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Art 983 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nosarts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um dessestipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta departicipação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para oexercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundodeterminado tipo.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU O CARÁTER EMPRESARIAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EARESP n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o benefício da tributação fixa do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não apenas em razão da estrutura da sociedade ser de forma limitada, mas por entender que a impetrante presta serviços diversos e mais de uma atividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.829.340; Proc. 2021/0024191-1; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 23/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois, como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EARESP n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). 3. Situação em que o Tribunal de origem expressamente consignou a natureza pessoal da sociedade, capaz de ensejar a aplicação da alíquota fixa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.816.040; Proc. 2021/0001956-8; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 22/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE DE MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA PESSOAL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui a orientação de que o benefício da alíquota fixa do ISS a que se refere o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 somente é devido às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil" (STJ, EARESP n. 31.084/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021.). 3. Situação em que o Tribunal de origem expressamente consignou a natureza pessoal da sociedade, capaz de ensejar a aplicação da alíquota fixa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.820.476; Proc. 2019/0169834-2; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 07/12/2021; DJE 01/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE SIMPLES. DISSOLUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ILIMITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora o pedido de gratuidade, o fato é que, ao lado de não ter sido posto na origem, recolhido o preparo nesta sede, o que conduz ao reconhecimento de preclusão lógica diante da incompatibilidade entre referida conduta e o interesse da recorrente em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial em virtude da coisa julgada. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp 439.254/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017). 3. Admite-se a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC. Precedentes do STJ e TJDFT. 3.1. Sucessão material e processual de sociedade simples não depende de demonstração de existência de patrimônio líquido tampouco de efetiva distribuição de eventual patrimônio entre os sócios. Dinâmica essa atinente a sociedades limitadas 3.2. Enunciado nº 479 da Jornada de Direito Civil do CJF: Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002. 4. Conforme definição do art. 17 do Estatuto da OAB, Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. 4.1. Tratando-se de condenação de sociedade de advogados dissolvida, na falta de patrimônio da pessoa jurídica para a satisfação do débito, pode o cumprimento de sentença se voltar contra o sócio remanescente, o qual tem legitimidade passiva para sucedê-la, não havendo que se falar em extinção do feito. 5. Não comprovado o improbus litigator, ou seja, a malícia por meio de dolo ou culpa com o propósito de causar um dano processual, inviável condenação por litigância de má-fé. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07303.09-59.2021.8.07.0000; Ac. 140.8130; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ISSQN. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. A LEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme estabelecido no precedente proferido na Primeira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, podem haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. (STJ, AgInt no RESP 1916760/SP, DJe 10/06/2021). 2. Na hipótese dos autos, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário, cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que a parte embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. Prescindível a emissão de juízo expresso de valor sobre normas legais elencadas, para fins de prequestionamento, considerando o fato de que o art. 1.025 do CPC consagra a figura do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-DGJ-AC 5233015-71.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 24/08/2022; DJEGO 26/08/2022; Pág. 3572)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ISSQN. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que têm por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial. 2. Conforme estabelecido no precedente proferido na Primeira Seção do STJ, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, "não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. " (STJ, AgInt no RESP 1916760/SP, DJe 10/06/2021). 3. Na hipótese dos autos, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário, cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; DGJ 5233015-71.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 04/07/2022; DJEGO 06/07/2022; Pág. 2062)

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. EIRELI. A SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS, DE NATUREZA CIVIL E SEM CARÁTER EMPRESARIAL, TEM DIREITO A RECOLHER O ISS COM BASE NO ARTIGO 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68.

1. O e. STJ já proclamou não ser relevante, para a concessão do regime tributário diferenciado, a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil (STJ, EARESP n. 31.084/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 8/4/2021). É dizer: A constituição de sociedade limitada não afasta, por si, a pessoalidade da prestação dos serviços, tampouco caracteriza a atividade desempenhada como empresarial. 2. No caso dos autos, é incontroverso que a sociedade autora foi constituída na forma limitada (EIRELI simples) para prestação de serviços especializados (serviços médicos especializados em ginecologia e obstetrícia) que são pessoalmente executados pela única sócia. Possível, assim, o acolhimento da pretensão de tributação do ISS com alíquota fixa, tal como já reconhecido na origem. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AC 5000071-08.2021.8.21.0005; Bento Gonçalves; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 03/05/2022; DJERS 03/05/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.

