Manifestação do Exequente a Impugnação Cumprimento de Sentença PTC374

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (com pedido de efeito suspensivo), em execução de astreintes (multa diária), apresentada no prazo legal definido pelo juiz, conforme Novo Código de Processo Civil, com manifestação do exequente acerca de excesso de execução (enriquecimento sem causa).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

 

Proc. nº. 008889911.22-2019.8.09.0001

Impugnante: Banco Xista S/A

Impugnado: Joaquim de Tal

 

 

 

                                               JOAQUIM DE TAL, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma a presente, para, tempestivamente (CPC, art. 185),  apresentar

RÉPLICA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.    

        

( 1 ) Extinção do processo, sem se adentrar ao mérito

 

1.1. Coisa julgada material (CPC, art. 485, inc. V)

 

                                      Prima facie, impende revelar que indissociável o intento da Impugnante em reacender tema já acobertado pelo manto da coisa julgada material. (CPC, art. 502 e segs.)

                                      Afinal de contas, assevera, ad litteris:

“Resta clarividente que não existiu descumprimento da decisão proferida em sentença, visto que seria devido aplicação de multa em caso de descumprimento posterior. “

                                     

                                      Afirma, mais ainda, verbo ad verbum:

Assim, acaso este Juízo entenda como devida a multa, o que, repisa-se, é admitido pela eventualidade, deve ao menos considerar que a sua redução é medida que se impõe, face ao princípio da razoabilidade.”

                                     

                                      No ponto, desse modo, traz à tona, mais uma vez, tema atinentes à (a) ausência de descumprimento de ordem legal de imposição de multa diária; além de (b) ofensa ao princípio da razoabilidade, por entender elevado o valor da multa diária.

                                      Todavia, e eis o âmago deste tópico, essas abordagens, além de outras, já foram dispensadas quando do julgado do apelo em liça.

                                Quanto ao valor da multa diária, a propósito, note-se que o Tribunal de Justiça, acolhendo parcialmente o recurso da própria Impugnante, reduziu o valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais).

                                      Confira-se esta passagem do acórdão (fl. 350):

“No caso, como parte do contrato foi revisado por decisão judicial, causando com isso, e, consequentemente, redução do saldo devedor do contrato pactuado, dever haver também, modificação no valor da multa diária, tornando-a proporcional ao valor do imóvel, o tempo de discussão da querela e o momento que foi determinada a abstenção da inscrição do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual reformo a multa diária para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contados desde a ciência em publicação oficial, do banco apelante na sentença de mérito. “

                                     

                                      Demais disso, já quanto ao descumprimento da ordem judicial, defendido como inexistente, veja-se que esse trecho do acórdão, per se, já revela o contrário. Não fosse o suficiente, necessário não perder de vista que, ainda no transcurso do recurso apelatório, fora-se pedido de tutela de urgência, de sorte a suspender-se o leilão extrajudicial.

                                      Ora, se a decisão de planície, do magistrado processante do feito, impositiva na sentença meritória, houvesse sido cumprido, certamente não se faria necessária decisão do então Desembargador. E esse, obviamente, antes de anuir com o pleito, verificou os requisitos ao desiderato almejado, minimamente o dano e a possibilidade jurídica do pleito.

                                      Dessarte, veja-se o que foi delimitado, na espécie, sobre o pedido (fl. 317):

“... comunico a Vossa Senhoria, que deferi o pedido ali formulado, determinando a suspensão ou os efeitos do leilão extrajudicial do imóvel localizado nesta Capital, na Rua Zeta, n. 0000, apto. 111, conforme despacho por mim proferido à(s) fl(s) 213 e demais documentos (fls. 234/277), cujas cópias integram este expediente. “                                     

                                      Em suma, se a ordem tivesse, verdadeiramente, sido cumprida, essa decisão era desnecessária.

