Art 818 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor umaobrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DA EXECUTADA.
Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e da Lei nº 13.467/2017. Execução. Embargos à execução apresentados sob à égide do ato conjunto nº 1/tst. Csjt. Cgjt. Garantia da execução trabalhista. Carta de fiança. Instituição fiadora não bancária. Não conhecimento dos embargos. Ausência de concessão de prazo para regularização 1- a decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema embargos à execução apresentados sob à égide do ato conjunto nº 1/tst. Csjt. Cgjt. Garantia da execução trabalhista. Carta de fiança. Instituição fiadora não bancária. Não conhecimento dos embargos. Ausência de concessão de prazo para regularização, porém negou seguimento ao recurso de revista da executada. 2- a fiança bancária equivale a dinheiro e pode ser utilizada para garantir a execução trabalhista (art. 882 da CLT c/c o § 2º do artigo 835 do cpc). 3- o ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1 estabelece, no artigo 7º, caput e parágrafo único, que o [...] executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). [...] para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste ato conjunto (art. 835, § 2º, do cpc). 4- assim, verifica-se o legislador ordinário não facultou ao executado garantir a execução trabalhista valendo-se do gênero fiança (artigo 818 do código civil), mas, sim, elegeu como garantia fidejussória específica para assegurá-la a espécie fiança bancária (art. 882 da CLT c/c o § 2º do artigo 835 do cpc), que deve ser emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 5- no caso concreto, nos embargos à execução ajuizados sob a égide do ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1, a executada apresentou carta de fiança emitida pela empresa bail Brasil, a qual confirmou que não é uma instituição bancária ou seguradora, não estando registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à superintendência de seguros privados (susep). 6- logo, não é carta de fiança bancária e, consequentemente, não se presta para garantir a execução trabalhista, por força do disposto nos artigos 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC e 7º, caput e parágrafo único, do ato conjunto tst. Csjt. Cgjt nº 1. 7- a jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que a concessão de prazo para regularização do ato irregularmente realizado somente seria devido quando da interposição do recurso ou ajuizamento de embargos à execução anteriormente à vigência do mencionado ato conjunto. Há julgados. 8- nesse contexto, considera-se irrepreensível a conclusão quanto ao não conhecimento dos embargos à execução, por não ter sido regularmente garantida a execução. 9- agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-RR 1001939-25.2016.5.02.0044; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4629)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO. DÉBITO PRINCIPAL E GARANTIAS ACESSÓRIAS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indeferido o pedido de Gratuidade de Justiça, o não recolhimento do preparo recursal enseja o não conhecimento do recurso, uma vez que não está satisfeito o seu requisito de admissibilidade. 2. É válida a Citação da pessoa jurídica quando a entrega do mandado for feita a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do artigo 248, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 2.1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação, com base na Teoria da Aparência, quando realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que assina o comprovante de recebimento sem qualquer ressalva. 3. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrar a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 3.1. Não há falar de cerceamento de defesa quando a prova documental pretendida não tem utilidade para o deslinde da controvérsia. 4. A decisão devidamente fundamentada deve ser entendida como aquela que externaliza suficientemente as razões do Magistrado, expondo as bases jurídicas responsáveis pelo convencimento do julgador, sob pena de nulidade do provimento jurisdicional. 5. Inexiste inépcia na Petição Inicial que expõe de forma clara e precisa o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como informa o período do inadimplemento e os juros incidentes sobre a dívida, inclusive, com planilha de cálculos a demonstrar a evolução do débito. 6. A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 6.1. É parte legítima para figurar na polaridade passiva da Ação de Cobrança a pessoa jurídica que figura na relação jurídica contratual e os fiadores, não havendo falar em legitimidade passiva de herdeiros de um dos sócios falecidos quando o contrato social prevê que na hipótese de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará pelos sócios remanescentes. 6.2. Como regra, a outorga conjugal ao contrato de fiança não confere qualidade de fiador ao cônjuge outorgante, ressalvada expressa previsão contratual na qual os cônjuges assumem a posição jurídica de fiadores do contrato. 7. O artigo 818 do Código Civil dispõe que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Considerando se tratar de contrato de locação, regido pela Lei nº 8.245/1991, tem-se por obrigação assumida pelo devedor também aquelas elencadas no artigo 23 da Lei de Locações, bem como eventuais obrigações estipuladas no contrato. 8. Inexiste obrigação legal, bem como contratual, que determine a notificação extrajudicial dos fiadores previamente à ação judicial de cobrança. 