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Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa quejustifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULAS NºS 282 E 356, DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os temas atinentes a suposta violação do art. 343 do Código de Processo Civil, arts. 402, 474, 422, 884, 885, do Código Civil, e art. 12 da Lei n. 4.591/64, não foram objeto de prequestionamento nas instâncias ordinárias, recaindo nos óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever as conclusões do acórdão a respeito da pretensão de indenização pela posse exclusiva, fixação dos valores pelo período de posse do imóvel, eventuais dívidas do imóvel (IPTU e condomínio) ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.048.715; Proc. 2022/0011955-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 17/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VACINAÇÃO CONTRA A POLIOMELITE. REAÇÕES ADVERSAS. PARALISIA INFANTIL. PENSIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 876, 884, 885 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor da União e da Fundação Oswaldo Cruz, com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e estéticos ocasionados por paralisia, decorrente de vacinação contra a poliomielite, em irmãos gêmeos. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, reduzindo o valor da indenização por danos estéticos, para R$ 100.00,00 (cem mil reais), para cada um dos autores. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, no que diz respeito à modificação do valor estipulado a título de pensionamento -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula nº 182 desta Corte. lV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais de ser indevido o pagamento de pensão vitalícia às vítimas e à sua mãe, da impossibilidade de retroatividade, da ausência de indicação de atividade laborativa e correspondente comprovação de rendimentos percebidos pela vítima, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 876, 884, 885 e 950 do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.945.464; Proc. 2021/0187579-2; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 885 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de violação dos arts. 884 e 885 do CC/2002 não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo Tribunal de origem. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ. 2. Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.786.390; Proc. 2020/0292358-4; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 04/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA NO ANO DE 1998. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS OUTROS QUE NÃO OS REFERENTES À AÇÃO RESCISÓRIA.
I - Trata-se de ação rescisória proposta pela União, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança (Turma) 102.787/PE (Processo n. 0006903-89.2011.4.05.0000), que concedeu a segurança para suspender os descontos, a título de devolução ao erário, dos valores percebidos pelos impetrantes por força de decisão judicial liminar, posteriormente cassada. No Tribunal a quo, a a ação rescisória foi julgada improcedente. II - O recurso não pode ser conhecido, uma vez que não cabe alegação de violação de dispositivos outros que não os referentes à ação rescisória, em Recurso Especial contra acórdão que julga ação rescisória, como no caso dos autos, em relação à suposta ofensa aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.112/1990 e 884 e 885 do Código Civil de 2002.III - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.869.232; Proc. 2020/0075231-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 18/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). A JURISPRUDÊNCIA DO TST SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL, NESTA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA, A MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUANDO O VALOR ARBITRADO NÃO FOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE, DE MODO A SE MOSTRAR PATENTE A DISCREPÂNCIA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CULPA E DO DANO, TORNANDO, POR CONSEQUÊNCIA, INJUSTO PARA UMA DAS PARTES DO PROCESSO. POR OUTRO LADO, HÁ JULGADOS NESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A MERA FIXAÇÃO GENÉRICA, PELO TRT, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR EXEMPLO, COM BASE APENAS NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM A ESPECIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS, NÃO DÁ AZO AO AUMENTO OU À DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO, DEVENDO A PARTE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. É O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, POIS O ESTABELECIMENTO DO MONTANTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OCORREU SEM NENHUM DETALHAMENTO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DESSA FORMA, INCIDE O ÓBICE DA SÚMULA/TST Nº 297. PRECEDENTE DESTA 7ª TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, IX, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 458, II, DO CPC). A TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO JULGADO, CUJO TEOR NÃO CONTEMPLA ASPECTOS ESSENCIAIS À EXATA COMPREENSÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO COLEGIADO, DESATENDE O REQUISITO FORMAL REFERIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
Precedentes. De outro lado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pelo recorrente, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedente. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PERÍODO 08/09/2009 A 31/12/2009 (alegação de violação ao artigo 62, I, da CLT). O Tribunal Regional, ao concluir que, na hipótese, era possível o controle da jornada da autora, excluindo-a do enquadramento previsto na norma contida no artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e verificando que O atendimento diferenciado aos clientes, inclusive externamente, demonstra que as atividades desenvolvidas pela autora revestiam- se da fidúcia necessária para o seu enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no referido artigo consolidado. Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS (alegação de violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 124, I e II, do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). A determinação de incidência do divisor 200 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 8h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. LESÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (alegação de violação aos artigos 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 278 do STJ e divergência jurisprudencial). A jurisprudência da C. SBDI-1 desta Corte é pacífica no sentido de que, no tocante às lesões ocorridas posteriormente ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de dano moral decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Nessa linha de raciocínio, tem-se, conforme salientado pelo v. acórdão do Tribunal Regional, que a lesão ocorreu em data posterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja, em 4/6/2010. Desse modo, considerando que na data da lesão (4/6/2010), já vigia o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e considerando que a ação foi ajuizada em 2013, não resta prescrita a pretensão da reclamante. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SRV (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 225 do TST). O Tribunal Regional decidiu que a parcela SRV possui natureza salarial, conforme 457, §1º, da CLT, pois percebido com habitualidade pela reclamante, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. Concluiu ainda que, não demonstrou satisfatoriamente o recorrente que já procedeu à integração. Ele apenas menciona valores pagos sob rubricas variadas e ininteligíveis, mas não demonstra a efetiva integração do título. Fixados esses parâmetros, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, quanto à natureza da parcela SRV, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, nos autos do E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, pela maioria dos integrantes da SBDI-1 posicionou-se no mesmo sentido ao perfilhado pelo Regional no acórdão recorrido. Consignou que a parcela Remuneração Variável. SRV caracteriza-se como comissão, cuja natureza salarial referida no artigo 457, § 1º, da CLT impõe sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Recurso de revista não conhecido. PLR PROPORCIONAL (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 7º, XI, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil, 112 e 114 do Código Civil e 2º, I e II, da Lei nº 10.101/00). A par dos contornos nitidamente fático probatórios que envolvem a questão da comprovação do pagamento à reclamante da PLR proporcional e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126, o Tribunal Regional consignou a seguinte premissa fática: Conforme se infere da negociação coletiva a respeito, fls. 242/245, vê-se que aos dispensados entre 2/8/2012 e 31/12/2012, caso da autora, tinham direito ao pagamento de parcela proporcional, a ser paga até 1º/3/2013. Assim, ao concluir que não há falar que o pagamento ocorrido em fevereiro de 2012 quitou essa parcela, o Tribunal Regional observou os termos da negociação coletiva, decidindo em consonância com o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, é de se notar que o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de que a parcela foi devidamente quitada efetivamente implicaria a revisão dos fatos e provas presentes nos autos, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA (alegação de violação aos artigos 790 da Consolidação das Leis do Trabalho e 14 da Lei nº 5.584/70). A justiça gratuita refere-se à isenção de despesas processuais, tais como custas e honorários periciais, orientando-se, tão somente, pela condição de hipossuficiência econômica do autor, mediante comprovada percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, simplesmente, pela declaração de que não tem condições de demandar, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família. Tal benefício é regulado na forma do artigo 789 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 10.537/2002, vigente ao tempo da propositura da ação. Ademais, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica feita pelo reclamante, a qual possui presunção relativa de veracidade, podendo somente ser indeferida quando elidida por prova em contrário. No caso em exame, evidenciada a harmonia entre o julgamento proferido no TRT e o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1, posteriormente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, incide os óbices da Súmula nº 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001606-55.2013.5.15.0102; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/09/2022; Pág. 3585)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Gratificação de função. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Falha administrativa do empregador. Impossibildidade. O TRT afastou a pretensão de devolução dos valores auferidos sob o fundamento de que não restou comprovado que a reclamante agiu de má-fé no recebimento das parcelas, e que o pagamento ocorreu em virtude de erro de interpretação pela reclamada de seu próprio regulamento interno. Por conseguinte, a moldura fática descrita aponta para o recebimento de parcela salarial deboa-fé, em face de erro administrativo. Trata-se de verba de caráter alimentar, e tendo em vista que a obreira não contribuiu para o erro da administração, mostra-se indevida a restituição. Precedentes. Ante tais premissas fáticas, inviável constatar violação aos artigos 114, 876, 877, 884 e 885 do Código Civil, art. 5º, II, e 37, caput da constituição, bem como ao art. 53 da Lei nº 9.784/99. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 0010444-52.2017.5.03.0143; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 08/04/2022; Pág. 3288)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. DIVISOR.
