. 02/05/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2599)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. FRAUDE.

Falsificação de assinatura. Oportunização de manifestação acerca da necessidade de perícia. Autor que dispensou a prova. Réu que se manteve inerte. Prova prescindível por desinteresse das partes. Fé do documento particular que cessou com a impugnação do autor acerca da autenticidade (CPC, art. 428, I). Ônus da instituição financeira de demosntrar a autenticidade da assinatura, a partir da impugnação do autor (CPC, art. 429, II), que não ocorreu. Ilegalidade na contratação. Danos morais configurados. Quantum fixado em R$ 3.000,00. Precedentes. Pedidos julgados procedentes. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (JECPR; RInomCv 0000772-53.2021.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

SENTENÇA.

Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença concluiu que a assinatura constante do contrato bancário é semelhante ao documento apresentado pela autora e o fez com base em exame que o julgador fez dos documentos apresentados por ambas as partes. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica. Prova imprescindível. Julgamento antecipado da lide. Descabimento. Inteligência do inciso I do art. 428 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1002720-05.2021.8.26.0157; Ac. 15579878; Cubatão; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 13/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso da autora: 1.1. Dívida oriunda de contrato de cartão de crédito que deu causa a indevida inscrição do nome no órgão de proteção ao crédito (SERASA). Inversão do ônus da prova deferida (CDC, art. 6º, VIII). Não reconhecimento da contratação e da assinatura aposta no contrato. Cessação da fé do documento particular até a comprovação de sua autenticidade (CPC, art. 428, I). Ônus de comprovação da veracidade do documento que cabe à parte que o produziu (CPC, art. 429, II), no caso a instituição financeira, do qual a mesma não se desincumbiu. Incidência da tese fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas (irdr) no RESP nº 1.846.649/ma, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III). Precedentes. Reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial nesse ponto e declarar a nulidade do contrato e indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes. 1.2. Dano morai. Não cabimento. Ausência de demonstração de danos de caráter extrapatrimonial que tenham causado repercussões na esfera dos direitos da personalidade da autora. Existência de inscrições pretéritas e regulares (STJ, Súmula nº 385). Precedentes. Sentença mantida nessa parte. I. 3. Instrumento particular de cessão de créditos. Ausência de notificação à autora. Invalidade da dívida pela irregularidade na cessão do crédito. Análise prejudicada. 2. Ônus de sucumbência. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sucumbência recíproca. Atribuição desses ônus às partes em igualdade de proporção e honorários advocatícios agora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º, I a IV). 3. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Parcial provimento da apelação que inviabiliza a majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, art. 85, § 11). Apelação conhecida e parcialmente provida na parte em que não restou prejudicada. (TJPR; ApCiv 0007313-93.2020.8.16.0194; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Antônio De Marchi; Julg. 20/04/2022; DJPR 20/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 1015 DO CPC.

Inutilidade do julgamento em sede de apelação não configurada. Recurso não conhecido nesse ponto. Ônus da prova. Perícia. Despesas. Inexigibilidade de débito. Ausência de relação jurídica alegada. Documentos juntados pela ré. Impugnação da veracidade de assinatura. Autenticidade do documento a ser comprovada por quem o produziu. Art. 411, III, e 428, I do CPC/2015. Teoria da carga dinâmica da prova. Custo da prova a ser carreado à parte cuja preclusão é manifestamente desfavorável. Precedente da Câmara. Recurso provido nesse ponto. (TJSP; AI 2226570-73.2021.8.26.0000; Ac. 15570038; Fartura; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 11/04/2022; DJESP 20/04/2022; Pág. 4413)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.

Negativação indevida. Falha na prestação de serviço. Sentença de procedência. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Provas constitutivas do direito alegado que não foram desconstituídas. Art. 373, I e II do CPC. Indemonstrada qualquer das excludentes de responsabilidade nos termos do § 3º do art. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Não sendo reconhecida assinatura aposta em contrato, cabe à parte que produziu o documento, nos termos dos artigos 428 e 429, II do CPC, comprovar a sua autenticidade. Fortuito interno, que não exclui o dever de indenizar. Inteligência da Súmula nº 94 do TJRJ. Dano moral in re ipsa. Valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que é razoável e proporcional. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0017121-27.2019.8.19.0210; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Andrea Maciel Pacha; DORJ 13/04/2022; Pág. 264)

 

AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.

