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Art 585 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 182. CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. VIOLAÇÃO AO ART. 585, III, DO CPC 1973. RECURSO QUE DESAFIA AS CONCLUSÕES DE FATO DA CORTE REVISORA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULAS NºS 5 E 7. ADEMAIS, "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PLANO DE PECÚLIO POR MORTE ASSEMELHA-

Se ao seguro de vida". (STJ, RESP 1713147/MG. ) incidência à espécie da Súmula nº 83 desta corte. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.192.687; Proc. 2010/0084556-1; PR; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 20/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PECÚLIO. TÍTULO CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO. ONUS DO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. INEXISTENCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

O contrato de previdência privada, com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, e deve ser considerado título executivo extrajudicial (art. 585, III, do CPC), pois identifica o segurado, seus beneficiários e discrimina expressamente a quantia a ser paga em caso de falecimento do contratante. Ausente nos autos prova de que, no momento da contratação, restou apresentado ao segurado todos os termos das condições gerais, especialmente no que se refere ao período de carência, inexistem motivos para se afastar a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária, limitada ao valor previsto na apólice. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG; APCV 5033559-21.2018.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

1 Execução fundamentada em escritura pública de confissão de dívida. Título apto à propositura da ação, nos termos do artigo 585, II, do CPC. 2. Não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC. 3. A parte que agiu não pode ser apenada pela negligência (que não houve), o ajuizamento da ação é causa eficiente para que, proferido o despacho (CC, 202, I) Ou feita efetivamente a citação (CPC, 219), tenha-se por interrompida a prescrição. 4 Havendo alegação de que a origem do título de crédito executado é a cobrança de juros acima do patamar legal, decorrente de agiotagem, compete ao credor o ônus de demonstrar a origem lícita de seu crédito, mormente se as demais provas dos autos contradisserem suas alegações. Medida Provisória nº 2.172-32/2001, artigo 3º; 5 Devedor que pugnou pela realização de provas, que foram indeferidas pelo magistrado. Inviável, contudo, analisar a tese de agiotagem sem que sejam produzidas provas nos autos. Sentença que deve ser anulada, retomando-se a instrução, a fim de que o credor demonstre a origem e evolução do débito e o réu demonstre sua tese de agiotagem. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 0010288-10.2008.8.26.0363; Ac. 7037622; Mogi Mirim; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 16/09/2013; DJESP 19/10/2022; Pág. 1818)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO.

1. "Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ. " (RESP n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.887.163; Proc. 2021/0128896-2; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 30/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.

Considerando a alegação do embargante de suposto excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo de cálculo com indicação do valor que entende por correto, não há que falar em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. A confissão de dívida subscrita pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas enquadra-se à hipótese do art. 784, inciso III, do NCPC (art. 585, inciso II, CPC/73), constituindo-se, pois, em título executivo extrajudicial. Caracterizada a novação, o instrumento é suficiente e bastante em si para lastrear a execução, não havendo necessidade de comprovação por outros documentos ou comprovantes. A declaração de nulidade da renegociação contratual e confissão de dívida depende da demonstração de que o pacto tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude (art. 171, CC). (TJMG; APCV 5001726-41.2020.8.13.0694; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 22/09/2022; DJEMG 22/09/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 467, 469 E 585, INCISO II, DO CPC DE 2015. 1º E 4º, DO DECRETO Nº 22.626/33. 46 E 51, INCISO IV, DO CDC. 406 E 591, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STJ E N. 356/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NÃO DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 467, 469 e 585, inciso II, do CPC de 2015; 1º e 4º, do Decreto nº 22.626/33; 46 e 51, inciso IV, do CDC; 406 e 591, do CC e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Em relação à alegação de que não haveria coisa julgada, não cabe Recurso Especial quando a parte recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.082.705; Proc. 2022/0062555-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/08/2022; DJE 31/08/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 585, III, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006). AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.386/2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. 2. A referida Lei reformadora suprimiu do indicado dispositivo processual a parte que previa ser título executivo extrajudicial também o contrato de acidentes pessoais de que resulte incapacidade. A indenização, em hipóteses desse jaez, depende de acertamento prévio em processo de conhecimento. 3. Recurso Especial da seguradora provido para julgar procedentes os embargos do devedor, invertendo-se os ônus da sucumbência. (STJ; REsp 1.659.768; Proc. 2016/0183325-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 16/08/2022; DJE 25/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COMO TAMBÉM QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO ESTIPÊNDIO. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AO CASO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEGUNDO GRAU, PORQUANTO NÃO SUSCITADA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO COLEGIADO, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS PARTICULARES.

