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Art 66 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, aação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida ainexistência material do fato.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CÍVEL.

1. Seguindo a orientação que restou sufragada no STJ e que vem sendo acolhida por nossa Corte Regional, uma vez que verificada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à execução, resta caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, a depender do estado dos feitos, o que impõe a extinção da ação ulteriormente proposta. 2. Resta vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (CPC, art. 507 e 508).3. A absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67, II, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AC 5004075-12.2019.4.04.7104; RS; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 07/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. LUSTRO NÃO DECORRIDO, A CONTAR DA DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SERÃO APURADAS NO PAD E DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO/CNJ Nº 135/2011, DE INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 20 ANOS PREVISTO NO ART. 109, I, DO CÓDIGO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não está configurado direito líquido e certo do impetrante à pronúncia da prescrição punitiva, tendo em vista que: I) quando da prolação do acórdão impugnado, não havia ainda decorrido o lustro, contado de 07.7.2017, data em que os fatos sob escrutínio foram levados ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça; e II) a falta funcional em apuração pode corresponder ao crime de corrupção passiva qualificada, a atrair a aplicação de prazo prescricional mais dilatado, nos termos do art. 24 da Resolução/CNJ nº 135/2011. 2. A comunicabilidade das esferas penal e administrativa constitui exceção admissível apenas nos casos de negativa de autoria ou de prova de inexistência do fato (arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil). 3. O arquivamento, por falta de provas, de procedimentos investigatórios criminais que tramitavam no Tribunal de Justiça do Maranhão não tem o condão de vincular apuração disciplinar promovida pelo CNJ. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; MS-AgR 38.069; DF; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 28/01/2022; Pág. 19)

 

PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 E 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRECEDENTES.

1. O pressuposto para a admissibilidade do recurso é a existência de interesse, nos termos do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal. 2. Assim como a sentença absolutória, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição afasta os efeitos primários e secundários, penais e extrapenais da condenação, de forma que ausente interesse recursal para reforma da sentença. Apelação não conhecida. (TRF 4ª R.; ACR 5002915-95.2014.4.04.7210; SC; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 27/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. INFRAÇÃO À LEI. CONFUSÃO PATRIMONIAL CARACTERIZADA. FATO NOVO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS.

1. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilização dos sócios quando praticam atos com excesso de poderes ou infração à Lei. É necessário frisar que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da mora do tributo, mas da infração à Lei caracterizada pela causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. 2. No caso dos autos, diante das condutas descritas e pormenorizadamente analisadas, não restam dúvidas que o agravante agiu com excesso de poder e infração à Lei, caracterizada por fraude contábil diante da natureza dos pagamentos realizados e também confusão patrimonial, restando configurado fundamento para o redirecionamento. 3. Esta Primeira Turma possui entendimento no sentido de que a absolvição criminal por falta de provas - situação que se apresenta na espécie - não vincula o juízo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil e dos arts. 66 e 67, II, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AG 5005467-85.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi; Julg. 18/05/2022; Publ. PJe 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO. INJUSTA ACUSAÇÃO. PREJUÍZO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. INDEPENDÊNCIA ENTRE SEARAS CÍVEL E CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO FATO NO JUÍZO CÍVEL.

1) Caso em que se encontra configurado ilícito civil, porquanto a acusação do apelado pelo incêndio ocorrido se deu de forma indevida e, por ter resultado na sua detenção por 143 (cento e quarenta e três) dias, no Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá. IAPEN, demissão do emprego e registro criminal, causou-lhe inegáveis prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. 2) A absolvição no juízo criminal não constitui óbice à discussão do fato na seara cível, desde que a sentença penal não tenha reconhecido a inexistência material do fato (art. 66 do Código de Processo Penal). Desse modo, mesmo diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em sendo indiscutível a existência material do fato, poderá ser deduzida ação de conhecimento destinada a apurar eventual responsabilidade civil dos envolvidos. Precedentes. 3) Dano moral arbitrado em R$ 20.000,00, de forma condizendo com as peculiaridades do caso. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJAP; ACCv 0038110-85.2015.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJAP 22/02/2022; pág. 99)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEITADA. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO MOTORISTA. ABSOLVIÇÃO DO EMPREGADOR. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.

O instituto da suspensão condicional do processo é um instrumento processual de natureza consensual, de modo que o seu oferecimento somente se dará nos casos em que o Ministério Público, órgão que dispõe de iniciativa para tanto, o faça, daí porque não há que se falar na existência de nulidade. Preliminar rejeitada. A responsabilidade do agente pela prática de crime omissivo impróprio depende da existência de uma norma de extensão, não sendo o caso de aplicação deste instituto ao empregador, nos casos de atos praticados pelo empregado. O só fato do acusado, na condição de empregador, não ser responsabilizado na esfera penal, não afasta sua responsabilidade na órbita civil. Inteligência do art. 66, do CPP. Demonstrado que no dia dos fatos um dos apelantes, sem possuir a devida habilitação, conduzia o trator denominado tobata carregado de esterco pela rodovia ES-264 em velocidade abaixo da média admitida para o local, de modo a causar a colisão com a motocicleta das vítimas, deve ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal na direção de veículo automotor. Inteligência do art. 303, caput e § 1º, do CTB. Como a pena foi dosada de forma adequada, não se mostra justificada qualquer alteração. Por possuir um dos apelantes 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, patente o desatendimento de um dos requisitos para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (TJES; APCr 0000189-44.2019.8.08.0056; Rel. Subst. Getulio Marcos Pereira Neves; Julg. 17/08/2022; DJES 29/08/2022)

 

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGATÁRIO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE SIMULADA. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. SUPOSTO CONLUIO DO DELEGATÁRIO PARA A CONSECUÇÃO DA ALEGADA FRAUDE CARTORÁRIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS NOTICIANTES. INTERESSE NA ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. INFORMANTES. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PODE BASEAR EXCLUSIVAMENTE NESTE ELEMENTO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS A SUBSIDIAR ESTA VERSÃO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.

