Perguntas Jurídicas - Cível

Qual o valor da causa em ação de indenização por dano moral ?

Em: 08/11/2012

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Sabemos que, segundo a dicção do Código de Processo Civil, é obrigação de toda e qualquer querela judicial constar o valor da causa(CPC, art. 259), seja inclusive como requisito genérico indispensável da petição inicial(CPC, art. 282, inc. V). Casualmente seja ajuizada determinada ação sem a indicação do valor da causa na peça vestibular, caberá ao juiz determinar a emenda pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.(CPC, art. 284)

O valor da causa expressa o montante econômico da demanda. Servirá, mais, como substrato para inúmeras finalidades durante o deslinde da querela, tais como: incidência das custas judiciais, delimitação da competência, fator para aplicação de multas originárias do processo, honorários de sucumbência, etc.

Diante deste quadro, levantam-se sérias controvérsias acerca do valor da causa a ser evidenciado na petição inicial de ação de reparação de dano moral. É que, segundo a regra processual supra aludida, o valor da causa deverá expressar sempre o montante que se pretende alcançar com a procedência do pedido indenizatório. Como consabido, cabe, em verdade, ao magistrado fixar o valor da indenização em ação de reparação de ano moral, em consonância com o quadro encontrado na demanda. Deste modo, resulta que o valor da causa, atribuído pelo autor da ação, é meramente estimativo e provisório, levando-se em conta a incerteza do proveito econômico que resultará da demanda, passível de ulterior adequação quando da ciência do valor apurado na sentença.

A propósito, vejamos o comportamento da jurisprudência neste tocante:

AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

Não vindo aos autos questão capaz de alterar o julgamento monocrático é de ser mantida a decisão. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Impugnação ao valor da causa. Indenizatória. Tratando-se de ação de indenização por danos morais o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pela autora/agravada. Consoante orientação adotada por esta câmara, a pretensão relativa ao dano moral deve vir estampada na inicial. A parte que postula a compensação deve apresentar, pelo menos, uma estimativa do valor que pretende no tocante ao dano sofrido, sendo este o valor da causa. Agravo interno desprovido. (TJRS - AG 369144-95.2011.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Túlio de Oliveira Martins; Julg. 24/11/2011; DJERS 05/12/2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS

Proveito econômico pretendido. O pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, cujo valor depende de apuração judicial, reflete o proveito econômico pretendido, podendo ser fixado o valor da causa por estimativa. Recurso não provido. (TJMG - AGIN 0443725-54.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 20/10/2011; DJEMG 08/11/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. VALOR ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.

1. Em se tratando de indenização por danos morais, é cabível a indicação de valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação, mesmo tendo feito cálculo sobre o valor possível, deixa ao arbítrio do Magistrado o quantum indenizatório.

2. Necessário o cotejo analítico para caracterização do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente, na hipótese dos autos, a simples transcrição das ementas dos julgados apontados como paradigmas.

3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-REsp 699.195; Proc. 2004/0153428-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo Filho; Julg. 16/09/2010; DJE 28/09/2010)

DOUTRINA SOBRE O TEMA

“Não sendo hipótese do critério legal caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do bem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa. Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo este valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo esse caso comum a utilização da praxe forense da expressão ‘meramente para fins fiscais’.

Registre-se que, havendo cumulação de pedidos, sempre que o valor da causa para um deles for regido pelo critério legal ou tiver valor economicamente aferível e para o outro for causa de valor meramente estimativo, o valor da causa será tão-somente o do primeiro pedido. A indicação de qualquer valor à causa só se justifica quando não há alternativa para o autor, o que não será o caso na situação exposta. “(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009. Págs. 260-261)

“As ações, que tenham por objeto interesse exclusivamente moral, têm seu valor estimado pelo autor(Cód. cit., art. 258).”(SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 2. Pág. 150)

Colaborador: ( Alberto Bezerra )

 

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