Art 675 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelomandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesasnecessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL APARELHADA EM COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL FORMALIZADA EM FASE PRÉ-PROCESSUAL JUNTO AO CEJUS, REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITO VINCULADO À COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA TENDO POR OBJETO UNIDADE AUTÔNOMA DE PROGRAMA HABITACIONAL.
Acordo pactuado por mandatária munida de procuração com amplos poderes. Responsabilidade do mandante pelas obrigações assumidas, art. 675 do Código Civil. Superveniente cessão de direitos do imóvel. Ineficácia com relação à CDHU que não anuiu com o negócio jurídico. Inexistência de nulidade nos termos pactuados. Obrigação personalíssima e regida por legislação específica. Legitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução. Recurso não provido. (TJSP; AI 2025463-41.2022.8.26.0000; Ac. 15606395; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2406)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE EM BRANCO. VALOR A MAIOR. EXIGIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 387 DO STF. CÁRTULA COM OMISSÕES. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não obstante sejam os títulos de crédito regidos por princípios próprios, tais quais a cartularidade, a autonomia e a abstração, tratando-se de cheque, mormente não submetido à circulação, figura-se possível afastar-se sua exigibilidade em função de circunstâncias inerentes à causa debendi, sendo oponível ao portador exceções arguidas pelo emitente, tal como ocorre com aquela relativa a contrato não cumprido ou vício outros havidos na causa que determinou sua emissão. 2. Em se tratando de matéria probatória, o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. 2.1. Dentro da conjuntura da distribuição do ônus da prova, caberia à embargante/apelante demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado/apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a ensejar modificação do julgado quanto à inexigibilidade do título executivo, ônus do qual, de fato, não se desincumbiu. 3. Ao analisar os depoimentos das partes, constata-se que as contradições resultadas de suas falas prevalecem em detrimento de qualquer maior credibilidade que se possa conferir a um ou outro testemunho. 3.1. As alegações da parte embargante não se sobressaem de veracidade a ponto de afastar o defendido pelo embargado. 4. O depoimento prestado pelo marido da embargante carece de credibilidade probatória, uma vez que este é real interessado na demanda e não embasa sua fala em qualquer outro elemento probatório. 4.1. Ressalta-se que as testemunhas arroladas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. 5. A perícia grafotécnica não seria capaz de esclarecer a controvérsia levantada, pois não comprovaria se o valor da dívida seria de R$5.000,00 ou de R$11.000,00, não se fazendo necessária no caso. 6. O ato de emitir um cheque em branco e dar a terceira pessoa faz com que aquele assuma o risco de esta pessoa endivida-la sem sua autorização. A pessoa que porta o cheque assinado em branco por outra pessoa é presumida como seu mandatário tácito verbal (art. 656 do CC), estabelecendo o art. 675 do Código Civil que o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário. 7. Dispõe o Enunciado nº 387 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. 7.1. O preenchimento, pelo beneficiário ou tomador, de um cheque que lhe tenha sido emitido em branco ou incompleto, não retira do título em questão a literalidade e autonomia que lhe são imanentes, razão pela qual não se pode induzir, em princípio, a ideia da ocorrência de ilícito. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07110.18-17.2019.8.07.0009; Ac. 138.7221; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 29/11/2021)
APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. NÃO CONCESSÃO. COMPRA E VENDA REALIZADA POR MANDATÁRIO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DO MANDANTE.
1. O pagamento do preparo efetuado no processo conexo é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita. 2. É obrigação mandante ressarcir os autores pelos prejuízos sofridos em razão da desistência do negócio jurídico realizado pelo mandatário, nos termos do artigo 675 do Código Civil. (TJMG; APCV 0221546-04.2005.8.13.0459; Ouro Branco; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 18/03/2021; DJEMG 23/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E REGISTRO PÚBLICO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE ARRENDAMENTO RURAL DE IMÓVEL. ASSINATURA PESSOAL PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA AO APELADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFIRMAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vigora no direito civil pátrio o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz Lei entre as partes, devendo prevalecer, via de regra, a livre manifestação de vontade das partes no momento da pactuação (exceto quando se comprove a existência de erro, fraude, coação, abusividade, etc. ). Dessa forma, presume-me que aquele que assina contrato tem conhecimento do seu conteúdo e está de pleno acordo com suas cláusulas, a fim de resguardar a segurança jurídica e o princípio da boa-fé contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil). No caso concreto, a apelante subscreveu pessoalmente os instrumentos contratuais que pretende anular, nos quais sua condição de promitente vendedora e arrendatária estavam expressamente destacados no local em que apôs assinatura. Inexistência de erro substancial que enseje anulação de tais negócios jurídicos (arts. 138 e 139 do Código Civil). 2. A procuração pública outorgada pela apelante em nome do apelado é documento dotado de fé pública (art. 215 do Código Civil). Tendo a apelante comparecido pessoalmente em Cartório e outorgado mandato através de instrumento público para que o apelado realizasse quaisquer negócios referentes ao imóvel litigioso (negociar, vender, ceder, prometer, lavrar escritura pública etc. ), não pode a apelante se valer de sua própria torpeza para alegar vício de consentimento nos negócios jurídicos sob alegação de excesso de confiança em seu filho (que administrava, de fato, os negócios referentes ao imóvel litigioso). 2.1. O mandatário age em nome do mandante, que se obriga pelas obrigações assumidas pelo mandatário e pelos atos por este praticados, nos limites dos poderes concedidos (art. 653 e 675 do Código Civil). 3. Recurso não provido. (TJPE; APL 0000208-47.2016.8.17.0980; Nazaré da Mata; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Fernandes de Lemos; Julg. 16/12/2020; DJEPE 03/02/2021; Pág. 67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). AÇÃO PROPOSTA CONTRA O DESPACHANTE ADUANEIRO.
Denunciação da lide ao contratante importador. Possibilidade. Mandato. Arts. 663 e 675 do Código Civil. Em relação à outra empresa, com histórico litigioso quanto aos fatos frente a ambas as partes do processo, porém, o caso não comporta a denunciação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0035924-90.2019.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 18/08/2021; DJPR 19/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO DE DUPLICATAS DE VENDA MERCANTIL COM ACEITE.
Prova da aquisição por meio de mandatário, com a entrega da mercadoria no endereço da mandante. Responsabilidade pelo adimplemento da obrigação que recai sobre a mandante, nos termos do artigo 663, primeira parte, e 675, ambos do Código Civil. Pagamento que não foi comprovado. Ônus da prova que incumbe à devedora. Artigo 373, inciso II, do código de processo civil de 2015. Ausência de qualquer elemento apto a desconstituir o título formalmente perfeito. Irregularidade do protesto não demonstrada. Notificação prévia da devedora que foi certificada pelo tabelião. Profissional do direito dotado de fé pública. Artigo 3º da Lei nº 8.935, de 18.11.1994. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso. Artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5010697-71.2019.8.24.0038; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 25/11/2021)
Assistente técnico indicado para atuar em demanda com o objetivo de calcular diferenças salariais devidas pela União. Pedido de arbitramento de honorários periciais. Ação proposta contra o advogado que procedeu a indicação nos autos. Exegese dos artigos 675 e 679 do Cód. Civil. Ilegitimidade de parte passiva configurada. Honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § 8º, do CPC. Manutenção. Necessidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 0134092-91.2009.8.26.0100; Ac. 15144496; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 27/10/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 2061)
RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. MANDANTE QUE RESPONDE PELOS ATOS DO MANDATÁRIO. APONTAMENTO A PROTESTO DE TÍTULO QUITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição em dobro do indébito c/c danos morais. 2. Ilegitimidade passiva afastada. Alegação de que o boleto que originou o protesto foi emitido pela instituição financeira. Qualidade de mandante e beneficiário do título que confere à parte Ré legitimidade para responder pelo protesto indevido, sendo responsável pelos atos do mandatário. Art. 675, do Código Civil. 3. Inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por protesto de dívida quitada (seq. 1.6/1.8). 4. Parte autora que logrou êxito na demonstração de pagamento da dívida protestada (seq. 1.6) 5. Parte Ré que não se desincumbiu do ônus de provar que a cobrança é devida, tampouco outra prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Art. 373, II, do CPC. 6. O protesto e inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito geram, por si só, dano moral, que nestes casos é in re ipsa (por força dos próprios fatos). 7. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1540833/SC, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019. Sem grifos no original). 8. Pretensão de redução do valor indenizatório. Não acolhimento. Para a retificação do valor arbitrado a título de danos morais compete à parte que se insurge a demonstração de que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor inalterado (R$ 6.000,00). 9. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 10. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0001468-25.2020.8.16.0180; Santa Fé; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 26/11/2021; DJPR 26/11/2021)
A QUESTÃO DA ALEGADA INÉPCIA CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL E, MESMO SE O CONTRÁRIO FOSSE, FATO É QUE BUSCAM OS AUTORES A COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO NO NEGÓCIO CELEBRADO POR TEREM OS RÉUS ALIENADO O MESMO BEM PARA PESSOAS DIVERSAS, NÃO HAVENDO, ASSIM, DE SE FALAR EM INÉPCIA.
2. No que concerne à suposta nulidade da sentença, melhor sorte não assiste aos réus, uma vez que o julgado atende ao disposto no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Cinge-se a discussão na alegada ocorrência de danos material e moral suportados pelos autores, ao adquirirem de terceiros imóvel que esses últimos haviam adquirido dos réus e não obtiveram êxito no registro do título aquisitivo, por terem os demandados vendido o mesmo bem para outrem. 4. As alegações acerca da impossibilidade de se demandar pela evicção, mandato em causa própria ou até mesmo a atuação do mandatário e substabelecido em nome e interesses próprios, também configura indevida inovação recursal, como se observa da leitura da peça de contestação, restando, configurada, assim, a violação ao princípio da concentração ou da eventualidade previsto no artigo 336 do Código de Processo Civil. 5. Não obstante, deve-se destacar que, no caso concreto, não se há de falar em mandato em causa própria, uma vez que não inserida tal cláusula, ainda que implicitamente, pois da leitura do instrumento firmado verifica-se ausência de elementos a concluir ter sido o mandatário nomeado para agir no seu próprio interesse, inexistindo outorga de poder para o mandatário transferir, em nome próprio e por conta própria, o domínio útil do imóvel. 6. Impende salientar que constitui fundamento a celebração do mandato em causa própria "atribuir ao mandatário em causa própria a qualidade de titular de um direito, podendo livremente dele dispor, sem necessidade de prestação de contas. Doutrina e precedente do STJ. 7. Analisando-se as provas apresentadas, verifica-se que os réus alienaram o mesmo bem para pessoas diversas, não havendo como pretenderem se escusar da responsabilidade pelos danos provocados ao adquirente preterido. 8. Em que pese a comprovação dos negócios celebrados, conforme acima apontado, tais alienações são fatos incontroversos, como apontado pelo julgador de primeiro grau. 9. Note-se que nada há hábil a comprovar que o substabelecido, como alegado pelos recorrentes, tenha agido em nome e proveito próprios. Outrossim, não se discute a boa-fé dos autores, mas tão somente pretenso direito na compensação por danos em razão da privação dos direitos advindos de um negócio celebrado e não cumprido por ato de estrita responsabilidade dos réus. 10. Os negócios referidos pelos réus no apelo e retratados nos depoimentos são estranhos aos fatos alegados na inicial e na contestação apresentada, não servindo, ainda que fossem comprovados, para ilidir os negócios firmados e que integram a causa de pedir da ação proposta e sob julgamento. 