Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e,
neste caso, ofideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do
fiduciário, se nãohouver disposição contrária do testador.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
FIDEICOMISSO. FIDEICOMISSÁRIO PREMORIENTE. CLÁUSULA DO TESTAMENTO ACERCA DA
SUBSTITUIÇÃO DO FIDEICOMISSÁRIO. VALIDADE. COMPATIBILIDADE ENTRE A
INSTITUIÇÃO FIDUCIÁRIA E A SUBSTITUIÇÃO VULGAR. CONDENAÇÃO DE TERCEIRO
AFASTADA. EFEITOS NATURAIS DA SENTENÇA.1.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário
renunciar aherança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de
aceitar. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas
restrita eresolúvel. Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a
proceder ao inventário dos bensgravados, e a prestar caução de
restituí-los se o exigir o fideicomissário. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE
TERCEIRO.Penhora. Imóvel. Permuta anterior de propriedade gravada com
fideicomisso. Sub-rogação do vínculo no imóvel oferecido e que foi objeto
de constrição. Executado que não é seu proprietário, mas simples
usufrutuário. Inteligência do parágrafo único do art. 1.953 do Cód.
Civil. Sentença reformada.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos
nãoconcebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao
tempo da morte do testador, já houver nascido ofideicomissário, adquirirá
este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se emusufruto o
direito do fiduciário. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FIDEICOMISSO. PLURALIDADE DE
FIDEICOMISSÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS FIDEICOMISSÁRIOS CONJUNTOS OCORRIDO
ANTERIORMENTE À MORTE DOS FIDUCIÁRIOS.
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo
que, porocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao
fiduciário, resolvendo-se odireito deste, por sua morte, a certo tempo ou
sob certa condição, em favor de outrem,que se qualifica de
fideicomissário. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE
TESTAMENTO. VALIDADE. MORTE DO LEGATÁRIO. FIDEICOMISSO.Não perde a
eficácia o testamento, com o falecimento do legatário antes da abertura do
testamento, se estabelecida pela testadora a substituição fideicomissária
em favor dos netos.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais,
forestabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada
na primeiradisposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras
anteriormente nomeadas,for incluída mais alguma pessoa na substituição, o
quinhão vago pertencerá em partesiguais aos substitutos. JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao
substituído,quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador,
ou não resultar outracoisa da natureza da condição ou do encargo.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma
só, ouvice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
JURISPRUDÊNCIA