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Art 790 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

II - do sócio, nos termos da lei;

III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A conclusão do Tribunal Regional de que é devida a desconsideração da personalidade jurídica com redirecionamento da execução em face dos sócios decorreu do exame e interpretação dos artigos 133 a 137 e 790 do CPC, 28 do CDC e 855-A da CLT, não se divisando da referida decisão violação direta ao dispositivo constitucional indicado. art. 5º, II, da Constituição Federal. , nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT, dada a necessidade de exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 1000805-50.2018.5.02.0057; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 24/10/2022; Pág. 1442)

 

PENHORA. BUSCAS POR BENS DE TITULARIDADE DE CÔNJUGE DA EXECUTADA PARA PENHORA DE SUA MEAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

Dívida anterior ao casamento. Pretensão de penhora de bens pertencentes apenas à meação da co-executada. Inteligência do inciso IV do art. 790 do Cód. De Proc. Civil e caput e inciso III do art. 1658 do Cód. Civil. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2207917-86.2022.8.26.0000; Ac. 16158608; São Bernardo do Campo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2001)

 

AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR EMERSON ROLIM DE MOURA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

Preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo correquerido Aparecido Nunes; e, de carência invocada pelo correquerido Hilton José Sobrinho rejeitadas. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. Intimação pessoal do autor desta rescisória, Emerson Rolim de Moura, para entrega de veículo. Reconhecida ilegalidade praticada por devedor que tinha apenas a posse provisória do bem e não poderia ter alienado o bem para Emerson, autor desta rescisória. Determinação judicial para entrega do veículo que tem fundamento nos artigos 380 inciso II e 790 inciso III, ambos do Código de Processo Civil (bens do devedor sujeitos à execução, ainda que em poder de terceiro, que fica obrigado a exibi-lo). Autor desta rescisória que não cumpriu a determinação de entregar o bem, mesmo após intimação pessoal e por isso houve imposição de multa. Penalidade que tem. Base nos artigos 139 inciso IV e 380 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que permite ao Juiz adotar medidas para assegurar cumprimento de ordem judicial. Autor desta rescisória que também opôs embargos de terceiro (autos do processo nº 1005646-63.2019.8.26.0533) visando manutenção da posse sobre o veículo, o que revela pleno exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Contraditório e ampla defesa assegurados ao autor desta rescisória, possuidor direto do veículo. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (TJSP; AR 2168593-26.2021.8.26.0000; Ac. 16161875; Santa Bárbara d`Oeste; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dario Gayoso; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1908)

 

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1000684-85.2019.5.02.0445; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4850)

 

AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.

A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravos conhecidos e não providos. (TST; Ag-AIRR 0100225-28.2016.5.01.0062; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4818)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COPERSUCAR S.A. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º- A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º- A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. EMPREGADOR ÚNICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/2017. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010796-81.2019.5.15.0118; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4784)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA QUE NÃO FOI FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM.

Impossibilidade de análise da matéria por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Pretensão de inclusão da esposa do executado no polo passivo da execução. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação de que tenha ela qualquer ingerência sobre a pessoa jurídica, e tampouco que sua conta bancária esteja sendo utilizada para ocultar patrimônio da empresa. Inaplicabilidade também do disposto no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil, posto que não se trata de dívida que tenha beneficiado a entidade familiar. Recurso conhecido em parte, restando improvido na parte conhecida. (TJSP; AI 2190475-10.2022.8.26.0000; Ac. 16151662; Cachoeira Paulista; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 17/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2853)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS EM NOME DOS CONJUGES DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO TERCEIRO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

