CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO
O que diz o artigo 535 do Código de Processo Civil?
O art. 535 do CPC disciplina como a Fazenda Pública pode se defender no cumprimento de sentença que impõe pagamento de quantia certa, estabelecendo prazo, forma e matérias que podem ser alegadas nessa fase.
♦ O que esse artigo regula, na prática
● Prazo especial de 30 dias para a Fazenda Pública se manifestar;
● Rol de matérias específicas que podem ser discutidas na impugnação;
● Obrigação de apresentar cálculo correto quando alegar excesso de execução;
● Encaminhamento para RPV ou precatório após a fase de impugnação.
♦ Diferença em relação ao cumprimento comum
| Situação | Cumprimento comum | Fazenda Pública |
|---|---|---|
| Prazo para impugnar | Regra geral | 30 dias |
| Multa por não pagamento | Pode existir | Não se aplica |
| Forma de pagamento | Depósito | RPV ou precatório |
♦ Exemplo prático
Um servidor obtém sentença condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais.
No cumprimento de sentença:
-
a Fazenda é intimada;
-
tem 30 dias para impugnar;
-
se a impugnação for rejeitada, o juiz determina a expedição de RPV ou precatório, conforme o valor.
Como funciona o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública segue um rito especial, diferente do cumprimento comum. Ele ocorre sem penhora imediata, sem multa automática e culmina no pagamento por RPV ou precatório, conforme o valor devido.
♦ Início do cumprimento
O credor apresenta petição de cumprimento de sentença nos próprios autos, dirigida ao juízo de primeiro grau que proferiu a decisão. Nessa petição, indica:
● a decisão judicial a cumprir;
● o valor atualizado do crédito;
● a natureza da obrigação (quantia certa).
♦ Intimação e prazo para impugnação
A Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, conforme regra específica do CPC.
Durante essa fase, a Fazenda pode discutir apenas matérias delimitadas, como inexigibilidade do título, excesso de execução, prescrição superveniente ou erro de cálculo.
♦ Julgamento da impugnação
● Se acolhida, o juiz ajusta o valor ou reconhece a inexigibilidade.
● Se rejeitada (ou se não houver impugnação), o processo avança para a fase de pagamento.
♦ Forma de pagamento: RPV ou precatório
Após a definição do valor:
● RPV (Requisição de Pequeno Valor)
→ usada quando o crédito está dentro do limite legal do ente público;
→ pagamento mais célere.
● Precatório
→ utilizado quando o valor excede o teto da RPV;
→ pagamento conforme a ordem cronológica e o orçamento público.
O juiz não determina penhora de bens da Fazenda; a satisfação ocorre exclusivamente por requisição.
♦ O que NÃO se aplica contra a Fazenda Pública
No cumprimento de sentença contra a Fazenda:
● não há multa de 10% por não pagamento;
● não há honorários automáticos por atraso;
● não há penhora direta de bens ou valores.
Essas restrições decorrem do regime constitucional de pagamentos do Poder Público.
♦ Exemplo prático
Um servidor obtém sentença condenando o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00.
No cumprimento de sentença:
-
o Estado é intimado e tem 30 dias para impugnar;
-
a impugnação é rejeitada;
-
o juiz determina a expedição de RPV;
-
o pagamento ocorre dentro do prazo legal do ente público.
✔ Em resumo
→ O cumprimento contra a Fazenda tem rito próprio.
→ A Fazenda tem 30 dias para impugnar.
→ Não há penhora nem multa automática.
→ O pagamento ocorre por RPV ou precatório.
O que é necessário para iniciar o cumprimento de sentença contra o Estado?
Para iniciar o cumprimento de sentença contra o Estado (Fazenda Pública), é necessário que a decisão judicial reconheça obrigação de pagar quantia certa e esteja exigível. O procedimento é formal, mas segue rito próprio, distinto do cumprimento comum.
♦ Requisitos essenciais para iniciar o cumprimento
Para dar início ao cumprimento de sentença contra o Estado, o credor deve apresentar petição nos próprios autos, contendo:
● Decisão judicial exequível
A sentença ou o acórdão deve reconhecer expressamente o dever de pagar.
Em regra, exige-se trânsito em julgado, salvo hipóteses legais de cumprimento provisório admitido.