1) vigora no ordenamento jurídico a independência relativa entre as instâncias civil, penal e administrativa, não havendo possibilidade de interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvada as hipóteses de absolvição, pelo juízo criminal, por inexistência de fato ou de negativa de autoria ou de comprovação que o fato foi praticado sob o manto de alguma excludente de ilicitude (arts. 65 e 66 do CPP, art. 935 do CC/02, e arts. 229 e 230 da LCE nº 46/94). 2) Já a sentença penal condenatória que reconhecer a existência do fato e a sua prática ou participação pelo agente público/delegatário acusado, ainda que tenha feito menção expressa a respeito da perda da delegação (art. 92, inciso I e parágrafo único, do CP), somente poderá ter repercussão na instância administrativa após o seu trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88). 3) Nada obstará que a instância administrativa utilize, a título de prova emprestada, os elementos probatórios produzidos na esfera criminal para formar sua convicção a respeito dos fatos imputados a qualquer momento, entretanto a conclusão definitiva do juízo penal a respeito da condenação do agente público/delegatário somente poderá ser utilizada exclusivamente para respaldar a condenação na instância administrativa após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, na medida em que, antes disso, as instâncias recursais superiores poderão rever aquele édito condenatório emitido pela esfera criminal, de forma que a aplicação de sanção disciplinar terá feito menção exclusiva à decisão que foi superada, deixando, assim, de possuir motivação. 4) A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida em desfavor do recorrente pelos mesmos fatos aqui apurados (ação penal nº 0003175-69.2015.8.08.0004), impõe que esta instância administrativa forme sua convicção a respeito da prática da infração disciplinar imputada ao recorrente exclusivamente com base nos elementos probatórios que instruem o presente processo administrativo, ainda que utilizando eventuais provas que possam ter sido emprestadas da mencionada ação penal que apurou os mesmos fatos. 5) Por possuírem manifesto interesse no reconhecimento da invalidade das escrituras públicas lavradas pelo delegatário recorrente, os depoimentos prestados pelos noticiantes, tanto neste processo administrativo disciplinar quanto no juízo criminal, trazidos para estes autos a título de prova emprestada, possuem valoração probatória mitigada, necessitando, obrigatoriamente, serem confirmados por outros elementos de prova, uma vez que foram prestados por informantes, e não por testemunhas, de forma que sequer têm o compromisso de dizerem a verdade, consoante o disposto nos arts. 206, 209 e 214, todos do Código de Processo Penal, e no art. 457 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao presente PAD. 6) Além dos depoimentos prestados por estes informantes, não há nenhum outro elemento probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que dê embasamento a versão na qual o delegatário recorrente teria lavrado as 02 (duas) escrituras públicas de compra e venda ciente da suposta simulação destes negócios jurídicos e auxiliando os interessados ao manterem em erro as herdeiras noticiantes e seus maridos. 7) Como compete ao tabelião registrar a manifestação de vontade das partes, caso esta não viole o ordenamento jurídico e não haja indícios da prática de algum ilícito, o notário simplesmente lavrará o documento público após conferir a presença dos pressupostos regulamentares (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria), certificando que o desejo válido das partes é autêntico, não possuindo nenhuma ingerência sobre o negócio jurídico que ali está sendo registrado. Nesse contexto, não raras as vezes, o delegatário, sem que nada possa ser feito, acaba por registrar negócios jurídicos que, embora correspondam a manifestação de vontade que as partes estão demonstrando naquela oportunidade, não representam a realidade fática, situação esta que não poderá acarretar sancionamento disciplinar em face do tabelião, caso este tenha observado os pressupostos legais e regulamentares de sua atividade notarial. 8) Considerando as provas constantes neste processo administrativo disciplinar, não há como concluir em sentido diverso daquele no qual o tabelião recorrente apenas fez prevalecer a vontade das partes que compareceram na serventia extrajudicial de sua titularidade, exigindo os documentos necessários para tanto e as assinaturas das partes capazes envolvidas, sendo inviável reconhecer, com a certeza necessária, que o notário descumpriu os deveres dispostos no art. 30, incisos V e XII, da Lei nº 8.935/94 e que não tenha observado as prescrições legais ou normativas (art. 648 do Código de Normas da Corregedoria) ou que tenha adotado conduta atentatória às instituições notariais e de registro, impossibilitando, assim, a imposição de qualquer sanção administrativa por infração disciplinar elencada no art. 31, incisos I e II, da Lei nº 8.935/94. 9) Recurso provido. (TJES; RADM 0002606-36.2022.8.08.0000; Conselho da Magistratura; Relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira; DJES 04/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL). 3 APELANTES. PRELIMINARES.

1. Incompetência do juízo. Não conhecida. 2. Nulidade da sentença. Rejeitada. Mérito: Recursos de joilson e warley. Absolvição. Desclassificação para crime doloso contra a vida e remessa ao tribunal do júri. Redução da pena ao mínimo legal. Impossibilidade. Recursos improvidos. Recurso de marcio. Alteração do fundamento da absolvição. Revogação da pena de perdimento do bem. Possibilidade parcial. Recurso parcialmente provido. 1. Preliminar suscitada pela defesa: Incompetência do juízo. Tendo em vista que a denúncia narra, efetivamente, a suposta prática de um latrocínio (roubo seguido de morte), a argumentação ora enfrentada não se constitui, efetivamente, uma questão processual que reclame solução preliminar, mas, sim, verdadeiro pleito de desclassificação da conduta, questão material que depende de ampla análise das provas, e que, portanto se confunde com o mérito da causa. Preliminar não conhecida. 2. Preliminar suscitada pela defesa: Nulidade da sentença. A ausência de fundamentação que acarreta nulidade do ato decisório é apenas aquela que causa prejuízo à compreensão do raciocínio jurídico realizado, ou que ignora o caderno probatório, não se confundindo com motivação sucinta, nem com provimento contrário aos interesses da parte. Jurisprudência. 2.1. No caso vertente, é evidente a inexistência desse defeito processual, porquanto a r. Sentença enfrenta analiticamente todas as teses arguidas, cotejando-as articuladamente com as provas dos autos e expondo os fundamentos de convicção. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. Recursos de joilson Gonçalves dos Santos e warley Silva Santos. 3.1. Impossível acolher o pleito absolutório formulado pelo apelante joilson, se as provas dos autos demonstram que ele foi coautor do crime, sendo o motorista responsável por dar fuga aos demais agentes, bem como tendo realizado a venda dos bens subtraídos, distribuindo o resultado aos demais envolvidos. 3.2. Não prospera a pretensão de desclassificação dos fatos para crime doloso contra a vida, e consequente remessa ao tribunal do júri, pois fica evidente, pelas circunstâncias fáticas delineadas, que a intenção da abordagem dos réus em desfavor da vítima não era exclusivamente matá-la, mas, efetivamente, subtrair bens dela mediante grave ameaça e violência, o que caracteriza o crime de roubo seguido de morte (latrocínio - art. 157, §3º, do Código Penal). 3.3. Com relação à aplicação da pena, a r. Sentença também merece restar inalterada. 3.4. Recursos a que nega provimento. 4. Recurso de marcio dos Santos bento. 4.1. Não há dúvidas quanto ao interesse recursal do réu absolvido, com intuito de alterar o fundamento da absolvição, uma vez que há repercussão jurídica, nos termos do art. 66, do código de processo penal e art. 935, do Código Civil. Jurisprudência. 4.2. Quanto aos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-b, da Lei nº 8.069/90), embora as provas sejam bastante direcionadas à inexistência de autoria, não é possível afirmar, categoricamente, que não houve envolvimento de sua parte, porquanto, inegavelmente, ele recebeu, no mesmo dia, o veículo utilizado no crime, inclusive com visíveis manchas de sangue no banco traseiro, no encosto do banco dianteiro direito e no assoalho, e, ainda, havia um revólver no forro do banco traseiro, ficando na sua posse e uso por alguns dias, sem realizar qualquer comunicação às autoridades, postura que justifica a existência de indícios em seu desfavor, embora não suficientes à condenação. 4.3. Com relação aos crimes de fraude processual (art. 347, do Código Penal) e favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal), assiste razão à defesa, uma vez que, de fato, as provas dos autos demonstram que não ocorreu a suposta tentativa de limpar as manchas de sangue no veículo com o fim de incidir em erro os peritos ou o juiz, tampouco o suposto auxílio à ocultação do corréu joilson, conforme denunciado. 4.4. Em relação à pena de perdimento do bem (art. 91, II, a, do Código Penal), embora o veículo apreendido tenha sido instrumento do crime, nada há nos autos acerca da ilicitude do uso ou da fabricação de referido veículo, de modo que a decretação da perda do bem carece de fundamento legal, até porque não se trata de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 243, parágrafo único, do Constituição da República), nem de crime ambiental (art. 25, §4º, da Lei nº 9.605/98). Ademais, o fato de o apelante Márcio ter sido absolvido de todas as acusações desautoriza a preservação de tal condenação, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das penas (art. 5º, xlv, da Constituição da República). 4.5. Impossível deferir o pedido de restituição do bem, formulado exclusivamente pelo ministério público, sob pena de supressão de instância e de violação ao contraditório, uma vez que, embora as provas orais indiquem a copropriedade de Márcio e joilson, a documentação veicular está em nome de terceiros, situação que merece uma análise mais aprofundada, por meio das vias adequadas, nos termos do que preconiza o art. 120, do código de processo penal. 4.6. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0022478-68.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 18/05/2022; DJES 08/06/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE ATO JURIDICO/ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL- APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSAO. AÇÃO PENAL -PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA DECISÃO PENAL NA ESFERA CIVIL. PRINCÍPIO DA INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS (ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL). DEMISSÃO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O marco inicial do prazo prescricional para propositura de ação civil com escopo de reintegrar servidor público, ao cargo, não pode ser o trânsito em julgada ação penal, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal e, por sua vez, independente da responsabilidade na esfera administrativa, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil (princípio da incomunicabilidade das instâncias). 2. Somente haverá reflexo ou influência na esfera civil, caso o agente, na esfera criminal, tenha praticado o ato em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal (65 e 66, ambos do CPP). 3. Inexistência de efeito ou caráter vinculante da decisão proferida na esfera penal quando declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição virtual ou antecipada. 4. Na seara administrativa, o agente público poderá ser absolvido, caso haja sentença absolutória criminal que reconheça a inexistência dos fatos ou negativa de autoria, conforme preceitua o art. 126 da Lei nº 8.112/90. 5. Considerando que se trata de ação proposta contra a Fazenda Pública, necessário seja observado o disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual se aplica a todo e qualquer direito ou ação contra a Administração Pública, independentemente da natureza jurídica da ação ou da relação de direito material estabelecida entre o poder público e o particular. Desta forma, o prazo para a propositura de ação, seja de anulação de ato administrativo (natureza declaratória), seja ação de reintegração ao cargo (natureza predominantemente constitutiva), o prazo será de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6. Ainda que a Ação tenha sido ajuizada contra ato nulo consistente na dispensa do serviço público municipal de servidor concursado e estável, incide sobre ele a prescrição quinquenal. 7. Recurso de Apelação desprovido. (TJMT; AC 0010801-92.2014.8.11.0004; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki; Julg 07/06/2022; DJMT 11/07/2022) Ver ementas semelhantes

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE CAUSADO POR AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO DE CONDADO. VÍTIMA FALECEU. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA FIXAR A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA AO MONTANTE DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). DECISÃO UNÂNIME.

1. Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares, nesse caso seria o dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. 2. Consoante assentado na doutrina e na jurisprudência, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, com base no risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 3. Basta a demonstração do dano, a ação ou omissão do operador do Estado e o nexo causal para constituir o dever de indenizar. 4. No tocante a responsabilidade civil extracontratual do Estado, importante ressaltar que existem algumas causas que, uma vez comprovadas, excluem a responsabilidade da Administração Pública, quais sejam, o caso fortuito, força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 5. No caso em tela, consta a juntada de cópia de sentença penal absolutória por ausência de provas de dolo ou culpa do agente. 6. Importante destacar que a sentença penal absolutória não faz coisa julgada na esfera cível, apenas se for por ausência de fato criminoso, ou ausência de autoria. 7. Restando comprovado o ato comissivo do agente público, o dano e o nexo de causalidade, resta patente a obrigação de reparar o dano causado por parte do Estado, sendo irrelevante a absolvição na esfera penal por ausência de provas. 8. Mesmo o réu tendo sido absolvido no juízo penal, não afasta a chance do mesmo ser condenado na esfera cível a ressarcir os danos causado a vítima, consoante art. 66, do Código de Processo Penal. 9. Na espécie sub examine, restou incontroverso que o falecimento do filho dos apelados se deu em razão de acidente ocorrido com ambulância oficial do município de Condado. 10. No Laudo Pericial, o perito concluiu que a causa determinante do acidente foi a falta de atenção e cuidados indispensáveis para com a segurança do trânsito por parte do condutor da ambulância, placa KFG-9291/PE, que ao fazer a conversão à esquerda obstruiu a trafegabilidade prioritária do veículo Moto Honda KJS-8437/PE. 11. Não restou demonstrando qualquer excludente de ilicitude do réu, ora apelado, assim, havendo conduta imprudente do agente municipal, exsurge o dever da Fazenda Pública Municipal de reparar os prejuízos que o fato causou aos autores, ora apelantes. 12. Diante de evidente imprudência, negligência e imperícia, o dano moral está caracterizado pela inegável dor e sofrimento suportados pelos apelantes com a perda do seu filho e ponderando tais critérios objetivos, tendo por bem razoável a indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) divido Edição nº 10/2022 Recife. PE, sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 224 igualmente para ambos os apelantes, suficiente para reparar o abalo moral e condizente com as peculiaridades do caso. 13. Não é cabível a concessão de pensão mensal porque não restou demonstrado nos autos que a vítima exercia atividade laborativa antes do acidente, bem como não foi comprovada a relação de dependência econômica entre os autores (pais) e a vítima (filho). 14. Apelação parcialmente provida, para fixar a indenização pelos danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respondendo ambas as partes por 50% (cinquenta por cento) do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor a ser devidamente corrigido, observado o art. 82, §§3º e 4º, do CPC, e com sua exequibilidade suspensa em relação aos apelantes, por força do art. 98, §3º. (TJPE; APL 0001593-13.2006.8.17.0420; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 16/12/2021; DJEPE 14/01/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO PELOS INTEGRANTES DA 12ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL A PARTIR DA ANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.

1) Pleito de dilação probatória. Não acolhimento. Provas requeridas pelo autor que não se mostram imprescindíveis para a solução da causa, porquanto os documentos que instruem os autos são suficientes para tanto. Julgamento antecipado do feito cabível. 2.) rescisão fundada em alegada superveniência de sentença penal absolutória em relação aos mesmos fatos apurados na ação de destituição do poder familiar. Art. 966, inciso VII, do código de processo civil. Não acolhimento. Sentença absolutória do processo criminal que não afasta todos os fundamentos pelos quais o autor foi destituído do poder familiar. Independência das esferas cível e penal. Inteligência do artigo 935 do Código Civil e do artigo 66 do código de processo penal. 3.) alegado desinteresse da genitora em permanecer com a adolescente. Não acolhimento. Relatório elaborado pelo conselho tutelar que demonstra que a adolescente não está em situação de risco na companhia materna. Ação rescisória julgada improcedente. (TJPR; Rec 0008869-62.2022.8.16.0000; Londrina; Quinta Seção Cível; Rel. Des. Roberto Antônio Massaro; Julg. 26/09/2022; DJPR 26/09/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU QUE EFETUOU DISPARO COM ARMA DE FOGO E ATINGIU A CABEÇA DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA EM AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM A FIGURA DA ABERRATIO ICTUS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA (966, V E VII, CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

1. Mantida a gratuidade processual deferida ao autor, face a ausência de elementos que afastem o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica processual. 2. As esferas cível e criminal são independentes e, embora decretada a absolvição criminal, a responsabilidade civil somente seria afastada caso inexistente o fato ou não demonstrada sua autoria, na esteira dos artigos 935 do CC e 66 do CPP. 3. Alega o autor da rescisória que disparou arma de fogo para o alto, em legítima defesa, para dispersar os agressores e proteger sua vida, contudo, o réu foi atingido por suposto erro na reação defensiva do autor, o qual fica obrigado a reparar os danos daí decorrentes. 4. É de se julgar improcedente a presente ação rescisória, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, ressalvado do disposto no art. 98, §3º, CPC. (TJPR; PetCv 0039737-28.2019.8.16.0000; Londrina; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 22/03/2022; DJPR 23/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

1. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não acolhimento. Correlação lógica entre o apelo e a decisão recorrida. Preliminar afastada. 2. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos autores. Gratuidade deferida na instância originária. Desnecessidade de reiteração do pedido. Inteligência do artigo 9º da Lei nº 1.060/50.3. Alegação de cerceamento de defesa. Acolhimento. Controvérsia a respeito da responsabilidade pelo acidente de trânsito. Sentença que afastou a responsabilidade civil, por entender existir vinculação ao resultado do inquérito policial instaurado para apurar a conduta do motorista da ré/apelada. Arquivamento do inquérito por falta de base para a denúncia (art. 18 e 28, do CPP). Ausência de vinculação do juízo cível. Artigo 935, do Código Civil e artigo 66, do código de processo penal. Necessidade de analisar os pressupostos da responsabilidade civil de maneira independente. Julgamento antecipado do feito que se mostrou prematuro. Necessidade de permitir às partes provar as suas alegações. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para a realização de instrução processual. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0003232-15.2017.8.16.0192; Nova Aurora; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 13/02/2022; DJPR 14/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE NÃO ANALISOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.

Ainda que o Juízo da Execução seja competente para a execução provisória das penas, o que se faz em favor do penitente, não pode promover, provisoriamente, a unificação de penas ainda não transitadas em julgado. Ausência de comprovação do trânsito em julgado da sentença a que se refere o pedido, que impede o exame da continuidade delitiva pelo juízo da execução, por sua absoluta incompetência, consoante disposto no art. 82 do CPP, art. 66, III, "a", da LEP e Súmula nº 611 do STF. Recomenda-se, no entanto, que o Juiz das Execuções, no momento oportuno, manifeste-se acerca da configuração da continuidade delitiva, procedendo, se assim entender, à unificação de todas as penas sobre o agravante recaídas, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJRJ; AgExPen 5010972-59.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 02/05/2022; Pág. 195)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO, A CADA AUTORA, DE R$ 100.000,00, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E DE PENSÃO MENSAL NO VALOR CORRESPONDENTE A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, DESDE O EVENTO DANOSO E COM TERMO FINAL ATÉ O DIA EM QUE A VÍTIMA FATAL COMPLETARIA 75 ANOS DE IDADE.

