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Art 593 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas oua lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A par da discussão meritória referente à caracterização da responsabilidade subsidiária da contratante nos casos de contrato mercantil de distribuição de mercadorias, o apelo obstaculizado não logra processamento porquanto mal aparelhado. Não obstante os argumentos declinados pela ora agravante, tem-se que na petição de recurso de revista houve indicaçãogenérica de contrariedade àSúmula nº 331do TST, sem individualização doitemtido por contrariado, o que não autoriza o conhecimento do apelo, sendo aplicável a ratio daSúmula nº 221do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ademais, a indicação genérica de afronta ao artigo 593 do Código Civil, o qual nada dispõe acerca de responsabilidade subsidiária, não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, pois ausente a demonstração analítica e fundamentada de violação ao aludido dispositivo legal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 0001561-53.2017.5.21.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/04/2022; Pág. 5115)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS MENORES DE IDADE. BINÔNIMO PROPORCIONALIDADE/NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1) Nos termos do art. 593 do Código Civil a responsabilidade civil é independente da criminal. 2) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica de filho menor em relação aos genitores é presumida. Precedentes STJ e TJAP. 3) No caso dos autos, não há nos autos prova de que o agravante não possui como arcar com o encargo fixado por não está exercendo sua profissão e que somente sua esposa a responsável pelo sustento da família, dado que como empresário, pode voltar a sua atividade laboral, eis que a medida cautelar de monitoramento foi revogada, conforme os autos nº 0053938-14.2021.8.03.0001. Ademais, a probabilidade do direito dos agravantes, os quais são menores de idade, de perigo de dano, lesão e de difícil reparação restaram demonstradas, eis que os agravados perderam o seu genitor, o qual provia com suas necessidades alimentícias. 4) Ante a cognição sumária do juízo, o qual tem o primeiro contato com as provas iniciais dos autos, bem como levando em consideração o binômio da necessidade/possibilidade, apreendo que a fixação dos alimentos provisórios foi adequado, ante o que foi inicialmente apresentado pelos agravados nos autos principais. 5) A análise mais aprofundada acerca da condição financeira do agravante, carece de dilação probatória, a qual torna- se inviável neste momento processual, devendo a questão ser analisada pelo Juízo a quo. 6) Recurso não provido. (TJAP; AICv 0003905-23.2021.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE AFASTAR A MÁ-FÉ E A FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. APELANTE QUE É EMPRESA ESPECIALIZADA NO RAMO IMOBILIÁRIO. CIÊNCIA DA RECORRENTE QUANTO À AÇÃO DE DIVÓRCIO EM TRÂMITE EM FACE DO PROMITENTE VENDEDOR. BEM IMÓVEL DE VALOR EXPRESSIVO. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA SOBRE OS AUTOS DE EXECUÇÃO. EMPRESA QUE POSSUI DEPARTAMENTO JURÍDICO PARA ANÁLISE DAS NEGOCIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXECUÇÃO E POSSÍVEL PENHORA DO IMÓVEL ADQUIRIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. O Imóvel em questão fora adquirido pela embargante no curso de cumprimento de sentença em que era parte o promitente vendedor, o qual, em sede de depoimento pessoal, confirmou ter informado à compradora quanto à existência de processo judicial de divórcio. II. Demonstração de má-fé do adquirente, uma vez que o bem estava vinculado à partilha judicial, sendo de conhecimento da Apelante que deveria ocorrer compensação pecuniária entre os divorciandos. III. Compra e venda realizada após a comunicação acerca do inadimplemento dos débitos decorrentes da partilha de bens. (TJPR; Rec 0008222-55.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA. ARTIGOS 593 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE PARTE DA RETRIBUIÇÃO AVENÇADA. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. Em atenção ao arcabouço probatório produzido ao longo do processo e sob o crivo do contraditório e ampla defesa, verifica-se que, de fato ocorreu a prestação de serviços entre apelante e apelada, não merecendo sustentação a tese de que o serviço não foi concluído e tal motivo ensejou a retenção de valores. II. Na espécie, a apelada comprovou por meio de fotografias e dos boletins de medição (id 9181117) realizados pela apelante que não houve pagamento de saldo da restituição das retenções do valor acordado para prestação do serviço de revestimento de gesso em tetos e paredes (acabamentos e finalizações), uma vez que tal valor deve ser devolvido, quando a obra é concluída, todavia ao longo da instrução, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o pagamento já fora realizado ou mesmo que ocorreu algum fato a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II) III. Prestação de serviços demonstrada. Pagamento de diferença da contratação devida. lV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA; APL 0012935-65.2013.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 29/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Parte autora alega que foi contratada para prestação de serviços de administração do condomínio-réu há mais de 20 (anos), com renovação anual automática do contrato e que foi surpreendida com uma carta de rescisão contratual imotivada, que não observou o prazo de 90 (noventa) dias de antecedência da renovação automática, conforme estipulado no contrato, razão pela qual, faz jus a multa, correspondente a 50% das mensalidades faltantes até o término do contrato. Ausência de cláusula contratual específica estipulando expressamente a imposição da multa pretendida pela parte autora. Relação de consumo. Princípio da especialidade. Inaplicabilidade do art. 603, do CC/02 (capítulo VII. "Da prestação de serviço"), em razão do disposto no art. 593, do CC/02. Norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali". Sendo a Lei nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) uma Lei Especial, que se sobrepõe ao Código Civil, não cabe a aplicação, no presente caso do disposto no art. 603, CC/02, conforme pretende a parte autora. Sentença de improcedência que deu adequada solução à lide e merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários de sucumbência em razão do avanço à fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do código de processo civil. Improvimento ao recurso. (TJRJ; APL 0078329-57.2019.8.19.0001; Angra dos Reis; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Arrabida Paes; DORJ 22/02/2021; Pág. 489)

 

CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. VALLOUREC FLORESTAL. LAW LOCAÇÕES.

