Art 913 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
TÍTULO III
JURISPRUDÊNCIA
BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC aplica-se somente ao pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, tal como prevista nos arts. 911 a 913 do CPC, que distingue-se dos direitos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0000310-44.2010.5.03.0067; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 27/09/2022; DEJTMG 28/09/2022; Pág. 2802)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO RITO DA PENHORA. INADEQUAÇÃO DO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO DE OFÍCIO PELO JUIZ. RECURSO PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando comprovada a impossibilidade da parte arcar com as custas e despesas processuais. 2. Tratando-se de título executivo extrajudicial, a execução de alimentos deve ocorrer pelo rito da penhora, conforme inteligência dos artigos 824 c/c 913, ambos do CPC. 3. É possível que o magistrado proceda à modificação do rito escolhido pela parte para adequá-lo ao caso concreto, mas não de ofício. (TJMG; AI 1095904-27.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 18/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGRA DE EXCEÇÃO.
Em se tratando de verba com caráter alimentar, indispensável à subsistência de quem a recebe e de sua família, constitui direito líquido e certo da Impetrante a proteção dos seus rendimentos, oriundos de aposentadoria, contra penhora em execução de crédito trabalhista; nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC c/c OJ nº 153 da SDI-II do TST. Exceção do art. 833, parágrafo 2º, do CPC, que deve ser interpretada restritivamente aos créditos decorrentes de obrigação disciplinada na Lei nº 5.478/68 e nos artigos 911 e 913 do CPC. Segurança que se concede. (TRT 1ª R.; MSCiv 0103780-06.2020.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Relª Desª Glaucia Zuccari Fernandes Braga; Julg. 21/07/2022; DEJT 05/08/2022)
BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC aplica-se somente ao pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, tal como prevista nos arts. 911 a 913 do CPC, que distingue-se dos direitos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0011109-70.2019.5.03.0055; Oitava Turma; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 02/05/2022; DEJTMG 03/05/2022; Pág. 3801)
BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC aplica-se somente ao pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, tal como prevista nos arts. 911 a 913 do CPC, que distingue-se dos direitos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas. (TRT 3ª R.; AP 0000705-95.2010.5.03.0015; Oitava Turma; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 11/04/2022; DEJTMG 12/04/2022; Pág. 1867)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RITO EXECUTÓRIO DA PRISÃO CIVIL OU DA EXPROPRIAÇÃO. ART. 911 E 913 DO CPC. INSURGÊNCIA.
Escolha do rito executório que cabe ao credor de alimentos. Impossibilidade de unificação das execuções de ofício pelo magistrado. Procedimentos distintos e incompatíveis entre si. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0002172-59.2020.8.16.0076; Coronel Vivida; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Kreuz; Julg. 03/05/2021; DJPR 03/05/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC aplica-se somente ao pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito, tal como prevista nos arts. 911 a 913 do CPC, que distingue-se dos direitos de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas. Neste sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 08 da SDI-I deste Eg. Regional: "fere direito líquido e certo da pessoa física agravante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por Lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do artigo 833 do NCPC)". Segurança concedida. (TRT 3ª R.; MSCiv 0010811-78.2021.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Sergio Oliveira de Alencar; Julg. 27/09/2021; DEJTMG 28/09/2021; Pág. 89) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PRISÃO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 913 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o prosseguimento na busca da satisfação do crédito, utilizando das medidas constritivas pertinentes, na forma do artigo 824 do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de obrigação alimentar fundada em título executivo extrajudicial (alimentos compensatórios), a execução deverá ser promovida nos termos do art. 911 e ss. Do Código de Processo Civil. 3. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte pela inviabilidade da prisão civil no caso de alimentos compensatórios, a alimentanda poderá, nos termos do art. 913 do CPC, adequar o procedimento ao estabelecido no art. 824 do CPC. Rito da penhora. 