9. No caso, a prova documental apresentada pela parte autora é apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, não tendo a parte ré se desincumbido de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 10. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, tem-se caracterizada a sucumbência recíproca, a qual enseja a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes. 11. Recurso de um dos réus não conhecido. Recurso dos demais réus conhecido e não provido. (TJDF; APC 07253.65-45.2020.8.07.0001; Ac. 160.0749; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 26/07/2022; Publ. PJe 15/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO. FIADOR. EXTINÇÃO DA FIANÇA PELA MORTE DO LOCATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A fiança, nos termos do art. 818 do Código Civil, constitui pacto acessório, no qual o fiador se obriga a satisfazer, no todo ou em parte, a obrigação assumida pelo afiançado, caso este não a cumpra. Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que não admite interpretação extensiva. 2. Com o óbito do locatário, ocorre a extinção da fiança. Logo, não pode ser imputado ao fiador os alugueres e encargos vencidos após o falecimento do locatário. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF; APC 07308.33-53.2021.8.07.0001; Ac. 141.8987; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 04/05/2022; Publ. PJe 12/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUTOR/EMBARGANTE. FIADOR. GARANTIDOR FIDEJUSSÓRIO. MATÉRIAS DE DEFESA. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. REVISÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA INTERSEÇÃO NO CONTRATO PRINCIPAL. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. EXAME. JULGAMENTO CITRA PETITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR/EMBARGANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA ESTRANHA AO ALCANCE DA EXECUÇÃO E A SER FORMULADA EM VIA PRÓPRIA. DESOBRIGAÇÃO COM EFEITO RETROATIVO. INVIABILIADADE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
1. Os embargos do devedor encerram ação incidental de natureza constitutivo negativa e, traduzindo o instrumento de defesa assegurado ao executado, neles podem ser formuladas todas as teses passíveis de serem invocadas numa ação autônoma, desde que correlacionadas com o título e/ou débito em execução, diante do espectro de cognição vinculada e do alcance da prestação passível de neles ser obtida, daí porque não comportam pedido contraposto endereçado ao exequente/embargado (CPC, art. 917). 2. O contrato de fiança é acessório, obrigando-se o fiador a garantir ao credor a satisfação da obrigação assumida pelo afiançado, caso este não a cumpra (CC, art. 818), e, não obstante os efeitos que irradia ao fiador, que se obriga de forma graciosa, em regra, sem almejar qualquer contrapartida pela exposição patrimonial que passa a experimentar, não o torna legitimado a debater a obrigação afiançada ou o contrato principal da qual germina, faculdade reservada exclusivamente ao afiançado. 3. Ao fiador não é reconhecida legitimação para, valendo-se da sua condição de garantidor fidejussório, debater a obrigação afiançada e postular sua modulação, pois sua posição na relação negocial é restrita, obrigando-se em favor do devedor original, e, destarte, inviável que formule, como causa de pedir alinhada em embargos do devedor, pretensão de redução da obrigação afiançada executada mediante invocação da teoria da imprevisão por não lhe ser viável formular postulação de revisão da obrigação principal em nome próprio, impondo a refutação da tese formulada com esse espectro diante da ilegitimidade do garantidor para interceder na relação obrigacional principal 4. Conquanto omissa a sentença no exame duma tese defensiva, implicando situação de julgamento citra petita, a apreensão de que a questão não se comporta no ambiente da ação de embargos do devedor por compreender a exoneração do fiador decorrente de denúncia da garantia, o que somente poderá ocorrer com efeito ex nunc e tem sede apropriada, ressoa que a lacuna não irradiara nenhum efeito lesivo, tornando desnecessária a invalidação do provimento sentencial diante da falta de interesse de agir do embargante para formulação da arguição (CPC, arts. 917 e 283). 5. A natureza constitutivo negativa ou desconstitutiva dos embargos é adstrita ao título que aparelha o executivo ou ao débito exequendo, pois sua órbita de cognição é pautada pela obrigação em execução, tornando inviável que o embargante formule pretensão no seu bojo estranha à obrigação exequenda e visando se alforriar para o futuro, descerrando essa apreensão hipótese de carência de ação proveniente da inadequação da via escolhida e falta de interesse de agir para dedução dessa específica formulação 6. Sob a égide do novo Estatuto Processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação de embargos à execução, rejeitado o pedido, impondo a atribuição dos ônus da sucumbência ao embargante, sob o prisma do princípio da causalidade, a verba honorária de sucumbência que lhe fora imposta deve ser mensurada com base no valor da causa, pois traduzira o proveito econômico que era almejado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 8. Apelação do autor conhecida e desprovida. Unânime. (TJDF; APC 07032.45-71.2021.8.07.0001; Ac. 141.4398; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 02/05/2022)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE DIRETA. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATOS. CONDIÇÕES DE VALIDADE. INTERMEDIAÇÃO DE BENS DIGITAIS. MERCADO FINANCEIRO. FRAUDE. ESQUEMA PONZI. PRÁTICA VEDADA. ILICITUDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIANÇA. CARTA DE FIANÇA. ATIPICIDADE. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE.
1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que representa a pertinência subjetiva para a demanda. É a aptidão específica para ser parte em determinada demanda como titular, ativo ou passivo, de uma obrigação de direito material deduzida em juízo. 2. A pessoa jurídica é dotada de personalidade própria para assunção de direito e obrigações e, de regra, de forma independente dos seus administradores. Com efeito, não se confunde a pessoa jurídica com a pessoa física dos sócios que a representam (artigo 49-A do Código Civil), não sendo possível alcançar os bens destes últimos de maneira imediata pelos danos causados pela pessoa jurídica, salvo pela via própria e excepcional da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), que não é a hipótese dos autos. 3. É forçoso firmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista porquanto parte autora e ré se inserem, respectivamente, no enquadramento de consumidor e fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a primeira adquirido serviço de intermediação financeira e operacionalização de aquisição e manutenção de bens digitais geridos e fornecidos pela última. Precedentes TJDFT. 4. No caso, as evidências acostadas indicam um acordo genérico de promessa de pagamento de juros remunerados em percentuais extraordinários e incomuns; a garantia de retornos elevados com uma rentabilidade regular mensal fixa anormal em comparação às transações regulares habitualmente realizadas no mercado financeiro; e a oferta investimentos sem as informações precisas da operacionalização e das estratégias de mercado assinalam a formatação de Esquemas Ponzi, que, basicamente, são investimentos golpistas e fraudulentos onde o pretenso investidor entrega seu dinheiro a uma suposta gestora com a promessa de constantes e altos ganhos insustentáveis em médio ou longo prazo. 5. Constatada a ocorrência de Esquema Ponzi, está demarcada a ilicitude do contrato por ser prática proibida no ordenamento jurídico pátrio (artigo 2º, inciso IX, da Lei n. º 1.521/51 e artigo 104, inciso II c/c artigo 166, inciso II, do Código Civil), o que impõe a declaração de nulidade de todo negócio jurídico e a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes dele (artigo 182 do Código Civil). Precedente TJDFT. 6. Derivando a matéria de responsabilidade contratual, devem os juros de mora ex persona ter fluência a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Precedentes TJDFT. 7. A fiança é um tipo de contrato acessório por meio do qual terceiro assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor na hipótese deste último não cumpri-la (artigo 818 do Código Civil). 8. Os contornos de toda a sistemática lançada pela formatação do Esquema Ponzi delineiam a responsabilidade solidária da afiançadora que integrou, durante a formalização das pretensões negociais da fornecedora de serviços, a cadeia de consumo (artigo 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor), não havendo se falar em responsabilidade subsidiária da afiançadora, na medida em que penalizaria o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07096.13-33.2020.8.07.0001; Ac. 141.3508; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 19/04/2022)
PROCESSO CIVIL. LEI DO INQUILINATO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MORTE DA FIADORA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À DATA DO ÓBITO. MULTA RESCISÓRIA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. VALOR REDUZIDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A fiança, nos termos do art. 818 do Código Civil, constitui pacto acessório que obriga o fiador a satisfazer, no todo ou em parte, obrigação assumida pelo afiançado, caso este não a cumpra. Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que não admite interpretação extensiva. 2. O óbito do fiador enseja a extinção da fiança, de modo que não pode lhe ser imputado os alugueres e encargos vencidos após o falecimento. 3. Após o óbito do fiador, a responsabilidade pelos alugueres e encargos da locação vencidos e não pagos até a data do falecimento passa a ser do espólio ou dos sucessores (art. 836 do Código Civil). 4. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.245/1991, é cabível multa pela rescisão antecipada do contrato de locação de imóvel, fixada proporcionalmente ao cumprimento da obrigação pelo locatário. A responsabilidade do fiador pela multa rescisória cessa na data do seu óbito. 5. A restituição de indébito prevista no artigo 940 do Código Civil pela cobrança excessiva de dívida exige a demonstração de má-fé do credor. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJDF; APC 07029.93-50.2021.8.07.0007; Ac. 141.3478; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 31/03/2022; Publ. PJe 19/04/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DADA PELA AUTORA/LOCATÁRIA POR FIANÇA A SER PRESTADA POR EMPRESA CONTROLADA E INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. INTERDEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORA. ESVAZIAMENTO DO OBJETIVO DO CONTRATO DE FIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 818 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES. CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUODÉCUPLO DA DIFERENÇA ENTRE O ALUGUEL MENSAL MÍNIMO REQUERIDO PELA PARTE CONTRÁRIA E O EFETIVAMENTE ESTIPULADO EM PERÍCIA JUDICIAL E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PROVIDA.
1. O contrato de fiança possui como objetivo, garantir ao credor que o fiador irá arcar com a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, conforme dispõe o art. 818 do Código Civil, o que não é possível se a fiadora for controlada pela locatária, tendo em vista a interdependência econômica e administrativa existente entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico. 2. As partes, embora convergentes no intento renovatório, mostraram-se divergentes quanto ao valor do aluguel mensal mínimo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa se trata de hipótese subsidiária, sendo cabível apenas quando não houver condenação e não for possível aferir o proveito econômico obtido pelas partes, o que não é o caso dos autos. 4. Seguindo o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, em ação renovatória de locação, os honorários advocatícios são fixados sobre o proveito econômico obtido pelas partes, que corresponde ao duodécuplo (12 vezes) da diferença entre o aluguel mensal mínimo requerido pela parte contrária e o efetivamente fixado na sentença. 5. Apelação interposta pelas rés parcialmente provida e apelo adesivo apresentado pela autora provido. (TJDF; APC 07397.67-68.2019.8.07.0001; Ac. 139.7499; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 09/03/2022)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. FIANÇA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O instituto da fiança, através do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, pressupõe previsão escrita e não admite interpretação extensiva (artigos 818 e 819 do Código Civil). Em razão de tais características é que concluiu a jurisprudência pátria ser possível sua prorrogação automática juntamente à renovação da avença principal, desde que assim preveja o contrato que vincula as partes, cabendo ao interessado em desfazer tal obrigação proceder nos termos do artigo 835 do diploma civil. 2. A celebração das antecipações de contrato de câmbio debatidas se deu após o exaurimento do prazo da fiança antes entabulada entre os litigantes, descabendo invocá-la em desfavor dos autores diante de inadimplemento pertinente a instrumento que não garantiam. 3. O envio de notificação extrajudicial e o lançamento de restrição perante cadastros negativos realizados pela instituição bancária em nada configuram exercício regular de direito, mas ato ilícito, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, capaz de, por si mesmo, ensejar lesão subjetiva. 4. A reflexão acerca do quantum indenizatório deve considerar os critérios (I) Gravidade da falta, (II) Situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) Benefícios alcançados com o ilícito, (IV) caráter anti-social da conduta e (V) finalidade dissuasiva futura perseguida. Como é de sabença geral, as indenizações devem atender ao binômio ressarcimento-punição, e, com equilíbrio, observar que valores excessivos dão causa ao enriquecimento indevido da vítima, a partir do que conclui-se pelo acerto na fixação promovida na origem (R$ 10.000,00 para cada autor), eis que considera a contento os desdobramentos (I) Cancelamento de cartão de crédito emitido pelo próprio Banco do Brasil S/A e (II) Dificuldade de habilitar nova linha de serviço de telefonia, não tendo outros sido comprovados. 5. O julgador primevo, sem descurar do fato de contemplar a demanda pretensão declaratória (inexistência de débito) e condenatória (indenização por danos morais), tendo ambas sido acolhidas, sopesou aquela dotada de preponderância e tomou-a como base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais - qual seja, a expressão econômica do pedido condenatório -, aplicando percentual fixado à luz dos critérios elencados no §2º antes transcrito, não havendo reparo a realizar. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; AC 0039314-57.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 12/04/2022; DJES 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. 1.CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. GARANTIA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. STJ, SUMULA 332.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC, art. 818). A matéria relativa à necessidade de outorga uxória encontra-se disciplinada no Código Civil, que exige, expressamente, a anuência do cônjuge do avalista ou fiador (art. 1.647, inciso III, do CC/02). A fiança prestada sem a necessária outorga uxória da Recorrente invalida o ato por inteiro, inclusive a meação do outro cônjuge, o que leva à procedência do pedido anulatório, mormente porque, a despeito de informado o estado civil do fiador, a parte adversa deixou de adotar as medidas impositivas pela Lei Civil, para a validade da fiança prestada. Registra-se, por oportuno, que os efeitos da presente decisão não se restringem à meação da embargante, devendo ser levantada a integralidade do ato constritivo, uma vez que a Súmula nº 332 do STJ impõe, como visto, a ineficácia total da fiança em casos de ausência de outorga uxória. 2.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Relativamente aos ônus da sucumbência, observado o provimento do recurso, incumbe inverter os ônus sucumbenciais, a fim de que a parte Apelada responda pelas custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado entre os vencidos em partes iguais, conforme fixado na sentença. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. Por força da sucumbência em grau recursal, foi majorada a verba honorária em sede recursal em R$500,00% (quinhentos reais) que, somados ao anteriormente estipulados em R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizaram R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com acréscimos legais, quantum razoável à remuneração do patrono da parte vitoriosa, a parte Autora/Apelante, a ser rateado entre os vencidos em partes iguais, conforme fixado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5063075-16.2018.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 08/05/2022; DJEGO 11/05/2022; Pág. 4871)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ONUS DA PROVA. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 818 E 835 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
O fiador poderá exonerar-se da fiança, nos contratos por tempo indeterminado, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor, conforme estabelece o art. 835, do Código Civil de 2002. (TJMG; APCV 5007967-49.2016.8.13.0313; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 03/02/2022; DJEMG 03/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO PELA FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REPELIDA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES QUE A COLOCA NA POSIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. ARTIGO 818 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR MEIO DE CONTRATO ANEXO AO CONTRATO PRINCIPAL. TESE AFASTADA. CONTRATO QUE VIGIA POR PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA QUE PERMANECE VÁLIDA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO IMPROVIDO.
1. A condição de fiadora coloca a apelante na posição de devedora solidária, nos termos do artigo 818 do Código Civil, ou seja, parte plenamente legítima para ser demandada no feito, sobretudo porque o pedido inicial não se limitou ao despejo, mas também o pagamento dos alugueis vencidos e demais acessórios, o que demonstra sua legitimidade. 2. Não prospera a alegação de que não assinou o contrato de locação, o que afasta sua legitimidade, pois, no caso, foi firmado contrato anexo de fiança. 3. A fiadora renunciou expressamente o benefício de ordem previsto no artigo 1.491 e seu parágrafo único e 1.492, I do Código Civil, razão pela qual não pode exigir que sejam primeiramente executados os bens do afiançado. 4. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.245/91, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. (TJPR; ApCiv 0001875-92.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE ALUGUÉIS AUFERIDOS PELA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOMENTE QUANDO A VERBA NÃO SEJA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INC. IV DO ART. 833 DA LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DEVE SER ANALISADA EM CADA CASO LEGAL (CONCRETO).