Ante a razoabilidade da tese de contrariedade da Súmula nº 124, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CTVA. INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DENOMINADA VP-GIP/SEM (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que entendeu aplicável à espécie a prescrição total, com base na aplicação da Súmula/TST nº 294, tendo em vista que a alterações no modo de cálculo das vantagens pessoais ocorreu com a implementação do PCCS/98. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TUTELA INIBITÓRIA (alegação de violação aos artigos 5º, caput, XXXVI, 7º, VI e X, da Constituição Federal, 468 da CLT e 461 do CPC e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional entendeu não haver indícios concretos de que esteja ocorrendo lesou ou ameaça de violação do direito da reclamante em razão dos pedidos articulados na exordial. Significa dizer que não houve alteração da relação jurídica trabalhista firmada entre as partes por conta do ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável, nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, as decisões transcritas nas razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso, porquanto não citam a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, a desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS (alegação de violação aos artigos 5º, X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 332 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Não há que se falar em violação direta e literal ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, porquanto impertinente, eis que, no presente caso, não se trata de dano moral decorrente da responsabilização civil do empregador por acidente de trabalho ou doença laboral. De outra parte, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais, porquanto, na presente hipótese, não restaram configurados o ato culposo comissivo ou omissivo e o dano, o TRT decidiu em observância ao disposto nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Por fim, cabe referir que o único aresto colacionado nas razões de revista é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto inespecífico. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS PARCELAS (alegação de divergência jurisprudencial). Seja porque o IRR-10169. 57.2013.5.05.0024 ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST, seja porque no julgamento do referido incidente já restou modulado os efeitos da decisão, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no processo em análise, o que atrai a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA (CARGO EM COMISSÃO EFETIVO) DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA VP- GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). Prejudicado o exame do tema em epígrafe, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema prescrição. supressão da função de confiança da base de cálculo da verba denominada VP-GIP/SEM, para, afastando a prescrição total declarada, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de cálculo da parcela denominada VP-GIP/SEM, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM AS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (alegação de contrariedade à Súmula nº 109 do TST e divergência jurisprudencial). O acórdão recorrido está em consonância com o disposto na parte final da OJT nº 70 da SBDI-1/TST, segundo a qual: Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Assim, nos termos da Súmula nº 333/TST e do artigo 896, § 4º (atual § 7º), não há que se falar em conhecimento do recurso de revista, no particular. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. DIVISOR (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64, caput e parágrafo único, da CLT, 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 124, I e II e 343 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Outrossim, por ocasião daquele julgamento, restou decidido que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a 6 e 8 horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Naquela assentada, a SDI-1 também modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, eis que submetida à jornada de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. É que na hipótese a reclamante foi enquadrada como bancária com jornada de seis horas, pelo que, tendo o Tribunal Regional aplicado o divisor 150, verifica-se que a decisão se encontra dissonante com a nova Súmula nº 124, I, a, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (alegação de violação aos artigos 5º, I e 7º, XXX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desta forma, estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INTEGRAÇÃO (alegação de violação ao artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 372 do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que a CTVA (assim como as demais parcelas pagas pela CEF para gratificar cargo de confiança, a exemplo das verbas APPA, Porte, FGE, etc) devem ser atreladas à ocupação da função comissionada, podendo ter sido pagas até por período inferior a 10 anos. Em outras palavras, o comando estabelecido no item I da Súmula/TST nº 372 incide apenas à gratificação de função em si, paga pelo exercício da atividade de confiança, e não às parcelas acessórias que a integravam. Precedentes. Estando a decisão recorrida em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, não há que se falar em violação de lei federal e divergência jurisprudencial, ante os óbices do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS, INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT, CTVA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (alegação de violação aos artigos 202, § 3º, da Constituição Federal, 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 108/01 e divergência jurisprudencial). Resta patente que a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do regulamento da Funcef, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a discussão dos presentes autos diz respeito a interpretação e aplicação de regulamentos empresariais. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a, o que não restou verificada na presente hipótese, ante a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. No que se refere especificamente a parcela CTVA, cabe referir que, apesar de sua natureza variável, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o CTVA integra a remuneração do empregado, e, como consequência, o seu salário de contribuição para a previdência complementar. Dessa forma, o decisum objurgado guarda consonância com o recente entendimento desta Corte, inclusive desta 7ª Turma, no sentido de que, apesar de sua natureza variável, a parcela CTVA integra a remuneração do empregado e inclusive seu salário de contribuição. Precedentes. Portanto, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 4º (atual §7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000175-33.2012.5.15.0130; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5476)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE (MARIA DE LURDES DA SILVA DO COUTO). RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM ABONO-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 376 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM SABER SE AS HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM O CÁLCULO DO ABONO ASSIDUIDADE E DA LICENÇA PRÊMIO. A REFERIDA QUESTÃO JÁ FOI EXAMINADA POR ESTA CORTE SUPERIOR, TENDO SIDO FIRMADO POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE AS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS REPERCUTEM NAS PARCELAS INTITULADAS ABONO ASSIDUIDADE E LICENÇA PRÊMIO, PORQUANTO CONFIGURAM MODALIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO REFERENTE À INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, DEVENDO SER COMPOSTAS DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL PERCEBIDAS PELO EMPREGADO. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DO TST.
Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REFLEXO NA PLR (alegação de violação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 94, 291 e 376, II, e divergência jurisprudencial). No âmbito desta Corte Superior, tem prevalecido o entendimento segundo o qual as horas extras, ainda que prestadas com habitualidade, não se incluem na base de cálculo da PLR, pois não são verbas fixas. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DESTE EM OUTRAS VERBAS (alegação de violação do artigo 7º da Lei nº 605/49, contrariedade à Súmula/TST nº 172 e à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI- 1 do TST e divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394. Ressalte- se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169- 57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169- 57.2013.5.05.0024 ainda aguarda a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista não conhecido. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 384 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, 867, 868, 870, 871 e 872 do Código de Processo Civil de 1973 e 202, II, do Código Civil e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da sua Orientação Jurisprudencial nº 348, fixou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários de advogado, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional de origem, ao consignar que a cota previdenciária do empregador não deve integrar a base de cálculo dos honorários de advogado, proferiu decisão em consonância com a mencionada Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, razão pela qual não se há falar em contrariedade ao referido verbete sumular, tampouco em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA AÇÃO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFUNDAMENTADO. O recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 7º, XXIX, 8º, II, da Constituição Federal, 534, 535, § 2º, 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, 189, 202, II, 206, § 3º, V, e 207 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, o trecho no qual o acórdão regional registra que, diante do protesto judicial ajuizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito em face do Banco do Brasil, a prescrição encontra-se interrompida em 18/11/2009, de modo que são inexigíveis somente as parcelas postuladas na presente ação anteriores a 18/11/2004. Além disso, o recorrente também não transcreveu os fundamentos do processo RO 00129- 2013-024-03-0004, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 102 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 224, § 2º, e 104, 101, 110 e 111 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 102 e 109 e à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ora recorrente, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, trechos dos fundamentos do processo 02058-2013-138-03-00-5 RO, os quais foram utilizados pelo acórdão regional como razões de decidir quando da análise do presente tema. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação dos artigos 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de violação do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150 (alegação de violação dos artigos 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 97 da CF/88, 64 e 224 da CLT e 114, 480, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade às Súmulas/TST nºs 124 e 131 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST- IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação dos artigos 5º, I e II, e 7º, XX e XXX, da Constituição Federal, 384 da Consolidação das Leis do Trabalho). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12- 00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Nessa senda, a Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO HABITUAL E PARCELADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 253 e divergência jurisprudencial). Impende registrar que a Súmula/TST nº 253 preconiza que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Esse entendimento foi firmado a partir da constatação de que a referida verba não possui natureza salarial. De outra parte, a Súmula/TST nº 115 preconiza que O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais, na medida em que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o pagamento mês a mês converte a natureza jurídica da gratificação semestral em salário, razão pela qual referida parcela deve integrar o cálculo das horas extras. No presente caso, não há como se aplicar a diretriz contida na Súmula/TST nº 253, tendo em vista que restou incontroverso nos autos que a referida gratificação, a despeito de ser denominada semestral, era paga de forma habitual e parcelada (mensalmente), adquirindo contornos de contraprestação ao trabalho. Deste modo, trata-se de parcela de natureza salarial e, portanto, repercute nas demais verbas trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO QUANDO DO RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE FINANCEIRA (alegação de violação dos artigos 468, parágrafo único, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 372, I, e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (alegação de contrariedade à Súmula/TST nº 97 e à Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 5.584/70, contrariedade às Súmulas/TST nºs 219 e 329 e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002599-22.2013.5.03.0106; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4739)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME EM RAZÃO DA ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 897, B, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 183 E 515, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). CUMPRE RESSALTAR QUE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO É A MODALIDADE RECURSAL QUE VISA DESTRANCAR O RECURSO NÃO PROCESSADO NO JUÍZO A QUO. DESTA FORMA, TENDO O MAGISTRADO DE BASE NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR, CABIA À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO SUBMETER AO JUÍZO AD QUEM, NO CASO O TRT DE ORIGEM, NOVA ANÁLISE QUANTO AO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO REFERIDO RECURSO. OCORRE, NO ENTANTO, QUE O SINDICATO AUTOR SE LIMITOU A APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA A CORTE REGIONAL VOLTAR A EXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO ALUDIDO RECURSO, A FIM DE VIABILIZAR O SEU CONHECIMENTO. CUMPRE ACRESCENTAR QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE RECURSO, TENDO SIDO APENAS CONSAGRADO PELA PRÁTICA PROCESSUAL, DE MODO QUE O MESMO NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ SE PRONUNCIOU, INCLUSIVE, NO SENTIDO DE QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO PODE FAZER ÀS VEZES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO A PARTE PRETENDE DESTRANCAR RECURSO DE REVISTA CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO PELO TRIBUNAL REGIONAL DE ORIGEM. PARECE-ME QUE ESTE ENTENDIMENTO PODE SER USADO POR SIMETRIA AO PRESENTE CASO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 8.078/90). A SUPREMA CORTE, AO EXAMINAR O MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 347-5, IMPETRADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA, CONCLUIU PELA AMPLITUDE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INSERTA NO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO EM VISTA QUE ATRIBUIU AO SINDICATO A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS. NA OCASIÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU QUE O SINDICATO ERA PARTE LEGÍTIMA PARA RESIDIR EM JUÍZO E IMPÔS A IMEDIATA REVISÃO DA SÚMULA Nº 310 DO TST, POR SE ENCONTRAR EM DISSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E COM A JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE MAIOR. DESTAQUE-SE, AINDA, O JULGAMENTO DO RE 210.029, EM QUE FOI DEBATIDA A NATUREZA DOS DIREITOS QUE PODERIAM SER OBJETO DE ATUAÇÃO DO SINDICATO, COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, E O PLENÁRIO CONCLUIU, POR MAIORIA, QUE PODE OCORRER NA DEFESA DE TODOS E QUAISQUER DIREITOS SUBJETIVOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DE INTEGRANTES DA CATEGORIA POR ELE REPRESENTADA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRT DE ORIGEM, DE INVIÁVEL REEXAME NESTA ATUAL INSTÂNCIA RECURSAL, A TEOR DA SÚMULA/TST Nº 126, A PRESENTE AÇÃO TEM POR FINALIDADE PRINCIPAL DISCUTIR O EFETIVO EXERCÍCIO. OU NÃO. DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA, E O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. NESSE CONTEXTO, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESPECIALIZADA ACERCA DA MATÉRIA, SEGUNDO O QUAL O SINDICATO POSSUI AMPLA LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR, EM JUÍZO, TODOS E QUAISQUER DIREITOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 840 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 282, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). NÃO HÁ COMO SE FALAR NA NECESSIDADE DE JUNTADA DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS, PORQUANTO REFERIDA EXIGÊNCIA NÃO SE COADUNA COM A AMPLA LEGITIMIDADE CONFERIDA CONSTITUCIONALMENTE AOS SINDICATOS. PRECEDENTES, INCLUSIVE DA E. 7ª TURMA DO TST.
Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO NÃO ENQUADRAMENTO DOS OCUPANTES DO CARGO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE A EM UNIDADE DE APOIO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT (alegação de violação dos artigos 2º, 224, § 2º, e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula/TST nº 102). O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancária, previsto no art. 224, § 2º, da CLT exige o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada do empregador quanto aos demais empregados. A verificação do exercício da função de confiança do bancário deve levar em conta as reais atividades executadas pelo mesmo dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM AS HORAS EXTRAS (alegação de violação dos artigos 767 da Consolidação das Leis do Trabalho e 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 109 e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. (Súmula nº 109/TST). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BANCÁRIO. SÁBADO COMO RSR. DIVISOR 150 (alegação de violação do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 124 e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de seis horas contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA/TST Nº 219, III (alegação de violação dos artigos 514 e 790, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, 14 da Lei nº 5.584/70 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Súmula/TST nº 219 e à Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego (Súmula nº 219, item III, desta Corte). Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (alegação de violação dos artigos 11, II, paragrafo único, c, 20, caput, 28, 33, § 5º, e 43 da Lei nº 8.213/91, 1º da Lei nº 7.713/88, 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e 2º do Decreto nº 3.000/99 e contrariedade à Súmula/TST nº 368 e à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) (Súmula º 368, item II, desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BLUMENAU E REGIÃO). Prejudicado, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado, quanto ao tema recurso ordinário adesivo do sindicato não admitido pelo juízo de piso. ausência de interposição de agravo de instrumento. preclusão para julgar preclusa a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato autor, tendo em vista a ausência de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que do juízo de primeira instância que denegou seguimento ao aludido recurso, considerando-se que as matérias aventadas no recurso de revista adesivo do autor coincidem com aquelas ventiladas no recurso ordinário adesivo. (TST; ARR 0003226-32.2012.5.12.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE ATRIBUI RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE ENTENDEU QUE O RECLAMANTE CARECE DE INTERESSE NO TEMA DO RECURSO DE REVISTA, POR CONSIDERAR APENAS O FATO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CAIXA NA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. II.
Ocorre que, apesar de julgada procedente a pretensão em relação à reclamada, também houve condenação do autor a contribuir com a reserva matemática, sendo tal condenação o ponto específico da decisão que é o objeto de impugnação no recurso de revista do demandante. III. Exsurge evidente, portanto, o interesse processual da parte reclamante em reverter a decisão no aspecto em que lhe foi desfavorável. lV. Superado o equívoco do Juízo denegatório do recurso de revista do reclamante, constata-se que o autor logra demonstrar possível divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de lhe ser atribuída responsabilidade pela formação da reserva matemática. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista do autor. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNCEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Funcef alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar o pedido relativo ao contrato de previdência privada, uma vez que a pretensão não está inserida no contrato de trabalho da reclamante. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recálculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas. III. O eg. TRT entendeu que não se postula a percepção de diferenças de complementação de aposentadoria. Os pleitos decorrem única e exclusivamente da relação de emprego e a controvérsia deriva da relação de trabalho, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o feito. lV. A questão já foi definida pelo e. STF no julgamento do RE 586.453, no sentido de que a Justiça Comum é a competente para apreciar a matéria, modulando, no entanto, naquela oportunidade, a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas que versem sobre pedido de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013. V. No caso vertente, a sentença que reconheceu a competência desta Justiça Especializada foi proferida em 28/10/2011; logo, ainda que se vislumbre efeitos da decisão trabalhista no contrato de natureza previdenciária, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a matéria. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef. III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC s) no cálculo das vantagens pessoais (VP s ou VPGip s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. lV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de funções de confiança por gratificações de cargos comissionados, bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação. II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF, o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração. III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º, 9º, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST. lV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria, o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano. V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF. II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento, destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar. II. Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 163, I (c/c LC 101/00), 202, caput, da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1º, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior. III. Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e Cargo Comissionado já fizeram parte do salário de participação no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. I. A Funcef alega que os juros e a correção monetária devem ser fixados a partir da citação. Aponta violação do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, o qual define que, não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial, grifamos. II. Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei nº 8.177/91; logo, inaplicável o dispositivo do Código Civil. No que se refere à correção monetária, a decisão regional determinou a observância da Súmula nº 381 do TST, no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Nesse aspecto incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 6. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. I. A Funcef pretende que a condenação seja limitada às verbas que compõem o salário de contribuição, o teto e a proporcionalidade do benefício previdenciário que vier a ser concedido ao reclamante, nos termos dos seus estatutos e regulamentos, mantida a responsabilidade do autor e da patrocinadora pela fonte de custeio e a reserva matemática, bem como seja deferida a retenção do imposto de renda na fonte sobre a fonte de custeio e as contribuições da Funcef. II. O Tribunal Regional determinou a retenção do imposto de renda, observadas as verbas de incidência legal. Não houve pronunciamento específico, nem o eg. TRT foi instado para tal fim, a respeito da incidência e retenção ou não de imposto de renda sobre as parcelas devidas à Funcef. Nos aspectos em que se insurge a reclamada no recurso de revista, a questão não pode ser analisada nesta c. instância superior, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 7. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante. II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas. III. Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 87 do TST. lV. Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza. V. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE CARGO COMISSIONADO E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS COM REFLEXOS NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NA RESERVA MATEMÁTICA. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. A reclamada alega a prescrição da pretensão de diferenças salariais e seus reflexos nas obrigações do contrato de previdência privada. II. O reclamante pretende a percepção de diferenças salariais (cômputo das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais e a integração destas no salário padrão) que, se reconhecidas, implicam, em tese, na integralização da reserva matemática e no recalculo do valor saldado pela inclusão dessas diferenças nas bases de cálculo destas últimas parcelas, além de diferenças de contribuições para a Funcef. III. Consoante o v. acórdão recorrido, não houve alteração das regras (RH 115) que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC s) no cálculo das vantagens pessoais (VP s ou VPGip s), mas tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo de parcela com a inclusão do pagamento do CTVA para o fim de complementar o montante destas gratificações até o valor de mercado, sem definição expressa na norma que o instituiu, de que o CTVA tem previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. lV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de funções de confiança por gratificações de cargos comissionados, bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a perpetuação sucessiva, mês a mês, da redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. V. Logo, havendo regulamento do empregador que assegura o direito postulado, o caso é de descumprimento do pactuado, tratando-se de lesão sucessiva, na qual se aplica a prescrição parcial quinquenal em razão do contrato de trabalho vigente. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. I. A parte reclamada alega, em síntese, que o reclamante transacionou, renunciou e procedeu à quitação quanto aos supostos direitos pleiteados na presente ação. II. Quanto à quitação e transação em face da adesão do autor à nova estrutura salarial da CEF, o v. acórdão recorrido registra que os direitos ora postulados não consubstanciam nenhuma discussão direta em torno do Plano de Cargos e Salários e não estão abarcados pela quitação outorgada. Ressalte-se que a matéria não foi dirimida em torno da cláusula 6ª do Aditivo ao ACT 2007/2008, alegada no recurso de revista da reclamada, visto que o v. acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre esta ou qualquer outra cláusula de norma coletiva que eventualmente trate de quitação ou renúncia, nem foi instado para tal fim por meio de embargos de declaração. III. Não há, portanto, violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição da República, 3º, 9º, III, 104, 107, 166, 219, 320, 360, I, 884, 885, 849, do Código Civil, 269, III, IV, 267, 368, 373, 460, do CPC, nem contrariedade à Súmula nº 330 e à OJ nº 270 da SBDI-1, ambas do TST. lV. No que se refere à renúncia ao plano de benefícios de complementação de aposentadoria, o v. acórdão registra que o saldamento relativo ao plano anterior (REG/REPLAN) precede à opção do autor pelo Novo Plano. O Tribunal Regional entendeu que a opção do empregado entre dois regulamentos distintos, migrando para um novo conjunto de regras, não se cogita de aplicação concomitante de ambas as normas, passando o empregado a se submeter às novas regras exclusivamente. Reconheceu, assim, que, em razão da adesão do reclamante ao Novo Plano, ocorreu a novação e a renúncia às regras do plano de benefícios anteriormente em vigor, mas somente a partir da opção pelo novo regulamento e sem afetar o período entre o saldamento e a transposição para as novas regras, haja vista que o saldamento baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) consistiu em operação antecedente à opção do autor pelo Novo Plano. V. Nesse contexto, não há violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, pois foi observada a quitação e a renúncia a partir do momento em que houve a opção do autor ao Novo Plano, assegurando-se, contudo, a aplicação das regras anteriores à adesão, inclusive aquelas relativas ao saldamento, que vigoraram desde a sua ocorrência até a transposição para as novas regras. Decisão, portanto, em absoluta consonância com a Súmula nº 51, II, do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. EQUIPARAÇÃO DO CTVA ÀS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E DE CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO DESTAS TRÊS PARCELAS NAS VANTAGENS PESSOAIS (VPS). I. O Tribunal Regional reconheceu que a norma elaborada pela Caixa. item 3.2. 1.3 da RH 115. assegura que as rubricas de vantagem pessoal (VP-GIPTempo de Serviço (062) e a VP- GIP/Sem Salário + Função (092) ) integram a remuneração-base dos empregados da demandada; conforme o mesmo regulamento (RH 115), em seus itens 3.3.14 e 3.3.16, o cálculo dessas vantagens pessoais (VP s) resulta da soma do salário-padrão com a FC e a FC assegurada; e, em 1998, a Caixa instituiu o Plano de Cargos Comissionados, instrumento que extinguiu as funções de confiança (FC s) até então existentes, passando a denominá-las cargos comissionados. Entendeu que os cargos comissionados criados a partir de 1998 com a implantação do referido plano possuem a mesma natureza das extintas funções de confiança, tendo ocorrido tão somente a substituição de denominação. II. Relativamente ao CTVA, o Tribunal Regional reconheceu que esta parcela foi implementada com o intuito de complementar até o valor de mercado o montante da gratificação paga aos empregados designados para o exercício de cargos comissionados, caso do reclamante, e que tal verba tem a mesma destinação da gratificação do cargo em comissão, a de remunerar o exercício do cargo de confiança. Concluiu, assim, que o valor pago ao empregado pelo exercício do cargo comissionado, composto pela gratificação de FC ou de cargo comissionado e pelo CTVA, deve incidir no cálculo das vantagens pessoais. III. Verifica-se que não houve alteração das regras que asseguram o cômputo das funções de confiança (FC s) no cálculo das vantagens pessoais (VP s ou VPGip s), pois o regulamento RH 115 permanece íntegro. Tão somente houve modificação das nomenclaturas das gratificações de FC s, que passaram a ser denominadas como gratificações de cargos comissionados, bem como houve o acréscimo da parcela CTVA para remunerar o exercício de cargo de confiança ou comissionado até o valor de mercado, sem definição de que o CTVA tenha previsão de natureza diversa da gratificação devida em razão do exercício do cargo comissionado. lV. É incontroverso que a Caixa editou um novo Plano de Cargos Comissionados em 1998, por meio do qual apenas substituiu as gratificações de funções de confiança por gratificações de cargos comissionados, bem como a reclamada acrescentou ao pagamento de tais gratificações o pagamento do CTVA. Desse modo, não foi a mudança de nomenclatura da função com o acréscimo de parcela que produziu a redução salarial indevida. O que ocasionou a lesão salarial foi a inobservância do regulamento do empregador (RH 115), o qual impõe o cômputo das gratificações pelo exercício do cargo nas vantagens pessoais, não importando a denominação das gratificações, se função de confiança ou cargo comissionado, nem se as gratificações devem ou não ser pagas em única ou mais parcelas. Não se verifica, assim, a violação dos arts. 8º, 468, da CLT, 114, 884, do Código Civil, nem contrariedade à nº Súmula nº 51, II, do TST, pois foi constatado o inadimplemento, pela não integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais conforme expressa e objetivamente determina o RH 115, não havendo, no caso, o recebimento duas vezes de idêntica parcela, nem a criação de regra híbrida em ofensa à teoria do conglobamento, pois não houve aplicação fracionada de conjuntos normativos, mas tão somente se fez cumprir que as gratificações previstas num regulamento (PCS 1989 e PCC 1998) recebam o tratamento que a elas foi determinado em outro, o RH 115. Nesse sentido a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, DO CARGO EM COMISSÃO E DO CTVA NAS VANTAGENS PESSOAIS. REPERCUSSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. A reclamada alega que houve condenação que implica repercussão indevida das parcelas CTVA e cargo comissionado no cálculo das contribuições devidas à FUNCEF. II. Ao reconhecer o direito à integração das gratificações de função e ou de cargo comissionado nas vantagens pessoais e destas em outras verbas, o Tribunal Regional se limitou a determinar que o autor e a Caixa arquem de forma paritária pelas contribuições devidas à FUNCEF no período imprescrito, observados os limites contidos no respectivo regulamento, destacamos. O Tribunal Regional não debateu as bases de cálculo dos salários de participação e de contribuição e ou de benefícios relativos às obrigações de aposentadoria complementar. II. Dessa forma, os recursos de revista das reclamadas não podem ser processados pela indicação de violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, caput, 163, I (c/c LC 101/00), 202, caput, da Constituição da República, 6º da LC nº 109/2001, 444, 457, § 1º, 468, da CLT, 884, 885, do Código Civil e de contrariedade às Súmulas nos 51, 91, 123, 203, 226 e 264, do TST, uma vez que, a teor das Súmulas nos 126 e 297 do TST, além da falta de pronunciamento sobre as questões alegadas, a verificação das alegações das rés somente seria possível por meio do reexame do conteúdo fático probatório, o que é inviável nesta c. instância superior. III. Por esse mesmo motivo, não é possível constatar a carência de ação do reclamante em face da alegação da reclamada de que as verbas VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO, VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO e Cargo Comissionado já fizeram parte do salário de participação no Saldamento, pois não houve nem registro nem pronunciamento sobre essa circunstância no v. acórdão recorrido. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS. I. A Caixa, por sua vez, pretende sejam compensados tais reajustes com o referido complemento. II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor. III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo, o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. I. A reclamada pretende a compensação e ou dedução das parcelas deferidas com eventuais valores já pagos ao reclamante. II. No presente caso foi reconhecida a integração das gratificações de função e de cargo comissionado nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas ao salário padrão, e, por isso, houve a repercussão das parcelas não percebidas em várias outras verbas trabalhistas e de natureza previdenciária que concernem à Funcef (contribuições e reserva matemática). Não houve declaração de nulidade dos termos de transação, quitação e adesão do autor ao novo plano, posto que, na verdade, se reconheceu apenas o descumprimento de regulamento do empregador que assegura as diferenças postuladas e que não eram pagas. III. Também não há registro no v. acórdão recorrido, que não se pronunciou e não foi instado a se pronunciar, no aspecto de que o reclamante tenha eventualmente percebido algum benefício da entidade de previdência privada. Daí porque não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 87 do TST. lV. Não se trata, portanto, de parcelas que tenham sido recebidas pelo reclamante sujeitas à compensação e ou dedução, mas, tão somente de mero inadimplemento contratual do empregador para com o empregado, sem que este figure como devedor daquele ou da entidade de previdência privada em parcelas de mesma natureza. V. Recurso de revista de que não se conhece. 7. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. I. A Caixa alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o crédito ou o pagamento de verbas salariais e que a incidência de juros de mora e correção monetária ocorre quando da intimação/citação para o pagamento. II. No caso, a condenação envolve contrato de trabalho vigente, parcelas vencidas e vincendas devidas desde 27/06/2006 e o v. acórdão recorrido determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias observando indistintamente no período da condenação o regime de competência (momento da prestação laboral). III. A jurisprudência desta c. Corte Superior definiu que, para efeito de incidência de multa e juros de mora, a apuração do valor das contribuições sociais é feita pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença ou acordo) até 04/03/2009 e pelo regime de competência (momento da prestação laboral) a partir de 05/03/2009. Nesse sentido os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. lV. Deve, portanto, o recurso de revista da reclamada Caixa ser parcialmente provido para determinar que, no período da condenação anterior a 5/3/2009, a apuração do fato gerador da contribuição previdenciária se proceda pelo regime de caixa (momento da liquidação de sentença, no caso, de 27/06/2006 até do dia 04/03/2009), nos termos do item IV da Súmula nº 368 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DE 5% PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE 2002 E PELA REDUÇÃO PROGRESSIVA DO CTVA EM RAZÃO DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. I. A parte reclamante pretende seja afastada a prescrição declarada em relação à pretensão de incidência do reajuste de 5% previsto no acordo coletivo de 2002 sobre o CTVA e de diferenças pela redução do valor desta parcela em razão da sua compensação com os reajustes salariais concedidos pela reclamada. II. Quanto ao reajuste previsto em norma coletiva, constata-se do v. acórdão recorrido que a alteração contratual, pela não incidência do percentual de 5% sobre o CTVA, perdurou no período de vigência do acordo coletivo (ACT 2002/2003) que previu tal reajuste, de 1º/09/2002 a 31/08/2003. III. Portanto, considerando que a redução salarial ocorreu apenas no período da vigência da norma coletiva e estando o contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da presente ação, não se constata a ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 11 da CLT e 296, IV, do CPC/1973, nem contrariedade à Súmula nº 294 do TST, pois, ainda que a alteração possa ter provocado efeitos de trato sucessivo, a suposta lesão perdurou apenas no interregno da vigência da norma coletiva, até 31/08/2003, não se sucedendo mês a mês após esse período e se encerrou mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em 2011. lV. A matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional sobre o prisma da compensação do CTVA com reajustes salariais. Nesse aspecto a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO DO CTVA COM AUMENTOS SALARIAIS. I. O reclamante pretende diferenças salariais alegando a impossibilidade de compensação do CTVA com os reajustes da remuneração. II. No entanto, ao reconhecer o direito do reclamante à integração das gratificações de função e de cargo em comissão e do CTVA nas vantagens pessoais, bem como a incorporação destas vantagens pessoais no salário padrão, e deferir diferenças salariais com repercussões em outras verbas (férias mais 1/3, 13ºs salários, horas extras, licenças prêmio e APIP, adicional por tempo de serviço, FGTS e contribuições para a Funcef), o Tribunal Regional não se pronunciou, e não foi instado por meio de embargos de declaração a se manifestar, sobre dever ou não haver a compensação do CTVA com reajustes ou aumentos incidentes sobre as demais parcelas da remuneração do autor. III. Ante a falta de análise pelo Tribunal a quo, o exame da matéria nesta c. instância superior encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESPONSABILIDADE PARITÁRIA DO EMPREGADO PELA SUA COTA PARTE NA INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I. A parte reclamante alega que não é possível lhe ser atribuída responsabilidade atuarial pela reserva matemática em face de omissão do empregador. II. O eg. TRT entendeu que o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ao determinar que o custeio dos planos de benefícios seja responsabilidade do patrocinador e dos participantes, impõe ao reclamante arcar de forma paritária pela formação da reserva matemática. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a responsabilidade pela formação da reserva matemática é exclusiva do empregador quando, na qualidade de patrocinador do plano de benefícios, deixa de adimplir corretamente a base de cálculo do salário de contribuição do empregado. lV. Deve, portanto, o recurso de revista do autor ser provido para excluir a responsabilidade do reclamante pela formação da reserva matemática. Mantida a responsabilidade atribuída à Caixa, que deverá arcar sozinha pelas diferenças de formação de reserva matemática. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0005463-98.2011.5.12.0026; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 18/02/2022; Pág. 5723)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS/1989 (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294). A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO TOTAL, POIS A DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO É REGULADA POR PRECEITO DE LEI, QUAL SEJA, O ARTIGO 224 DA CLT.
Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST, in verbis: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. PERÍODO DE DESCANSO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (alegação de violação dos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 384 da CLT e divergência jurisprudencial). Esta Corte, em sua composição plena, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. De outro giro, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Ademais, importante consignar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Nessa senda, a Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Desse modo, a pretensão recursal não se viabiliza, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 da CLT e 114, 884 e 885 do Código Civil, contrariedade à Súmula nº 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 200 para o cálculo das horas extras do bancário submetido à jornada de oito horas prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (aponta violação dos artigos 5º, XXVI e XXXVI, da Constituição Federal e 202, caput §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, 104, 107, 110, 114, 219, 422, 840, 849 e 884 do Código Civil, 3º, II, e 6º, § 3º, da LC 108/01, contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado. CTVA, instituída pela reclamada com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO (alegação de violação dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal e 475-J do CPC e 769, 880 e 889 da CLT e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-1786-24.2015.5.04.0000, realizado em 21/8/2017 e publicado em 30/11/2017, foi definida a seguinte tese jurídica: A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 458, II, e 464 do CPC). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais submete-se a prescrição parcial, na medida em que não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas sim descumprimento do pactuado em norma empresarial, de modo que não se mostra aplicável o quanto estabelecido na Súmula/TST nº 294. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, a não concessão das promoções por merecimento previstas em Plano de Cargos e Salários importam em lesões de trato sucessivo que se renovam mês a mês, razão pela qual se aplica à hipótese dos autos os termos da Súmula/TST 452, cuja redação preconiza que Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (Súmula/TST nº 294). Recurso de revista não conhecido. TUTELA DE URGÊNCIA (alegação de violação dos artigos 5º, caput e XXXVI, e 7º, VI e X, da Constituição Federal, 468 da CLT e 461 do CPC e divergência jurisprudencial). A jurisprudência deste Tribunal, com a ressalva de entendimento pessoal deste relator, consolidou o entendimento de que, ante a constatação da ocorrência do ato ilícito, é cabível a concessão da tutela inibitória mesmo à luz da anterior redação do art. 461, ainda que tenha havido o ajustamento da atividade nociva. Isso porque a referida tutela possui caráter preventivo, voltando-se para o futuro, na medida em que visa coibir a reiteração de atos ilícitos ou danosos. Precedentes. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro que a recorrente não apontou uma lesão ou ameaça de lesão específica, o que não pode ser presumido. Acrescentou que não se pode impedir que o empregador proceda a alterações de função, considerando seu poder diretivo e o jus variandi, sendo que os cargos em comissão e funções gratificadas são ocupados mediante livre escolha daquele. Diante disso, constata-se que o TRT conferiu a exata subsunção do caso aos termos do artigo 461 do CPC/73 (atual art. 497 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO (alegação de violação dos artigos 224, caput e § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, contrariedade às Súmulas nºs 102, I, e 109 do TST e divergência jurisprudência). Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático- probatório, concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança a que alude a exceção do artigo 224, §2º, da CLT. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE GERAL (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 57, 62, II, 74, § 2º, 224, § 2º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC, contrariedade às Súmulas nºs 102, I, e 338 do TST e divergência jurisprudencial). A partir do exame do acervo probatório, a Corte Regional constatou que a trabalhadora desempenhava o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, em virtude dos amplos poderes de gestão especificados no acórdão, sendo impossível, nesta instância extraordinária, revolver o aludido quadro fático, a teor da já citada Súmula nº 126 do TST. Ademais, ao analisar a matéria, o Colegiado decidiu em consonância com a Súmula nº 287 do TST, a qual dispõe, in verbis: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando- se-lhe o art. 62 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR (alegação de contrariedade à Súmula nº 124 do TST e divergência jurisprudencial). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada, em relação ao tema horas extras. divisor, para fixar o divisor 220 no cálculo das horas extras. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (alegação de contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema prescrição. vantagens pessoais, para afastando a prescrição total declarada, incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (alegação de contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). Prejudicado, em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamante, em relação ao tema prescrição. promoções por merecimento, para afastando a prescrição total declarada, incidente sobre as promoções, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito, observando-se a prescrição parcial. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS POR REGIÕES DE MERCADO (alegação de violação dos artigos 5º, caput, e 7º, V, XXX e XXXII, da Constituição Federal e 468 da CLT, contrariedade à Súmula nº 51 do TST e divergência jurisprudencial). O TRT não tratou da matéria. Incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. INCORPORAÇÃO DA CTVA NO SALÁRIO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA Nº 372 DO TST (alegação de contrariedade à Súmula nº 372 do TST e divergência jurisprudencial). No presente caso, verifica-se que o TRT de origem não acolheu o apelo recurso ordinário da reclamante, no particular, ao argumento de que não foram refutados os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, da minuciosa leitura das razões do recurso de revista, percebe-se que as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Logo, o apelo revisional não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. Nesse sentido, a Súmula/TST nº 422. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS (alegação de divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394, a saber A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Ressalte-se a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169- 57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir da repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que esta só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguardar a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir no caso concreto. Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE (alegação de violação dos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Verifica-se que o TRT reconheceu que tanto a reclamante, quanto a reclamada respondem pelo pagamento da respectiva quota-parte da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre as parcelas reconhecidas. Por conseguinte, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, item II, do TST, a saber: É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. ABONOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. SALDAMENTO (alegação de violação dos artigos 457, § 1º, 458 e 468 da CLT, contrariedade às Súmulas nºs 45, 51, 115, 172, 241 e 2878 do TST e às OJs 89 e 413 da SBDI-1 do TST). No julgamento do Processo nº E-ED-RR-139700- 71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo nº E-ED-RR- 802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Feito esse registro, no que se refere à integração das horas extras, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e abonos na complementação de aposentadoria, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que, nos termos do caput e §1º do artigo 20 do NOVO PLANO, tais verbas não compõem o salário de contribuição, pelo que não pode também compor o salário de benefício. Destacou, ainda, que o auxílio alimentação nunca serviu de base de cálculo do salário de contribuição, mesmo nos regulamentos anteriores, independentemente da natureza da verba, portanto, também não se inclui na reserva matemática ou para efeito de recálculo do valor saldado. Assim, entendimento diverso, para o fim de reconhecer o direito de integração das referidas verbas nos proventos de aposentadoria, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (alegação de violação do artigo 133 da Constituição Federal e divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001426-04.2011.5.15.0007; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3237)
RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO COMO BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TEMA Nº 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 64 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 114, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS/TST NºS 113 E 124, ITEM II, BEM COMO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, EM 21.11.2016, A SDI-1 DEFINIU A TESE DE QUE O DIVISOR APLICÁVEL PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO, INCLUSIVE PARA OS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS, É DEFINIDO COM BASE NA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DA CLT (RESULTADO DA MULTIPLICAÇÃO POR 30 DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO), SENDO 180 E 220, PARA AS JORNADAS NORMAIS DE SEIS E OITO HORAS, RESPECTIVAMENTE (DECIDIDO POR MAIORIA) E QUE A INCLUSÃO DO SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NO CASO DO BANCÁRIO, NÃO ALTERA O DIVISOR, EM VIRTUDE DE NÃO HAVER REDUÇÃO DO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS, TRABALHADAS E DE REPOUSO (DECIDIDO POR MAIORIA). NAQUELA ASSENTADA, A SBDI-1 MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA DEFINIR QUEA NOVA ORIENTAÇÃO SERÁ APLICADA:A) A TODOS OS PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, À EXCEÇÃO APENAS DAQUELES NOS QUAIS TENHA SIDO PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO SOBRE O TEMA, EMANADA DE TURMA DO TST OU DA SBDI-1, NO PERÍODO DE 27/09/2012 (DEJT EM QUE SE PUBLICOU A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124, I, DO TST) ATÉ 21/11/2016 (DATA DE JULGAMENTO DO PRESENTE IRR). REGISTRE-SE QUE TAL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO IMPLICOU NA ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. NO CASO, NÃO HÁ DECISÃO DE MÉRITO EXARADA POR TURMA DO TST OU DA SBDI-1 NO PERÍODO DE 27/09/2012 ATÉ 21/11/2016, MOTIVO PELO QUAL A FIXAÇÃO DO DIVISOR 150 PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO CONTRARIA O ATUAL POSICIONAMENTO PACIFICADO NESTA COLENDA CORTE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na hipótese dos autos, a parte se insurge quanto ao tema epigrafado, para tanto, transcreve os fundamentos do acórdão regional em relação à matéria recorrida, sem, contudo, destacar. sublinhando ou negritando, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Dessa forma, é de se concluir que não foi observado o requisito mencionado no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional acerca da matéria recorrida foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado. Efetivamente, a transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pela decisão. Assim, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas fração reduzida do julgado, que não espelha a integralidade da fundamentação adotada no TRT, a parte desatende o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001948-94.2013.5.03.0136; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3259)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 (NCPC) E 13.467/2017 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). NOS TERMOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT, É ÔNUS DA PARTE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, TRANSCREVER NA PEÇA RECURSAL, NO CASO DE SUSCITAR PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO E O TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS QUANTO AO PEDIDO, PARA COTEJO E VERIFICAÇÃO, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DA OMISSÃO. TODAVIA, NO CASO, A PARTE RECORRENTE NÃO PROVIDENCIOU A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE FOI PEDIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE QUESTÃO VEICULADA NO RECURSO ORDINÁRIO, DE MODO A POSSIBILITAR O CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO REGIONAL E OS PONTOS TIDOS POR OMISSO PELO RECORRENTE. RESSALTE-SE QUE A SDI-1 DO TST, INTERPRETANDO OS NOVOS PRESSUPOSTOS INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, JÁ HAVIA FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É ÔNUS DA PARTE RECORRENTE OBSERVAR AQUELES REQUISITOS FORMAIS, CONCERNENTES À TRANSCRIÇÃO, TAMBÉM EM RELAÇÃO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 294). A E. SBDI-1 DESTA CORTE CONSOLIDOU O SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, POR SE TRATAR DE PEDIDO DECLARATÓRIO, NÃO É APLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA/TST Nº 294 À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICO-SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, A QUAL, AO LONGO DO CONTRATO, PASSOU A SER PAGA COMO PARCELA INDENIZATÓRIA, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTIDA EM NORMA COLETIVA OU DE ADESÃO AO PAT.
Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SÁBADO DO BANCÁRIO (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 64 e 224, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, 114, 884 e 885 do Código Civil e contrariedade à Súmula/TST nº 113). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (AUGUSTO KLANK JÚNIOR). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (alegação de violação dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, contrariedade às Súmulas/TST nºs 51 e 362 e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é trintenária a prescrição da pretensão de diferenças de FGTS decorrentes do reconhecimento judicial da natureza salarial do auxílio-alimentação. Aplica-se à hipótese o item II da Súmula/TST nº 362. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0002074-20.2013.5.09.0091; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/02/2022; Pág. 3261)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, o reclamante requer o reconhecimento do desvio de função. Alega-se que foi contratado para exercer a função de auxiliar de mecânica e, posteriormente, passou a desenvolver a função ao qual auxiliava, recaindo assim sobre o obreiro grande responsabilidade na realização de seus serviços, responsabilidade que, aos demais funcionários da função de Auxiliar de Mecânico, era recompensada com aumento salarial. Sustenta que a reclamada se beneficia de uma mão de obra qualificada, suficiente a exercer funções além daquelas originalmente contratadas, sem realizar contraprestação equivalente a função exercida, tal fato é resumido em Enriquecimento sem causa, este disposto no art. 884 e 885 do Código Civil. Aponta violação dos arts. 884 e 885 do CC e 170 da CF. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois se houvesse ofensa aos dispositivos constitucionais elencados, seria reflexa, o que não atende o requisito legal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000630-81.2020.5.09.0195; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 11/02/2022; Pág. 2727)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e por RINALDO DE Souza Pereira, em face de acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar inexigível a dívida referente ao recebimento indevido do benefício de aposentadoria por idade NB 133.986.443-3 (período: 2004 a 2012; valor: R$ 43.580,24), e condenar a autarquia previdenciária a se abster de cobrá-la judicial ou extrajudicialmente. 2. Sustenta o INSS, em síntese, que: A) independentemente de boa ou má-fé, na hipótese de benefício pago indevidamente, cabe restituição à Previdência, nos termos do art. 155 da Lei nº 8.213/1991; b) o enriquecimento sem causa é vedado pela legislação civil (artigos 884 e 885 do Código Civil) e pela legislação administrativa (artigo 46 da Lei nº 8.112/1990). 3. Alega o particular, em suma, vícios no acórdão no tocante à (ao): A) declaração da regularidade da concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de indenização; b) cabimento de honorários advocatícios em favor do advogado constituído pelo autor. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 5. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu inexistentes no acórdão embargado. A respeito das questões suscitadas pelo autor, consta do acórdão embargado o seguinte: Inicialmente, quanto ao recurso do autor, é de se observar que os pleitos de declaração da regularidade da concessão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de indenização não constam da petição inicial, de forma que não podem ser analisados, em respeito ao princípio da adstrição. Quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado subscritor dos apelos, não merece prosperar. Isso porque só veio efetivamente a ser constituído procurador da parte após a prolação da sentença. Antes disso, vinha atuando sem procuração, resultando, inclusive, em determinação para que se abstivesse de protocolar manifestações nos autos. É de se considerar, ainda, que a demanda foi proposta e acompanhada desde o início pela Defensoria Pública da União, não tendo o causídico influído no resultado de procedência do pedido autoral. 6. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 00072728720124058200; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 08/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DO PARTICULAR. CAPÍTULO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE, EM COMPOSIÇÃO ORDINÁRIA, RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA AUTORA. ANÁLISE DA MÁ-FÉ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPÍTULO DO ARESTO EM APELAÇÃO QUE, EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA SUSTAÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
1. Embargos declaratórios opostos pelo INSS e pelo particular, por meio da DPU, em face de acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS para manter o capítulo da sentença que determinara a sustação das cobranças administrativas, e, em composição ampliada, por maioria, negou provimento à apelação do particular para manter o capítulo que julgou improcedente o pleito de restabelecimento do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade. 2. Situação em que o INSS alega omissão em razão de o aresto não ter apreciado a apontada má-fé da autora, na cumulação de benefícios inacumuláveis (renda mensal vitalícia e pensão por morte), mediante omissão dolosa, porquanto o fato deveria ter sido comunicado à autarquia previdenciária. Sustenta, pois, omissão quanto ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, art. 46 da Lei nº 8.112/90 e arts. 884 e 885 do CC/02. 3. Inexistência das omissões apontadas pelo INSS em face de capítulo do acórdão proferido em composição ordinária. A Quarta Turma entendeu pela impossibilidade de devolução dos valores recebidos pela autora, deixando claro que a falha decorreu da própria Administração que, ao conceder à autora a pensão por morte, não verificou que esta já percebia o benefício de renda mensal vitalícia. De fato, como visto, apenas em 2016, após mais de 25 anos do pagamento indevido do benefício de renda mensal vitalícia é que a autarquia promoveu a revisão do benefício. 4. O aresto embargado também explicitou que não se pode atribuir à demandante, pessoa idosa (79 anos) e analfabeta, por absoluta falta de provas, qualquer responsabilidade ou má-fé na concessão do benefício, estando, ao contrário, evidenciada a boa-fé da beneficiária no recebimento dos valores pagos indevidamente, por erro da Administração ao conceder a pensão por morte, sem verificar em seus sistemas que a beneficiária já recebia o benefício de renda mensal vitalícia e sem proceder ao cancelamento, na ocasião, e ao longo de todos estes anos. 5. Como cabia ao INSS sustar o pagamento indevido da renda mensal vitalícia após a concessão da pensão por morte, não houve má-fé na conduta da autora. Isso porque, em se tratando de pessoa idosa e analfabeta, não se pode, nessa circunstância, cogitar em omissão dolosa pela falta de comunicação, como argumenta o INSS. O caso concreto, na verdade, revela a boa-fé objetiva da autora, já que não lhe era possível, diante de sua situação pessoal, constatar o pagamento indevido. 6. Ausência de omissão quanto ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, art. 46 da Lei nº 8.112/90 e arts. 884 e 885 do CC/02, tendo em vista que, tais argumentos, não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão chegada pelo aresto embargado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 7. Já o particular assevera que o capítulo do acórdão, prolatado em composição ampliada, teria sido omisso porque não enfrentou os argumentos baseados em princípios basilares (Princípio da Segurança e Princípio da Proteção da Confiança Legítima) ao Direito Administrativo pátrio inscritos em dispositivos que tratam especificamente da situação em questão (art. 103-A da Lei nº 8.213/91, caput, § 1º e § 2º, art. 54, caput, § 1º e § 2º da Lei nº 9.784/99), entrando em contradição também com o entendimento jurisprudencial e doutrinário demonstrados, que serviriam para melhor interpretar a situação e assim decidir pela manutenção do benefício, reconhecida a decadência do direito estatal para anular os atos administrativos que o mantiveram por mais de 25 anos. 8. Não caracterizada omissão, visto que a argumentação tecida em favor da autora não é capaz de, sequer em tese, alterar a conclusão chegada pela Turma julgadora em composição ampliada, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. A premissa utilizada se centrou no fato de ser inaplicável o prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 442 da IN nº 45/10 da Previdência Social para a sustação do benefício pago indevidamente porque, no caso, não se está revisando o ato concessório da pensão, tampouco da renda mensal vitalícia. 9. Em face da ausência de ato administrativo expresso que tenha reconhecido a possibilidade de acumulação dos benefícios, é que o INSS não está sujeito a prazo decadencial para sustar o primeiro benefício (renda mensal vitalícia) em face da concessão posterior do segundo (pensão por morte) não cumulável com o anterior por força de Lei. Além do mais, não há vinculação deste órgão julgador a interpretação doutrinária ou a precedentes não qualificados (sem força vinculante). 10. Embargos declaratórios do INSS e do particular não providos. (TRF 5ª R.; AC 08004828920194058400; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 07/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE A PARTE AUTORA E O ESTADO DE ALAGOAS. AQUISIÇÃO DE 5363 LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE ALAGOAS (LFTAL).
