CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
ARTIGO 62 DA CLT COMENTADO
O que o artigo 62 da CLT define?
O artigo 62 da CLT estabelece hipóteses de exclusão do regime geral de jornada de trabalho, afastando a aplicação das regras sobre controle de horário, horas extras e adicionais relacionados ao tempo de trabalho (CLT, art. 62). A lógica da norma é reconhecer que, em determinadas funções, o controle de jornada é inviável ou incompatível com a natureza da atividade.
♦ Empregados em atividade externa incompatível com controle de horário
A norma exclui os trabalhadores que atuam fora do estabelecimento sem possibilidade real de fiscalização do tempo de serviço.
O ponto central não é o trabalho externo em si, mas a incompatibilidade prática com qualquer forma de controle.
• Se houver meios diretos ou indiretos de fiscalização (roteiros fixos, relatórios com horários, sistemas eletrônicos), a exclusão não se sustenta.
• A ausência de controle deve ser efetiva, e não apenas formal.
♦ Empregados em cargo de gestão (cargo de confiança)
Também ficam fora do regime de jornada os empregados que exercem funções de direção, gerência ou administração, com poderes reais de mando e representação.
Elementos relevantes:
• autonomia decisória efetiva;
• fidúcia especial em relação ao empregador;
• percepção de gratificação diferenciada, superior ao padrão dos demais empregados.
Não basta o título do cargo. O conteúdo das atribuições é determinante para o enquadramento.
♦ Empregados em regime de teletrabalho
A disciplina legal também exclui do controle de jornada os trabalhadores em teletrabalho quando não houver fiscalização do tempo de labor.
Ponto de atenção:
• se o empregador controla horários por sistemas, logins, metas temporais rígidas ou monitoramento contínuo, a exclusão pode ser afastada;
• o critério é funcional: existência ou não de controle, e não o local da prestação do serviço.
♦ Síntese prática
• O artigo 62 não elimina direitos por categoria profissional, mas por condições concretas da prestação do trabalho.
• Havendo controle de jornada, ainda que indireto, aplica-se o regime geral da CLT.
• O dispositivo é frequentemente discutido em reclamações trabalhistas justamente pelo uso indevido dessas exceções.
Em resumo, o art. 62 da CLT define situações excepcionais em que o tempo de trabalho não é juridicamente mensurável, afastando o controle de jornada quando isso decorre, de forma legítima, da própria natureza da função.
Qual é a gratificação para cargos de confiança?
A gratificação para cargos de confiança corresponde a um adicional mínimo de 40% sobre o salário do cargo efetivo, exigido para que o empregado seja validamente enquadrado como ocupante de função de gestão, com exclusão do regime de controle de jornada (CLT, art. 62).
Essa gratificação não é um benefício opcional: ela integra o próprio conceito jurídico de cargo de confiança.
♦ Percentual mínimo exigido
• A gratificação deve ser igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo;
• Percentual inferior não descaracteriza apenas a gratificação, mas todo o enquadramento como cargo de confiança;
• O cálculo incide sobre o salário-base do cargo efetivo, e não sobre remuneração global.
♦ Finalidade da gratificação de função
A gratificação existe para compensar a maior responsabilidade, a fidúcia especial e a ampliação dos poderes conferidos ao empregado.
Em termos práticos, ela serve para:
• justificar a exclusão do controle de jornada;
• sinalizar a posição hierárquica diferenciada;
• compensar a maior disponibilidade exigida pelo cargo.
Sem essa contraprestação econômica reforçada, a exceção legal perde sustentação.
♦ Gratificação isolada não basta
Mesmo com gratificação de 40% ou mais, o cargo de confiança não se presume.
É indispensável a presença simultânea de:
• poderes reais de gestão, mando ou representação;
• autonomia decisória relevante;
• fidúcia especial em relação ao empregador.
Se a gratificação existir apenas no papel, sem efetivo poder de gestão, o enquadramento pode ser afastado.
♦ Síntese objetiva
• Percentual mínimo: 40%;
• Base de cálculo: salário do cargo efetivo;
• Natureza: elemento essencial do cargo de confiança;
• Ausência ou redução do percentual → aplicação do regime normal de jornada.
Em resumo, a gratificação de função é um requisito jurídico indispensável para o reconhecimento do cargo de confiança, funcionando como contrapartida econômica à exclusão do controle de horário.
O que descaracteriza um cargo de confiança?
Um cargo de confiança é descaracterizado quando faltam os requisitos materiais que justificam o regime excepcional, especialmente a fidúcia diferenciada, os poderes efetivos de gestão e a contraprestação econômica adequada (CLT, art. 62). Nesses casos, retorna a aplicação do regime geral de jornada, com direito a horas extras e controle de horário.
♦ Ausência de poderes reais de gestão
O cargo de confiança exige poder concreto de mando e decisão, e não mera nomenclatura.
Descaracteriza o cargo quando o empregado:
• apenas executa ordens superiores;
• não decide contratações, dispensas ou sanções;
• não representa o empregador perante terceiros;
• atua como “chefe de rotina”, sem autonomia real.
A realidade das atribuições prevalece sobre o título do cargo.
♦ Subordinação hierárquica intensa
A fidúcia especial pressupõe autonomia decisória ampliada.
Há descaracterização quando:
• todas as decisões dependem de autorização prévia;
• o empregado segue metas rígidas sem margem de deliberação;
• há fiscalização contínua típica de cargos operacionais.
Se o empregado está submetido ao mesmo controle funcional dos demais, não há confiança especial.
♦ Gratificação de função inferior ao mínimo legal
A gratificação é requisito essencial, não acessório.
Descaracteriza o cargo:
• gratificação inferior a 40% do salário do cargo efetivo;
• pagamento simbólico ou diluído em outras parcelas;
• ausência de distinção remuneratória relevante.
Sem a contraprestação econômica adequada, a exceção legal não se sustenta.
♦ Controle direto ou indireto de jornada
O controle de horário é incompatível com o cargo de confiança.
Descaracteriza o enquadramento:
• registro de ponto (manual, eletrônico ou por aplicativo);
• controle por login/logout em sistemas;
• cobrança de horários fixos de entrada e saída;
• monitoramento por metas temporais rígidas.
Se o tempo é mensurado, há jornada juridicamente controlável.
♦ Atividades predominantemente técnicas ou operacionais
Mesmo com o rótulo de “gerente” ou “coordenador”, o cargo é descaracterizado quando:
• a função é essencialmente técnica;
• não há gestão de pessoas ou recursos;
• inexiste poder estratégico ou decisório relevante.
Cargo de confiança não se confunde com qualificação técnica elevada.
♦ Quadro comparativo sintético
| Elemento analisado | Cargo de confiança válido | Cargo descaracterizado |
|---|---|---|
| Poder decisório | Autonomia real | Dependência constante |
| Fidúcia | Especial e diferenciada | Comum aos demais |
| Gratificação | ≥ 40% | Inferior ou inexistente |
| Jornada | Sem controle | Controlada direta ou indiretamente |
| Atividade | Gestão | Técnica/operacional |
♦ Síntese final
• Título do cargo não é decisivo;
• O que importa é a realidade da função exercida;
• Sem poder real, fidúcia especial e gratificação mínima, o cargo de confiança é afastado;
• Reconhecida a descaracterização, aplica-se o regime normal de jornada.
Como provar na Justiça o atributo de cargo de confiança?
A prova do cargo de confiança exige demonstrar, de forma concreta, que o empregado exercia funções de gestão com fidúcia diferenciada, autonomia decisória real e contraprestação econômica compatível, aptas a justificar o afastamento do regime geral de jornada (CLT, art. 62).
Não basta o título do cargo: prevalece a realidade do trabalho.
♦ Prova das atribuições efetivamente exercidas
O ponto central é evidenciar o que o empregado fazia no dia a dia.
Elementos relevantes:
• poder para contratar, dispensar ou aplicar sanções;
• capacidade de representar o empregador perante terceiros;
• autonomia para decidir rotinas, metas e estratégias;
• gestão de pessoas, orçamento ou processos relevantes.
Documentos e fatos que ajudam:
• descrição funcional interna;
• organogramas;
• atas, e-mails e comunicações que revelem poder decisório;
• assinaturas com poderes representativos.
♦ Demonstração da fidúcia especial
A fidúcia diferenciada aparece quando há confiança além da ordinária, refletida em responsabilidades estratégicas.
Indicadores práticos:
• acesso a informações sensíveis;
• participação em decisões estratégicas;
• atuação como longa manus do empregador;
• ausência de necessidade de autorização prévia para atos relevantes.
A fidúcia não se presume: deve ser evidenciada por fatos.
♦ Comprovação da gratificação de função
A prova econômica é indispensável.
Deve-se demonstrar:
• pagamento de gratificação igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo;
• distinção remuneratória clara em relação aos demais empregados;
• natureza estável da gratificação enquanto exercida a função.
Holerites e fichas financeiras são meios típicos de prova.
♦ Inexistência de controle de jornada
O cargo de confiança é incompatível com mensuração do tempo de trabalho.
Prova-se o atributo quando se demonstra:
• inexistência de registro de ponto;
• ausência de horários fixos de entrada e saída;
• liberdade para organizar o próprio tempo;
• inexistência de controle indireto por sistemas, relatórios ou metas temporais rígidas.
Qualquer forma de controle fragiliza o enquadramento.
♦ Prova testemunhal qualificada
As testemunhas devem confirmar a autonomia e os poderes efetivos, e não apenas repetir o nome do cargo.
Depoimentos úteis costumam abordar:
• quem tomava decisões relevantes;
• se o empregado precisava pedir autorização;
• como se dava a gestão da equipe;
• se havia fiscalização de horários.
A prova oral costuma ser decisiva.