Elevados lucros diários sobre o capital inicial garantidos aos sócios ocultos. Compra e venda de criptoativos, mineração de pedras e metais preciosos, plataforma para armazenamento e transações de moedas digitais criptografadas e construção civil. Inadimplemento da sócia ostensiva. Pretensão à resolução das avenças por culpa dela, com a devolução dos valores investidos, mais indenização. Desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica requeridas na petição inicial. Sentença terminativa relativamente aos réus que não participaram do negócio e procedência dos pedidos formulados quanto aos demais. Pretensão interpretada como pedido de desfazimento da sociedade, com requerimento de prestação de contas. Inconformismo de autoras e réus. RECURSO DOS RÉUS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Preparo recursal não recolhido após o indeferimento da gratuidade de justiça. Deserção caracterizada, nos termos do art. 1.007 do CPC/15. RECURSO DAS AUTORAS. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Apesar dos títulos dos contratos, houve a pactuação de verdadeiro investimento ocasional e não a constituição de sociedade não personificada. Garantia de altos rendimentos fixos não se coaduna com a espécie societária, caracterizada pela participação do sócio oculto nos resultados, envolvendo lucros e prejuízos, obtidos pelo sócio ostensivo no desempenho da atividade. Inexistência de mecanismos de controle ou acompanhamento dos negócios pelos sócios participantes, em descompasso com o art. 983, parágrafo único do Código Civil. Investigação do grupo G44 pela formação de pirâmide financeira. Existiu, na prática, a angariação fraudulenta de investidores e não a formação de sociedades em conta de participação. Incidência do CDC no caso de investidor não profissional admitida pelo E. STJ. RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS. Constatado o inadimplemento injustificado da fornecedora, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, com a devolução da integralidade dos valores desembolsados. Prestação de contas, não requerida, afastada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. Sociedades coligadas, com confusão de atividades desempenhadas, utilizadas para a prática de fraudes. Incidência da teoria menor. Responsabilização de todas elas que se impõe. Sentença reformada. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. (TJSP; AC 1011110-72.2020.8.26.0003; Ac. 15458676; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 07/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2357)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, PARA SERVIÇOS HOSPITALARES, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.727/2008, QUE PRESSUPÕE QUE A PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DESTES SERVIÇOS SEJA ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o alegado direito líquido e certo às bases de cálculo reduzidas do IRPJ e da CSLL, previstas nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20 da Lei nº 9.249/95, com a redação do primeiro dispositivo dada pela Lei nº 11.727/2008, de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, para "ver reconhecido os recolhimentos já efetuados e os a efetuar nos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela prestação de serviços de quimioterapia". O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem manteve a decisão que deu parcial provimento ao recurso, "para reformar em parte a sentença, de modo a assegurar à impetrante o direito de apurar o IRPJ e a CSLL mediante alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de quimioterapia, excetuadas as consultas médicas e atividades de caráter administrativo, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea a e 20, da Lei nº 9.249/95, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 11.727/2008, somente em relação aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, ficando revogada a liminar e denegada a segurança em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2009, quando entrou em vigor a sistemática introduzida pela novel legislação". No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a impetrante apontou violação ao art. 983 do Código Civil, sustentando que faz jus à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, diante da alegada comprovação de que se encontra constituída sob a forma de sociedade empresária, consoante exigido pela Lei nº 11.727/2008.III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). E não é o que se observa in casu, visto que o contrato social exibido pela impetrante elucida que ela se encontra organizada sob a modalidade de sociedade simples, com atos constitutivos registrados perante Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Desta forma, em atendimento à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares, não há que se falar em reforma do julgado". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência, no caso, de organização sob a forma de sociedade empresária, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.813.365; Proc. 2020/0344338-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 22/09/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO PARTICIPANTE DO OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 2. Conforme se apura do cabedal probatório dos autos, o acórdão proferido na origem refutou o tratamento privilegiado do ISSQN à contribuinte, por entender que seu regime empresarial de sociedade limitada é incompatível com a fruição da benesse fiscal. 3. Neste sentido, conforme estabelecido no precedente proferido na Primeira Seção deste STJ, nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 31.084/MS, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.796.901; Proc. 2019/0037621-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/06/2021) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.