Cabe destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça veiculado no informativo 585, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. EDCL no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (TJSC; APL 0802803-54.2013.8.24.0023; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Maurício Lisboa; Julg. 11/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA, NOS AUTOS Nº 202161001803. INSURGÊNCIA. A DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NA FORMA DO ART. 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 585, V, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO É RAZOÁVEL COMPELIR O ADVOGADO DATIVO A TRABALHAR GRATUITAMENTE EM FACE DA CARÊNCIA OU AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA REGIÃO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO CJF Nº 305. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Resolução CJF nº 305, de 07.10.2014, art. 27. Os honorários advocatícios previstos nesta resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202200812656; Ac. 24072/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 02/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA. PROTESTO DE CDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA RELEVANTE NO TOCANTE À MATÉRIA DE FUNDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme determina a própria legislação, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei nº 9.492/97. Grifei). E não se pode negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é (art. 585, VII, do CPC), enquadra-se nessa classificação de outros documentos de dívida, nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte, reproduzida pelo Órgão Especial, o que foi explicitado no parágrafo primeiro do referido artigo. 2. Tal tese obteve confirmações pelo Órgão Especial deste Tribunal (Arg. Inc. Nº 0007169-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 29/4/2015), pelo E. STF (Inf. 846) e pelo C. STJ (Tema 777 de repercussão geral). (TJSP; AI 2139697-36.2022.8.26.0000; Ac. 15843516; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 12/07/2022; rep. DJESP 22/07/2022; Pág. 2367)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA. PROTESTO DE CDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. INDEFERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA RELEVANTE NO TOCANTE À MATÉRIA DE FUNDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme determina a própria legislação, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º da Lei nº 9.492/97. Grifei). E não se pode negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é (art. 585, VII, do CPC), enquadra-se nessa classificação de outros documentos de dívida, nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte, reproduzida pelo Órgão Especial, o que foi explicitado no parágrafo primeiro do referido artigo. 2. Tal tese obteve confirmações pelo Órgão Especial deste Tribunal (Arg. Inc. Nº 0007169-19.2015.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, j. 29/4/2015), pelo E. STF (Inf. 846) e pelo C. STJ (Tema 777 de repercussão geral). (TJSP; AI 2139697-36.2022.8.26.0000; Ac. 15843516; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 12/07/2022; DJESP 21/07/2022; Pág. 589)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVL PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOS AUTOS Nº 201881200901. INSURGÊNCIA. A DECISÃO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, NA FORMA DO ART. 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 585, V, DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO É RAZOÁVEL COMPELIR O ADVOGADO DATIVO A TRABALHAR GRATUITAMENTE EM FACE DA CARÊNCIA OU AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA REGIÃO. ART. 27 DA RESOLUÇÃO CJF Nº 305. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Resolução CJF nº 305, de 07.10.2014, art. 27. Os honorários advocatícios previstos nesta resolução serão pagos após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se tratar de advogado dativo ad hoc, que fará jus ao recebimento após a prática do ato processual para o qual foi designado. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202100739225; Ac. 21363/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 13/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. SÚMULA Nº 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPERAÇÃO DE FACTORING NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. O CPC não exige comprovação da existência de relação jurídica entre autor e réu. O cheque possui natureza de título de crédito: É não-causal (CPC, art. 585, I). Em decorrência da autonomia do título de crédito, não cabe, como regra, discussão sobre o negócio jurídico originário. 3. Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Compete ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade com relação à existência do crédito. Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor. 4. Em que pese a apelante afirmar que existe um contrato entre as partes que denunciaria a prática de agiotagem, não há verossimilhança nas informações apresentadas. A apelante não comprova as alegações, tampouco junta o referido contrato. Os documentos trazidos aos autos demonstram apenas operação puramente cambiária. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07095.61-85.2021.8.07.0006; Ac. 143.1744; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TÍTULO EXECUTIVO. COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ.