♦ Quadro comparativo sintético
| Aspecto | Prova favorável ao cargo de confiança | Prova contrária |
|---|---|---|
| Função | Gestão e decisão | Execução operacional |
| Autonomia | Deliberação independente | Submissão constante |
| Fidúcia | Especial e estratégica | Ordinária |
| Gratificação | ≥ 40% | Inferior ou inexistente |
| Jornada | Sem controle | Controlada |
♦ Síntese prática
• O ônus de provar o cargo de confiança é, em regra, do empregador;
• Provas formais isoladas não bastam sem respaldo fático;
• A coerência entre atribuições, autonomia, remuneração e ausência de controle é essencial;
• Havendo contradição, prevalece a realidade do trabalho.
De quem é o ônus da prova do cargo de confiança?
O ônus da prova do cargo de confiança pode ser do empregado, autor da ação, quando é ele quem afirma o exercício de função diferenciada para obter efeitos jurídicos específicos, como adicional de 40% ou reconhecimento de enquadramento especial (CLT, art. 62).
Nessa hipótese, não se trata de exceção alegada pelo empregador, mas de fato constitutivo do direito invocado pelo trabalhador, atraindo a regra geral do ônus probatório.
♦ Regra aplicada quando o empregado alega exercer cargo de confiança
Quando o autor sustenta que:
• exercia atribuições de gestão;
• detinha poderes de mando, substituição ou representação;
• fazia jus à gratificação de função;
cabe a ele comprovar o efetivo desempenho dessas atribuições, nos termos da disciplina geral do ônus da prova trabalhista (CLT, art. 818).
A simples nomenclatura do cargo, habilitação profissional ou documentos genéricos não suprem essa exigência.
♦ Trechos relevantes do julgado (ônus do empregado)
O Tribunal foi expresso ao afirmar:
“Incumbia ao reclamante comprovar o efetivo exercício de atividades próprias (…)”
E, quanto ao cargo de confiança:
“Não evidenciado o exercício de atribuições com poderes de gestão, substituição ou representação da empresa, descabe o reconhecimento do cargo de confiança e consequente pagamento do adicional postulado”.
Ou seja, a ausência de prova produzida pelo autor impede o reconhecimento do cargo de confiança, ainda que existam indícios formais.
♦ Gratificação de 40% e ausência de prova
O julgado também afastou o pedido por inexistência de prova da contraprestação econômica:
“Função de confiança. Adicional de 40%. Inexistência de prova.”
Isso reforça que a gratificação não se presume e deve ser demonstrada pelo empregado quando integra a causa de pedir.
♦ Fonte julgadora
(TRT da 1ª Região; Recurso Ordinário Trabalhista nº 0101167-57.2023.5.01.0016; Quarta Turma; Relatora Desembargadora Anelita Assed Pedroso; julgamento em 16/12/2025; DEJT 16/12/2025)
♦ Síntese objetiva
• Se o empregado alega exercer cargo de confiança, o ônus da prova é dele;
• Trata-se de fato constitutivo do direito postulado;
• A ausência de prova sobre poderes de gestão e gratificação impede o reconhecimento;
• Cargo de confiança não se presume nem decorre apenas do título da função.
O que é o teletrabalho previsto no inciso III do art. 62 da CLT?
O teletrabalho previsto no inciso III do art. 62 da CLT é a modalidade de prestação de serviços realizada preponderantemente fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação, quando não houver controle de jornada, razão pela qual o trabalhador fica excluído do regime geral de duração do trabalho (CLT, art. 62).
O ponto central não é o local, mas a inexistência de fiscalização do tempo de trabalho.
♦ Elemento essencial: ausência de controle de jornada
A exclusão do regime de jornada só se justifica quando o empregador não controla, nem direta nem indiretamente, o horário de trabalho.
Descaracteriza o enquadramento:
• exigência de horários fixos de início e término;
• controle por login e logout em sistemas;
• monitoramento por aplicativos ou plataformas digitais;
• metas com imposição rígida de tempo;
• relatórios com marcação de horários.
Se o tempo é mensurável, o trabalho deixa de ser incompatível com o controle de jornada.
♦ Teletrabalho não se confunde com trabalho externo
Embora ambos possam ocorrer fora do estabelecimento, há distinção relevante:
• no teletrabalho, a prestação ocorre com suporte tecnológico;
• no trabalho externo, a incompatibilidade decorre da própria dinâmica da atividade;
• no inciso III, a exclusão decorre da organização autônoma do tempo, e não da impossibilidade física de fiscalização.
♦ Teletrabalho ≠ home office automático
Nem todo trabalho em casa é teletrabalho para fins do art. 62.
Exemplos que afastam a exceção:
• empregado em casa com ponto eletrônico;
• trabalhador remoto com jornada pré-fixada;
• controle diário de horas por sistema corporativo.
O critério é funcional: controle do tempo, e não o endereço do trabalho.
♦ Requisitos práticos para aplicação do inciso III
Para que o teletrabalho se enquadre no art. 62, III, é necessário que:
• a atividade seja realizada predominantemente fora da empresa;
• haja uso de tecnologias de informação e comunicação;
• inexista controle direto ou indireto de jornada;
• o contrato reflita a realidade da prestação de serviços.
Apenas a previsão contratual não basta, se contrariada pelos fatos.
♦ Síntese objetiva
• Teletrabalho é trabalho remoto com tecnologia;
• A exclusão da jornada depende da ausência de controle do tempo;
• Havendo fiscalização, aplica-se o regime geral;
• O enquadramento é exceção e deve refletir a prática real.
Quem trabalha em teletrabalho tem direito a horas extras?
Sim, quando houver possibilidade de controle da jornada. O teletrabalho não afasta automaticamente o direito a horas extras.
A exclusão do regime de duração do trabalho só se aplica quando o tempo de serviço é incompatível com fiscalização, nos termos do inciso III do art. 62 da CLT (CLT, art. 62).
♦ Regra jurídica central aplicada ao teletrabalho
No teletrabalho, o critério decisivo não é a prestação fora das dependências da empresa, mas a existência de meios de controle do horário.
• se a empresa pode controlar a jornada → há direito a horas extras;
• se a empresa não pode controlar a jornada → afasta-se o regime de horas extras.
Trata-se de exceção legal restritiva, que exige compatibilidade entre norma e realidade.
♦ Trechos do julgado que reforçam o entendimento
O Tribunal foi categórico ao reconhecer o direito às horas extras no período de teletrabalho, ao afirmar:
“O recurso da reclamante é provido em parte quanto ao período de teletrabalho, pois a empresa tinha condições de controlar a jornada.”
E fixou tese expressa:
“A empresa, mesmo em regime de teletrabalho, pode ser condenada ao pagamento de horas extras, quando demonstrada a possibilidade de controle da jornada.”
Esses trechos deixam claro que o teletrabalho não implica, por si só, exclusão do direito às horas extras.
♦ Situações práticas que caracterizam controle de jornada
No contexto do teletrabalho, há controle quando se verifica, por exemplo:
• exigência de horários fixos de início e término;
• controle por login e logout em sistemas corporativos;
• monitoramento por plataformas digitais;
• metas diárias vinculadas a tempo rígido;
• registros indiretos que permitam mensurar a jornada.
Nessas hipóteses, o tempo de trabalho é juridicamente controlável.
♦ Distinção essencial adotada pelo Tribunal
O julgado reforça que:
• teletrabalho ≠ ausência automática de jornada;
• a exceção do art. 62, III, depende da prova concreta;
• havendo possibilidade de fiscalização, aplica-se o regime geral da CLT.
♦ Fonte julgadora
(TRT da 6ª Região; Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000314-10.2025.5.06.0411; Terceira Turma; Relator Desembargador Fábio André de Farias; julgamento em 10/12/2025)
♦ Síntese objetiva
• Teletrabalho pode gerar horas extras;
• O fator decisivo é a possibilidade de controle da jornada;
• Demonstrada a fiscalização, a exceção do art. 62, III, não se aplica;
• O entendimento jurisprudencial confirma a primazia da realidade.
Qual a diferença entre trabalho remoto e teletrabalho?
A diferença entre trabalho remoto e teletrabalho está no regime jurídico aplicável, especialmente quanto ao controle de jornada e ao direito a horas extras.
O teletrabalho é uma categoria jurídica específica, enquanto o trabalho remoto é um conceito amplo e descritivo (CLT, art. 62).
♦ Trabalho remoto (conceito amplo)
Trabalho remoto é toda prestação de serviços realizada fora das dependências físicas do empregador, independentemente do meio utilizado ou do regime jurídico adotado.
Características:
• pode ocorrer em casa, coworking ou outro local;
• pode ou não utilizar tecnologias digitais;
• pode ter controle de jornada;
• não possui, por si só, enquadramento legal específico.
Em regra, o trabalho remoto segue o regime geral da CLT, inclusive quanto a horas extras, se houver controle do tempo.
♦ Teletrabalho (conceito jurídico específico)
Teletrabalho é uma modalidade jurídica definida, caracterizada pela prestação de serviços preponderantemente fora da empresa, com uso de tecnologias de informação e comunicação, e sem controle de jornada, o que justifica a exclusão do regime de horas extras (CLT, art. 62).
Pontos essenciais:
• uso estruturado de tecnologia;
• organização autônoma do tempo;
• incompatibilidade com fiscalização de horário;
• enquadramento excepcional quanto à jornada.
Sem esses requisitos, não há teletrabalho em sentido jurídico.
♦ Controle de jornada: o critério decisivo
A distinção prática se resolve por uma pergunta simples:
o empregador controla o horário?
• Sim → é trabalho remoto, com aplicação do regime geral;
• Não → pode ser teletrabalho, com exclusão da jornada.
A nomenclatura contratual não prevalece sobre a realidade.