1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos. (STJ; EDiv-AREsp 31.084; Proc. 2012/0039881-1; MS; Primeira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 24/03/2021; DJE 08/04/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES PARA EIRELI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Há imposição legal, decorrente na natureza não mercantil da advocacia consignada pela Lei nº 8.906/94, de que a sociedade de advogados se constitua enquanto sociedade simples, em oposição à sociedade empresarial (art. 982 do Código Civil). 2. Outrossim, o art. 983 do Código Civil dispõe que as sociedades simples previstas em Lei Especial se constituam segundo a regulamentação própria. 3. No caso dos advogados, trata-se da Lei nº 8.906/94, cuja disposição de relevo para a questão em discussão versa sobre a vedação da caracterização mercantil da advocacia (art. 16 da Lei nº 8.906/94). 4. Sendo assim, é inaplicável à sociedade de advogados o tipo societário empresa individual de responsabilidade limitada, visto que, à semelhança da sociedade de quotas limitadas, constitui-se formatação própria de sociedade empresarial. 5. Há expressa vedação legal a que a sociedade de advogados se constitua e seja identificada enquanto empresa, visto que, consoante legislação civil, a empresa define-se pela organização dos fatores de produção visando à obtenção de lucro. 6. A advocacia, de seu turno, é atividade técnica e intelectual, prestada pessoalmente, sendo este serviço não passível de ser tipo quer como fator em uma escala de produção, como também não lhe cabe conceber como fim precípuo o lucro, ainda que existente a devida remuneração. 7. Não se olvida da supletividade das disposições civilistas no caso de lacuna da Lei nº 8.906/94. Todavia, considerando a natureza intrínseca da advocacia incompatível com a atividade empresarial, consignada de forma expressa em Lei, não se mostra possível a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada para o desempenho de tal ofício. 8. Autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 %, além de custas e despesas processuais. 9. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017270-31.2012.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 12/11/2021; DEJF 30/11/2021)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. "AÇÃO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS". DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. VARA CÍVEL.

I. A competência das Varas Empresariais está restrita ao julgamento de litígios societários que envolvam a resolução/dissolução/liquidação de sociedades empresárias. Artigo 3º da Resolução nº. 647/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Considerando que a Sociedade de Conta de Participação não está prevista no rol do artigo 983 do Código Civil/2002 (sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima e sociedade em comandita por ações), sendo portanto uma sociedade não personificada, não há que se falar em competência das Varas Empresariais para processar e julgar o presente feito, restando patente a competência residual da Vara Cível que recebeu o feito originariamente. (TJMG; CONF 1229281-31.2021.8.13.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 01/10/2021; DJEMG 06/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. INADIMPLÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ E DE BENS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PLEITO RECEBIDO COMO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE SOCIEDADES SIMPLES PURA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE A SOCIEDADE SIMPLES SE ORGANIZAR SEGUNDO TIPOS SOCIETÁRIOS TÍPICOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS PREVISTAS PARA O REFERIDO TIPO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TEORIA MAIOR. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PREJUÍZO DO CREDOR. PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. De acordo com o art. 983 do Código Civil, parte final, a sociedade simples tem um modelo de organização básico, previsto nos artigos 997 a 1.038, mas nada impede que se organize segundo alguns tipos societários típicos da sociedade empresária, como a sociedade limitada, o que ocorre no caso. 2. Dessa forma, a responsabilidade a responsabilidade da sociedade simples limitada, em regra, não se confunde com a dos seus sócios. Assim, para que se possa atingir os bens dos sócios, é necessário que haja a desconsideração da personalidade jurídica que, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0012641-67.2021.8.16.0000; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Nilson Mizuta; Julg. 31/05/2021; DJPR 01/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, COM O CONSEQUENTE RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO COM FULCRO NO ART. 9º, §1º E 3º, DO DL 406/68. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL SOB ALEGAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE ERA CONSTITUÍDA, INICIALMENTE, SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. DA ANÁLISE DA ATIVIDADE, EFETIVAMENTE, EXERCIDA PELA SOCIEDADE, POSSÍVEL CONSTATAR QUE ELA SE ENQUADRA ENTRE AQUELAS ELENCADAS NO § 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/1968. ATUAÇÃO RESTRITA À PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS AOS SEUS CLIENTES. DESIMPORTANTE O FATO DE A PESSOA JURÍDICA TER SE CONSTITUÍDO SOB A FORMA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELO DESPROVIDO.