Absolvição do apelante na esfera criminal que não vincula a cognição exercida nesta instância cível, visto que não fundamentada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, e sim na falta de provas desta. Não irradiado efeito preclusivo nesta demanda cível, no bojo da qual permanece viável o exercício da mais ampla cognição voltada à apuração da responsabilidade civil pela colisão automobilística e, assim, pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais dela decorrentes. Inteligência dos artigos 935 do Código Civil e 66 do código de processo penal. No que tange ao mérito, com esteio nos elementos probantes angariados por ambos os litigantes e em uma análise confrontante das diferentes versões apresentadas, bem como tendo em mente os percalços comumente enfrentados pelo julgador na apreensão da realidade dos fatos em casos como o presente em razão das dificuldades das partes na comprovação da dinâmica do acidente, enfeixando muitas vezes a construção da convicção a minúcias ou sutilezas, apresenta-se irretocável a solução empreendida. Da prova produzida nestes autos sobressai, de fato, que conduta culposa do motorista requerido foi determinante para a ocorrência do acidente. Réu que, ignorando a regulamentação do tráfego viário, imprudentemente invadiu a contramão de direção, provocando, por sua exclusiva culpa, o acidente fatal. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AC 0000079-94.2013.8.26.0075; Ac. 15518443; Bertioga; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Casconi; Julg. 25/03/2022; DJESP 01/04/2022; Pág. 3195)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Decisão de arquivamento de procedimento investigatório criminal. Princípio da incomunicabilidade das instâncias. Decisão agravada que indeferiu o pedido formulado por Francisco roberto setti para vinda do procedimento administrativo instaurado na cetesb para apurar a conduta do réu Francisco, de sua ficha funcional e das declarações de imposto de renda, além de ter se omitido quanto ao pedido de arquivamento dos autos. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Princípio da independência das instâncias que elenca requisitos específicos para a configuração da responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária, ressalvada a hipótese de absolvição pela inexistência da autoria ou do fato inteligência dos arts. 66 e 67, III do CPP e 935 do CC. Entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Mero arquivamento do inquérito criminal por ausência de provas, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. Ausência de justificativa para juntada de inúmeros documentos estranhos à lide. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2187961-21.2021.8.26.0000; Ac. 15299857; Franca; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/12/2021; DJESP 01/02/2022; Pág. 3657)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, SENTENÇA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE HOSTILIDADES PRATICADAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 966, VI, VII OU VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIAS ENTRE AS ESFERAS JURISDICIONAIS CIVIL E PENAL PARA A APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES.

Interpretação lógico-sistemática dos arts. 188 e 935 do Código Civil, combinado com os arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal. Procedimento policial arquivado, por falta de elementos, em que não houve o reconhecimento da exclusão da ilicitude da conduta, ou da inexistência categórica de autoria e da materialidade do comportamento imputado. Subsistência da antijuridicidade da ação originária que deu origem aos prejuízos sofridos pelos lesados. Inadequação da via eleita para reavaliação/revaloração do tema fático. Carência decretada. (TJSP; AR 2036160-58.2021.8.26.0000; Ac. 15285458; Mauá; Quinto Grupo de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 14/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2455)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CPP. APELO DOS RÉUS. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE ABSOLVIÇÃO PARA INEXISTÊNCIA DE FATO ILÍCITO. ART. 386, I, DO CPP. INTERESSE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CÍVEL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DO FATO. APELOS DESPROVIDOS.

1. O interesse recursal dos réus se demonstra na possibilidade de responsabilidade civil ser requerida, em função de sentença penal absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 935 do Código Civil e art. 66 do CPP, não poderá ser proposta a ação civil ex delicto nos casos de absolvição pelos incisos I e IV do caput do art. 386 do CPP. 2. A acusação imputa irregularidades na licitação e contratação de empresa para a construção do edifício sede do TRT-14, no período em que os apelantes foram Presidentes daquela Corte, e recebimento de recursos públicos indevidos, em proveito próprio, em razão dos cargos que ocuparam. Todavia, considerando que os elementos trazidos à apreciação nesta instância, juntos com o acervo probatório produzido no juízo de origem, são insuficientes à demonstração de inexistência do fato, bem como a insuficiência probatória da autoria das imputações que a denúncia faz, conforme insculpido na r. sentença, impõe-se a manutenção do Decreto absolutório por seus próprios fundamentos. Sentença mantida. 3. Apelações desprovidas. (TRF 1ª R.; ACr 0002177-73.2009.4.01.4100; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Saulo Casali Bahia; DJF1 26/01/2021)

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO. VINCULAÇÃO À ESFERA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É admitida a exceção de pré-executividade na hipótese em que o exame das provas documentais existentes nos autos é suficiente para a solução da lide, sendo desnecessárias dilações probatórias de maior complexidade. 2. A absolvição na seara penal, em decisão que reconheça a inexistência material do fato, vincula a esfera administrativa, nos termos do artigo 66, do Decreto-Lei nº 3689, de 1941.3. Extinta a execução fiscal, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (TRF 4ª R.; AC 5025360-43.2018.4.04.9999; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 09/12/2021)

 

AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

A absolvição no processo penal fundamentada no artigo 386, VI, do CPP (circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência), não baseada em provas acerca da inexistência do fato ou da negativa da autoria, não gera reflexo na punição administrativa, diante da independência, ainda que relativa, entre as esferas criminal e administrativa, como decorrência dos artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R.; AG 5004774-04.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 19/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. No caso, considerando o reconhecimento da inexistência de redução de tributos federais, com o qual se concluiu pela inexistência da própria materialidade delitiva, é de ser reconhecida a ausência de responsabilidade civil, nos termos do artigo 66 do Código de Processo Penal e do artigo 935 do Código Civil. 2. Sendo a extinção da execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação anulatória ou embargos à execução fiscal, a jurisprudência desse Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos. (TRF 4ª R.; AG 5053798-35.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 30/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021)

 

ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS. ANULAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE.

