
Qual o prazo para resposta à impugnação ao cumprimento de sentença?
No processo civil, embora o CPC não traga prazo expresso, a prática forense e a doutrina aplicam, por analogia, o prazo de 15 dias úteis para o exequente se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Em muitos despachos, o próprio juiz já fixa esse prazo na intimação (“manifeste‑se o exequente em 15 dias”), de modo que, na ausência de regra específica, vale o prazo judicial assinalado, observando‑se a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC. Fundamento: arts. 218, §1º, 219 e 525 do CPC.
O que vem depois de impugnação ao cumprimento de sentença?
Após a apresentação da impugnação, o exequente é intimado para se manifestar, usualmente em 15 dias úteis, e só então o juiz julga as questões suscitadas pelo executado. Se a impugnação for rejeitada, o cumprimento de sentença prossegue normalmente (com atos de penhora, avaliação, expropriação); se for acolhida total ou parcialmente, a execução pode ser corrigida (por exemplo, ajustando cálculos), reduzida (reconhecimento de excesso) ou até extinta, nas hipóteses do art. 924 do CPC. Fundamento: arts. 525 e 924 do CPC.
Como é a decisão sobre impugnação ao cumprimento de sentença?
A decisão sobre a impugnação resolve as matérias defensivas apresentadas pelo executado, podendo rejeitá-las integralmente ou acolhê-las em parte. O juiz pode reconhecer excesso de execução, determinar correção dos cálculos (inclusive com remessa à contadoria), limitar juros ou correção, declarar a extinção da execução em caso de pagamento ou causa extintiva da obrigação, ou simplesmente determinar o prosseguimento dos atos executivos. Essa decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, é suscetível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Fundamento: arts. 525, 924 e 1.015, parágrafo único, do CPC.
Como responder a impugnação ao cumprimento de sentença?
A manifestação do exequente deve rebater pontualmente os argumentos do executado e demonstrar a regularidade do cumprimento de sentença. Em caso de alegação de excesso de execução, é essencial apresentar ou confirmar memória de cálculo detalhada, impugnar os valores indicados pelo devedor e, se for o caso, requerer a remessa dos autos à contadoria judicial para conferência técnica, pedindo ao final a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. Fundamento: arts. 524 e 525 do CPC.
Qual a resposta à impugnação ao cumprimento de sentença?
A resposta adequada é a manifestação do exequente (muitas vezes chamada, na prática, de “réplica à impugnação ao cumprimento de sentença”), na qual o credor se opõe às alegações do devedor. Nessa peça, o exequente sustenta a validade do título e dos cálculos, afasta teses como pagamento, prescrição, compensação ou excesso de execução mal demonstrado, e requer que a impugnação seja rejeitada, com o regular prosseguimento dos atos executivos. Fundamento: art. 525 do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Cumprimento de Sentença
Proc. nº. 008889911.22-2019.8.09.0001
Impugnante: Banco Xista S/A
Impugnado: Joaquim de Tal
JOAQUIM DE TAL, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, tempestivamente (CPC, art. 185), apresentar
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.
( 1 ) Extinção do processo, sem se adentrar ao mérito
1.1. Coisa julgada material (CPC, art. 485, inc. V)
Prima facie, impende revelar que indissociável o intento da Impugnante em reacender tema já acobertado pelo manto da coisa julgada material. (CPC, art. 502 e segs.)
Afinal de contas, assevera, ad litteris:
“Resta clarividente que não existiu descumprimento da decisão proferida em sentença, visto que seria devido aplicação de multa em caso de descumprimento posterior. “
Afirma, mais ainda, verbo ad verbum:
Assim, acaso este Juízo entenda como devida a multa, o que, repisa-se, é admitido pela eventualidade, deve ao menos considerar que a sua redução é medida que se impõe, face ao princípio da razoabilidade.”
No ponto, desse modo, traz à tona, mais uma vez, tema atinentes à (a) ausência de descumprimento de ordem legal de imposição de multa diária; além de (b) ofensa ao princípio da razoabilidade, por entender elevado o valor da multa diária.
