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Art 901 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito aolegítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega dotítulo, quitação regular.

JURISPRUDÊNCIA

 

CAMBIAL. DUPLICATA MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.

Duplicata cedida a securitizadora e protestada por portador por endosso mandato. Pretensão da autora fundada no pagamento da duplicata a terceiro. Documento de emissão de terceiro, sobre créditos a ele cedidos pela sacadora. Documento inidôneo, como prova do efetivo pagamento. Autora intimada pelo tabelionato de protesto, com quem o título estava e podia dar a quitação, antes de receber missiva do terceiro que, em verdade, não tinha a posse do título e mantinha com a sacadora convênio de colaboração recíproca (risco sacado), isto é, risco da sacadora caso a sacada não fizesse o pagamento. Pagamento não provado. Pagamento que se prova com a posse do título. Exegese dos arts. 308, 311, 324 e 901 do Código Civil. Dúvida a quem pagar que facultava à autora ajuizar ação de consignação em pagamento (art. 335, inciso IV, do Código). Improcedência da pretensão mantida e ônus de sucumbência a cargo da autora. Honorários advocatícios majorados ope legis (art. 85, § 11, do CPC de 2015). Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AC 1114017-38.2014.8.26.0100; Ac. 13970800; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 16/09/2020; DJESP 22/09/2020; Pág. 1769)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar uma das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência da autora. CESSÃO DE CRÉDITO. Duplicata mercantil. Inexigibilidade do título pelo pagamento. Descabimento. Cessão de Crédito. O adimplemento da obrigação ocorre quando o crédito cambiário é satisfeito perante o portador ou atual credor da cártula. Inteligência dos artigos 209, 292 e 901 do Código Civil. É incumbência do devedor, no ato do pagamento, certificar-se de que o faz ao portador ou atual credor do título. A figura do credor putativo só poderia ser caracterizada se não houvesse notificação do devedor acerca da cessão. A transferência da titularidade por meio da cessão de crédito foi comunicada à autora, que posteriormente a isso, efetuou o pagamento a terceiro. O ato de realizar o pagamento a terceiro impede o reconhecimento da eficácia da quitação do débito perante a portadora de boa-fé da duplicata mercantil. DANO MORAL. Majoração. Possibilidade. Embora o título seja exigível, a corré Líder admitiu o equívoco ao afirmar que a cobrança em duplicidade se deu por erro administrativo interno da requerida. O ato de gerar o mesmo título para duas empresas diferentes, acarretou a cobrança em duplicidade, e, por fim, o protesto do nome da empresa autora. Dano moral incontroverso e que comporta majoração de R$5.000,00 para R$10.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1011348-93.2017.8.26.0004; Ac. 13822577; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 03/08/2020; DJESP 10/08/2020; Pág. 2363)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES PRESCRITOS.