1. O Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo em auxílio ao Legislativo Federal, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, tem competência para analisar as contas daquele que recebeu verba pública e, constatando a existência de irregularidades, condenar o responsável ao ressarcimento ao erário e aplicar-lhe multa, possuindo tal decisão eficácia de título executivo. As decisões proferidas nessa seara não vinculam a atuação do sujeito ativo da ação civil de improbidade administrativa, porquanto limitadas aos aspectos específicos de sua atuação fiscalizadora (contábil, orçamentária, fiscal e patrimonial).2. Consoante o disposto no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, o responsável por ato de improbidade administrativa está sujeito às cominações por ela estabelecidas, Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica. Com efeito, um único fato ou conduta irregular pode ensejar a instauração de ações punitivas distintas, inexistindo vinculação entre as instâncias, salvo nas hipóteses legalmente previstas (absolvição na esfera penal, fundada na inexistência do fato ou negativa de autoria - artigos 65, 66, 67 e 386, inciso I e IV, do Código de Processo Penal, e art. 126 da Lei nº 8.112/1990).3. O fato de a ação de improbidade ter sido julgada improcedente não induz, necessariamente, à procedência da ação que visa à anulação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, que lhe serviu de base, principalmente se foi afastada a natureza ímproba do ato praticado, por ausência de prova de má-fé/dolo ou culpa dos agentes e particulares então envolvidos. 4. À míngua de comprovação da existência de ilegalidade ou irregularidade formal no procedimento administrativo conduzido pelo Tribunal de Contas da União, ou qualquer violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não cabe ao Judiciário adentrar na análise do mérito da decisão emanada do controle externo dos atos praticados pela autora, sobretudo quando apuradas irregularidades na aplicação de recursos públicos. (TRF 4ª R.; AC 5003072-08.2013.4.04.7209; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 04/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.

1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido, este atinente à desconstituição de débito administrativo decorrente do recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial mantido pela previdência social RGPS, desconsiderando o argumento de que se trata de verba de natureza alimentícia recebida de boa-fé. Extinto o feito com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/2015. Condenação do autor em honorários, no percentual de 10% do valor atribuído a causa, suspensa a execução, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 2. Em suas razões, o autor sustenta, preliminarmente, que houve ofensa ao princípio da ampla defesa, havendo nulidade da sentença ante o cerceamento à devida produção probatória e, no mérito, aduz, em síntese, que: A) além de devido o recebimento da verba (pois de fato laborou em condições penosas que ensejam a concessão de aposentadoria especial), trata-se de verba de cunho alimentar recebida de boa fé; b) houve sua absolvição em processo penal justamente por ausência de dolo. Defende a nulidade da dívida cobrada pela Autarquia Previdenciária. 3. De início, insta registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. 4. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ, 3ª T., agInt no RESP 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJ: 20/03/2019). 5. In casu, instado a especificar provas, o autor limitou-se a aventar a possibilidade de produção de prova testemunhal. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os fatos e elementos necessários para firmar o convencimento do juízo, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade da produção de prova em audiência/ouvida de testemunhas. Insta registrar que a constatação da irregularidade na concessão do benefício foi objeto de apuração em procedimento administrativo, onde foram observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, onde o julgamento antecipado da lide não importa violação do princípio do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados às partes. 6. Conforme destacado na sentença, restou constatado nos autos que: A) a dívida cobrada, no importe de R$ 116.145,80 (em 04/016) refere-se ao gozo indevido de benefício previdenciário (NB 1208920925) no período de 06/08/2001 a 01/09/2004, que foi cancelado após regular procedimento administrativo; b) as cópias da CTPS do autor mostram que ele foi contratado como promotor em treinamento na área de vendas, começou na filial de vendas da multinacional Robert Bosch Ltda de Salvador/BA, em 15/06/1976, sendo depois transferido para a filial de vendas no Recife/PE, após promoção para o cargo de coordenador de vendas; c) houve inclusão indevida de tempo de serviço especial no sistema referente a trabalho nas oficinas da referida empresa, no cumprimento de atividades que o sujeitavam a agentes nocivos, inclusive o manuseio de ácido sulfúrico (atividade insalubre), tido como inexistente, não só pela estranheza no suposto fato de a referida empresa industrial, de tamanha envergadura, contratar um administrador de empresas, promovê-lo dentro da área de vendas, e depois impor tal tipo de atividade, quanto pela ausência de juntada de documentos da empresa nesse sentido; d) a autarquia ré cancelou o benefício sem que o beneficiário apresentasse qualquer prova que corroborassem tal fato; e) o demandante tem nível superior de educação, e deveria saber que sem o tempo especial que indevidamente. À míngua de qualquer documento. Foi incluído no seu tempo de contribuição (4 anos, 5 meses e 1 dia) não lograria direito ao benefício, que inclusive, foi de aposentadoria proporcional, com pouco mais de 34 anos de serviço, situação que também demandaria cumprir o pedágio instituído pela EC 20/1998 para, só depois, obter a prestação previdenciária requerida; f) o beneficiário se valeu de despachante para dar entrada no benefício. Ao custo de um salário mínimo. Quando anteriormente já estivera na agência da previdência, tratou de sua aposentadoria com os funcionários da autarquia, sem aparente dificuldade de acesso ao serviço, sendo relevante destacar que o funcionário que analisou o pedido do autor é apontado em sindicância por concessão indevida de outras trinta e quatro aposentadorias. 7. Com relação à apontada absolvição na ação penal relativa ao fato delituoso, a ensejar a exclusão da responsabilidade penal do acusado naquela demanda, tem-se que tal não interfere na presente ação, em face da independência das instâncias civil, penal e administrativa. 8. Sobre tal ponto, cumpre destacar o constante da sentença, no sentido de que se deve, ainda, destacar que a sentença criminal, ao absolver o autor, não reconheceu a regularidade da concessão do benefício e, embora tenha veiculado o entendimento de que a conduta do autor aqui. Réu lá. Não aparentava denotar conduta dolosa, não afastou a materialidade nem a autoria do crime e, por fim, em seu veredito, o Juiz sentenciante absolveu Robson Sotero do crime de fraude previsto no aludido art. 313A do CPB por ausência de provas suficientes para sua condenação, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Eis o outro ponto de relevo a merecer redobrada atenção: Não é toda sentença criminal absolutória cuja coisa julgada tem repercussão nas esferas cível e administrativa. Que são independentes. Mas somente quando ficar afastada a materialidade ou a autoria do crime, conforme se extrai da análise sistêmica dos artigos 65, 66 e 67 do CPP. O que não é o caso do autor, que foi absolvido por falta de provas, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Portanto, a sentença no processo criminal não vulnerou a decisão administrativa que exige a devolução do numerário recebido em razão de gozo de benefício que, se não fosse o tempo de serviço inexistente incluído fraudulentamente no sistema, não teria sido concedido. 9. Na análise dos autos, observa-se que o importe em discussão foi recebido indevidamente, em razão da obtenção de benefício previdenciário mediante fraude perpetrada dentro de esquema montado. 10. Como visto, restou comprovada a má-fé do demandado (ou pelo menos não foi comprovada a boa-fé). Logo, pertinente a devolução daquilo que foi percebido indevidamente. No mesmo sentido, da Segunda Turma deste regional: PJE 0800013-45.2016.4.05.8304, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 16/05/2018; PJE 0803010-40.2016.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 07/12/2018; PJE 0800503-57.2017.4.05.8102, Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, data de assinatura: 02/03/2019. 11. Nas hipóteses de recebimento indevido de benefício previdenciário mediante fraude, existem precedentes deste TRF5 pela imprescritibilidade. São eles, por exemplo: 3ª Turma, PJE 0800169-33.2016, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, julg. Em 28/09/2018; 4ª Turma, PJE 0800154-64.2016, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, julg. Em 10/11/2017. Ver, ainda, da 2ª Turma deste Regional: PJE 0803010-40.2016, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, data de assinatura: 07/12/2018. 12. Destaque-se que, inobstante a natureza alimentar do benefício previdenciário, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 determina que seja procedida à devolução do numerário recebido indevidamente pelo segurado. Como se vê, não há dúvida acerca da possibilidade de devolução do valor recebido de forma irregular. 13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa. (TRF 5ª R.; AC 08007996720174058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 03/08/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO SEM PEDIDO NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. CASSAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E CONEXÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVA. NÃO VINCULAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUÉRITO CIVIL. PROCEDIMENTO INQUISITIVO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CAMPEONATO DE JUDÔ. DIRECIONAMENTO INDEVIDO DE VERBA DERIVADA DE EMENDA PARLAMENTAR. PROPOSTA INIDÔNEA APRESENTADA PELA PRÓPRIA CONTRATADA. INDICAÇÃO DE DESPESAS E INJUSTIFICÁVEL. APROVAÇÃO INDEVIDA. PAGAMENTO SEM PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS E COM APURAÇÃO DE REGULARIDADE PENDENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO DOS RECURSO PÚBLICOS AO EVENTO DESPORTIVO. DANO AO ERÁRIO EQUIVALENTE AO VALOR DA CONTRATAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ADMINISTRADOR DO DISTRITO FEDERAL. ATUAÇÃO DIRETA E INTENCIONAL PARA O ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSESSOR TÉCNICO E DIRETOR ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO SEM EFEITO VINCULANTE OU PODER DECISÓRIO. ABSOLVIÇÃO. COMINAÇÃO DA PENA. EXCESSO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES DO ART. 12, II, DA LEI Nº 8.429/1992, MAS EM PATAMAR MÍNIMO.