♦ Quadro comparativo sintético
| Critério | Trabalho remoto | Teletrabalho |
|---|---|---|
| Natureza | Conceito amplo | Modalidade jurídica |
| Local | Fora da empresa | Fora da empresa |
| Tecnologia | Facultativa | Essencial |
| Controle de jornada | Pode existir | Incompatível |
| Horas extras | Possíveis | Regra geral: não |
| Enquadramento legal | Regime comum | Exceção legal |
♦ Síntese final
• Todo teletrabalho é remoto, mas nem todo remoto é teletrabalho;
• O teletrabalho exige ausência de controle do tempo;
• Havendo fiscalização, aplica-se o regime comum, ainda que o contrato use outro rótulo;
• A distinção é funcional e probatória, não apenas terminológica.
O cargo de confiança pode ser retirado?
Sim. O cargo de confiança pode ser retirado, desde que a reversão ao cargo efetivo não viole limites jurídicos, especialmente quanto à irredutibilidade salarial e à estabilidade financeira, conforme a disciplina aplicável às alterações contratuais (CLT, art. 468).
A retirada do cargo não é, por si só, ilícita. O que a lei restringe são os efeitos econômicos e a forma como a mudança é implementada.
♦ Regra geral: reversão ao cargo efetivo
O empregador pode reverter o empregado ao cargo efetivo, retirando as atribuições de confiança, quando:
• houver perda da fidúcia;
• ocorrer reorganização administrativa;
• cessar a necessidade da função de gestão.
A confiança é elemento funcional e revogável, não um direito adquirido ao cargo.
♦ Limite essencial: impacto salarial
A retirada do cargo não pode gerar redução salarial ilícita.
Em termos práticos:
• se a gratificação de função era temporária, sua supressão tende a ser válida;
• se a gratificação foi paga por longo período, consolidando expectativa de estabilidade financeira, a supressão pode ser vedada;
• a análise é casuística, considerando tempo, habitualidade e boa-fé.
O foco não é o cargo, mas a proteção da remuneração.
♦ Boa-fé e ausência de abuso
Mesmo sendo possível a reversão, ela não pode ser abusiva.
Situações problemáticas:
• retirada como punição velada;
• rebaixamento funcional sem justificativa;
• supressão da gratificação para reduzir custos, sem alteração real das funções.
A alteração deve respeitar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
♦ Efeitos na jornada de trabalho
Com a retirada do cargo de confiança:
• o empregado retorna ao regime geral de jornada;
• passa a ter controle de horário;
• pode fazer jus a horas extras, se ultrapassados os limites legais.
A exceção da jornada deixa de existir com a reversão.
♦ Síntese objetiva
• O cargo de confiança pode ser retirado;
• Não há direito adquirido à função;
• A supressão da gratificação exige cautela;
• Vedada a redução salarial ilícita;
• Retirado o cargo, retorna o controle de jornada.
Qual a diferença entre o cargo de confiança trabalhista e o cargo comissionado do Direito Administrativo?
É fundamental não confundir o cargo de confiança do Direito do Trabalho com o cargo comissionado próprio do Direito Administrativo, típico do regime dos servidores públicos.
Apesar da semelhança terminológica, tratam-se de institutos jurídicos distintos, com fundamentos, finalidades e efeitos completamente diferentes.
♦ Cargo de confiança no Direito do Trabalho
No âmbito trabalhista, o cargo de confiança é uma situação funcional excepcional atribuída a empregado celetista, relacionada à fidúcia especial e aos poderes efetivos de gestão, com reflexos diretos sobre o regime de jornada (CLT, art. 62).
Aspectos essenciais:
• vínculo celetista permanece intacto;
• há poderes reais de mando, gestão ou representação;
• a função pode afastar o controle de jornada;
• a gratificação é requisito do enquadramento;
• não se trata de cargo público, mas de função dentro do contrato de trabalho.
Aqui, o foco é a organização do trabalho e a duração da jornada.
♦ Cargo comissionado no Direito Administrativo
Já o cargo comissionado do Direito Administrativo é uma espécie de cargo público, destinado a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, provido por livre nomeação e exoneração, conforme o regime jurídico-administrativo.
Características centrais:
• integra a estrutura da Administração Pública;
• pode ser ocupado por servidor efetivo ou não;
• não decorre de contrato de trabalho comum;
• submete-se ao regime estatutário;
• não se relaciona, em regra, com exclusão de jornada trabalhista.
O foco aqui é a organização administrativa do Estado, e não a exceção ao controle de jornada.
♦ Por que não se pode confundir os institutos?
A confusão é incorreta porque:
• um pertence ao Direito do Trabalho, o outro ao Direito Administrativo;
• um decorre de contrato de trabalho, o outro de ato administrativo;
• um impacta horas extras e jornada, o outro não;
• a semelhança é apenas terminológica, não jurídica.
Chamar um empregado celetista de “comissionado” não produz qualquer efeito jurídico trabalhista.
♦ Quadro comparativo sintético
| Critério | Cargo de confiança (Trabalhista) | Cargo comissionado (Administrativo) |
|---|---|---|
| Ramo do Direito | Trabalho | Administrativo |
| Natureza | Função contratual | Cargo público |
| Forma de acesso | Designação interna | Nomeação |
| Regime jurídico | CLT | Estatuto |
| Efeito na jornada | Pode afastar controle | Irrelevante |
| Vínculo | Emprego | Cargo público |
♦ Síntese final
• Cargo de confiança não é cargo público;
• Cargo comissionado administrativo não se rege pela CLT;
• A coincidência de nomes não autoriza equiparação jurídica;
• Cada instituto deve ser analisado no seu regime próprio.
Cargo de confiança tem direito a horas extras quando trabalha aos domingos e feriados?
Não, segundo entendimento consolidado em sentido contrário. Quando efetivamente caracterizado o cargo de confiança, o empregado fica excluído do regime de controle de jornada, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, nem mesmo quando há labor em domingos e feriados, pois tais períodos já se encontram abrangidos pela remuneração mensal ajustada (CLT, art. 62).
Essa interpretação parte da premissa de que a disponibilidade ampliada é inerente ao cargo de gestão.
♦ Exclusão do regime de jornada no cargo de confiança
Reconhecido o enquadramento no cargo de confiança:
• inexiste controle formal de horário;
• não se aplicam limites diários ou semanais de jornada;
• são indevidos horas extras e intervalos;
• o trabalho em domingos e feriados não gera pagamento adicional.
A gratificação ou remuneração diferenciada remunera globalmente a maior disponibilidade funcional.
♦ Trechos centrais do julgado em reforço
O Tribunal foi expresso ao afirmar que, uma vez reconhecido o cargo de confiança:
“O empregado encontra-se excluído do regime de controle de jornada, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, intervalos intra e interjornada ou labor em domingos e feriados, já remunerados pela contraprestação mensal ajustada.”
E destacou os elementos caracterizadores:
“Exercia atribuições de gestão, com poderes de coordenação e direção sobre subordinados, autonomia para organizar atividades em múltiplas unidades, bem como percebia remuneração superior em mais de 40% em relação ao maior salário dos subordinados.”
Esses fundamentos afastam qualquer direito adicional vinculado ao tempo de trabalho, inclusive em dias tradicionalmente protegidos.
♦ Irrelevância de rubrica específica de gratificação
O julgado também esclarece que:
“A ausência de rubrica específica a título de gratificação de função não impede o reconhecimento do cargo de confiança.”
O critério determinante é a remuneração global diferenciada aliada ao efetivo poder de gestão, e não a nomenclatura da parcela salarial.
♦ Fonte julgadora
(TRT da 1ª Região; Recurso Ordinário Trabalhista nº 0101533-86.2024.5.01.0008; Oitava Turma; Relatora Desembargadora Maria Leticia Gonçalves; julgamento em 03/12/2025; DEJT 03/12/2025)
♦ Síntese objetiva
• Cargo de confiança exclui o regime de jornada;
• Não são devidas horas extras, ainda que haja trabalho em domingos e feriados;
• A remuneração mensal já engloba a disponibilidade ampliada;
• O entendimento é amparado por jurisprudência expressa.
O adicional de cargo de confiança entra nas férias?
Sim. O adicional de cargo de confiança integra a base de cálculo das férias, enquanto a função de confiança estiver sendo exercida, por se tratar de parcela de natureza salarial, incorporada à remuneração do empregado para todos os efeitos legais (CLT, art. 457).
♦ Natureza salarial do adicional de confiança
O adicional pago pelo exercício do cargo de confiança:
• remunera a maior responsabilidade e a fidúcia especial;
• é pago de forma habitual enquanto durar a função;
• possui natureza salarial, e não indenizatória.
Por isso, compõe a remuneração utilizada no cálculo das férias.
♦ Reflexos diretos nas férias
Enquanto o empregado estiver no cargo de confiança, o adicional:
• integra o valor das férias;
• repercute também no terço constitucional de férias;
• deve ser considerado no pagamento das férias gozadas ou indenizadas.
Não há distinção entre salário-base e gratificação para esse fim: a remuneração é una.
♦ Situação de retirada do cargo antes das férias
Se o cargo de confiança for retirado antes do período aquisitivo ou concessivo, a análise é fática:
• se a função já não é mais exercida, o adicional não integra as férias futuras;
• se houve exercício durante o período aquisitivo, o adicional deve refletir proporcionalmente, conforme a remuneração então vigente;
• a supressão não pode violar a boa-fé ou gerar redução salarial ilícita.
♦ Erro comum na prática
É incorreto:
• excluir o adicional do cálculo das férias enquanto a função é exercida;
• pagar férias apenas com o salário-base;
• tratar a gratificação como verba meramente transitória sem reflexos.
Essas práticas costumam gerar diferenças de férias e reflexos em ações trabalhistas.