É possível a pesquisa de bens do cônjuge do executado para fins exclusivamente de eventual penhora da meação do executado, posto que é casado no regime da comunhão parcial de bens. A pesquisa de bens em nome dos cônjuges dos executados, casados sob o regime de comunhão parcial de bens antes da contração da dívida é medida útil ao processo e amparada nos artigos 790, IV do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 2058034-28.2022.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 18/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - O tribunal a quo indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de ação declaratória de reconhecimento de grupo econômico, sob o fundamento de que o pedido da Fazenda Pública constitui uma forma de alcançar os bens das empresas que podem ser do mesmo grupo econômico, antes mesmo de se ver reconhecida tal circunstância. A ação em que se pretende a penhora é uma ação declaratória que, em tese, não vai gerar nenhum constrição patrimonial para justificar o ato constritivo almejado. lV - Nas razões do Recurso Especial, o Recorrente não busca afastar o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar que, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico, todos os que o integram responderão pelos débitos fiscais objeto da penhora. Nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar fundamentação suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, como ocorreu, incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - A possibilidade de ser deferida penhora no rosto dos autos de ação meramente declaratória, que não gera nenhuma constrição patrimonial, não encontra amparo nos arts. 790, 797, 805 e 860 do CPC/2015 e 40 da LEF apontados como violados, o que impede sua apreciação em Recurso Especial e atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.011.699; Proc. 2022/0203148-4; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITO EM NOME DO CÔNJUGE. CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. O art. 1.667, do CC, permite, no caso de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também das dívidas. Com exceção das hipóteses descritas no art. 1.668, do, CC, que não se relacionam ao presente caso. 2. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (arts. 1.663 e 1.664, do Código Civil). E, conforme o art. 790, inciso IV, do CPC, a meação do cônjuge responde pela dívida do outro, quando contraída em benefício da família. 3. Comprovado o vínculo matrimonial, bem como o regime jurídico estabelecido para o casamento, é ônus do cônjuge eventualmente atingido pelas medidas constritivas comprovar que a dívida não se deu em benefício da família, de forma a proteger sua parte no patrimônio comum ao casal. Até que haja demonstração em sentido contrário, deve ser preservada a presunção de que a crédito recebido pelo agravado beneficiou a entidade familiar. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07284.36-24.2021.8.07.0000; Ac. 161.8183; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE EXECUÇÃO.

A responsabilidade dos sócios da empresa executada é de cunho patrimonial e possui caráter processual. Mesmo na fase de execução, podem ser responsabilizados pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o inciso II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50 do CCB e art. 28 da Lei n. 8.078/90. (TRT 3ª R.; AP 0011611-34.2016.5.03.0113; Sétima Turma; Rel. Des. Vicente de Paula Maciel Júnior; Julg. 14/10/2022; DEJTMG 17/10/2022; Pág. 1456)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.

Estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Art. 790, IV, do CPC. No caso, presume-se que o produto obtido com a exploração de atividade empresarial, a qual deu origem à execução trabalhista, reverteu-se em benefício do sócio e de sua família, uma vez que o cônjuge não se desincumbiu do ônus de comprovar que a dívida embargada não trouxe benefícios ao seu núcleo familiar. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT 18ª R.; AP 0011603-50.2019.5.18.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 788)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 3º, DA CLT EM FACE DE RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA (DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TST). A QUESTÃO POSTA NOS AUTOS CINGE-SE EM SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO À MÍNGUA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE EMPRESAS. ISSO CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO DE EMPREGO SE INICIOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA CLT, ACRESCENTANDO O SEU § 3º. ESTA 7ª TURMA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NOS CONTRATOS DE TRABALHO ANTERIORES À LEI Nº 13.467/17 É POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO NOS CASOS EM QUE A EXECUÇÃO É PROCESSADA NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI, MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONGLOMERADO. TAL COMPREENSÃO TEM ALICERCE, EM PRIMEIRO LUGAR, NA CONSTATAÇÃO DE QUE A REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT ESTABELECE APENAS UMA DAS MODALIDADES DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, SENDO POSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO A PARTIR DE CRITÉRIOS ORIUNDOS DE OUTRAS FONTES DO DIREITO. A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO CITE-SE A DENOMINADA COMUNHÃO DE INTERESSES, REFERIDA NO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 5.889/73, QUE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17 JÁ FIXAVA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO POR COORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO AGRÁRIO. A PROPÓSITO, A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA INCLUIU O § 3º AO ARTIGO 2º DA CLT, CONTEMPLANDO MODALIDADE DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO EXATAMENTE DA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS, OU SEJA, SEM A NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERARQUIZADA, NOS MESMOS MOLDES DA CITADA LEI RURAL. ALÉM DESTE PONTO, O ENTENDIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DESSA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA RELAÇÕES INICIADAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17 ENCONTRA AMPARO NA RATIO LEGIS DO ARTIGO 790 DO CPC, A QUAL ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE SE AGREGAR À EXECUÇÃO SUJEITOS DISTINTOS DAQUELES QUE ORIGINARIAMENTE CONSTAM DO TÍTULO EXECUTIVO. TRATA-SE DA FIGURA DO RESPONSÁVEL EXECUTIVO SECUNDÁRIO, QUE, NO PROCESSO DO TRABALHO, SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO GRUPO ECONÔMICO EMPRESARIAL, CUJAS EMPRESAS PODEM INTEGRAR A LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO SEM QUE SEJA EXIGIDA A PRESENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO TST.