1. Deve ser parcialmente cassada a sentença, de ofício, quanto à condenação dos réus ao pagamento de dano moral coletivo, já que se trata de provimento extra petita, uma vez que não foi formulado pedido equivalente pelo Ministério Público na petição inicial. 2. É impertinente a alegação de conexão entre ação civil por ato de improbidade e ação criminal, pois a conexão é meio de alteração de competência territorial, de natureza relativa, não afetando a competência funcional e absoluta por matéria, exercida por juízos cíveis e criminais. 3. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa/cível em duas hipóteses: Quando reconhecida a inexistência material do fato ou quando comprovada a improcedência da imputação da autoria, o que não ocorreu no caso concreto. 3.1. Na hipótese, a sentença criminal absolutória antecedente não afastou a materialidade delitiva e não declarou a inexistência de autoria, revelando hipótese de absolvição por falta de provas naquele processo, o que, à luz dos arts. 65 e 66 do CPP, não produz efeitos no Juízo Cível, inclusive para fins de improbidade administrativa, devendo ser rejeitada a preliminar de coisa julgada. 4. É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa. Para as demais sanções a contagem da prescrição tem como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para apuração, no caso de servidores públicos efetivos, enquanto para os ocupantes de cargo comissionado, o prazo inicia-se quando findo o vínculo com a Administração Pública. 4.1. No caso dos autos, a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, contados tanto da primeira comunicação dos fatos para apuração administrativa, quanto da exoneração dos réus do cargo em comissão que exerciam, de modo que não há prescrição a declarar, nos termos do art. 23, I e II, da Lei nº 8.429/1992. 5. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, faculta ao Ministério Público a instauração de inquérito civil para apuração de fatos de forma antecedente ao ajuizamento de ação civil pública, tratando-se de procedimento inquisitivo de apuração, no qual não se exige a garantia de contraditório, que deve ser exercido em eventual ação judicial derivada da apuração. 6. As questões controvertidas estão suficientemente documentadas nos autos e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da imputação apresentada em face dos apelados. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. Para a caracterização da violação ao disposto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: A) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao Erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. 8. Na hipótese dos autos verifica-se a prática de improbidade administrativa por incursão ao art. 10, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de irregularidades e ilicitudes graves que permearam a contratação de empresa para organização de evento esportivo privado, de acordo com projeto por ela própria elaborado, em violação ao art. 9º, I, da Lei nº 8.666/1993, com incidência de cobranças injustificáveis de serviços que não dispensam concorrência pública, sem pesquisa de mercado e sem sequer firmar contrato administrativo. 8.1. Verifica-se demonstrado ajuste para destinação do exato montante disponibilizado em emenda parlamentar de elevado valor, mediante proposta fictícia, utilizando-se de evento esportivo local e privado, de porte incompatível com a verba pública destinada, como se tratasse de uma competição internacional dotada de relevância que justificasse o apoio do Estado. 8.2. Não se constatou direito de exclusividade da empresa contratada e não consta dos autos qualquer comprovação de expertise, ou mesmo prova da realização de eventos equivalentes em momento anterior, sendo que a proposta apresentada, além de serviços técnicos que cabiam à Federação Metropolitana de Judô, envolvia apenas serviços e produtos comuns, passíveis de plena concorrência pública. Ainda assim, foi aprovada a contratação, sem observar ressalvas de parecer técnico, e realizado o pagamento enquanto pendente apuração pela Controladoria Geral do Distrito Federal, sem prévia comprovação da execução das despesas contratadas. 9. Não restou demonstrado perante a Administração Pública, perante o Ministério Público, ou nesse processo que a empresa contratada tenha dado aos recursos públicos destinação vinculada à realização do evento desportivo, que contou com patrocínio particular, de modo que se apura dano ao Erário, em valor equivalente ao da contratação. 10. Na análise da individualização das condutas, verifica-se correta a condenação do então Administrador Regional do Núcleo Bandeirante, que atuou de forma pessoal e consciente, com culpa grave, para a prática dos atos de improbidade administrativa, constatado tanto na formação quando na execução da contratação direta por inexigibilidade de licitação. 10.1. Verifica-se que teve participação no ajuste para destinação dos valores, partindo de seu gabinete a tramitação da proposta de contratação, aprovou a contratação claramente ilícita e o promoveu o pagamento sem comprovação da execução de despesas, enquanto a relação jurídica era objeto de apuração pela Controladoria Geral do Distrito Federal. 10.2. A Prova Documental e Testemunhal produzida nos autos, demonstram à saciedade, da contratação ilícita e dos desvios em flagrante violação a LIA pelo Réu HAMILTON CAETANO DE BRITO. 11. Quanto ao Assessor Técnico denunciado, verifica-se a improcedência da imputação, pois se limitou a exarar parecer técnico sem efeito vinculante e que não se mostrou determinante para o ato ilícito, notadamente por ter ressalvado a necessidade de apresentação de projeto básico com especificação de despesas, adequação à legislação orçamentária e observância das formalidades legais. 12. Também não se justifica a condenação do Diretor Administrativo acusado, já que não exerceu nenhum poder decisório a respeito da contratação, na qual atuou apenas para promover impulso processual e dar cumprimento às determinações exaradas pelo Administrador Regional. 13. Havendo contratação indevidamente sem necessária licitação, impondo mensurável prejuízo aos cofres públicos, é imperativa a condenação cumulativa nas penas do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992, mas cominadas individualmente em seu patamar mínimo, com multa em valor equivalente ao dos danos causados, o que se mostra adequado e proporcional à gravidade da conduta, pois não se constata reiteração de conduta ilícita e os motivos e circunstâncias da improbidade administrativa são inerentes à imputação legal. 14. Sentença parcialmente cassada de ofício. Prejudicial de prescrição e preliminares processuais rejeitadas. Recursos dos réus EDER Trindade FABENI, MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO providos. Apelo do réu HAMILTON CAETANO DE BRITO parcialmente provido. (TJDF; APC 00337.27-02.2015.8.07.0018; Ac. 135.2050; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 14/07/2021)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CRIME COMETIDO QUANDO DA ATIVIDADE. CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. POSSIBILIDADE. CONSELHO DE DISCIPLINA. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRATICABILIDADE.

1. Não se vislumbra cerceamento de defesa do direito vindicado no tocante ao pedido de produção de prova pericial e oral quando os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. Preliminar rejeitada. 2. Consoante o art. 344 do CPC, o réu será considerado revel se não contestar a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Logo, apresentada tempestivamente a contestação, não há se falar em revelia. 2.1. Ainda que o réu não tivesse impugnado especificamente os fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial, o que, diga-se de passagem, não se verifica no feito, incabível a decretação da revelia em razão da ausência de previsão legal para tanto. O máximo que poderia ocorrer seria o prejuízo quanto à sua defesa. 3. Em observância ao princípio da independência ou autonomia entre instâncias, mesmo tenha havido condenação na esfera penal, é possível a prolação de decisão administrativa, pois uma mesma conduta pode ser classificada, concomitantemente, como ilícito penal, civil e administrativo. 4. As praças da Polícia Militar do Distrito Federal, da reserva remunerada ou reformados, podem se submeter ao Conselho de Disciplina quando presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram em razão de condenação por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, o que poderá acarretar a exclusão do militar a bem da disciplina (arts. 1º, parágrafo único; 2º, III; e 13, IV, a, da Lei nº 6.477/1977; corroborado pelo art. 49, §2º, da Lei nº 7.289/1984). 4.1. Não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória à luz do princípio da independência ou autonomia entre instâncias, mormente quando é incontroversa a condenação do militar pela prática de conduta criminosa, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pelo STJ, pois constatada a violação ao pundonor militar. 4.2. Consoante disposição legal (art. 66 do CPP, art. 935 do CC e art. 126 da Lei nº 8.112/1990), eventual absolvição criminal terá repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal negar a existência do fato criminoso ou afastar a sua autoria. Veja-se que eventual prescrição não gera tal efeito. 4.3. Em observância aos arts. 87, VI, c/c 112, 113 e 114, todos da Lei nº 7.289/1984, a exclusão do militar a bem da disciplina somente ocorrerá caso o policial esteja no serviço ativo ou, fazendo uma análise sistemática com o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 10.486/2002, estiver na inatividade mas houver praticado, quando em atividade, falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina, hipótese esta em que será retirado o seu direito de passar à reserva remunerada ou de ser reformado que, consequentemente, acarretará a cassação da sua situação de inatividade. 4.3.1. Os princípios da hierarquia e da disciplina, inerentes e basilares da carreira militar (art. 42 da CF), devem ser cumpridos em todas as circunstâncias da vida pelos militares e eventual infração disciplinar extrapola o âmbito individual e influencia de maneira negativa a tropa, além de manchar a imagem da corporação junto à sociedade que deve servir. Assim, a sanção de cassação da situação de inatividade do militar quando do cometimento de delito na atividade tem por finalidade penalizar o transgressor (caráter repressivo da sanção) e dissuadir a tropa de cometer condutas criminosas (caráter preventivo da sanção). 5. Considerando que o Conselho de Disciplina instaurado observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, de acordo com o que dispõe o art. 9º da Lei nº 6.477/1977, não há se falar em nulidade do procedimento administrativo que culminou na exclusão do militar das fileiras da PMDF. 6. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07120.23-47.2019.8.07.0018; Ac. 132.0313; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 12/03/2021)

 

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