                                      Com essa ordem de entendimento, impende colecionarem-se as lições de Leonardo Greco:

 

E para o réu, o efeito preclusivo da coisa julgada significa que, se ele tiver omitido alguma defesa que pudesse ilidir o pedido do autor, não poderá subtrair-se à imutabilidade da coisa julgada. Por isso, o artigo 475-L, inciso VI, do Código de 1973 e o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de 2015, somente permitem na impugnação ao cumprimento da sentença que o réu alegue causas modificativas ou extintivas da obrigação, “como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”...

 

                                      Nesse mesmo trilhar, eis pensamento de doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:

 

De qualquer forma, a sistemática da execução permite outra construção teórica capaz de outorgar estabilidade à decisão que julga a liquidação. Como a execução é apenas fase do processo e não mais processo autônomo, toda e qualquer discussão que envolva o crédito a ser executado deve ser realizado dentro deste processo – sob pena de violação da coisa julgada (da sentença condenatória) ou de litispendência – ou, excepcionalmente, por via de ação rescisória. Distinta não é a situação do valor devido: também sua discussão só pode ocorrer dentro do processo, seja na fase da liquidação, seja na fase da execução. Ora, se já houve decisão a respeito do valor devido – ainda que por decisão interlocutória, produzida no final do incidente de liquidação –, qualquer outra decisão que trate do mesmo tema, e que caminhe em sentido distinto, violará a preclusão havida com a decisão anterior...

 

                                      Relacionada à abordagem, urge trazer à colação os seguintes arestos de julgados:

( ... )

 

1.2. Rejeição liminar da Impugnação (CPC, art. 525, § 5º)

 

                                      De mais a mais, a necessária a extinção do processo, por outro ângulo, inclusive, haja vista a alegação de excesso de execução, sem, contudo, demonstrar-se, minimamente, qual o valor que entende correto.

                                      Em verdade, nada mais é do que manobra procrastinatória.

                                      Em verdade, reza a Legislação Adjetiva Civil, pontualmente em seu § 5º, do artigo 525, ser necessária:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 525 – ( ... )

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

                                      Por esse prisma, inclusivamente, é o entendimento da jurisprudência, ipsis litteris:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco

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Sinopse

Sinopse em contrução..

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para cumprimento do mandado e oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora. O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525, CPC/2015 (antigo art. 475-L, CPC/1973), ou seja, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença, entendimento este também aplicável à exceção de pré-executividade. Como: (a) a ação monitória foi ajuizada pela parte agravada em 13.07.2021, objetivando o recebimento de valor relativo a contrato de mútuo firmado com a parte agravante e outro; (b) em situação em que a parte agravante arguiu nos embargos monitórios por ela oferecidos apenas e tão somente: (b.1) a sua ilegitimidade passiva e (b.2) a ausência de comprovação do efetivo depósito dos valores objeto do contrato de mútuo em conta de titularidade dos devedores; (c) pela r. Sentença proferida na ação monitória, transitada em julgado em 09.03.2022, os embargos monitórios foram rejeitados, julgando-se procedente a ação e constituindo, de pleno direito, o título judicial; (d) a parte agravada iniciou a fase de cumprimento de sentença em 31.03.2022, lastreada no título judicial e (e) as alegações relativas ao pagamento dos valores cobrados em data anterior ao ajuizamento da ação monitória pela parte agravada foram realizadas apenas e tão somente em sede de impugnação e (f) é descabida a arguição em cumprimento de sentença das matérias relativas à fase de conhecimento, quais sejam, as questões relativas ao débito cobrado, pois a apreciação neste momento processual implica violação da coisa julgada e violação ao disposto no art. 525, §1º do CPC; (g) agiu com acerto o MM Juízo da causa em rejeitar a exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não configurada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabida a condenação de qualquer parte, agravante ou agravada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ato judicial recorrido. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo. E o presente julgado no recurso contra ele oferecido não se enquadram entre os provimentos decisórios previstos no art. 85, caput e §§ 1º, 11 e 13, que admitem a condenação na verba honorária sucumbencial. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2232744-64.2022.8.26.0000; Ac. 16320729; Bragança Paulista; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 12/12/2022; DJESP 20/12/2022; Pág. 488)

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