Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens,
que sejam previstosem lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a
totalidade dos bens e dasrendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massafalida, inclusive os gravados por ônus
real ou cláusula de inalienabilidade ouimpenhorabilidade, seja qual for a
data da constituição do ônus ou da cláusula,excetuados unicamente os bens
e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao
crédito tributário nãoexclui outras que sejam expressamente previstas em
lei, em função da natureza ou dascaracterísticas do tributo a que se
refiram. Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito
tributário nãoaltera a natureza deste nem a da obrigação tributária a
que corresponda. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGOS 64 DA LEI Nº 9.532/97 E 183 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. GARANTIA AO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com a
qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em leipara sua concessão. Parágrafo
único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido,aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.CAPÍTULO
VIGarantias e Privilégios do Crédito TributárioSEÇÃO IDisposições
Gerais JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Art. 181. A anistia pode ser concedida: I - emcaráter geral; II
-limitadamente: a) àsinfrações da legislação relativa a determinado
tributo; b) àsinfrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ounão com penalidades de outra natureza; c)
adeterminada região do território da entidade tributante, em função de
condições aela peculiares; d) sobcondição do pagamento de tributo no
prazo fixado pela lei que a conceder, ou cujafixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. ICMS.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigênciada lei que a concede, não se aplicando: I -
aosatos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essaqualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo oupor terceiro em benefício daquele; II -salvo disposição
em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas oumais
pessoas naturais ou jurídicas. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART.
Art. 179.A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada,
em cada caso, pordespacho da autoridade administrativa, em requerimento com o
qual o interessado façaprova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei oucontrato para sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de
determinadascondições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado odisposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela
LeiComplementar nº 24, de 1975) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA, COM PRETENSÃO LIMINAR, PARA DÉPOSITO JUDICIAL E PARA
AFASTAR A VERBA, DEVIDA AO FEEF. LEI ESTADUAL Nº 7.248/2016, QUE INSTITUIU O
FUNDO ESPECIAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FEEF).Sentença de
denegação da segurança. Recurso da impetrante. Ausência de criação de
novo tributo.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é
extensiva: I - àstaxas e às contribuições de melhoria; II - aostributos
instituídos posteriormente à sua concessão. JURISPRUDÊNCIA JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE
TRIBUTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TAXA DE
EXECUÇÃO DE OBRA. FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO
PERMANENTE DECORRENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei queespecifique as condições e requisitos exigidos para a
sua concessão, os tributos a quese aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território daentidade tributante, em função de condições a
ela peculiares. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR
CONSIDERAR QUE A ISENÇÃO CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO IPTU NÃO SE ESTENDE A
TCDL.1.
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - aisenção; II - aanistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito sejaexcluído, ou dela conseqüente.SEÇÃO IIIsenção
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.