● Memória de cálculo discriminada e atualizada
O credor deve apresentar planilha com:
→ valor principal;
→ correção monetária;
→ juros aplicáveis;
→ período de incidência.
Esse requisito é indispensável para permitir a impugnação da Fazenda.
● Indicação do ente público devedor
Deve ficar claro se o devedor é:
→ União;
→ Estado;
→ Município;
→ autarquia ou fundação pública.
● Requerimento de intimação da Fazenda Pública
O pedido deve requerer a intimação do ente público para apresentar impugnação no prazo legal.
♦ O que NÃO é exigido
No cumprimento de sentença contra o Estado, não se exige:
● pedido de penhora;
● bloqueio de valores;
● multa automática por não pagamento;
● atos de expropriação.
Essas medidas são incompatíveis com o regime constitucional da Fazenda Pública.
♦ O que acontece após o pedido
Após a petição inicial:
-
o juiz recebe o pedido;
-
o Estado é intimado para impugnar em 30 dias;
-
havendo impugnação, ela é julgada;
-
definido o valor, o juiz determina a expedição de RPV ou precatório, conforme o montante.
♦ Exemplo prático
Um servidor público obtém sentença condenando o Estado ao pagamento de diferenças salariais.
Após o trânsito em julgado, apresenta petição com cálculo atualizado.
→ O juiz intima o Estado.
→ Não havendo impugnação válida, é expedida RPV ou precatório.
✔ Em resumo
→ É necessária sentença exequível.
→ Deve haver cálculo detalhado do valor.
→ O pedido é feito nos próprios autos.
→ O Estado é intimado para impugnar em 30 dias.
→ O pagamento ocorrerá por RPV ou precatório.
Quando o pagamento é feito por precatório?
O pagamento é feito por precatório quando, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o valor do crédito ultrapassa o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado para o ente público devedor. Nessa hipótese, o pagamento deve observar o regime constitucional dos precatórios, com ordem cronológica e previsão orçamentária.
♦ Regra central
● Ultrapassado o teto da RPV, o pagamento obrigatoriamente ocorre por precatório;
● O juiz não pode determinar penhora nem pagamento imediato;
● A satisfação do crédito se dá exclusivamente por requisição ao tribunal competente.
♦ Como se define o limite da RPV
O limite da RPV é definido:
● por lei federal, quando o devedor é a União;
● por lei estadual ou municipal, quando o devedor é Estado ou Município;
● na ausência de lei específica, aplica-se o limite constitucional supletivo.
O valor do crédito deve ser comparado com o teto vigente no momento da expedição do requisitório, e não em data anterior.
♦ Reforço jurisprudencial sobre o teto da RPV
A jurisprudência confirma que o limite da RPV deve observar o valor vigente na data da expedição, garantindo atualização do crédito e efetividade da execução:
“O teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) deve ser calculado com base no salário de benefício vigente ao tempo da expedição do requisitório, a fim de assegurar a atualização do valor exequendo e evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.”
(TJMG; AI 3513105-25.2025.8.13.0000; Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 09/12/2025; DJEMG 15/12/2025)
Esse entendimento é relevante porque pode definir se o crédito será pago por RPV ou por precatório, a depender do valor atualizado no momento da requisição.
♦ Momento em que o precatório é expedido
O precatório somente é expedido após:
-
início do cumprimento de sentença;
-
intimação da Fazenda Pública;
-
prazo para impugnação (30 dias);
-
julgamento da impugnação, se houver;
-
fixação definitiva do valor.
♦ Exemplo prático
Crédito reconhecido contra o Estado: R$ 95.000,00
Limite da RPV estadual vigente na data da expedição: R$ 40.000,00
→ Como o valor excede o teto, o juiz determina a expedição de precatório, ainda que o valor fosse inferior ao teto em data anterior.
✔ Em resumo
→ O pagamento é feito por precatório quando o crédito excede o limite da RPV vigente na data da expedição.
→ O procedimento segue ordem cronológica e orçamento público.
→ Não há penhora, multa automática ou pagamento imediato.
O que é RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?
RPV (Requisição de Pequeno Valor) é a forma simplificada e mais rápida de pagamento dos créditos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública, utilizada quando o valor do crédito não ultrapassa o limite legal fixado para esse tipo de requisição.