♦ Síntese objetiva
• O adicional de cargo de confiança entra no cálculo das férias;
• Integra também o terço constitucional;
• A inclusão vale enquanto a função for exercida;
• A retirada do cargo exige análise do período e da boa-fé.
JURISPRUDÊNCIA DO ART. 62 DA CLT
JORNADA EXTERNA. ART. 62, I DA CLT. POSSIBILIDADE EFETIVA DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
Para se enquadrar na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta apenas que o trabalhador desenvolva atividade externa, mas que esta seja incompatível com a fixação e fiscalização de horário de trabalho. E isso não significa dizer que basta o empregador não exigir o registro da entrada e saída do trabalho em cartões de ponto, haja vista existirem diversas outras formas de fiscalização de horário além dessa. Assim, na hipótese em discussão, compete ao empregador demonstrar que as atividades desenvolvidas pelo empregado de. forma externa guardam incompatibilidade com a fixação e fiscalização da jornada cumprida, conforme arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. E, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, a testemunha obreira demonstrou a efetiva possibilidade de fiscalização do horário de trabalho. Devidas horas extras. Mantenho. (TRT 2ª R.; ROT 1000067-11.2021.5.02.0719; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15057)
HORAS EXTRAS. MOTORISTA.
Há Leis que apenas legitimam costumes, mas há também aquelas, nas quais o "wishful thinking" do legislador têm por objetivo alterar uma determinada cultura, vale dizer, um modus operandi. Este é o caso da Lei nº 12.619/12, que foi parcialmente revogada pela Lei nº 13.103/15, publicada em 3/3/2015. Trata-se de norma que tem por objetivo extinguir a prática da jornada exaustiva imposta aos motoristas, que encontrava fundamento ora no labor externo (art. 62, I, da CLT), ora no salário por comissões por distância percorrida, assim como no tempo de viagem ou na natureza e na quantidade de produtos transportados. Com efeito, a partir da Lei nº 12.619/12, compete ao empregador controlar a jornada de trabalho do motorista empregado, a fim de impedir o trabalho exaustivo, nos termos do seu art. 2º. (TRT 3ª R.; ROT 0010415-78.2021.5.03.0040; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 842)
CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS.
O artigo 62, II, da CLTnão estabeleceu discriminação a um grupo de empregados, mas apenas conferiu presunção de que o exercício de cargo de elevada confiança é incompatível com o controle e fiscalização sobre a jornada do gestor. No presente caso, a prova constante nos autos demonstra que a autora exercia cargo de gestão, enquadrando-se na hipótese prevista naquele artigo 62, II, da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010209-54.2022.5.03.0129; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 945)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. PATAMAR SALARIAL INFERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE.
Examinando o acervo probatório produzido durante a instrução processual, observa-se que o salário do cargo de confiança exercido pelo reclamante era inferior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40%, afastando a incidência da exceção prevista no art. 62, II da CLT, conforme regra inserida no parágrafo único do referido dispositivo legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, editada pela Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018, disciplinando a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 ao processo do trabalho, determina em seu art. 12, § 2º, que para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. É exatamente o que ocorre na hipótese vertente, onde o reclamante declinou expressamente que a quantia atribuída a cada pedido formulado na petição inicial constitui em mera estimativa, não servindo como limite para apuração dos valores efetivamente devidos pela reclamada. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000315-96.2022.5.13.0025; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 285)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A exceção do artigo 62, inciso II, da CLT destina. Se aos casos em que o empregado assume a figura de representante do empregador, no âmbito do estabelecimento em que trabalha. A hipótese resta configurada quando se constata que o trabalhador desenvolveu atribuições que demonstrem poderes de gestão ou autonomia organizacional ou administrativa, e não quando estas tem conteúdo ocupacional característico de uma chefia intermediária, caso dos autos. Manutenção da sentença. Nega-se provimento. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE: GERENTE DE LOJA. AUTONOMIA. SUBORDINADOS. PODER DE GESTÃO. SALÁRIO COMPATÍVEL. Os elementos dos autos revelam que a empregada exercia o cargo de Gerente de Loja, e detinha poder de mando e gestão, até porque, hierarquicamente superior a esse cargo, há, apenas, o Regional. Desta forma, as funções compatíveis com o cargo de Gerente de loja, não se limitavam, apenas, a conteúdo ocupacional de chefia intermediária. Manutenção da sentença. Nega-se provimento. (TRT 13ª R.; ROT 0000305-37.2022.5.13.0030; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Maia Filho; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 216)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AVON. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO.
Os elementos fáticos consignados nos autos demonstram a relação de emprego havida entre as partes, conforme apontada na petição inicial, estando presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS E NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. REFORMA. O mero descumprimento de obrigações legais, como a anotação da CTPS obreira e o pagamento de verbas rescisórias, por si sós, não tem o condão de ocasionar dano moral indenizável. Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. Constatado, nos autos, que mesmo no exercício de atividade externa, a empregadora poderia se utilizava de diversos meios para fiscalizar os horários da empregada, não incidindo, por isso, na relação laboral entre autora e a ré, a hipótese excepcional prevista no art. 62, I, da CLT, sendo devidas as horas extras cumpridas e não adimplidas. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000008-87.2022.5.13.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 28/10/2022; Pág. 259)
I. AGRAVO.
1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ante as razões expostas no agravo interno, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Horas extras. Cargo de confiança. Art. 62, II, da CLT. Enquadramento indevido. 1. O tribunal regional consignou que o reclamante respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. 2. Nesse contexto, não há como enquadrar o reclamante no art. 62, II, da CLT, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. 3. Ademais, à luz da jurisprudência desta corte, o controle dos horários de trabalho, expressamente reconhecido pela corte de origem, é suficiente, por si só, a afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Processo nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055 relator: ministro amaury Rodrigues pinto Junior recorrente: stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. Recorrido: marcelo Mendes beiral gmarpj/lbp/er/arp/rfm justificativa de voto vencido I. Agravo. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Tema 339 da repercussão geral do STF. Transcendência não reconhecida. 1. 1. Com relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que no tema 339 de repercussão geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 1.2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a corte regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo desprovido. 2. Bônus pelo atingimento de metas. Diferenças. Controvérsia de natureza fática. Súmula nº 126 do TST. O tribunal regional, valorando fatos e provas, concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. 1. Trata-se de hipótese em que o tribunal regional consigna a existência de dois períodos de trabalho distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado. 3.2. A corte regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 3.3. Ocorre que o próprio tribunal de origem registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3.4. Nesse diapasão, em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. 3.5. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Agravo parcialmente provido. II. Agravo de instrumento. Provimento. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. Ante a possível violação do art. 62, II, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Vigência da Lei nº 13.467/2017. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal. 1. O tribunal regional afastou o enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas que, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. 2. Ocorre que o próprio acórdão regional registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. 3. Logo, ante a confissão do autor e considerando as premissas fáticas registradas pelo tribunal de origem, resulta evidenciado nos autos que, no período que atuava como chefe da célula Caixa Econômica federal, o demandante exercia típicos encargos de gestão, como autoridade máxima da célula e com padrão salarial elevado, não fazendo, jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº tst-rr-101611-80.2017.5.01.0055, em que é recorrente stefanini consultoria e assessoria em informática s.a. E recorrido marcelo Mendes beiral. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo. É o relatório. Voto I. Agravo 1. Conhecimento satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. 2. Mérito por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pela ré, pelos seguintes fundamentos (os grifos foram acrescidos): trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A admissibilidade do recurso de revista está sujeita à prévia demonstração de transcendência da causa, conforme previsto no § 1º do art. 896-a da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e nos arts. 246 e 247 do regimento interno desta corte superior. Assim, em observância dos referidos dispositivos, prossegue-se ao exame do apelo. O juízo de admissibilidade do tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: pressupostos extrínsecos tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/11/2020. Id. B213c53; recurso interposto em 01/12/2020. Id. 5e3ccd7). Regular a representação processual (id. Ae399a5, 8286ba9 e dd760aa). Satisfeito o preparo (id. 208542b, 5685002 e a0997c0). Pressupostos intrínsecos direito processual civil e do trabalho / atos processuais / nulidade / negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 832; código de processo civil, artigo 489; consolidação das Leis do trabalho, artigo 458. A análise da fundamentação contida no V. Acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, o recurso não merece processamento. Remuneração, verbas indenizatórias e benefícios / participação nos lucros ou resultados. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 468; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal aos dispositivos apontados. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Duração do trabalho / horas extras / cargo de confiança. Alegação(ões):. Violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. Violação d(a, o) (s) consolidação das Leis do trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; código de processo civil, artigo 373. Divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o V. Acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula nº 126 do TST. Também não se verifica violação às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Registra-se, por fim, que alguns arestos trazidos para o confronto de teses são inservíveis, vez que procedentes de turmas do TST, hipótese não contemplada na alínea a do art. 896 da CLT; outros, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas nºs 23 e 296 do TST, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nºs 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante o registro, no acórdão impugnado, quanto à prova oral ter comprovado que o reclamante não possuía a especial fidúcia necessária ao enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois estava subordinado a outros empregados que controlavam suas atividades e horários, além de não possuir poderes para admissão e demissão de empregados. Conclusão nego seguimento ao recurso de revista. 1. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional insiste a ré na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ao fundamento de que o tribunal regional, conquanto instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca de pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia. Alega, assim, que ao considerar que o autor não se enquadra no cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o tribunal regional não se manifestou quanto às alegações trazidas pelo autor em contrarrazões, no sentido de que era responsável por uma área de 150 subordinados, além de responder pela ré perante vários clientes. Ainda, quedou-se silente o tribunal regional quanto ao fato de o autor perceber remuneração muito superior aos seus subordinados, que, restou devidamente comprovado nos autos através dos documentos juntados com contestação. Por fim, sustenta que também não foram analisadas as suas alegações no sentido de ser contraditória a decisão que defere diferenças de bônus e, ao mesmo tempo, descaracteriza o exercício do cargo de confiança. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 do CLT e 489 do CPC. Sem razão a agravante. O tribunal regional, quanto às questões relacionadas às horas extras. Enquadramento no cargo de confiança e diferenças a título de bônus, assim consignou (os grifos foram acrescidos): do bônus (matéria comum a ambos os apelos) o demandante relatou, na inicial, que recebia um bônus, registrado nos contracheques, pago quando atingia as metas, o qual foi injustificadamente suprimido nos anos de 2014 a 2017, embora persistisse atingindo as metas estabelecidas. Acrescentou que era responsável pelo cliente Caixa Econômica federal de 2014 a 2017, e que efetuou vendas nunca inferiores a r$13.000.000,00 anuais. Informou que, até o ano de 2012, recebia bônus no valor equivalente a 6 salários, e que a partir de 2013, este passou a ser reajustado para 8 salários, mas que percebeu apenas 4 salários, no valor de R$ 52.897,32. Assim, assevera que tem direito ao bônus de 8 salários de 2014 a 2017 e de 4 salários de 2013. A ré afirmou que o autor permaneceu como gerente de serviços responsável pela célula 189 (caixa econômica federal) até novembro de 2013, quando percebeu bônus de até 4 salários; que em dezembro de 2013 passou a ser o gerente de serviço pela célula 52 (atendendo os clientes sul américa, frezenius, rexam, azul seguros, mongeral e icatu seguros), quando passou a receber plr com base no faturamento e lucratividade mínima da empresa. Os recibos juntados ao feito revelam que o demandante recebeu bônus apenas até o ano de 2013, e que a partir de 2014, passou a receber plr. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: (...) a reclamada ia pagar uma comissão, mas depois achou melhor um bônus ao longo da duração do contrato com a Caixa Econômica federal; que estava previsto para quatro anos no valor de oito salários por ano, quatro por semestre, o que só recebeu no primeiro semestre do acordo; que isso foi acerto com mônica herrero, vice-presidente da ré; que o contrato com a Caixa Econômica federal durou até o final de 2017; que ninguém testemunhou o acerto com mônica; que já recebeu comissão e bonificação na ré, mas o critério nunca foi claro nem único; (...) depois que saiu da Caixa Econômica federal, passou a receber gratificação por vendas; que eram calculadas com base no faturamento, na rentabilidade; que nunca foi claro para o reclamante qual era o percentual, como chegavam ao valor que era pago; que a reclamada fornecia serviço de ti; que rigorosamente não vendia produtos, vendia serviços; que as gratificações vinham no contracheque, mas não se recorda qual era o código, a identificação; que não sabe se era plr (...). O preposto da ré, por sua vez, declarou que: o reclamante recebia bônus; que o critério era que até quatro salários, se a célula desse lucro acima de 5%; que poderia receber até quatro salários no ano; (...) que vendiam serviços; que o contrato com a Caixa Econômica federal dura até hoje; que não foi rompido; que era aferida a lucratividade da célula dentro do ano para pagamento do bônus; que o bônus do reclamante foi pago dentro do critério que acabou de afirmar: a lucratividade dentro do contrato (fls. 395); que o reclamante ficou na célula 189, Caixa Econômica federal, e depois, a partir de dezembro de 2013 até o término do contrato, ficou na célula 52; (...) a reclamada não paga comissão; que a ré paga bônus por lucratividade; que a reclamada usa o termo plr, mas é um problema do sistema; que na verdade é o bônus, é só a sigla; que até 2013 usavam o termo bônus, depois passou a usar plr. A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, relatou que: (...) recebia bônus; que recebia comissão; que não sabe dizer como era calculada sua comissão; que a comissão era paga como distribuição de lucros; que, salvo engano, vinha escrito assim; que só recebeu uma única vez uma comissão na ré; que não faz ideia de como foi calculada; que sabe que foi em função dos negócios que realizou, mas não sabe como foi calculado; que a comissão no caso do depoente foi paga em março de 2016 (...). A testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: (...) eram pagos até seis salários semestralmente, com base em indicadores sociais de desempenho do contrato (...). A testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: (...) a reclamada não paga comissão por vendas; que a reclamada ora chama de bonificação, ora de comissão, mas é pelo resultado; que a diferença é que não ganha pela assinatura do contrato; que ganha pelo desempenho do contrato; que no caso da depoente são pagos até seis salários por ano; que não sabe dizer a rubrica; que atualmente é plr; que antes era bonificação, não sabendo ao certo; que se o contrato não der lucro, não recebe nenhum valor; que é feita uma precificação, um estudo; que, então, se o custo do contrato acabar sendo mais alto, o contrato será considerado deficitário; que também acontecer algum erro de planejamento; que a bonificação é paga pelo desempenho da célula, ou seja, se muda de célula, não carrega a bonificação da célula antiga, na qual não está mais trabalhando; que é calculado pelo resultado da célula em que está trabalhando no momento (...). Restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica. Dou parcial provimento ao apelo do autor e nego provimento ao apelo da ré neste tópico. (...) do recurso do autor das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) que o reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; que o autor não era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) que não tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; que o reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...). [grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; que trabalham com prazo e resultado; que podiam ter que presentar proposta nos finais de semana; que no caso da depoente, pode dizer que é muito raro, mas isso depende da organização de cada uma, porque trabalham com meta e prazo; que na época, no setor, atendia os mesmos clientes do reclamante, os clientes da célula (...). A testemunha lucimara ignacio brunetti, ouvida por carta precatória, declarou que: não conheceu pessoalmente o reclamante; que tem ciência que o mesmo prestou serviço para a empresa no Rio de Janeiro; (...) que nunca presenciou o reclamante fazendo contratações ou demissões; (...) que desconhece se o reclamante fazia venda de produtos (...). Com efeito, data maxima venia do entendimento adotado na origem, entendo que não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência. Assim sendo, e não havendo nos autos controles de ponto, prevalece a jornada de trabalho indicada na inicial, balizada pela prova oral produzida, na forma da dicção da Súmula nº 338 do c. TST. Nestes termos, temos que o obreiro laborava de segunda a sexta- feira, das 9h às 21h, além de dois sábados mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sendo devidas as horas extras além da 8ª diária e 40ª semanal, com adicional de 50%, com repercussões em repousos remunerados e destes em 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; e aviso prévio. Para cálculo das horas extras deverão ser observadas como base de cálculo a Súmula nº 264 do c. TST; os dias efetivamente trabalhados; o divisor 200 para apuração do salário-hora; e a evolução salarial do trabalhador. Dou parcial provimento. Interpostos embargos de declaração pela ré, o tribunal regional negou-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos: inicialmente, cabe ressaltar que os embargos declaratórios constituem remédio processual para sanar omissão, obscuridade ou contradição existente na sentença ou no acórdão, a teor do art. 1.022, do ncpc, sendo certo que também é medida cabível na hipótese de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos exatos termos do art. 897-a da CLT. No caso dos autos, verifica-se que o V. Acórdão restou devidamente fundamentado quanto à não configuração do cargo de confiança, de acordo com a apreciação probatória realizada conforme livre convencimento motivado da d. Turma julgadora, explicitando-se que: (...) não restou comprovado que as tarefas laborativas do acionante se enquadravam na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, de contorno de gestão empresarial, eis que as testemunhas que maior conhecimento revelaram acerca da realidade laboral do autor, sobretudo os senhores ricardo e renato, declararam que este respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Portanto, não há nos autos qualquer evidência de que as tarefas laborativas do acionante se enquadrassem na regra estabelecida no art. 62, II, da CLT, que disciplina o exercício da gestão empresarial e não de mera atividade de gerência (...). Relativamente ao bônus, não se verificou qualquer contradição, conforme se transcreve: (...) restou comprovado nos autos que o obreiro recebia bônus, reduzido injustificadamente em 2013, e que de 2014 a 2017, a rubrica da parcela foi alterada para plr, tratando-se, contudo, da mesma verba. Outrossim, a prova oral produzida ainda comprovou que o bônus correspondia a 6 salários do autor, razão pela qual o autor tem direito às diferenças correspondentes de 2013 a 2017, conforme se apurar em regular fase de liquidação de acordo com os salários constantes de seus contracheques; autorizada a dedução das importâncias quitadas sob idêntico título e de mesma natureza jurídica (...). Ressalte-se que a contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela existente entre os termos do V. Julgado, a qual não se verificou na hipótese, já que as diferenças foram deferidas com base na comprovação de redução injustificada de parcela recebida pelo obreiro desde o início de seu contrato. Resta claro, portanto, que a pretensão da embargante, na realidade, cinge-se à revisão do julgado. A via declaratória, contudo, não serve para corrigir pretenso erro de julgamento ou para o reexame da prova, porque aqui não se reexamina o acerto ou não do mérito da decisão. Logo, se o seu objetivo é a modificação do julgado por entender equivocadas as premissas nele sustentadas, deve, para tanto, valer. Se do remédio jurídico apropriado, que não os presentes embargos de declaração. Rejeito. Infere-se dos excertos supra que o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto, razão pela qual lhe são devidas as horas extras. Nesse contexto, registrou que o autor respondia a superiores hierárquicos, os quais controlavam seus horários de trabalho e eram os reais responsáveis pela admissão e demissão de empregados. Frise-se, por oportuno, que o poder de gestão, necessário ao enquadramento do empregado à hipótese do art. 62, II, da CLT, não se define somente pela nomenclatura do cargo, mas pelas atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado. Nesse tocante, o fato de o autor afirmar em contrarrazões que possuía subordinados ou que respondia pela ré perante vários clientes, bem assim o fato de perceber remuneração superior a outros empregados, em nada altera a conclusão do tribunal regional, no sentido de que o autor não possuía poderes de gestão, que compreendem poderes próprios de empregador, com capacidade de decidir, por exemplo, pelo funcionamento da empresa. Tem-se, dessa forma, que a entrega jurisdicional foi completa, clara e motivada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte ré, se atendo o julgador às questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se afasta a alegada violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. 2. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. Bônus. Diferenças. Matéria fática a despeito da argumentação apresentada, no particular, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. Infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a corte regional, quanto aos temas em epígrafe, firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Como já consignado alhures, o tribunal regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova testemunhal, concluiu que, na hipótese, o autor não se enquadra no conceito de cargo de confiança, uma vez que não possui poder de gestão para tanto. Também, com base no substrato fático-probatório dos autos, o tribunal de origem concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Com efeito, a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A corte regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Nego seguimento. Conclusão ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do regimento interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. O agravante insiste na nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, no mais, que o art. 62, II, da CLT abrange também gerentes e chefes de departamento e que não ficou comprovada a redução injustificada da parcela recebida desde o início do contrato de trabalho. Afirma, assim, que ao desconsiderar o contexto probatório dos autos, a decisão agravada acabou por afrontar o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Por fim, argumenta quanto à existência de transcendência do recurso de revista. Dou parcial provimento ao agravo. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o tribunal regional observou cabalmente o tema 339 da repercussão geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Por outro lado, valorando fatos e provas, o tribunal regional concluiu serem devidas diferenças ao autor, a título de bônus, uma vez que ficou comprovada a redução injustificada de parcela recebida desde o início de contrato. Nesse apurado contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST. O parcial provimento ao agravo diz respeito às horas extras, pois o acórdão regional consigna a existência de dois períodos distintos, o primeiro, quando o trabalhador atuava como chefe de célula, atendendo a Caixa Econômica federal, até o ano de 2013 e o segundo quando mudou de célula e passou a atender vários clientes, passando a ser subordinado a bruno. O recorrente destaca que os fatos registrados no acórdão do tribunal regional autorizam o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, pelo menos até 2013, quando exerceu a função de chefe de célula, sendo confesso quanto ao exercício da função gerencial com mais de 150 subordinados. De fato, o acórdão do tribunal regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com fundamento expresso no depoimento de duas testemunhas: renato e ricardo os quais, segundo registrado na decisão impugnada, apresentaram declarações mais precisas e convincentes, justificando o provimento do recurso ordinário para afastar a incidência do art. 62, II, da CLT e deferir horas extras. O próprio acórdão regional, entretanto, registra que as duas testemunhas prestigiadas trabalharam com o autor no segundo período contratual, enquanto que no primeiro (até 2013) o autor confessou ser chefe de célula, contando com 150 empregados subordinados. Em relação ao segundo período, como já decidido na decisão agravada, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, não cabendo, em sede extraordinária o revolvimento de fatos e provas. Porém, considerando que o acórdão do tribunal regional registrou a existência de dois períodos contratuais absolutamente distintos em relação à situação jurídica vivenciada pelo trabalhador e fundamentou sua decisão exclusivamente na prova que disse respeito ao segundo período, entendo por bem prover o agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema “enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula da Caixa Econômica federal”. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento 1. Conhecimento atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Mérito horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento do art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula na Caixa Econômica federal o agravo de instrumento, em relação ao tema epigrafado, deve ser provido para o melhor exame no recurso de revista, porquanto potencializada a violação do art. 62, II, da CLT. Do exposto, configurada a hipótese prevista na alínea c do art. 896 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. II. Recurso de revista 1. Conhecimento já analisados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista no tema pertinente. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento no art. 62, II, da CLT no período em que o autor foi chefe da célula Caixa Econômica federal a corte de origem, no capítulo referente às horas extras, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor, mediante os fundamentos abaixo reproduzidos: das horas extras o demandante afirmou que laborava de segunda a sexta-feira, das 9h às 21h, além de dois sábados e dois domingos mensais das 9h às 18h, sempre com uma hora de intervalo, sem jamais ter recebido as horas extras correspondentes, pelo que pleiteia o pagamento do labor extraordinário além da oitava diária e quadragésima semanal. A acionada, por sua vez, alega que o obreiro ocupava cargo de confiança, não se sujeitando a controle de jornada. Em depoimento pessoal, o autor relatou que: trabalhou na célula da Caixa Econômica federal tinha subordinados, de 2010 a 2013; que na célula tinha 150 pessoas; que era responsável pela célula; que depois passou a atender para a célula 52; que tinha vários clientes, como a globosat, azul, mongeral; que nessa célula era responsável pela parte comercial; que não tinha subordinados; que isso foi de 2014 a 2017; (...) que seu horário era controlado pelo seu diretor, bruno; que bruno foi diretor depoente de 2014 a 2017; que nos últimos meses o seu diretor foi nei; que não sabe dizer quantos subordinados bruno tinha; que ele cobrava o horário; que não ligava exatamente para saber o minuto em que chegava, mas ligava para saber onde estava, se estava na rua, se estava internamente; que acompanhava a execução do seu serviço; que não fazia venda sábados e domingos; que ficava em casa elaborando propostas; que já deu suporte a clientes; que às vezes um cliente ligava e tinha que acionar outros setores; que durante a semana trabalhava das 9 às 20/22 horas; que esse horário tanto podia ser na rua como com algum cliente; que trabalhava muito na rua visitando cliente; que as reuniões nos clientes geralmente são em horário comercial; que o que era horário comercial variava dependendo do cliente; que para alguns era de 8 às 17 horas; que para outros era de 10 às 19 horas (...). A testemunha ricardo aguiar Lopes, ouvida a rogo do obreiro, declarou que: trabalhou na ré de janeiro de 2014 a junho de 2017; que era gerente de negócios; que não trabalhava diretamente com o reclamante; que eram clientes distintos, equipes distintas; que o depoente trabalhava com a célula PETROBRAS; que trabalhavam na sede da ré, mas visitavam os clientes; que uma parte do contrato era fora; que não sabe a célula, mas sabe que o reclamante trabalhou com vários clientes; que chegava às 9 horas, quando não tinha reunião com cliente e saía em horas variadas, em torno de 20/21 horas; que o horário do reclamante era o mesmo; que os gerentes de negócio trabalhavam em rotinas semelhantes; que não tinha subordinados; que fazia venda de negócios para a PETROBRAS; (...) queo reclamante não tinha poder de contratação e demissão; (...) que era gerente de negócios hunter; que sua função era caçar novos negócios; que não geria o contrato, só arrumava o negócio; que havia uma célula que geria o contrato; que nessa célula havia um gerente e equipes; que quem coordenava a célula era o gerente de negócios, que se relacionava a um gerente conectado delivery a equipes produtivas; que vendeu contratos tanto antes quanto depois de março de 2016; que visitava diariamente a PETROBRAS; que podia passar o dia todo lá; que não tinha uma rotina fixa; que podia ir para a ré, voltar para a PETROBRAS, ir para a ré; que com o reclamante era a mesma coisa; que essa é a rotina normal do negócio (...). [grifei] a testemunha renato de Carvalho, ouvida a rogo do autor, declarou que: trabalhou para a ré de 2015 a 2017; que atualmente tem uma pessoa jurídica, mas não tem empregados, escritório; que trabalha com pessoa física; que na ré era gerente executivo de delivery; que o gerente delivery é aquele que faz o acompanhamento da execução do contrato; que tinha duas células; que respondia por duas células, a 392 e 393; que ao todo eram 337 pessoas nas duas células; que participava da admissão e demissão dessas duas pessoas; que coordenava esses dois núcleos; que chegava em torno de 9; que o horário de saída variava um pouco, em torno 20/21 horas; que podia ir para empresa ou direto para o cliente; que podia ficar o dia todo no cliente ou podia voltar; que a rotina não era fixa; queo autornão era delivery, era gerente comercial, se não se engana; que ele dirigia célula; que o gerente comercial está mais focado na venda do produto e o delivery mais focado no acompanhamento da venda; (...) quenão tinha palavra final na dispensa; que apontava as pessoas que não iam bem; que indicava pessoas para serem admitidas, mas também não tinha a palavra final; que a mesma coisa aconteceu com o reclamante; que esse era o padrão geral; que o reclamante não tinha subordinados na área de vendas; que o reclamante dirigia uma célula; que o acompanhamento dos contratos que o reclamante fechava eram feitos pelo reclamante; que o reclamante tinha uma célula, mas que na verdade todos ficavam englobados na mesma célula do depoente; que trabalhavam no mesmo espaço físico; que o nível do reclamante era idêntico ao do depoente; que não se reportavam às mesmas pessoas; que o depoente se reportava a Eduardo; queo reclamante, salvo engano, se reportava ao diretor bruno; que normalmente tinha uma reunião às 8 e outra às 18 horas; que nessas reuniões era relatado o dia; que não batia ponto; que já aconteceu de pedir para não trabalhar, mas tinha que avisar ao diretor, pedir ao diretor (...).[grifei] a testemunha nicole cristina anastácio Lopes, ouvida a rogo da ré, declarou que: trabalha na ré há mais de 12 anos; que nunca foi na mesma célula, mas já esteve sujeita à mesma diretoria que o reclamante; que trabalhou respondendo à mesma diretoria que o autor de 2010 a 2017; que na época foi gerente de contas e depois gerente de negócios; (...) que nenhum bate ponto e tem um horário flexível, mas há reuniões, compromissos; que há uma série de atividades que são cobradas, mas não existe uma exigência de horário de entrada e saída; que no caso da depoente, ela chega às 10:30 horas porque tem que levar as filhas na escala; que o horário de saída flutua; que a reclamada possuía um escritório da barra da tijuca, que era próximo à casa do reclamante; que ele também ficava lá; que ele também trabalhava na sede ou estava visitando clientes; (...) que via o reclamante frequentemente, mas não sabe dizer a periodicidade, mas ambos tinham muitas visitas; que o reclamante, no escritório, chegava mais tarde que a depoente, mas isso não quer dizer que ele não estivesse trabalhando; que ele poderia estar trabalhando na barra da tijuca, por exemplo; que o horário de saída era estendido até umas 19/20 horas, nas vezes em que os dois estavam no escritório; q. (TST; RR 0101611-80.2017.5.01.0055; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 762)
CARGO DE CONFIANÇA.