A atividade preponderante da 2ª ré é o florestamento e o reflorestamento e a atividade preponderante da 1ª reclamada é o transporte coletivo de passageiros. Então, tratando-se a 1ª reclamada e empregadora do autor de uma empresa de transporte, os serviços prestados em favor da 2ª reclamada decorrem de contrato de transporte, e não mera terceirização de serviços, para efeito de responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, a teor do disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, inaplicável, pois, à espécie. Com efeito, o contrato de transporte de pessoas ou de coisas é regido pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil, ou seja, não se trata de mero contrato de prestação de serviços regulado pelos artigos 593 e seguintes do Código Civil. Recurso da 2ª reclamada provido para absolvê-la da responsabilidade subsidiária imposta na origem. (TRT 3ª R.; ROT 0010258-91.2020.5.03.0056; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 19/05/2021; DEJTMG 21/05/2021; Pág. 1974)

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Com o afastamento da tese de vínculo empregatício, reconhece-se, em consequência, a validade do contrato de prestação de serviços de natureza cível, cuja previsão legal se encontra nos arts. 593 e ss do Código Civil. O processamento e julgamento das matérias decorrentes de tal ajuste extrapola a competência desta Especializada. (TRT 18ª R.; ROT 0010882-73.2020.5.18.0008; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 12/04/2021; DJEGO 13/04/2021; Pág. 366)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Vínculo de emprego. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A egrégia corte regional concluiu que o reclamante não produziu provas suficientes para comprovar o vínculo de emprego com a reclamada. Já o reclamante argumenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Desse modo, estando a referida decisão em conformidade com a prova produzida na lide, sua pretendida revisão esbarra no óbice da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-a da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil. Contrato de prestação de serviços. Jardineiro. Manejo de facão que implicou no arremesso de arame no olho do reclamante. Cegueira no olho direito. Prova de que o prestador de serviços deveria providenciar todos os equipamentos de trabalho e de proteção individual. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência não reconhecida. Não provimento. A controvérsia versa sobre o pedido de indenização decorrente de acidente no trabalho sofrido por trabalhador autônomo. O acidente ocorreu quando o reclamante, ao prestar os serviços de jardineiro, manejou seu facão e provocou o arremesso de arame sobre seu olho, ocasionando cegueira no olho direito. O reclamante foca sua pretensão na alegada obrigação da reclamada, mesmo no contrato de prestação de serviços, em disponibilizar equipamentos de proteção individual (no caso, os óculos de proteção). Ocorre que o egrégio tribunal regional consignou expressamente restar comprovado que o reclamante era o responsável pelas condições da sua prestação de serviços. Também registrou que ao reclamante cabia providenciar seus próprios equipamentos de proteção para o desempenho de suas atividades. Ademais, o egrégio tribunal regional afastou a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego. Assim, ao reclamante não se aplicam os artigos 166 e 167 da CLT, e sim as normas cíveis relativas ao contrato de prestação de serviços (artigos 593 a 609 do código civil), as quais nada dispõem acerca da obrigação da parte contratante em disponibilizar equipamentos de proteção individual. A obrigação pretendida pelo reclamante, portanto, seria válida caso prevista no contrato celebrado entre as partes, o que não restou consignado pelo egrégio tribunal regional. Ao revés, reitera-se, na decisão regional consta restar provado que a obrigação de providenciar equipamentos de trabalho e de proteção era do reclamante. Neste contexto, não se vislumbra, na presente hipótese, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em Lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica. Reconhecida. A controvérsia em dos autos centra-se em definir se é devida, ou não, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, tendo em vista a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, decorrente da alteração do artigo 791-a, §4º, da CLT, promovida pela Lei nº 11.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-a, § 1º, IV, da CLT. 1. 1. Honorários advocatícios sucumbenciais. Trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Ação proposta depois da vigência da Lei nº 13.467/17. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Não conhecimento. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida, ou não, a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante de sua condição de beneficiário da justiça gratuita, considerando a redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescida pela Lei nº 13.467/2017. Dispõe o aludido preceito legal que, o reclamante, quando vencido, mesmo diante da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, é devido o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, através da utilização dos créditos obtidos nos mesmos autos ou em outro processo. Acrescenta-se, ainda, que parte final do artigo 791-a, § 4º, da CLT, trata-se de uma condição suspensiva de exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita e, somente, pode ser exigida a obrigação quando o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Vale ressaltar que a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda corte, ao dispor acerca da aplicação das normas processuais da consolidação das Leis do trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, determina, em seu artigo 6º, que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-a, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Precedentes. Na hipótese, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 14.12.2018 e, portanto, sob a égide da Lei nº 13.467/2017. O egrégio tribunal regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo reclamante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-a da CLT. Ao assim decidir, a corte regional proferiu acórdão em conformidade com a nova redação do artigo 791-a, § 4º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 1002050-36.2018.5.02.0271; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/09/2020; Pág. 3813)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. ART. 319 DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ NA CONCLUSÃO E NA EXECUÇÃO DO AJUSTE (ART. 422, CC). NEGÓCIO JURÍDICO PARA O QUAL ESTABELECE A LEI A PRESUNÇÃO DE PARIDADE E DE SIMETRIA (ART. 421-A, III, CC). SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE REVISTAS. CENÁRIO FÁTICO E NORMATIVO QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NO PERÍODO INDICADO NA PEÇA VESTIBULAR. ACERVO PROBATÓRIO. CONJUNTO ELUCIDATIVO DAS PRÁTICAS ADOTADAS PELAS PARTES NA EXECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENTABULARAM E DO COMPORTAMENTO DOS CONTRATANTES. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATENDIDO PELA AUTORA. ART. 373, I, CPC. PRECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSURGÊNCIA DESAUTORIZADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Preliminar de inépcia da inicial. Erros ou falhas não identificados na peça vestibular. Narrativa coerente que se faz instruir com documentos suficientes a instaurar regular procedimento judicial. Demanda que visa ao reconhecimento da existência de relação jurídica entre as empresas litigantes. Postulação que atende às exigências do art. 319 do CPC. 2. Mérito. 2.1. Contrato empresarial. Relação jurídica submetida às disposições dos artigos 593 a 609 do Código Civil. 2.2. Contratantes. Dever de atentar, na conclusão do contrato, como em sua execução, aos princípios da probidade e da boa-fé (art. 422, CC). Observância necessária, também, à normatização que, sempre sujeita a postulados de ordem pública, (I) estabelece para os contratos civis e empresariais a presunção de paridade (as partes devem ter disponíveis e ao alcance de sua compreensão todos os dados e informações relativas ao contrato) e de simetria (as partes devem deter idênticas condições de informação, conhecimento e capacidade para verificar riscos, aferir o alcance da avença, analisar a minuta, o pré-contrato e o contrato); (II) permite aos contratantes fixar previamente eventos que possam gerar imprevisibilidade, extraordinariedade ou onerosidade excessiva para determinado negócio de modo a guiar a interpretação do ajuste em caso de revisão ou resolução (art. 421-a, I, CC); (III) autoriza a alocação de riscos de acordo com a racionalidade econômica e as regras próprias a cada negócio (art. 421-a, II, CC); e (IV) valoriza a autonomia privada ao conferir caráter excepcional e limitado à revisão contratual (art. 421-a, III, CC). 3. Negócio jurídico com período de duração evidenciado pelo conjunto probatório. Cenário fático delineado, segundo o conjunto da prova documental reunida aos autos, pela prática do tipo de negócio entabulado entre as partes, pelo comportamento que tiveram após a celebração do contrato e pelas práticas que adoram na execução do ajuste. Artigo 113, § 1º, I e II, do Código Civil. Proposta de preços, notas fiscais eletrônicas, e-mails trocados, notas fiscais eletrônicas de remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Dinâmica contratual que demonstra não ter sido desfeito o vínculo jurídico no tempo indicado pela empresa ré. Prestação de serviços comprovada. Ônus probatório atendido pela autora. Art. 373, I, do CPC. 4. Valores em cobrança. Impugnação superficial e genérica que não desautoriza os elementos de convicção indicativos do valor e da data de vencimento de cada uma das quantias devidas. 5. Prequestionamento de dispositivos de Lei. Está sedimentado nesta corte o entendimento de que o julgador não está obrigado a proceder à análise de todas as teses e fundamentos aduzidos pelas partes, bastando a exposição das suas razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que sucintamente, de forma a possibilitar oferecimento de recursos nas instâncias superiores, sendo desnecessária a manifestação explícita do órgão julgador sobre todos os artigos de Lei apontados pela parte. (acórdão 1247968, 07094863220198070001, relator: Carlos Rodrigues, 1ª turma cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no pje: 22/5/2020. Pág. : Sem página cadastrada. ) 6. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07117.52-89.2019.8.07.0001; Ac. 129.3993; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 21/10/2020; Publ. PJe 05/11/2020)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAMPANHA ELEITORAL. ONEROSIDADE PRESUMIDA. PAGAMENTO NÃO RELIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. A prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo trabalhista e, por conseguinte, está sujeita à legislação civil, a teor do que prescreve o artigo 100 da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 593 do Código Civil. II. Prestação de serviços, por envolver o labor humano, se presume remunerada, consoante a inteligência dos artigos 594 e 596 do Código Civil, III. Comprovada a prestação de serviços na campanha eleitoral e desautorizada pelas provas dos autos a alegação de gratuidade, o candidato contratante deve pagar a remuneração ajustada. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07121.07-76.2018.8.07.0020; Ac. 124.9412; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/05/2020; Publ. PJe 01/07/2020)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CARÁTER ACESSÓRIO DO FEITOCAUTELAR. COGNIÇÃO AMPLA DA AÇÃO DECLARATÓRIA CONDUZIDA SOB O RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS. NATUREZA ATÍPICA DO CONTRATO. CONTRATO DEAGÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELACONTRATANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO CONTRATOALÉM DO PRAZO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUALC/C O ART. 718 DO CC/02 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 4.886/1965 ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO. MONTANTE DIÁRIO FIXADO COMRAZOABILIDADE MANUTENÇÃO - REFORMA DA SENTENÇAPROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA

1. Dada a natureza acessória da ação cautelar, que gravita em torno da açãoprincipal, tendo em vista que a matéria do feito declaratório se confunde com aidentificação do fumus bonis iuris na cautelar, sendo que a declaratória, conduzida sob o rito ordinário, permite uma cognição ampla e profunda acercada matéria discutida, e que o julgamento desta prejudica o resultado daquela, resta possível e proveitoso o julgamento simultâneo das demandas. 2. A análise da prova documental indica que não se pode enquadrartipicamente o contrato celebrado como prestação de serviços nos termosdelineados nos arts. 593 a 609 do CC/02. 3. A interpretação das cláusulas sobre as quais se contro verte conduz à constatação de que o conteúdo básico do con trato em questão, ou a unidade mínima dos efeitos jurídicos a que visa produzir, o predispõe ao desempenho da função pró pria do contrato de agência ou representação comercial (arts. 710 a 721 do CC/02, c/c Lei nº 4.886/1965). 4. A análise da prova documental acostada aos autos in dica que o conteúdo da avença, sobre o qual as partes contro vertem no presente processo, corresponde a um contrato de agência, pelo qual a JSM assumiu, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta da CLINEFRO, ora CDR, a realização de certos negócios, no caso, prestação de serviços médicos a terceiros (cláusulas 1 e 3), em zona determinada, qual seja, a de Teresina e região, tudo mediante retribuição (cláusula 5), eventualmente acrescida de/remuneração de desempenho/na medida do cumprimento de/metas anuais/(cláusula 6), identificando-se com o perfil traçado no art. 710 do CC/02. 5. Na espécie, tem-se que houve manifestação de vontade unilateral da CLINEFRO, ora CDR, no sentido da dissolução do contrato, o que corresponde ao fenômeno que, na terminologia consagrada pela doutrina e pela jurisprudência, denomina-se resilição, que é a dissolução do contrato por simples declaração de vontade de uma ou das duas partes contratantes, não tendo a parte JSM concordado com a disso lução do vínculo, o que é evidenciado pela própria existência dos presentes processos. 6. A hipótese dos autos indica que como não houve ma nifestação expressa das partes, nem escrita, nem verbal, no sentido de qualquer recondução ou prorrogação do contrato, e as partes apenas continuaram a executá-lo além do prazo de terminado, o que se operou foi uma prorrogação tácita. 7. Ao resilir o contrato, a parte CLINEFRO, ora CDR, obrigou-se a pagar à outra parte a multa contratual, bem assim a inde nizá-la consoante as disposições da Lei nº 4.886/1965 e do có digo civil em vigor em harmonia com o estabelecido na cláu sula 13.4 do contrato celebrado entre as partes. 8. Descumprido o comando judicial veiculado na deci são liminar e reiterado quando da prolação da sentença da cautelar, devidas são as astreintes fixadas. Na espécie, diante das peculiaridades fáticas que se extraem das provas constan tes dos autos, pelo próprio valor econômico das operações que constituem o objeto do contrato sobre que controvertem as partes, o valor estipulado, a título de astreintes, se mostra necessário e adequado ao propósito de coerção psicológica a que se destina essa técnica processual de tutela dos direitos. 9. Apelação interposta pela parte CLINEFRO, ora CDR, improvida. Apelação interposta pela JSM provida para reformar a sentença, julgando-se procedente o pedido da ação declaratória. 10. Decisão unânime. (TJPI; AC 2011.0001.001434-3; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 20/11/2020; Pág. 36) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Contrato de aquisição de cotas de sistema de venda de ingressos para eventos recreativos e culturais visandoexposição midiática de marca, em contrapartida de cotas de patrocinio. Nulidade da sentença. Omissão. Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Resilição unilateral do ajuste. Exceção de contrato não cumprido. Art. 403 do Código Civil. Comprovação de cumprimento da contraprestação ajustada. Dano moral. 1) repele-se a alegação formulada pela segunda apelante no sentido da nulidade da sentença por suposta inobservância do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, vez que, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal não só o conhecimento da matéria impugnada, mas também todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2) ao contrário do que sustenta a ré, a causa versa, sim, a respeito decontrato de prestação de serviços, sujeito às normas estampadas nos arts. 593 a 609 do Código Civil, havendo ressalva doutrinária e jurisprudencial apenas quanto à aplicabilidade do limite temporal de vigência máxima de quatro anos a que alude o art. 598 do Código Civil quando o contrato é firmado entre pessoas jurídicas. 3) o contrato firmado entre as partes contém todos os elementos caracterizadores da prestação de serviço: É consensual, oneroso e bilateral. Note-se, ademais, que o sinalagma obrigacional se faz presente na espécie, eis que as partes são credoras e devedoras entre si, sendo a ré, enquanto tomadora, ao mesmo tempo credora do serviço e devedora da remuneração, vez que assumiu a obrigação de pagar 60 prestações mensais no valor de r15.000,00, além do percentual sobre a taxa de conveniência cobrada dos consumidores, enquanto que o prestador é credor da remuneração e devedor do serviço. 4) além disso, a previsão de pagamento da cota de patrocínio, estipulada no valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), através de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sinaliza a intenção dos contratantes de se manterem vinculados pelo referido período, ou seja, pelo prazo de 05 (cinco) anos. 5) não há comprovação nos autos de que ré, segunda apelante, tenha efetuado o pagamento de todas as prestações referentes às denominadas "cotas de patrocínio" até o rompimento unilateral do ajuste, em dezembro de 2007. 6) ademais, ao que se infere dos e-mails trocados entre os representantes das partes ao longo da relação contratual até o advento da manifestação de vontade da ré em romper com o contrato de prestação de serviço em comento, não há referência ao descontentamento por parte da tomadora de serviço com o desempenho da demandante na tarefa assumida de promover a exposiçãodamarca noscanaisde mídia, em eventos e através de açõesdemarketing, nem mesmo no que diz respeito ao descumprimento do investimento em mídia garantido ao ano, previsto no contrato como sendo na ordem de r$2.000.000,00 (dois milhões de reais), alegação essa ventilada apenas como fundamento para oposição, em sua defesa, de exceção de contrato não cumprido. 7) também a prova documental acostada aos autos deixa entrever que a diversificação dos canais de venda contou com a aquiescência da ré, conforme se infere, em especial, da troca em e-mails entre as partes. 8) já a parte autora comprovou nos autos, através dos documentos acostados, que cumpriu o compromisso assumido de divulgar e expor a marca em diversos veículos. 8) assim, deve incidir o disposto no art. 603 do Código Civil, segundo o qual "se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. ". 9) o dano moral não restou configurado, já que a hipótese reflete mero descumprimento contratual entre duas pessoas jurídicas que não teve qualquer interferência sobre a honra objetiva da lesada. 10) com fulcro no art. 86, caput, do CPC/2015, deve a ré arcar com de 2/3 das despesas processuais efetuadas pela autora, a qual, por sua vez, deve pagar ao patrono da demandada honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico que deixou de auferir, correspondente ao pleito indenizatório não acolhido, no valor de r$50.000,00, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 11) provimento parcial do primeiro recurso. Segunda apelação à qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0312636-39.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 04/09/2020; Pág. 352)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR AVENTADA E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.