Embargos monitórios. Sentença de rejeição dos embargos, com fulcro no art. 269, I, do CPC/1973 e, por consequência, conversão do mandado inicial em executivo. Insurgência do embargante. 1. Preliminar de prescrição. Cheques pós-datados que foram emitidos em 1º-10-2007, 5-11-2007 e 5-12-2007. Hipótese em que o prazo prescricional quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, é contado da data de emissão da cártula. Exegese da Súmula n. 503 do Superior Tribunal de Justiça. Demanda que foi proposta no dia 11-10-2012. Imperativo reconhecimento da prescrição com relação a (1) um dos 3 (três) cheques. Lapso prescricional da cártula emitida em 1º-10-2007 que já se encontrava esgotado ao tempo do ajuizamento. Precedentes da corte superior e deste sodalício. Sentença parcialmente reformada no tocante. Recurso provido em parte, no ponto. 2. Aventada quitação das cártulas bancárias. Não acolhimento. Ausência de comprovação. Ademais, cheques que se encontravam na posse da credora, o que faz presumir seu inadimplemento. Inteligência dos arts. 324 e 901 do Código Civil/2002 e art. 38 da Lei n. 7.357/1985. Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento da dívida. Exegese do art. 333, II, do CPC/1973 (vigente à época). Precedentes desta corte. Sentença mantida. Recurso desprovido na hipótese. 3. Pleito pela aplicação do art. 940 do Código Civil/2002 e das penalidades por litigância de má-fé. Não cabimento. Ausência de comprovação de má-fé da credora/embargada. Descabimento, por consequência, de condenação da embargada nas penalidades de litigância de má-fé do art. 17, II e III, do CPC/1973 (vigente à época). Recurso desprovido no ponto. 4. Prequestionamento. Manifestação expressa acerca de determinados dispositivos legais. Análise realizada explícita ou implicitamente. Ausência de ofensa ao disposto no art. 489 do CPC/2015. Desprovimento. 5. Pleito formulado nas contrarrazões. Pedido de condenação do embargante/apelante nas penalidades de litigância de má-fé. Ausência de conduta processual dolosa. Simples exercício do direito de resistir à pretensão inicial. Ausência dos requisitos do art. 17 do CPC/1973 (vigente à época). Rejeição. 6. Ônus de sucumbência. Reforma parcial da sentença. Sucumbência recíproca. Art. 21 do CPC/1973 (vigente à época). Redistribuição das verbas conforme a derrota de cada litigante. Condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a embargada e 20% (vinte por cento) para o embargante. Vedação da compensação da verba honorária. Suspensa a exigibilidade em relação ao embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.7. Honorários advocatícios recursais. Sentença proferida sob a égide do CPC/1973. Impossibilidade de fixação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0028758-31.2012.8.24.0064; São José; Segunda Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Dinart Francisco Machado; DJSC 02/08/2019; Pag. 421)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TUTELA DE CUNHO SATISFATIVO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. §3º, DO ART. 1.013, DO CPC/2015. PROTESTO INDEVIDO. FORA DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO CHEQUE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DÍVIDA QUE PERMANECE HÍGIDA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. A irregularidade do preparo recursal não ocorre, pois mesmo que o apelante não tenha informado o valor da causa, em verdade da quantia da pretensão recursal no campo próprio da guia, o recolhimento do mínimo de 135 VRTES foi observado, nos termos do próprio art. 8º, da Lei nº 9.974/2013 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.178/2014), de modo que o montante da pretensão recursal aventado pela apelada torna desinfluente para alterar o valor do preparo recursal neste pormenor. Preliminar rejeitada. 2. Embora a identificação das medidas afetas à sustação ou o cancelamento de protesto de título de crédito sempre foi tormentosa na prática forense e no âmbito acadêmico, isto é, se de cunho cautelar ou antecipatório, o certo é que a possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade desde o advento do §7º, do art. 273, do CPC/73 (incluído pela Lei nº 10.444/2002), agora correspondente ao parágrafo único, do art. 305, do CPC/2015, esvazia essa discussão. 3. No caso, o juízo de origem deixou o processo prosseguir por dilatado tempo sem adotar as providências relativas à fungibilidade ou da emenda da petição inicial (CPC, parágrafo único, do art. 305, do CPC, como, por consequência, a disposição que do §6º, do art. 303, do CPC), de modo que não se revela razoável, tampouco proporcional, a abrupta prolação da sentença terminativa pelo não cumprimento da regra do aditamento prevista no §2º, do art. 303, do CPC, notadamente porque antes disso houve por parte do juízo originário a violação do devido processo legal, bem como dos dispositivos insertos nos artigos 6º, 8º e 9º, todos do CPC. 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença recorrida, em virtude da ofensa ao devido processo legal, e por estar o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo acerca desta questão, nos termos do §3º, do art. 1.013, do CPC/2015. 5. Na hipótese, o autor faz jus ao cancelamento do protesto do título, vez que irregular por ter sido lavrado após expirado o prazo de execução do cheque. Precedentes do STJ. 6. Contudo, o autor persiste com devedor perante o portador da cártula, porquanto a afirmativa acerca do pagamento não ultrapassou ao campo das alegações, sendo inservível para tal mister, sobretudo porque o plexo normativo dos artigos 319 e 901, do Código Civil, lhe assegura a quitação com a entrega do título, sendo certo que o autor não se desincumbiu o do seu ônus probatório nesse aspecto (CPC, 373, I). 7. Segundo precedente do STJ, Nesse contexto, embora, no particular, tenham sido indevidos os protestos, pois extemporâneos, a dívida consubstanciada nos títulos permanecia hígida, não estando caracterizado, portanto, abalo de crédito apto a ensejar a caracterização do dano moral. (RESP 1677772/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 8. Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, tão somente para determinar o cancelamento do protesto do cheque. 9. Em razão da parcial inversão sucumbencial, com a impositiva configuração da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais remanescentes, se houverem. Relativamente aos honorários advocatícios, condeno cada parte a pagar o patrono do seu ex adverso a quantia equivalente ao percentual de 15% sobre o valor da causa principal. (TJES; Apl 0010025-12.2016.8.08.0035; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 14/08/2018; DJES 27/08/2018) 