1. Art. 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (...) § 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (artigo 9º Decreto-Lei nº 406/68) 2. Trata-se de controvérsia acerca da base de cálculo para o recolhimento de ISSQN, devido pela impetrante, no período de janeiro de 2009 a março de 2013, se calculado com base no faturamento da empresa, conforme previsão geral do artigo 9ª do Decreto nº 406/68, ou com base no serviço de cada um dos sócios, com a imposição de alíquota fixa, regime de tributação previsto no artigo 9º, § 1º e 3º da norma citada. 3. De acordo com os contratos sociais, acostados aos autos, trata-se de sociedade simples uniprofissional que desenvolve a atividade de consultoria em engenharia, instituída em 27/06/2008, constituída, inicialmente, sob a forma de sociedade limitada, com a responsabilidade dos sócios restrita ao valor de sua quota e responsabilidade solidaria pela integralização do capital social, que em 17/04/2013, com a segunda alteração contratual, transformou-se em sociedade pura e simples. (e-doc. 19/22/26) 4. Destarte, incontroverso que, somente em 17/04/2013, a impetrante abandonou a constituição anterior, de sociedade limitada, constituindo-se em sociedade simples, conforme permissão disposta no artigo 983 do Código Civil. 5. Com efeito, o contrato social acostado aos autos deixou extreme de dúvidas que o objeto da sociedade simples, que se materializa através de consultoria de engenharia, é executado por sócios habilitados ao seu exercício e possui cunho nitidamente intelectual, exigindo qualificação acadêmica específica que é restrita aos profissionais da área de engenharia;6. Ademais, não restou evidenciada a atividade empresarial da empresa, posto que não se verifica contratação de pessoal, ou o exercício de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;7. A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade para saber se ela se enquadra entre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/1968, ese restringe à prestação pessoal de serviços profissionais aos seus clientes, sem configurar mais um elemento de empresa com objeto social mais abrangente, sendo desimportante, para este fim, o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada;8. Precedentes: AgInt no AREsp 1176672/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AGRG no AREsp 519.194/AM, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, Rel. P/ Acórdão Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 13/08/2015;9. Manutenção da sentença em Remessa Necessária; 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0011859-80.2015.8.19.0002; Niterói; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 01/07/2021; Pág. 471)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO PELO REGIME DO ISS FIXO. ISS ESTIMADO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, 967, 982, 983 E 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU, CONFORME LASTRO PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS ÀS SUAS COTAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA. INTUITO EMPRESARIAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ROBUSTA ESTRUTURA. AFASTAMENTO DA CARACTERÍSTICA DE SOCIEDADE NÃO EMPRESÁRIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em que pretende a autora sua desobrigação de calcular e recolher o ISS com base no preço do serviço (ISS variável). Assim, objetiva o recolhimento pelo regime do ISS fixo (ISS estimado) por ser uma sociedade uniprofissional. II - Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apenas para excluir a incidência de multa de mora durante o período em que o montante do tributo devido estava depositado judicialmente, consignado o caráter empresarial da parte autora. III - Interposto Recurso Especial, apontando violação dos arts. 966, 967, 982, 983 e 1.150, todos do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "não podem as sociedades civis de profissão regulamentada, exatamente como a Recorrente, cujos sócios exercem profissão intelectual (contadores), serem Superior Tribunal de Justiçaconsideradas sociedades empresárias (...)". Defende, portando, ser indevida a cobrança do crédito tributário ora exigido. Sustentou, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. lV - Após decisum que inadmitiu o Recurso Especial, com base nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, foi interposto agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. V - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, reconheceu a existência de caráter empresarial das atividades exercidas pela parte autora, in verbis: "No caso dos autos, a autora foi constituída sob a forma de responsabilidade limitada dos sócios às suas cotas, o que exclui a responsabilidade pessoal e ilimitada, exigida pelo art. 9 0, § 30, do Decreto- Lei nº 406/68. As demais cláusulas do contrato social evidenciam seu caráter empresarial, prevendo a distribuição de resultados proporcionais à participação societária e qualificação dos sócios (sócios Classe A e Classe B), após balanço patrimonial, a indicar que os serviços são prestados de forma organizada e com intuito empresarial. Ainda que todos os sócios da autora sejam contadores (sociedade uniprofissional), a existência de cláusulas contratuais típicas de sociedade empresarial é suficiente para afastar o benefício fiscal pretendido. Ademais, inegável que os clientes contratam os serviços da autora em razão da própria pessoa jurídica, de grande estrutura, como evidenciado pelo laudo pericial, e não em razão da pessoa de cada um de seus sócios, o que afasta sua característica de sociedade não empresária, nos termos do art. 966, parágrafo único, do CC. "VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: AgInt no RESP n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado Superior Tribunal de Justiçaem 9/3/2017, DJe 15/3/2017.VIII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.625.822; Proc. 2019/0358666-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA. EQUIPARAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 15, §1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.727/2008, para que a impetrante faça jus ao recolhimento do IRPJ e CSLL com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares, bem como à legalidade da regulamentação dada pela Instrução Normativa nº 1.234/2012, alterada pela IN nº 1.540/2015 e em outros atos internos (Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007). 