Inconformismo. Relação que a agravante traz a juízo não tem resposta regulada nas normas apontadas no Capítulo da Prestação de Serviço do Código Civil. Artigos 593 e 594 do Código Civil. Cuidadora de Idoso. Aplicabilidade da Lei Complementar 150/2015. Competência da Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2106900-75.2020.8.26.0000; Ac. 14202285; Santa Cruz do Rio Pardo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 01/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2663)

 

CIVIL. CONTRATOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARQUITETURA. OBRAS. DECORAÇÃO. AJUSTES NO PROJETO. MANUTENÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. EXPERIÊNCIA. SENSO COMUM. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXECUÇÃO DA OBRA CONTRATADA POR CONTA PRÓPRIA. DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.

1) Contrato é espécie de fato jurídico firmado pela conjugação de vontades autônomas e que o poder de influir em posições jurídicas para criar, conservar, modificar ou extinguir relações jurídicas patrimoniais. 2) No âmbito do direito civil, o contrato de prestação de serviço é a pactuação mediante a qual uma das partes assume a incumbência de prestar serviço ou realizar atividade eventual em prol de outra, mediante remuneração, estando regulado nos artigos 593 a 609 do Código Civil. 3) É da experiência cotidiana e do senso comum usual a percepção de que obras e reformas residenciais podem ser razoavelmente atingidas por potenciais eventualidades próprias das diversas variáveis das composições construtivas e da extensão estrutural da execução dos serviços a serem realizados. 4) Tal premissa é de notável registro no exame das provas pelo magistrado nesses casos (artigo 375 do Código Processo Civil), sempre observada na aferição da regular prestação do serviço a consideração de ajustes possíveis dos projetos dentro de uma margem esperada de razoabilidade para que se amoldem à realidade fática peculiar de cada obra, desde que tais modificações sejam conduzidas com o aviso e consentimento prévio do contratante e dentro da mais correta diligência, prudência e adoção das técnicas adequadas à sua elaboração. 5) O exame da cronologia fática pelos documentos juntados denota um avanço súbito e deliberado da contratante no sentido de dar curso com a execução por conta própria da obra, sem o cumprimento preciso das etapas ajustadas com as arquitetas contratadas, que mantiveram uma conduta preocupada e diligente com a prestação do serviço, não havendo ato ilícito ou fato superveniente incontornável que pudesse render à resolução do contrato de prestação de serviços. 6) Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07228.60-52.2018.8.07.0001; Ac. 121.6819; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 12/11/2019; DJDFTE 03/12/2019)

 

I. RECURSO. PASHAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL 1. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 608 DO CC. CONTRATO REGIDO PELA CLT. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 593 DO CC. ART. 8º DA CLT. INAPLICABILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA PELA LEI DE REGÊNCIA (CC, ART. 593). SENTENÇA MANTIDA. 2. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS. HIPÓTESE QUE OS ATOS COMETIDOS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. FRUSTRAÇÃO, DESAPONTAMENTO, PERDA DO CONFIANÇA E DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE ALINHA ENTRE OS CASOS EXCEPCIONAIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSAS À HONRA E A IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 3. RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONJUNTA E SOLIDÁRIA DOS APELADOS. APELADOS QUE NÃO ESTAVAM OBRIGADOS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 4. ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES SOCIAIS. NEGÓCIO FORMALIZADO REGULARMENTE SEM VÍCIOS OU COAÇÃO. REORGANIZAÇÃO DO GRUPO PASHAL COM NOVA EMPRESA EXCLUINDO O APELADO. ALIENAÇÃO DE COTAS QUE ASSUMIU APARENTE FEIÇÃO COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 5. RESCISÃO. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA DE DATAS. SÓCIO AFASTADO EM FEVEREIRO, EXCLUÍDO EM MARÇO, MAS SOMENTE NOTIFICADO EM ABRIL. HIPÓTESE EM QUE NESTE PERÍODO HAVIA TRATATIVAS DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL QUE NÃO SE CONCRETIZOU. NOTIFICAÇÃO FORMAL DA PASHAL ACOLHIDA COMO DADA DA EFETIVA RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 6. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RATIFICAÇÃO DE ITENS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE OS PONTOS DITOS OMISSOS. RECURSO IMPROVIDO. II. RECURSO. PORTÁTIL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Responsabilidade dos sócios. Alegação de ausência de responsabilidade em razão da atuação em nome da sociedade e não em nome próprio. Atos de concorrência desleal comprovados. Hipótese em que os sócios tinha pleno conhecimento de relação jurídica de Caio com o grupo pashal, incompatível com aquela por ele mantida com a portátil, contribuindo inequivocamente para o inadimplemento obrigacional. Sócios que assumiram responsabilidade pelos atos de concorrência desleal e cumplicidade contratual, praticados pela portátil (art. 209, Lei nº 9.279/96). Violação do direito do grupo pashal. Recurso improvido. 2. Perdas e danos. Apuração. Hipótese em que os apelantes pretendem que a apuração seja feita sobre o lucro líquido e não por arbitramento. Ausência de previsão legal. Incidência do art. 210, II, Lei nº 9.279/1996. Recurso improvido. 3. Valoração de provas. Sentença proferida com base na totalidade das provas. Ausência de nulidades. Recurso improvido. III. Recurso. Sr. Caio. Nulidade de negócio jurídico. Cessão de cotas sociais. Exclusão de sócio. Concorrência desleal. Sentença de procedência parcial. 1. Provas. Alegação de inexistência de provas da participação do apelante na sociedade portátil. Simulação evidenciada. Participação de sociedade por meio de terceiros. Provas dos autos que conduzem a entendimento contrário ao argumento do apelante. Recurso improvido. 2. Aliciamento. Alegação de ausência de provas de que tenha o apelante aliciado ex-funcionário da apelada. Provas conclusivas. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo:negaram provimento aos recursos. (TJSP; AC 0014249-06.2012.8.26.0011; Ac. 12725925; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 29/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 1827)