Exceção do artigo 62, II, da CLT. Para se configurar o cargo de confiança como fator exceptivo do direito a horas extras e outros acréscimos remuneratórios, não basta a simples designação ou nomenclatura do cargo efetivamente ocupado, é necessária a demonstração inequívoca do exercício de encargos de gestão, que consistem na representação do empregador em vários setores e serviços da empresa ou em ramo relevante de sua atividade, com poder de mando e liberdade de decisão, constituindo uma difusa descentralização de poderes decisórios e de autoridade do empregador, bem como a percepção de gratificação não inferior a 40% do salário efetivo em razão do cargo ocupado. (TRT 3ª R.; ROT 0010433-98.2021.5.03.0008; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 782)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO DA JORNADA.
Para que se tenha plenamente caracterizado o trabalho externo, previsto no art. 62, I, da CLT, capaz de retirar do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras, faz-se necessária a existência de incompatibilidade entre o trabalho desenvolvido e a fixação de horário. Ainda que a atividade se desenvolva fora do ambiente empresarial, ocorrendo a possibilidade do controle da jornada, o empregado faz jus à contraprestação pelo labor extraordinário eventual ou habitualmente prestado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VERBA DEVIDA INDEPENDENTE DE PROVA. Havendo comprovação da utilização do veículo de propriedade do empregado na execução das atividades de trabalho, com a ciência da empresa, a indenização é devida, pois o desgaste e a manutenção do veículo são fatos de conhecimento geral, que independem de prova. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA UTILIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A legislação não exige que o uso da motocicleta no trabalho advenha de determinação específica do empregador para ser considerada atividade perigosa, bastando, para tanto, que reste comprovado o seu efetivo uso no deslocamento em vias públicas, para o cumprimento das tarefas impostas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BNB. TERMO DE PARCERIA COM O INEC. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A parceria firmada ente BNB e INEC, direcionada à implementação de linhas de crédito produtivo orientado encontra respaldo na Lei n. 9.790/1999, que autoriza a parceria entre os setores público e privado, visando, entre diversos outros objetivos, a promoção da assistência social, da cultura, da educação, da saúde, o do desenvolvimento econômico e a experimentação de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito. O convênio também possui amparo formal nas Leis n. 11.110/2005 e 13.636/2018, que permitem o repasse de recursos de instituições financeiras para as instituições de microcrédito produtivo, entre as quais figuram as chamadas Organizações Civis de Interesse Público (OSCIP), categoria em que se enquadra o INEC. Não se trata, propriamente, de terceirização de mão de obra, daí não se falar em responsabilização da contratante pelas verbas trabalhistas dos funcionários da contratada, mas de parceria na qual a função do banco resume-se ao repasse dos recursos financeiros destinados ao PNMPO (Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado), nos termos da legislação de regência, com vistas ao atendimento das finalidades sociais elencadas na lei. (TRT 13ª R.; ROT 0000060-80.2022.5.13.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 176)
TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. TRABALHO PRESTADO/SALÁRIO GANHO.
A exceção contida no inciso I do art. 62 da CLT não pode se transformar em regra geral, constituindo-se em isenção salarial, em benefício da empregadora. A Constituição Federal garantiu a todos os trabalhadores uma jornada de trabalho limitada a determinado número de horas, diariamente, semanalmente e mensalmente, ressalvadas algumas situações específicas em função da categoria ou da empresa, que funciona em turnos ininterruptos de revezamento. As vinte e quatro horas do dia destinam-se a várias atividades, por isso que, no início do século passado os trabalhadores ingleses protestavam com o seguinte refrão: Eight hours TO work, eight hours TO play, eight hours TO sleep e eight shillings a day. Trabalho prestado é salário ganho. A simetria contraprestativa do contrato de emprego é, sob essa ótica, absoluta, não tolerando que o empregado deixe de receber o salário pelo exato número de horas laboradas. Se o empregado desenvolve jornada externa sem a possibilidade de fiscalização e controle de horários por parte do empregador, ele passa a ser o seu próprio patrão, isto é, a sua consciência, não trabalhando mais do que o constante do ajuste entre ele e a sua empregadora. Todavia, não basta a simples prestação de serviços externos, mas que a fiscalização e o controle se mostrem inviáveis, impossíveis mesmo, em decorrência da própria natureza da atividade externa. (TRT 3ª R.; ROT 0011543-34.2019.5.03.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 719)
HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO.
Para que o empregado seja inserido na disposição do art. 62, II, da CLT, é necessário que, além de auferir salário superior em 40% ao recebido antes do exercício do cargo de confiança, ele detenha poderes de gestão e de representação. Na hipótese, extrai-se do acervo probatório que o reclamante exercia função técnica qualificada, que justificava a remuneração em patamar mais elevado. Mas não restou demonstrado pela prova dos autos que o reclamante representasse efetivamente a empresa e nem que detinha amplos poderes de mando e gestão, de forma que não merece prosperar o pleito recursal para enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 3ª R.; ROT 0011490-50.2017.5.03.0087; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Gomes de Vasconcelos; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1871)
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT.
Para o enquadramento no art. 62, inciso II, da CLT, não basta a fidúcia inerente a todo e qualquer contrato de trabalho; é imprescindível que haja efetivo exercício de função de confiança, que se traduz no desenvolvimento de tarefas que realmente diferenciem o empregado dos demais trabalhadores, conferindo-lhe atividade estratégica na organização empresarial e autonomia própria do cargo. Para tanto, o empregado deve ocupar cargo de gestão, com consideráveis poderes de mando no âmbito da unidade organizacional que lhe compete. (TRT 3ª R.; ROT 0011311-43.2021.5.03.0163; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1392)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT.
Para que o empregado seja enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, além do exercício de atividade externa, deve ser inequívoca a incompatibilidade de fixação de horário, o que não se verifica na espécie. (TRT 4ª R.; ROT 0021736-15.2017.5.04.0011; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
Caso em que resultou demonstrado pela prova produzida a possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado, tendo o preposto admitido que o reclamante necessitava comparecer na empresa diariamente no início da jornada, para buscar o veículo, e no final, para devolvê-lo e para fazer a prestação de contas no sistema. Reconhecido que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a fixação de horário de trabalho, desatendendo ao requisito previsto no art. 62, inciso I, da CLT, bem assim na cláusula coletiva invocada. Recurso desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0021086-89.2018.5.04.0024; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.
A exceção prevista no art. 62, I, da CLT, abarca exclusivamente situações em que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. Portanto, não basta que a atividade seja externa, tampouco que o empregador decida não manter registros, para que a exceção acima seja aceita; é necessário que a atividade não permita a fixação de um horário de trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0021084-14.2019.5.04.0662; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 26/10/2022)
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT.
Não evidenciada a atribuição de amplos poderes de mando e gestão ao trabalhador, com autonomia real para ditar os rumos do empreendimento, inviável o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Devidas horas extras, considerados os limites impostos pela petição inicial e pelos demais elementos probatórios contantes nos autos. (TRT 4ª R.; ROT 0020908-47.2019.5.04.0561; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 26/10/2022)
HORAS EXTRAS.
Trabalho externo. Controle da jornada de trabalho. Nos termos do artigo 62, I, da CLT, os empregados exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão abrangidos pelo regime de duração normal da jornada de trabalho. O aludido dispositivo legal, contudo, não afasta o direito à percepção de horas extras àqueles que, apesar de realizarem atividades externas, laboram além da jornada contratada e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. (TRT 4ª R.; ROT 0020704-31.2020.5.04.0023; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA.
1. Para que o empregado esteja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, não basta simplesmente que o trabalho seja externo, havendo a necessidade de que não seja possível o controle de jornada praticada. 2. Por se tratar de fato obstativo/modificativo do direito à percepção de horas extras, competia à empregadora comprovar que o empregado se enquadrava na exceção legal, ônus do qual não se desincumbiu a contento. (TRT 4ª R.; ROT 0020479-02.2019.5.04.0005; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 26/10/2022)
CARGO DE CONFIANÇA.
Os cargos de gestão referidos no artigo 62, II, da CLT exigem a outorga de poderes pelo empregador em tal amplitude que permitam ao empregado representá-lo, substituindo-o em sua atuação de administração e condução do negócio. Somente se trabalhar nestas condições, o trabalhador está excluído das regras gerais de duração do trabalho previstas na CLT, somando-se a tal requisito a percepção de remuneração em patamar mais elevado que os demais empregados. (TRT 4ª R.; ROT 0020393-64.2020.5.04.0791; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)
TRABALHO EXTERNO SUJEITO A CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT.
O inc. I do art. 62 da CLT excepciona da aplicação das regras gerais de duração do trabalho previstas no Capítulo II da CLT os empregados que, em razão da natureza de suas atividades, têm o controle e a fiscalização da jornada impossibilitados. (TRT 4ª R.; ROT 0020224-74.2020.5.04.0016; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Acompanha-se o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 6 do TRT4, de força vinculante, segundo a qual não se aplica ao gerente-geral de agência o art. 62, II, da CLT, considerando a regra específica prevista no art. 224, § 2º, da CLT, de modo que faz jus a parte autora às horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou 44ª semanal. (TRT 4ª R.; ROT 0020092-33.2020.5.04.0334; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 26/10/2022)
HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. VENDEDOR.