Em vez de entrar na fila de precatórios, o credor recebe por requisição direta, após o término da fase de impugnação no cumprimento de sentença.
♦ Finalidade da RPV
A RPV existe para:
● agilizar o pagamento de créditos de menor valor;
● evitar a longa espera do regime de precatórios;
● dar efetividade ao cumprimento da sentença contra o Poder Público.
♦ Quando a RPV é utilizada
A RPV é utilizada quando:
● a sentença condena a Fazenda Pública a pagar quantia certa;
● o valor não excede o teto legal da RPV do ente devedor;
● o crédito está definitivamente fixado (após impugnação, se houver).
Se o valor ultrapassar o teto, o pagamento não pode ser feito por RPV — será por precatório.
♦ Quem define o valor máximo da RPV
O limite da RPV é definido por lei, conforme o ente público:
● União → limite fixado em lei federal;
● Estados e Municípios → limites fixados em leis próprias;
● na ausência de lei local → aplica-se o limite constitucional supletivo.
O valor considerado é o vigente na data da expedição da requisição, e não o da sentença.
♦ Como funciona a RPV no processo
O procedimento ocorre assim:
-
o credor inicia o cumprimento de sentença;
-
a Fazenda Pública é intimada para impugnar em 30 dias;
-
definido o valor, o juiz expede a RPV;
-
o tribunal encaminha a requisição ao ente público;
-
o pagamento ocorre dentro do prazo legal, diretamente ao credor.
Não há penhora, leilão ou multa automática.
♦ Diferença entre RPV e precatório
| Critério | RPV | Precatório |
|---|---|---|
| Valor do crédito | Dentro do limite legal | Acima do limite |
| Prazo de pagamento | Curto | Longo |
| Ordem cronológica | Não | Sim |
| Dependência de orçamento | Não | Sim |
| Penhora | Não | Não |
♦ Exemplo prático
Um servidor obtém crédito de R$ 25.000,00 contra o Estado.
O limite da RPV estadual é R$ 40.000,00.
→ O juiz determina a expedição de RPV.
→ O pagamento ocorre sem inclusão em precatório.
✔ Em resumo
→ RPV é o meio rápido de pagamento no cumprimento de sentença contra a Fazenda.
→ Só se aplica a créditos dentro do limite legal.
→ O pagamento ocorre sem penhora e sem precatório.
→ Valores acima do teto seguem o regime de precatórios.
Qual o prazo da Fazenda para impugnar a execução?
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o prazo para impugnação é de 30 (trinta) dias.
Esse prazo é especial e mais amplo do que o previsto no cumprimento comum, justamente porque a Fazenda Pública se submete a rito próprio, com regras diferenciadas.
♦ Prazo legal aplicável
O prazo está previsto expressamente no Código de Processo Civil:
Art. 535 do Código de Processo Civil:
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o executado será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
♦ Quando o prazo começa a correr
O prazo de 30 dias tem início:
● a partir da intimação da Fazenda Pública;
● após a apresentação, pelo credor, da memória de cálculo no cumprimento de sentença.
Não se conta da data do trânsito em julgado, mas da intimação específica para impugnar.
♦ O que a Fazenda pode alegar na impugnação
Dentro desse prazo, a Fazenda Pública pode discutir apenas matérias expressamente autorizadas, como:
● inexigibilidade do título;
● excesso de execução;
● erro de cálculo;
● prescrição superveniente;
● ilegitimidade;
● nulidade de citação (se o processo correu à revelia).
♦ O que acontece se a Fazenda não impugnar
Se a Fazenda Pública não apresentar impugnação no prazo:
● ocorre preclusão quanto às matérias impugnáveis;
● o juiz considera o valor incontroverso;
● o processo segue para expedição de RPV ou precatório, conforme o montante.
♦ Exemplo prático
O credor apresenta cumprimento de sentença com cálculo atualizado.
O juiz intima o Estado.
→ A partir da intimação, o Estado tem 30 dias para impugnar.
→ Se permanecer inerte, o juiz determina a expedição do requisitório.
✔ Em resumo
→ O prazo da Fazenda Pública para impugnar a execução é de 30 dias.
→ O prazo começa com a intimação no cumprimento de sentença.