I. Não deve ser conhecida a documentação juntada aos autos após a prolação da sentença quando não se tratar de documento novo, nos termos do art. 435 do CPC, nem for apresentada justificativa razoável sobre a ausência de juntada no momento oportuno. II. O contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas é título executivo, a teor do que dispõe o art. 585 do CPC. III. A ação executiva deve ser instruída com documentos hábeis a comprovar a prestação de serviços, sobretudo com o crivo do contratante. lV. A ausência de assinatura das notas fiscais coloca em dúvida a liquidez e exigibilidade dos documentos, tratando-se de meros documentos unilaterais. Na falta dos requisitos da obrigação certa, líquida e exigível, as notas não podem ser objeto da ação executiva, sendo certo que a exigibilidade deve ser devidamente discutida por meio do processo de conhecimento. V. Nos termos do julgamento do Tema 1.076 pela Corte Especial do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais repetitivos, é vedado o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, devendo-se observar os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJMG; APCV 5000665-37.2020.8.13.0342; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 06/07/2022; DJEMG 06/07/2022)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUBMISSÃO AO PERMISSIVO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO CONFORME O ART. 1048, I, CPC/15) E O ESTATUTO DO IDOSO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES. A CASA BANCÁRIA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. EXEMPLARES DO STJ. DESPROVIMENTO.

1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação de procedimento comum com pedido de pagamento de indenização por danos morais. Nessa perspectiva, o autor alega negativa de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Sustenta que ficou surpresa ao ver que em seu benefício previdenciário havia descontos provenientes de empréstimo consignado que aduz não ter contratado, proveniente do banco réu. Eis a origem da celeuma. 2. Registro à submissão ao permissivo da prioridade de tramitação conforme preceptivo do art. 1048, I, CPC/15 condimentado ainda pelo estatuto do idoso: Por rigor e transparência, predicados benfazejos à excelência prestação jurisdicional, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa que, comprovadamente, por documentos, apresenta a condição legal de idosa. À luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. Doravante, destravar-se-á. 3. Pedido de perícia grafotécnica: Inicialmente, a parte apelante sustenta a necessidade de perícia grafotécnica, contudo o juiz singular, à vista dos autos e das provas, concluiu que é desnecessário o exame. É que o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o julgador já achar apto ao julgamento pode fazê-lo, sem que, para tanto, seja obrigado a oportunizar provas impertinentes, inúteis ou protelatórias, de vez que no ordenamento jurídico pátrio impera o princípio do livre convencimento motivado para conferir legitimidade às decisões judiciais. Outrossim, as provas documentais acostadas são suficientes para o deslinde e, além disso, a posterior oitiva de testemunhas não teria o condão de desconstituir a potência e o conteúdo probatório já trazido aos autos. 4. Análise das provas: De plano, vê-se que o banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura da requerente. Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da promovente. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5. No ponto, vide trecho da sentença: Assim, da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em demonstrar fato a desconstituir sua responsabilidade, podendo se vislumbrar sem qualquer dúvida a autenticidade da assinatura do consumidor contratante, sendo idêntica àquela constante no contrato com a de seu documento de identidade e procuração ad judicia, o que afasta a necessidade de perícia e de outras provas para o convencimento deste magistrado. (...) cabe ressaltar, por outro lado, que, embora o contrato juntado aos autos não esteja assinado por duas testemunhas, essa situação não é capaz, por si só, a retirar a validade do acordo de vontades das partes contratantes. (...) assim, em linha de princípio, o contrato, ainda que não assinado por duas testemunhas, consubstancia um acordo válido. A falta da assinatura das testemunhas somente lhe retira a eficácia de título executivo (art. 585, II, do CPC), não a eficácia de regular instrumento de prova quanto a um ajuste de vontades. Assim, tenho como válido o pacto firmado entre as partes, reportado na exordial, situação que enseja a total improcedência dos pedidos. (...) portanto, nada a reparar. 6. A casa bancária se desincumbiu do ônus do art. 373, II, CPC/15: Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da demandante. Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 7. Contratante é idosa: Incremente-se ainda que o fato da promovente ser pessoa idosa não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas. Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade. Realmente, a tentativa de imputar à recorrente a incapacidade jurídica é vã. Precedentes do STJ. 8. Para arrematar, vê-se que o juízo de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 9. Desprovimento do apelo para consagrar o julgado pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à gratuidade da justiça. (TJCE; AC 0050715-21.2021.8.06.0114; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; Julg. 15/06/2022; DJCE 24/06/2022; Pág. 126)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. QUESTIONAMENTOS NÃO RESPONDIDOS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. ANULAÇÃO PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, SE NECESSÁRIO, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.

1. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os embargos apenas para declarar a inexigibilidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos já reconhecida pela Embargada, conforme discriminativo de débito (fls. 325/334). 2. Os embargantes impugnaram o laudo pericial, alegando: A) fora confeccionado sem que tivessem sido sequer convidados a participar dos trabalhos ou mesmo procurados pela perita, para acompanhar os trabalhos, fato esse que nulifica o laudo por cerceamento de defesa; b) a perita deixou de responder o quesito de n. 3 (três), formulado pelos embargantes, sob o argumento de que não teve acesso a outro contrato. 3. Instada a responder sobre o quesito de n. 3, a senhora perita disse que, para responder este quesito com `impertinência técnica, esta Perita precisaria da participação do Banco e precisaria conferir fatos mais confidências e quebra de sigilo bancário. Hoje, não se pode obter aleatoriamente qualquer informação sigilosa do banco. Como o embargante questionou, deve fornecer todas as informações e juntar nos autos e tornar este processo com segredo de justiça e ainda deve haver mandado para que o banco forneça os contratos, projetos e planilhas de cálculos pertencentes aos que assinaram este contrato objeto da execução e do embargo. / Sem a participação do Banco é inviável a resposta, que no entendimento técnico. (SIC) E ainda com base aos seus conhecimentos técnicos e científicos tem a interpretação que é um quesito com impertinência técnica. Acrescentou: Em relação da anulação da perícia por falta de acompanhamento: A parte procurou via telefone este Perita, todavia é de praxe manter contato apenas como (SIC) o perito assistente nomeado nos autos e que no ato da instalação da perícia comunicar que estará acompanhando o trabalho e que precisa ter acesso ao processo, não é a revelia. É preciso em conjunto assinar o Termo de responsabilidade, pois estamos sendo o `terceiro olho do Juiz é preciso seriedade e profissionalismo. Quanto ao Assistente Técnico normalmente é comunicado e avisado pela parte que contratou o serviço de Assistência Pericial (NBC T-13 E NBC P-2). 4. Na sentença, está dito apenas que os Embargantes não provaram como lhes cabia (CPC, art. 333, I), a ausência do título judicial. Ao contrário, consta dos autos contrato assinado por eles e por duas testemunhas, restando assim satisfeita a exigência do disposto no artigo 585 do Código de Processo Civil. 5. Na apelação, os embargantes insistem: A) foi designado o dia 1º de março de 2005, às 13 horas, pra início dos trabalhos técnicos, contudo, a intimação das partes foi feita posteriormente, ou seja, 7/03/2005 (fls. 277), o que torna nulo o processo, ante a violação ao art. 431-A do CPC; b) o título de crédito (em) que se funda a ação de execução é nulo de pleno direito, pois as pessoas que o assinaram não são as mesmas constantes do seu preâmbulo, o que demonstra que o título foi montado com peças de outro contrato, não concluído pelas partes; c) os apelantes formularam quesito expresso para demonstrar que o título de crédito é nulo, cujo quesito, infelizmente, não foi respondido pela perita, a qual poderia fazê-lo, com auxílio de outro profissional, nos termos do art. 429 do CPC; d) não podem os apelantes aceitar o entendimento da sentença de que os mesmos não provaram o fato, deveria a magistrada singular, ao invés de fazer esta equivocada afirmação, determinar que a perita cumprisse a sua decisão, respondendo o quesito formulado pelos apelantes, e não manter-se inerte, diante da negativa da perita em responder o quesito formulado pelos apelantes; e) os apelantes insistiram que seus quesitos fossem respondidos para demonstrar que a apelada utilizou-se de peças de dois contratos, não concluídos para formar o título de crédito; f) ante a inércia da magistrada em não determinar a complementação do laudo pericial, impõe-se a anulação do processo, para que a perícia seja complementada, assegurando aos apelantes o direito de provar que o título é falso e, portanto, nulo; g) a falsidade do título de crédito salta aos olhos, consta do preâmbulo do contrato de confissão de dívida, como avalista as pessoas de: A) Clóvis Sguarezzi, b) Dila Maria Sguarezzi, c) Rosani Sguarezi Mussa de Morais e d) Nei Mussa de Morais, no entanto, este último não assinou o contrato, o que implica dizer que o contrato não foi concluído; h) o referido título foi assinado pelas pessoas de Clóvis Sguarezzi, Dila Maria Sguarezzi, Rosani Sguarezzi Mussa de Morais, Antônio Adelino Dall Bello e Adiles Dal Bello, contudo, estas duas últimas pessoas não constam do preâmbulo do contrato, o que demonstra que de fato houve uma montagem de contratos para formação do título de crédito, ou seja, o título é falso; I) a afirmação de que a assinatura de Ney Mussa de Moraes não foi colhida por não existir espaço no título não procede. Analisando o contrato de fls. 09 da execução, é fácil constatar que existe espaço mais do que suficiente para que fosse aposta a assinatura da referida pessoa. E, mesmo que não existia (SIC) espaço a sua assinatura poderia ser colhida no verso do contrato; j) o que chama mais a atenção é o fato de que as pessoas de Antônio Adelino Dall Bello e Adiles Dall Bello terem assinado o contrato sem, contudo, estarem qualificadas no preâmbulo do mesmo, e, ainda, que elas opuseram (SIC) suas assinaturas abaixo da assinatura das testemunhas, o que confirma a tese dos apelantes de que a apelada utilizou-se de folhas dos contratos não concluídos para criar o título de crédito, sendo este, portanto, falso, o que acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 618 do CPC. 6. Anulação da sentença a fim de que outra seja proferida com a devida resposta a esses questionamentos, se necessário, após complementação do exame pericial. (TRF 1ª R.; AC 0007009-49.1999.4.01.3600; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; Julg. 04/02/2022; DJe 15/06/2022)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR.

