CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. 

 

ARTIGO 1012 DO CPC COMENTADO 

O que diz o artigo 1.012 do CPC?

O artigo 1.012 do CPC trata dos efeitos da apelação, estabelecendo a regra geral de que a apelação possui efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Abaixo está o texto literal conforme o CPC:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição;
II – relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


♦ O que o artigo 1.012 significa na prática?

O dispositivo estabelece três pilares:

Regra geral → a apelação impede automaticamente a eficácia da sentença (efeito suspensivo).
Exceções → há situações em que a sentença produz efeitos imediatos (alimentos, tutela provisória, interdição, arbitragem etc.).
Possibilidade de reversão → mesmo nas exceções, o apelante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal ou relator (§§ 3º e 4º).


♦ Exemplo prático para entendimento rápido

Se uma sentença fixa alimentos, a apelação não suspende sua eficácia — o alimentante deve pagar desde já.
Mas, se houver risco de dano grave (por exemplo, renda comprometida ou desemprego repentino), o apelante pode pedir ao relator o efeito suspensivo ope judicis (§ 4º).


✔ Em resumo

O art. 1.012 define quando a apelação suspende a eficácia da sentença e quando não suspende, além de prever mecanismos para solicitar suspensão mesmo nos casos excepcionais.

 

A apelação tem efeito suspensivo automático?

Sim. A regra geral prevista no Código de Processo Civil é que a apelação tem efeito suspensivo automático, conforme o caput do art. 1.012 do CPC. Isso significa que, ao ser interposta, a apelação impede que a sentença produza efeitos imediatos, suspendendo a sua eficácia até o julgamento do recurso.


♦ Exceções à regra do efeito suspensivo

Apesar da regra geral, o §1º do art. 1.012 estabelece situações em que a apelação não suspende automaticamente os efeitos da sentença, permitindo seu cumprimento imediato. Nessas hipóteses, a sentença já é eficaz mesmo com o recurso pendente:

  1. Sentença que homologa divisão ou demarcação de terras;

  2. Sentença que condena a pagar alimentos;

  3. Sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos à execução;

  4. Sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

  5. Sentença que concede, revoga ou confirma tutela provisória;

  6. Sentença que decreta interdição.


♦ Como suspender os efeitos da sentença nas exceções?

Mesmo quando a apelação não tem efeito suspensivo automático, o apelante pode pedir efeito suspensivo ao tribunal ou relator, desde que demonstre:

probabilidade de provimento do recurso; ou
risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC).

O pedido pode ser feito:

● ao tribunal, entre a interposição e a distribuição da apelação;
● ao relator, após a distribuição (art. 1.012, §3º, CPC).


♦ Exemplo prático

Um réu é condenado a pagar alimentos. Mesmo que ele apele, a sentença já produz efeitos e os alimentos devem ser pagos. Para evitar isso, ele deve pedir efeito suspensivo com base no §4º do art. 1.012, demonstrando que há risco de dano irreparável se tiver que cumprir a sentença antes da análise do recurso.


✔ Em resumo 

A apelação tem efeito suspensivo automático, mas há exceções legais previstas no art. 1.012, §1º do CPC. Nessas exceções, a sentença é eficaz de imediato, mas o apelante pode requerer a suspensão dos seus efeitos ao tribunal, caso haja risco de prejuízo ou probabilidade de êxito no recurso.

 

Como pedir efeito suspensivo na apelação?

O pedido de efeito suspensivo na apelação deve ser feito por petição fundamentada, sempre que a sentença estiver entre as exceções do art. 1.012, §1º, do CPC — ou seja, quando a apelação não suspende automaticamente os efeitos da sentença. Nesses casos, o apelante precisa justificar a necessidade de paralisar os efeitos imediatos da decisão.


♦ Etapas para pedir efeito suspensivo na apelação

  1. Identifique se a sentença tem eficácia imediata
    Verifique se está entre as hipóteses do §1º do art. 1.012, como:
    → alimentos, tutela provisória, improcedência dos embargos à execução, interdição etc.

  2. Fundamente com base no §4º do art. 1.012 do CPC
    Demonstre que:
    ● há probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris); e/ou
    ● existe risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

  3. Indique o momento processual correto
    → Se a apelação ainda não foi distribuída, o pedido deve ser dirigido ao tribunal (§3º, I);
    → Se a apelação já foi distribuída, o pedido deve ser feito ao relator (§3º, II).

  4. Protocole o pedido em separado ou na própria petição de apelação
    Pode ser:
    ● um requerimento específico dentro da apelação, em tópico próprio;
    ● uma petição autônoma nos autos do recurso.

  5. Junte documentos que reforcem a urgência
    Exemplos: risco de leilão de bem, comprometimento da subsistência, bloqueios, entre outros.


♦ Exemplo prático

Uma sentença condena o réu a pagar alimentos. A apelação, nesse caso, não suspende automaticamente os efeitos da decisão. O réu poderá:

→ Interpor apelação e, no mesmo ato ou em petição separada, requerer ao relator do tribunal a concessão de efeito suspensivo, demonstrando:

● que não possui renda suficiente;
● que a sentença foi proferida com base em fatos controvertidos;
● e que a exigência de pagamento imediato causará prejuízo irreversível.


✔ Em resumo 

Para pedir efeito suspensivo na apelação, é necessário apresentar petição fundamentada ao tribunal ou relator, com base no art. 1.012, §4º do CPC, demonstrando risco de dano e plausibilidade do recurso. Esse pedido é cabível sempre que a sentença produzir efeitos antes do julgamento da apelação.

 

O que significa efeito suspensivo da apelação?

O efeito suspensivo da apelação significa que, ao ser interposto o recurso, a sentença não pode ser executada de imediato — ela fica sem eficácia até que o tribunal julgue a apelação. Em outras palavras, esse efeito impede que a decisão produza efeitos práticos enquanto o recurso ainda está pendente.


♦ Finalidade do efeito suspensivo

Proteger o recorrente contra os efeitos de uma sentença que ainda pode ser reformada;
Evitar danos causados pela execução prematura de uma decisão que não é definitiva;
Assegurar o contraditório em duplo grau de jurisdição, com tempo para análise do recurso.


♦ Regra geral do CPC

Conforme o art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação tem efeito suspensivo automático, o que significa que, na maioria dos casos, a sentença não pode ser cumprida enquanto o recurso estiver tramitando.

Exceções a essa regra estão listadas no §1º do mesmo artigo — por exemplo, em sentenças que fixam alimentos, concedem tutela provisória ou julgam improcedentes embargos à execução.


♦ Exemplo prático

Um réu é condenado ao pagamento de R$ 50 mil em sentença de 1º grau. Ele apela da decisão.
→ Se a apelação tem efeito suspensivo, a parte vencedora não pode executar essa sentença ainda.
→ Deve aguardar o julgamento do recurso pelo tribunal.


✔ Em resumo 

O efeito suspensivo da apelação impede que a sentença produza efeitos imediatos, garantindo que a parte prejudicada possa recorrer sem sofrer consequências antes da análise do tribunal.

 

Como comprovar risco de dano para pedir suspensão?

Para obter a suspensão dos efeitos da sentença — especialmente nas hipóteses do §1º do art. 1.012 do CPC — o recorrente deve comprovar o risco de dano grave ou de difícil reparação, conhecido no processo civil como periculum in mora. Essa comprovação é essencial para que o tribunal ou relator conceda o efeito suspensivo à apelação.


♦ O que caracteriza o risco de dano?

O risco de dano é configurado quando o cumprimento imediato da sentença pode:

● comprometer a subsistência ou o patrimônio essencial da parte;
● gerar prejuízo irreversível, caso o recurso seja provido futuramente;
● tornar ineficaz a prestação jurisdicional definitiva;
● afetar direitos que não podem ser plenamente restituídos depois.


♦ Como fazer essa demonstração na prática?

A parte deve apresentar fatos concretos e provas documentais, sempre que possível, que justifiquem o perigo da execução da sentença. Eis os principais meios de comprovação:

  • Extratos bancários e contracheques → mostram baixa renda ou incapacidade de cumprir a decisão;

  • Declaração de imposto de renda → reforça a ausência de capacidade econômica;

  • Comprovantes de despesas essenciais → demonstram que a exigência impacta a sobrevivência;

  • Certidão de matrícula de imóvel → usada quando há risco de leilão de bem de família;

  • Notificações de penhora, despejo, bloqueio judicial → evidenciam urgência e risco iminente;

  • Laudos ou relatórios médicos → em casos que envolvam saúde ou incapacidade física.


♦ Exemplo prático

Uma sentença fixa alimentos provisórios no valor de R$ 3.000,00 mensais. O réu, desempregado, apela e apresenta:

  • extratos bancários com saldo zerado;

  • declaração de que recebe ajuda de terceiros;

  • comprovantes de despesas fixas com outros filhos.

Com esses documentos, requer o efeito suspensivo, demonstrando dano grave e risco de inadimplemento involuntário caso tenha que cumprir a sentença antes do julgamento do recurso.


♦ Julgado que reconhece a desnecessidade de efeito suspensivo quando não há risco

O TJMG, ao julgar uma apelação, destacou que não há utilidade em pedir efeito suspensivo quando a sentença não está entre as hipóteses do §1º do art. 1.012 do CPC, reforçando que só se analisa o risco de dano se a sentença for imediatamente eficaz:

"Restou configurada a falta de interesse de agir em relação ao pleito de efeito suspensivo, em virtude da completa inutilidade da medida."

TJMG – Apelação Cível 5001423-49.2022.8.13.0567 – 20ª Câmara Cível – j. 06/11/2025

Assim, a demonstração de risco de dano só se impõe quando a sentença tem eficácia imediata. Fora disso, o efeito suspensivo é automático e o risco é irrelevante.


✔ Em resumo 

Para pedir suspensão da sentença com base no art. 1.012, §4º do CPC, o apelante deve comprovar risco concreto e grave de prejuízo, por meio de provas claras e atuais. Só assim o tribunal poderá deferir o efeito suspensivo quando ele não for automático.

 

A apelação suspende decisão sobre alimentos?

Não. A apelação não suspende automaticamente a sentença que condena ao pagamento de alimentos. Isso porque o art. 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil prevê que esse tipo de decisão produz efeitos imediatos, ou seja, é eficaz mesmo que haja recurso pendente de julgamento.


♦ Por que a sentença de alimentos tem eficácia imediata?

A regra visa proteger o direito de quem necessita dos alimentos, assegurando o sustento sem aguardar o julgamento da apelação. Assim, o devedor deve cumprir a obrigação de imediato, salvo se conseguir uma decisão judicial específica suspendendo os efeitos da sentença.


♦ É possível pedir suspensão da decisão?

Sim. O apelante pode requerer efeito suspensivo ope judicis, com base no §4º do art. 1.012 do CPC, desde que demonstre:

  • Probabilidade de provimento do recurso (plausibilidade jurídica);

  • Risco de dano grave ou de difícil reparação, como prejuízo financeiro, constrição indevida de bens ou comprometimento da subsistência.

O pedido pode ser feito ao tribunal (antes da distribuição do recurso) ou ao relator (após a distribuição).


♦ Julgado que confirma a exigência de requisitos para suspender sentença de alimentos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferiu pedido de efeito suspensivo em apelação interposta em ação revisional de alimentos, por ausência dos requisitos legais:

“Ausentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo à apelação, especialmente a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de dano irreparável, não havendo fundamento para o deferimento da medida.”

TJRS – PES-Apl 5060510-10.2025.8.21.7000 – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar – j. 18/03/2025

Esse julgado reforça que não basta alegar inconformismo com a decisão: é indispensável comprovar fundamento jurídico e risco concreto, sob pena de o pedido ser indeferido.


✔ Em resumo 

A apelação não suspende sentença sobre alimentos, que é imediatamente eficaz. A suspensão só será possível se houver pedido fundamentado, com demonstração clara de risco e plausibilidade do recurso, conforme autoriza o §4º do art. 1.012 do CPC.

 

O que acontece se o juiz negar o efeito suspensivo?

Se o juiz ou relator negar o efeito suspensivo à apelação, a sentença poderá ser imediatamente cumprida, caso se trate de uma das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º do CPC. Isso significa que, mesmo com o recurso pendente, a parte vencedora poderá executar provisoriamente a decisão.


♦ Consequências da negativa do efeito suspensivo

Quando o efeito suspensivo é negado:

  • A sentença passa a produzir efeitos imediatamente, podendo ser executada;

  • A parte recorrente deve cumprir a decisão, mesmo que ainda caiba reforma no tribunal;

  • O processo entra em fase de cumprimento provisório de sentença, conforme art. 520 do CPC;

  • Eventuais atos de constrição (penhora, bloqueio, despejo, alimentos etc.) podem ser realizados.


♦ A decisão que nega o efeito suspensivo pode ser revista?

Sim. A negativa não impede a continuidade da apelação, e o tema pode ser reapreciado:

  • Pelo órgão colegiado ao julgar o mérito da apelação;

  • Ou mediante agravo interno, se a negativa foi proferida monocraticamente pelo relator (art. 1.021 do CPC).


♦ Exemplo prático

Um réu interpõe apelação contra sentença que fixa alimentos e pede efeito suspensivo. O relator nega o pedido. Com isso:

→ o autor pode iniciar o cumprimento provisório da sentença;
→ o réu deve pagar os alimentos, sob pena de execução e prisão civil;
→ o apelante pode apresentar agravo interno para tentar reverter a negativa.


✔ Em resumo 

Se o efeito suspensivo for negado, a sentença pode ser cumprida de imediato, e a parte vencida deverá arcar com as consequências da decisão, mesmo que o recurso ainda não tenha sido julgado. A medida visa preservar a utilidade do provimento judicial nos casos de urgência ou relevância definidos em lei.

 

Como funciona o pedido de efeito suspensivo incidental?

O pedido de efeito suspensivo incidental é um mecanismo previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, utilizado quando a sentença produz efeitos imediatos (como nas hipóteses do §1º) e a parte recorrente busca evitar danos enquanto aguarda o julgamento da apelação. Ele deve ser feito diretamente ao tribunal ou ao relator, dependendo do momento processual, e só será concedido se preenchidos os pressupostos legais.


♦ Requisitos para concessão:

Para que o relator defira o efeito suspensivo incidental, o pedido deve demonstrar:

  • Probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris);

  • Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).

O pedido deve ser fundamentado e instruído com provas concretas que evidenciem a urgência e a plausibilidade do recurso.


♦ Forma correta de formular o pedido:

  • Antes da distribuição da apelação: o pedido é dirigido ao tribunal (art. 1.012, §3º, I);

  • Após a distribuição: deve ser feito diretamente ao relator (art. 1.012, §3º, II).

O requerimento pode constar na própria petição de apelação ou ser feito em petição autônoma, desde que observe os fundamentos legais e demonstre os requisitos exigidos.


♦ Julgado que confirma a possibilidade de concessão se os pressupostos estiverem presentes

O TJRS reconheceu a correção da via incidental e concedeu o efeito suspensivo à apelação interposta por genitora contra sentença que alterava o regime de guarda da filha menor. A decisão ressaltou que, preenchidos os requisitos legais, a suspensão dos efeitos da sentença é possível, mesmo nas hipóteses do art. 1.012, §1º:

“O pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo à apelação encontra amparo no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC [...]. Os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo estão presentes, considerando a relevância da argumentação da genitora sobre a acentuada e persistente beligerância entre os genitores [...].”

TJRS – PES-Apl 5255851-71.2025.8.21.7000 – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – j. 02/09/2025

A Corte deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da sentença quanto à guarda compartilhada e ao regime de convivência, preservando a situação anterior até julgamento final da apelação. O fundamento foi a tenra idade da criança (3 anos) e a existência de grave conflito entre os genitores, o que tornava a nova situação arriscada.


✔ Em resumo 

O efeito suspensivo incidental é um instrumento eficaz para proteger o recorrente de decisões com eficácia imediata. Quando o pedido é formulado corretamente e comprova risco de dano e plausibilidade recursal, o relator pode conceder a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento definitivo do recurso.

 

O relator pode revogar o efeito suspensivo já concedido?

Sim. O relator pode revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido a uma apelação, desde que haja modificação nas circunstâncias que fundamentaram a medida ou verificação de que os requisitos legais não estão mais presentes. A possibilidade decorre do poder geral de cautela do relator e está implícita nos princípios do contraditório, da razoabilidade e da reversibilidade das decisões interlocutórias.


♦ Quando o relator pode revogar?

A revogação pode ocorrer, por exemplo:

  • quando surgem novos elementos de prova que afastam o risco de dano grave;

  • se a parte que obteve o efeito descumpre ordem judicial;

  • se o tribunal verifica que o recurso não tem mais plausibilidade jurídica;

  • quando há prejuízo evidente à parte contrária, provocado pela manutenção da suspensão.

A decisão que revoga o efeito suspensivo deve ser fundamentada, ainda que proferida de forma monocrática, podendo ser objeto de agravo interno (art. 1.021 do CPC).


♦ Exemplo prático

Um réu consegue efeito suspensivo à apelação contra sentença que o condena a pagar alimentos. Posteriormente, verifica-se que ele omite renda e possui patrimônio suficiente. Diante da nova realidade, o relator pode revogar o efeito suspensivo concedido, permitindo a execução imediata da sentença.


✔ Em resumo 

O relator pode revogar ou modificar o efeito suspensivo concedido anteriormente, sempre que houver alteração dos fundamentos da decisão, surgimento de novos fatos ou risco de prejuízo à parte adversa. A medida visa garantir o equilíbrio entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Quais decisões não têm efeito suspensivo na apelação?

As decisões que não possuem efeito suspensivo automático na apelação são aquelas listadas no §1º do art. 1.012 do CPC. Nessas hipóteses, a sentença produz efeitos imediatamente após a publicação, ainda que o recurso de apelação tenha sido interposto. Ou seja, o simples ato de recorrer não impede a execução da decisão.


♦ Sentenças sem efeito suspensivo automático:

Segundo o art. 1.012, §1º do CPC, não têm efeito suspensivo automático as apelações interpostas contra decisões que:

  1. Homologam divisão ou demarcação de terras (inciso I);

  2. Condenam ao pagamento de alimentos (inciso II);

  3. Julgam improcedentes os embargos à execução (inciso III);

  4. Julgam procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirmam a sentença arbitral (inciso IV);

  5. Concedem, confirmam, modificam ou revogam tutela provisória (inciso V);

  6. Decretam interdição (inciso VI).


♦ O que fazer nesses casos?

Quando a sentença se enquadra em qualquer dessas hipóteses, o apelante deve, se quiser impedir sua eficácia imediata, formular pedido de efeito suspensivo incidental, nos termos do §4º do art. 1.012 do CPC, demonstrando:

  • Probabilidade de provimento do recurso;

  • Risco de dano grave ou de difícil reparação.


♦ Exemplo prático:

Um devedor interpõe apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (hipótese do inciso III). Como não há efeito suspensivo automático, a execução prossegue normalmente, e o devedor só conseguirá paralisá-la se obtiver efeito suspensivo incidental junto ao tribunal.


✔ Em resumo 

As sentenças que envolvem alimentos, tutela provisória, embargos à execução, arbitragem, divisão de terras e interdição não são suspensas automaticamente pela apelação. Para impedir sua eficácia, o apelante deve apresentar pedido fundamentado de efeito suspensivo, provando urgência e plausibilidade do recurso.

 

Como afastar o efeito suspensivo da apelação?

O efeito suspensivo da apelação é a regra geral no processo civil, conforme o caput do art. 1.012 do CPC, o que significa que a sentença não pode ser executada imediatamente enquanto o recurso não for julgado. No entanto, é possível afastar esse efeito, permitindo que a sentença produza efeitos de imediato, por meio de pedido fundamentado ao tribunal ou relator, com base no §4º do mesmo artigo.


♦ Quando é possível afastar o efeito suspensivo?

O afastamento é permitido se a parte interessada demonstrar:

  • Probabilidade de provimento da sentença recorrida (isto é, que a decisão atacada é sólida);

  • Risco de dano grave ou de difícil reparação caso a execução da sentença seja postergada.

Esse pedido é comum quando a sentença beneficia o autor, mas fica ineficaz temporariamente por conta da apelação interposta pelo réu.


♦ Quem pode pedir?

O pedido pode ser formulado:

  • pelo apelado (vencedor da sentença), caso queira executar imediatamente a decisão;

  • pelo Ministério Público, se for parte ou fiscal da ordem jurídica;

  • antes da distribuição da apelação → pedido ao tribunal (art. 1.012, §3º, I);

  • após a distribuição → pedido ao relator (art. 1.012, §3º, II).


♦ Fundamento legal:

Art. 1.012, §4º, do CPC:
“O relator poderá, em caso de risco de dano grave, de difícil reparação, e de provável provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo à apelação ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.”

Esse dispositivo também se aplica ao apelado, por simetria e analogia, quando o que se busca é retirar a suspensão que o recurso provocaria automaticamente.


♦ Exemplo prático:

Uma sentença condena o réu a desocupar um imóvel, mas ele apela e obtém a suspensão automática. O autor, temendo novos prejuízos, pode pedir ao relator o afastamento do efeito suspensivo, demonstrando:

  • que a sentença foi bem fundamentada;

  • que o imóvel é seu único bem de moradia;

  • que o réu não tem direito de permanência e causa prejuízos contínuos.


✔ Em resumo 

Para afastar o efeito suspensivo da apelação, é necessário formular pedido incidental ao tribunal ou relator, com base no art. 1.012, §4º do CPC, comprovando a plausibilidade da sentença e o risco de dano pela demora. Se aceito, a sentença passa a valer imediatamente, mesmo com o recurso pendente.

 

Quais são os requisitos do efeito suspensivo na apelação?

No processo civil, o efeito suspensivo da apelação pode ser automático (regra geral) ou concedido por decisão do relator (nas exceções do §1º do art. 1.012 do CPC). Quando a sentença tem eficácia imediata, o apelante deve pedir efeito suspensivo incidental, com base no §4º do art. 1.012, demonstrando o preenchimento de dois requisitos essenciais.


♦ Requisitos legais do efeito suspensivo (art. 1.012, §4º, CPC):

Para que o relator suspenda os efeitos da sentença recorrida, devem estar presentes:

  1. Probabilidade de provimento do recurso
    → O recurso deve ter fundamento jurídico consistente, demonstrando que a sentença pode ser reformada. Isso se comprova por meio de argumentos bem estruturados e provas anexadas à apelação.

  2. Risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação
    → O apelante deve comprovar que o cumprimento imediato da sentença causará prejuízo relevante, como perda de patrimônio essencial, constrição de bens, violação de direito fundamental ou situação irreversível.


♦ Como comprovar esses requisitos?

  • Provas documentais (extratos, certidões, laudos);

  • Decisões anteriores que indicam controvérsia relevante;

  • Demonstração de urgência e irreversibilidade do dano;

  • Comparação entre os prejuízos das partes (princípio da proporcionalidade).


♦ Exemplo prático:

Uma sentença condena o apelante a pagar R$ 80.000,00 em execução provisória. Se o valor for bloqueado e, mais tarde, a apelação for provida, o autor pode já ter utilizado os valores. Com isso, há risco de dano irreparável, justificando o pedido de efeito suspensivo, desde que o recurso também tenha boa chance de êxito.


✔ Em resumo 

Os dois requisitos para concessão do efeito suspensivo na apelação (quando não automático) são:
1) plausibilidade do recurso e 2) risco de dano grave pela imediata execução da sentença. Ambos devem ser demonstrados de forma clara e documentada, conforme o art. 1.012, §4º do CPC.  

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1012 DO CPC

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LITISPENDÊNCIA. ALTA PROGRAMADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária à parte autora. 2. A autarquia suscitou preliminar de litispendência em razão de ação anterior. No mérito, requereu a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com submissão da segurada ao procedimento de prorrogação do benefício, bem como a cassação ou redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício. 3. Sobreveio a concessão administrativa de aposentadoria por idade, com dib em 14/11/2019, fato superveniente que delimita o período controvertido. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se está configurada a litispendência entre a presente ação e demanda anterior; e (II) saber se é legítima a vedação judicial ao cancelamento administrativo do benefício sem prévia ação revisional, bem como se a multa cominatória foi fixada em parâmetros adequados. III. Razões de decidir 5. A preliminar de litispendência não procede. A ação anterior teve como causa de pedir a cessação do benefício em 30/11/2009. A presente demanda funda-se em requerimento administrativo formulado em 11/09/2017. Ausente a identidade de causa de pedir. 6. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece acolhimento. A sentença confirmou tutela antecipada. A apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do CPC/1973 e do art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, incluídos pelas medidas provisórias nº 739/2016 e nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017 (tema 1196). 8. A vedação genérica imposta ao INSS para promover o cancelamento administrativo do benefício sem prévio ajuizamento de ação judicial não encontra amparo legal. O processo administrativo previdenciário, observado o contraditório e a ampla defesa, constitui meio idôneo para apuração da manutenção dos requisitos do benefício. A exigência de ação judicial prévia restringe a autotutela administrativa. 9. É cabível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O art. 537 do CPC autoriza a imposição de astreintes em tutela provisória ou sentença. 10. No caso concreto, a multa diária de R$ 200,00 foi fixada sem limitação do montante global. A ausência de teto revela desproporcionalidade. A multa deve ser adequada à finalidade coercitiva. Impõe-se a limitação do valor total a R$ 10.000,00, condicionada ao transcurso de 60 dias após a intimação. 11. O fato superveniente consistente na concessão de aposentadoria por idade em 14/11/2019 impõe a delimitação do benefício por incapacidade temporária ao período compreendido entre 29/05/2018 e 13/11/2019. lV. Dispositivo 12. Recurso parcialmente provido para afastar a vedação genérica de cancelamento administrativo do benefício sem prévia ação judicial, delimitar o período de concessão entre 29/05/2018 e 13/11/2019 e limitar a multa cominatória ao montante de R$ 10.000,00, condicionada ao transcurso de 60 dias após a intimação. (TRF 6ª R.; AC 1030627-14.2019.4.01.9999; MG; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Luciana Pinheiro Costa; Julg. 11/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar nulo contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados (r$10.844,20), ao pagamento de r$8.000,00 a título de danos morais e determinar a compensação do valor de r$3.006,00 creditado na conta do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve contratação válida do empréstimo consignado; (II) está configurada falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva; (III) é cabível a repetição do indébito em dobro; e (IV) subsiste o dever de indenizar por dano moral e a adequação do quantum fixado. III. Razões de decidir 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, caput, do CDC). A alegação genérica de engenharia social não foi acompanhada de prova técnica idônea capaz de demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se desincumbindo o réu do ônus probatório que lhe competia. 4. A formalização de três contratos em intervalo de poucos minutos, com cancelamento administrativo de dois deles e manutenção apenas do de maior valor, evidencia falha no sistema de segurança da instituição financeira. Aplica-se o entendimento da Súmula nº 479 do STJ quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno. 5. Demonstrados descontos indevidos em benefício previdenciário entre abril de 2024 e março de 2025, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p. U., do CDC, conforme orientação firmada no EARESP nº 676.608/RS. 6. A compensação do valor efetivamente creditado na conta do autor é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos fixados na sentença. 7. Os descontos incidentes sobre verba alimentar de aposentado por invalidez configuram dano moral indenizável. O valor de r$8.000,00 mostra. Se proporcional às circunstâncias do caso e adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização. 8. O pedido de efeito suspensivo não foi conhecido, por ausência de requerimento em petição autônoma, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato não comprovado, sendo insuficiente a alegação genérica de engenharia social para afastar a responsabilidade. 2. É cabível a restituição em 2 tribunal de justiça de Minas Gerais dobro dos valores descontados indevidamente após 30.03.2021, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral indenizável. dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, 42, p. U.; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 1.012, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS, Rel. Min. Og fernandes, 2ª seção, j. 21.10.2020; STJ, agint no aresp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª turma, j. 20.03.2023; STJ, Súmula nº479. Apelação cível nº 1.0000.26.042005-4/001. Comarca de uberaba. Apelante(s): Banco mercantil do Brasil sa. Apelado(a) (s): Donizete araujo. (TJMG; APCV 5006135-63.2025.8.13.0701; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por executada contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial na qual foi indeferido o pedido de suspensão do processo executivo, sob alegação de persistência do efeito suspensivo anteriormente deferido nos embargos à execução. 2. A agravante sustentou que o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução permaneceria válido, o que impediria os atos de constrição patrimonial. Alegou prejuízos financeiros em razão de bloqueios judiciais e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão da execução e a nulidade dos atos executórios realizados após decisão concessiva do efeito suspensivo nos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se permanece válido o efeito suspensivo anteriormente deferido nos embargos à execução após a prolação de sentença de improcedência nesse processo, com revogação expressa da tutela suspensiva, e se há nulidade nos atos executórios realizados após referida decisão. III. Razões de decidir 4. O art. 919, § 1º, do CPC autoriza o juiz a conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais e garantido o juízo. Com base nesse dispositivo, o juízo de origem deferiu a suspensão da execução. 5. Contudo, a sentença prolatada nos embargos à execução julgou improcedente o pedido da parte embargante e, de forma expressa, revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. 6. A apelação interposta contra tal sentença não possui efeito suspensivo, o que legitima a retomada dos atos executórios. A decisão impugnada limitou-se a aplicar corretamente a legislação processual, inexistindo nulidade a ser reconhecida. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido para manter a decisão que rejeitou o pedido de suspensão da execução. Custas recursais pela parte agravante. Tese de julgamento: 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução revoga automaticamente o efeito suspensivo anteriormente concedido, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC. 2. A interposição de apelação contra tal sentença não impede o prosseguimento da execução. 3. Não há nulidade nos atos executórios realizados após a publicação da sentença de improcedência dos embargos à execução. Legislação relevante citada: CPC, art. 919, § 1º; art. 1.012, § 1º, III. (TJMG; AI 4949167-79.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 12/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO. PAGAMENTO POR MEIO DE PARCELA C. D. V. S. F. E. P. URSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE.

I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos, respectivamente, por empresa pública federal e empregado engenheiro. A sentença de origem reconheceu o direito ao piso salarial com base na Lei nº 4.950-A/1966 e na ADPF 53, fixando complementação para alcançar o valor de 8,5 salários mínimos. A reclamante foi condenada ao reajuste automático do piso. 2. O reclamante pleiteia o reenquadramento funcional ao nível S-09 do Plano de Cargos e Salários, sustentando que a progressão salarial foi comprometida pela contratação em nível inferior ao piso legal. 3. A reclamada, por sua vez, alega a legalidade do pagamento por meio de parcela complementar e a vedação constitucional à vinculação automática ao salário-mínimo. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido autônomo de progressões salariais; (II) saber se é devida a concessão de justiça gratuita ao reclamante diante da sua remuneração; (III) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto por empresa pública dependente; e (IV) saber se é obrigatória a readequação do enquadramento funcional de engenheiro ao nível interno equivalente ao piso legal da categoria, mesmo quando este já é atingido por meio de parcela complementar. III. Razões de decidir 5. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a sentença e os embargos de declaração abordaram expressamente a questão das progressões salariais. 6. A justiça gratuita foi mantida, uma vez que a declaração de hipossuficiência foi suficiente para o deferimento do benefício, conforme entendimento consolidado do TST. 7. O efeito suspensivo ao recurso ordinário foi negado, pois não demonstrados os requisitos legais de perigo de dano e probabilidade do direito, nos termos da Súmula nº 414, I, do TST. 8. Quanto ao mérito recursal, o pagamento do piso salarial por meio de parcela complementar foi considerado suficiente para cumprir a decisão proferida na ADPF 53. O STF não determinou a obrigatoriedade de reenquadramento funcional, tampouco autorizou a vinculação automática do piso ao salário-mínimo. 9. Considerou-se legítima a conduta da empresa pública ao manter o empregado no nível contratual (S-01), complementando sua remuneração apenas para atingir o piso legal. 10. Em razão da tese firmada, ficou prejudicada a análise do pedido de revisão das progressões com base no piso legal. lV. Dispositivo e tese 11. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos. Recurso da reclamante improvido. Recurso da reclamada provido para julgar improcedente o pedido de reenquadramento funcional. Tese de julgamento: &-34;1. É legítimo o pagamento do piso salarial de engenheiro por meio de parcela complementar, sem necessidade de reenquadramento funcional no plano interno de cargos da empresa pública. 2. O valor do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 não gera, por si, direito ao reposicionamento em níveis superiores da carreira. &-34; -------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; art. 7º, IV; art. 93, IX; CLT, art. 899; CPC, art. 1.012, §3º; Lei nº 4.950-A/1966; Lei nº 1.060/1950, art. 2º; Lei nº 7.510/1986, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 53, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 18.02.2022; TST, RR 0000491-52.2017.5.06.0411, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04.12.2024; TRT-22, ROT 0000271-80.2025.5.22.0006, Rel. Desª Liana Ferraz de Carvalho, j. 22.09.2025; Súmula nº 414, I, TST. (TRT 16ª R.; ROT 0017902-51.2024.5.16.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 17/03/2026)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITCD. DESCONTO POR ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DE 90 DIAS CONTADO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DÉBITOS DO DE CUJUS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, afastando a incidência de juros e multa sobre o valor do itcd. Os apelantes pleiteiam o reconhecimento do direito ao desconto de 15% no pagamento do imposto, com base na interpretação de que o prazo legal deve ser contado a partir da homologação do cálculo pelo fisco, e requerem também o decote de dívidas deixadas pelo falecido da base de cálculo do imposto. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se os apelantes têm direito ao desconto de 15% no itcd mediante recolhimento em prazo contado da homologação do cálculo pela Fazenda Estadual; (II) estabelecer se as dívidas deixadas pelo falecido devem ser excluídas da base de cálculo do imposto. III. Razões de decidir. 1. A legislação estadual (Lei nº 14.941/2003 e Decreto nº 43.981/2005) estabelece que o desconto no itcd é benefício fiscal condicionado ao pagamento do imposto de forma antecipada, no prazo de 90 dias contados da abertura da sucessão, e não da homologação do crédito tributário pela administração, sendo inaplicável a Súmula nº 114/STF. 2. O itcd é tributo sujeito ao lançamento por homologação, o que impõe ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem aguardar a homologação do fisco, cuja análise poderá ocorrer em até cinco anos. 3. No caso, a sucessão foi aberta em 06.11.2023 e o recolhimento ocorreu apenas em 30.04.2025, de modo que não se verifica o cumprimento do requisito temporal para a obtenção do desconto de 15%. 4. A legislação estadual autoriza a exclusão da base de cálculo do itcd das dívidas preexistentes à morte do de cujus, desde que inequivocamente comprovadas quanto à origem, autenticidade e anterioridade ao óbito, bem como das despesas com funeral, conforme previsão expressa no Decreto Estadual nº43.981/2005. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 90 dias para obtenção do desconto no itcd é contado da abertura da sucessão, independentemente de homologação do crédito pelo fisco. 2. As dívidas contraídas pelo falecido antes do óbito e as decorrentes do funeral devem ser excluídas da base de cálculo do itcd, desde que comprovadas de forma inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, I; CTN, art. 150; Lei Estadual/MG nº 14.941/2003, arts. 9º, 10, 10-a, 13, 17 e 22; Decreto Estadual/MG nº 43.981/2005, arts. 11, 23 e 31; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 25; CPC, art. 1.012, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº114/STF. (TJMG; APCV 5026191-17.2025.8.13.0702; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. POSSE INDIRETA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO CONFIGURADO. ALUGUEIS DEVIDOS POR OCUPAÇÃO INJUSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, onde foi julgado procedente o pedido para determinar a reintegração dos autores na posse de imóvel descrito em matrícula imobiliária, condenando os réus ao pagamento de aluguéis desde a citação, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária e juros, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os apelantes sustentam erro na valoração da prova, alegam posse direta, contínua, pública e de boa-fé com animus domini, afirmam inexistência de posse anterior dos autores e ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o decote da condenação em aluguéis. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é possível conhecer do pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões de apelação, sem requerimento apartado, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC e do art. 375-a do ritjmg; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior dos autores e a configuração de esbulho, a autorizar a reintegração. III. Razões de discussãoo art. 1.012, §3º, do CPC e art. 375-a do ritjmg exigem que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja formulado por requerimento próprio, dirigido ao tribunal ou ao relator, com observância de requisitos específicos. O pedido de efeito suspensivo apresentado no bojo das razões recursais não observa a forma legalmente prevista, configurando inobservância de pressuposto formal, que impede seu conhecimento. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O ordenamento jurídico adota a teoria objetiva da posse, reconhecendo como possuidor aquele que exerce, ainda que de forma indireta, algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme os arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil. A comprovação da titularidade dominial por meio de matrícula regularmente registrada, aliada ao adimplemento de obrigações tributárias incidentes sobre o imóvel, evidencia a manutenção da posse indireta e do animus possidendi juridicamente protegidos. A ausência de exploração física permanente do bem não extingue a posse indireta do proprietário, sobretudo quando inexistente relação jurídica apta a legitimar a ocupação por terceiro. A prática de atos materiais pelos ocupantes, como cultivo ou limpeza, não descaracteriza a posse indireta fundada em justo título, nem transforma ocupação irregular em posse justa. Inexistindo reconhecimento judicial de usucapião ou outra causa legal de aquisição, a ocupação exercida à revelia da vontade do proprietário e possuidor indireto do bem, configura esbulho possessório. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a reintegração, a condenação em alugueis a partir da citação e a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Os IV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por requerimento próprio, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC e do art. 375-a do ritjmg, sendo incabível seu conhecimento quando apresentado apenas no corpo das razões recursais. A posse indireta do proprietário, comprovada por matrícula. (TJMG; APCV 5012066-77.2023.8.13.0261; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luziene Barbosa Lima; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recursos de Apelação interpostos por Instituição de Ensino Superior e pela Defensoria Pública do Estado do Acre, esta na qualidade de Curadora Especial, contra Sentença proferida em Ação Monitória ajuizada para cobrança de mensalidades escolares vencidas entre janeiro e dezembro de 2019, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a pretensão de cobrança veiculada em Ação Monitória encontra-se prescrita, considerando a demora na efetivação da citação da ré; e (II) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua como Curadora Especial em processo extinto por prescrição em favor da parte assistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de mensalidades escolares está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento de cada parcela. 4. A interrupção da prescrição pela citação somente retroage à data do ajuizamento da ação se o autor adota, tempestivamente, todas as providências necessárias para a realização do ato citatório, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A demora na citação decorre da negligência da Parte Autora em fornecer endereços válidos e atualizados da ré, o que inviabilizou a atuação eficaz do Oficial de Justiça. 6. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a demora na citação não é imputável ao Poder Judiciário, mas exclusivamente à conduta da Parte Autora. 7. Reconhecida a prescrição, impõe-se a manutenção da Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 8. A Defensoria Pública, quando atua como Curadora Especial, faz jus aos honorários sucumbenciais se a parte assistida obtém êxito na demanda ou se o processo é extinto em seu favor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. Pelo Princípio da Causalidade, a Parte Autora deve arcar com os honorários advocatícios quando a extinção do feito decorre de sua conduta processual. lV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da Instituição de Ensino desprovido. Recurso da Defensoria Pública provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição em Ação Monitória depende da adoção tempestiva, pelo Autor, de providências eficazes para a realização da citação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. 2. A demora na citação atribuível à Parte Autora afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ e impede a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição. 3. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, tem direito à percepção de honorários sucumbenciais quando a parte assistida é vencedora ou quando o processo é extinto em seu favor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, § 2º, 487, II, 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.012, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, RESP nº 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; TJAC, Apelação nº 0716886-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 26.06.2025; TJAC, EDCL nº 0706251-83.2023.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJAC, Apelação nº 0704569-74.2015.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, Primeira Câmara Cível, j. 18.12.2025 (TJAC; AC 0704777-77.2023.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lois Arruda; Julg. 13/03/2026; Publ. 13/03/2026)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais na expedição de alvará de levantamento de valores, por ausência das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta, extinguindo o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato de honorários advocatícios celebrado com pessoa analfabeta, que não observou as formalidades previstas no art. 595 do CC/2002. III. Razões de decidir 3. A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades legais, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 4. A ausência desses requisitos implica a nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, do CC/2002. 5. Pedido de efeito suspensivo formulado em razões de apelação é inadequado, devendo ser apresentado em petição apartada, conforme art. 1.012, § 3º, do CPC/2015. lV. Dispositivo 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CPC, arts. 924, II, e 1.012, § 3º. (TJAL; AC 0701991-08.2022.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Zacarias da Silva; Julg. 12/03/2026; DJAL 13/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NO BOJO DAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. DESPESAS DE CALCULISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO.

Não observada pela parte recorrente, ao formular o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a forma estabelecida pelo artigo 1.012 do CPC, bem como pelo artigo 375-A do RITJMG, não há como conhecer da pretensão deduzida, por inadequação da via eleita. O interesse em recorrer está associado à ideia de sucumbência, gravame ou prejuízo e por isso, o artigo 996 do CPC, dispõe que o interesse é da parte vencida, de modo que a insurgência sobre tema em que a parte não foi sucumbente não pode ser conhecida. Constitui inovação recursal o pedido de ressarcimento de despesas de calculista não formulado no cumprimento de sentença e não apreciado pelo juízo de origem. O depósito integral do valor atualizado indicado pelo exequente extingue a execução, sendo inviável a alegação posterior de saldo remanescente. (TJMG; APCV 5005413-44.2016.8.13.0701; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 10/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS RETROATIVOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em 2º lugar em concurso público para provimento de cargo de professor de geografia, na qual se postulou a nomeação para vaga surgida durante a validade do certame. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a nomeação da autora e o pagamento retroativo da remuneração desde a exoneração do primeiro classificado. O estado de Minas Gerais interpôs apelação e foi determinada remessa necessária. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, diante da alegada preterição; (II) estabelecer se devida a remuneração retroativa desde a data da exoneração do primeiro classificado, mesmo sem contraprestação de serviços. III. Razões de decidir. 1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando, em sentença proferida contra o estado, o proveito econômico for inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC, como na hipótese, em que atribuído à causa o valor de R$ 143.316,08.2. O pedido de antecipação da tutela recursal está prejudicado, pois, como não formulado em petição autônoma, nos termos dos arts. 1.012, § 3º, do código de processo civil e 375-a do ritjmg, sua apreciação no momento do julgamento da apelação é medida inócua. 3. A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital exige a demonstração de preterição arbitrária, imotivada e dentro do prazo de validade do certame, conforme tese firmada pelo STF no tema 784 da repercussão geral (re 837.311). 4. Comprovado que, durante a validade do concurso, houve a nomeação do nono colocado para o cargo efetivo de professor de geografia, sem observância da ordem classificatória, o que configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação da autora, classificada em segundo lugar. 5. A condenação ao pagamento de remuneração retroativa, entretanto, não pode ser mantida, por ausência de contraprestação efetiva de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência consolidada do TJMG. lV. Dispositivo e tese remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária durante a validade do concurso. 2. É indevido o pagamento de vencimentos retroativos sem a efetiva contraprestação de serviços pelo servidor nomeado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IV e IX; CPC, arts. 496, § 3º, II; 1.012, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 837.311, Rel. Min. Luiz fux, plenário, j. 09.12.2015 (tema 784); TJMG, AP cív 1.0000.25.327978-0/001, Rel. Des. Pedro aleixo, j. 28.11.2025; TJMG, AP cív/RN 1.0028.13.001799-0/001, Rel. Des. Roberto apolinário de castro, j. 12.12.2023; STJ, RESP 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de faria, j. 08.10.2019. (TJMG; APCV 5001979-07.2023.8.13.0441; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 11/03/2026; DJEMG 14/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ATENDE O PADRÃO DE QUALIDADE E SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE PRÁTICA DE FRAUDE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL VERIFICADA. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE AGRAVO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, QUE SOFREU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. BALIZAS DO ARBITRAMENTO OBSERVADAS. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O pleito de concessão de efeito suspensivo em sede de apelação deve ser veiculado por meio de petição em apartado dirigida ao Tribunal. Inteligência do Art. 1.012, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. Verificado que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia tentativa de solução da demanda por meio do canal consumidor. Gov. BR, conforme se depreende do protocolo acostado aos autos, não há que falar no questionamento de seu interesse de agir em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda. 3. Presentes indícios de que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, que dolosamente o levaram a assinar eletronicamente os contratos ora impugnados e a transferir-lhes os importes creditados em seu favor, impõe-se anular os negócios jurídicos firmados e reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira. 4. Impossibilidade de aplicação da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, considerando que o banco requerido deveria cercar-se de ferramentas capazes de salvaguardar os seus clientes da sanha de falsários que inundam a praça, oferecendo os seus serviços com padrão adequado de qualidade e segurança, na forma do art. 44º, II, d, da Lei nº 8.078/1990. Caracterização do fortuito interno, na esteira do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça. 5. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual, impõe-se atribuir ao banco réu o dever de restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência das contratações anuladas, bem como condená-lo a indenizar o requerente a título de danos morais, considerando-se que o consumidor transferiu, em função de fraude da qual foi vítima, montante superior à integralidade do crédito que comprovadamente foi depositado a título das contratações impugnadas e, não obstante estivesse privado do acesso à referida quantia, continuou sofrendo descontos em seu benefício previdenciário que, em regra, constitui sua principal fonte de subsistência, configurando ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e justifica a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Observação dos parâmetros de adequação e proporcionalidade para manutenção do quantum devido a título de danos morais. 6. Não há que se falar em compensação entre valores decorrentes da condenação com valores creditados em favor do autor, uma vez que os importes creditados pelo banco recorrente foram transferidos pelo autor em favor do terceiro falsário, e não foram mantidos em benefício do requerente, cabendo, portanto, à instituição financeira ré suportar os prejuízos decorrentes de sua responsabilidade civil relativa aos negócios jurídicos fraudulentos. 7. Descabida a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais, se foram fixados pelo juízo de origem em consonância. (TJMG; APCV 5239291-86.2024.8.13.0024; Rel. Des. Francisco Costa; Julg. 05/03/2026; DJEMG 13/03/2026) 

 

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

Apelação interposta contra r. Sentença que concedeu a ordem determinando a reintegração da impetrante no cargo público do qual foi exonerada. Deferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da presença dos requisitos legais necessários para tanto. Inteligência do art. 1.012, caput, §§ 1º e4º, do CPC. Requerimento deferido. (TJSP; PES-APL 2246750-76.2022.8.26.0000; Ac. 16158955; Poá; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 19/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2389)

 

AÇÃO COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.

Autora que pretende o reestabelecimento de seu perfil em rede social. Sentença de procedência. Apelo da ré. Tramitação do recurso sem efeito suspensivo. Ausência de subsunção ao art. 1.012, §4º, do CPC. Eficácia da tutela antecipada mantida. Mérito. Desativação da conta da autora. Ausência de comprovação acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social. Cancelamento da conta da autora que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação. Determinação de reativação da conta da autora devida. Eventual impossibilidade no adimplemento da cominação que deve ser apurada em sede de cumprimento de sentença, implicando na conversão da obrigação em perdas e danos. Astreintes corretamente fixadas, em valor razoável e proporcional. Sentença mantida. Ônus sucumbenciais adequadamente distribuídos entre as partes. Honorários advocatícios que não comportam redução. Recurso não provido. (TJSP; AC 1013606-06.2022.8.26.0100; Ac. 16135809; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 11/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2241)

 

EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Pedido prejudicado. Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. Inadmissibilidade. Não demonstrada qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por dano moral. Empréstimo consignado cadastrado no benefício previdenciário do INSS recebido pela autora, realizado por pessoa distinta e não identificada. Demanda julgada procedente ante o reconhecimento de fraude, com imposição à demandante do dever de devolver o dinheiro recebido. Não demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes que desse ensejo às cobranças feitas pelo réu. Laudo pericial produzido nos autos que concluiu pela falsidade da assinatura do contrato atribuída à demandante. Indevida, porém, a indenização por dano moral. Não demonstrado desequilíbrio financeiro em razão das cobranças, as quais equivalem a 1,80% do benefício da autora. Existindo saldo em aberto de valores devidos por um litigante ao outro, relativo ao mesmo contrato objeto da lide, admite-se sua compensação com a quantia devida à parte contrária. Art. 525, § 1º, VII, do CPC que não veda a compensação. Com o desprovimento do recurso da autora cabível a esta a pagar honorários advocatícios recursais ao patrono ex adverso, fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Apelação desprovida e fixados os honorários sucumbenciais recursais na forma acima, vedada a compensação da honorária e observada a gratuidade de justiça concedida à autora. (TJSP; AC 1006322-43.2021.8.26.0047; Ac. 16164632; Assis; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 1879)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO§ 4º, DO ART. 1012, DO CPC. REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados. 2. Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e Leis. 3. Não é possível se justificar a não regularização das Unidades Escolares hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir aos estudantes o direito a uma educação de qualidade. 4. Sentença mantida. (TJPI; AC 0819349-82.2019.8.18.0140; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 26/10/2022; Pág. 83)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO§ 4º, DO ART. 1012, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. REFORMA NO HOSPITAL DO PROMORAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorre quando houver risco de dano grave, de difícil reparação, assim como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Requisitos não comprovados. 2- A sentença recorrida satisfez plenamente o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil, tanto quanto o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3- Não há ofensa a harmonia e independência entre os Poderes no exame de legalidade dos atos administrativos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, a fim de avaliar se estão adequados às normas e Leis. 4- Não é possível se justificar a não regularização dos espaços hospitalar sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao usuário do hospital e aos seus funcionários um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna. 5- Sentença mantida. (TJPI; AC 0806371-10.2018.8.18.0140; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 26/10/2022; Pág. 83)

 

AGRAVO INTERNO. NATUREZA DE RECURSO. ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021 DO CPC.

Interposto o recurso, devolve-se ao órgão fracionado o conhecimento de todas as matérias anteriormente suscitadas. Interposição do recurso e sua apreciação que implica superação do princípio da colegialidade. Julgamento monocrático, no caso, expressamente determinado pelo artigo 932, inciso II, do CPC. Petição. Tutela de urgência. Artigo 1.012, §3º, inciso I, do CPC. Pretensão de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação. Pressupostos. Probabilidade de provimento e/ou risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º). Não comprovação. Indeferimento da medida que se impunha. Inexistência, ademais, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente expostos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AgInt 2179486-42.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16168642; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2240)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA.

Admissibilidade. Inicio do cumprimento de sentença quando ainda pendente a análise dos embargos de declaração. Sentença que não faz parte das exceções do art. 1012, do CPC. Recurso de apelação que foi recebido no duplo efeito. Cumprimento de sentença provisório que deveria ter sido suspenso aguardando o desfecho dos embargos de declaração. Necessária a anulação da decisão que rejeitou a impugnação para nova intimação do agravante para pagamento do débito e apresentação de nova impugnação. Recurso. Provido. (TJSP; AI 2159033-26.2022.8.26.0000; Ac. 16171409; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Quadros; Julg. 24/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2048)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Preliminares afastadas. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 1.012, § 1º, III, do CPC. Legitimidade ativa da prestadora de serviços. Sentença devidamente fundamentada. Títulos certos, líquidos e exigíveis. Preenchimento dos requisitos legais. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Serviços de suporte em informática e de consultoria e segurança de firewall sophos. Insumo. Multas devidas. Embargante não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito (a 373, I, CPC). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1026005-97.2021.8.26.0554; Ac. 16170333; Santo André; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 21/10/2022; rep. DJESP 26/10/2022; Pág. 2195)

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

I. Não conhecida a preliminar arguida pelo INSS atinente à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, considerando que o Juízo a quo não concedeu tutela provisória na sentença, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo ope legis, nos termos do artigo 1.012 do CPC. II -Prejudicada a matéria preliminar de suspensão do feito, dado que, embora não se exija o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela referida Corte aos processos em curso, mormente em se tratando de tema fixado em sede de recurso repetitivo, no caso, o julgamento do Tema 998/STJ já transitou em julgado. III. Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula nº 490 do E. STJ. Preliminar acolhida. lV. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V. No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do lapso em comento, em razão da comprovação da exposição do autor, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos (microorganismo, vírus, bactéria e doenças infecciosas), previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.171/1997 e do Decreto nº 3.048/1999. VI. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço. VII. O fato de não haver, no PPP, indicação do responsável técnico para todo o período laborado, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em Lei e, ademais, consta nos autos declaração da empregadora expressamente no sentido de que não houve alteração nas condições ambientais de trabalho desde o início da execução dos serviços pelo autor. VIII. O C. STJ, no julgamento do RESP nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença. seja acidentário ou previdenciário. faz jus ao cômputo desse período como especial. IX. Considerando o período especial reconhecido na presente demanda, verifica-se que a parte interessada alcança mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 13.11.2019. último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência. art. 3º da EC 103/2019, com direito à aposentadoria especial e renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. X. Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal. XI. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. XII. Preliminar de conhecimento da remessa oficial acolhida, não conhecida a preliminar de concessão de efeito suspensivo e prejudicada a preliminar de suspensão do feito. Apelação do INSS improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003258-76.2021.4.03.6110; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL.

Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não conhecido, ausência de interesse. Inteligência do art. 1.012, do CPC. Mérito. Militar que se encontra na reserva remunerada. Promoção especial por ressarcimento de preterição fundamentada em erro administrativo. Militar que pleiteia a retroação de seus atos anteriores de promoção e, posteriormente, a promoção por ressarcimento de preterição à graduação de 3º sargento PM. Omissão do estado que não pode gerar penalidade no direito de promoção do militar. Impossibilidade de imputar ao servidor militar o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelos arts. 19 e 20, da Lei Estadual nº 6.514/2004. Desnecessidade de existência de vagas nos quadros da PM/al. Cumprimento dos requisitos necessários antes de sua transferência para a reserva remunerada. Concessão da promoção à graduação de 3º sargento PM, com todos os efeitos a partir da publicação da sentença, primeira concessão judicial. Manutenção da sentença combatida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0732266-72.2017.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 25/10/2022; Pág. 180)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Se a recorrente não apresentou argumentos capazes de demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso, requisito exigido pelo art. 1.012, § 4º, do CPC, a decisão liminar que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser mantida. 2. A ausência de fundamentos suficientes para justificar a atribuição de efeito suspensivo não poderá ser suprida pelo órgão julgador e nem por meio da interposição de agravo interno. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AgIntCv 0002666-54.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/10/2022; DJAM 25/10/2022)

 

APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEDUZIDO PELA EMBARGADA. INDEFERIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 792 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA GERAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo embargante, Charles Ferreira de Almeida, e pela embargada, Terracap, contra sentença que, nos autos de embargos de terceiro (processo n. 0707418-87.2021.8.07.0018), julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para determinar o cancelamento da constrição que recaiu, nos autos do cumprimento de sentença n. 0021039-75.1986.8.07.0001, sobre o imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires (ID 36077090). Por força da sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 2. O § 1º do art. 1.012 do CPC elenca hipóteses nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, como é o caso da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, consoante previsão do inciso V do referido dispositivo legal. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso aviado pela empresa pública embargada, requisito este previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo por ela formulado é medida que se impõe. 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a viabilidade da penhora, ocorrida no cumprimento de sentença autuado sob o n. 0021039. 75.1986.8.07.0001, que recaiu sobre o imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires (ID 36077089). Ademais, controverte-se, no recurso aviado pelo embargante, quanto ao cabimento da fixação da verba honorária sucumbencial por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC. 4. Nos termos do art. 674, caput, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. O § 1º do mencionado dispositivo legal acrescenta que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 5. Ressalte-se que o imóvel objeto de discussão nestes autos foi penhorado no âmbito do processo n. 0021039. 75.1986.8.07.0001, que se trata de cumprimento de sentença movido pela Terracap, ora apelante, contra Carlos Henrique Almeida e Mina Empreendimentos Imobiliários e Agropastoris Ltda. 6. No recurso de apelação, a Terracap sustenta, em suma, que o referido imóvel teria sido transmitido pelo executado Carlos Henrique Almeida ao seu filho, Charles Ferreira de Almeida, por meio de pessoa jurídica de denominada Votorantim Metais S. A., em suposta fraude à execução, isto é, com a finalidade de frustrar o adimplemento do débito objeto do feito executivo n. 0021039. 75.1986.8.07.0001. 7. O enunciado da Súmula n. 375 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 8. Verifica-se que Charles Ferreira de Almeida adquiriu, pelo valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em 20/7/2012, a propriedade do imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires, por meio de negócio jurídico no qual a sociedade empresária Votorantim Metais S. A. Figurou como vendedora. Por outro lado, extrai-se que o cumprimento de sentença n. 0021039-75.1986.8.07.0001 foi instaurado apenas em 25/8/2016 (ID 36075828). 9. Dessa forma, é certo que o feito executivo no qual foi efetivada a penhora do imóvel em discussão foi instaurado mais de 4 (quatro) anos após efetiva a transmissão de sua propriedade ao embargante. No ponto, cumpre anotar que o fato de a pessoa jurídica Votorantim Metais S. A. Ser supostamente ligada ao executado Carlos Henrique Almeida, isoladamente, não indica a existência de fraude no negócio jurídico, sendo certo que o valor da aludida transação era compatível com a situação econômico-financeira do adquirente do imóvel, ora apelado, e não há elementos suficientes nos autos a apontar que esse bem tenha sido alienado em quantia inferior ao seu valor de mercado. 10. Se não evidenciada quaisquer das hipóteses legais previstas no art. 792 do CPC, tampouco demonstrada a má-fé do executado ou do adquirente do imóvel, não há falar em fraude à execução e, por conseguinte, em provimento do recurso de apelação aviado pela Terracap, afigurando-se escorreita, no aspecto, a r. Sentença, ao julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial dos embargos de terceiro, para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel denominado Fazenda Morro do Custódio, Matrícula n. º 15.345, que corresponde a 1 Gleba de Terras de 278 Hectares, 7 ares e 35 ares, equivalentes a 57,453202 alqueires. 11. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.906.618/SP (Tema 1.076) submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a possibilidade de apreciação equitativa dos honorários nas causas de elevado valor. Logo, impõe-se a reforma da r. Sentença, para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. 12. Recurso da embargada conhecido e desprovido. Recurso do embargante conhecido e provido. Honorários majorados. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; APC 07074.18-87.2021.8.07.0018; Ac. 162.8180; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. REPARO DA MOTOCICLETA. ORÇAMENTOS. MANUTENÇÃO.

Nos termos do art. 1.012 do CPC: A apelação terá efeito suspensivo. Deixando o Apelante de regularizar sua representação processual no prazo oportunizado para tanto, incabível sua alegação de cerceamento de defesa ante a ausência de nomeação de procurador para acompanha-lo na audiência de instrução e julgamento. Não há se falar em cerceamento de defesa da parte, cujo procurador, devidamente intimado para comparecer em audiência de instrução e julgamento, deixa de fazê-lo, sem qualquer justificativa. Somente pode ser devolvida a esta instância revisora matéria já debatida em primeiro grau, vedada a inovação em sede de recurso, não merecendo conhecimento a tese somente apresentada em segundo grau. Deve ser mantida a condenação dos Apelantes pelos danos morais, ante a comprovação das lesões corporais sofridas pela Apelada, grávida à época do acidente causado pelo Apelante, o qual não possuía habilitação para dirigir motocicleta e evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima. A indenização por danos materiais tem a finalidade de recompor a situação patrimonial existente antes da ocorrência do ato ilícito, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo alegado. (TJMG; APCV 0014698-85.2017.8.13.0322; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Habib Felippe Jabour; Julg. 25/10/2022; DJEMG 25/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Justiça gratuita. Ausência de interesse recursal. Pedido concedido em primeiro grau de jurisdição. Não conhecimento2. Pedido de efeito suspensivo nos termos do art. 1012, §4º do CPC. Improcedente. Ausência da probabilidade do direito. 3. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadora, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15 da Lei nº 5.494/68.4. Excesso de execução não evidenciado. Correção monetária realizada a partir do vencimento dos títulos. 5. Pleito de realização da execução da forma menos gravosa ao executado. Afastada. Necessidade de comprovação da observância do princípio da satisfatoriedade do credor. Mera alegação sem fundamentação6. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Rec 0001306-48.2021.8.16.0001; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 24/10/2022; DJPR 25/10/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Inadmissibilidade. Impetração em face de r. Decisão interlocutória. Fase de liquidação por arbitramento em ação de extinção de condomínio. Determinado o prosseguimento do feito e a imissão do arrematante na posse do imóvel. Decisão que comporta recurso diverso, previsto em legislação processual. Aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Não cabimento de mandado de segurança. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Carência declarada. Ainda que assim não fosse, a ação anulatória de arrematação ajuizada pela impetrante foi julgada improcedente, revogada a tutela de urgência inicialmente deferida. Eventual apelo interposto que terá efeito meramente devolutivo. Aplicação do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. De se anotar, ainda, que a matéria constitui objeto do agravo de instrumento nº 2125781-32.2022.8.26.0000. SEGURANÇA DENEGADA, prejudicado o AGRAVO INTERNO. (TJSP; MS 2181623-94.2022.8.26.0000; Ac. 16158529; Atibaia; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 18/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1711) Ver ementas semelhantes

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Impetração em face de sentença do Juízo de primeiro grau que impôs aos impetrantes, advogados do requerente da demanda de que tramitou na instância de piso, condenação solidária ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé e a arcarem com as verbas sucumbenciais devidas à parte contrária. Mandamus que não se presta como sucedâneo recursal. Ato impugnado que pode ser objeto de recurso próprio, no caso, apelação, inclusive admitida a interposição pelo terceiro prejudicado, havendo previsão legal de pedido de efeito suspensivo, conforme arts. 996, 1009 e 1012, do CPC. Petição inicial indeferida, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil (falta de interesse processual), combinado com o artigo 5º, caput e inciso II da Lei nº 12.016/09, revogada a medida liminar e extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI do diploma processual civil. (TJSP; MS 2137091-35.2022.8.26.0000; Ac. 16138739; Andradina; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mendes Pereira; Julg. 11/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1762)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PROBABILIDADE DO DIREITO, RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) NÃO DEMONSTRADOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SALÁRIO-PATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE IN NATURA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM TICKET OU CARTÃO. EXIGIBILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À 11/11/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO. OBSERVÊNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação da União (conforme artigos 995 e 1.012, inciso V, §4º do CPC), tendo em vista que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela apelante, nem risco de dano grave ou de difícil reparação. II. Não assiste razão à União ao aduzir a falta de interesse de agir em relação às verbas elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, vale transporte, ajuda de custo e férias indenizadas. A previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice para que a autora/impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial. III. No que se refere à preliminar arguida pela União quanto à ausência de documentos que comprovem o recolhimento da exação questionada, deve ser afastada, considerando que a matéria discutida nestes autos é eminentemente de direito, pois trata da incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de pessoa jurídica, o direito de compensação não reclama maiores dilações probatórias ou efetiva e real comprovação por meio da apresentação de guias de recolhimento do tributo. Basta apenas a comprovação de que a autora se encaixa como pessoa jurídica contribuinte da discutida espécie tributária podendo a determinação exata dos valores ser efetuada em sede de liquidação de sentença. lV. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, auxílio-alimentação e vale transporte in natura. V. Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação (exceto quando in natura e ticket ou cartão a partir de 2017), ajuda de custo quando não comprovado o pagamento em parcela única e salário-paternidade. VI. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de coparticipação quanto ao vale-transporte e vale-alimentação: IMPOSSIBILIDADE. VII. Repetição pelo regime de precatórios. Compensação. Possibilidade VIII. Apelação da União parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002223-75.2021.4.03.6112; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO. ALIMENTOS. PRORROGAÇÃO. 36 MESES. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. TEMA 983 DO STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. CPP. ART. 397, IV.

1. Inadmissível o recebimento da apelação no efeito suspensivo ante a inexistência de comprovação da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano, conforme exige o art. 1.012, §§ 1º e 4º do CPC. 2. A obrigação alimentar derivada do vínculo matrimonial deve ser fixada por período certo, em razão do seu caráter excepcional e temporário (RESP 1558070/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016). 3. É possível conceder e manter o pensionamento após avaliação do caso concreto, caso se constate a ausência de condições de a alimentada manter o seu sustento, seja pela incapacidade permanente para o trabalho seja pela impossibilidade de sua reinserção nesse mercado (RESP 1.496.948-SP). 4. A apelante, com 43 anos, usufruiu de alimentos provisórios por 24 meses, exerce atividade laborativa e recebe auxílio emergencial, razões pelais quais não é possível a prorrogação da pensão por mais 12 meses. 5. A manutenção do padrão de vida proporcionado na constância do relacionamento não se legitima frente à nova realidade do casal. Com a dissolução da união estável, a apelante deve se adaptar à nova circunstância e, sendo maior e capaz, prover o próprio sustento. Trata-se, portanto, de contexto que foge ao padrão permissivo da concessão dos alimentos. 6. O pedido de indenização em virtude da violência doméstica sofrida deve ser apresentado ao juízo criminal, nos termos do art. 397, IV do CPP e o Tema 983 do STJ. Os critérios no âmbito cível são diversos, motivo pelo qual a sentença concluiu que a parte deveria propor ação autônoma. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Rec 07044.71-30.2020.8.07.0007; Ac. 162.7611; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DECORRENTE DO DESCASO DA SEGURADORA AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SITUAÇÃO QUE PERDURA HÁ QUASE DUAS DÉCADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DESDE O SINISTRO (NOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL) ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O PAGAMENTO A MENOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REQUERIDA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em regra, os casos de mero descumprimento contratual não geram o dever de indenizar por danos morais. Ocorre que, na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero descumprimento, considerando o descaso da requerida que fez com que o autor, que já se encontrava física e mentalmente abalado, tivesse ainda mais aborrecimentos e incômodos na tentativa de receber a indenização securitária que lhe seria de direito, tolhendo-lhe a oportunidade de buscar outros tratamentos com a verba indenizatória. (TJPR; Rec 0050692-62.2012.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de procedência - recurso do réu - (1) não conhecimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação - incidência do caput do art. 1.012 do CPC, que prevê o efeito suspensivo automático - (2) alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação de atos processuais - não acolhimento - vício que deveria ter sido alegado na primeira oportunidade - art. 278 do CPC - nulidade de algibeira - precedentes jurisprudenciais - (3) responsabilidade do réu como causador dos danos no veículo segurado - não comprovação da versão de que a segurada estava em alta velocidade - réu/motociclista que, de outro modo, invadiu via preferencial, sem as cautelas devidas - (4) sentença mantida, com a majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Apelação cível conhecida em parte e desprovida. (TJPR; Rec 0020746-64.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. (1) EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 1.012, §1º, II, DO CPC. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO. ART. 1.012, §3º, DO CPC. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (2) MÉRITO. VERBA ALIMENTAR. FILHA MAIOR. EXONERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CURSO SUPERIOR. CONCLUSÃO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE SUSTENTO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo, quando não observado o procedimento disposto no artigo 1.012, §3º, do CPC. 2. Implementada a maioridade, os alimentos deixam de encontrar fundamento no dever de sustento dos pais para com os filhos menores (art. 1.566, inc. IV, do CC). E que faz presumida a necessidade desses. E passam a amparar-se na obrigação entre parentes (art. 1.694 e seguintes, CC), desaparecendo, a partir daí a presunção de necessidade, que, doravante, deve ser provada pelo beneficiário. 3. Ausente demonstração da necessidade da alimentanda em perceber os alimentos, já que saudável, com formação profissional, cursando especialização, a cessação da obrigação alimentar é medida que se impõe, extinguindo-se o dever de sustento. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec 0002756-51.2021.8.16.0025; Araucária; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

Possibilidade. Em regra, o recurso de apelação é recebido com efeito suspensivo, por força do disposto no artigo 1012 do CPC. Preliminar. Ofensa à dialeticidade. Inocorrência. Mérito. Purga da mora até a assinatura do auto de arrematação. Possibilidade. Contrato de alienação fiduciária de bem imóvel firmado antes da modificação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017. Garantia do ato jurídico perfeito. Descaracterização da mora debendi. Necessidade de depósito do valor integral da dívida, com encargos de mora. Inocorrência. Mora que se sustenta. Pretensão autoral vencida. Ônus sucumbenciais devidos. Apelo conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001410-37.2020.8.16.0175; Uraí; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Lourenço; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

APELAÇÃO. "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS". EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DIANTE DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO E CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Embora a requerida defenda a licitude de sua conduta, não logrou êxito em comprovar sua tese, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC e, por sua vez, a autora demonstrou que efetuou o pagamento da dívida e ainda assim continuou sendo cobrada e com o nome nos cadastros de restrição ao crédito, fatores que evidenciam a existência de dano moral indenizável. 2. A quantia fixada pela sentença se mostra adequada diante das peculiaridades do caso concreto e jurisprudência para casos análogos, não merecendo reforma a sentença. (TJPR; Rec 0001182-68.2019.8.16.0055; Cambará; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DA REPROVAÇÃO NA FASE DE EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL DO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.

Sentença que julgou procedente o pedido de nulidade do ato administrativo e determinou o prosseguimento no curso de formação. Pedido de cumprimento provisório da sentença. Indeferimento. Irresignação do autor. Necessidade que se aguarde o julgamento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO Rio de Janeiro, o qual possui efeito suspensivo (art. 1012 do CPC). Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0033633-31.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 24/10/2022; Pág. 207)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMANDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL PENHORADO À EXECUTADA.

Ato agravado representando mero desdobramento do decidido na sentença de procedência parcial dos embargos à execução, cujo comando foi suspenso por decisão do relator, diante de requerimento formulado com base no art. 1.012, §4º, do CPC. Quadro revelando o emprego de dois recursos com a mesma finalidade, em infração ao princípio da unicidade recursal. De toda sorte, já apreciada e parcialmente atendida a providência requestada, no âmbito da apelação, a exequente não tem interesse recursal no que concerne a este agravo. Não conheceram do agravo. (TJSP; AI 2203077-33.2022.8.26.0000; Ac. 16139546; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1888)