Anulação dos títulos em sede de ação popular. Condenação dos envolvidos em ação civil de improbidade administrativa. Demanda julgada parcialmente procedente condenando o ente estatal ao ressarcimento da quantia paga ao tempo da aquisição com as devidas atualizações. Tese da necessidade de denunciação à lide dos agentes públicos responsáveis. Inexistência de obrigatoriedade da denunciação da lide nas ações em que se discute a responsabilidade civil objetiva do estado (art. 37, §6º, da CF), como uma forma de atribuí-la a terceiro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relação do estado com seus prepostos cuja natureza difere da relação mantida entre o ente estatal e a parte que negociou com o estado. Valores referentes à compra dos títulos devidamente recebido pelo estado de Alagoas. Declaração de nulidade dos títulos. Impossibilidade de apropriação, pelo ente estatal, dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência dos arts. 884 e 885 do Código Civil. Precedente jurisprudencial do STJ que reconheceu o direito de restituição dos valores pagos por títulos emitidos pelo estado. 01- à luz do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há de se falar em obrigatoriedade da denunciação à lide nas ações em que se discute a responsabilidade civil objetiva do estado (art. 37, §6º, da CF), como uma forma de atribuir a responsabilidade a terceiro. 02- não há de se confundir a relação jurídica firmada entre a parte autora e o estado, fundada na responsabilidade objetiva, com aquela havida entre esse último e seus agentes, pautada na responsabilidade subjetiva. Sabendo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com direito de regresso a ser exercido contra os causados do dano, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, inexiste razão para que a demanda se torne subjetivamente complexa em prejuízo da parte autora. 03. Inexistindo controvérsia quanto à condenação dos denunciados na ação civil pública de improbidade administrativa. Cuja decisão foi da lavra do mesmo juiz prolator do ato jurisdicional ora questionado -, tem-se que descabe a denunciação da lide no presente feito, mormente quando se constata que foi determinado o sequestro e a indisponibilidade de bens, não se sabendo ao certo se já houve a devida reparação do dano ao erário ou o exercício do direito de regresso pelo ente estatal, seja na ação civil ou em demanda autônoma com esse objetivo, terrenos esses que seriam mais propícios para tal desiderato. 04- restando induvidoso que o estado de Alagoas recebeu os valores correspondentes à aquisição dos títulos (lftal) e que as cártulas foram posteriormente declaradas nulas, não é razoável admitir que o ente estatal se aproprie indevidamente da importância recebida, pois além de não se tratar de uma conduta moralmente legítima por parte de quem se espera a busca pela verdade, o enriquecimento sem causa seria manifesto, representando ofensa ao disposto nos arts. 884 e 885, ambos do Código Civil. 05- precedente jurisprudencial do STJ que reconheceu o direito de restituição dos valores pagos por títulos emitidos pelo estado para a quitação de precatórios e que tiveram suas nulidades reconhecidas em ação popular. 06- nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários deve observar os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC/2015. Caso em que o magistrado aplicou corretamente a regra, considerando o percentual mínimo em cada uma das faixas previstas nos incisos do §3º. 07- condenação majorada em 0,1% (um décimo por cento) em cada uma das faixas do §3º, com base na disposição contida no art. 85, §11, do CPC/2015. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0000249-87.2018.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 06/09/2022; Pág. 159)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO.
Constatação da existência de contrato verbal de comodato. Ato de permissão/tolerância que não induz posse. Descaracterização do animus domini. Ausência de preenchimento dos requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião. Indenização por benfeitorias úteis e necessárias. Procedência. Art. 1219 do Código Civil. Possibilidade de devolução dos valores despendidos. Vedação ao enriquecimento sem causa. Inteligência dos artigos 884 e 885 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; AC 0700161-39.2015.8.02.0057; Viçosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 18/07/2022; Pág. 233)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LOCATÍCIO. RECIBOS DE DEVOLUÇÃO E NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO DA RÉ COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALOR DEVIDO. ARTIGOS 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DEMONSTRADO. ART. 373, INC. I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia cinge-se em perquirir se a parte autora comprovou a existência da prestação dos serviços locatícios realizados com a parte ré, quanto ao aluguel de equipamentos, com base nos contratos informados na petição inicial. 2. Constatado que o recurso de apelação foi juntado pelo patrono da parte autora dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não há que falar em intempestividade recursal. Quanto à ausência de impugnação da sentença, o recurso interposto atende a dialeticidade, pois da sua leitura é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese defensiva (art. 1.010, inc. III, do CPC). Preliminares rejeitadas. 3. Ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos ou modificativos da pretensão deduzida por aquele. 4. Com efeito, o artigo 373 do CPC serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), com a finalidade de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o magistrado (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente. 5. A documentação apresentada pela autora junto à petição inicial, qual seja, notas de cobrança de locação de bens móveis, recibos de devolução de equipamentos e documentos fiscais, como meios de prova lançados (art. 373, inc. I, do CPC), possui comprovação do inadimplemento da ré com suas obrigações do direito alegado (artigos 884 e 885, do Código Civil). 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e no mérito provida. (TJDF; APC 07357.20-51.2019.8.07.0001; Ac. 160.3034; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 23/08/2022)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. APELAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA. DOCUMENTO PARTICULAR. FORÇA PROBANTE EM RELAÇÃO AOS SIGNATÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO ACORDO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos da norma inscrita no artigo 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, de acordo com a norma constante do artigo 408 do Código de Processo Civil. 2. Fatos descritos em documento particular, consistente em declaração confeccionada por sociedades advocatícias sem a participação da parte, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário, mas o fato propriamente dito deve ser provado pelo interessado na veracidade das informações apontadas (CPC, 408). 3. Embora não se desconsidere que a pandemia de Covid-19 trouxe algumas dificuldades para os advogados, o que resultou inclusive na suspensão temporária do atendimento presencial nos tribunais, os atendimentos eletrônico, telefônico e virtual não deixaram de ser prestados aos jurisdicionados, razão pela qual constituem meios de provas eficazes de atuação do profissional cópias de e-mails, extratos telefônicos, prints de tela de celular, conversas de whatsapp business e particular ou quaisquer outros suficientes para comprovar as alegações. 4. O protocolo virtual de peças de memoriais independia do advento da pandemia de coronavírus no início do ano de 2020, pois, há muito, a possibilidade de peticionamento eletrônico já era uma realidade no âmbito dos tributais pátrios. 5. Não comprovada a efetiva prestação dos serviços advocatícios formalmente contratados, declara-se a nulidade do acordo com a consequente devolução dos valores pagos pelo contratante, sob pena de enriquecimento sem justa causa do contratado, hipótese não admitida pelos preceitos normativos constantes dos artigos 884 e 885 do Código Civil. 6. Recurso provido. (TJDF; APC 07011.16-42.2021.8.07.0018; Ac. 143.4003; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 20/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DEMITIDA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO OBTIDA NOUTRA DEMANDA. NOVA DEMISSÃO, DESCUMPRINDO A TUTELA DE URGÊNCIA, PELO PODER PÚBLICO. SERVIDORA, QUE JÁ ESTAVA AFASTADA, QUE FICOU 04 (QUATRO) MESES SEM RECEBER SEUS PROVENTOS EM VIRTUDE DA FALHA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA VERBA. NECESSIDADE DE AJUIZAR NOVA AÇÃO EM RAZÃO DE O IPAJM NÃO INTEGRAR AQUELA OUTRA LIDE E DIANTE DA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA O INTERESSE DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NA PEÇA DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1) A desvinculação da apelada do serviço público decorreu de irregularidade procedimental do Estado do Espírito Santo, que, por equívoco, deixou de observar o comando da tutela de urgência que havia sido deferida no processo nº 0026820-29.2016.8.08.0024 reintegrando a recorrida em seu cargo, de forma que no período entre dezembro de 2017 a abril de 2018, quando o ente estatal retificou seu erro, o IPAJM deixou indevidamente de efetuar o pagamento dos proventos de aposentadoria da apelada. 2) O pagamento dos proventos da apelada no período entre dezembro de 2017 a abril de 2018 não se trata de pagamento retroativo em favor daquela servidora pública aposentada que necessitaria aguardar o trânsito em julgado do processo nº 0026820-29.2016.8.08.0024, visto que a tutela de urgência que determinou a reintegração no cargo público foi cumprida no final do ano de 2016, de modo que o pagamento do benefício previdenciário daquele período é devido para retificar uma falha administrativa implementada pelo próprio Estado que desligou indevidamente a recorrida de seus quadros, sendo certo que o IPAJM é componente da estrutura da Administração Pública Indireta do Estado. 3) Como o processo nº 0026820-29.2016.8.08.0024 fora proposto exclusivamente em desfavor do Estado, a apelada teve a necessidade de, em junho de 2019, ajuizar a presente demanda em desfavor do IPAJM, no escopo de conseguir obter judicial para compelir a autarquia estadual a efetuar o pagamento dos benefícios previdenciários daquele período, o que, como visto, deve ser reconhecido, ante a resistência indevida do IPAJM em proceder o pagamento daqueles proventos. 4) A circunstância de o IPAJM ter implementado o pagamento dos benefícios previdenciários da apelada referentes ao período de dezembro de 2017 a abril de 2018, em seu contracheque de julho de 2020, decorrente do cumprimento de nova ordem judicial proferida nos autos do processo nº 0026820-29.2016.8.08.0024, mais de 01 (um) ano, assim, da propositura desta demanda, apenas inviabilizará que seja executado nesta ação para cumprimento do direito que está sendo aqui reconhecido, desde que os valores pagos estejam adequados aos termos da condenação, no escopo de evitar o enriquecimento ilícito da apelada (arts. 884 e 885 do CC/02). 5) Não houve impugnação específica a respeito da caracterização do dano moral em sede de contestação pela autarquia estadual, presumindo-se, portanto, verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Não fosse o bastante, é inquestionável que a conduta do IPAJM, ainda que decorrente de falha administrativa provocada por outros órgãos do Estado do Espírito Santo, acabou por impor situação extremamente delicada à recorrida, que, durante aproximadamente 05 (cinco) meses, deixou de receber seus proventos, que, sabidamente, constitui a fonte de renda para a subsistência do servidor público aposentado e sua família, o que caracteriza situação que afronta os direitos da personalidade da recorrida, não se tratando de mero aborrecimento. 6) Recurso desprovido. Remessa necessária prejudicada. (TJES; APL-RN 0017961-19.2019.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 12/04/2022; DJES 06/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO AAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PLANTÃO, ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS. DEDUÇÃO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE INCIDIU NESTAS VERBAS. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MESMO ÍNDICE UTILIZADO PELO ESTADO NA COBRANÇA DE TRIBUTO EM ATRASO. VRTE. LEI ESTADUAL Nº 6.556/2000. REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA INDEVIDA. VALOR PAGO A MAIS POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DE BOA-FÉ E QUE NÃO CONTRIBUIU COM O EQUÍVOCO. OBSERVÂNCIA DO PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO IPAJM DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA RESTITUIÇÃO REPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA. IPCA-E. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AUTORA E AUTARQUIA REQUERIDA. AFERIÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, submetido a repercussão geral (Tema nº 163), firmou o precedente vinculante (art. 927, inciso III, do CPC/2015) no sentido que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Dessa forma, considerando que o adicional de insalubridade, a gratificação AAS, o adicional de plantão, o adicional noturno e o auxílio-alimentação não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se acertada a sentença que determinou a restituição dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária incidente sobre tais rubricas. 2) A Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de correção monetária e de juros que utiliza para receber os créditos tributários, em respeito ao princípio da isonomia. Isso porque, não seria isonômico a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários utilizando um determinado índice e, no momento em que tivesse que pagar quantia ao contribuinte, utilizasse outros índices menores, tais como os da poupança ou IPCA. No tocante à correção monetária, esta deve incidir na data em que cada parcela foi indevidamente descontada (Súmula nº 162 do STJ), aplicando-se o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), índice utilizado pelo Estado e pelo IPAJM, para atualização monetária da cobrança dos impostos em atraso, nos termos art. 2º da Lei Estadual nº 6.556/2000, como bem consignou a magistrada a quo na sentença. 3) A despeito de o art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 282/2004 definir os encargos moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias e que a meta atuarial da autarquia previdenciária recorrente seja pautada pelo IPCA, o precedente vinculante oriundo do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), de observância obrigatória por esta Corte de Justiça (art. 927, inciso III, do CPC/2015), estabeleceu que o índice de correção monetária na repetição de indébitos tributários deve observar o mesmo índice aplicado na cobrança de tributo pago em atraso, o que afasta a incidência da regra disposta no mencionado art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, a qual, como dito, trata dos encargos moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias. 4) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.244.182/PB, afeto ao Tema de nº 531, submetido ao rito dos recursos repetitivos, tratou sobre o desconto de valores recebidos de boa-fé por servidor público, firmando a tese vinculante que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Mais recentemente, reapreciando o tema em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.009), o Superior Tribunal de Justiça novamente ressalvou o direito de o servidor público que percebeu, de boa-fé, pagamento indevido decorrente de erro administrativo, de ser submetido a reposição estatutária, tendo sido firmada a tese vinculante que Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5) Apesar do poder de autotutela da Administração Pública a permitir anular seus próprios atos, quando eivados de vícios (Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal), e o art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, autorizar que o valor pago a mais a título de proventos de aposentadoria seja ressarcido à autarquia apelante, a reposição estatutária se revela indevida no caso, uma vez que a autora recebeu os valores descontados de boa-fé e em decorrência de culpa exclusiva da Administração Pública Estadual, não tendo contribuído de forma alguma com o equívoco da autarquia previdenciária estadual, de modo que tal quantia deve ser ressarcida à servidora aposentada, sem que se possa falar em enriquecimento indevido (arts. 884 e 885, ambos do Código Civil). 6) Deve ser alterado o índice de correção monetária da restituição dos valores indevidamente descontados a título de reposição estatutária, na medida em que esta condenação possui natureza não-tributária e relacionada a servidor público, atraindo a regra disposta no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema Repercussão Geral nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 905), de forma que os valores devolvidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E. 7) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as verbas sucumbenciais, o que deve ser aferido mediante a apreciação quantitativa e qualitativa dos pedidos formulados pelo autor na exordial que foram acolhidos na sentença. Na hipótese, a demandante foi vitoriosa em 02 (dois) relevantes pedidos que formulou e não obteve êxito em outros 03 (três), de modo que as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente, consoante a exegese da norma disposta no art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8) Por se tratar de sentença ilíquida em causa na qual a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, aí incluído o dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), deverá ser efetuada na fase de liquidação da sentença, em consonância com o disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9) Recurso interposto pelo IPAJM desprovido. Recurso interposto pela autora provido em parte. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. (TJES; APL-RN 0017617-53.2010.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 25/01/2022; DJES 10/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO INTEMPESTIVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. OMISSÃO SANADA.
1. Depreende-se dos autos que as partes pactuaram um contrato de compra e venda de um imóvel rural, à época, no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), tendo os requeridos adiantado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), restando inadimplentes no restante. 2. A sentença determinou a rescisão contratual e restitui na posse os autores da ação, mas deixou de determinar a devolução da quantia paga pelo imóvel, em razão da revelia dos réus. 3. Apesar de a revelia gerar efeitos graves ao revel, inclusive de não acolhimento, ou desentranhamento da defesa intempestiva, não ceifa do mesmo todos os direitos de defesa, pois possibilita a intervenção no processo nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, até porque se trata de presunção relativa da veracidade dos fatos articulados pelo autor. 4. Corolário da rescisão contratual, é a devolução das quantias pagas, por respeito ao enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do Código Civil). Sendo assim, cabe aos apelados restituírem aos apelantes a quantia efetivamente paga, acrescidas de correção monetária. 5. Comprovado nos autos que os responsáveis pelo não cumprimento do compromisso de compra e venda do imóvel foram os compradores, apelantes, um deles ora embargante e não os vendedores/embargados, na restituição dos valores pagos estes últimos não podem ser penalizados pela inadimplência causada por aqueles, não devendo incidir sobre as parcelas a serem devolvidas juros moratórios que os autores não deram causa, mas, somente, correção monetária. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO; EDcl-AC 5216671-07.2017.8.09.0099; Leopoldo de Bulhões; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 16/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 2670)
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÕES CABÍVEIS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO PELO VALOR DE LOCAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS PELO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Nos casos de rescisão de compra e venda de imóvel por iniciativa da adquirente, sem justa causa, a fixação do valor de retenção deve ser feito de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de ser razoável que o percentual aplicado fique entre 10% a 20%. O termo inicial dos juros de mora devidos pelo promitente vendedor, incidente sobre o valor das parcelas e benfeitorias feitas pelo comprador, somente ocorre com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. -Tratando-se de compra e venda de lote vago, não há imediatas condições de proveito econômico proporcionado pelo imóvel, não sendo cabível o arbitramento de indenização a título de fruição. V. V. P: O comprador que dá causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel deve restituir ao vendedor o valor correspondente ao aluguel do imóvel, a partir do momento em que ficou inadimplente e deixou de ter causa para justificar a fruição do bem. Inteligência da disposição dos artigos 884 e 885 do Código Civil Brasileiro. (TJMG; APCV 6037361-15.2015.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 25/08/2022; DJEMG 29/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBARGADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ/EMBARGANTE.
Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Possibilidade. Ré/embargante que não exerce atividade econômica na condição de empresária individual ao menos desde outubro de 2020, encontra-se desempregada e possui dívidas elevadas. Hipossuficiência demonstrada. Benefício concedido. Direito de restituição dos valores depositados indevidamente pelo autor em conta bancária da ré. Ocorrência. Comprovação de diversas transferências bancárias efetuadas pelo autor para conta bancária de titularidade da ré, destinadas à suposta constituição de sociedade de fato entre o apelado e terceiro. Ré que, porém, afirma desconhecer os termos do contrato celebrado entre o autor e o terceiro, sustentando ser pessoa estranha à relação contratual existente entre eles, de modo que, a seu ver, nenhum valor seria devido (ao autor), pois "o negócio jurídico vincula única e exclusivamente os participantes, não podendo surtir efeitos perante terceiros alheios". Ré que, ademais, defende que tais depósitos dizem respeito à venda de produtos entre as partes. Ausência de indícios concretos de que tais depósitos se referem a produtos comercializados ao ora apelado. Documentos nominados como "pedido de venda" que são incapazes de comprovar a efetiva venda de produtos, eis que são documentos unilaterais, impugnados (pela contraparte) e desacompanhados do respectivo comprovante de entrega ou retirada de produtos. Supostas vendas que, além disso, atingem quantia significativamente inferior ao valor depositado na conta bancária da autora. Ausência de causa jurídica entre o autor e a ré que justifique o recebimento, por parte desta, da quantia depositado por aquele. Caso em que os valores depositados pelo autor na conta bancária da empresária individual ré deverão a ele ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa. Art. 884 c/c art. 885 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0003562-42.2020.8.16.0148; Rolândia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 23/05/2022; DJPR 24/05/2022)
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