Nulidade de citação. Não configuração. Não há que se falar em nulidade da citação nos autos, pois mesmo o Douto Juízo a quo tendo reconhecido a intempestividade dos embargos à execução, julgou o mérito deles, não restando, assim, qualquer prejuízo para o embargante. AR de citação que não consta que o embargante se mudou. Embargante que não demonstra nos autos que possui somente um endereço. Demais alegações contrato de confissão de dívida que previu desconto em decorrência dos entraves que o embargante teria para registrar o imóvel negociado. Embargante que tinha ciência das dificuldades registrais. Contrato válido. O contrato de confissão de dívida firmado é válido, pois cumpriu os requisitos do artigo 585, inciso II, do CPC, bem como foi claro no sentido de que o embargante teria um desconto no valor pactuado em decorrência dos entraves com o registro do imóvel. Logo, já era de conhecimento do embargante que teria que regularizar a matrícula do imóvel. Honorários advocatícios. Aplicação de acordo com o sedimentado pelo STJ na forma repetitiva. Os honorários advocatícios devem ser aplicados na forma do artigo 85, § 2º do CPC, ou seja, de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do valor da causa ou do proveito econômico obtido. Determinação para que se aplique honorários no patamar de 10% sobre o valor da causa atualizado. Preliminar do embargante rejeitada. Apelação do embargante não provida e provida a da embargada. (TJSP; AC 1004483-49.2019.8.26.0565; Ac. 15724265; São Caetano do Sul; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 31/05/2022; DJESP 06/06/2022; Pág. 1965)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE.

Em nenhum momento o exequente permaneceu inerte no feito, tendo se manifestado em todas as intimações e requerido a realização de diligências, de modo que não há se falar que a pretensão executiva encontra-se prescrita. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, apto a embasar ação de execução, por força do artigo 585, do CPC. (TJMG; APCV 0055850-86.2019.8.13.0470; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 02/06/2022; DJEMG 03/06/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi (RESP n. 1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.035.932; Proc. 2021/0380607-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 02/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Pedido de liminar de suspensão da execução. Indeferimento. O ajuizamento de ação (no caso, consignação em pagamento) que possua relação com o objeto da demanda executiva não acarreta, por si só, a suspensão desta, podendo o credor prosseguir com os atos executórios (§1º do art. 585 do CPC). As razões recursais não possuem robustez necessária para modificação da decisão agravada. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5197941-28.2021.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 25/05/2022; DJERS 26/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO EMBASADA EM LÂMINA DE CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade da decisão que rejeitou os aclaratórios, por vício de fundamentação; e b) no mérito, o ônus da prova, nos Embargos do Devedor, no tocante ao negócio jurídico subjacente à emissão do título executivo (cheque) e na ocorrência de eventual vício de consentimento (coação). 2. A necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada, de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Juiz diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e o que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 3. Na espécie, embora sucinta, da leitura da decisão, que rejeitou os aclaratórios na origem, constata-se ser manifesta a conclusão do Juiz a quo no sentido de não haver vícios que justificassem o acolhimento dos Embargos de Declaração, não se verificando nenhuma nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 4. Sabe-se que “o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi” (REsp n. 1.228.180/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011). 5. Portanto, se a discussão da origem do crédito estampado na cártula veio à tona nos Embargos à Execução, compete ao embargante a comprovação da origem do negócio jurídico que deu causa ao título de crédito cobrado e de sua alegada ilicitude/abusividade, bem como de eventual vício de consentimento no ato da emissão. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMS; AI 1419395-51.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 17/05/2022; Pág. 123)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. JUROS. TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. O contrato de financiamento pelo qual a instituição financeira empresta um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez e constitui título executivo extrajudicial, enquadrando-se no art. 585, II, do CPC-1973 e atualmente no art. 784, III, do CPC/2015.2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 3. Não há comprovação de que as taxas de juros aplicadas no contrato sejam abusivas. (TRF 4ª R.; AC 5002514-04.2020.4.04.7205; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Pezzi Klein; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 04/05/2022)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. PORTARIA EDITADA POR MINISTRO DE ESTADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União impugnando decisão que deferiu o processamento do feito como ação de execução, ao reconhecer como título executivo extrajudicial portaria de anistia assinada por ministro de estado. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a portaria do Ministro da Justiça, concedendo os benefícios da anistia política e declarando quantia a ser paga a título de reparação econômica, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, estando revestidos dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo extrajudicial por falta de vencimento da dívida, tendo em vista que o respectivo pagamento estaria condicionado à existência de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002. 4. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial já firmado por este egrégio Tribunal é de que a negativa de pagamento por parte da União é injustificável, pois A ressalva quanto à existência de `disponibilidade orçamentária não retira a exigibilidade do título. Em relação ao exercício de 2002, em que foi editada a Lei n. 10.559, a alegação mereceria acolhida, porque admissível a imprevisibilidade orçamentária. A execução, no entanto, foi ajuizada em 2006, posteriormente à Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 10.707/2003 e presente o plano plurianual 2004-2007 (Lei n. 10.933/2004). (AG 0025058-93.2007.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL João BATISTA Moreira, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.278 de 25/03/2011). 5. Quanto à alegação de prescrição, o STJ já se manifestou no sentido de que em se tratando de exercício de ação relacionada exclusivamente com a efetivação de direito líquido e certo, não se cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do crédito. (MS 20.646/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 1ª R.; AC 0065502-56.2016.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; Julg. 15/12/2021; DJe 20/01/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. ANÁLISE E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.