3. Com efeito, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia RESP 1.116.399/BA (Tema 217), firmou entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4. Ressalte-se que a redução da base de cálculo deve atingir também os serviços de anestesiologia, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso dos autos, conforme deixou consignado o juízo a quo: Conforme se depreende do contrato social anexado à inicial, a Impetrante tem por objeto social a prestação de serviços clínicos de cirurgia geral, anestesia e anestesiologia no tratamento da dor, procedimento anestésico e pré-anestésico em cirurgias de pequeno e médio porte, médio e grande porte, realização de exames e procedimentos complementares, podendo, portanto, ser equiparada às prestadoras de serviços hospitalares. 6. Com o advento da Lei nº 11.727/2008, que deu nova redação ao artigo 15, §1º, inciso III, a, da Lei nº 9.249/95, outros dois requisitos passaram a ser exigidos para a concessão do benefício de redução de alíquotas do IRPJ e CSLL, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 7. Nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). 8. Observa-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008 somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares. 9. In casu, o contrato social exibido pela impetrante (ID 90091882) dá conta de que a mesma está organizada sob a modalidade de sociedade empresária, com atos constitutivos registrados perante Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. 10. Verifica-se, ainda, pela prova documental produzida no presente mandamus (ID 90091886), que a impetrante atende às normas da ANVISA, em vista da licença de funcionamento expedida pelo Centro de Vigilância Sanitária. 11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 12. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5012953-26.2017.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 23/10/2020; DEJF 28/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO PARA OS ADMINISTRADORES DE COOPERATIVA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. O pedido de redirecionamento contra a pessoa dos sócios previsto no art. 135 do CTN é vinculado às execuções fiscais da dívida ativa tributária e não tributária (Súmula nº 435 e RESP 1.371.128 do STJ).2. Nada obstante, nos casos de execução de créditos de natureza cível, como os honorários advocatícios de sucumbência, o procedimento que permite cobrar dos sócios a dívida inadimplida pela empresa é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC/2015), destinado a comprovar a ocorrência da hipótese prevista no art. 50 do Código Civil. 3. As cooperativas podem ser constituídas como sociedades simples limitadas (art. 983 do CC/02). (TRF 4ª R.; AG 5001761-31.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 07/10/2020; Publ. PJe 07/10/2020)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E SÃO GONÇALO. SINDHLESTE. ILEGALIDADE PARCIAL DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB. RESTRIÇÕES/CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS NO CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15, § 1º, III, ALÍNEA ¿A¿, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES ". RESP 1.116.399/BA SOB O RITO DO ART. 543-C. AFASTADOS OS INCISOS II E III DO § 10 DO ART. 4º DA IN 1515/2014, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA IN 1556/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (fls. 292/300) que concedeu parcialmente a segurança vindicada para afastar a exigência prevista no art. 4º, § 10, II e III, da IN RFB nº 1.515/2014, com redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, e reconhecer o direito aos substituídos do sindicato impetrante de aplicar o percentual de 8% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, na forma da Lei nº 9.249/95, alterada pela Lei nº 11.727/08, bem como da redação original da IN 1515/14, desde que preenchidos todos os demais requisitos legais. 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da Instrução Normativa RFB nº 1556 que, ao regular a Lei nº 9.249/95, apresentou novos requisitos para o benefício da alíquota reduzida de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 3. A Lei nº 9.249/95 prevê a aplicação da alíquota de 32% sobre a receita bruta, para o recolhimento do IRPJ e a CSLL, para as empresas prestadoras de serviços em geral, excepcionando, no entanto, certas atividades, como os prestadores de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, para os quais se aplica a alíquota de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL (art. 15, III, alínea ¿a¿, e art. 20). 4. Nos termos da referida Lei, a prestadora de serviços para fazer jus ao benefício da alíquota reduzida é necessário que esteja organizada sob a forma de sociedade empresária; que preste os serviços excepcionais (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia c línica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas) e que atenda às normas da ANVISA. 5. O conceito e alcance de "serviços hospitalares" não está especificado no texto legal, o que levou à regulamentação pela Receita Federal, que editou diversos atos ao longo dos anos que geraram inúmeras discussões nos Tribunais. 6. Contudo, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, para fins de pagamento do IRPJ com a base de cálculo limitada a 8% do faturamento mensal, a expressão "serviços hospitalares ", a teor do art. 15, §1º, III, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, uma vez que a Lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 7. Assim, o STJ firmou o entendimento de que estão excluídas do alcance da expressão ¿serviços hospitalares¿ apenas as simples consultas médicas, não sendo relevante a questão da existência, ou não, de capacidade para internação de pacientes ou de estrutura hospitalar. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1116399, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.10.2009. 8. Cabe aos contribuintes que pretenderem se beneficiar da alíquota reduzida, demonstrar que os serviços que oferecem se enquadram nas atividades excepcionadas e que foram constituídos na forma de sociedade empresária como (através do exame de seu objeto social). 9. A regulamentação introduzida pela Instrução Normativa RFB 1515/2014, em seu art. 4º, § 2º, II, nada mais fez do que repetir a norma legal. A Instrução Normativa nº 1556/2015, que ora se questiona, incluiu no item "a ", mais algumas atividades. Como o art. 4º, § 2º, II, ¿a¿ apenas repetiu os termos da Lei, não se reconhece qualquer ilegalidade naqueles requisitos. Assim, cumpre analisar se as restrições introduzidas no § 10 da referida norma regulamentadora têm embasamento legal para sua validade. 10. Conforme bem analisou o Juízo a quo, o inciso I não extrapolou seu poder regulamentar, pois previu que as pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade simples não fariam jus à alíquota reduzida, o que se coaduna com a legislação pertinente, que exige que a prestadora de serviço esteja organizada sob a forma de sociedade empresária. Ressalte-se que a Lei civil estabelece distinção entre a sociedade simples e a sociedade empresária (arts. 981 e 983 do Código Civil) e tendo a Lei sido expressa em conferir o benefício apenas às sociedades empresárias, vislumbra-se que a IN 1556/2015, neste ponto, não ofendeu qualquer disposição legal. 11. Por outro lado, a Instrução Normativa extrapolou seu poder regulamentar quanto aos demais incisos (II e III): O inciso II extrapolou os ditames legais ao prever que o benefício não se estende às sociedades empresárias que prestam serviço em ambientes de terceiros e não observou a jurisprudência firmada quanto à matéria em sede de recurso repetitivo (REsp 11.16399), que estabeleceu que devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde ", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos ". Igualmente, o inciso III extrapolou os ditames legais ao afastar o benefício para as sociedades empresárias prestadoras de serviços médicos quando prestam serviço ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares e serviços médicos em residência, tipo "home care ", bem como não observou a tese fixada no REsp 1116399/BA no sentido de que a expressão "serviços hospitalares" diz respeito à atividade em si, vista objetivamente, dispensando-se o exame da estrutura de quem presta o serviço. Precedentes: TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 00151599220174020000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11.07.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00027309220124025101, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 21.02.2018. 12. Destarte, evidencia-se que os incisos II e III do § 10 do art. 4º da IN RFB nº 1.515/2014, na redação conferida pela IN RFB nº 1.556/2015, não estão em consonância com o art. 15, III, alínea a, da Lei nº 9.249/95, na medida em que excluíram a alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL para serviços e condições não previstas em Lei. Por fim, impende ressaltar que o pedido formulado neste mandado de segurança coletivo, impetrado pela entidade sindical, limitou-se à declaração de ilegalidade da redação do art. 4º, § 10, da IN 1515/2014, com redação conferida pela IN 1556/2015, garantindo-se aos seus filiados, o direito de aplicar a alíquota reduzida, na forma da redação anterior. E tudo o que foi reconhecido em primeiro grau e ora confirmado, é que os incisos II e III da referida Instrução Normativa extrapolam disposição legal e devem ser afastados. 13. Ainda, convém consignar que o dispositivo da sentença foi claro em permitir a aplicação do percentual reduzido sem o óbice dos referidos incisos afastados, desde que preenchidos os demais requisitos legais, quais sejam, organização na forma de sociedade empresária e atendimento às normas da ANVISA, conforme restou explicitado na fundamentação do decisum. 14. Cumpre ressaltar que não há que se falar em necessidade de conhecer a situação individual de cada um dos substituídos, já que o descumprimento da decisão deverá ser objeto de ação própria, por cada um dos filiados, na qual terão que demonstrar que cumprem todos os requisitos, à exceção do que está sendo exigido nos incisos afastados da IN 1556/2015. 15. Apelação da União Federal e Reexame Necessário não providos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0141379-95.2016.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 31/10/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. LEI Nº 11.727/2008. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte. 2. Restou claramente demonstrado no decisum agravado que, nos termos do artigo 983 do Código Civil, as sociedades empresárias deverão ser constituídas sob a forma de sociedade em nome coletivo, comandita simples, limitada, sociedade anônima ou comandita por ações e ter seus atos constitutivos registrados perante o Registro Público de Empresas, a cargo das Juntas Comerciais (artigo 1.150). E não é o que se observa in casu, visto que o contrato social exibido pela impetrante elucida que ela se encontra organizada sob a modalidade de sociedade simples, com atos constitutivos registrados perante Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. 3. Em atendimento à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.727/2008, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária é que poderão apurar o IRPJ e a CSLL com alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços hospitalares, não há que se falar em reforma do julgado. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0004816-56.2012.4.03.6120; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Diva Prestes Marcondes Malerbi; Julg. 08/08/2019; DEJF 30/08/2019) Ver ementas semelhantes