1. O atual panorama jurisprudencial tem mitigado a regra da impenhorabilidade prevista no inc. IV do art. 833 da Lei nº 13.105/2015 e prevê, de forma excepcional, a penhora de verbas salariais e outras destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2. Conquanto a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. Nº 1.815.055/SP, tenha decidido que ?As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios?, também consignou no referido voto que ?é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família?. 3. Locatária que também figurou como fiadora no contrato de locação, em evidente deturpação do instituto da fiança insculpido no art. 818 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), o qual dispõe que o fiador é um terceiro que garante a satisfação do débito devido ao credor. 4. Renda advinda dos aluguéis de dois apartamentos, no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), possivelmente reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), que não pode ser objeto de penhora, por se tratar de quantia módica destinada ao sustento da devedora e de sua neta, da qual possui a guarda. Além disso, não há nos Autos elementos que comprovem o recebimento de qualquer outro rendimento pela devedora. 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória, na qual não se estipulou verba honorária. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0063984-05.2021.8.16.0000; Guarapuava; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 04/04/2022; DJPR 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Locação de tratores. Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização para reparo das avarias do maquinário. Irresignação dos réus. (1) Alegada ausência de responsabilidade de um dos sócios fiadores. Suposto aditivo contratual de exoneração do fiador que não foi apresentado. Manutenção da responsabilidade solidária pelos danos causados aos bens locados. Arts. 818, 822, 835 e 838 do Código Civil. (2) Impugnações genéricas aos orçamentos e documentos apresentados pelos autores. Réus que não exibiram orçamentos próprios e se limitaram a trazer laudos técnicos padronizados, não abalando a verossimilhança do conjunto probatório consistente apresentado pela parte autora. Descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. (3) Maquinário entregue aos locatários como novo e devolvido danificado. Dever de indenizar pelas avarias decorrentes do mau uso e falta de manutenção regular dos tratores. Dever de zelo pela coisa alheia imposto pelo art. 569, inciso I, do Código Civil. Laudo pericial confirmando o mau uso e ausência de manutenção como as causas dos danos apurados. (4) Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0026619-55.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 02/03/2022; DJPR 09/03/2022)
DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE CESSÃO DE CONTRATO.
Autora que sustenta, em seu recurso, que a cessão não desobrigaria o contratante primitivo. A cessão contratual, salvo disposição em contrário, é liberatória, exonerando o cedente do cumprimento das obrigações contratuais. Doutrina. Cessão que deve ser considerada hipótese de exoneração de fiança, porquanto a garantia fidejussória vincula-se ao devedor primitivo (CC, art. 818). Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0000164-43.2010.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Freitas Câmara; DORJ 21/09/2022; Pág. 215)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
Pretensão objetivando a rescisão do pacto locativo, despejo e cobrança de aluguéis vincendos. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da locadora. Sem razão a recorrente. O instituto da fiança, que, pondere-se, não admite interpretação extensiva, está positivado em nosso ordenamento jurídico nas normas dos artigos 818 e seguintes do Código Civil. No caso em análise, a demandante não se desincumbiu do seu ônus em provar os fatos constitutivos do seu direito, consoante exige a norma do artigo 373, inciso I, do CPC. Isso porque, o contrato de locação que consubstancia um documento imprescindível para dirimir a controvérsia, somente veio aos autos em grau de recurso. Tal conduta é vedada pela Lei adjetiva civil, que só autoriza a juntada de documentos novos para provar questões ocorridas após a prolação da sentença, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a juntada tardia do referido documento ofende as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Especificamente, neste ponto, a ausência do contrato de locação ensejou o indeferimento dos pedidos para chamamento ao processo e denunciação à lide (index 395), que objetivava dirimir a questão da sublocação do imóvel. De outro vértice, infere-se que a causa de pedir baseia-se em descumprimentos de cláusulas contratuais, como o não pagamento de seguro contra incêndio, IPTU e uma sublocação irregular do imóvel, tendo em vista que a demandante alega que não consentiu com esse aditamento contratual. Dessa forma, é inviável a responsabilização do fiador (eni de medeiros Mendes) pelos inadimplementos contratuais, uma vez que o contrato de fiança deve ser interpretado de forma restritiva, e o aditamento contratual relativo à sublocação não teve a sua anuência. Logo, não o vincula. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0000445-13.2017.8.19.0068; Rio das Ostras; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; DORJ 04/08/2022; Pág. 320)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. Fiança. Responsabilidade solidária do fiador. Legitimidade passiva da fiadora. No presente caso, a responsabilização da agravante não decorre do redirecionamento da execução fiscal, mas de fiança, prevista no art. 4º, II da Lei nº 6.830/80 e 818 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0053316-83.2021.8.21.7000; Proc 70085397636; Santana do Livramento; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 12/04/2022; DJERS 18/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução. Alegação de ilegitimidade passiva dos fiadores. Carta de fiança que não se refere ao título executivo objeto da garantia. Documento acessório que não admite interpretação extensiva (artigos 818 e 819 do código civil). Preliminar acolhida. Extinção da execução. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200806325; Ac. 16993/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 08/06/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA.