4. Não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, segurança jurídica, estabilização da demanda, contraditório e ampla defesa, porquanto ocorrerá nova citação do executado para pagamento do débito ou apresentação de defesa por meio de embargos à execução, na forma do disposto nos artigos 914 e 915 do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07193.23-80.2020.8.07.0000; Ac. 128.0607; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 18/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO EM PENHORA A PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o que prevê os artigos 911 e 913 do Código de Processo Civil, cabe ao alimentando escolher livremente, seja pela expropriação de bens, seja por meio de intimidação e prisão do devedor, qual rito constitui a melhor opção para efetivar o recebimento de prestação alimentícia. 2. Não cabe ao juízo dispor acerca do procedimento a ser seguido para satisfação dos alimentos quando ao credor é disponibilizada a faculdade de escolha. 3. Assim, considerando que o próprio credor dos alimentos fez a opção da conversão da execução em penhora, não se vislumbra razões para modificar os fundamentos que levaram à modificação da decisão agravada, bem como ao deferimento do pedido liminar os quais merecem ser reiterados. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07070.27-26.2020.8.07.0000; Ac. 126.9321; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 27/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO RITO. PRISÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. FACULDADE DO CREDOR. EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o que prevê os artigos 911 e 913 do Código de Processo Civil, cabe ao alimentando escolher livremente, seja pela expropriação de bens, seja por meio de intimidação e prisão do devedor, qual rito constitui a melhor opção para efetivar o recebimento de prestação alimentícia. A escolha pelo procedimento (artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil) é irrestrita da mesma forma que futuro e eventual insucesso de uma via não impede o reaparelhamento da cobrança por outra forma procedimental prevista em Lei. 2. Não obstante o momento excepcional vivenciado em decorrência da pandemia pelo COVID-19, conquanto a impossibilidade de cumprimento momentâneo do mandado de prisão, conforme destacada na decisão agravada, não cabe ao juízo dispor acerca do procedimento a ser seguido para satisfação dos alimentos quando ao credor é disponibilizada a faculdade de escolha. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec 07074.88-95.2020.8.07.0000; Ac. 126.5502; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 28/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO EX OFÍCIO DO RITO. PRISÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. FACULDADE DO CREDOR. EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A circunstância da realização da citação pela via do edital em demanda com aptidão para se realizar a coerção pessoal, contudo, não tem aptidão para alterar a opção do credor de alimentos pelo rito que entende adequado à satisfação de seu crédito. 2. De acordo com o que prevê os artigos 911 e 913 do Código de Processo Civil, cabe ao alimentando escolher livremente, seja pela expropriação de bens, seja por meio de intimidação e prisão do devedor, qual rito constitui a melhor opção para efetivar o recebimento de prestação alimentícia. 3. Não cabe ao juízo dispor ou impor acerca do procedimento a ser seguido para satisfação dos alimentos, quando ao credor é disponibilizada a faculdade da escolha. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Rec 07074.08-34.2020.8.07.0000; Ac. 126.1231; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ART. 22 DA LEI MARIA DA PENHA. CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCUMPRIMENTO. OUTROS MEIOS DE COBRANÇA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. OUTRAS CAUTELARES FIXADAS SUFICIENTES (ART. 22, II E III, DA LEI MARIA DA PENHA).
1. Existindo contra o paciente a imputação de ataques físicos e morais à vítima com a fixação de diversas cautelares que preservam a segurança dela (art. 22, II e III, da Lei Maria da Penha), o descumprimento de cautelar de prestação de alimentos sem a indicação concreta de prejuízo efetivo à vítima não autoriza a prisão. 2. Possibilidade de cobrança do valor devido por outros meios previstos no CPC: a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial, visando à cobrança pelo rito da prisão (art. 911 do CPC); b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (art. 913 do CPC); c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de alimentos pelo rito da prisão (art. 528 do CPC); e d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos pelo rito da expropriação (art. 530 do CPC). 3. Ordem concedida, revogando-se a prisão decretada, mas ressaltando que o descumprimento de qualquer das outras cautelares fixadas e em vigor poderá autorizar uma nova prisão do paciente. (STJ; HC 454.940; Proc. 2018/0147043-5; GO; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 15/08/2019; DJE 02/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS NºS 14.634/2014 E 15.232/2018. INEXISTÊNCIA, NO CASO.