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VARA CÍVEL. VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA EMPRESARIAL. SOCIEDADE NÃO REGULARIZADA. RESOLUÇÃO 007/2015, DO TJES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A Resolução 07/2015, do TJES, ao fixar a competência especializada da 13ª Vara Cível de Vitória, expressamente prevê sua esfera de atuação no âmbito das sociedades empresárias. 2. Segundo o artigo 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve ser regularmente constituída segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092. 3. Ao se firmar a competência especializada da 13ª Vara Cível de Vitória se procurou delimitá-la a abranger os litígios a envolver sociedades empresárias, não havendo menção à sociedade simples, o que, conjugado com o disposto no artigo 983, do Código Civil, deixa claro que houve intuito de firmar entorno da sociedade empresária a competência prevista naquela Resolução. 4. O próprio autor da ação originária em suas razões deixa expresso que os litigantes constituíram sociedade em comum, de forma que sua participação teria se dado como sócio-administrador informal por não poder constar como sócio da empresa. 5. Em se tratando a hipótese dos autos de sociedade não regularizada, não há como caracterizá-la como uma sociedade empresária para efeito de atrair a competência especializada da 13ª Vara Cível de Vitória. 6. Competência fixada no Juízo suscitado. (TJES; CC 0004840-93.2019.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 27/08/2019; DJES 13/09/2019)

