Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a
administração daherança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou
herdeiros necessários. Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer
partilha imediata, ou devolução daherança, habilitando o testamenteiro com
os meios necessários para o cumprimento doslegados, ou dando caução de
prestá-los. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA EM FACE DE INVENTARIANTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADO PROCEDENTE DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.Apelo da instituição
financeira embargada/exequente.
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou
separados,para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INVENTÁRIO.Indeferimento
de levanta-mento de valores por herdeiro, em face da discordância da
inventariante sob a alegação de existência de dívidas a saldar do autor
da herança. Decisão que deve ser mantida. No inventário devem ser
liquidadas as dívidas do autor da herança e não de herdeiros. Na forma do
artigo 1.976 do Código Civil, só depois da partilha os herdeiros recebem as
suas cotas.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade,
nãocontemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou
quando os excluadessa parte. JURISPRUDÊNCIA TESTAMENTO.Adoção consumada
posteriormente à lavratura de testamento no qual a legítima da adotada
restou preservada. Rompimento. Não ocorrência. Inteligência do art. 1975
do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. Ação improcedente.
(TJSP; AC 1019520-94.2016.8.26.0477; Ac. 14859126; Praia Grande; Segunda
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem
outrosherdeiros necessários. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO.Inconformismo da Agravante com a decisão
pela qual dentre outros fundamentos, indeferiu o pleito de declaração de
rompimento do testamento firmado pelo falecido, visto que descabido.
Manutenção. Testamento foi celebrado em 1993, e no ano de 2003 o
inventariado casou-se com a agravante.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha
ou não oconhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas
disposições, se essedescendente sobreviver ao testador. JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA
UNIÃO. DUPLICIDADE DE CPF. HOMÔNIMOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for
aberto oudilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Embargos à execução de título
executivo extrajudicial. Duplicatas e cheques. Acolhimento dos embargos
ofertados pelos herdeiros do devedor, para julgar extintas as execuções,
por ausência dos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez (Art. 783,
CPC) e obrigar a embargada a proceder a baixa definitiva dos protestos.
PRELIMINAR. Nulidade por infringência ao princípio da adstrição (Art. 141
e 492, CPC).
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento,
que aencerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do
herdeiro nele nomeado;não valerá, se o testamento revogatório for anulado
por omissão ou infração desolenidades essenciais ou por vícios
intrínsecos. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
LAVRATURA DE SUCESSIVOS TESTAMENTOS PÚBLICOS, EM QUE O SEGUNDO TESTAMENTO
REVOGA O PRIMEIRO E O TERCEIRO TESTAMENTO REVOGA O SEGUNDO.Agravante que não
mais detém direitos testamentários em relação ao espólio. Decisão
recorrida mantida.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver
cláusularevogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for
contrário ao posterior. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
APELAÇÃO EMENDADA POR PEÇA DISTINTA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO
CONHECIMENTO. MÉRITO. EXAME DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS. TESTAMENTO
POSTERIOR DE CONHECIMENTO DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.1.
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode
ser feito. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.Ação de Cumprimento de
Testamento c/c Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. Direitos
Hereditários relativos à imóvel rural deixado em testamento público em
favor do apelante. Cessão dos Direitos Hereditários a terceiros, levada a
efeito pelo cunhado da testadora, através de procuração ad judicia e ad
negocia. Revogação tácita do testamento. Inocorrência. Alienação nula
de pleno direito.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a
redução,far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. § 1 o Se não
for possível a divisão, e o excesso do legado montara mais de um quarto do
valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança oimóvel legado,
ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na
partedisponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros
fará tornar emdinheiro o legatário, que ficará com o prédio.