 

AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIDE QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

A Súmula nº 219 do TST, no seu item III, dispõe que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (juízo de origem entendeu que o caso dos autos diz respeito à prestação de serviços a que se referem os artigos 593 a 609 do Código Civil). Assim, julgados improcedentes os pedidos, correta a condenação fixada na origem quanto aos honorários advocatícios. Apelo obreiro desprovido. (TRT 18ª R.; ROPS 0010853-64.2018.5.18.0211; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento; Julg. 25/04/2019; DJEGO 02/05/2019; Pág. 619)

 

CIVIL. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.

I. No caso concreto, o requerente foi subcontratado, em maio de 2019, pela empresa JL Construtora e Pré-moldados EIRELI (a qual celebrou contrato para execução de obra no condomínio requerido), para retirada de entulho. Em razão do pagamento parcial dos valores devidos, ajuizou ação com vistas à satisfação integral de seu crédito e à reparação por danos morais. II. Recurso interposto pelo requerente em desfavor da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por incompetência absoluta em razão da matéria. III. Nesse quadro, o requerente foi contratado, mediante retribuição (CC, Art. 594), para realizar serviço específico (CC, Art. 593), razão pela qual, diante da inexistência de requisito essencial à configuração da relação de emprego (salário), deve ser firmada a competência da Justiça Comum ao julgamento da controvérsia. Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acordão n. 831145. lV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). (JECDF; RIn 0707690-46.2019.8.07.0020; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 10/09/2019; DJDFTE 19/09/2019; Pág. 539)

 

CONTRATO DE MERCHANDISING. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA.

O contrato de merchandising, visando à publicidade de produtos industrializados, é regido pelos arts. 593 a 609 do Código Civil e consiste em mera parceria comercial, que não se confunde com a terceirização de serviços. Por isso, ausente prova de sua desvirtuação, é inaplicável a Súmula nº 331 do C. TST, não havendo falar em responsabilidade subsidiária da contratante. (TRT 3ª R.; RO 0010203-20.2016.5.03.0109; Relª Desª Maria Laura Franco Lima de Faria; DJEMG 29/06/2018) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. REPRESENTANTE COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O TRT DA 12ª REGIÃO, COM ESTEIO NAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA ENTRE A AGRAVADA/RECLAMANTE E A AGRAVANTE, NA ESTEIRA DOS ITENS I E III DA SÚMULA Nº 331 DO TST. II.

Assim, para se acolher a tese recursal da higidez dos contratos de representação comercial e de serviços de operador logístico e, nesse passo, considerar vulnerados os artigos 593, 609 e 710 do Código Civil e 1º da Lei nº 4.886/65, seria necessário revolver o conjunto fático- probatório dos autos, atividade refratária ao âmbito de cognição extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. III. De outro lado, constatada pela Corte local a ilicitude da terceirização, a decisão que reconhece o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, longe de contrariar a Súmula nº 331 do TST, revela consonância com o que preconiza o seu item I. lV. No tocante à divergência jurisprudencial, o único aresto transcrito na minuta de agravo não se configura como paradigma, por não abordar todas as peculiaridades fáticas retratadas na decisão recorrida, especialmente no que se refere à existência de subordinação direta da agravada à agravante, o que atrai a incidência da Súmula nº 23 e da Súmula nº 296, inciso I, do TST como óbice à admissibilidade do apelo. V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. I. O juízo de prelibação do recurso de revista ocorreu após 15/04/2016, marco fixado pela Resolução TST nº 204/2016 para o cancelamento da Súmula nº 285, a qual autorizava esta Corte apreciar integralmente os tópicos da revista, ainda que o apelo fosse recebido apenas em relação a um deles. II. Após o cancelamento do referido verbete, caso constatada omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas, incumbe à parte interpor embargos declaratórios para o órgão prolator da decisão, exortando-o a supri-la, sob pena de preclusão. III. É o que dispõe é o § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, segundo o qual Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la. lV. Desse modo, não tendo a parte sucumbente manejado embargos declaratórios em face da decisão que olvidou a análise do tema multa do artigo 477 da CLT, sobressai a convicção acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso, no tópico em epígrafe, ante a preclusão temporal. V. Agravo de instrumento do qual não se conhece. (TST; AIRR 0000582-66.2016.5.12.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho; DEJT 20/10/2017; Pág. 3111) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. I. NÃO OBSTANTE A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENHA INICIADO NO DIA 18/03/2016, CONFORME DEFINIDO PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, APLICAM-SE AO PRESENTE FEITO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPC DE 1973. II.