1. Não é caso de isentar a agravante do recolhimento da taxa única de serviços judiciais respectivas ao cumprimento de sentença tendente a executar o crédito correspondente aos honorários sucumbenciais. 2. Primeiro porque a isenção prevista no art. 10 da Lei Estadual nº 15.232/18 se aplica apenas às execuções dos honorários devidos aos procuradores dativos, na forma como estabelecido no artigo 9º da mesma legislação. Afinal, outorgas de isenções tributárias devem ser interprestadas restritivamente e Leis devem ser interprestadas sistematicamente, não podendo um artigo legal ser interpretado de forma isolada da Lei na qual está inserido. 3. Segundo porque os alimentos aos quais o art. 6º da Lei Estadual nº 14.634/2014, com redação alterada pela Lei Estadual nº 15.016/2017, confere isenção do pagamento das custas iniciais na execução, não são o equivalente a créditos de natureza alimentar, categoria na qual, de fato, estão inseridos os créditos decorrentes de honorários sucumbenciais e convencionais. É que, à luz da Lei, alimentos são aqueles estabelecidos na Lei Federal nº 5.478/68, bem como nos artigos 528 a 533, 693, parágrafo único, e 911 a 913, todos do CPC/2015. Ou seja, a isenção aqui controvertida não abrange honorários sucumbenciais e convencionais, consistentes unicamente em créditos de natureza alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0205357-06.2019.8.21.7000; Proc 70082334483; Ibirubá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 25/09/2019; DJERS 30/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA JUDICIÁRIA. LEI Nº 15.016/17. OFÍCIO CIRCULAR Nº 018/2017-SECPRES.
1. O artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.016/17 isenta do pagamento da taxa única judiciária somente a ação, execução ou cumprimento de sentença que verse sobre prestação de alimentos, especificamente tratadas na Lei nº 5.478/68 e arts. 693, parágrafo único, 528 a 533 e 911 a 913, do CPC. 2. A despeito da orientação contida no ofício Circular nº 018/2017 da Secretaria da Presidência do Tribunal, tem-se que a isenção não atinge todos os processos que tratarem de verbas de caráter alimentar, não se estendendo, portanto, àqueles que versam sobre honorários advocatícios. Interpretação literal do dispositivo à luz do art. 111, inciso II, do CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 317771-78.2018.8.21.7000; Guarani das Missões; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francesco Conti; Julg. 27/02/2019; DJERS 11/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM FULCRO NO ART. 824 DO CPC. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Inadimplemento. Sentença recorrida que extinguiu a presente execução. Apelo das exequentes. Acolhimento. Embora o acordo entabulado entre as partes não tenha sido homologado judicialmente, é documento idôneo e plenamente exigível já que demonstra a existência da obrigação constituída por livre vontade pelos litigantes e foi assinado na presença de duas testemunhas, exatamente como disciplina o artigo 784, III, do CPC. Correta a adoção do rito previsto no art. 913 do CPC (título extrajudicial), por quantia certa (CPC 824 e ss). Crédito exequendo que não ostenta natureza emergencial. Parcelas pretéritas. Execução corretamente aparelhada sob o rito da livre penhora de bens do executado. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1009255-98.2018.8.26.0562; Ac. 12923962; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 21/01/2014; DJESP 02/10/2019; Pág. 2237)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS.
Título extrajudicial. Inadimplemento da pensão com fulcro no art. 528 do CPC (prisão). Sentença recorrida que extinguiu a presente execução com fundamento no art. 485, VI do CPC. Apelo da exequente. Prosseguimento da execução somente no que toca à obrigação alimentar constante no referido título. Adoção do rito previsto no art. 913 do CPC (título extrajudicial), por quantia certa (CPC 824 e ss). Crédito exequendo que não ostenta natureza emergencial. Parcelas pretéritas de anos anteriores ao do ajuizamento da presente execução. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1046149-65.2017.8.26.0576; Ac. 12681460; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 17/07/2019; DJESP 22/07/2019; Pág. 2005)
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO POR AÇÃO RESCISÓRIA.