 

DOCUMENTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA INSTRUIR O PEDIDO INJUNTIVO. APELANTE QUE, AO ADQUIRIR O VEÍCULO, OBRIGOU-SE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

Notificação encaminhada pela instituição financeira dando conta do inadimplemento. Desfazimento do negócio, tendo sido emitido o cheque para ressarcimento das prestações que teriam sido quitadas. Alegação dos apelados de que não houve a quitação das parcelas, sendo obrigados a efetuar o pagamento dos valores atrasados e das infrações de trânsito cometidas pelo apelante para que pudessem entregar o veículo à instituição financeira e encerrar o contrato. Apelante que sustenta ter pago as parcelas diretamente aos apelados, o que teria feito em moeda corrente e sem recibo. Alegações destituídas de credibilidade e de um mínimo de prov a. Inobservância dos artigos 320 e 901 do Código Civil de 2002. Ausência de qualquer elemento apto a desconstituir os documentos exibidos pelos embargantes. Ônus probatório. Artigo 373, incisos I e II, do código de processo civil de 2015. Cobrança do cheque que se mostra indevida. Majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho realizado em grau de recurso pelo advogado dos apelados. Artigo 85, § 11, do código de processo civil de 2015. Observância, também, da concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0000679-58.2014.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 23/05/2018; Pag. 181) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.

Sentença de improcedência. Alegação de que os títulos de crédito já foram pagos. Documentos juntados aos autos que não são hábeis a comprov AR a quitação da dívida. Cheques que esta V AM na posse do credor, o que faz presumir seu inadimplemento. Inteligência dos arts. 324 e 901 do Código Civil e art. 38 da Lei n. 7.357/1985. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento da dívida (art. 373, II, CPC/2015). Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Art. 85, § 11, CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0300329-71.2014.8.24.0076; Turvo; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; DJSC 05/06/2017; Pag. 226) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Duplicatas mercantis. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Expedição de ofícios requerida desnecessária para o deslinde da causa. Mérito. Débito quitado mediante a cessão de títulos de crédito de terceiros à Embargada. Falta de prova de que tais títulos destinavam-se ao pagamento das duplicatas executadas, ônus da Embargada. Prova da quitação da obrigação que, como regra, perfaz-se por meio de recibo ou da devolução do título de crédito ao devedor. Exegese dos arts. 319 a 321 e 901 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1007773-96.2016.8.26.0009; Ac. 10998334; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 24/11/2017; DJESP 05/12/2017; Pág. 2591) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Termo de confissão de dívida e nota promissória. Apelante, sócio da sociedade empresária coexecutada, que assinou nota promissória, na qualidade de avalista. Legitimidade passiva configurada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de prova testemunhal à luz do art. 370 do NCPC, sobretudo ante a inverossimilhança das alegações do Apelante. Prova da quitação da obrigação que, como regra, perfaz-se através de instrumento particular de quitação regular ou entrega do título de crédito. Exegese dos artigos 319 a 321 e 901 do Código Civil. Higidez da obrigação suficientemente demonstrada. Alegação de excesso de execução que não deve ser conhecida, seja por descumprimento do art. 917, § 4º, do NCPC, seja porque o demonstrativo de débito é de fácil compreensão e poderia ser suficientemente impugnado pelo Apelante. Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS. Elevação para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, ressalvada a justiça gratuita. Recurso não provido. (TJSP; APL 1105112-44.2014.8.26.0100; Ac. 10474030; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 30/05/2017; DJESP 05/06/2017; Pág. 1909) 

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. QUITAÇÃO. DÍVIDA DE JOGO. NÃO PROVADA. CHEQUE. ABSTRAÇÃO. A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO SE DÁ PELA QUITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 319 E ARTIGO 901, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.