Termo de adesão a cartão de crédito. Cartão BNDES. Prova escrita devidamente acompanhada de demonstrativo detalhado do débito. Procedimento injuntivo regularmente instruído, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença procedência. Insurgência do requerido. JUSTIÇA GRATUITA. Documentos carreados pelo réu em sede recursal que justificam a concessão do benefício (Art. 98, CPC). Gratuidade de justiça concedida. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Matéria unicamente de direito. Impugnação do requerido à prova escrita apresentada pelo autor que não justifica a reabertura da fase instrutória. Prova documental complementar que poderia ter sido apresentada pelos próprios réus em primeira instância. Magistrado destinatário da prova que avaliou devidamente a desnecessidade de maior dilação probatória. Suficiência do conjunto probatório coligido aos autos. Julgamento regularmente proferido nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. PROVA ESCRITA. Impugnações do réu que não se prestaram à infirmação da prova escrita do débito apresentada pelo banco autor, cuja regularidade já restou consignada (Art. 373, II, CPC). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Requerido apelante que responde solidariamente pelo débito na qualidade de fiador do contrato celebrado entre a empresa requerida e o banco requerente. Art. 818 e seguintes do Código Civil. Ausência de provas ou mesmo indícios de alteração contratual ou formal exoneração da fiança prestada pelo réu que não justifica o afastamento de responsabilidade pelo pagamento por ele objetivado. Manutenção da r. Sentença de procedência que se impõe. Sentença Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1004244-53.2017.8.26.0100; Ac. 15479510; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 14/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2495)
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
Inadimplemento da locatória. Responsabilidade da fiadora configurada. Ausência de vícios no contrato. Procedência mantida. A fiança caracteriza-se como um contrato por meio do qual o fiador se obriga, para com o locador, a pagar a dívida em caso de inadimplência do locatário (art. 818, do Código Civil), de modo que acertada a condenação solidária. O procedimento monitório se caracteriza justamente pelo baixo formalismo e pela sumariedade da cognição, com um juízo de probabilidade e verossimilhança oriundo dos documentos apresentados, desde que estes sejam suficientemente idôneos para indicar a probabilidade da obrigação atribuída à parte requerida. O conjunto documental no caso sob exame demonstra que a contratação efetivamente ocorreu. Não se vislumbra a ocorrência de vícios ou falhas, pela autora, que tornassem o contrato inválido. O laudo pericial corroborou as provas documentais. Procedência acertada. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; AC 1081227-59.2018.8.26.0100; Ac. 15434064; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 24/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2343)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Relação de consumo. Compra e venda de criptoativos. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra a empresa contratada e suas parceiras comerciais. Contrato de investimento de criptomoeda (bitcoins). Empresa requerida que deixa de depositar os rendimentos e lucros e recusa-se a devolver o dinheiro investido pela autora. Solidariedade. Contrato acessório de fiança coligado ao principal de investimento de valores. Ao assumir a posição de fiadora, a recorrente vinculou seu patrimônio para garantir o cumprimento da obrigação do contrato principal de forma solidária. Exegese do art. 818 do Cód. Civil. Pertinência subjetiva da demanda bem definida. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; AC 1011233-80.2020.8.26.0032; Ac. 15295572; Araçatuba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 17/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág. 7744)
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. ART. 818 DO CC/2002. DISPOSITIVO NORMATIVO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA Nº 211/STF. 3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DE CARTA FIANÇA. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do Recurso Especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inadmissível o Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ). 3. Para o acolhimento da tese recursal de restituição do valor pago à instituição financeira, devido à não devolução da carta fiança pela agravada, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no julgado atacado, o que, forçosamente, demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.859.848; Proc. 2021/0081345-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 28/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIADOR DE CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DA AFIANÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 819 DO CC. 2002. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto a ilegitimidade passiva do agravante: Ao tratar da fiança, o artigo 818 do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. ’’ 2.Considerando, assim, que a garantia do fiador se limita à obrigação contraída pelo devedor e que a fiança assumida pelo agravante se refere ao contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário, tenho que sua responsabilidade encontra limites na satisfação do crédito contratado pela devedora Manacor Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. , não alcançando eventuais vícios de construção do empreendimento. 3. Aplicação do artigo 819, do Código Civil: A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. 4. Agravo provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante no feito de origem. (TRF 3ª R.; AI 5015348-50.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 24/06/2021; DEJF 02/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO FIADOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. RECURSO IMPROVIDO.