Aqui, é importante destacar que é na execução, quando não se identifica patrimônio do responsável executivo primário (efetivo empregador), que o responsável executivo secundário vem à lume (empresas do grupo econômico), oportunidade em que apresenta a sua defesa segundo as normas processuais vigentes. Daí porque se diz que não se trata de aplicação retroativa das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, mas apenas de aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária (RR- 10581-48.2017.5.03.0009, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/03/2021). No presente caso, tendo em vista que a execução foi processada na vigência da Lei nº 13.467/17 e que o quadro fático aponta para relação de coordenação e interesse integrado entre a efetiva empregadora e a empresa integrante do mesmo conglomerado empresarial, avulta a convicção sobre acerto do TRT ao reconhecer o grupo econômico. Agravo interno não provido. (TST; Ag-RR 1000243-08.2019.5.02.0089; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 14/10/2022; Pág. 5629)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Para se concluir pela existência de julgamento extra petita, é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão proferida em relação à tutela pedida na petição inicial. Logo, não há como se constatar, na hipótese, a ocorrência do referido vício, uma vez que, compulsando a peça de ingresso, é possível constatar, facilmente, que há causa de pedir relacionada à aplicação da jornada prevista na Súmula nº 55 do TST e o consequente pedido de horas extras. Impende destacar que, conforme disciplina o artigo 840, § 1º, da CLT, a parte autora deverá, na peça de ingresso, fazer uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, cabendo ao Magistrado dar a correta interpretação e o enquadramento jurídico a estes. procedimento adotado na hipótese. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a administração em comum e a atuação das reclamadas em ramos conexos e que, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos réus. Agravo conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 55 DO TST. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O TRT foi enfático ao registrar que a Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda. desenvolve a atividade econômica de financeira ou agente financeiro. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, é devido o enquadramento da autora na categoria dos financiários e, por consequência, a aplicação da jornada do artigo 224 da CLT, em razão do que dispõe a Súmula nº 55 do TST. Agravo conhecido e não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS. A Corte de origem anotou que a empregada não exercia cargo de confiança, nem, muito menos, recebia gratificação para essa finalidade. Desse modo, não se há de falar em aplicação da exceção contida no artigo 224, §2º, da CLT, uma vez que ausentes os critérios (objetivo e subjetivo) necessários para tanto. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0210175-09.2012.5.21.0012; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5624)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0010523-92.2020.5.15.0110; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5520)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. A DECISÃO RECORRIDA INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA.

A irresignação comporta provimento. Com efeito, por se tratar de casamento regido pela comunhão parcial de bens, é possível a constrição da parte que diz respeito à meação da devedora, conforme disposição do artigo 790, IV do CPC. Precedentes dessa Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 2222909-52.2022.8.26.0000; Ac. 16136858; Jacupiranga; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2209)

 

I. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. CONFIGURADA.