Isso porque, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. RECURSO ORDINÁRIO DA ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER. HOSPITAL SÃO MARCOS. VÍNCULO DE EMPREGO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC DE 73. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 76 e 459, da CLT, 18, § 1º DA LEI Nº 8036/90, 593, 151 e 153 DO CÓDIGO CIVIL, 2º, 128, 262, 460 e 463, INCISO I, DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I. Infere- se tanto da inicial quanto das razões recursais que a parte não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário as mesmas discussões que ali o foram, relacionadas à existência de vínculo de emprego, o que confere à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. Acerca da inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo de recurso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. II. A par dessa constatação que autorizaria, de plano, a improcedência do pedido, avulta a convicção de que o corte rescisório não se viabiliza pelo inciso V do artigo 485 do CPC de 73. III. Com efeito, não é demais lembrar que a expressão literal disposição de lei inserta no inciso V do artigo 485 do CPC não comporta a acanhada ilação de se referir unicamente a direito expresso, abrangendo antes o princípio de direito subjacente à literalidade do texto legal. É o que se depreende da lição de Pontes de Miranda, para quem em todos os casos em que as justiças decidem contra legem, desde que exista a regra de lei que se deixou de aplicar, cabe a rescisória por violação de dispositivo legal. lV. Por isso é que Odilon de Andrade o secundando ensina que tal ocorre não só quando o juiz, sem negar a aplicabilidade do preceito de lei, realmente não o aplica ou aplica outro dispositivo previsto para hipótese diferente, mas também quando lhe dá uma interpretação errônea. V. Mas aqui, lembra o autor, com o concurso da communis opinio doctorum, não basta seja a interpretação errônea, sendo preciso que o seja, manifestamente, no sentido de não estar apoiada em argumentação digna de consideração. VI. Nesse sentido, dada a evidência de o Colegiado ter-se valido precipuamente do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, sopesando as provas produzidas para concluir pela existência de vínculo empregatício, não se configura a propalada infringência aos artigos 2º, 3º, 76 e 459 da CLT. VII. Isso porque ficou constado expressamente da decisão rescindenda a comprovação dos requisitos para a configuração da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica, a pessoalidade e a onerosidade, pelo que não há margem a reconhecer-se vulneração dos artigos 2º e 3º da CLT. VIII. Além disso, o Regional consignou a existência de fraude na terceirização e na constituição da pessoa jurídica prestadora dos serviços, o que infirma, mais uma vez, a indigitada ofensa dos artigos 2º e 3º da CLT. IX. Ressaltou a Corte de origem que a constituição da pessoa jurídica e o contrato de prestação de serviços revelaram-se fraudulentos, de forma a atrair a aplicação do artigo 9º da CLT e 166, inciso VI, do CC/2002. X. Não há cogitar de afronta, portanto, ao artigo 593 do CC/2002, pois o acórdão rescindendo não qualificou erroneamente a relação de trabalho existente entre as partes, tanto que as provas documentais e testemunhais confirmaram que a criação da pessoa jurídica teve por escopo mascarar uma autêntica relação de emprego. XI. Com efeito, a autonomia na prestação do trabalho preconizada pela recorrente não resultou demonstrada. Pelo contrário, restara asseverado na decisão rescindenda que, pelo depoimento da preposta, a constituição da pessoa jurídica por parte do recorrido foi uma imposição unilateral do recorrente com sinais objetivos de coação. XII. Registrou, assim, que nenhuma vantagem pecuniária ou de outra natureza foi demonstrada que recorrido tenha auferido, ou que tenha mudado sua rotina de trabalho, muito menos que ele prestasse serviço particular em outras entidades hospitalares, ou em seu escritório depois do expediente na recorrente, senão em caráter eventualíssimo. Diante dessa digressão factual, depara-se com a impertinência da invocação de ofensa dos artigos 151, 153 e 154 do CC/2002, repisadas nas razões em exame. XIII. De toda sorte, percebe-se que, para adotar-se entendimento diverso seria necessário o reexame das provas produzidas na reclamação trabalhista originária, procedimento sabidamente inviável no âmbito da ação rescisória na esteira da Súmula nº 410 desta Corte. XIV. No tocante à alegação de julgamento extra petita, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo modificou, de ofício, a base de cálculo estabelecida inicialmente para o pagamento do recorrido, não procedem os argumentos da recorrente com lastro nos artigos 2º, 138, 262, 460 e 463, inciso I, do CPC, diante do registro feito no acórdão rescindendo. XV. Com efeito, reportando-se à decisão recorrida, verifica-se que esta, ao transcrever o pronunciamento do Regional nos embargos declaratórios que se sucederam ao acórdão rescindendo, asseverou que não houve julgamento extra petita, mas apenas esclarecimento diante das discussões abertas na sessão de julgamento, como disposto no próprio corpo da decisão. XVI. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. I. Na conformidade do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que conduz à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, diante do fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, o que só é discernível na Lei nº 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada. II. Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, a teor da Lei nº 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. III. Nesse sentido, os fundamentos trazidos pela recorrida na inicial da rescisória de que está dispensada do depósito prévio, por ser entidade filantrópica, e que, por isso, o valor de 20% acarreta-lhe grande prejuízo, não se mostra suficiente à comprovação de tamanho prejuízo à empresa, tanto que esta efetuara o valor correspondente do depósito prévio quando do ajuizamento da rescisória. lV. Não comprovados de forma conclusiva os fatos relativos à alegada insuficiência financeira, não há margem ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual dou provimento ao recurso ordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Na conformidade da Súmula nº 219 desta Corte, a condenação ao pagamento da verba honorária no âmbito da ação rescisória prescinde do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70. II. Aliás, a jurisprudência da SBDI-2, anteriormente à última alteração imprimida ao referido precedente sumular, já se orientava no sentido de que a condenação em honorários na ação rescisória decorria apenas do princípio da sucumbência, independentemente de pedido. III. Procedência da pretensão recursal com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. lV. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0000029-96.2012.5.22.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 24/02/2017; Pág. 1042) 

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SENADOR (PSOL). CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS DOS RECURSOS REPASSADOS POR PARTIDO POLÍTICO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONTABILIZADOS. FALHAS NÃO SANADAS. NÃO PROVIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA.