Todavia, e eis o âmago deste tópico, essas abordagens, além de outras, já foram dispensadas quando do julgado do apelo em liça.
Quanto ao valor da multa diária, a propósito, note-se que o Tribunal de Justiça, acolhendo parcialmente o recurso da própria Impugnante, reduziu o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Confira-se esta passagem do acórdão (fl. 350):
“No caso, como parte do contrato foi revisado por decisão judicial, causando com isso, e, consequentemente, redução do saldo devedor do contrato pactuado, dever haver também, modificação no valor da multa diária, tornando-a proporcional ao valor do imóvel, o tempo de discussão da querela e o momento que foi determinada a abstenção da inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual reformo a multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contados desde a ciência em publicação oficial, do banco apelante na sentença de mérito. “
Demais disso, já quanto ao descumprimento da ordem judicial, defendido como inexistente, veja-se que esse trecho do acórdão, per se, já revela o contrário. Não fosse o suficiente, necessário não perder de vista que, ainda no transcurso do recurso apelatório, fora-se pedido de tutela de urgência, de sorte a suspender-se o leilão extrajudicial.
Ora, se a decisão de planície, do magistrado processante do feito, impositiva na sentença meritória, houvesse sido cumprido, certamente não se faria necessária decisão do então Desembargador. E esse, obviamente, antes de anuir com o pleito, verificou os requisitos ao desiderato almejado, minimamente o dano e a possibilidade jurídica do pleito.
Dessarte, veja-se o que foi delimitado, na espécie, sobre o pedido (fl. 317):
“... comunico a Vossa Senhoria, que deferi o pedido ali formulado, determinando a suspensão ou os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel localizado nesta Capital, na Rua Zeta, n. 0000, apto. 111, conforme despacho por mim proferido à(s) fl(s) 213 e demais documentos (fls. 234/277), cujas cópias integram este expediente. “
Em suma, se a ordem tivesse, verdadeiramente, sido cumprida, essa decisão era desnecessária.
Com essa ordem de entendimento, impende colecionarem-se as lições de Leonardo Greco:
E para o réu, o efeito preclusivo da coisa julgada significa que, se ele tiver omitido alguma defesa que pudesse ilidir o pedido do autor, não poderá subtrair-se à imutabilidade da coisa julgada. Por isso, o artigo 475-L, inciso VI, do Código de 1973 e o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de 2015, somente permitem na impugnação ao cumprimento da sentença que o réu alegue causas modificativas ou extintivas da obrigação, “como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”...
Nesse mesmo trilhar, eis pensamento de doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:
De qualquer forma, a sistemática da execução permite outra construção teórica capaz de outorgar estabilidade à decisão que julga a liquidação. Como a execução é apenas fase do processo e não mais processo autônomo, toda e qualquer discussão que envolva o crédito a ser executado deve ser realizado dentro deste processo – sob pena de violação da coisa julgada (da sentença condenatória) ou de litispendência – ou, excepcionalmente, por via de ação rescisória. Distinta não é a situação do valor devido: também sua discussão só pode ocorrer dentro do processo, seja na fase da liquidação, seja na fase da execução. Ora, se já houve decisão a respeito do valor devido – ainda que por decisão interlocutória, produzida no final do incidente de liquidação –, qualquer outra decisão que trate do mesmo tema, e que caminhe em sentido distinto, violará a preclusão havida com a decisão anterior...
Relacionada à abordagem, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados:
( ... )
1.2. Rejeição liminar da Impugnação (CPC, art. 525, § 5º)
De mais a mais, a necessária a extinção do processo, por outro ângulo, inclusive, haja vista a alegação de excesso de execução, sem, contudo, demonstrar-se, minimamente, qual o valor que entende correto.
Em verdade, nada mais é do que manobra procrastinatória.
Em verdade, reza a Legislação Adjetiva Civil, pontualmente em seu § 5º, do artigo 525, ser necessária:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 525 – ( ... )
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Por esse prisma, inclusivamente, é o entendimento da jurisprudência, ipsis litteris:
( ... )