Contra as decisões proferidas em sede de execução, cabe agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", Consolidado, cuja admissibilidade requer a garantia integral do juízo, na linha do art. 884, do mesmo diploma legal. E mais, estabelece a Instrução Normativa nº 03/93, do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº 8.542/92, a exigibilidade de depósito recursal ou complementação do valor da execução para interposição de agravo de petição, salvo no caso de estar, integralmente, garantido o juízo pela penhora. Em concreto, o juízo não se encontra integralmente resguardado, ante a ausência de penhora ou de complementação do quantum devido correspondente ao crédito exequendo, nem realizado depósito recursal, o que obsta o conhecimento do agravo de petição, por deserção, consoante regra inserta nos artigos 884 da CLT, e 8º, § 2º, da Lei nº 8.542/92, estratificada no item IV, alínea "c", da Instrução Normativa nº 03/93 e Súmula nº 128, item II, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de petição não conhecido. II. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. CONFIGURADA. O artigo 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido. (TRT 6ª R.; AP 0000121-60.2018.5.06.0016; Terceira Turma; Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho; DOEPE 13/10/2022; Pág. 247)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS DE MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros do cônjuge do executado. Casamento sob o regime parcial de bens. Admissíveis as pesquisas, via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud, para a promoção de eventual penhora de bens de titularidade do cônjuge do devedor, respeitada a meação, com a observação de ressalva da possibilidade dela demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família ou se trata de bens particulares. Incidência do artigo. Art. 790, inc. IV, do CPC e artigos 1.664 e 1658 do CC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2225237-52.2022.8.26.0000; Ac. 16119264; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1819)

 

APELAÇÃO.

Embargos de terceiro. Sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Inconformismo da parte embargante. Efeito devolutivo (artigo 1012, §1º, III, do CPC). Responsabilidade por dívida assumida pelo cônjuge. Legitimidade passiva (artigo 790, IV, do CPC). Casamento sob o regime da comunhão universal de bens. Comunicação de todos os bens presentes e futuros e das dívidas (artigo 1667, do CC). Valores constritos na conta bancária de titularidade da cônjuge do executado não se incluem nas exceções legais do artigo 1668, do CC. Dívida oriunda de comissão devida a terceiro por alienação de duas pessoas jurídicas de titularidade do executado. Solidariedade entre cônjuges. Inteligência dos artigos 1643 e 1644 do CC. Presunção de que os valores auferidos com os negócios sustentavam a sociedade familiar e que os valores a serem auferidos com a alienação também reverterá em favor da entidade familiar. Ônus de prova em contrário da presunção que recai sobre o cônjuge prejudicado. Precedente do C. STJ. Presunção reforçada com a informação de que os valores depositados na conta de titularidade da cônjuge são oriundos de honorários advocatícios recebidos pelo marido, pelo exercício profissional. Executado que movimenta conta bancária da cônjuge para seus negócios. Constrição que deve ser mantida e os embargos rejeitados. Sentença mantida. Recurso. Improvido. (TJSP; AC 1057055-48.2021.8.26.0100; Ac. 16122362; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2356)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 1001046-48.2016.5.02.0201; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/10/2022; Pág. 7260)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA TIM S/A E OUTRO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 790 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940- 39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Assim, no caso, mostra- se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei nº 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no artigo 790 do CPC, que leva em consideração tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. É o que extrai da expressão serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o artigo 275 do Código Civil. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre débito e responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário. o grupo econômico empresarial. , que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no artigo 790 do CPC, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula nº 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula nº 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0285100-43.2001.5.02.0059; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 07/10/2022; Pág. 7250)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CRC-JUD PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS EXECUTADOS, DETERMINANDO QUE O EXEQUENTE INDICASSE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA EXEQUENTE.