11. Verifica-se que as alienações foram celebradas em estrita observância aos poderes outorgados pelos réus, não se havendo de falar na extinção do mandato em razão do primeiro negócio, pois a venda do imóvel somente se concretiza com o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 12. Na verdade, constata-se que obraram com culpa os réus aos outorgarem mandato a quem não detém idoneidade para desempenhar os poderes outorgados, impondo-se, desse modo, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contraídas pelo mandatário, na forma do artigo 675 do Código Civil. E, no caso concreto, como impossível o cumprimento, uma vez que o terceiro adquirente já registrou o negócio entabulado, resta aos autores apenas a compensação pelos danos suportados. 13. Ora, havendo a aquisição dos direitos relativos a compra e venda do imóvel, cuja concretização não se operou nos termos acima expostos, é medida que se impõe a condenação dos réus a indenizarem os autores pelo dano material advindo da não materialização daquele negócio, no caso concreto, o valor pago pelos demandantes no importe de R$ 145.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente, segundo a variação da UFIR, a contar do desembolso (Sumula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 14. Quanto ao dano moral, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana a justificar o dano moral pretendido e reconhecido pelo Juízo a quo, muito embora configure situação indesejável por qualquer pessoa. É que eventos como estes não transbordam a seara do mero aborrecimento. 15. Ante ao exposto, afasta-se a condenação imposta a título de dano moral, restando prejudicado o apelo dos autores no que concerne à majoração do quantum debeatur. 16. Em razão da exclusão da compensação extrapatrimonial, configurada a sucumbência parcial a justificar a incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 17. Por fim, o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 18. Nesse passo, ante ao provimento parcial dos recursos, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 19. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0029939-87.2014.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 12/03/2020; Pág. 439)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Contratação realizada pelo mandatário/procurador do demandante que incluía poderes específicos para realização de empréstimos e financiamentos. Instituição financeira que não possuía o dever de diligenciar acerca da vontade do mandante. Dívida exigível. Dever de o outorgante satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário. Exegese dos arts. 675 e 679 do Código Civil. Inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito que decorre de exercício regular de direito da instituição financeira. Sentença mantida. Honorários recursais. Presença dos pressupostos legais. Cabimento. Suspensão, porém, da exigibilidade da verba por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003510-20.2010.8.24.0004; Araranguá; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 26/06/2020; Pag. 146)
PROCESSO CIVIL.
Ação de cobrança. Procuração judicial. Validade. 1- não se exige a outorga de poder específico para propositura de ação civil, nos termos do artigo 105, do código de processo civil. 2- a notificação extrajudicial, quanto à revogação da procuração, é posterior ao ajuizamento da ação e à prolação da sentença. 3- de outro lado, não há prova de questionamento judicial, na esfera cível ou penal, da atuação do procurador, com relação à autora. 4- "o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido" (artigo 675, do código civil), "mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções" (artigo 679, do código civil). 5- o correto exercício do mandato deve ser verificado em ação própria, no juízo competente: a controvérsia civil entre pessoas físicas não se insere na jurisdição federal, nos termos do artigo 109, da constituição. 6- deixo de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do código de processo civil, porque não houve impugnação específica da matéria tratada em sentença. 7- apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0001049-60.2015.4.03.6134; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 09/08/2018; DEJF 20/08/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS RÉUS CONTRA R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Alegação de ocorrência de omissões e contradições no V. Aresto e pretensão de prequestionamento quanto aos termos dos artigos 186, 675 e 927 do Código Civil, do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e dos artigos 22 e 40 do Decreto n. º 21.981/1932.I. Arrematação de veículo em leilão extrajudicial. Ação ajuizada em face da proprietária do automóvel e do Leiloeiro. Autor que arrematou um veículo sem estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o que impediu a sua regularização perante o Detran. II. Apesar de atuar como mandatário, o Leiloeiro ultima todos os procedimentos para dar segurança ao leilão, tanto que recebe comissão para tal mister, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide. III. Embargos de Declaração que, não obstante aduzirem a existência de omissões e contradições estão a discutir o mérito da demanda. Ausência de violação dos dispositivos alvos de prequestionamento. lV. Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradições. Negado Provimento. (TJRJ; APL 0402325-84.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; DORJ 02/03/2018; Pág. 501)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Os primeiros embargados (compromissários compradores) celebraram compromisso de compra e venda de fração do imóvel supramencionado, contendo diversas cláusulas contratuais, destacando-se dentre elas, as que obrigam os segundos embargantes (compromissários vendedores), representados pelo seu irmão (primeiro embargante), a providenciarem o desmembramento do imóvel junto à Prefeitura, a arcarem com o pagamento de metade do valor referente à demolição de parte do imóvel para a separação do lote 01, a realizarem o pagamento dos impostos até junho de 2003, a removerem casas sem condição de habitação, entulhos e lixos do local, dentre outras obrigações firmadas no contrato. Embargantes que não cumpriram a avença. É dever do primeiro embargante agir com diligência no cumprimento dos deveres previstos na avença, como também, na prestação de contas aos mandantes (segundos embargantes), informando-os do cumprimento de todas as obrigações contratuais. O embargante, apesar das diversas obrigações inseridas nos contratos, não cumpriu o avençado, deixando de quitar os impostos pendentes, de remover o entulho, restos de construção, depósitos, casas sem condições de habitação imediata e lixo dos lotes 2, 3 e 4, o que contribuiu, por ocasião das fortes chuvas no Rio de Janeiro, para o desabamento de algumas dessas casas, impedindo a entrada no imóvel dos embargados. Negligência e desídia do primeiro embargante. Responsabilidade configurada nos termos dos artigos 667 c/c 186 c/c 927, todos do Código Civil. Não há que se falar em ausência de interesse processual, nem tampouco em ofensa ao artigo 267, inciso VI, do CPC, porquanto, a pretensão dos embargados tem fundamento nos artigos 461 e art. 466. A e 466 - B, do CPC/73, que os permitem a manejar a presente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. Impossibilidade de ajuizamento da ação adjudicatória, pois o imóvel não se encontrava integralmente quitado pelos embargados. Inteligência do artigo 15, do Decreto-Lei nº 58/37. É dever dos segundos embargantes satisfazerem todas as obrigações contraídas pelo mandatário (primeiro embargante), conforme consta nas procurações lavradas em cartório, não podendo se furtar de suas responsabilidades, impingindo ao segundo a responsabilidade exclusiva pelo descumprimento do contrato. Inteligência do art. 675, do Código Civil. Dano moral que foi afastado na sentença. Inexistência de omissão, contradição e obscuridade. Embargos declaratórios desprovidos. (TJRJ; APL 0278754-52.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; Julg. 14/06/2017; DORJ 19/06/2017; Pág. 194)
PROCESSO CIVIL. CONSIDERAÇÕES ACERCA DE FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 374, III, DO CPC/2015.
Autor que não se manifestou acerca da contestação do corréu Maurício. Preclusão temporal. Artigo 507 do CPC/2015, vedada a inovação em apelação. Artigo 1.014, CPC/2015. Reivindicatória. Artigo 1228 do CC. Necessidade de se verificar se o título pelo qual o corréu Maurício detém a posse é justo. Posse obtida mediante dação em pagamento conferida por procurador do autor à sociedade empresária titularizada por Maurício em razão de serviços prestados. Fatos incontroversos, suficientes para que, à luz do artigo 675 do Código Civil, o mandante seja obrigado a satisfazer as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandado conferido, aplicando-se tal dispositivo ao caso em tela. Improcedência da reivindicatória que era de rigor. Pluralidade de patronos ou réus não autoriza a multiplicação dos honorários advocatícios, cuja fixação deve atender aos parâmetros do artigo 85 do CPC. Doutrina e jurisprudência pacíficas acerca do tema. Recurso provido em parte, para que os honorários fixados na r. Sentença sejam repartidos entre os patronos dos réus. (TJSP; APL 1131412-43.2014.8.26.0100; Ac. 11002390; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maia da Cunha; Julg. 23/11/2017; DJESP 13/12/2017; Pág. 2551)
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS PREJUDICADO. CESSÃO DE IMÓVEL. INCENTIVO GOVERNAMENTAL PRO-DF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA COM AS AÇÕES CONCEDIDAS AO MANDATÁRIO. ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NOS LIMITES DA PROCURAÇÃO.
1. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Ilegitimidade ativa mantida. 2. Não se tendo descrito a causa de pedir de supostos danos alegados em apelação, tendo o autor sequer quantificado os valores de sua pretensão, razão pelo qual a parte contrária restou impossibilitada de exercer os direitos de defesa e contraditório, não se pode acolher pedido indenizatório. 3. Considerando que os pedidos autorais remanescentes não encerram pretensão econômica imediata, prejudicado o pedido de sequestro de bens. 4. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido. Inteligência do artigo 675 do Código Civil. 5. Não se pode acolher o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica entre empresa que recebeu imóvel pelo incentivo governamental PRO-DF e as pessoas que adquiriram as unidades imobiliárias construídas no imóvel. Primeiro, porque a empresa infringiu o contrato inicialmente firmado com a Companhia Distrital; segundo, porque anuiu com a construção e os desdobramentos ocorridos no imóvel, uma vez que livremente pactuou e autorizou o mandatário a construir, ceder e receber valores. 6. Preliminar rejeitada para manter excluídos do pólo ativo da demanda o segundo e terceiros autores. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; APL 2012.09.1.011861-4; Ac. 936675; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Renato Jaquet Rostirola; DJDFTE 02/05/2016; Pág. 187)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. TÍTULO TRANSFERIDO POR ENDOSSO MANDATO. MANDANTE QUE RESPONDE POR ATOS DO MANDATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 675 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DOS TÍTULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO MANDATÁRIO. DUPLICATA QUITADA.
Ausência de impugnação da decisão que determinou a inexigibilidade da duplicata. Protesto indevido. Existência de negativações preexistentes. Ausência de dano moral. Súmula nº 385 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0018025-81.2006.8.26.0477; Ac. 9806758; Praia Grande; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 19/09/2016; DJESP 22/09/2016)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TÍTULO TRANSFERIDO POR ENDOSSO MANDATO. MANDANTE QUE RESPONDE POR ATOS DO MANDATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 675 DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICATAS IRREGULARMENTE EMITIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO.
Verba indenizatória mantida porque fixada, inclusive, em valor inferior ao que vem arbitrando esta c. Corte Bandeirante para casos semelhantes. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0007736-79.2011.8.26.0650; Ac. 8975643; Valinhos; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 09/11/2015; DJESP 23/11/2015) Ver ementas semelhantes
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Apontamento do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Autora que figurou apenas como mandatária do adquirente em compromisso de compra e venda firmado com as rés. Obrigações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda que são de responsabilidade exclusiva do mandante. Inteligência dos arts. 663 e 675 do Código Civil. Cobrança indevida. Danos morais in re ipsa. Indenização majorada de R$6.000,00 para R$10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso das rés desprovido, provido em parte o da autora. (TJSP; APL 0155581-53.2010.8.26.0100; Ac. 8363492; São Paulo; Décima Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 13/04/2015; DJESP 16/04/2015)