→ A inércia leva à expedição de RPV ou precatório.
Qual o prazo da Fazenda para impugnar a execução?
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o prazo para impugnação é de 30 (trinta) dias.
Esse prazo é especial e mais amplo do que o previsto no cumprimento comum, justamente porque a Fazenda Pública se submete a rito próprio, com regras diferenciadas.
♦ Prazo legal aplicável
O prazo está previsto expressamente no Código de Processo Civil:
Art. 535 do Código de Processo Civil:
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o executado será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
♦ Quando o prazo começa a correr
O prazo de 30 dias tem início:
● a partir da intimação da Fazenda Pública;
● após a apresentação, pelo credor, da memória de cálculo no cumprimento de sentença.
Não se conta da data do trânsito em julgado, mas da intimação específica para impugnar.
♦ O que a Fazenda pode alegar na impugnação
Dentro desse prazo, a Fazenda Pública pode discutir apenas matérias expressamente autorizadas, como:
● inexigibilidade do título;
● excesso de execução;
● erro de cálculo;
● prescrição superveniente;
● ilegitimidade;
● nulidade de citação (se o processo correu à revelia).
♦ O que acontece se a Fazenda não impugnar
Se a Fazenda Pública não apresentar impugnação no prazo:
● ocorre preclusão quanto às matérias impugnáveis;
● o juiz considera o valor incontroverso;
● o processo segue para expedição de RPV ou precatório, conforme o montante.
♦ Exemplo prático
O credor apresenta cumprimento de sentença com cálculo atualizado.
O juiz intima o Estado.
→ A partir da intimação, o Estado tem 30 dias para impugnar.
→ Se permanecer inerte, o juiz determina a expedição do requisitório.
✔ Em resumo
→ O prazo da Fazenda Pública para impugnar a execução é de 30 dias.
→ O prazo começa com a intimação no cumprimento de sentença.
→ A inércia leva à expedição de RPV ou precatório.
Qual é a diferença entre RPV e precatório?
A diferença entre RPV (Requisição de Pequeno Valor) e precatório está no valor do crédito, na forma e no tempo de pagamento no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ambos são meios de pagamento, mas seguem regimes distintos.
♦ Critério central de distinção
→ Valor do crédito em relação ao teto legal da RPV do ente público.
-
Dentro do teto → pagamento por RPV
-
Acima do teto → pagamento por precatório
♦ RPV (Requisição de Pequeno Valor)
A RPV é o meio mais rápido de pagamento.
● utilizada quando o crédito não ultrapassa o limite legal;
● não entra na fila de precatórios;
● pagamento ocorre em prazo curto, após a expedição;
● não depende de inclusão em orçamento anual;
● não há penhora nem multa automática.
Exemplo:
Crédito de R$ 25.000,00 contra o Estado, cujo teto de RPV é R$ 40.000,00 → RPV.
♦ Precatório
O precatório é o meio ordinário para créditos de maior valor.
● usado quando o crédito excede o teto da RPV;
● pagamento segue ordem cronológica;
● depende de previsão orçamentária;
● o prazo é mais longo;
● não há penhora direta de bens da Fazenda.
Exemplo:
Crédito de R$ 120.000,00 contra o Estado, com teto de RPV de R$ 40.000,00 → precatório.
♦ Quadro comparativo
| Critério | RPV | Precatório |
|---|---|---|
| Valor do crédito | Até o teto legal | Acima do teto |
| Prazo de pagamento | Curto | Longo |
| Ordem cronológica | Não | Sim |
| Orçamento público | Não depende | Depende |
| Inclusão em fila | Não | Sim |
| Penhora | Não | Não |
♦ Observação importante
O teto da RPV é verificado na data da expedição do requisitório, com o valor atualizado do crédito. Isso pode alterar o enquadramento entre RPV e precatório.
✔ Em resumo
→ RPV = pagamento mais rápido, para créditos menores.
→ Precatório = pagamento mais demorado, para créditos maiores.
→ O critério decisivo é o valor do crédito em relação ao teto legal vigente.
É possível cobrar juros em precatório ou RPV?
Sim, é possível cobrar juros, mas com limites temporais bem definidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A regra central é que os juros de mora incidem até a data da expedição do precatório ou da RPV. Após a expedição, em regra, não há incidência de novos juros, salvo situações excepcionais.