O cheque representa título de crédito cuja obrigação nele constante independe da relação jurídica travada entre as partes. Em decorrência deste princípio, ainda que inexigível a obrigação, nos moldes do artigo 814 do Código Civil, o título executivo não tem a mesma sorte. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APL 2008.01.1.139734-4; Ac. 935845; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Amarante; DJDFTE 27/04/2016; Pág. 404) 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NA EXECUÇÃO. NULIDADE DAS DUPLICATAS EXECUTADAS POR AUSÊNCIA DE LASTRO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DA ENDOSSANTE. INEFICÀCIA PERANTE O ENDOSSATÁRIO/ PORTADOR DOS TÍTULOS EXECUTADOS.

(da legitimidade passiva da parte executada/embargante) descumprido acordo firmado em ação anulatória, no qual se previa adimplemento do débito por parte da endossatária das duplicatas, possível o prosseguimento da execução quanto aos demais coobrigados. (voto vencido do relator) havendo acordo judicial anterior homologado por sentença no sentido de que o endossante de títulos de crédito pagaria a quantia neles representada ao endossatário, desonerando o sacado, este não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução dos mesmos títulos. (da coisa julgada) não há que se falar em coisa julgada no caso dos autos, pois a sentença que homologa acordo firmado entre as partes não tem o condão de produzir tal efeito, já que nada decidiu sobre o mérito propriamente dito da demanda, que, no caso da ação declaratória movida pela ora apelada, foi a validade das duplicatas ora executadas, ou mesmo sobre quem é o responsável pelo pagamento desses títulos. Inteligência dos artigos 467 a 475 do CPC de 1973. (da possibilidade jurídica do pedido na execução) o processo executivo em apenso é adequado a satisfazer a pretensão da exeqüente, ora apelante, endossatária das duplicatas mercantis executadas, configurando o seu interesse de agir; razão pela qual também se conclui que o pedido é juridicamente possível. (da nulidade das duplicatas executadas por ausência de lastro e da quitação) a empresa executada/embargante, ora apelada, como sacada, é coobrigada pelo pagamento das duplicatas executadas, respondendo solidariamente pelo aceitee pelo pagamento desses títulos de crédito que circularam por endosso. Inteligência do artigo 18, I, e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 5.474/68, que dispõe sobre as duplicatas e dá outras providências. Registre-se que os emails e as cartas de anuência da sacadora/endossante dando quitação à sacada/executada não a eximem da responsabilidade pelo pagamento do título perante a endossatária/exeqüente, tendo em vista o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais e da ausência de eficácia do pagamento em face do legítimo portador dos títulos, a exeqüente ora apelante, nos termos do art. 901, caput, do Código Civil. Nesse cenário, as quitações dos débitos dadas pela sacadora/endossante através das cartas de anuência juntadas aos autos são incompatíveis com a alegação de ausência de lastro das duplicatas executadas, uma vez que se a credora original recebeu da devedora é porque houve negócios jurídicos que justificaram a emissão desses títulos de crédito. (TJMG; APCV 1.0024.11.060126-7/001; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 23/06/2016; DJEMG 01/07/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES. PRELIMINAR REJEITADA. DEVERIA O AUTOR-RECORRIDO INTERPOR O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO APELO. PRECLUSÃO. MÉRITO.

Inexiste qualquer prova nos autos a demonstrar minimamente a alegação do réu de que o cheque em discussão substitui outros dois em função de agiotagem. Ônus probatório que recaía sobre o apelante, do qual não se desincumbiu (art. 333, incido II, do CPC). A posse do cheque junto ao credor faz presumir a não quitação deste (art. 901, parágrafo único, do CC/02). Unânime. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0216974-65.2016.8.21.7000; Soledade; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 31/08/2016; DJERS 13/09/2016) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, C/C ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA AÇÃO RESCISÓRIA. APELOS DA EMBARGANTE/AUTORA.