1. Ação que foi ajuizada em 2007, sendo deferida, em novembro de 2018, a desconsideração da personalidade jurídica, por ter a empresa executada encerrado as suas atividades em 30.11.2016. 2. Sócios que, apesar de devidamente citados, se mantiveram inertes. 3. Demanda que é extensa e possui mais de 1.500 folhas, já tendo sido determinadas várias medidas restritivas, não sendo logrado êxito, até presente data, em se obter a satisfação integral da dívida contraída pelos devedores. 4. Valor da dívida em 2019 que já importava em mais de dois milhões de reais. 5. Implementação das medidas atípicas elencadas no artigo 139 IV do CPC que se mostra cabível. 6. CRC-JUD que se trata de uma ferramenta que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos realizarem uma busca interligada pelos diversos cartórios do Brasil, a fim de serem localizadas certidões de nascimento, casamento e óbitos. 7. Sabe-se que é ônus da parte exequente diligenciar bens suscetíveis de penhora, conforme dispõe o artigo 798 II do CPC. Contudo, casamentos podem ser realizados em qualquer cartório do país, não se encontrando vinculados ao local de nascimento ou da residência dos executados, o que, por certo, dificulta a busca pela via administrativa, eis que os cartórios não possuem um sistema automatizado de consulta. 8. Acesso à certidão que poderá viabilizar à empresa exequente eventualmente solicitar o percentual de 50% dos bens do cônjuge. Inteligência do artigo 790 IV do CPC. 9. Realização da pesquisa que é medida compatível com a efetividade da execução, da economia processual e da razoável duração do processo. Aplicação da Súmula nº 47 do TJRJ. 10. Decisão que deve ser reformada para que seja efetuada a pesquisa da certidão de casamento dos executados através do CRC-JUD. RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0052725-92.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 07/10/2022; Pág. 545)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO, POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD.

Matrimônio contraído sob regime de comunhão parcial de bens. Cabimento da realização de pesquisa e eventual constrição, nos termos do art. 790, IV, do Código de Processo Civil, incidente sobre a meação do executado. Medida cabível, desde que seja provado pelo exequente que a dívida cobrada também beneficiou a família do executado, principalmente se for constatado que o cônjuge exerce atividade remunerada. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2200704-29.2022.8.26.0000; Ac. 16116695; Rio Claro; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 04/10/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2597)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA É DE CUNHO PATRIMONIAL E POSSUI CARÁTER PROCESSUAL.

Mesmo na fase de execução, pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas contraídos pela empresa devedora principal e reconhecidos em juízo, consoante dispõe o item II do art. 790 do CPC e em consonância com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, encampada no art. 50/CC e art. 28 da Lei nº 8.078/90. Na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento que a prova do inadimplemento é o que basta para que seja aplicado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da existência de desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Art. 28, §5º, do CDC). (TRT 3ª R.; AP 0010733-24.2017.5.03.0033; Décima Turma; Relª Desª Taisa Maria Macena de Lima; Julg. 06/10/2022; DEJTMG 07/10/2022; Pág. 1920)

 

AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA.

Despesas condominiais. Autora que visa desconstituir a sentença de primeiro grau, defendendo a irregularidade da arrematação, sob o argumento de que se fazia necessária sua regular citação para os termos do processo. Possibilidade de penhora da integralidade do bem indivisível. Dívida propter rem. Interpretação do art. 790, IV do CPC. Além disso, o mandado de citação do réu foi recebido pela própria autora, uma vez que o Sr. Oficial de Justiça relatou a suspeita de ocultação do demandado, ficando evidenciado nos autos que ela estava ciente da ação. Assim, ocorrida a arrematação, a autora não pode pretender somente agora, levantar questões processuais, sem que jamais tenha havido demonstração de quitar o débito, que ela sempre soube existir. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSP; AR 2012675-29.2021.8.26.0000; Ac. 16099908; Praia Grande; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 29/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2115)

 

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