1. O artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria nº 116/2017), atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para prática de tal ato. 2. Constatado que o mandado de segurança foi impetrado contra autoridade ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 585, VI, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AC 5003764-29.2021.4.04.7208; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 08/04/2022; Publ. PJe 12/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. ANUIDADES. OAB/PE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

1. Trata-se de apelação interposta a desafiar sentença, que nos autos da execução de título extrajudicial nº 0802695-77.2019.4.05.8300, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC c/c parágrafo único do art. 771, do CPC, em virtude de nulidade do título objeto de cobrança, restando demonstrada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, na medida em que não houve notificação válida do devedor no âmbito do Processo Administrativo. 2. Sustenta a apelante, em síntese, a reforma da sentença, 1) porquanto enviou notificação através de e-mail ao executado no endereço constante em sua ficha cadastral, fornecida pelo próprio advogado, portanto, inexiste óbice para que se dê prosseguimento à cobrança judicial, tampouco houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório; 2) é competência da OAB fixar e cobrar dos seus inscritos às contribuições anuais, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.906/1994, não sendo cabível falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; 3) a certidão passada pela Diretoria do Conselho da OAB/PE, referente a débito de anuidade, constitui título executivo extrajudicial, devendo ser cobrado por meio de processo de execução na forma do art. 585, inc. VIII do CPC; por fim, 4) a ausência de manifestação no âmbito administrativo não impede que o executado se contraponha ao título executivo pelas vias jurisdicionais disponíveis, id. 4058300.12222658. 3. A Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de liquidez do título executivo, sob o fundamento da ausência de notificação valida do devedor no âmbito do Processo Administrativo. 4. A Lei nº 12.514/11, dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que: os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Assim, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. 5. Ocorre que a Lei nº 14.195/21, de 28/08/2021, em seu art. 21, alterou a redação do art. 8º, aumentou o valor para 5 (cinco) anuidades, por outro lado, o STJ, no julgamento do RESP Repetitivo 1404.796/SP (Tema 696), Min. Mauro Campbell, decidiu no sentido de que a exigência do art. 8º, da Lei nº 12.514, tem aplicação imediata as execuções fiscais ajuizadas após a data da publicação, em 31/10/2011. Execução de título extrajudicial ajuizada em 06/02/2019, antes do início da vigência da Lei nº 14.194/2021, embora as disposições legais tenham incidência imediata, no caso concreto, a Lei nova não se aplica retroativamente. 6. Compulsando os autos verifica-se que os valores da cobrança referentes às anuidades de 2014, 2015,2016, 2017, cumprem a exigência prevista no art. 8º, da Lei nº 12.514/11, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/21. 7. Em relação a iliquidez do título executivo extrajudicial devido à ausência de notificação administrativa válida do executado. 8. Entendimento do STJ, no julgamento do RESP 1019515/RS, da lavra do ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de que são títulos executivos extrajudiciais aqueles que, por disposição expressa, a Lei atribui força executiva, é o que ocorreu no presente caso, com a certidão passada pela diretoria da OAB, conforme art. 46, § único, da Lei nº 8.906/94. 9. Conclui-se de tudo exposto, que a sentença merece reforma, eis que não há previsão legal, quanto a exigência da OAB fazer juntar ao título executivo extrajudicial prova da notificação do executado a fim de promover o direito de defesa na seara administrativa, porquanto a higidez do título nasce da Lei, onde limita a exigir a emissão de certidão pela diretoria do Conselho competente relativa a créditos concernentes a contribuições, preços de serviços e multas. Precedentes desta Corte: (PROCEsSO: 08016630320204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON Pereira NOBRE Junior, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021); (PROCESSO: 08018391620194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Fernando Braga DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020); (PROCESSO: 08014734020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Cid MARCONI GURGEL DE Souza, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020). 10. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 08026957720194058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 03/03/2022)

 

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