CIVIL. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MANDATO. COMPROVAÇÃO. MANDANTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. Em que pesem as argumentações da Recorrente, a documentação acostada revela-se idônea para atestar a existência de relação entre esta e o Sr. Ruy Vaz bem como para se concluir que este era mandatário daquela. 2. Nos termos do artigo 675 do Código Civil, o mandante é obrigado a satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário, quando em conformidade com os poderes conferidos no mandato. 3. Não concordando com as ações perpetradas pelo seu mandatário, faculta-se ao mandante manejar a demanda apropriada. 4. Não conhecido o agravo retido, negou-se provimento à apelação. (TJDF; Rec 2013.01.1.003223-0; Ac. 804.015; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 24/07/2014; Pág. 83)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIAL. ACÃO MONITÓRIA. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO E ENTREGUE AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO COMO FORMA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIOS DA CARTURALIDADE, DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCECÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA-FÉ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O direito cambial é regido pelos princípios da carturalidade, da literalidade e da autonomia. Princípios esses essenciais a todos os títulos de crédito, garantido a sua circulação como forma de pagamento, uma das principais finalidades para o qual foram criados. 2.Na hipótese, muito embora a ré/apelante tenha alegado que não possuía discernimento para administrar sua vida pessoal, tendo sido internada, não há notícia nos autos de que teria sido requerida a sua interdição judicial ou tomada qualquer outra medida preventiva em relação aos cheques passados em branco ao portador. 3.Da análise dos elementos dos autos, consta a confissão da ré/apelante afirmando ter entregue "duas folhas de cheque assinadas em branco para o acusado", ora pessoa de sua confiança na época, tendo restado desnecessária a perícia grafotécnica requerida nos embargos monitórios. 3.1. O ato de emitir um cheque em branco e dar a terceira pessoa faz com que aquele assuma o risco de esta pessoa endividá-la sem sua autorização. A pessoa que porta o cheque assinado em branco por outra pessoa é presumida como seu mandatário tácito verbal (CC 656), estabelecendo o art. 675 do Código Civil que o "mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário". 4.Não há se falar em nulidade da cártula, em mitigação dos princípios da literalidade e autonomia do título de crédito em questão. Logo, inexiste qualquer fundamento para afastar a responsabilidade da ré/apelante quanto às obrigações inscritas no cheque que instruiu o feito. 5.Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 2007.01.1.089649-5; Ac. 764.854; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 07/03/2014; Pág. 64)
Decisão da relatora que negou seguimento à apelação interposta pela ora agravante. Apelação cível. Pretensão de cobrança do preço correspondente à alienação de fração ideal de imóvel. Escritura que confere quitação do preço. Compra e venda celebrada através de mandatária do alienante. Procuração com poderes especiais para a alienação do imóvel, bem como para o recebimento de valores em nome do mandante. Alienante que se obriga às cláusulas do negócio avençado. Artigos 675 e 679 do Código Civil. Eventual ausência de repasse do preço pela mandatária que somente em face desta pode ser demandada. Com fulcro no artigo 668 do Código Civil. E não da adquirente. Ausência de prova de simulação ou outra fraude imputável à apelada/adquirente. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Jurisprudência desta corte. Decisão de segundo grau que analisou corretamente a matéria. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0001998-83.2012.8.19.0064; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; Julg. 12/11/2014; DORJ 14/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA ACOLHEU PEDIDO MONITÓRIO. PROCURAÇÃO PARA A REQUERENTE REPRESENTAR A MANDANTE JUNTO À REQUERIDA. PODERES LIMITADOS À MATRÍCULA DO FILHO DA MANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE DA MANDATÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTIGOS 653, 663 E 675 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDOS ACOLHIDOS.
