Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão
aoslimites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1 o Em se verificando excederem as disposições testamentárias
aporção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do
herdeiro ouherdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também
os legados, naproporção do seu valor.
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador sóem parte dispuser da quota hereditária disponível.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. NULIDADE DE
TESTAMENTO. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. TESTAMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.O testamento público goza de fé
pública e presunção de veracidade a respeito da manifestação de última
vontade emitida pelo de cujus. Ausente comprovação de vício do
consentimento ou vícios sociais improcede a pretensão de invalidação do
testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a
deserdação,incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no
prazo dequatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SUCESSÕES. ART. 1.964 E ART.
1.965 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO COM INDICAÇÃO DAS CAUSAS DE INDIGNIDADE.
AÇÃO DE DESERDAÇÃO. PROVA ROBUSTA DOS MOTIVOS DO TESTADOR. INEXISTÊNCIA.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação
ser ordenadaem testamento. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
FILHA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.A maioridade civil da alimentanda não enseja, por si
só, a exoneração dos alimentos, já que tal circunstância não pressupõe
desnecessidade de auxílio financeiro.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dosascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II -
injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do
filho ou a do neto, ou com omarido ou companheiro da filha ou o da neta; IV
- desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE
INDIGNIDADE. EFEITOS SUCESSÓRIOS. VÍCIO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO
VERIFICADO. ROL DO ART. 1.814. INDIGNIDADE DO GENITOR EM RELAÇÃO AO
FALECIDO FILHO.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a
deserdação dosdescendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II
- injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o
padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave
enfermidade. JURISPRUDÊNCIA CUIDA-SE DE AÇÃO PARA FINS DE DESERDAÇÃO
DE FILHOS, QUE AFIRMADAMENTE, TERIAM DESAMPARADO SEU ASCENDENTE EM MOMENTO DE
GRAVE ENFERMIDADE, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS MESMOS DA SUCESSÃO DOS
BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS CARLOS DE OLIVEIRA FILHO.2.
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima,
oudeserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESERDAÇÃO. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE DESERDAR ESTABELECIDO
NO ARTIGO 1.961 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO TENDO A EXEGESE DO ARTIGO 1.964 DO
MESMO DIPLOMA CONDÃO DE AFASTAR O CORRESPONDENTE DIREITO DE AÇÃO.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do
fiduciário, ouantes de realizar-se a condição resolutória do direito
deste último; nesse caso, apropriedade consolida-se no fiduciário, nos
termos do art. 1.955. JURISPRUDÊNCIA