Desconto em benefício previdenciário. Negativa de contratação. Assinatura contestada. Descontos indevidos. Danos morais configurados. Repetição do indébito em dobro. Sentença de parcial procedência mantida. Diante da negativa da parte autora quanto à contratação de empréstimo consignado junto ao benefício previdenciário, cabia ao banco réu comprovar a relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC. Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, na forma do art. 429, II, do CPC. No mesmo sentido, em se tratando de documento particular, a fé cessa quando for impugnada sua autenticidade, situação que perdura enquanto não se comprovar sua veracidade, conforme dispõe o art. 428, I, também do CPC. Caso concreto em que a autora impugnou a assinatura a si atribuída constante em instrumento contratual apresentado pela ré, não tendo esta comprovado a autenticidade da firma. Não comprovada a contratação e, consequentemente, a origem da dívida, são indevidas as cobranças realizadas, devendo ser desconstituído o débito, com a devolução dos valores, em dobro, descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado na hipótese em comento. Descontos procedidos diretamente no benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, que ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.500,00, cujo montante se revela suficiente para reprimir a inadequação da conduta e compensar a vítima, sem acarretar o enriquecimento injustificado desta. Observados, também, os parâmetros adotados por este colegiado em demandas símiles. Devolução, pela autora, do valor creditado em seu favor em virtude da contratação não reconhecida. Retorno das partes ao status quo ante. Vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença de improcedência reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5001399-84.2020.8.21.0044; Encantado; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 30/03/2022; DJERS 08/04/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SIMPLES.

Restando comprovado que o contrato de empréstimo consignado não foi contratado pelo titular do benefício previdenciário, sendo objeto de fraude praticada por terceiros, deve ser declarado nulo, na forma do art. 428, inciso I, do CPC. Tendo o autor se beneficiado da quantia oriunda da contratação de empréstimo consignado fraudulento, não há se falar em indenização por danos morais, pois, não houve risco a situação econômica capaz de gerar insegurança e intranquilidade financeira. O mero aborrecimento não configura dano moral. Para que haja repetição de indébito em dobro, faz-se necessário prova do pagamento indevido e que a cobrança decorra de comprovada má-fé. Não restando configurada a má-fé da instituição financeira, a repetição das parcelas será na forma simples. (TJMG; APCV 0057742-30.2018.8.13.0352; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos; Julg. 31/03/2022; DJEMG 07/04/2022)

 

SENTENÇA.

Nulidade. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Sentença concluiu que a assinatura constante do contrato bancário é semelhante ao documento apresentado pelo autor e o fez com base em exame que o julgador fez dos documentos apresentados por ambas as partes. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica. Prova imprescindível. Julgamento antecipado da lide. Descabimento. Inteligência do inciso I do art. 428 do CPC. Sentença anulada. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1003182-89.2021.8.26.0438; Ac. 15538257; Penápolis; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; Julg. 31/03/2022; DJESP 07/04/2022; Pág. 1921)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.

Autenticidade impugnada. Art. 428,I do Código de Processo Civil. Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Indícios de fraude. Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade objetiva da instituição financeira por atos de terceiros fraudadores. Dano moral configurado. Quantum indenitário mantido. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1004107-52.2020.8.26.0428; Ac. 15529810; Paulínia; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 29/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2576)

 

APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.

1. Autora que impugnou veementemente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída no contrato. Cenário que fazia de mister a produção de perícia grafotécnica, a cargo do réu, conforme a regra do art. 428, I, do CPC. Réu que teve assegurado o direito de produzir provas, mas não se valeu da oportunidade a tanto concedida. Banco réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva contratação daquele mútuo pela autora. Sem significado o só fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta da autora. Cenário fazendo concluir que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade da autora. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do CC. 2. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, porém, incabível na situação, por não positivada má-fé da instituição financeira. 3. Dano moral não evidenciado, por não caracterizada situação de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Consideração, ainda a respeito, de os descontos estarem sendo realizados há mais de três anos sem nenhum tipo de questionamento por parte da autora, que é experimentada em negócios tais, e que recebeu e usufruiu os valores correspondentes às operações. 3. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a incidência da dobra. Deram parcial provimento à apelação do réu e negaram provimento à da autora. (TJSP; AC 1000826-63.2020.8.26.0404; Ac. 15537129; Orlândia; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 28/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2274)

 

CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Autenticidade da assinatura contestada pela autora. Determinada perícia grafotécnica. Réu quedou-se inerte não depositando o contrato original em duas oportunidades. Preclusão da prova. Fé do documento particular afastada. Inteligência do artigo 428, I, do CPC. Presunção de desinteresse na realização de perícia grafotécnica. Demonstração do vínculo. Ônus do réu. Não atendimento. Artigo 373, II do CPC. Nulidade do negócio jurídico. Reconhecimento. Devolução dos valores efetivamente descontados pelo réu e daqueles indevidamente creditados em conta bancária da autora. Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento do status quo ante. Compensação de valores autorizada. Indenização por danos morais. Peculiaridade do caso. Singularidade relativa à questão de fato. Apresentação de documentos pessoais por ocasião da contratação e inexistência de restrição ou apontamento restritivo. Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material. Fatos da causa que não ensejam dano moral. Pretensão afastada. Repetição em dobro de valores. Artigo 42 do CDC. Requisitos. Má-fé. Inocorrência. Não comprovado dolo ou malícia do credor. Precedentes. Devolução de forma simples. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Reconhecimento. Recurso do réu provido em parte; recurso da autora não provido. (TJSP; AC 1000095-83.2021.8.26.0646; Ac. 15526586; Urânia; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 28/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2261)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C. INDENIZATÓRIA.

Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Irresignação improcedente. Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie. Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II). Ressalva-se, porém, que eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, sujeitará a autora, em tese, às penas por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; AI 2027566-21.2022.8.26.0000; Ac. 15495060; Penápolis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 17/03/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2563)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZATÓRIA.

Decisão que, no saneador, atribui ao réu a responsabilidade pelo adiantamento das despesas da perícia grafotécnica. Irresignação improcedente. Hipótese se submetendo à regra do art. 428, I, do CPC, esta atribuindo ao litigante com interesse no documento o ônus de provar-lhe a autenticidade, quando impugnada a assinatura pela parte contrária, como na espécie. Donde a conclusão de que o ônus da prova da autenticidade da indigitada assinatura toca mesmo ao banco réu, e em caráter ordinário (art. 429, II). Ressalva-se, porém, que eventual rejeição da impugnação da assinatura, com base na prova técnica, sujeitará a autora, em tese, às penas por litigância de má-fé. Negaram provimento ao agravo, com observação. (TJSP; AI 2025957-03.2022.8.26.0000; Ac. 15466090; Araçatuba; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 09/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2866)

 

RECURSO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO.

Inexistência de vulneração do disposto no art. 1.010 do CPC. Demonstração satisfatória, pela autora, do motivo pelo qual entende que a r. Sentença está incorreta, impugnando seus fundamentos e postulando sua reforma. Preliminar afastada. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Cerceamento de defesa. Inexistência. Desnecessidade de realização de prova oral. Depoimento pessoal da demandante, que negou veementemente a contratação do refinanciamento em questão, que não se mostra influente à solução da controvérsia. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Contratação de empréstimo consignado, em operação de refinanciamento de contrato anteriormente pactuado de forma regular. Impugnação, pela autora, da autenticidade da assinatura a ela atribuída, constante do respectivo instrumento contratual do refinanciamento. Ônus da prova da veracidade do documento que incumbia ao réu, do qual não se desincumbiu. Desatendimento do disposto no art. 428, I, do CPC. Inexigibilidade do contrato de refinanciamento bem declarada, com o retorno das partes ao status quo ante (reativação do contrato financiado). Determinação de devolução, por parte da demandante, da quantia remanescente, correspondente ao depósito recebido que não foi consumido pelos descontos das parcelas indevidas, a fim de que não haja o enriquecimento sem causa. Dano moral, todavia, não configurado. Hipótese em que autora não foi desapossada de valores para fazer frente às suas despesas mensais, pois um saldo indevidamente depositado em sua conta por conta do empréstmo impugnado foi consumido mensalmente pelos descontos também indevidos. Fato que a despeito de constituir conduta reprovável, não gerou maiores repercussões à demandante, não tendo acarretado dor anímica passível de ser indenizada, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; AC 1014925-62.2020.8.26.0008; Ac. 15498092; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 18/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2693)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. Autor que nega expressamente a contratação dos serviços cobrados. Autor que impugnou a autenticidade do contrato trazido pela ré em contestação, aduzindo ser fruto de fraude. Nos termos do art. 429, II, CPC, cabe à ré, que produziu o documento, o ônus de provar sua autenticidade. Ré que, na hipótese, não manifestou interesse em produzir provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Impugnada a autenticidade do documento e não comprovada sua veracidade, o documento trazido pela ré não tem força probatória, nos termos do art. 428, I do CPC. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelação provida. (TJSP; AC 0200470-24.2012.8.26.0100; Ac. 15447925; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Morais Pucci; Julg. 03/03/2022; rep. DJESP 25/03/2022; Pág. 3091)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao suposto credor provar a legalidade da dívida. 2. Na dicção do artigo 428, I, do CPC, cessa a eficácia do documento particular quando impugnada a sua autenticidade e enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Se a parte autora negou ter contratado seguro e a autorização para os descontos em seu benefício previdenciário, à Instituição incumbe comprovar o contrário, sob pena de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Segundo a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Des. Marcos Lincoln) V. V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário. (Desª Mônica Libânio). (TJMG; APCV 5000338-60.2019.8.13.0073; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 23/03/2022; DJEMG 24/03/2022)

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