Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67,
será sempresubordinado à permissão prévia da autoridade competente em
matéria de trabalho. Parágrafo único - A permissão será concedida a
título permanente nas atividades que,por sua natureza ou pela conveniência
pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendoao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instruções em que sejamespecificadas tais
atividades.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte
e quatro)horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidadeimperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo
ou em parte. Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quantoaos elencos teatrais, será estabelecida escala
de revezamento, mensalmente organizada econstando de quadro sujeito à
fiscalização. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
REGISTRO DE HORÁRIOS.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de
11 (onze)horas consecutivas para descanso.Trabalho aos domingos
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DA RECLAMADA EXPRESSO NEPOMUCENO. RECURSO DE REVISTA
COM AGRAVO.1. Pedido de sobrestamento. Tema 1046. Inaplicabilidade. Direito
assegurado na Constituição Federal. 2. Turnos ininterruptos de revezamento.
Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas.
Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante
conhecido e provido. Manutenção. Impõe.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-seo salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelonúmero de horas de efetivo trabalho.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI
Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REABILITADOS
E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LIMITE IMPOSTO AO DIREITO DE DISPENSA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será
obtidodividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho,
a que se refere oart. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa
duração. Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30
(trinta),adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de
trabalho por mês. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.I.
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a
participação emlucros e comissões, salvo em lucros de caráter social,
não exclui o participante doregime deste Capítulo. JURISPRUDÊNCIA I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. DESÍDIA.
CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho
exceder dolimite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de
força maior, seja paraatender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possaacarretar prejuízo manifesto. § 1º O
excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de
jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica
a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se
não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA