Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em
que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em
virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do
tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem
justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Abandono intelectual
Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou
confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou
de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor,
ou participe de representação de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de
filho em idade escolar:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO INTELECTUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDUBITAVELMENTE PARA A PRÁTICA, PELA
APELANTE, DO DELITO DISPOSTO NO ARTIGO 246 DO CÓDIGO PENAL.
Sonegação de estado de filiação
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência
filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra,
com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
JURISPRUDENCIA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 243, §
1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil
de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de
outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando
direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida
nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a
pena.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIME. REGISTRAR COMO SEU O FILHO DE OUTREM. ARTIGO 242, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL.
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento
inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
JURISPRUDENCIA
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI
Nº 8.069/90. COMPARTILHAR E ARMAZENAR ARQUIVOS. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL.
ART. 621 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSO
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO EM SEDE
REVISIONAL. NÃO CABIMENTO.
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e
assentos domésticos.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
COERCITIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 410 DO
STJ.