1 - Interposição de dois apelos contra sentença única. Impossibilidade de se interpor recurso em cada uma das demandas. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Conhecimento unicamente do apelo que foi protocolado primeiro (monitória), declarando-se a preclusão consumativa em relação ao posterior (anulatória). Recurso não conhecido. Contudo, o não conhecimento é apenas formal, porquanto constata-se que o teor do apelo da anulatória foi reproduzido nas razões apresentadas no apelo da monitória. Inexistência de prejuízo à apelante. "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. E, relação aos subsequentes, tem-se por caracteristica a preclusão consumativa [... ]" (apelação cível n. 2009.0294336, Rel. Des. Jânio machado, j. 13-12-2012). 2 - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Exegese dos arts. 130 e 330, I e II, do CPC. 3 - Mérito. Compra e venda de joias para revenda no estabelecimento comercial da apelante. Apelada que afirma que entregou as mercadorias, mediante o recebimento de cheques pré-datados. Apelante que afirma que entregou as cártulas antecipadamente, e, ante a não entrega das mercadorias, as partes teriam de comum acordo desfeito o negócio, tendo a apelada se comprometido a inutilizar as cártulas e não apresentá-las ao banco sacado. Tese da apelante que se mostra inverossímel. Ausência de mínima cautela por parte da apelante, atuante no ramo há mais de dez anos há época do negócio. Ademais, a posse das cártulas pela apelada faz presumir a ausência de pagamento. Art. 901 do CC/2002. Alegação da apelante de que não foi intimada sobre o protesto. Tese em contradição com as provas nos autos. Certidão da tabeliã no sentido de que intimou a apelante sobre o protesto, por meio de carta com AR. Apelante que permaneceu inerte por mais de um ano após cientificada sobre o protesto, só vindo a alegar o suposto desfazimento do negócio depois de citada na ação monitória, quando então ingressou com a ação anulatória. Ausência de provas nos autos sobre a inexigibilidade do cheque objeto da monitória ou sobre a nulidade dos protestos. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2008.015560-8; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 01/09/2015; DJSC 14/10/2015; Pág. 348) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL, C/C ANULATÓRIA DE TÍTULOS DE CRÉDITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ÚNICA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DA AÇÃO RESCISÓRIA. APELOS DA EMBARGANTE/AUTORA.

1 - Interposição de dois apelos contra sentença única. Impossibilidade de se interpor recurso em cada uma das demandas. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Conhecimento unicamente do apelo que foi protocolado primeiro (monitória), declarando-se a preclusão consumativa em relação ao posterior (anulatória). Recurso não conhecido. Contudo, o não conhecimento é apenas formal, porquanto constata-se que o teor do apelo da anulatória foi reproduzido nas razões apresentadas no apelo da monitória. Inexistência de prejuízo à apelante. "Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, a câmara conhece apenas do recurso que por primeiro foi protocolado pelo litigante irresignado com a solução adotada na origem e que, em ato único, examinou os vários processos reunidos pela conexão. E, relação aos subsequentes, tem-se por caracteristica a preclusão consumativa [... ]" (apelação cível n. 2009.0294336, Rel. Des. Jânio machado, j. 13-12-2012). 2 - Cerceamento de defesa. Inocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Exegese dos arts. 130 e 330, I e II, do CPC. 3 - Mérito. Compra e venda de joias para revenda no estabelecimento comercial da apelante. Apelada que afirma que entregou as mercadorias, mediante o recebimento de cheques pré-datados. Apelante que afirma que entregou as cártulas antecipadamente, e, ante a não entrega das mercadorias, as partes teriam de comum acordo desfeito o negócio, tendo a apelada se comprometido a inutilizar as cártulas e não apresentá-las ao banco sacado. Tese da apelante que se mostra inverossímel. Ausência de mínima cautela por parte da apelante, atuante no ramo há mais de dez anos quando da realização do negócio. Ademais, a posse das cártulas pela apelada faz presumir a ausência de pagamento. Art. 901 do CC/2002. Alegação da apelante de que não foi intimada sobre o protesto. Tese em contradição com as provas nos autos. Certidão da tabeliã no sentido de que intimou a apelante sobre o protesto, por meio de carta com AR. Apelante que permaneceu inerte por mais de um ano após cientificada sobre o protesto, só vindo a alegar o suposto desfazimento do negócio depois de citada na ação monitória, quando então ingressou com a ação anulatória. Ausência de provas nos autos sobre a inexigibilidade do cheque objeto da monitória ou sobre a nulidade dos protestos. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2008.015581-1; Joinville; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 01/09/2015; DJSC 14/10/2015; Pág. 348) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA EMBARGANTE.