1. Contra decisão pela qual negado seguimento ao Recurso Especial voltado contra acórdão do TRE/PA no qual desaprovadas as contas de Pedro Holanda Maia, relativas à campanha para o cargo de Senador pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) nas eleições de 2014, ante a omissão no pagamento dos honorários advocatícios e ausência de identificação dos doadores originários dos valores repassados pelo partido, interpôs agravo de instrumento o candidato. 2. Negado seguimento ao agravo por (I) inexistência de usurpação da competência do TSE no juízo de admissibilidade realizado pela Corte Regional; (II) deficiência na fundamentação do recurso a impossibilitar a compreensão da controvérsia; (III) não verificada negativa de prestação jurisdicional; (IV) vedação do reexame de provas; (V) ausente prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 593, 594 e 653 do Código Civil; e (VI) não configuração do dissídio jurisprudencial, à míngua do necessário cotejo analítico. Do agravo regimental 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, os serviços advocatícios configuram gasto eleitoral, exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas. 4. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a possibilitar a fiscalização pela Justiça Especializada, notadamente para coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014. 5. Não obstante as alegações genéricas de violação da Lei e de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ausente a demonstração do cabimento do recurso, a atrair a aplicação da Súmula nº 284/SFT: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo regimental conhecido e não provido. (TSE; AgRg-AI 1402-35.2014.6.14.0000; PA; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 17/10/2017; DJETSE 14/12/2017; Pág. 22) 

 

RECURSO DE REVISTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELA AJUSTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. No caso, no acordo homologado em juízo, sem vínculo de emprego, constou apenas que a avença era a título de indenização decorrente da relação jurídica havida entre as partes (contrato de natureza civil), regulada pelo artigo 593 e seguintes do Código Civil. Tal referência mostra-se bastante genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos, materiais ou morais, estariam sendo indenizados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001995-96.2013.5.02.0362; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/12/2016; Pág. 5567) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Justiça do trabalho. Competência material. Acidente de trabalho. Contrato de prestação de serviço. Profissional autônomo 1. Inscreve-se na competência material da justiça do trabalho a lide decorrente de acidente de trabalho na execução de contrato verbal de prestação de serviços de pintura, na forma instituída no art. 593 do Código Civil, tendo por objeto indenização por dano moral ou material. 2. Resultante de relação de trabalho em sentido lato e da prestação pessoal de serviços de natureza autônoma pelo de cujus, a competência material da justiça do trabalho, no caso, emerge do inciso VI do art. 114 da Constituição Federal. 3. Recurso de revista da reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0039700-22.2011.5.16.0003; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 17/06/2016; Pág. 1559) 

 

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (CC, ART. 593 E SEGS). CERIMONIALISTA DE CASAMENTO. CONTRATO COM NÍTIDO CARÁTER PERSONALÍSSIMO (FLS. 21/24).

Falecimento do cerimonialista bem antes da cerimônia. Pronta resolução contratual (CC, Art. 607), tanto que a recorrente não aceitou um "aditamento" para que o mesmo serviço fosse prestado por outrem. Força maior excludente ao devedor pelos prejuízos (CC, Art. 393. Inteligência da cláusula 3.2, parte final). De outro ângulo, permanecem ativas as microempresas em que o falecido detinha capital social (fl. 176/192). Insuficiência probatória, com base em páginas da internet onde se constata um campo "RENATO NUNES CERIMONIAL" ao lado de "DUETTO EVENTOS" (fls. 52, em 06.3.2014; fls. 59, de julho de 2014; fls. 69, em outubro de 2013), ou da localização da "DUETTO EVENTOS", na sala (n. 214) ao lado da antiga sala 201 (fl. 60/63; 165/168; 86/87) "RENATO NUNES CERIMONIAL", para se concluir pela incorporação, fusão, cessão ou nova composição societária da "RENATO NUNES CERIMONIAL E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS Ltda. ME (fls. 177/180) pela "DUETTO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS Ltda", criada em 08.5.2013 (fls. 139/144). Inaplicável, in casu, a teoria da aparência invocada pela recorrente, para fins de responsabilidade solidária, para composição do polo passivo por sociedade empresarial com a qual não se contratou. Quando muito se trataria de publicidade da "DUETTO EVENTOS" na exploração do nome daquele cerimonialista, mas se isso foi ou não devidamente autorizado, escapa ao contexto do processo. Portanto, não há como obrigar a requerida à restituição do valor pago a "RENATO NUNES CERIMONIAL" (fls. 26). Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9099/95, Art. 55). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). (TJDF; Rec. 2013.01.1.179060-8; Ac. 937321; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima; DJDFTE 05/05/2016; Pág. 384) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. DANO EM MESA DE SOM PROFISSIONAL. COMODATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA.

1. A Constituição Federal assegura o direito de propriedade que atenda a sua função social (art. 5º, incisos XXII e XXIII). 2. O Código Civil prescreve que a pessoa, física ou jurídica, que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput). 3. O contrato de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, celebrado mediante retribuição, que não esteja sujeito à Lei trabalhista ou especial, configura "prestação de serviço", nos termos dos artigos 593 e 594 do Código Civil. 4. O ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito daquele, a teor do artigo 333, do Código de Processo Civil de 1973. (TJMG; APCV 1.0702.11.020035-0/001; Relª Desª Claret de Moraes; Julg. 29/09/2016; DJEMG 07/10/2016) 

 

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