A fiança é instituto regulado pelos arts. 818 e seguintes do Código Civil, por meio do qual uma pessoa se obriga contratualmente a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. - Diferentemente do que ocorre com o aval, pelo qual se responde de forma solidária pelas obrigações assumidas pelo devedor principal, existe na fiança a figura doutrinariamente conhecida como benefício de ordem, pelo qual o fiador poderá impor ao credor que inicialmente busque o cumprimento da obrigação pelo devedor (afiançado). O art. 828, no entanto, dispõe que o fiador não poderá se valer dessa prerrogativa se renunciar expressamente a ela, se se obrigar como principal pagador ou devedor solidário, ou ainda se o devedor principal for insolvente, ou falido. - A retirada de sócio avalista/fiador do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista/fiador. - No caso dos autos, a apelante Vanessa prestou voluntariamente fiança em contrato firmado pela empresa da qual era sócia, cujo inadimplemento motivou a presente cobrança, autorizando, com isso, sua inclusão no polo passivo. - A ação monitória será admitida quando amparada por todo e qualquer documento capaz de demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, dando, portanto, suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova pré-constituída, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a casual, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para a demonstração de sua existência. - Não se exige que a ação monitória seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Os contratos, extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida mostram-se suficientes para a comprovação da existência da relação negocial havida entre as partes, bem como da utilização, pela parte apelante, dos recursos disponibilizados pela autora, sem que houvesse a necessária restituição no tempo e forma acordados, restando autorizada assim a cobrança do valor devido pelo procedimento monitório. - Preliminar rejeitada. Apelo improvido (TRF 3ª R.; ApCiv 5002572-16.2018.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 06/05/2021; DEJF 13/05/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve omissão quanto a análise dos argumentos suscitados pela parte embargante. 2. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar a modificação do julgado. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada que foram suficientemente analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. 3. Constata-se que o acórdão embargado analisou de forma detida as questões postas em juízo, tendo, inclusive, verificado a controvérsia acerca da distribuição do ônus probatório, razão pela qual resta evidente a violação do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações, afinal não pode o apelante pugnar pelo encerramento da fase probatória e, posteriormente, alegar o cerceamento do direito de defesa, já que a decisão lhe foi desfavorável e o juízo a quo não inverteu o ônus da prova. 4. Assim, como o embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do pleito autoral, não há dúvida de que o fiador é responsável pela dívida, caso o devedor principal não a cumpra, nos termos do art. 818 do CC/02 e do contrato de fls. 39/51. 5. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula nº 18 do TJCE). 6. Declaratórios improvidos. (TJCE; EDcl 0126799-82.2019.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 11/08/2021; DJCE 18/08/2021; Pág. 176)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR FALECIDO. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora. 2. A fiança, garantia de natureza pessoal, é o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil). No contrato em comento está prevista a responsabilidade solidária dos fiadores. Assim, não cumprida a obrigação, os fiadores devem responder solidariamente com os locatários pelo adimplemento da totalidade da dívida. 3. Não tendo havido a partilha no processo de inventário, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido, conforme o art. 796 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, a obrigação do fiador passa aos herdeiros e, após a partilha, cada um deles deve responder pelas dívidas dentro das forças da herança (art. 836 do CC). 4. O fato de uma das herdeiras ser a pessoa afiançada não implica na sua responsabilidade exclusiva pela dívida, pois por esta responde integralmente o espólio do fiador falecido e, mesmo que já houvesse partilha, todos os herdeiros também deveriam responder pelo débito, com a ressalva de se observar o limite da herança e a proporção do quinhão de cada um. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07284.34-54.2021.8.07.0000; Ac. 139.0172; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 15/12/2021)
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