1 – Cerceamento de defesa. Inocorrência. Possibilidade de julgamento antecipado. Exegese dos arts. 130 e 330, I, do CPC. Preliminar afastada. 2 – Ilegitimidade passiva. Apelante que afirma ser avalista do título de crédito. Análise da cártula que evidencia ter o apelante aposto a assinatura no verso da cártula, sem ressalvas, caracterizando endosso em branco. Exegese dos arts. 21 e 30 da Lei n. 7.357/1985, c/c art. 898 do CC/2002. Legitimidade passiva ad causam do endossante para garantir o pagamento da dívida, ressalvado o direito de regresso contra o emitente. Recurso desprovido. 3 – Prazo prescricional. Cinco anos. Exegese do art. 206, I, § 5º, do Código Civil/2002. Dívida líquida representada por instrumento particular. Termo inicial computado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Novel Súmula nº 503 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Súmula nº 503 do STJ – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4 – Mérito. Alegação de que o cheque que aparelha a monitória é oriundo de agiotagem. Alegações inverídicas de que o apelado teria confessado a prática espúria. Conjunto probatório frágil. Necessidade de prova robusta para desconstituir o débito encartado no título. Ônus do devedor. Art. 333, inciso II, do CPC. 4.1 – Apresentação de recibo de quitação que não discrimina o pagamento do cheque objeto dos autos, e ademais, passado em valor diverso. Posse da cártula pelo credor que presume a não quitação da obrigação. Exegese dos arts. 324 e 901, parágrafo único, do CC/2002. Apelado que afirmou que o recibo refere-se a outros empréstimos contraídos pela apelante. Alegação não rebatida a contento pela apelante, que, aliás, afirmou inveridicamente que o apelado teria admitido que o recibo se refere ao cheque que aparelha a monitória. Recurso desprovido. "Presume-se o inadimplemento de cheque que permanece em poder do credor, notadamente se nenhum recibo idôneo de quitação foi apresentado pelo devedor, ou mesmo qualquer documento que demonstre a inexistência da dívida" (apelação cível n. 2011.015287-7, de são João batista, Rel. Des. Robson luz varella, j. 2-10-2012). 5 – Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Apelado beneficiário da assistência judiciária. Obediência ao art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950. Pedido de minoração desprovido. 6 – Pedido de majoração da verba honorária formulado em contrarrazões. Via inadequada. Não conhecimento. 7 – Litigância de má-fé. Reconhecimento. Aplicação ex officio de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Apelo conhecido e desprovido. (TJSC; AC 2011.029747-0; Araranguá; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 23/06/2015; DJSC 01/07/2015; Pág. 326) 

 

MONITÓRIA. EMBARGOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCERIA AGRÍCULA E CHEQUES.

Documentos hábeis à instrução do pedido. Inteligência da Súmula nº 299, do Superior Tribunal de Justiça. Embargos baseados na alegação de quitação da obrigação. Ausência de prova. Tese fundada na suposta entrega de 1.700 sacas de milho como forma de pagamento da dívida. Inexistência de demonstração da entrega, ou tampouco da possibilidade de dação em pagamento. Falta de recibo ou restituição das cártulas que impede a presunção de quitação, nos termos dos arts. 319 e 901, do Código Civil. Ônus descumprido. Preclusão probatória ante o não comparecimento dos réus à audiência de instrução. Quadro probatório indicativo do inadimplemento. Embargos rejeitados. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 9000005-36.2008.8.26.0664; Ac. 8660130; Votuporanga; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 27/07/2015; DJESP 21/08/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO E QUITAÇÃO. ARTS. 319, 324 E 901 DO CC/02. ART 22 DO DECRETO Nº 2.044/1908. ÔNUS DO DEVEDOR. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. DECISÃO MANTIDA.

Nos termos dos arts. 319, 324 e 901 do CC/02 c/c art. 22 do Decreto nº 2.044/1908, incumbe ao devedor comprovar a expedição de nota promissória, bem como sua regular quitação. Tendo em vista o efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, somente o que foi apreciado pelo juízo a quo pode ser objeto de análise nesta via recursal. (TJMG; AI 1.0105.11.005225-2/001; Rel. Des. Afrânio Vilela; Julg. 19/08/2014; DJEMG 02/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE.