A pretensão da requerente é a desconstituição do provimento judicial que impôs-lhe a responsabilidade pelos débitos atinentes aos serviços educacionais prestados pela requerida a terceiro, cujo pagamento não lhe competia, na medida em que atuou apenas como representante da verdadeira devedora, que contratara aludidos serviços. É incontroverso que a requerente recebeu poderes da mandante para representá-la perante a requerida. A procuração está acostada aos autos e consta de papel timbrado da própria instituição de ensino, pelo que esta não poderia alegar ignorância. Assim, se a requerente detinha poderes apenas para efetivar a matrícula junto à requerida do flho da mandante e esta deveria responder, tanto por força de Lei como face à previsão expressa na procuração, pelas obrigações decorrentes do contrato, a ação monitória cuja sentença se pretende rescindir realmente não poderia ter sido ajuizada em face da requerente, diante da ilegitimidade passiva. Evidente, portanto, a violação dos artigos 653, 663 e 675 do Código Civil, na medida em que a requerente praticou atos em nome da mandante, respeitando os limites estipulados na procuração, vinculando esta, que responde pelas obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais; e, por isso, do artigo 3º do código de processo civil, porque a requerente não ostentava legitimidade para contestar a ação ajuizada pela requerida. Pedidos acolhidos para rescindir a sentença e extinguir, sem resolução do mérito, a ação monitória, face à ilegitimidade passiva, bem assim condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em atenção aos critérios dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do código de processo civil. (TJMS; AR 4009520-52.2013.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Seção Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 10/03/2014; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA NO MOMENTO E NA FORMA ADEQUADA. PRORROGAÇÃO. ARTIGOS 112, CAPUT, E 114, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1094571/SP). CHEQUE ASSINADO POR MANDATÁRIO, CONFORME OS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODERES ILIMITADOS PARA MOVIMENTAR A CONTA CORRENTE DO APELANTE, INCLUSIVE PARA "EMITIR CHEQUES". RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O MANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 663, PRIMEIRA PARTE, E 675, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR O TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É MANTIDO, POIS IMPOSTO AO LITIGANTE VENCIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausente a oportuna e adequada impugnação, tem-se por prorrogada a competência territorial. 2. Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção da prova reclamada. 3. É desnecessária a indicação da origem da dívida quando o pedido monitório está suportado em cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição. 4. "Para fins do art. 543 - C do cpc: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. " (Recurso Especial n. 1094571, de São Paulo, segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro luis felipe salomão, j. Em 4.2.2013). 5. O cheque, por força dos efeitos da autonomia e da literalidade, uma vez emitido, desvincula-se de eventual negócio subjacente, passando a valer por si mesmo. 6. "Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável" (artigo 663, primeira parte, do Código Civil). 7. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 8. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. 9. O litigante vencido suporta o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (TJSC; AC 2014.074811-0; Otacílio Costa; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 24/11/2014; DJSC 28/11/2014; Pág. 307)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTRATANTE. INSTRUMENTO FIRMADO POR PROCURADORA LEGALMENTE CONSTITUÍDA. MANDANTE QUE É OBRIGADO A SATISFAZER TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA MANDATÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 675 DO CÓDIGO CIVIL.
Contrato bilateral apto a aparelhar processo de execução, uma vez que restou demonstrado o cumprimento da obrigação do exequente, nos termos do artigo 615, IV, do Código de Processo Civil. Contratação por preço certo a ser pago de forma parcelada. Quantidade de parcelas que não guardava relação com o tempo estimado para o término do serviço, que envolvia o patrocínio de vários processos de interesse do executado. Renúncia ao mandato que, ademais, ocorreu em razão do descumprimento contratual do embargante, que deixou de efetuar o pagamento das parcelas avençadas. Valor devido em sua integralidade. Embargos rejeitados. Sentença mantida. (TJSP; APL 4003207-60.2013.8.26.0073; Ac. 8075867; Avaré; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 04/12/2014; DJESP 12/12/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. LICITAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS COMERCIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTA A NATUREZA PRIVADA DA AVENÇA ENTRE A EMPRESA CONTRATANTE E A CONTRATADA. MANDATO. ART. 675 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido concluído, com base em soberano exame do conjunto-fático probatório dos autos, especialmente do teor da avença firmada entre a ora agravante e a empresa contratada, que a relação jurídica tida entre elas é de natureza privada, regida pelo art. 675 do Código Civil (mandato), ressai evidente que a inversão desse juízo é tarefa inconciliável com a via especial, por implicar ofensa aos enunciados sumulares 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 6.703; Proc. 2011/0089250-6; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJE 07/11/2013)
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