Situação em que, embora não tenha sido deferida tutela provisória nos autos da ação rescisória para suspender a execução da ação rescindenda, não se trata a hipótese de mero ajuizamento da ação rescisória, tal como previsto no artigo 969 do CPC, mas sim decisão de mérito da referida ação rescisória, em que julgada procedente a ação para desconstituir o título executivo. Aplicação do disposto no artigo 913, inciso V, alínea a, do CPC/2015. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020250-03.2014.5.04.0204; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 11/10/2019; Pág. 657)
Embargos à execução. Nota de crédito comercial. Sentença pela procedência parcial. Pleito de rejeição liminar da alegação de excesso de execução por ausência de apontamento do valor correto e demonstrativo de cálculo. Não aplicação do art. 913, §§3º e 4º do CPC. Requisito dispensável. Revisão de cláusulas contratuais. Impugnação ao valor da causa. Preclusão. Art. 293 CPC. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 267 do STJ. Previsão de multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento. Decreto-Lei nº 413/1969. Contrato firmado após a alteração do art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor operada pela Lei nº 9.298/1996 que estabeleceu que as multas, nas relações de consumo, não poderiam ser superiores a 2% (dois por cento). Inexistência de previsão contratual de comissão de permanência. Reforma da sentença para afastar a sucumbência quanto à comissão de permanência. Reforma parcial. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0001551-96.2012.8.02.0055; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 11/07/2018; Pág. 247)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. EVIDÊNCIAS DE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELA AGRAVADA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA PREVISTA NO ACORDO FIRMADO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO. DECISÃO REVOGADA.
I. Rejeição da preliminar suscitada pela Agravada, impugnando a gratuidade da justiça concedida ao Agravante. Hipossuficiência financeira comprovada. II. Mérito recursal: No acordo extrajudicial do divórcio direto firmado entre o Agravante e Agravada, estabeleceu-se, que a ex-cônjuge receberia mensalmente a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a título de alimentos, por tempo indeterminado, ou até que a mesma viesse a contrair novo matrimônio. III. Por existirem provas contundentes da constituição de união estável pela Agravada, equiparada ao casamento, há que se reconhecer o implemento da condição resolutiva prevista na cláusula 7ª do acordo, fazendo cessar a obrigação de prestar alimentos. Assim, deve ser deferido o pedido de revogação da ordem de prisão. lV. Não é possível deferir, nesta instância recursal, os demais pleitos apresentados pelo Agravante de (I) realização de audiência com oitiva de testemunhas, para análise dos efeitos da matéria de direito relacionada à condição resolutiva pactuada na cláusula 7ª da escritura pública de divórcio e de (II) Conversão do rito da execução para os moldes do art. 528, §8º c/c art. 913, ambos do CPC-15. Tais requerimentos deverão ser suscitados perante o Magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. PRELIMINAR REJEITADA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA; AI 0012459-29.2017.8.05.0000; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 27/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 395)
Embargos à execução. Rejeição liminar dos presentes embargos, haja vista não conter a peça inicial o valor que os embargantes entendem como correto e nem demonstrativo de cálculos. Irresignação apresentada pelos embargantes. Pretensão revisional das cláusulas contratuais que caracterizam excesso de execução. Necessidade de cumprimento do disposto no art. 913, §3º, do ncpc. Precedentes jurisprudenciais. Não observância pelos embargantes em sua peça de introito. Extinção mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJSE; AC 201800731737; Ac. 30455/2018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Osório de Araujo Ramos Filho; Julg. 11/12/2018; DJSE 17/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALIMENTOS À VIRAGO. MODIFICAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO. AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de divórcio consensual, indeferiu o pedido de desconto da obrigação alimentar em favor da agravante diretamente do benefício previdenciário do agravado. 2. As partes celebraram acordo, homologado em juízo, no sentido e que o agravado pagaria à agravante o valor correspondente a dois salários mínimos, o qual seria entregue diretamente à beneficiária ou depositado em sua conta corrente. 3. O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC, art. 531, § 2º), assistindo ao credor da pensão alimentícia cobrar a verba impaga pelo rito da expropriação, por meio da penhora em dinheiro (arts. 530 e 913 do CPC/15), admitida a incidência sobre salário e a pensão por se tratar de dívida alimentar (art. 833, § 2. º, do CPC/15), bem como eventualmente pugnar pela própria prisão do alimentante. 4. Em virtude da notícia de inadimplemento da obrigação devida à agravante, se cabíveis medidas drásticas como as acima mencionadas, impõe-se reconhecer a possibilidade de, nos próprios autos em que fixada a obrigação alimentar em caráter definitivo, alterar a forma de cumprimento, de depósito bancário ou pagamento direto para desconto em folha de pagamento do benefício previdenciário do agravado, com base nos artigos 531, § 2º c/c 913 e 530 do CPC/15, uma vez que o procedimento não importa majoração da prestação e confere efetividade ao título judicial. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 0713.53.4.082017-8070000; Ac. 106.7185; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 14/12/2017; DJDFTE 20/12/2017)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MENOR. PRISÃO CIVIL DECRETADA.