A posse do cheque pelo credor leva à presunção da não quitação (art. 901, parágrafo único do CC/02). Apelação provida. (TJRS; AC 170246-68.2013.8.21.7000; Marau; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; Julg. 19/03/2014; DJERS 24/03/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE.

Alegação de que o cheque em discussão neste feito serviu apenas de garantia da transferência de veículo negociado entre as partes que não restou minimamente comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a parte apelante, do qual não se desincumbiu (art. 333, inciso II, do CPC). É obrigação do devedor que quita a dívida cercar-se das cautelas necessárias à validade desta quitação. A posse do cheque junto ao credor faz presumir a não quitação deste (art. 901, parágrafo único, do CC/02). Precedentes desta câmara. Apelação improvida. (TJRS; AC 252114-68.2013.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 26/02/2014; DJERS 06/03/2014) 

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA NO TÍTULO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.

1. Não é próprio deduzir a preliminar de cerceamento quando o próprio recorrente dispensou expressamente a produção de provas. 2. A quitação da dívida é comprovada com a apresentação do próprio título ou outro termo de quitação regular, nos termos do artigo 901, parágrafo único, do Código Civil. 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, independentemente de assinatura de testemunhas. R. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0014574-66.2012.8.26.0597; Ac. 7928737; Sertãozinho; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julg. 09/10/2014; DJESP 21/10/2014) 

 

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Compra e venda de imóvel Alegação de pagamento do preço convencionado Recusa dos vendedores à outorga da escritura Sentença de extinção sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação da quitação do preço Apelo da autora Prova do pagamento não produzida Juntada de cópias de notas promissórias Quitação não caracterizada Títulos de crédito que se sujeitam a regime próprio Princípios da cartularidade e da literalidade Aplicação dos artigos 39 do Decreto nº 57.663/66 e 901, parágrafo único, do Código Civil Requisito indispensável não atendido Recurso desprovido. (TJSP; APL 0014121-55.2009.8.26.0604; Ac. 7871278; Sumaré; Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Julg. 17/09/2014; DJESP 01/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PROVA DE QUITAÇÃO. RECIBO DE PAGAMENTO EMITIDO PELO ÚLTIMO ENDOSSATÁRIO. VALIDADE. ART. 320 C/C 901, DO CC/2002.

1. O pagamento de título cambial é demonstrado com a anotação em seu corpo, com a exibição de recibo que contenha os requisitos do art. 320 do código civil ou, ainda, mediante documento em apartado que permita concluir-se pelo pagamento da dívida, a teor da regra do art. 901, do mesmo diploma legal, mostrando-se idôneo o recibo de quitação ora apresentado. 2. O recibo de pagamento faz prova cabal do pagamento da dívida, pois passado por pessoa que se encontrava na posse direta da cártula (último endossatário), levando a presumir que a exequente adquiriu o título quando este já se encontrava quitado, ou seja, quando o último endossatário já havia recebido do emitente o valor nele expresso, pouco importando, para o deslinde da controvérsia, o fato da cártula, por tradição, ter sido transferida posteriormente a terceiro. 3. Apelo improvido. (TJPE; APL 0011356-13.2010.8.17.0480; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 22/05/2013; DJEPE 29/05/2013; Pág. 225) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação monitória fundada em cheque prescrito. Insurgência quanto à sentença que constituiu o crédito, de pleno direito, em título executivo judicial. Desprovimento. Existência de prova escrita sem eficácia executiva. Ônus do réu de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. Art. 333, II, do CPC. Recorrente que não apresentou prova hábil à comprovação de sua tese, de que o valor representado na cártula foi pago em dinheiro. Título que permaneceu na posse do recorrido. Presunção de não pagamento. Arts. 324 e 901 do Código Civil. Apelo para que termo a quo dos juros moratórios seja a data da citação. Provimento. Aplicação dos art. 219 do CPC e art. 405 do CC. Entendimento do STJ e desta corte. Insurgência quanto aos honorários de sucumbência. Acolhimento. Aplicação do art. 20, §3º, do CPC. Sentença com natureza condenatória. Redução do percentual fixado recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1001939-1; Ponta Grossa; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo A. Espínola; DJPR 16/08/2013; Pág. 157) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. ORIGEM E ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.