♦ Regra geral sobre a incidência de juros
● Até a expedição do requisitório (RPV ou precatório)
→ Incidem juros de mora e correção monetária, conforme o título judicial e os índices legalmente aplicáveis.
● Após a expedição do requisitório
→ Cessa a incidência dos juros de mora, pois o crédito passa ao regime constitucional de pagamento;
→ o atraso passa a ser orçamentário, não caracterizando mora automática do ente público.
♦ Termo final dos juros
O termo final da incidência dos juros é, como regra, a data da expedição do precatório ou da RPV, momento em que o valor do crédito fica definitivamente fixado para pagamento.
♦ Índices e termo inicial: observância do título e dos precedentes
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devem ser observados:
● o termo inicial dos juros fixado no título executivo;
● os índices definidos pela legislação e pela jurisprudência superveniente, quando aplicáveis.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que os juros e a correção devem observar os parâmetros fixados nos Temas 1.170/STF, 1.361/STF e 905/STJ, preservando-se o termo inicial definido no título executivo:
“Quanto ao termo inicial dos consectários legais, deve ser preservado aquele fixado no título executivo. (…) A partir desse momento, restou configurada a mora da autarquia.”
(STJ; AgInt-EEx-MS 6.864; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Terceira Seção; DJE 18/11/2025)
Esse entendimento reforça que os juros são devidos enquanto há mora, mas não se prolongam indefinidamente após a expedição do requisitório.
♦ Juros x correção monetária
É fundamental diferenciar:
● Juros de mora → compensam o atraso no pagamento e cessam com a expedição do precatório ou da RPV;
● Correção monetária → preserva o valor real do crédito até a expedição do requisitório, conforme os índices aplicáveis.
♦ Exemplo prático
Crédito reconhecido contra o Estado: R$ 60.000,00.
Durante o cumprimento de sentença:
→ aplicam-se juros e correção até a expedição do precatório;
→ após a expedição, o valor fica congelado para pagamento, sem novos juros.
✔ Em resumo
→ Juros são devidos até a expedição do precatório ou da RPV.
→ Após a expedição, a regra é a não incidência de juros.
→ O termo inicial deve respeitar o título executivo.
→ Os índices aplicáveis seguem os entendimentos dos Temas 1.170/STF, 1.361/STF e 905/STJ.
A Fazenda pode impugnar o valor apresentado no cumprimento de sentença?
Sim. A Fazenda Pública pode impugnar o valor apresentado pelo credor no cumprimento de sentença, desde que o faça no prazo legal e observando as exigências do CPC, especialmente quando alegar excesso de execução.
♦ Prazo para impugnar
No cumprimento de sentença que impõe pagamento de quantia certa, a Fazenda Pública tem 30 (trinta) dias, contados da intimação, para apresentar impugnação.
♦ Regra específica sobre excesso de execução
Quando a impugnação se basear em excesso de execução, o Código de Processo Civil impõe um ônus processual claro à Fazenda Pública:
Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil:
“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”
♦ O que isso significa, na prática
● não basta alegar genericamente que o valor está errado;
● a Fazenda deve apresentar cálculo próprio, detalhado e atualizado;
● deve indicar qual é o valor correto, segundo sua compreensão;
● a ausência dessa indicação leva ao não conhecimento da impugnação por excesso.
♦ Matérias que podem envolver impugnação do valor
A Fazenda pode discutir o valor quando houver, por exemplo:
● erro aritmético;
● aplicação incorreta de juros;
● índice de correção monetária inadequado;
● cobrança de parcela não prevista no título;
● extrapolação do período reconhecido na sentença.
♦ Consequência da inércia ou impugnação genérica
Se a Fazenda:
→ não impugnar no prazo, ou
→ impugnar sem indicar o valor correto,
ocorre preclusão, e o valor apresentado pelo credor tende a ser homologado, permitindo a expedição de RPV ou precatório, conforme o montante.
✔ Em resumo
→ A Fazenda pode impugnar o valor no cumprimento de sentença.
→ O prazo é de 30 dias.
→ Alegado excesso de execução, é obrigatório indicar o valor correto, sob pena de rejeição da impugnação.
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