1. Discussão sobre a possibilidade financeira do alimentante e pedido de conversão para o rito previsto no artigo 913 do novo código de processo civil (execução por quantia certa). Via inadequada. 1.1. Inexistência de provas acerca da absoluta impossibilidade do paciente em cumprir com sua obrigação alimentar. 2. Pleito sucessivo. Redução do interregno do encarceramento de 90 para 60 dias. Subsistência. Entendimento desta corte de justiça consolidado no sentido de que, no confronto entre o disposto na Lei nº 5.478/68 e no diploma processual civil, prevalece a legislação de alimentos. 3. Liminar confirmada. 4. Ordem parcialmente concedida. (TJSC; HC 4025916-32.2017.8.24.0000; Gaspar; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Raulino Jacó Brüning; DJSC 11/12/2017; Pag. 120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO. ART. 732 DO CPC/73. PRISÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
I. No caso de ação de execução ajuizada pelo rito do artigo 732 do CPC, é incompatível a privação de liberdade do executado/alimentante, porquanto que esta somente é possível nos feitos fundados no artigo 733 daquele diploma. II. Tratando-se de dívida antiga (período de julho/2011 a dezembro/2015), o débito alimentar despe-se do caráter de subsistência e a sua cobrança deve ser efetuada através do processo de execução por quantia certa, nos termos do disposto no artigo 732 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época do ajuizamento da execução, equivalente ao artigo 913 do novo CPC, o qual não comporta o meio coercitivo da prisão, mas sim a expropriação de bens do devedor. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 0203204-86.2016.8.09.0000; Aruana; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 09/09/2016; Pág. 111)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. VERIFICAÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DISPOSITIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR. EXTRAVIO DOS TÍTULOS. PROVA CONTRÁRIA CABAL PRODUZIDA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não pode ser admitida a apelação desacompanhada de prova de pagamento do preparo recursal, se a parte não litiga sob o pálio da justiça gratuita nem aponta qualquer impedimento para a apresentação da guia paga. -É válida a sentença que cumpre os requisitos do art. 458 do CPC. -Se a prova produzida nos autos revela que os títulos objeto da lide não foram extraviados, mas parte já quitada e parte entregue a terceiros pela própria autora em pagamento de dívida, mostra-se improcedente o pedido de anulação e substituição de título ao portador, pautado no art. 909 do CCB e nos artigos 907 e 913 do CPC. -1º Recurso conhecido, preliminar rejeitada e mérito não provido. 2º Recurso não conhecido. (TJMG; APCV 1.0035.07.112905-6/001; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 21/01/2016; DJEMG 02/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. ART. 323 DO CPC/15.
Na cobrança de débito alimentar pelo rito do art. 913 do CPC/15 é cabível a inclusão das parcelas vencidas no curso da execução, porquanto se tratam de prestações periódicas e sucessivas (art. 323 do CPC). Negaram provimento. (TJRS; AI 0104368-94.2016.8.21.7000; Montenegro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 07/07/2016; DJERS 14/07/2016)
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