 

DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

Fase de cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Alteração contratual que teria integrado os excipientes nos quadros da sociedade executada jamais levada a registro. Inteligência dos arts. 967, 983 e 999, parágrafo único, do Código Civil. Devedora que permanece com personalidade jurídica intacta, para efeitos legais, na medida em que não dissolvida na forma regulamentar (art. 1.033 do Código Civil). Redirecionamento da obrigação derivada da sentença que só pode se dar, presentes os requisitos legais, contra os seus responsáveis estatutários. Ausência total de prova de que tenham exercido os recorrentes, em algum momento, poderes de administração na sociedade. Por outro lado, a desconsideração determinada não se deu com base em abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, exigência do art. 50 do Código Civil. Exceções acolhidas. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2223708-37.2018.8.26.0000; Ac. 12142681; Ribeirão Preto; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 22/01/2019; DJESP 29/01/2019; Pág. 2084)

 

SOCIETÁRIO. SOCIEDADE SIMPLES, TENDO POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, COM ORGANIZAÇÃO E AMPLITUDE DE ATIVIDADE PRÓPRIAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CÓDIGO CIVIL.

Organização ademais no regime legal das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Aplicação, em tal caso, do regime jurídico relativo ao tipo societário eleito. Inteligência do art. 983 do Código Civil. Cessão de quotas sociais entre sócios. Matéria não disciplinada no contrato social. Desnecessidade, em tais condições, de anuência dos demais integrantes do quadro societário. Art. 1.057 do Código Civil. Inaplicabilidade das regras genéricas dos arts. 1.071, V, e 1.076, I, do mesmo Código. Sentença de procedência da demanda, suprindo a manifestação de vontade da ré no tocante à alteração societária para contemplar a cessão das quotas da autora a terceira sócia, confirmada. Apelo da ré não provido. (TJSP; AC 9000005-80.2013.8.26.0625; Ac. 12489599; Taubaté; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 14/05/2019; DJESP 27/05/2019; Pág. 2154)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ISS. AUTO DE LANÇAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA, CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. SOCIEDADE DE MÉDICOS. SERVIÇOS DO ITEM 1 DA LISTA ANEXA AO DL 406/68.

1. Subsiste a tributação privilegiada após a LC 116/03 (art. 9º, § 3º, do DL 406/68). 2. Embora desnecessário, caso de sociedade uniprofissional de médicos em que todos nela exercem suas atividades. Irrelevância do tamanho da organização e do faturamento. 3. O fato de ter sido adotada a forma ou modelo de sociedade empresária - No caso, sociedade limitada - Não a torna empresária, nem converte o objeto não empresarial em empresarial (CC, art. 966 e parágrafo único). Acontece que, em relação às atividades não empresariais, não vigora o princípio da tipicidade (CC, art. 983, 2ª parte). Quer isso dizer: Tanto pode adotar a forma ou modelo próprio da sociedade simples, quanto pode adotar a forma ou modelo de uma sociedade empresária. Ressalva-se situações especiais, como a sociedade anônima, a cooperativa e a sociedade de advogados. 4. Não se deve confundir a responsabilidade do sócio face ao capital social, com a responsabilidade pessoal de cada profissional habilitado no exercício da respectiva atividade. 5. Restituição do indébito com atualização monetária, desde cada recebimento indevido (STJ, súm. 162), pelo mesmo parâmetro utilizado pelo município quando credor tributário, mais juros moratórios partir do trânsito em julgado (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, súm. 188), pela taxa mensal de 1% (CTN, art. 161, § 1º; STJ, RESP 1111189 - SP, 1ª seção, pela repercussão geral). 6. Por maioria, apelação provida. (TJRS; AC 0196335-26.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Irineu Mariani; Julg. 25/04/2017; DJERS 17/05/2017) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE SIMPLES NA FORMA LIMITADA. PESSOALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

Nos termos do art. 983 do Código Civil, a sociedade empresária deve se constituir segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 e a sociedade simples pode constituir-se em conformidade com um desses tipos, e não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. A definição de uma sociedade como simples depende de seu objeto social, que não pode ser caracterizado como atividade empresarial, sendo irrelevante, para tanto, a forma de responsabilidade dos sócios adotada, pois tal característica não o torna automaticamente uma sociedade empresária. Hipótese em que faz jus a apelante à tributação na forma privilegiada, na medida em que verificada a atividade da prestação de serviço de engenharia, exercida por seus sócios, a caracterizar o aspecto da pessoalidade no exercício da atividade. Recurso provido. Unânime. (TJRS; AC 0034193-41.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 06/04/2017; DJERS 13/04/2017) 

 

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