O art. 62, I, da CLT é dispositivo de caráter excepcional, incumbindo ao empregador demonstrar não só o trabalho externo desenvolvido pelo empregado como também a incompatibilidade de fiscalização e de controle da jornada de trabalho. Caso em que o reclamante atuou como vendedor, realizando trabalho que, embora externo ao estabelecimento da empregadora, era passível de controle de horário por parte desta, por meio de cumprimento de roteiro e acompanhamento das visitas pelo supervisor. Recurso da reclamada desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020024-15.2020.5.04.0001; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 26/10/2022)
RECURSOS ORDINÁRIOS I - RECURSO DA RECLAMADA.
1. Redução dos percentuais das comissões. Prescrição. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 175 da sbdi-1 do TST, a redução do percentual de pagamento de comissões é alteração contratual lesiva, passível de incidência da prescrição quinquenal e da extintiva do direito de ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST e em consonância com o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na hipótese, resta incontroverso que o percentual de pagamento das comissões foi reduzido em maio de 2016, sendo que a presente ação foi ajuizada em 02.10.2020. Não se há de falar em prescrição total do direito às comissões, porquanto este foi exercido dentro do prazo de cinco anos, contado a partir de maio de 2016. 2. Diferenças de comissões. Não comprovado o adimplemento correto das comissões, tendo em vista que a reclamada não apresentou prova hábil para demonstrar os critérios que utilizava para o pagamento da remuneração variável, de se manter a sentença que deferiu as diferenças de comissões com reflexos em férias, 13º salário, FGTS + multa de 40% e rsr. 3. Horas extras. Trabalho externo. Aplicação da exceção do art. 62, I da CLT. O trabalho externo somente de forma excepcional está sob controle de horário, especialmente quanto ao ocupante das funções de vendedor externo, das quais, no mais das vezes, sabe-se apenas a hora de início, de término e quase nada do entremeio. Nessa condição impossível se revela a possibilidade do deferimento de paga por hora extra. Assim, exsurgindo dos autos que o labor do reclamante era desenvolvido externamente, sem a menor mensuração da sua carga horária, outro caminho não resta, senão a reforma da sentença recorrida, que condenou a reclamada a pagar 22 horas extras semanais, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e reflexos legais sobre as demais verbas. 4. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Pela simples declaração de não estar em condições de custear a demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, o autor se torna credor da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência contida na inicial faz prova (relativa) acerca de sua condição de miserabilidade, tal qual exigido pelo §4º do art. 790 da CLT, com redação pela Lei n. 13.467/17. A sentença recorrida concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na adi 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da consolidação das Leis do trabalho (clt), impossibilitando, conseguintemente, a condenação do autor em honorários advocatícios. 5. Juros e correção monetária. A decisão do e. STF, apreciando a adc 58, é peremptória. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, exclusivamente os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ipca-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa selic (art. 406 do código civil). Não cabe tangenciar esse entendimento, atraindo construção jurídica que desague na aplicação de atualização monetária diferente. Recurso conhecido e parcialmente provido. II - recurso do reclamante. 1. Intervalo intrajornada. A razão recursal esbarra na prova oral produzida nos autos, confirmando que o autor usufruía do tempo integral destinado ao intervalo intrajornada. Como bem registrou o juiz sentenciante, a testemunha indicada pelo empregado asseverou que usufruía de 1h para refeição, o mesmo se dando em relação ao reclamante, o que foi ratificado pela testemunha da empresa. Sentença mantida. 2. Reembolso das despesas com depreciação do veículo. Nada obstante competir ao empregador assumir os riscos do negócio (art. 2º da clt), uma vez provado o acerto de pagamento de ajuda de custo ao empregado a título de uso do veículo, tem-se indevida a indenização pelo suposto desgaste, ante a ausência de comprovação da insuficiência dos valores pagos. Sentença mantida. 3. Prêmio da campanha pev - plano de excelência e vendas. Como bem decidiu a juíza sentenciante, ao analisar a prova dos autos, não há indício da existência de tal campanha, das regras aplicáveis, se era individual ou coletiva, ou seja, elementos mínimos capazes de formar o convencimento desta magistrada sobre o direito vindicado, pelo que improcede o pedido, por ausência de prova. Sentença mantida. 4. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Trata-se de controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores apresentados pela parte autora na petição inicial. O TST firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0000802-47.2020.5.07.0011; Rel. Des. Claudio Soares Pires; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 568)
I - RECURSOS DO RECLAMADO - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS.
O art. 193, § 4º, da CLT estabelece, como fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade, o exercício de atividade laboral em motocicleta. A vontade do legislador não foi a de assegurar ao trabalhador o adicional pelo só fato de usar motocicleta em seus deslocamentos, mesmo durante a jornada de trabalho, mas àquele trabalhador em que esse uso seja ínsito à própria atividade, em condições semelhantes às que ocorrem com os motoboys, mototaxistas, moto-frete, motoqueiros-entregadores em geral, em relação aos quais o uso da motocicleta é uma exigência contínua. Ocorre que, do contexto fático probatório dos autos, conclui-se que ao autor não era factível a possibilidade de escolha/substituição do uso de motocicleta por qualquer outro meio de transporte (seja particular ou público), para a execução dos seus serviços profissionais, demandando a utilização permanente de moto. Entende-se devido, portanto, dada as particularidades do caso, o adicional de periculosidade, com amparo no art. 193, §1º da CLT. Quanto aos reflexos sobre horas extras, à míngua de pedido formulado na inicial, não se pode sequer analisar a pretensão de reflexos de tal verbas sobre as eventuais horas extras. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, INC. I, DA CLT. JORNADA TRABALHADA EFETIVAMENTE COMPROVADA. Constatada a possibilidade de fiscalização do trabalho realizado fora do ambiente da empresa, afasta-se a benesse do art. 62, inc. I, da CLT, competindo ao empregador exercer efetiva monitoração dos horários cumpridos pelo empregado. No caso de que ora se trata, toma-se por razoável e acertada a conclusão a que chegou o juízo de origem, no sentido de que a prestação de serviços do autor esteve cercada de elementos que viabilizariam à ré a possibilidade de acompanhamento do horário de trabalho cumprido pelo promovente. Deve-se, entretanto, observar os cartões de ponto do período em que houve registro da jornada. Não se desincumbindo, o autor, de comprovar a jornada alegada em sua integralidade, há de se manter a jornada fixada pela sentença, a exceção do intervalo intrajornada, que se analisará adiante. INTERVALO INTRAJORNADA. Não havendo prova, ou sequer alegação, de que a empresa controlasse o horário de almoço do obreiro, visto que a atividade da autora era realizada fora das dependências do empregador, cabia à empregada gozar o seu intervalo de 1h para repouso e alimentação. Por conseguinte, inexistindo qualquer controle ou determinação, por parte ré, no sentido da obreira gozar apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, nem efetiva prova de trabalho em horário destinado ao descanso, considera-se que é indevida tal pretensão. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido e recurso do reclamante improvido. II - RECURSO DO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERMO DE PARCERIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/83. A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. Não comprovando a efetiva fiscalização, reconhecendo a inviabilidade de fiscalizar as empresas prestadoras e/ou não detectando o descumprimento das obrigações pelo contratado, a Administração Pública incide em culpa, sendo passível de responsabilização subsidiária. Ademais, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato compete ao ente público, uma vez que o ordenamento jurídico expressamente lhe atribui esse dever (artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Demais disso, exigir que o reclamante procedesse a comprovação da falta de fiscalização do ente público equivaleria a atribuir-lhe a prova de um fato negativo, o que não pode ser tolerado. Inegavelmente, a Administração Pública é quem tem as reais condições de comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo Princípio da Aptidão da Prova. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária das Turmas do TST. Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16. O tema ônus probatório não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Recurso conhecido e não provido. III - RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Analisando-se os parâmetros constantes nos incisos do art. 791-A da CLT para fins de definição do percentual a ser arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, assim como o art. 85, §11, do CPC, verifica-se ser justa, nos termos propugnados pelo recorrente, a elevação do percentual deferido pelo juízo de origem. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADC´S 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, entendeu que a atualização dos créditos trabalhistas deverá ser realizada através dos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA- E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, conforme reza o art. 406 do Código Civil Brasileiro. No entanto, o Pretório Excelso estabeleceu modulação à sua decisão, que deverá ser observada e que, para o presente feito, o qual ainda está em curso, sem decisão proferida no processo de conhecimento, ou em fase de recurso ordinário, a atualização deve observar o IPCA-E + juros de 1% ao mês (Lei nº 8.177/91, artigo 39), para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual, salvo alteração legal sendo certo, porém, que é somente quando da liquidação e atualização dos créditos reconhecidos, surge o momento apropriado para ser apreciado o tema, pelo julgador de primeiro grau, caso alterações outras venha a ocorrer, eventualmente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; ROT 0000033-32.2022.5.07.0023; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 26/10/2022; Pág. 788)
TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. ART. 62, I, DA CLT.
Não basta que o trabalho seja realizado externamente para ensejar o enquadramento do trabalhador na exceção prevista no art. 62, inc. I da CLT. É imprescindível que a atividade externa seja realmente incompatível com a fixação de horário de trabalho. Comprovada a possibilidade de controle da jornada tem o empregado direito às horas extras. (TRT 12ª R.; ROT 0000716-56.2020.5.12.0005; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 26/10/2022)
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