1. Tempestividade do apelo verificada. Observância das regras dos art. 508 do CPC e art. 4º da Lei nº 11.419/2006. Preliminar de não conhecimento do apelo afastada. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito prescinde da prova da causa debendi que originou o título, razão porque desnecessário era especificar as condições do negócio que deu ensejo à emissão dos títulos em discussão. De qualquer forma, o réu reconheceu ter mantido diversas relações negociais com o autor, o que impunha tivesse comprovado a quitação dos títulos ou a suscitada prática de agiotagem (art. 333, II, do CPC). Ademais, a posse dos cheques junto ao credor faz presumir a não quitação dos mesmos (art. 901, parágrafo único do CC/02). 3. Correção monetária dos cheques a contar da emissão dos títulos. Juros de mora dos cheques encaminhados à câmara de compensação a contar da 1ª apresentação (art. 52, II, da Lei nº 7.357/85) e daqueles não encaminhados a contar da citação do réu (art. 219 do CPC). Pretensão acolhida apenas em parte no ponto. 4. Responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais. Verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º do CPC). Suspensa, entretanto, a exigibilidade, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça, que lhe defiro, tendo em vista a documentação acostada aos autos. Preliminar contrarrecursal afastada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; AC 386152-51.2012.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; Julg. 20/02/2013; DJERS 28/02/2013) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA E IMPERTINENTE. PROVA ORAL QUE FOI DEFERIDA E DEPOIS DISPENSADA PORQUE OS APELANTES NÃO DERAM O IMPULSO À CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAMBIAL QUE TERIA SIDO ASSINADA EM BRANCO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO. PREVALÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA DA QUITAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321 E 901 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONEXÃO INVIABILIZADA DIANTE DO JULGAMENTO DA OUTRA DEMANDA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE UM MÍNIMO DE CREDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Se a carta precatória retornou sem o cumprimento em face da ausência de preparo, e isso depois de quase 2 (dois) anos de espera, muito embora regularmente intimado o procurador, o alegado cerceamento de defesa fica rejeitado. 2. Em se tratando de verificação impossível ou de prova de fato que não dependa de conhecimento especial técnico, mantém-se o indeferimento à pretensão de realização da prova pericial. 3. As cambiais assinadas em branco podem ser preenchidas pelo credor, que se obriga a observar os termos do pacto celebrado. Na ausência de um mínimo de prova do alegado abuso, mantém-se a execução de cambial que, do ponto de vista formal, apresenta-se perfeita. 4. Não se justifica a reunião de ações pela conexão quando uma delas já se encontra julgada. 5. É do devedor o ônus da prova da alegada impenhorabilidade do bem, que seria de família. (TJSC; AC 2010.058818-9; Rio Negrinho; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 13/05/2013; DJSC 21/05/2013; Pág. 326) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.

Contrato de compra e venda de estabelecimento comercial – Trespasse. Procedência parcial na origem. Insurgência de ambas as partes. Mérito. Recurso da embargada. Obrigações assumidas antes do contrato de trespasse. Pactuação verbal de assunção desta. Incumbência pelo comprador não comprovada. Previsão contratual de responsabilidade do vendedor. Ônus probatório descumprido. Alicerçada a pretensão de eximir-se do adimplemento das obrigações assumidas antes do contrato de trespasse, incumbe à autora comprovar de modo cabal suas alegações. Se não produz essa prova (ao revés, há previsão contratual que são de sua responsabilidade), como lhe toca a teor do disposto no artigo 333, inciso I do código de processo civil, resta inviabilizado o acolhimento de seu pedido. Recurso da embargada improvido. Recurso do embargante. Notas promissórias emitidas como garantia contratual. Adimplemento da obrigação. Dever de entrega dos títulos. Exegese do parágrafo único do artigo 901 do Código Civil. É direito do devedor exigir, após o adimplemento de sua obrigação, a devolução das notas promissórias dadas como garantia contratual, na forma do parágrafo único do artigo 901 do Código Civil. Recurso do embargante provido. (TJSC; AC 2010.061411-6; Guaramirim; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 14/02/2013; DJSC 25/02/2013; Pág. 134) 

 

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